Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014656 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL199403170067746 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG601 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/76 DE 1976/07/02 ART1 N1 ART8 N1 ART17 ART33 ART35 N1 ART49 N1. CPC67 ART2 ART156. | ||
| Sumário: | I - Logo que recaia decisão do Juiz a homologar a deliberação dos credores no sentido da adopção de "Gestão Controlada" para a empresa a recuperar, esgota-se a intervenção do Juiz até que, após o decurso do prazo acordado pelos credores e homologado, venha a apreciar os resultados alcançados, para se confirmar a almejada recuperação e protecção dos credores ou a inevitável falência. II - Nesse espaço de tempo todos os poderes como que foram delegados na Administração nomeada, bem como na Comissão de Fiscalização, a quem incumbe acompanhar a boa execução da medida adoptada. | ||