Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVER DE VIGILÂNCIA CULPA SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I – O poder-dever de ampliação da matéria de facto no decurso da audiência a que alude a alínea f) do n.º2 do art.º 650 do CPC, circunscreve-se à possibilidade de aquisição processual dos factos concretizadores da alegação pela parte tendo em vista a integração jurídica da situação colocada em juízo, não podendo assumir relevância as declarações puramente conclusivas das testemunhas ouvidas. II - O art.º 493, n.º1, do C. Civil, reporta-se à responsabilidade subjectiva por culpa presumida de quem tiver em seu poder coisa móvel com o dever de a vigiar, o qual responderá pelos danos que a mesma causar a terceiro. Esta situação não dispensa a demonstração da ilicitude do acto, pois que é na obrigação de vigilância, que sustenta a presunção de culpa do agente detentor da coisa que, concomitantemente, radica a ilicitude do acto. III - A violação desse dever de vigilância do material por parte do empreiteiro de uma obra de construção civil consubstancia em si o desvalor do comportamento onde radica a ilicitude do facto. IV - A inexistência de prova de que a empreiteira actuou de acordo com as regras que lhe estavam impostas em termos de dever objectivo de cuidado, nomeadamente a fiscalização técnica regular apropriada aos materiais, evidencia o não ilidir da presunção de culpa que sobre ela impendia, o que torna o comportamento ilícito simultaneamente culposo. V – O exercício do direito de regresso assente na sub-rogação (legal) prevista no art.º 441, do Código Comercial, permite à seguradora, que indemnizou o lesado do montante dos prejuízos decorrentes da danificação do objecto segurado, accionar o terceiro causador do acidente. VI - A seguradora, porém, só fica sub-rogada nos direitos da segurada contra terceiro causador do acidente após o pagamento da responsabilidade que para ela havia sido transferida e na medida em que o pagamento for efectuado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: Companhia de Seguros , SA (Autora/Recorrida) S, SA (Ré/Recorrente) Pedido: Pagamento da quantia de € 24.485,17 (acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação) correspondente ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da danificação de uma plataforma elevatória (Upright, modelo AB46, com matrícula ) pertencente à S, alugada por esta à Ré que, na qualidade de empreiteira, a utilizava nas obras de cofragem da cobertura metálica do estádio Faro-Loulé. Fundamentos: - ser a Autora legítima sucessora de todos os direitos e obrigações da E – Inter Atlântico Companhia de Seguros, SA com quem a S celebrou contrato de seguro tendo por objecto danos próprios, reportado aos bens utilizados na actividade industrial desta (Apólice n.º 34100509310) ; - ter a Ré celebrado com a S contrato para utilização e cedência da plataforma na execução das obras a levar a cabo na construção do estádio Faro-Loulé; - ter a plataforma ficado destruída por (na noite de 14 para 15 de Agosto de 2003) lhe ter caído em cima uma das torres metálicas provisórias utilizadas na montagem dos subconjuntos da cobertura metálica das bancadas este e oeste do estádio; - ter o acidente ocorrido por deficiente colocação pela Ré do cabo de suporte da torre metálica (cedência da espia insuficientemente dimensionada que não suportou a tensão que sobre ela se exercia decorrente de fadiga do material ou inadequada resistência); - ter procedido ao pagamento à segurada da indemnização de € 23.644,27 por perda total do bem segurado, suportando ainda os custos de peritagem e avaliação, no montante de € 840,91. Contestação: A Ré nega qualquer responsabilidade na produção do acidente invocando o cumprimento dos deveres contratuais, designadamente o de cuidado e escolha dos materiais a utilizar na execução das obras. Impugnou ainda o montante da indemnização, considerando que a Autora não podia vender o salvado da máquina sem lhe dar conhecimento prévio, tendo-a impossibilitado de proceder à reconstituição natural do dano. Sentença Julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido. Conclusões da apelação (por súmula): Ø Ocorrência de erro na decisão da matéria de facto no que se refere à resposta a dar ao ponto 15º da BI, uma vez que dos depoimentos prestados em audiência (testemunhos de R, V e J) decorre que o material utilizado na obra em causa foi submetido a um teste de qualidade e estava em perfeitas condições; nessa medida a respectiva resposta não deveria ter sido restritiva, mas de “Provado”, pelo que se impõe a sua alteração, nos termos do art.º 712, n.º1, al. a),.do CPC; Ø Da prova produzida em audiência (matéria não alegada) resultou apurada matéria essencial à decisão da causa e que se reporta ao facto de não se mostrar possível à Ré evitar o acidente. Deveria, por isso, o julgador ter procedido ao aditamento de um quesito com o seguinte teor “poderia a ré ter evitado o acidente?”; Ø Não tendo o tribunal a quo usado do poder que a lei lhe confere nessas circunstâncias e dado tratar-se de matéria essencial à decisão da causa, deverá ser anulada a decisão nos termos do art.º 712, n.º4, do CPC, para aditamento da referida matéria. Ø Resultou provado nos autos o cumprimento dos deveres da Ré no cuidado e zelo pelos materiais utilizados na construção da obra pelo que mostra-se ilidida a presunção de culpa que sobre si impendia, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente em causa, designadamente pelos danos verificados na plataforma. Ø Nunca tendo sido contactada para proceder à reconstituição natural do bem danificado (o que, enquanto empresa de montagens industriais, poderia consegui-lo de maneira mais económica) e não tendo sido demonstrada nos autos a impossibilidade de restauração natural do salvado, não lhe pode ser exigido o pagamento (feito pela Autora a terceiro) por preterição do seu direito à reconstituição in natura consignada na lei também a favor do devedor. Ø Não tendo a Autora ao pagar ao seu segurado consultado a Ré nesse sentido, inviabilizou a possibilidade da restauração natural, pelo que não se pode arrogar à subrogação de um crédito que nem sequer era o do segurado, mas que resulta de custos que a própria imputa. Contra alegações (por súmula): Þ A resposta restritiva ao ponto 15º é a que se mostra correcta de acordo com a interpretação adequada da prova produzida em julgamento, já que embora as testemunhas tenham afirmado que todo o material era inspeccionado antes de deslocado para o estaleiro, igualmente reconheceram que os cabos em causa vieram directamente das obras do estádio do Sporting, o que significa que não passaram pelo armazém da Ré e não poderiam ali ser submetidos a controlo de qualidade; Þ A formulação do quesito proposto é inadmissível por não consubstanciar um facto, mas mera conclusão; Þ Não tendo a Ré demonstrado que o acidente ocorreu por fenómeno natural nem tendo sido causado por terceiro e não tendo ocorrido qualquer inversão do ónus da culpa ou presunção imputável a terceiro, há que assacar à Ré a responsabilidade do mesmo. Þ Encontrando-se o dano quantificado e demonstrado o pagamento subrogatório decorrente do seguro, não pode deixar de se manter a condenação constante da sentença. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: Ø A autora é legítima sucessora de todos os direitos e obrigações da E, S.A., por força de fusão por incorporação (cfr. alínea A) da matéria de facto assente); Ø No contexto de tal fusão, foram transferidos para a autora os direitos e obrigações decorrentes de todos os contratos celebrados pela E, com a decorrente transferência de carteira, aprovada e publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal (cfr. alínea B) da matéria de facto assente); Ø No exercício da sua actividade seguradora, a E celebrou com a S um contrato de seguro de bens utilizados na respectiva actividade industrial, abrangendo danos próprios, nos termos e condições da respectiva apólice n.º 345100509310 e acta adicional (cfr. alínea C) da matéria de facto assente); Ø Em Agosto de 2003, a S contratou com a ré S a utilização e cedência de uma plataforma elevatória por esta utilizada nas obras de cofragem da cobertura metálica de Este do estádio Faro-Loulé a seu cargo, estando esta obrigada à sua utilização segundo as boas regras de segurança, decorrentes das condições de tempo e local (cfr. alínea D) da matéria de facto assente); Ø A plataforma era a UPRIGHT, modelo AB46, com a matrícula , abrangida pelo seguro referido em 3), adquirida pela S em Agosto de 2001 (cfr. alínea E) da matéria de facto assente); Ø Na noite de 14 para 15 de Agosto de 20034, a plataforma UPRIGHT identificada em 5), apareceu danificada (cfr. alínea F) da matéria de facto assente); Ø A S era a entidade empreiteira e responsável pelos trabalhos, tendo alugado à S a plataforma sinistrada (cfr. alínea G) da matéria de facto assente); Ø Na noite de 14 para 15 de Agosto de 2003, uma «torre» metálica provisória, que estava a ser utilizada na montagem dos sub-conjuntos da cobertura metálica das bancadas do estádio referido em 4), caiu sobre a plataforma elevatória pertencente à S, em virtude da cedência de um cabo de suporte da mesma, que espiava a referida torre (cfr. resposta dada aos artigos 1º) e 3º) da base instrutória); Ø A torre, o «tirfort» e a espia que caíram sobre a plataforma eram propriedade da ré S, que procedeu à respectiva montagem (cfr. resposta dada ao artigo 2º) da base instrutória); Ø Não houve qualquer fenómeno atmosférico a incidir sobre o colapso da estrutura, não tendo soprado vento anómalo, nem ocorrido queda de árvores, levantamento de telhados ou quaisquer sequelas duma situação corrente análoga (cfr. resposta dada ao artigo 4º) da base instrutória); Ø O custo para a reparação dos danos na plataforma segurada na E foi avaliado em € 31.144,27 (cfr. resposta dada ao artigo 6º) da base instrutória); Ø Foi fixado em € 7.500,00 o valor do «salvado», tendo a indemnização paga pela autora à sua segurada, sido de € 23.644,27 (cfr. resposta dada ao artigo 7º) da base instrutória); Ø Por força do acidente, a E teve de suportar os custos de peritagem e avaliação, no montante de € 840,91 (cfr. resposta dada ao artigo 8º) da base instrutória); Ø Os trabalhadores da ré abandonaram o local de trabalho no dia 14/08/2003 às 20 horas (cfr. resposta dada ao artigo 9º) da base instrutória); Ø O cabo de suporte suportou o peso durante a pré-montagem da cobertura, sem ter cedido ou partido (cfr. resposta dada ao artigo 10º) da base instrutória); Ø Tal cabo de suporte só se soltou quando a torre já estava liberta daquele peso (cfr. resposta dada ao artigo 11º) da base instrutória); Ø O espiamento da torre, efectuado em quatro pontos com o auxílio de cabos, tinha suportado durante três semanas, em data anterior à data queda referida, a pré-montagem de uma estrutura metálica, cujo peso variava entre 78 e 85 toneladas (cfr. resposta dada ao artigo 12º) da base instrutória); Ø O acidente ocorreu justamente quando a espia já estava liberta do referido peso (cfr. resposta dada ao artigo 13º) da base instrutória); Ø Aquando do acidente, o material encontrava-se posicionado da mesma forma em que se encontrava aquando da pré-montagem (cfr. resposta dada ao artigo 14º) da base instrutória); Ø Normalmente o material utilizado nas obras da ré é previamente submetido a um teste nas instalações desta e só depois é transportado para a obra em que será utilizado (cfr. resposta dada ao artigo 15º) da base instrutória); Ø A ré conhece as características e capacidade de resistência do material utilizado na obra, não tendo sido nunca confrontada com a falta de qualidade ou inadequação do mesmo (cfr. resposta dada ao artigo 19º) da base instrutória); Ø Não foi registado qualquer sinal de fadiga do material no decurso dos trabalhos em causa (cfr. resposta dada ao artigo 20º) da base instrutória); Ø A autora não concedeu à ré a possibilidade de esta vender o bem danificado (cfr. resposta dada ao artigo 23º) da base instrutória). O direito Questões a conhecer (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) 1. Do erro de julgamento da matéria de facto quanto à resposta ao ponto 15º da Base Instrutória 2. Da violação do dever do tribunal de, em julgamento e com base no depoimento de testemunhas, aditar matéria de facto relevante à Base Instrutória 3. Da responsabilidade da Ré pelas consequências do acidente (inexistência de culpa; direito à reconstituição natural). 1. Erro de julgamento da matéria de facto 1.1 Alteração da resposta ao ponto 15º da BI Perguntava-se no ponto 15º da BI se “Todo o material utilizado nas obras da ré é previamente submetido a um teste nas instalações des ta e só depois transportado para a obra em que será utilizado, tendo-se verificado tal teste quanto ao material na obra em apreço?”. O tribunal a quo respondeu: “Provado apenas que, normalmente, o material utilizado nas obras da ré, é previamente submetido a um teste nas instalações desta e só depois transportado para a obra em que será utilizado”. Insurge-se a Ré contra tal resposta entendendo que em face da prova produzida em audiência de julgamento decorre que todo o material utilizado na obra em causa foi submetido a um teste de qualidade. Apoia-se para tal efeito no testemunho de R, V e J, que afirmaram que o material da Ré antes de ir para a obra é sempre submetido a testes de qualidade e que, naquele caso, como sempre, também o material em causa havia sido certamente, submetido aos mesmos testes de controlo de qualidade, tendo a testemunha J referido que, aquele material, caso não tivesse sido submetido ao controlo de qualidade não chegaria à obra com etiqueta azul, símbolo de que vinha do armazém da Ré e passara o referido controlo. No despacho de fundamentação às respostas dadas à BI o tribunal, no que se refere a esta matéria, fez consignar: “Para a resposta dada ao artigo 15º da base instrutória contribuiu a apreciação crítica efectuada pelo Tribunal sobre os depoimentos de V – técnico de armazém, responsável pelas operações de logística com o material necessário para as obras da ré, o qual explicou que há procedimentos internos sobre a manutenção dos materiais, sendo o referido depoente que coordena e fiscaliza tais procedimentos – e de R – testemunha que referiu que o material utilizado recolhe sempre ao armazém de logística da ré, para que o serviço de apoio saiba sempre onde esta o diverso material da ré, para ser verificado o estado de conservação do material, sendo utilizado um código de etiquetagem para o efeito e, bem assim, para controlo de custos da ré; todavia, referiu que, por vezes, se o material estiver em condições pode suceder que vá de um lado para outro sem passar pelo armazém – e, bem assim, sobre o que consta dos documentos de fls. 227 a 230 dos autos, sendo que, de todos os referidos meios de prova, apenas foi possível determinar que, por norma, ou sejam em geral, os materiais são sujeitos à manutenção referida nos documentos de fls. 227 a 229 dos autos. Também J referiu que o material relativo aos cabos e ao tirfort que foram objecto da queda da torre não passaram pelo armazém. Contudo, todos os referidos meios de prova não são conclusivos em termos de se poder concluir que, na realidade, os materiais utilizados na obra que estiveram