Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO GRAVAÇÃO DE PROVA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A actual redacção do n°. 5 do art. 651°. do CPC., resulta do Decreto-Lei n°. 3812003, de 8 de Março, com início de vigência em 15/9103, mas com aplicação restrita, relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, pelo que aos processos pendentes nessa data, como é a situação dos presentes autos, continua a aplicar-se a redacção anterior não contendo esta qualquer norma referente à gravação, em caso de falta de mandatário. 2- Na pendência dos presentes embargos, ainda veio a ser publicado o Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, que já continha na redacção do artigo 651°. do CPC., um n°3, semelhante à redacção actual, mas este diploma, só era de aplicação imediata aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tivesse sido efectuada ou ordenada, o que já não era a fase processual dos autos. 3-A falta de gravação, não constitui nulidade de conhecimento oficioso, por não se encontrar prevista no âmbito dos artigos 193°. a 200°.do CPC., caindo no alcance normativo do art. 201°., n°. 1 do CPC. A arguição destas nulidades deve respeitar os comandos contidos nos artigos 203°. e 205°., n°. 1, do CPC., ou seja, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na repetição do acto e o prazo para a sua arguição conta-se a partir da data em que da mesma se tomou conhecimento. (RG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: D e mulher, Maria, deduziram embargos de terceiro, contra C, pedindo a suspensão do mandado de despejo emitido na acção de despejo que fora intentada contra, Ml e mulher, M. Para tanto, alegaram residir no arrendado juntamente com os locatários e que tal sempre foi reconhecido e conhecido pelo filho da embargada. Os embargos prosseguiram a sua normal tramitação, tendo sido habilitado Dl como herdeiro da embargada. Veio a ser proferida sentença, a qual julgou os embargos improcedentes, ordenando a prossecução do mandado de despejo. Inconformados, recorreram os embargantes, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1-Como questão prévia: Não se encontrando presente a Mandatária dos Embargantes e, desconhecendo-se a razão dessa falta, não podia, nunca, a Ilustre Mandatária dos mesmos, ver consagrada a deferição processual de dispensa de gravação da audiência. Ao assim se ter procedido, violou-se o disposto no n.º 5, do artigo 651º. do Código do Processo Civil, o que determina nulidade susceptível de influir no exame e discussão da causa. 2-Os Recorrentes invocaram a sua residência com os anteriores arrendatários, Ml e B, esta, irmã do Embargante, há mais de 25 anos, parte dos quais vividos em economia comum. Tal vivência comum, embora se não possa configurar provada, devido à falta de gravação da audiência e à falta de suporte documental que tal ateste, sempre se terá de concluir pela residência dos Embargantes na fracção dos autos e, consequentemente, pelo direito ao arrendamento por parte dos Embargantes, aqui Recorrentes. 3-As pretensões dos Embargantes foram indeferidas, sem se ter tido em apreciação e julgamento, os factos, documentais, decisivamente favoráveis aos inquilinos. Por um lado, porque, sem cuidar do mais, a senhoria, assinou e não impugnou, um contrato-promessa de compra e venda da fracção dos autos, pelo qual prometia vender aos Embargantes, aqui Recorrentes, a fracção dos autos. E, por outro, porque, nesse contrato são referidas situações quanto à residência dos inquilinos, ali promitentes-compradores. 4-E, ainda, porque todo o conteúdo do contrato-promessa de compra e venda da fracção em causa, identifica, intui, como verdadeiros arrendatários, os Embargantes. É o que resulta do disposto nos artigos 18.° e 19.°, da Cláusula 4ª. do contrato-promessa junto aos autos com a contestação. 5- E, por outro lado, aquele contrato, reconhece expressamente os promitentes-compradores, aqui Recorrentes, como efectivos e reais arrendatários (Cláusula 7. ° do contrato em causa). Donde, por actos e conformidades dos senhorios, os inquilinos, D e mulher, foram reconhecidos reais arrendatários da fracção em causa. 6- Efectivamente, não só pelos comportamentos acima alegados, mas, em especial, pelo facto dos senhorios terem acompanhado todo o processado e por se ter constatado, para além do referido no ponto 1 destas conclusões, que o comportamento dos recorridos violou o disposto no n.º 5, do artigo 651º., do Código do Processo Civil, ao não denunciarem, atempadamente, as eventuais situações configurativas do despejo. 7- E por através do escrito de fls. 134 dos autos, terem confirmado a situação de arrendatários dos Embargantes, aqui recorrentes, em reforço, aliás, do já constante e provado pelo contrato-promessa de compra e venda, junto aos autos, pelo qual a senhoria, inequivocamente, reconhece os Embargantes, aqui recorrentes, como reais arrendatários da fracção em causa. Contra-alegou o recorrido, em síntese: 1. O presente recurso deveria ser de Apelação e não de agravo. 2. A douta sentença recorrida julgou do mérito da causa, logo o recurso a interpor é de Apelação e não de Agravo, à luz do disposto no art. 691º do C.P.C. 3. Ao requererem a anulação do julgamento, não assiste qualquer razão aos recorrentes, porquanto invocam estes que os depoimentos deveriam ter sido gravados devido à ausência da mandatária dos Embargantes. 4. Contudo, tal gravação apenas é obrigatória se a falta cometida pela mandatária for justificada, ou comunicada ao Tribunal nos termos do art.155º nº 5 do supra citado diploma legal. 5. Não tendo ocorrido nem uma situação, nem outra, não tem aplicação o disposto no art.651º nº5 do C.P.C. 6. Assim sendo, não ocorreu qualquer irregularidade que determine a anulação do julgamento, tendo o mesmo decorrido perante todas as formalidades exigidas na lei processual. 7. Consequentemente não pode ser declarada nula a douta sentença recorrida. 8. Os Embargantes, ora recorridos não lograram provar nada do que alegaram nos embargos de terceiro que deduziram nos autos. 9. Nomeadamente, não provaram os requisitos essenciais para aplicação do preceito que invocam para justificar a sua utilização abusiva da fracção dos autos – art.64º nº2 alínea c) do RAU. 10. Ficou assim totalmente demonstrado que não estão preenchidos os requisitos do art.64º nº2 alínea c) do RAU, e consequentemente que os Embargantes carecem de qualquer título legítimo para permanecerem na fracção. 11. Alegaram ainda os recorrentes que, os recorridos sempre os reconheceram como arrendatários da fracção, contudo também não lograram provar esta factualidade. (...) Por despacho judicial proferido a fls. 355 dos autos, foram os recorrentes condenados no pagamento da multa prevista no nº.6 do art. 145º. do CPC., pela apresentação de alegações, um dia depois de terminado o prazo. Por o recurso interposto se tratar de apelação e não de agravo, entendem os recorrentes não ser devida qualquer multa, dadas as alegações terem sido apresentadas em tempo. O Mº. Juiz a quo, por despacho de fls. 421 dos autos, entendeu não ser possível retirar a multa por aquele despacho já ter transitado. Inconformados, agravaram os mesmos, concluindo nas suas alegações, em síntese: A) Os Recorrentes ao interporem o recurso da decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro que tinham deduzido, indicaram no seu requerimento que tal recurso seria de Apelação (fls. 161 e seguintes). B) O Despacho de fls. 274 que foi notificado aos recorrentes em 22.12.2005, qualificou o recurso interposto da decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro como de Agravo, pois aí se diz: “Em conformidade com a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, admito o recurso que é de agravo (artigo 733.º, CPC, com subida imediata, nos próprios autos do incidente, com efeito suspensivo (artigo 739.º, n.º 1, alínea a) e 740.º, n.º 1, do CPC).”. Daí que o prazo para entrega das respectivas alegações tenha sido considerado de 15 dias (artigo 743.º, do CPC), e, assim, tais alegações deveriam ter dado entrada até 18.01.2006. Porém, por lapso, entretanto assumido, aquelas alegações só deram entrada em 19.01.2006. Daí que, tenha sido paga a multa respectiva de acordo com o disposto no n.º 6, do artigo 145.º, do CPC. E, assim, acatada, com o pagamento, aquela decisão do pagamento da multa por entrega atrasada em um dia, ou seja, ao 16.º dia, nada mais havia que dizer sobre o assunto. C) Entretanto, posteriormente, nas suas alegações de recurso, veio o recorrido alegar (fls. 360 e seguintes), no 2.