Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001155
Nº Convencional: JTRL00024325
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: PENHORA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
FORMALIDADES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL198910190001155
Data do Acordão: 10/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG153
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN PROC EXEC V2 PAG327. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1ED V1 PAG275. L CARDOSO IN MANUAL AC EXEC 3ED PAG416.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART887.
CCIV66 ART416 ART1409 ART2130.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/12/18 IN BMJ N202 PAG208.
AC STJ DE 1982/10/12 IN BMJ N320 PAG416.
Sumário: I - Na venda por negociação particular, o mandatário, antes de efectuar a venda e quando já tiver oferta de preço que entenda dever aceitar, deve colocar os preferentes, se os houver, em condições de poderem exercer o seu direito.
II - Para tanto, deve avisá-los por meio de notificação ou extrajudicialmente do preço e demais condições, a fim de eles exercerem o direito respectivo no prazo legal de 2 meses.