envolvidos na queda da torre, tenham sido objecto de qualquer prévio teste ou outra operação de manutenção dos mesmos. Os depoimentos prestados não foram esclarecedores, nem os referidos documentos permitem concluir nesse sentido, não se tendo tal factualidade demonstrado por qualquer outro modo. Daí a resposta restritiva efectuada. Alega a Recorrente que a convicção do tribunal tem por subjacente um equívoco, designadamente no que se refere a duas afirmações da testemunha J que, embora reportadas a situações diversas, não foram destrinçadas pelo julgador: a manutenção dos materiais antes de irem para a obra e o procedimento levado a cabo no caso concreto quanto ao material após a ocorrência do acidente. Pretende assim a Apelante ver alterada a decisão da matéria de facto no que se refere ao artigo 15º da BI sustentada no teor de depoimentos que, igualmente, serviram o tribunal para formar a sua convicção. 1.1.2 A audiência de julgamento foi gravada sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas referenciadas pela Apelante. Porém, na análise a efectuar por este tribunal da prova testemunhal produzida em audiência, há que ter presente os limites do poder de reapreciação da matéria de facto nesta sede que se prende com a circunstância de estarem em causa provas sujeitas à livre apreciação do julgador (princípio da livre convicção da prova – art.º 655, do CPC[1]). Nesta medida, a intervenção do tribunal da Relação neste âmbito não permite um novo e integral julgamento pois que o tribunal não vai à procura de uma nova convicção, mas pretende apurar se a convicção expressa pelo tribunal a quo assume suporte razoável no que a reprodução da prova testemunhal através da gravação – com os demais elementos constantes dos autos – permite revelar[2]. Assim, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelos Apelantes. 1.1.3 Ouvidas as testemunhas indicadas pela Apelante – V, R e J – e tendo-se presente o que consta do despacho de fundamentação da resposta restritiva ao artigo 15º da BI (matéria impugnada no recurso), verifica-se que, efectivamente, a convicção do julgador tem por subjacente um equívoco quanto à afirmação feita por aquelas (designadamente J e R) de que o material em causa - cabos e o tirfort – não passara pelo armazém (segundo o julgador em 1ª instância, na ausência de qualquer documentação a tal respeito tal afirmação, não permitia garantidamente que tais materiais tivessem sido sujeitos ao controlo prévio de qualidade que é usualmente feito pela empresa no armazém). Com efeito, tais declarações respeitam, efectivamente, à situação verificada após o acidente, reportando-se à circunstância de não ter sido necessário testar novamente o material em armazém (voltar ao armazém para certificação) por o mesmo se encontrar em condições. Assim sendo, tendo-se presente a qualidade das referidas testemunhas (funções de responsabilidade que desempenham na Ré no que se refere à coordenação da obra e dos respectivos equipamentos), a forma como prestaram o respectivo depoimento (do teor das declarações ouvidas em gravação em nada colide com o que resulta da convicção expressa pelo julgador em 1ª instância ao salientar coerência, objectividade e segurança nos respectivos depoimentos) e dado que as mesmas se mostraram peremptórias em afirmar que o material em causa quando foi para a obra foi submetido a um teste prévio de qualidade (foi-lhe aposta a etiqueta azul, que distinguia o material testado e certificado), impõe-se alterar a resposta dada pelo tribunal a quo ao referenciado artigo 15º da BI no sentido de considerar tal matéria provada. Por conseguinte, altera-se a resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 15º da BI no sentido de “Provado”, procedendo, quanto a este aspecto, as conclusões do recurso. 1.2 aditamento da matéria constante da BI Defende a Apelante que da prova produzida em audiência deveria o tribunal a quo ter aditado à BI um novo artigo relativo à questão de saber se a Ré poderia ter evitado o acidente (sugerindo o seguinte teor: “poderia a ré ter evitado o acidente?”), aspecto essencial para a decisão da causa no que se refere à avaliação do dever de diligência por parte da mesma quanto aos cuidados a ter com os materiais da obra. Fundamenta a sua pretensão alegando que resultou do depoimento das testemunhas ouvidas que a única forma da Ré ter evitado o acidente seria a não realização do trabalho. A falta de razão da Recorrente assenta, desde logo, na circunstância de pretender introduzir na BI matéria conclusiva com base na qual o tribunal não poderia decidir. Na verdade, o artigo que sugere em função da opinião tecida pelas testemunhas ouvidas em audiência evidencia, sem sombra de dúvida, que a abordagem levada a cabo se situou no plano meramente opinativo e conclusivo, que não pode assumir relevância para os efeitos pretendidos, pois que o poder-dever do julgador neste âmbito (ampliação da matéria de facto no decurso da audiência a que alude a alínea f) do n.º2 do art.