º parágrafo do seu escrito, que “Tal recurso… deveria ter sido de Apelação e não de Agravo…”. E, mais adiante, final do 3.º parágrafo do mesmo escrito, alegam que a sentença em causa comporta um recurso de Apelação “… e não um recurso de Agravo como pretendem os recorrentes.”. D) A fls. 403 o recurso é requalificado como Apelação, com a fundamentação de que: “Qualificação do recurso: supõe-se que a qualificação do recurso em apreço como sendo de agravo se tenha ficado a dever a lapso, antes se tratando de recurso de apelação, com efeito suspensivo (artigo 691.º e 692.º, n.º 2, do C.P.C., o que se consigna.”. E) Face a esta requalificação do recurso o prazo para alegar passou, necessariamente, dos 15 dias considerados, como se refere na acima alínea B), para os 30 dias (artigo 698.º, CPC) e, assim, tal prazo só teria terminado em 03.02.2006. E, como os Recorrentes tinham pago multa por terem apresentado as suas alegações em 19.01.2006 (um dia depois dos 15 dias – artigo 743.º, do CPC), entenderam requerer que aquela multa fosse considerada, por força daquela requalificação, sem efeito. O que fizeram por Requerimento de fls. 413. F) Porém, este Requerimento de fls. 413, recebeu do Mmo. Juiz a quo, o Despacho de fls. 421: “Fls. 413: a questão suscitada foi resolvida por despacho de fls. 355, transitado em julgado, pelo que nada mais se pode aduzir a propósito. Custas do incidente pelos embargantes que, atento o supra exposto, se fixam em 3 U.C. (art.º 16.º C.C.J.)”. E, é dele que vem o presente Recurso. Porquanto, acontece, como se colhe do Requerimento de fls. 326 e Decisão de fls. 355 e 355 v, que a questão levantada a fls. 413 nada tem directamente a ver com a suscitada a fls. 326 e que mereceu o despacho de fls. 355 e 355 v, a que se deu cumprimento, pagando a multa. Pois, ali tratava-se de um erro de interpretação quanto à contagem do dia da citação para o início do prazo e aqui, fls. 413, tem a ver com alteração da fixação da espécie do recurso, requalificando-o de agravo que era a fls. 274, para apelação, por força da consignação feita a fls. 403, logo e consequentemente, aplica-se-lhe o prazo para alegar, do artigo 698.º, do CPC, 30 dias, e não o de 15 dias, a que se refere o artigo 743.º, do mesmo Código. Donde deriva, inequivocamente, que, tendo as alegações sido entregues no 16.º dia posterior à citação, estavam dentro do prazo a que a consignação feita a fls. 403 deu lugar, tendo, por isso, de ser dada sem efeito a multa paga, já que, deste modo, as alegações foram entregues dentro do prazo legal que lhe passou a corresponder por força da correcta qualificação. Acrescendo que, como se vem decidindo, os recorrentes até tinham direito a apresentar alegações complementares, reconhecendo-se, assim, que deveria ter sido dado prazo complementar para os efeitos que as partes tivessem por convenientes, sendo, neste caso, o prazo complementar de 15 dias. G)-Face ao que se vem concluindo, resta apenas acrescentar que não foram os recorrentes que erraram na qualificação do recurso. E, tendo o Mmo. Juiz a quo errado, competia-lhe fundamentar aquela decisão de fls. 421, o que não fez, e, por isso a torna nula, bem como lhe competia ter isentado de taxa de justiça o incidente, dada a sua simplicidade e admissibilidade. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, nos termos preceituados nos artigos 660º., 664º., 690º., e 749º., todos do CPC. Tendo sido interposto recurso de apelação e recurso de agravo, as questões a dirimir consistem: - A) Na apelação: A apreciação da questão prévia da nulidade processual da não gravação da audiência de julgamento e a apreciação do mérito dos embargos. - B) No agravo: Apreciar da justeza ou não da multa aplicada, bem como, da tributação do respectivo incidente. Com interesse para as questões, mostra-se apurada a seguinte factualidade, resultante da sentença: 1- Os Embargantes residem no andar, aí tendo a sua vida familiar organizada, com os filhos, desde 1987/88. 2- Os Embargantes não viveram no prédio juntamente com a O, pois só se mudaram para aí depois de esta ter saído da fracção. 3- O Ml nunca chegou a viver no prédio. 4- Por volta de 1975 o Embargante viveu durante algum tempo na fracção, tendo saído para constituir família. 5- A morada do andar é a que consta da documentação dos Embargantes e dos contratos de prestação de serviços por si celebrados. 