Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RUTE SOBRAL | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS SENTENÇA ESTRANGEIRA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | INTEGRAL | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - No ordenamento jurídico português foi acolhido um sistema de revisão formal das sentenças estrangeiras, inexistindo a possibilidade de proceder a qualquer revisão de mérito, cumprindo apenas aferir da verificação dos requisitos previstos no artigo 980º do CPC II – Consequentemente, não obsta à revisão e confirmação de sentença proferida por Tribunal Brasileiro regulando as responsabilidades parentais de menor, o facto de esta e a sua progenitora terem passado a residir em Portugal, devendo, nessa hipótese, ser oportunamente equacionada a alteração do ali decidido. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: A, solteira, residente na Rua …, n.º…, 2050-… Azambuja, intentou o presente processo especial de revisão de sentença estrangeira, contra o requerido B, residente na Estrada municipal …, Dos Silvas, 13260-…, …/SP – Brasil. Para tanto, alegou a requerente ter vivido em união de facto com o requerido e que dessa união nasceu C, filha de ambos, em 31-08-2019. Em 17-11-2021 foi homologado por sentença o acordo obtido pelos progenitores relativamente às responsabilidades parentais da menor C, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de São Paulo, Foro Regional VI – Penha de França, 1ª Vara da Família e Sucessões (processo n.º 1005643-69.2021.8.26.0006). Pretende a requerente a confirmação e revisão da referida sentença, para que possa produzir em Portugal todos os efeitos legais. * O requerido outorgou procuração pela qual outorgou aos seus mandatários poderes especiais de representação no âmbito dos presentes autos, tendo sido dispensada a sua citação. * O Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada obstar à revisão e confirmação da sentença que regulou as responsabilidades parentais da menor AA. O requerido deduziu oposição à revisão da sentença, embora reconhecendo a sua existência e a sua validade formal, dado que a menor e a sua progenitora vivem permanentemente em Portugal, o que torna inexequível o regime ali estabelecido, quando ambas residiam no Brasil. * Constitui objeto do litígio o de saber se deve ser revista e confirmada a decisão proferida em 17-11-2021 que homologou o acordo obtido pela requerente e pelo requerido relativamente às responsabilidades parentais da menor C, filha de ambos, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de São Paulo, Foro Regional VI – Penha de França, 1ª Vara da Família e Sucessões, em processo que correu termos com o nº …. * Saneamento O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não se verificam nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A - Factos provados: 1.A requerente A e o requerido B viveram em comunhão de cama, mesa e habitação desde 1-11-2018 a 9-08-2020; 2.No dia 31 de agosto de 2019, nasceu C, filha de B e de A; 3. Em 17-11-2021 foi proferida sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de São Paulo, Foro Regional VI – Penha de França, 1ª Vara da Família e Sucessões, no âmbito do processo que ali correu termos com o nº …, com o seguinte teor: “Diante do parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça, homologo para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 1/5 e 25, para fins de reconhecer e dissolver a união estável, iniciada em 1.11.2018 e com término em 09.08.2020, guarda unilateral da menor à genitora, regime de visitas em favor do genitor e pensão alimentícia a menor, bem como, a renúncia ao direito de recorrer. DECLARO extinto o presente processo com julgamento do mérito, determinando seu oportuno arquivamento, fulcrado no artigo 487 inciso Ill, "b" do Código de Processo Civil. Certificando o transito nesta data”. * B - Motivação de facto Os factos apurados resultaram do acordo colhido dos articulados, além de que se mostram documentalmente comprovados, não suscitando quaisquer dúvidas a autenticidade dos documentos apresentados pelos requerentes. * C - Fundamentação de direito A ação de revisão de sentença estrangeira possui uma natureza de simples apreciação, visando determinar se a sentença a rever reúne os requisitos necessários para produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa, enquanto ato jurisdicional - Luís de Lima Pinheiro, Regime Interno de Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, Revista da Ordem dos Advogados, 2001, Volume II, pág. 595. Por outro lado, no ordenamento jurídico português foi acolhido um sistema de revisão formal das sentenças estrangeiras, inexistindo a possibilidade de proceder a qualquer revisão de mérito, cumprindo apenas aferir da verificação dos requisitos previstos no artigo 980.º do CPC. Ou seja, “o tribunal nada mais faz de que verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal” - Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II, 1981, p. 204. Em face do que antecede, ainda que se compreendam os fundamentos de oposição deduzidos pelo requerido, forçosa é a conclusão que se reconduzem a uma discordância substancial dos termos da regulação das responsabilidades parentais da menor C. Ou seja, o requerido, em face das alterações ocorridas na vivência da menor e da sua mãe que deixaram de residir no Brasil e residem atualmente em Portugal, conclui que o regime de visitas e dos alimentos se mostra agora desadequado. Porém, tal facto, por si, não inviabiliza a revisão da decisão em causa que, como se referiu, demanda apenas um controlo formal, nos termos constantes das várias alíneas do artigo 980º, CPC. Efetivamente, sob a epígrafe: “Requisitos necessários para a confirmação”, dispõe esta norma que é necessário, para a confirmação da sentença estrangeira: “a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português”. No caso em análise, todos os requisitos supra enunciados se verificam, salientando-se que ambos os progenitores tiveram oportunidade de intervir no processo que correu termos em tribunal no Brasil, no âmbito do qual veio a ser proferida a sentença cuja revisão é pretendida. Acresce que nos termos do disposto no artigo 983º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c)- e g), do artigo 696º”. Ora, não tendo sido invocado qualquer dos referidos fundamentos de impugnação, resta concluir pela verificação de todos os pressupostos de concessão da requerida revisão e confirmação da decisão que regulou as responsabilidades parentais da menor AA. Já a sua atual desadequação deve ser ponderada em eventual ação de alteração das responsabilidades parentais a instaurar oportunamente, não obstando à revisão. * Pelo exposto, acorda-se em conceder revisão e confirmar a sentença proferida em 17-11-2021 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de São Paulo, Foro Regional VI – Penha de França, 1ª Vara da Família e Sucessões no âmbito do processo n.º … que homologou o acordo obtido pela requerente A e pelo requerido B, relativamente às responsabilidades parentais da filha de ambos, C nascida em 31-08-2019. Custas pelo requerido – cfr. artigo 527º, CPC Registe e notifique. * Lisboa, 25-09-2025 Rute Sobral Susana Mesquita Gonçalves Higina Castelo |