Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE AUTOR COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Não há contradição entre o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2013 e o despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2015 (processo n.º C-151/15); II. A viabilização da comunicação ao público de obras musicais e literário-musicais constitui direito exclusivo dos seus autores dependendo, consequentemente, da sua autorização; III. O conceito de «comunicação ao público» compreende, na linha do afirmado no Despacho de TJUE de 14.07.2015, a colocação à disposição de todos os clientes, em estabelecimento comercial, de «obras musicais e literário-musicais, através de música ambiente, transmitindo canais de televisão, cujo som é ampliado por colunas, distribuídas pelo restaurante»; IV. São fundamentais, para a caracterização dessa comunicação, a conclusão pela existência de um «público», de um «público novo» e de um «público suplementar» ou seja, não tido em consideração aquando da autorização inicial de difusão concedida pelos autores, devendo ser também ponderada a finalidade de obtenção de lucro; V. O princípio do primado do Direito da União Europeia (que afirma que esse Direito – e sua interpretação jurisprudencial – assume grau superior face aos direitos nacionais) impõe que os Estados-Membros não possam aplicar regras internas contrárias a tal Direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção em matéria de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO S.P.A. - SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, C.R.L. com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou Providência Cautelar não especificada contra CAPITAL PAREDE LDA, neles também melhor identificada, em cujo âmbito peticionou: Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente providência cautelar ser julgada procedente por provada, e, em consequência ser a Requerida proibida de continuar a disponibilizar obras intelectuais protegidas, no estabelecimento que explora, até obtenção das autorizações. Mais se requer a condenação da Requerida a pagar um valor diário de €500,00 (quinhentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no licenciamento junto da Requerente para a execução pública de obras musicais e literários-musicais do repertório de gestão da Requerente. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na Av. Duque Loulé nº 31 em Lisboa, interpôs o presente procedimento cautelar contra Capital Parede Lda”, com sede no Edifício Nau L41 – 1º Área Comercial da Marina do Parque das Nações, por via do qual peticiona a: - proibição da Requerida continuar a proceder à comunicação pública de obras difundidas no estabelecimento comercial por si explorado, enquanto não forem obtidas as respectivas autorizações; - condenação da Requerida a pagar 500,00€/dia a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no licenciamento junto da Requerente para a comunicação pública de obras radiodifundidas. Para o efeito, alega, em síntese, ser uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais. Tem por objecto, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, a gestão das obras e prestações dos direitos de cujos direitos sejam titulares, independentemente do seu género, forma e expressão, mérito e objectivo, o modo de utilização, exploração ou processo técnico da sua reprodução. Nesse contexto, compete-lhe administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante a celebração de contractos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e meio, cobrando e arrecadando os respectivos direitos. A requerida dedica-se à actividade de exploração de um estabelecimento de restauração, denominado “Lisboa Marina”, sito no Edifício Nau loja 41 – 1º em Lisboa, no qual tem promovido, de forma regular, a execução ao público de obras intelectuais a protegidas pelo direito de autos. No conspecto descrito, no dia 10.5.2019, a Requerida difundiu através de uma aparelhagem colocada no seu espaço comercial a seguinte obra: “PIMP”, de Curtis James Jackson, Denaun M Porter e Brandon Anthony Parrot e “Don’t Cha” da autoria de Anthony L Ray e Thomas Decarlo Callaway, E no dia 14.5.2019, a Requerida executou as obras “I’ll be there for you” de David Crane, Michael Skloff, Philip Solem, Danny Wilde,Allee Willis e Marta Kauffman e “Bad Day” de Daniel Powter. Todavia, apesar dos alertas feitos pela Requerente à Requerida acerca da necessidade de obter autorização dos autores para a execução pública destas obras, documentados nos relatórios/aviso a ela endereçados na sequência das fiscalizações efectuadas ao estabelecimento comercial supra identificado, a Requerida não pediu autorização para a execução pública das referenciadas obras, nem pagou a remuneração devida aos respectivos autores até à presente data. Citada, a Requerida contestou, divergindo da posição sufragada pela SPA, essencialmente, quanto à respectiva subsunção jurídica. No seu entender, seguindo a interpretação dos art.º 17 nº 1 al a9 e 189 as d) e f) ambos do CDADC e do art.º 8 da Directiva 2006/115/CE feita pelo Acórdão Unificador de Jurisprudência 15/20013 do STJ, resulta claro não serem devidos quaisquer pagamentos pela Requerida à SPA no âmbito da matéria em apreço por virtude da ampliação do som de um canal da televisão em estabelecimento comercial não configurar uma nova utilização da obra transmitida, não carecendo, por conseguinte, de nova autorização do autor da mesma. Foi proferida sentença que decretou: Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, consequentemente: a) decreta-se a proibição da execução pública não autorizada de obras intelectuais (musicais ou literário-musicais) cujos direitos de autor estejam confiados à gestão da Requerente, por parte da Requerida no seu estabelecimento denominado “Lisboa Marina”, sito em Lisboa; b) condena-se a Requerida a pagar, por cada dia que viole o decidido em a), o montante de 30,00€, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por CAPITAL PAREDE LDA, que recorreu «per saltum» para o STJ que, por decisão singular rejeitou a impugnação judicial e ordenou o seu julgamento neste tribunal como apelação. A Recorrente alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1ª O Douto tribunal a quo, interpretou e aplicou por forma errada o Direito aplicável ao caso concreto quando decide: “Decreta-se a proibição da execução pública não autorizada de obras intelectuais (musicais ou literário musicais) cujos direitos de autor estejam confiados à gestão da Requerente, por parte da Requerida no seu estabelecimento denominado “Lisboa Marina”, sito em Lisboa. 2º Com o fundamento de direito segundo o qual: “Ao contrário do sufragado pela Requerida nos presentes autos, a interpretação da execução pública previsto no artº 3º nº 1 da Diretiva 2001/29/CE e reiterada pelo Tribunal de Justiça é pacífica na atual jurisprudência dos nossos tribunais superiores. A titulo paradigmático recordemos o AC do TRC nº 460/17 de 7.6.2018, do qual o seu relator, o Sr. Desembargador António Santos, não obstante reconhecer não dispor os AUJ de valor vinculativo, mas, para além de ser merecedor de especial atenção por todos os juízes pela qualidade e valor intrínseco, ratio e desiderato, máxime lograr uma interpretação uniforme do direito e a uniformidade da jurisprudência, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia constituem fonte de direito imediato, tendo vindo a pugnar pela aplicação na referida matéria do princípio do primado (o qual impõe a prevalência do direito da União sobre o direito nacional, plasmado internamente nos artigos 7º nº 6 e 8 da CRP, justificando-se assim, pela existência de razões ponderosas, ao julgador afastar-se do entendimento sufragado pelo STJ no AUJ nº 15/2013” 3º Pelo que ao assim decidir viola, designadamente, o disposto nos artigos do Código dos Direitos de autor e direitos conexos (“CDADC”); 178º nº 1 alínea a), nº 2 e nº 3; 182º nº 1 alínea a) e d) e nº 2; 189º alíneas d) e f) Viola o artigo 7º nº 1 alínea a) in fine da Convenção de Roma; Viola o artigo 2º nº 1 alínea J) da Lei 27/20007 Viola o artigo 8º da Diretiva 2006/115/CE 4º E viola o disposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência estabelecido pelo Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) que estatui que: A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos art.ºs 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;” E neste sentido não são devidas pela Requerida quaisquer quantias monetárias a fim de obter as respetivas licenças da Requerente, para a execução pública em questão e dada como provada isto é, “Neste estabelecimento, a requerida coloca, regularmente, à disposição do público, para todos os seus clientes, obras musicais e literário musicais, através de música ambiente, transmitindo canais de televisão, cujo som é amplificado por colunas, distribuídas pelo restaurante.” 5º Viola ainda, com o seu entendimento, o disposto no artigo 103º nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Nestes termos, nos melhores de Direito e nos demais que Douta e superiormente Vª Exlªs suprirão deve a Douta Sentença do Tribunal a quo ser alterada fazendo-se aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 15/2003, absolvendo-se a Requerida do pedido e da instância. A S.P.A. – SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, C.R.L. respondeu às alegações de recurso concluindo: I. O direito de autor possui duas vertentes essenciais: direitos morais; e, direitos patrimoniais, cfr. art.º 9º do CDADC. II. Relativamente aos direitos patrimoniais, cabe ao autor autorizar a utilização da obra, presumindo-se tal autorização onerosa e com carácter não exclusivo, cfr. art.º 40º e nºs 2 e 3 do art.º 41º do CDADC. III. Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos por intermédio de representante, devidamente habilitado, nos termos do art.º 72º do CDADC, estabelecendo o nº 1 do art.