6- Foi uma imobiliária que funcionava como administradora do condomínio que, em 1993, tentou negociar a fracção com os Embargantes na suposição de que estes eram os inquilinos. 7- Apesar dos esforços desenvolvidos pela mediadora, os embargantes não chegaram a assinar o contrato-promessa. 8- A Embargada e o seu sucessor nunca reconheceram os Embargantes como arrendatários, tendo apenas tido conhecimento de que aqueles ocupavam a fracção pouco antes da propositura da acção e tendo tentado evitar recorrer à via judicial negociando a venda. E a seguinte factualidade resultante dos autos: - Por requerimento apresentado pela embargada, ora embargado, foi requerida a gravação da audiência final, o que foi deferido. - A marcação da data de julgamento teve a aquiscência de ambos os mandatários das partes. - Na primeira audiência de julgamento foi requerida pelas partes a sua suspensão, a fim de ser obtido acordo. - Não tendo este sido alcançado, a audiência veio a ter lugar, sem objecção das partes, no dia 12/10/2004. - Neste dia, não esteve presente a mandatária dos embargantes, a qual não apresentou qualquer justificação, tendo a mandatária do embargado prescindido da gravação da audiência, o que lhe foi deferido. - Os recorrentes sempre apelidaram o recurso que interpuseram da decisão proferida como sendo de apelação. - O recurso foi inicialmente qualificado como de agravo, mas o Mº. Juiz veio posteriormente a considerá-lo como apelação, entendendo tal se ter devido a mero lapso. - Perante tal requereram os recorrentes, que não lhes fosse aplicada a multa resultante da apresentação das alegações um dia fora do prazo, pois, tratando-se de recurso de apelação, aquelas teriam sido atempadamente apresentadas. - O Mº. Juiz a quo, entendeu tal não ser possível por o seu despacho já ter transitado e condenou, ainda, os recorrentes em custas do incidente. Vejamos: A)Vieram os recorrentes arguir a nulidade resultante da falta de gravação do julgamento, perante o disposto no nº. 5 do artigo 651º. do CPC., uma vez que não se encontrava presente em audiência a mandatária dos embargantes. Conforme resulta dos factos, a gravação da audiência foi requerida pelo embargado, tendo a marcação do julgamento obtido a aquiscência de ambos os mandatários, não tendo a mandatária dos embargantes apresentado qualquer justificação para a sua ausência à audiência. A actual redacção do nº. 5 do preceito em causa, resulta do Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março, com início de vigência em 15/9/03, mas com aplicação restrita, relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, pelo que aos processos pendentes nessa data, como é a situação dos presentes autos, continua a aplicar-se a redacção anterior. Ora, a redacção anterior não continha qualquer norma referente à gravação, em caso de falta de mandatário. Na altura já estava a vigorar o registo das audiências, de acordo com o Decreto-Lei nº. 39/95, de 15 de Fevereiro e do Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12, mas com campos de aplicação diferentes, ou seja, uma coisa seria a gravação de audiência requerida pelas partes e outra diversa, a obrigatoriedade de gravação uma vez verificado determinado condicionalismo. A actual redacção do nº. 5 do artigo 651º. do CPC., prevê a gravação dos depoimentos, na hipótese de falta de advogado à audiência de julgamento fora dos casos previstos nas als.c) e d) do seu nº. 1, ou seja, se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais e se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência. No caso dos autos, o julgamento tinha que ser efectuado, não havendo já razões para o seu adiamento, nem havia lugar à gravação da prova, pois, quem a tinha suscitado, da mesma veio a prescindir e ao tempo, não havia norma equivalente à actual versão do nº. 5 do art. 651º. do CPC. Na pendência dos presentes embargos, ainda veio a ser publicado o Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, que já continha na redacção do artigo 651º. do CPC., um nº.5, semelhante à redacção actual, mas este diploma, só era de aplicação imediata aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tivesse sido efectuada ou ordenada, o que já não era a fase processual dos autos. Assim, não foi cometida qualquer nulidade. Porém, ainda que a mesma tivesse existido, o