º 650 do CPC), circunscreve-se à possibilidade de aquisição processual dos factos concretizadores da alegação pela parte[3] tendo em vista a integração jurídica da situação colocada em juízo; nessa medida, de modo algum poderão assumir relevância as declarações puramente conclusivas das testemunhas ouvidas em audiência que determinariam a formulação de quesitos proibidos cuja consequência não poderia deixar de cair no âmbito do n.º 4 – primeira parte – do artigo 646.º do CPC. Carece a Ré, quanto a este aspecto, de total razão. 3. Da responsabilidade da Ré 3.1. Inexistência de culpa Está em causa nos autos apurar da responsabilidade da Ré pelos danos ocorridos numa plataforma elevatória[4] (UPRIGHT, modelo, AB46) pertencente a terceiro (à S), que se encontrava a ser utilizada numa obra a seu cargo. A Autora invoca direito de regresso contra a Ré, sub-rogada nos direitos da segurada (a S), imputando àquela a responsabilidade pela produção do acidente por virtude de não ter tido o cuidado de: - colocar correctamente o cabo de suporte de uma das torres metálicas provisórias utilizadas na montagem dos subconjuntos da cobertura metálica das bancadas do estádio; - verificar a fadiga do material e a inadequação da respectiva resistência (cedência da espia, insuficientemente dimensionada, incapaz de suportar a tensão que sobre ela se exercia); - proceder ao suficiente escavamento do conjunto. Do factualismo apurado e com interesse para a questão a abordar há a salientar: - o acidente (ocorrido na noite de 14 para 15 de Agosto) consubstanciado na danificação da plataforma alugada à S resultou da queda da torre (tirfort e espia) provisória que estava a ser utilizada na montagem dos sub conjuntos da cobertura metálica das bancadas do estádio, em virtude da cedência de um cabo de suporte da mesma que espiava a referida torre; - a torre, o tirfort e a espia que caíram sobre a plataforma eram propriedade da Ré que procedeu à referida montagem; - o cabo de suporte suportou o peso durante a pré-montagem da cobertura sem ter cedido ou partido; - o referido cabo só se soltou quando a torre já estava liberta daquele peso; - o espiamento da torre, efectuado em quatro pontos com auxílio de cabos, tinha suportado durante três semanas, em data anterior à queda, a pré-montagem de um estrutura metálica cujo peso variava entre 78 e 85 toneladas; - aquando do acidente o material encontrava-se posicionado da mesma forma em que se encontrava quando da pré-montagem; - O material utilizado nas obras da Ré é previamente submetido a um teste nas instalações desta e só depois transportado para a obra para ser utilizado, tendo-se verificado o mesmo quanto ao material na obra em apreço; - A Ré conhece as características e capacidade de resistência do material utilizado na obra, não tendo sido nunca confrontada com a falta de qualidade ou de inadequação do mesmo; - Não foi registado qualquer sinal de fadiga do material no decurso dos trabalhos em causa. Tal como se encontra considerado na sentença, de acordo com os termos em que a acção está delineada, a danificação da plataforma encontra-se perspectiva não no âmbito da responsabilização contratual da Ré (decorrente do contrato de aluguer celebrado com a S), mas no domínio da responsabilidade extracontratual, cuja cláusula geral se encontra estabelecida no art.º 483, do Código Civil, que faz depender a constituição da obrigação de indemnizar da existência de conduta do agente que represente: violação de um dever jurídico; lhe seja censurável; tenha provocado dano. Na averiguação dos pressupostos condicionantes da obrigação de indemnizar – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano –, na sequência do que, igualmente, foi avaliado pelo tribunal a quo, a situação dos autos é enquadrável no disposto no art.º 493, n.º1, do Código Civil, segundo o qual “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”. O normativo em causa e para o que aqui assume relevância, contempla uma situação de responsabilidade subjectiva por culpa presumida de quem tiver em seu poder coisa móvel com o dever de a vigiar, respondendo pelos danos que a mesma causar a terceiro. Está-lhe subjacente a ideia de que a perigosidade inerente a certas coisas faz impender sobre quem as detém em seu poder (independentemente da propriedade sobre as mesmas) um dever de segurança materializado na imposição de obrigação de vigilância. Por isso, a responsabilidade civil ao contemplar a presunção de culpa de quem tem poder sobre a coisa assenta na ideia de que o detentor não tomou as medidas de precaução necessárias a fim de evitar o dano. Está-se perante uma situação de culpa presumida que não dispensa a demonstração da ilicitude do acto[5]. E é nesta obrigação de vigilância que sustenta a presunção de culpa do agente detentor da coisa que, concomitantemente, radica a ilicitude do acto (quem tem a detenção material da coisa tem o encargo de a vigiar, providenciando as medidas necessárias para que o dano seja evitado)[6] Assim sendo e reportando-nos à situação sob apreciação, a ilicitude do facto tem a ver com a circunstância de, por força do disposto nos art.