º 73º do mesmo diploma que «as associações e organismos nacionais e estrangeiros constituídos para a gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.» IV. Entre as funções das entidades de gestão colectiva, assumem especial relevância a cobrança e recepção de valores remuneratórios pela utilização das obras e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados, bem como a função fiscalizadora de actividades ilícitas relacionadas com a utilização abusiva/indevida/não autorizada das obras dos titulares por si representados. V. As formas de utilização, encontram-se previstas no nº 2 do art.º 68º do CDADC, sendo a autorização concedida válida apenas para determinada forma ou processo, não se estendendo a quaisquer outras, uma vez que tais formas ou processos são independentes entre si – na autorização para radiodifundir uma obra, não está incluída a comunicação dessa obra em lugar público, cfr. art.º 149º, nº 2 do CDADC. VI. O conceito de comunicação pública, previsto no nº 1 do art.º 3º da Directiva 2001/29/CE deve ser entendido em sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações, abrangendo, ainda, qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, cfr. considerando 23 da mencionada Directiva. VII. Os critérios fixados pelo TJUE para a delimitação do conceito de “comunicação pública” deve ser entendido de modo a assegurar um elevado nível de protecção aos titulares de direito, aos quais os Estados-Membros estão vinculados, sendo basta dar acesso ao público a possibilidade de aceder às obras em causa. VIII. O conceito de “público” envolve um número indeterminado, mas importante de telespectadores ou ouvintes potenciais, devendo esse “público” se considerar “novo” daquele que é previsto aquando da autorização inicialmente dada para a radiodifusão. IX. O elemento lucrativo é relevante, mas não decisivo, já que a intervenção efectuada pelo operador do estabelecimento visa dar aos seus clientes acesso a uma obra radiodifundida que deve ser considerada uma prestação de serviço suplementar realizada com o fim de dela retirar um determinado benefício, na medida em que a oferta desse serviço tem influência na categoria do seu estabelecimento e, portanto, no preço. X. O conceito de “comunicação” abrange toda e qualquer transmissão de obras, independentemente de se utilizar meios ou procedimentos técnicos que visam melhorar ou aperfeiçoar a comunicação. XI. O TJUE já se pronunciou, por diversas ocasiões, relativamente a esta matéria, nomeadamente nos acórdãos C-89/04, C-192/04, C-306/05, C-403/08, C-135/10, C-151/15, sendo, este último, na sequência do reenvio prejudicial pelo Tribunal da Relação de Coimbra. XII. No processo C-151/15, o TJUE pronunciou-se no sentido de que «O conceito de «comunicação ao público», na aceção do art.º 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras musico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento.». XIII. As decisões do TJUE, em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação, vinculamos tribunais internos dos Estados-Membros, cfr. Acórdão STJ no processo 6/13.9TBGLG.E1.S1, de 27 de Novembro de 2018. XIV. A interpretação do TJUE tem tido acolhimento nos Tribunais da Relação que justificam o desmerecimento da interpretação do AUJ 15/2013, por não ter carácter vinculativo, ao contrário das decisões do TJUE que constituem fonte de direito imediata e a sua não aplicação constitui inconstitucionalidade. XV. Nesse sentido, a título de exemplo, os acórdãos TRL 229/16.0YHLSB-A-6 e 460/17.0YHLSB-A.S1.L1-6. XVI. O respeito pelo princípio do primado do Direito Comunitário, previsto na Constituição da República Portuguesa, impõe que as decisões do TJUE – que constituem fonte de Direito imediata – sejam respeitadas e determina, imperiosamente, que prevaleça a decisão do processo C-151/15. Nestes termos, nos melhores de Direito e nos demais que douta e superiormente V. Exas. suprirão, deve a douta sentença do Tribunal a quo ser mantida na integra, fazendo-se aplicar a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia e, consequentemente, revendo-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 15/2013, cumprindo, assim, o primado do Direito da União Europeia, nos termos do número 4 do artigo 8º e número 6 do artigo 7º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a questão a avaliar: O Tribunal a «a quo» interpretou e aplicou por forma errada o Direito aplicável ao caso concreto ao decretar a proibição da execução pública não autorizada de obras intelectuais (musicais ou literário-musicais) cujos direitos de autor estejam confiados à gestão da Requerente, por parte da Requerida no seu estabelecimento denominado “Lisboa Marina”, sito em Lisboa? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado que: 1 - A Requerente é uma cooperativa, sem fins lucrativos, constituída com o objectivo de gestão, e representação dos seus cooperadores e beneficiários das obras e prestações cujos direitos sejam titulares, à administração das obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e meio, cobrando e arrecadando os respectivos direitos. 