que se salienta, não foi o caso, ainda assim, não existiria razão aos recorrentes. A falta de gravação, não constitui nulidade de conhecimento oficioso, por não se encontrar prevista no âmbito dos artigos 193º. a 200º.do CPC., caindo no alcance normativo do art. 201º., nº. 1 do CPC. A arguição destas nulidades deve respeitar os comandos contidos nos artigos 203º. e 205º., nº. 1, do CPC., ou seja, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na repetição do acto e o prazo para a sua arguição conta-se a partir da data em que da mesma se tomou conhecimento. Ora, os recorrentes, não obstante a sua mandatária não ter estado presente no julgamento, deviam ter suscitado a questão logo que da mesma tomaram conhecimento, neste caso, após a notificação da sentença. Nos termos do disposto no art. 205º., nº. 1, do CPC., trata-se, pois, de nulidade dependente de arguição no prazo geral de 10 dias, contemplado no nº. 1 do art. 153º. do mesmo diploma legal. Porém, nada disseram nem fizeram, apenas vindo em sede de recurso levantar uma hipotética nulidade. A haver nulidade, a reacção adequada seria a invocação da mesma perante o juiz da causa, de acordo com o disposto no art. 205º., nº. 1 do CPC., e não o recurso, já que não houve nenhum despacho judicial que se tivesse pronunciado a tal respeito (cfr. Ac. RL. de 23-2-2005, in, http://www.dgsi.pt). Como dizia o Prof. Alberto dos Reis, in, Comentário ao CPC., vol..II, pág. 507,«Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». Assim se conclui, pela inexistência de qualquer nulidade, mas ainda que eventualmente a mesma pudesse existir, o que não seria a situação no caso vertente, atenta a extemporaneidade da sua arguição, sempre a mesma estaria sanada. Destarte, improcede nesta parte, a questão prévia suscitada. Apreciemos então o fulcro da questão, ou seja, a manutenção ou não da sentença proferida. Os presentes embargos tinham por objectivo impedir a execução de mandado de despejo, que havia sido emitido na acção de despejo a que os presentes autos foram apensos. Nos termos consignados no art. 351º. do CPC., o fundamento do direito de embargar é sempre a posse, o fundamento de facto é a lesão, ou ameaça de lesão, a essa posse e o acto lesivo ou ameaçador terá de consistir numa diligência judicial. Os embargos são, assim, um meio de defesa da posse e não uma acção para fazer reconhecer ou definir qualquer outro direito. Os embargantes invocaram para sua defesa, a qualidade e o reconhecimento de arrendatários, da fracção dos autos. Ora, uma das excepções ao uso dos embargos de terceiro pelo possuidor em nome alheio encontra-se no nº. 2 do artigo 1037º. do C. Civil, que permite ao locatário usar, contra o locador, dos meios de defesa da posse. No dizer dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, o arrendatário é um mero detentor, que exerce poderes de facto sobre a coisa, com o propósito de se comportar como titular do direito. Assim, é perante a materialidade fáctica apurada que se tem de aferir da pretensão invocada pelos recorrentes. Porém, a concretização daquela jamais pode dar cobertura, à solução preconizada. Com efeito, não se apurou da existência de qualquer título legítimo que permitisse aos embargantes usufruirem da fracção, nem tão pouco que alguma vez lhes tivesse sido reconhecida a qualidade de arrendatários da mesma. Nem tão pouco se diga que a prova documental constante dos autos permitiria outra conclusão. O contrato promessa de compra e venda junto aos autos, apenas se encontra assinado pela, C, com data de 15 de Julho de 1993, não resultando do mesmo, as consequências que os embargantes lhe pretendem atribuir. Efectivamente, como resulta da prova produzida, foi uma imobiliária que funcionava como administradora do condomínio que, em 1993, tentou negociar a fracção com os embargantes, na suposição de que estes eram os inquilinos, mas apesar dos esforços desenvolvidos pela mediadora, estes nunca assinaram o contrato-promessa. A embargada e o seu sucessor nunca reconheceram os embargantes como arrendatários e, daí não terem figurado como partes na acção de despejo movida. Os embargantes não lograram demonstrar a sua razão, como lhes competia, não podendo ser outra a solução jurídica proferida na sentença. A causa de pedir dos embargos era baseada na permanência do