ºs 98 a 112, do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 418121, de 11-08-1958), impender sobre a Ré o dever de vigilância da obra e de tudo o necessário à edificação da mesma, designadamente os materiais utilizados e os respeitantes aos meios de suspensão e fixação utilizados para içar ou arriar materiais[7]. Tendo presente o factualismo apurado e levando em linha de conta que não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer fenómeno atmosférico (o vento que se fez sentir na noite do acidente não foi anómalo, sendo certo que não foram assinaladas situações de queda de árvores, levantamento de telhados ou quaisquer outras sequelas análogas) ou de vandalismo (do relatório da vistoria resulta que o cabo que cedeu não foi cortado), não sendo de inferir que a cedência do cabo resultou de inadequada resistência (o cabo soltou-se quando a torre já estava liberta do peso) ou da existência de defeito (foi submetido a prévio teste de conformidade), é legítimo considerar que a cedência do cabo de suporte tem explicação na fadiga do mesmo que se impunha que tivesse sido detectada pela Ré no cumprimento do dever de vigilância que sobre si impendia (de acordo com o disposto nos art.ºs 98, 112 e 6º parágrafo único, 2ª parte, do Regulamento da Segurança no Trabalho da construção Civil, incumbia à ré a demonstração de que o cabo se encontrava em forma e que havia exercido a fiscalização técnica de conservação apropriada e regular ao material em causa) e que não resulta demonstrado não obstante ter resultado provado o facto de não ter sido registado qualquer sinal de fadiga do material no decurso dos trabalhos em causa. A violação desse dever de vigilância do material merece, por si só, o desvalor do comportamento[8] (para além da lesão do bem jurídico efectivamente ocorrida mostra-se violado o dever objectivo de cuidado por parte da Ré) e, portanto, a ilicitude do facto. Para além disso, a inexistência de prova de que a Ré actuou de acordo com as regras que lhe estavam impostas em termos de dever objectivo de cuidado, nomeadamente a fiscalização técnica regular, apropriada aos materiais, evidencia o não ilidir da presunção de culpa que sobre ela impendia, o que torna o comportamento ilícito e simultaneamente culposo[9]. No que se refere à verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil – dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – encontram-se os mesmos evidenciados, pois que a queda da torre sobre a plataforma danificou-a, sendo que, tal como se encontra salientado na sentença “No caso concreto não logrou demonstrar-se a ocorrência de nenhuma circunstância anormal ou extraordinária que pudesse ter influído – em termos de interrupção, alteração ou concausalidade – no processo causal de cedência do cabo de sustentação da torre, sequente queda desta e na consequente produção de danos (…) concluindo-se que o facto que actuou como condição concreta dos danos produzidos foi a cedência do cabo de suporte da torre.”. Improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações da Recorrente. 3.2 Da quantificação dos danos e do direito à reconstituição natural A sentença recorrida condenou a Ré no pagamento da quantia peticionada - € 23.644,27, a título de indemnização (a reparação desses danos foi avaliada em € 31.144,27, tendo sido fixado em € 7.500,00 o valor do «salvado») paga pela Autora à segurada, proprietária da plataforma e € 840,91, de despesas tidas com a peritagem e avaliação dos danos na plataforma – defendendo que embora tenha sido apurado que a Autora não concedeu à Ré a possibilidade de esta vender o bem danificado, inexistia qualquer obrigação daquela para o efeito, não consubstanciando a exigência do pagamento da indemnização peticionada qualquer situação de abuso do direito. Para o efeito sustentou-se nas seguintes premissas: - não ser objecto de dissídio entre as partes que o acidente acarretou a “perda total”; da plataforma; - constituir o montante atribuído ao salvado, à data do acidente, o valor que a plataforma tinha para a lesada S; - não se poder impor a venda de um salvado (enquanto bem a sair do seu património) ficcionando que se conseguiria melhor preço. A Ré insurge-se contra a sentença pugnando pela sua não responsabilização quanto às quantias peticionadas, alicerçando-se na seguinte ordem de argumentos: - não pode ser exigido a terceiro o pagamento de montantes atribuídos segundo critérios a que este é alheio por resultarem de uma relação contratual que lhe é estranha, esgotando-se o ressarcimento dos prejuízos na responsabilidade que deverá ser estruturada na relação directa do lesante perante o lesado; - constituir violação do princípio da reconstituição natural o incumprimento pela Autora da obrigação de dar a possibilidade à lesante de vender o salvado. - não ter a Autora alegado nem demonstrado, como constituía seu ónus, a impossibilidade da restauração natural do dano conforme lhe competia; - resultar dos autos que o pagamento da indemnização da Autora à segurada constituiu uma decisão decorrente da relação contratual estabelecida entre elas de que a Ré é alheia. Conforme se evidencia, a Ré assume em recurso posicionamento que não havia equacionado na contestação (que, como vimos, apenas incidiu sobre a problemática de lhe ter sido inviabilizada a possibilidade de proceder à venda do salvado), uma vez que vem agora invocar a questão da possibilidade da reparação natural alegando que a Autora enveredou para o pagamento à segurada de uma indemnização sem demonstrar a impossibilidade da reconstituição natural. Por outro lado, coloca ainda em causa o direito de sub-rogação da Autora. Tem razão a Apelante ao afirmar que a reconstituição natural é encarada na lei com absoluta primazia sobre a indemnização em dinheiro (concepção real do dano)[10]. Porém, todo o equívoco da argumentação tecida no recurso decorre do facto de não ter por subjacente a realidade do caso concreto: a acção tem por objecto o exercício do direito de regresso da Autora assente na sub-rogação (legal) prevista no art.º 441, do Código Comercial, que permite à seguradora, que indemnizou o lesado do montante dos prejuízos decorrentes da danificação do objecto segurado, accionar o terceiro causador do acidente. Neste contexto, a natureza primária da obrigação do terceiro responsável e o carácter subsidiário ou de garantia da obrigação da seguradora apenas assume relevância no que se refere à exoneração das obrigações em causa – se o terceiro indemnizar o lesado, fica a seguradora desobrigada; se for esta a indemnizar o lesado, não se exonera o terceiro –, inexistindo qualquer dever de fazer intervir o causador do dano em primeiro lugar, pois que o dono da coisa segurada tem direito a exigir a reparação do prejuízo quer dele, quer da seguradora. Importa ainda ter presente que a fixação dos requisitos legais do direito à acção sub-rogatória prevista no art.º 441, do Código Comercial em referência, encontra-se subordinada à lei geral que lhe é aplicável, isto é, ao preceituado nos art.ºs 778 a 784, do Código Civil, nos quais se estabelece, como requisito essencial da figura, o prévio pagamento da dívida – a seguradora só fica sub-rogada nos direitos da segurada contra terceiro causador do acidente após o pagamento da responsabilidade que para ela havia sido transferida e na medida em que o pagamento for efectuado. Carece, assim, de cabimento a justificação da Ré para o não pagamento das quantias peticionadas pela Autora assente na ideia de que a medida da sua responsabilidade deveria ser estruturada na relação directa perante o lesado sem ter por subjacente a circunstância de o pagamento em causa decorrer de uma relação contratual (entre a seguradora Autora e a sua segurada) de que é alheia[11]. Assim sendo e não obstante não se encontrar apurado que ocorreu perda total da plataforma (ainda que alegado na petição inicial – cfr. artigo 13º), uma vez que a Ré não alegou nem demonstrou no processo que o montante pago à lesada – 23.644,27 euros – extravasou o prejuízo efectivo sofrido por ela com a danificação da plataforma (designadamente o que decorreria da reparação da máquina), tem a Autora direito a exigir o reembolso da quantia paga à segurada ao abrigo da presente acção sub-rogatória. Todavia, no que se refere ao montante peticionado a título de custos de peritagem e avaliação suportados pela Autora - € 840,91 – o direito ao seu reembolso no âmbito da presente acção só poderia assumir relevância enquanto prejuízo sofrido pela seguradora com o acidente caso a mesma tivesse demonstrado nos autos a indispensabilidade da prossecução da peritagem por facto imputável à Ré (designadamente ao ser interpelada para pagamento se negar a fazê-lo com base na falta de reconhecimento dos danos e/ou da respectiva responsabilidade). Uma vez que essa prova não foi feita[12], não pode a seguradora, com fundamento no direito de regresso contra a lesante, exigir o montante por si despendido. III - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 23.644,27, acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral reembolso, absolvendo a mesma do mais que lhe era pedido (quanto à quantia de € 840,91). Custas (do recurso e da acção) pela Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 8 de Abril de 2008 Graça Amaral Orlando nascimento Ana Maria Resende _______________________________________________________________________ [1] O processo de formação da convicção em que se reconduz o acto de julgar é constituído, na sua essência, por uma operação intelectual que tem por subjacente dados objectivos constituídos pelas premissas da operação lógica-dedutiva mas que não se esgota nelas. Com efeito e conforme se encontra salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 (DR II série de 2/6/2004), a operação em que se consubstancia o acto de julgar consiste na conformação intelectual do conhecimento do facto, que é um dado objectivo, com a certeza da verdade alcançada, que é um dado não objectivável.. Essa operação, enformada por regras contemplados na lei – da experiência, percepção da personalidade do depoente e da dúvida inultrapassável, é alcançada por princípios legais (princípio da oralidade e da imediação) para formar a convicção relativos ao modo de assunção das provas e que constituem verdadeiros instrumentos na