2 – A Requerida explora o estabelecimento comercial denominado “Lisboa Marina”, sito em Lisboa. 3 - Neste estabelecimento, a Requerida coloca, regularmente, à disposição do público, para todos os seus clientes, obras musicais e literário-musicais, através de música ambiente, transmitindo canais de televisão, cujo som é ampliado por colunas, distribuídas pelo restaurante. 4 - A Requerida difundiu as obras sem deter autorização da SPA, nem ter pago à Requerente a contraprestação económica por essa utilização. 5 - No dia 21.11.2017, no âmbito de uma fiscalização feita ao estabelecimento “Lisboa Marina” foi lavrado relatório/aviso e alertada a Requerida para a necessidade de regularização da situação, com a obtenção de autorização e pagamento da licença. 6 – A Requerida continuou a difundir obras musicais e literáriomusicais no seu estabelecimento pelo processo descrito, sem deter autorização da SPA, nem ter pago à Requerente a contraprestação económica por essa utilização. 7 – Em 10.5.2019, a Requerida difundiu através de uma aparelhagem colocada no seu espaço comercial as obras “PIMP”, de Curtis James Jackson, Denaun M Porter e Brandon Anthony Parrot e “Don’t Cha” da autoria de Anthony L Ray e Thomas Decarlo Callaway. 8 – Em 14.5.2019, a Requerida executou as obras “I’ll be there for you” de David Crane, Michael Skloff, Philip Solem, Danny Wilde,Allee Willis e Marta Kauffman e “Bad Day” de Daniel Powter. 9 –As enunciadas obras difundidas pela Requerida nos dias supra identificados, são geridas, em Portugal, pela Requerente. 10 – Na sequência das visitas efectuadas ao estabelecimento “Lisboa Marina” nesses dias, os fiscais da Requerente lavraram relatórios/aviso e alertaram a Requerida para a necessidade de obtenção de autorização. 11 – A Requerida persistiu em não requerer autorização para difusão de obras geridas pela Requerente, nem procederam ao pagamento da respectiva contra-prestação pela utilização. Fundamentação de Direito O Tribunal a «a quo» interpretou e aplicou por forma errada o Direito aplicável ao caso concreto ao decretar a proibição da execução pública não autorizada de obras intelectuais (musicais ou literário-musicais) cujos direitos de autor estejam confiados à gestão da Requerente, por parte da Requerida no seu estabelecimento denominado “Lisboa Marina”, sito em Lisboa? A estratégia processual da Recorrente – de dirigir a impugnação judicial a um Tribunal de recurso para o qual não podia recorrer, tentando apelar a jurisprudência à qual considerou que esse Tribunal seria particularmente sensível e furtando-se ao órgão jurisdicional competente para a avaliar – gerou um quadro decisório menos comum que acaba por facilitar a presente decisão e funcionar contra o que se pretendia com essa mesma estratégia, Com efeito, vem do Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreço, a fundamentação parcial da resposta que se impõe e que dispensa algumas considerações de sustentação utilizáveis em casos do jaez do presente. Destacam-se, a esse nível, as seguintes afirmações: Relevam para no caminho de sustentação do adequado resultado da ponderação do que se requer as seguintes afirmações, inteiramente sufragáveis, lançadas pelo Supremo Tribunal de Justiça a propósito do recurso que se quis interpor evitando este Tribunal da Relação: Ora, deve entender-se que não há contradição entre o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2013 e o despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2015. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2013 não pretendeu pronunciar-se genericamente sobre a tipicidade e a ilicitude da transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, [ ... ] de obras musicais e de obras musico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes [num café-restaurante]. Em lugar de se pronunciar, genericamente, sobre a tipicidade e a ilicitude da transmissão, o acórdão de 13 de Novembro de 2013 pretendeu pronunciar-se tão-só sobre o preenchimento de um específico tipo-de-ilícito jurídico-criminal — do tipo usurpação. Entre a decisão recorrida e o acórdão de 13 de Novembro de 2013 não há contradição nenhuma: na decisão recorrida, não se qualifica o comportamento das pessoas que exploram o café-restaurante como crime de usurpação — não se atribui comportamento das pessoas que exploram o café-restaurante consequências jurídico-criminais; na decisão recorrida, só se atribui ao comportamento das pessoas que exploram o estabelecimento consequências jurídico-civis. O raciocínio só pode ser reforçado pelo facto de o acórdão da 7.a Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018, proferido no processo n.º 197/14.2YHLSB.L1.S2, ter sustentado que, "[p]ara a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova que a ré, entidade que explora um hotel, transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa”, sem sequer pôr a hipótese de uma contradição com o acórdão do Pleno das Secções Criminais de 13 de Novembro de 2013. . Por outro lado, não se relevam inadequadas, merecedoras de reparo ou aditamento nem questionadas no recurso as noções de enquadramento lançadas na sentença criticada, particularmente as relativas à subsunção do peticionado ao estabelecido no art.