Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007522 | ||
| Relator: | FERNANDO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199711200078132 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B N2. CPC67 ART463 N1 ART490 N1. | ||
| Sumário: | I - Estabelecendo a Lei apenas dois regimes quanto ao elemento geográfico do requisito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 71º do RAU, e situando-se o arrendado em Lisboa, é óbvio que, alegando os Autores, numa acção de despejo para habitação própria, que "não possuem na área casa própria ou arrendada", a palavra "área" engloba as comarcas limítrofes (de Lisboa), pelo que se deve considerar suficiente tal alegação para preenchimento do referido requisito. II - Sem a junção do correspondente contrato escrito juntamente com a contestação, não se pode dar como provada a existência de um outro contrato de arrendamento mais recente, excepcionada pelos contestantes e apesar da falta de impugnação dos respectivos factos pelo Autor na resposta. | ||
| Decisão Texto Integral: |