percepção, utilização, valorização e credibilização da prova. [2] CJ 2002, tomo 4, pág. 27 [3] Este poder-dever reporta-se não apenas aos factos articulados pelas partes e que por lapso não foram incluídos na base instrutória, mas também a factos essenciais não articulados que se mostrem concretizadores da matéria alegada e que emergem da própria discussão da causa – neste sentido cfr. Lopes do Rego em comentário aos artigos 650º e 264, ambos do CPC, respectivamente pág. 429, 430 e 200 a 203) [4] O acidente consistiu na queda de uma das torres metálicas provisórias (a torre, o tirefort e a espia) sobre a plataforma. [5] Uma vez que não se está no âmbito da responsabilidade objectiva. [6] O dever legal de vigilância assenta na circunstância de que a falta de vigia/inspecção pode originar que a coisa constitua perigo para outrem, cabendo ao encarregado da vigilância a demonstração de que nenhuma culpa houve da sua parte na produção do dano; que este se teria igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte (este último caso prende-se com a demonstração da própria falta de nexo causal entre a omissão de vigilância e o dano). [7] Tendo em conta o caso concreto e a especificidade da situação (cedência de um cabo de uma torre metálica provisória que estava a ser utilizada na montagem dos sub conjuntos da cobertura metálica das bancadas do estádio) há que ter presente a aplicação dos seguintes preceitos: art.º 98 - Os cabos e qualquer outro meio de suspensão utilizado para içar ou arriar materiais devem oferecer ampla margem de resistência e encontrar-se em perfeito estado de conservação. art.º 108 – A não ser para efeitos de ensaio superiormente fiscalizado, nenhum elemento de fixação ou suspensão poder ser submetido a esforços que excedam a carga útil admissível. Art.º 112º - O técnico responsável da obra examinará frequentemente os cabos, correntes, lingas ou estropos e outros acessórios de aparelhos elevatórios. É aplicável a estes exames o disposto na segunda parte do & único do artigo 6º. Neste preceito dispõe-se que Os resultados dos exames ficarão registados, sob rubrica do técnico, na folha ou boletim de fiscalização, presumindo-se que o acto foi omitido se faltar aquele averbamento ou a rubrica correspondente. [8] Cumpre salientar que a sentença assumiu quanto a este aspecto (ilicitude do acto) um posicionamento que entendemos não poder merecer aceitação em termos de enquadramento dogmático do conceito em causa. Com efeito, segundo a decisão recorrida, a ilicitude do facto assentava na circunstância de sobre a Ré incidir o dever geral e o dever específico de providenciar para que o dano fosse evitado tomando as medidas adequadas e necessárias para o efeito, concluindo nessa medida que “a causação de um dano inserido no âmbito de tal detenção da coisa constitui, sem dúvida, facto ilícito.”. Este entendimento parte de uma configuração do juízo de desvalor assente no resultado (teoria do desvalor do resultado – em que o desvalor do resultado causado pela acção preenche logo o requisito da ilicitude) que, durante bastante tempo, foi maioritariamente defendida pela doutrina, mas que se encontra actualmente ultrapassada pelo posicionamento que defende que a ilicitude não se afere em relação ao resultado, mas pressupõe uma avaliação do concreto comportamento do agente – conceito de ilicitude assente num desvalor do facto. Este aspecto é particularmente importante nas situações de actuação meramente negligente (não dolosa) já que não se mostra suficiente para a ilicitude da conduta a simples lesão de um bem jurídico, impondo-se para tal efeito a violação do dever objectivo de cuidado por parte do agente – cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, 6ª edição, pág. 289 e ss. [9] De acordo com o referido e ao invés do pretendido pela Apelante, o facto de ter sido alterada a matéria de facto relativamente à resposta ao ponto 15º da BI (relativa à fiscalização prévia do material em causa), a sua demonstração não se mostra suficiente em termos de afastar a presunção de culpa que sobre si impendia pois que, na sequência do exposto, a ilicitude e a culpa radicam, no caso, na violação do dever de cuidado no que se refere à fiscalização contínua do material que, de modo algum, se esgota na efectivação de testes prévios de conformidade antes da respectiva utilização. [10] A indemnização por reconstituição natural só poderá ser substituída pela indemnização em dinheiro nas seguintes situações: quando aquela não seja possível; quando a mesma não repare integralmente os danos e sempre que seja excessivamente onerosa para o devedor – cfr. art.ºs 562º e 566, ambos do Código Civil. [11]Igualmente carece de sentido argumentar a existência de qualquer obrigação por parte da Autora em possibilitar a Ré de vender o salvado, inexistindo, nessa medida, o alegado incumprimento da mesma por não a ter contactado para esse efeito. [12] É insuficiente para o efeito encontrar-se provado (cfr. resposta dada ao artigo 8º) da base instrutória) que por força do acidente, a E teve de suportar os custos de peritagem e avaliação, no montante de € 840,91. |