Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3928/12.1T2SNT.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
TRIBUNAL COMPETENTE
ESTADO CIVIL
ESTADO DAS PESSOAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, aos Juízos de Família e Menores, para preparar e julgar as acções de interdição.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1- Relatório:
O Ministério Público intentou acção de interdição contra A , pedindo que se decrete a respectiva interdição por anomalia psíquica.
Em apreciação liminar foi proferido despacho com a seguinte parte decisória:
«Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, indefere-se liminarmente a petição de interdição». Inconformado recorreu o Ministério Público, concluindo nas suas alegações:
1º O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da norma do art.114 alínea h) da LOTJ ao considerar que as interdições são acções sobre o "estado civil das pessoas" e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos Tribunais de Família e Menores.
2° Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo - pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família - constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem.
3° Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil. Porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil.
4º Na verdade, o próprio código de registo civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo - cfr. art. 220-A nº 1 do CRC.
5° Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h) do artigo 114 da LOTJ e, portanto na competência do Tribunal de Família e Menores.
6º Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ., reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores.
7° Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num tribunal especializado em questões de menores e da família.
8º E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interditos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos certo que em termos processuais nenhuma similitude existe entre esta acção e qualquer das acções atribuídas ao TFM.
9° Para além disso, mal se compreenderia que, pretendendo o legislador efectivamente operar uma alteração de tamanho impacto na esfera de competência dos TFM - atribuindo-lhes agora, por alguma razão oculta, as acções de interdição - não o tivesse feito de modo claro e directo, reservando uma alínea deste artigo 114 da LOTJ para a acção de interdição, optando, ao invés por uma técnica legislativa muito pouco clara, susceptível de interpretações dúbias e permitindo até que os operadores judiciários durante anos não se dessem conta de tal alteração.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de interdição.
A matéria de facto pertinente para a decisão é a seguinte:
- O Magistrado do Ministério Público intentou no Juízo de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra, acção para decretação de interdição por anomalia psíquica de A .
- Por despacho proferido de fls. 10 a 15 dos autos foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e indeferida liminarmente a petição de interdição.

Vejamos:
Insurge-se o Ministério Público quanto ao despacho que julgou o Tribunal de Grande Instância Cível de Sintra, incompetente em em razão da matéria, para conhecer da acção de interdição intentada.
Para tanto, entendeu o Tribunal, a quo, que a competência para este tipo de acções pertence aos Juízos de Família e Menores, nos termos da alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto.
Ora, nos termos consagrados no nº1 do art. 138º do Código Civil, podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens.
As interdições são aplicáveis a maiores, mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.
E, nos termos do art. 140º do Código Civil, sob o título, competência dos tribunais comuns, refere-se que pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência atribuída ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do poder paternal.
Colocados estes parâmetros, incumbe pois, analisar em que tribunal deverá ser deduzido tal tipo de processo.
Com efeito, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Nos termos exarados no nº1 do art. 23º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (LOFTJ), na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
No que concerne à competência em razão da matéria, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
A lei orgânica determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada (cfr. art. 26º).
Competindo aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais, sendo que, os tribunais de comarca são tribunais de competência genérica e especializada (cfr. art. 73º da mesma Lei).
A competência dos Juízos de família e menores tem o seu assento nos artigos 114º a 116º da Lei a que nos vimos referindo.
O art. 114º dispõe sobre a competência relativa ao estado civil das pessoas e família, o art. 115º sobre a competência relativa a menores e filhos maiores e o art. 116º da competência em matéria tutelar educativa e de protecção.
Ora, entende o tribunal, a quo, que a competência para as acções de interdição pertencem aos Juízos de família, alicerçando-se na alínea h) do art. 114º da LOFTJ, com o seguinte conteúdo:
- Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
Para o efeito, considerou que as acções de interdição dizem respeito ao estado civil das pessoas, que este pressupõe um facto registado, que aquelas também estão sujeitas a registo e que, não se encontrando expressamente enunciadas naquela disposição normativa, a mesma ficaria esvaziada de sentido útil, se desta forma se não entendesse.
Bem como ainda, tratando-se no caso da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, onde há juízos de família, seria de aplicar a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto e na restante parte do território a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, pelo que, onde houvesse juízos especializados, seria competente o tribunal de competência especializada cível ou as varas cíveis e onde os não houvesse, o tribunal de competência genérica.
Porém, não nos revemos em tais posições.
As acções de interdição não versam sobre o estado civil das pessoas, tendo a ver com uma situação pessoal que lhes afecta a sua capacidade de exercício de direitos.
Também o facto das acções sobre o estado das pessoas pressuporem um registo, como nas acções de interdição, tal não implica que estas assumam essa natureza.
Com efeito, o art. 1º do Código do Registo Civil indica quais os factos para os quais o registo é obrigatório, aí incluindo muitas situações, tais como, o registo da declaração de insolvência, da nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório de insolvência, que como se verifica nada têm a ver com o estado civil das pessoas.
Esclarecendo ainda o art. 220º-A do mesmo código, que a base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos na lei, ou seja, sem se cingir o registo apenas ao estado civil dos cidadãos.
Ora, as acções de interdição não cabem nem na letra nem no espírito da alínea h) da Lei nº 52/2008, nem esvazia de conteúdo o preceito.
Com efeito, encontrando-se a matéria atinente à competência dos juízos de família e menores tão precisa e concisa ao longo dos artigos 114º a 116º daquela lei, mal se compreenderia que no concernente às interdições, o legislador tivesse sido tão lacónico e as integrasse numa alínea residual.
O que não pode é ser considerado pelo intérprete, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como alude o nº 2 do art. 9º do Código Civil.
E da comparação entre a LOFTJ nº 3/99, de 13 de Janeiro e a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não se descortina ter sido intenção do legislador, alargar a competência dos tribunais de família, em razão da matéria, para conhecimento das acções de interdição.
Por último, também não se nos afigura defensável que se mantenham em vigor as duas leis orgânicas, aplicando-se a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, apenas às novas comarcas, quando nos termos do seu art. 187º a mesma se encontra em vigor em todo o território nacional, a partir de 1 de Setembro de 2010.
Assim, não sendo os Juízos de Família e Menores os competentes para, em razão da matéria, conhecer da presente acção de interdição, serão os Juízos de Grande Instância Cível, nos termos do art. 128º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, os competentes para o efeito.
Destarte, revoga-se o despacho proferido, julgando-se o Tribunal a quo, o competente para, em razão da matéria, prosseguir os autos.
Em síntese:
- A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, aos Juízos de Família e Menores, para preparar e julgar as acções de interdição.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revoga-se em consequência o despacho proferido e julga-se o Tribunal recorrido, o competente, para em razão da matéria, prosseguir os autos.
Sem custas.

Lisboa, 29 de Maio de 2012

Maria do Rosário Gonçalves
Maria da Graça Aráujo
José Augusto Ramos