Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO AVALIAÇÃO PERITAGEM OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE DE DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O art. 585º, nº 2 do CPC não impõe ao perito que notifique a parte do dia em que há-de prosseguir com os actos de inspecção, apenas lhe impondo que, na diligência, lhe indique (informe, dê conhecimento) em que dia vai prosseguir com a mesma. 2. A avaliação ordenada ao abrigo do disposto no art. 696º do CPC, visa, apenas, calcular o valor provável da “reposição” ordenada na sentença, não tendo em vista fixar, de forma rigorosa e precisa, o valor dessa mesma reposição, nem tão pouco determinar as obras específicas necessárias à concretização da referida reposição. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. No P. nº, de que os presentes autos são apenso, em que é A. M e R. R, Lda., foi proferida sentença que condenou a R. a) a restituir à A. a posse do terraço na sua plenitude, eliminando as infiltrações, com a sua impermeabilização, a colocação das clarabóias ao mesmo nível das existentes anteriormente ainda que desniveladas para permitir um maior escoamento de águas, colocando mosaicos todos da mesma cor no chão e pintando as paredes de branco como existiam, destruindo as construções novas existentes no mesmo (quer “casotas”, quer o tubo que invade o terraço, quer ainda construção de onde saem chaminés e umas outras onde se encontram aparelhos) mantendo apenas os respiradouros nos locais onde já anteriormente existiam, tapar a abertura existente no muro de separação, bem como o ralo a descoberto e elevando o muro a dois metros, como existia; e b) a pagar à A. uma indemnização pelos danos morais sofridos no valor de € 11.000,00. Não se conformando com o teor da decisão, dela interpôs recurso a R., pedindo que à apelação fosse atribuído o efeito suspensivo, mediante a prestação de caução no montante de € 3.000,00, a prestar através de garantia bancária, no prazo que viesse a ser determinado pelo tribunal. A fundamentar o requerido alegou, em síntese, que: A R. explora um restaurante que está em funcionamento, confecciona e serve refeições e tem 14 trabalhadores ao seu serviço. Tal restaurante não pode funcionar sem que exista uma chaminé, válvulas de extracção, sistema de ventilação, extracção de fumos e sem os demais “aparelhos” e “construções onde se encontram aparelhos” que a sentença ordena sejam retirados do terraço da A., conforme resulta da lei, regulamentos camarários e projecto junto aos autos, o que levaria ao necessário encerramento do restaurante, com consideráveis prejuízos, e incumprimento automático dos vários contratos de fornecimento que tem com várias empresas, com as consequentes penalizações, bem como com a Banca, a quem recorreu para obter financiamento para as obras que realizou no restaurante. Acresce que a exploração do mesmo constitui um importante sustento do sócio gerente da R., e do seu agregado familiar, bem como dos trabalhadores e respectivos agregados familiares. A remoção do equipamento e instalações referidas montará aproximadamente a € 3.000 de obras. Notificada a recorrida para se pronunciar, a mesma impugnou os fundamentos invocados, bem como o valor oferecido, propugnando pela recusa de fixação ao recurso do efeito pretendido. Foi proferido despacho que, atendendo aos fundamentos invocados, fixou ao recurso o efeito suspensivo. Contudo, entendendo que a caução tinha de ter por base o valor indemnizatório fixado, bem como o valor provável da reposição ordenada, e este último não era compatível com o valor oferecido, determinou, nos termos do art. 696º do CPC, que se procedesse a avaliação, por um único perito, do valor da reposição contida na alínea a) da parte decisória da sentença. Nomeada perita avaliadora, foram designados dia e hora para tomada de compromisso de honra e começo de diligência [1], despacho esse notificado às partes [2]. No dia aprazado, compareceram, apenas, a perita nomeada e a mandatária da A., e após tomada do respectivo compromisso de honra, foi concedido o prazo de 30 dias para realização da avaliação [3]. No prazo fixado, foi junto aos autos avaliação, indicando o valor de € 16.345,00 para a reposição ordenada na sentença. Notificada às partes, veio a recorrente invocar a nulidade da perícia, por violação do princípio do contraditório, requerendo a repetição da diligência, ou, caso assim não se entenda, apresentou reclamações, requerendo esclarecimentos e a realização de segunda perícia para esclarecer os pontos por si colocados. Notificada, veio a A. responder propugnando pela improcedência total do peticionado. Foi, então, proferido despacho que conheceu da nulidade invocada, julgando-a improcedente, indeferiu o pedido de realização de segunda perícia e fixou o valor da caução no valor indicado pela Sra. Perita avaliadora, acrescido do valor da indemnização fixado na sentença. Não se conformando com o teor desta decisão, recorreu a R., formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. Ao não reconhecer à Recorrente o direito de presenciar os actos de peritagem, o despacho está em evidente oposição com o número 3 do artigo 582º do Código do Processo Civil, que estatui que, “as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico…” 2. O perito ao não ter notificado as partes da data e hora em que iria realizar a perícia, violou o número 2 do artigo 585º do Código do Processo Civil e o despacho em recurso, ao manter a referida irregularidade está em oposição com o mesmo dispositivo legal. 