º 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à peculariedade deste no que se reporta à redução dos pressupostos de decretamento. Da mesma forma é correcta a referência à existência de legitimidade para a tutela de direitos de autor alheios confiado à sua gestão, por parte da Requerente, bem como a invocação, para a suportar, do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. a), 9.º e 11.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril (que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos). Não menos acerto teve a menção feita à demonstração de existência, em concreto, de autorização de representação quanto às obras difundidas e seus autores. Na mesma senda, foi irrepreensível afirmar-se, na apontada sede, que «a comunicação ao público de obras musicais e literário-musicais protegidas é um direito exclusivo dos respectivos autores, dependendo de autorização destes, nos termos do artigo 3 nº 1 da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.05.2001, e do artigo 68 nº 2 al e) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)». Trata-se de alusão que brota directamente do Direito constituído e que não mereceu proposta de nova discussão. Este percurso analítico conduziu, bem, o Tribunal «a quo» ao elemento interpretativo que se perfilava axilar em sede de ponderação do pedido: o DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) – leia-se «Tribunal de Justiça da União Europeia» – de 14 de julho de 2015 que, em sede de reenvio prejudicial apresentado no âmbito do processo C-151/15, gerado no sistema de administração de justiça luso (Tribunal da Relação de Coimbra), opôs a Sociedade Portuguesa de Autores CRL ao Ministério Público, a CM, SC e a Douros Bar Lda, Aí, discutia-se o âmbito de incidência da apontada Directiva, o conceito de «comunicação ao público» e o enquadramento técnico-jurídico, à luz de tal conceito, da «difusão de obras num café-restaurante através de um aparelho de rádio ligado a colunas». Tratava-se, pois, de situação similar à que importava ao Tribunal avaliar, id est, de espaço circunstancial marcado por igual razão de decidir. Nesse despacho, o Tribunal de Justiça da União Europeia fez construção previsível, à luz do caminho que havia percorrido em arestos anteriores, invocou, particularmente, os seus Acórdãos «SGAE, C-306/05, EU:C:2006:764, n.º 40, e Football Association Premier League e o., C-403/08 e C-429/08, EU:C:2011:631, n.º 203» e acabou por declarar, a final, que: O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras musico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento. Para chegar a esta conclusão, esse Tribunal sustentou que a difusão em apreço envolvia um conjunto alargado de utilizadores que tinha que ser encarado como «público», brandindo com as noções distintivas de «público novo» e «público suplementar» não tidos em consideração aquando da autorização inicial de difusão concedida pelos autores. Fez, ainda, intervir com relevo decisório inafastável, a finalidade de obtenção de lucro. Aqui chegados, encontramos o caminho ulterior aplainado pelo Supremo Tribunal de Justiça através da referida decisão proferida nos presentes autos no quadro do recurso «per saltum». Não há obstáculos, antes obrigação de aplicação, no que se refere ao critério interpretativo que nos chega do T.J.U.E. através do referido Despacho. Esse critério impõe-se a todos os Estados da União, de forma inafastável, à luz do princípio do primado do Direito da União Europeia (que afirma que o Direito da União – e sua interpretação jurisprudencial – assume grau superior face aos direitos nacionais). Esse primado foi tornado claro, cogente e visível desde há longa data – v.d. o Acórdão desse Tribunal n.º C-6/64, Faminio Costa contra E.N.E.L. de 15-07-1964 (vulgo acórdão Costa c. ENEL) no qual se afirmou, designamente, que uma norma (então) comunitária «é susceptível de atribuir aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar» sendo que os Estados-Membros não podem aplicar regras internas contrárias ao Direito da União Europeia. Não há escolhos à aplicação do definido. Menos poderia apresentar-se como tal a decisão expressamente afastada pelo S.T.J. Materializa-se, face à prova produzida, a previsão constante do n.º 1 do art.º 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Nos termos desse preceito, assiste à Requerente/Recorrida, legitimada nos termos sobreditos, o direito a pedir, com sucesso, a inibição de «qualquer violação iminente» (al. a) ou a proibição da «continuação da violação» (al. b). Foi neste sentido que foi proferida a decisão impugnada. Não merece, pois, a mesma qualquer censura. É negativa a resposta à questão proposta. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada. Custas pela Apelante. * Lisboa, 26.05.2020 Carlos M. G. de Melo Marinho Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira |