Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0259793
Nº Convencional: JTRL00022045
Relator: DINIS ALVES
Descritores: FURTO DE PEÇA DE VEÍCULO
FURTO QUALIFICADO
FURTO EM VEÍCULO
Nº do Documento: RL199005160259793
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 G.
Sumário: Quando os objectos subtraídos são parte integrante do veículo e nele não eram transportados, não ocorre a circunstância agravante da alínea g) do n. 1 do artigo 297 do CP.