3. Isto porque, nos termos do número 4 do artigo 582º do Código do Processo Civil, “as partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários”. 4. No entanto, e uma vez que a Recorrente não foi notificada para comparecer na referida diligência, não teve possibilidade de exercer os direitos previstos no artigo acima referido. 5. Por sua vez, e por ter assistido à perícia, a Recorrida teve possibilidade de fazer ao perito as observações que entendeu necessárias e prestar os esclarecimentos que o perito lhe terá colocado. 6. Pouco interessa se a Recorrida exerceu ou não alguns dos direitos previstos no número 4 do artigo 582º do Código do Processo Civil, o que interessa é que aquela teve oportunidade de os exercer. 7. Pelo acima referido, entende a Recorrente que o despacho de que se recorre viola o artigo 3º-A do Código do Processo Civil, por não assegurar o princípio da igualdade processual entre as partes, ao não ter mandando repetir a diligência. 8. Para além disso, a realização da referida diligência sem a presença da Recorrente, violou ainda o princípio do contraditório previsto no número 3 do artigo 3º do Código do Processo Civil. 9. Resulta evidente que, o facto da Recorrente não ter sido notificada para assistir à diligência em causa, influiu no exame e na decisão e no montante da caução determinada. 10. Isto porque, evidentemente, por ter acompanhado a diligência a Recorrida colocou questões ao perito e prestou declarações complementares sobre as obras que, no seu entender, deveriam ser feitas. 11. Pelo acima referido, resulta evidente que, o facto de a Recorrente não ter sido notificado da data e hora da perícia e de apenas a Recorrida ter podido assistir a diligência, influiu na elaboração do relatório e obrigatoriamente na decisão do montante a determinar a título de caução. 12. Assim, é claro que, nos termos do número 1 do artigo 201º do Código do Processo Civil, o facto de apenas a Recorrida ter presenciado a peritagem, gera a nulidade da diligência em causa. 13. A Recorrente entende que, andou mal o Tribunal “a quo” ao não aceitar as reclamações por esta apresentadas ao relatório de peritagem. 14. Entende a Recorrente que, o facto de o despacho não se ter pronunciado e não ter aceite os esclarecimentos solicitados viola o artigo 586º do Código do Processo Civil. 15. Mais, por não ter fundamentado devidamente os motivos pelos quais entende os pedidos de esclarecimento da Recorrente deveriam improceder, o despacho viola o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pelo 158º do Código do Processo Civil. 16. A Recorrente entende ainda que o despacho viola o número 1 do artigo 589º do Código do Processo Civil uma vez que impede que a Recorrente exerça um direito processualmente previsto. 17. Para além disso, e mais uma vez, a decisão em recurso não logra fundamentar o motivo pelo qual, não poderá ser requerida uma nova perícia, nem do regime do artigo 589º do Código do Processo Civil, se retira que a segunda perícia não deve proceder quando “a avaliação apenas visa indicar um valor provável de custos relativos à parte decisória”. 18. Por ultimo, entende a Recorrente que, o despacho ao não fundamentar os motivos pelos quais não aceitou a arguição de nulidade invocada, as reclamações e esclarecimentos pedidos sobre o relatório de peritagem nem o pedido de segunda peritagem, viola o dever de fundamentar as decisões judiciais, consagrado no número 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 158º do Código do Processo Civil. Termina requerendo que se conceda provimento ao recurso e, em consequência: a) se julgue procedente a nulidade invocada e ordenada a repetição da diligência de peritagem; ou caso assim não se entenda, b) se revogue o despacho do Tribunal da 1ª Instância, e, em consequência, seja o perito notificado para prestar os esclarecimentos invocados pela Recorrente e admitida a segunda peritagem nos termos requeridos. Foi ordenado o desentranhamento das contra-alegações, por extemporâneas. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho mantendo o despacho recorrido. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ), as questões a decidir são: a) Se foi violado o art. 585º, nº 2 do CPC; b) Se foram violados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, sendo a perícia nula ; c) Se deveriam ter sido aceites os esclarecimentos solicitados; d) Se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; e) Se foi violado o art. 589º, nº 1 do CPC. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos relevantes são os supra descritos no relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Tendo a R. recorrido da sentença proferida em 1ª instância, requereu que ao recurso fosse fixado o efeito suspensivo, mediante prestação de caução no valor de € 3.000, alegando que a execução da decisão lhe causaria prejuízo considerável. Depois de determinar que a apelação tem efeito meramente devolutivo [4], permite a lei, no art. 692º, nº 3 do CPC, que o recorrente (parte vencida) requeira, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução [5]. No caso sub judice, a Mma Juiz recorrida considerou justificados os fundamentos invocados no sentido da execução da decisão causar prejuízo considerável à recorrente, pelo que fixou ao recurso o efeito suspensivo. Contudo, entendeu que o valor da caução oferecida não era aceitável, por manifestamente insuficiente, face ao “crédito” que pretendia salvaguardar. De facto, a caução, porque visa obstar, até à decisão da apelação, à execução da decisão judicial, deve ser fixada num montante correspondente ao valor dessa decisão, para salvaguarda dos direitos da parte vencedora. Assim, como referiu a Mma Juiz recorrida, no caso em apreço, a mesma terá de ter por base o valor indemnizatório fixado [6], bem como o valor provável da reposição ordenada [7]. A caução oferecida era manifestamente insuficiente, pois nem o valor indemnizatório fixado salvaguardava, nem era verosímil, como entendeu o tribunal recorrido, que fosse suficiente para a reposição ordenada. Ordenou-se, pois, a realização de avaliação do “valor da reposição contida na alínea a) da parte decisória”, ao abrigo do disposto no art. 696º do CPC [8]. Dispõe o mencionado artigo que “se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem o nº 3 do artigo 692º ..., calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo tribunal”. Assim, a avaliação ordenada visava, apenas, calcular o valor provável da “reposição” ordenada na sentença, não tendo em vista fixar, de forma rigorosa e precisa, o valor dessa mesma reposição, nem tão pouco determinar as obras concretas necessárias à concretização da referida reposição. E o objectivo desta avaliação [9] não pode ser perdido de vista, na apreciação das questões que a recorrente coloca. Feita a avaliação ordenada, e com base na mesma, fixou a Mma Juiz recorrida o montante da caução a prestar pela recorrente. Não se conforma a recorrente com o valor fixado, porque se insurge, desde logo, contra a avaliação realizada. Começa a recorrente por defender que a avaliação é nula por a Sra. Perita nomeada não a ter notificado para a data e hora em que ia realizar a perícia, violando o disposto no art. 585º, nº 2 do CPC, o que a impediu de lhe fazer as observações que entendesse, influenciando no exame e na decisão do montante da caução fixada. Por outro lado, tendo a recorrida assistido à perícia, foram violados os princípios da igualdade processual e do contraditório. Vejamos o que dispõe a lei em matéria de peritagem e o que se passou no processo, começando por referir que, nos termos do disposto no art. 201º do CPC, “..., a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. No caso, a lei não prevê, expressamente, a nulidade da perícia na situação invocada pela recorrente, pelo que a omissão da formalidade invocada pela recorrente só poderá acarretar a nulidade da mesma se se concluir que houve omissão de uma formalidade prescrita por lei, que influiu no exame e decisão da questão. Vejamos, então, o que dispõe o CPC em matéria de peritagem, e no que ora importa. Dispõe o art. 580º, nº 1 que “no próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes”. Por seu turno, estatui o art. 582º, sob a epígrafe “Actos de inspecção por parte dos peritos”, que “1. Definido o objecto da perícia, procedem os peritos à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial. 2. O juiz assiste à inspecção sempre que o considere necessário. 3. As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, .... 4. As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam por conveniente em relação ao objecto da diligência”. E o art. 583º, nº 1 dispõe que “Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhe sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo”. Por último, estatui o art. 585º que “ 1. Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não excederá 30 dias. 2. Os peritos indicam às partes o dia e hora em que prosseguirão com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir à diligência”. Por outro lado, exige o art. 581º que o perito nomeado preste compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhe é cometida (nº 1), o qual deve ser prestado no acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista (nº 2). Como resulta do relatório supra, no despacho em que nomeou a Sra. Perita, a Mma Juiz recorrida designou logo dia e hora “para compromisso de honra e começo de diligência”, despacho esse que foi notificado a ambas as partes. Assim e ao contrário do alegado pela recorrente, esta não foi só notificada para o dia designado para a prestação do compromisso, mas também, e como não podia deixar de ser, para o início da diligência de avaliação ou peritagem. No dia designado, a recorrente não compareceu, sendo certo que era este um dos momentos próprios para fazer à Sra. Perita as observações que entendesse, podendo, também, requerer o que entendesse por conveniente em relação ao objecto da diligência. E seria, também, este o momento próprio para a Sra. Perita lhe indicar o dia em que ia prosseguir com os actos de inspecção, nomeadamente deslocando-se ao local, uma vez que, por não lhe ser possível apresentar imediatamente o relatório pericial, a Mma Juiz lhe fixou prazo dentro do qual a diligência haveria de ficar concluída, com a apresentação daquele. Se a recorrente não compareceu, foi porque entendeu não ser necessário fazê-lo. Certo é, porém, que a lei não impõe ao perito, ao contrário do sustentado pela recorrente, que notifique a parte do dia em que há-de prosseguir com os actos de inspecção [10], apenas lhe impondo que, na diligência [11], lhe indique (informe, dê conhecimento) em que dia vai prosseguir com a mesma. Não tendo a recorrente comparecido ao início da diligência, não estava a Sra. Perita obrigada [12] a indicar-lhe (e menos ainda, a notificá-la) do dia em que ia prosseguir com a mesma, pelo que não houve a omissão de qualquer formalidade estabelecida por lei, improcedendo, assim, a nulidade invocada. Ao contrário do alegado pela recorrente, com tal “omissão” não foram violados os princípios da igualdade processual e do contraditório [13]. Ambas as partes foram notificadas para o dia do início da diligência, assim se salvaguardando tais princípios face ao disposto nos artigos supra referidos, nomeadamente o disposto nos arts. 582º, nºs 3 e 4 e 585º, nº 2, sendo apenas imputável à recorrente a impossibilidade de “fiscalizar” e “colaborar” [14] na peritagem, nos termos em que a lei lhe consente, por ter optado por não comparecer. À recorrente foi dada a possibilidade de fazer as observações que entendesse, requerer o que tivesse por conveniente, em condições de igualdade com a recorrida, bem como de exercer o contraditório, ao ser notificada, tal como a recorrida, do dia do início da diligência, à qual entendeu não comparecer. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 12ª. Insurge-se, ainda, a recorrente contra o facto de o tribunal recorrido não ter aceite as reclamações por si apresentadas ao relatório de peritagem, violando o disposto no art. 586º do CPC, mais defendendo que o despacho, nesta parte, viola o dever de fundamentação imposto pelo art. 158º do mencionado diploma legal, por não ter fundamentado devidamente os motivos pelos quais entende que os pedidos de esclarecimento da recorrente deviam improceder. Por último, entende a recorrente que o tribunal recorrido, ao não admitir a realização de uma segunda avaliação, violou o disposto no art. 589º, nº 1 do CPC, violando, também, o art. 158º do mesmo diploma, por não fundamentar o motivo pelo qual não pode ser requerida uma nova perícia. Apreciemos. Sobre esta matéria, escreveu-se no despacho recorrido o seguinte: «No que diz respeito à reclamação da avaliação efectuada e pedido de segunda perícia, entendo que é manifesto que é de indeferir o requerido. Com efeito, a ré teve oportunidade de indicar o valor que entendia adequado ao cumprimento da alínea a) da parte decisória da sentença e, foi pelo facto de se entender que tal valor não era apropriado, que houve necessidade de uma avaliação. E esta avaliação, frise-se, apenas visa chegar a um valor provável da reposição ordenada e não a uma análise exaustiva dos trabalhos eventualmente a efectuar. Acresce que a ré mesmo tendo por base o referido pela Sra. Perita avaliadora não indica qualquer valor alternativo, e na reclamação efectuada até parece indicar que haverá mais trabalhos além dos elencados na avaliação, o que implicaria um custo ainda superior. Assim, e considerando que a avaliação apenas visa indicar uma valor provável de custos relativos à parte decisória contido na alínea a) da sentença, e este valor é essencial para fixar o valor da caução, entendo que não é de admitir a reclamação apresentada, nem a segunda “perícia”». Desde logo se dirá que o despacho recorrido não viola o disposto no art. 158º do CPC que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido [15] ou sobre alguma dívida suscitada no processo são sempre fundamentadas” ( nº 1), não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº2). Este artigo encontra o seu fundamento no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente - art. 205º, n.