Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022045 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | FURTO DE PEÇA DE VEÍCULO FURTO QUALIFICADO FURTO EM VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199005160259793 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 G. | ||
| Sumário: | Quando os objectos subtraídos são parte integrante do veículo e nele não eram transportados, não ocorre a circunstância agravante da alínea g) do n. 1 do artigo 297 do CP. | ||