embargante no locado, desde 1975, juntamente com os primitivos locatários e, tal não ficou demonstrado. Conforme se alude no Ac. do STJ., de 9-10-2006, in, http://www.dgsi.pt., não faria sentido que se fosse mais exigente para a mera sustação da execução do mandado de despejo, em que se exige face ao disposto nas alíneas a) e b), do nº. 2 do artigo 60º. do RAU, a existência de título de arrendamento ou de outro gozo legítimo, emanada do exequente ou de título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, com a respectiva notificação ao senhorio ou este ter autorizado o arrendamento ou reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal e, no caso dos embargos de terceiro, para a mera sustação da execução do mandado de despejo se permitisse qualquer título, ainda que ineficaz em relação ao senhorio. Destarte, não se encontrando demonstrada a titularidade de arrendamento válido ou de qualquer título gerador de posse que permita o seu enquadramento na excepção consagrada no nº.2 do artigo 1037º. do Código Civil, os embargos estão votados ao insucesso. Assim, não assiste razão aos recorrentes, nenhum reparo merecendo a sentença recorrida, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentadas. B) Insurgem-se os agravantes do despacho do Mº. Juiz, a quo, que lhes manteve o pagamento da multa e, ainda, os condenou em custas de incidente. Ora, os agravantes aquando da interposição inicial do seu recurso, sempre o identificaram como sendo de apelação. Porém, não foi esse o entendimento espelhado pelo Mº. Juiz, no seu despacho de fls. 274 dos autos, onde expressamente admitiu o recurso como sendo de agravo, fixando-lhe o respectivo regime e efeito. Tratando-se de um recurso de agravo, o prazo para a apresentação das inerentes alegações seria menor que no recurso de apelação, constatando-se que as mesmas foram apresentadas fora de prazo, tendo ficado abrangidas pelo regime da multa, constante do artigo 145º. do CPC. Prosseguiram os autos, surgindo o despacho de fls. 403, onde se considerou ter havido lapso na qualificação do recurso anteriormente admitido e, daí ter sido o mesmo alterado para apelação. Com efeito, em tal despacho claramente se constatou ter havido lapso e, como tal, também aí se deveria ter rectificado o processado anterior, pois, a mudança de recurso tem implicações, concretamente, no prazo de apresentação de alegações, mais alargado na apelação do que no agravo. Tratando-se de um recurso de apelação, nos termos exarados no nº. 2 do artigo 698º. do CPC., o prazo para a apresentação das alegações passa para 30 dias, o que desde logo significava que os recorrentes agindo em consentâneo com a sua classificação de recurso, tinham praticado o acto atempadamente e, daí, não merecerem sofrer qualquer sanção. Se a qualificação do recurso feita no despacho de fls. 274, como de agravo, não transitou, também, o despacho que aquele rectificou, a fls. 403, deveria ter ido mais longe nas consequências, ou seja, deveria ter analisado e repensado o contexto em que o decidido a fls. 355 e verso surgiu, e perante a vicissitude ocorrida (prática do acto em prazo), alterar também o que ali havia sido determinado, dando sem efeito a multa aplicada. Porém, não só o despacho de fls. 421 não levou a efeito este raciocínio, como ainda agravou a pretensão dos recorrentes, condenando-os em custas de incidente, quando se encontravam na defesa de um direito legítimo. Ora, nos termos constantes dos nºs. 2 e 3 do artigo 666º. e nº. 1 do artigo 667º., ambos do CPC., é lícito ao juiz, rectificar erros materiais, inexactidões, lapsos manifestos, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa própria. Assim, não o tendo feito, é censurável o despacho proferido, merecendo provimento o recurso de agravo, o que implica a alteração daquele por outro que, dê sem efeito a multa aplicada, bem como, as custas do incidente. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em: a) Julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida. b) Conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, dando sem efeito, quer o pagamento da multa, quer a condenação nas custas do incidente. Custas da apelação a cargo dos recorrentes e sem custas, o recurso de agravo. Lisboa, 28/11/06 (Rosário Gonçalves) (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) |