º 1 da CRP. Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redacção semelhante), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”. E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, escrevia o mesmo Prof. que “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”. Para Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo”. A violação do dever de fundamentação implica a nulidade do despacho (ou sentença), nos termos do art. 668º, nº 1, al. b) do CPC, entendendo-se que tal nulidade só ocorre perante a falta absoluta de fundamentação e não perante a motivação deficiente, errada ou incompleta. A Mma Juiz recorrida fundamentou a sua decisão, não se verificando a invocada violação do art. 158º do CPC, questão diferente sendo a discordância da recorrente relativamente aos fundamentos invocados. A decisão da Mma Juiz recorrida assenta, essencialmente, na natureza da avaliação em causa e do fim a que a mesma se destina, ou seja, a avaliação não visa obter uma “análise exaustiva dos trabalhos eventualmente a realizar”, mas apenas “chegar a um valor provável da reposição ordenada”. Por outro lado, assenta, também, no facto de a recorrente não indicar qualquer valor alternativo, e parecer, até, indicar haver mais trabalhos a realizar do que os elencados na avaliação, o que implicaria um valor superior. Efectivamente, como já supra referido, é necessário ter em vista que a avaliação ordenada visa, apenas, a indicação de um valor provável da reposição ordenada na alínea a) da parte decisória da sentença, e não uma avaliação rigorosa, certa, exacta, dessa mesma reposição, com indicação concreta das obras a realizar, dos materiais a utilizar, dos preços aplicados. Assim e desde logo, não tinha, de facto, qualquer sentido, sendo manifestamente de indeferir, a reclamação apresentada de que o relatório de peritagem não especifica materiais, nem concretiza trabalhos, nem é “suficientemente detalhado para, posteriormente, se procurar mais do que um orçamento para a execução dos trabalhos” [16]! A recorrente parece confundir, de facto, uma avaliação, que tem em vista alcançar um valor provável da reposição ordenada na sentença, para se fixar a caução a prestar, para que seja fixado à apelação o efeito suspensivo, com uma peritagem para execução dessa mesma reposição. E, como referido no despacho recorrido, parece, efectivamente, indicar que os trabalhos a realizar poderão até ser mais do que aqueles indicados na avaliação, o que implicaria um valor superior, sendo esses os fundamentos invocados para a realização de uma segunda perícia. Carece, pois, a recorrente de razão, entendendo-se que o despacho recorrido não violou o disposto nos arts. 586º e 589º do CPC, uma vez que não havia fundamento para as reclamações apresentadas nem para a realização da segunda perícia, tendo em atenção o objecto da avaliação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 19 de Janeiro de 2010 Cristina Coelho Soares Curado Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. fls. 48, in fine. [2] Cfr. fls. 51 a 53. [3] Cfr. fls. 54. [4] Regra estabelecida com as alterações introduzidas pelo DL 38/2003 de 8.03, que inverteu o sistema anterior. [5] Ficando a atribuição do efeito suspensivo condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. [6] Que foi de € 11.000. [7] Na alínea a) da parte decisória. [8] Sendo certo que o restante montante a “caucionar” – o do valor da indemnização – estava já devidamente determinado. [9] Devidamente fixado no despacho da Mma Juiz de 1ª instância. [10] Ao contrário do que estabelece relativamente ao despacho que fixa a data de início da diligência. [11] Da análise conjugada de todos os artigos referidos e da comparação com o regime anterior, afigura-se-nos ser esta a interpretação a fazer. [12] Podendo fazê-lo se achasse necessário para obter esclarecimentos. [13] Tendo em conta que a recorrida assistiu à perícia. [14] O Prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. IV, pág. 244, referia que, nesta matéria, as partes exercem uma dupla função: fiscalizam a regularidade do acto e colaboram nele, visto que têm de prestar os esclarecimentos pedidos, podem fazer as observações que entenderem, chamando a atenção dos peritos para quaisquer factos, circunstâncias ou ocorrências que julguem úteis, e podem requerer ao juiz, se assistir, o que tiverem por conveniente. Mais adiantando que é para poderem exercer esta dupla actividade que são notificadas do dia, hora e local da diligência. [15] O que é o caso, uma vez que, notificada, a recorrida propugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela recorrente. [16] Cfr. fls. 65. |