Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Sumário: | Verificado que o objetivo pretendido alcançar pelo requerente da suspeição foi já alcançado com o deferimento da escusa antes requerida, mostra-se patenteada situação de inutilidade superveniente da presente lide, cumprindo declarar a extinção da lide do presente incidente de suspeição em conformidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Por apenso ao processo n.º 2056/24.1T8PDL, “A”, advogado, nomeado Patrono Oficioso à Autora/Requerente “B”, apresentou em juízo, em 17-09-2024, requerimento – juntando 3 documentos – pelo qual veio deduzir incidente de suspeição, relativamente ao Sr. Juiz de Direito “C”, que exerce funções no Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “X”. Na sequência, o Sr. Juiz de Direito visado, por despacho de 30-09-2024, veio responder – nos presentes autos – concluindo que: “(…) Assim sendo, sem prejuízo de (face aos fundamentos indicados no procedimento próprio) já ter sido concedida escusa ao aqui recusado no âmbito dos autos, deve considerar-se desprovida de fundamento a suspeição alegada e, em consequência, ser indeferido o pedido de recusa”. No âmbito do processo n.º (…)30/24.9YRLSB, que correu termos na 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em 24-09-2024 foi proferida decisão que deferiu o pedido de escusa de intervenção do Sr. Juiz “C”, no âmbito do Processo nº. 2056/24.1T8PDL-A. Considerando o referido, por despacho de 04-10-2024 foi determinada a notificação do requerente da suspeição e do Sr. Juiz de Direito visado para, querendo e em 5 dias, se pronunciarem sobre a verificação de inutilidade superveniente da presente lide. O requerente da suspeição pronunciou-se, por requerimento apresentado em juízo em 07-10-2024. * II. Verifica-se que, no que concerne ao Sr. Juiz de Direito visado pela suspeição e quanto ao processo a que respeita o respetivo requerimento, já foi concedida escusa àquele (apreciada quanto ao apenso A), por decisão de 24-09-2024. Ora, conforme se decidiu no âmbito do processo n.º 666/24.6YRLSB-1 deste Tribunal, em decisão proferida em 29-02-2024 e relatada pelo ora signatário (publicada em https://trl.mj.pt/escusas-art119-cpp-2/), “o pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. Respeitando o novo apenso – B – ao mesmo processo/causa onde, nos autos principais, foi já concedida escusa à Sra. Juíza, a decisão que, intuitu personae, reconheceu existir circunstância ponderosa suscetível de poder fazer suspeitar da sua imparcialidade, é extensiva a todos os demais autos que corram por apenso”. Tendo sido já proferida decisão que deferiu escusa ao Sr. Juiz de Direito visado no presente incidente de escusa e quanto a apenso do processo em apreço, afigura-se que o efeito útil pretendido pela suspeição – o afastamento do juiz natural do processo, por via do incidente correspondente – foi já alcançado por via do pedido de escusa formulado e decidido, relativamente ao processo (autos onde foi decretado e respetivos apensos) ao qual respeita. Uma das causas de extinção da instância é a inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 277.º, al. e) do CPC). A instância extinguir-se-á por inutilidade superveniente da lide quando, na pendência da causa, desapareça a sua razão de ser, ou mais precisamente quando sobrevenha a falta de interesse em agir. “A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado; vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 356). Conforme se sintetizou na decisão sumária, proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 05-12-2012 (Pº 1124/11.4TBTMR.C1, HENRIQUE ANTUNES) “a instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (…). A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil; exige-se, para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, que o facto seja superveniente”. E, nessa medida, “o art. 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil deverá aplicar-se “quando em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, for patente que a decisão a proferir pelo julgador deixou de ter interesse, seja porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo (casos de impossibilidade), seja porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (casos de inutilidade)” (assim, o Acórdão do STJ de 07-11-2019, Pº 3150/07.9TVPRT.P1.S1, rel. CATARINA SERRA). Ora, verificado que o objetivo pretendido alcançar pelo requerente foi já alcançado com o deferimento da escusa antes requerida, mostra-se patenteada situação de inutilidade superveniente da presente lide, cumprindo declarar a extinção da lide do presente incidente em conformidade. Considerando a não imputabilidade ao requerente ou ao visado, na ocorrência da causa que determinou a verificação da inutilidade, inexiste responsabilidade tributária a fixar – cfr. artigo 536.º do CPC. * III. De acordo com o exposto, julgo extinta a instância nos presentes autos de incidente de suspeição, por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Notifique. Lisboa, 22-10-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |