Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | CUSTAS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Na elaboração da conta, o sr. Contador deve atender ao montante do capital, à taxa de juro aplicável e ao período da mora, não tendo de considerar o «montante diário do agravamento», sem a indicação de quaisquer cálculos. 2. Se não houver acordo prévio ou posterior no sentido de serem capitalizados os juros, e o credor se pretender prevalecer dos usos bancários, deve alegar e provar a existência desses usos, e manifestar a vontade de se prevalecer dessa faculdade de capitalizar os juros, através da notificação ao devedor, não necessariamente judicial, por estarmos fora do âmbito do n.º 1 do artigo 560.º CC. 3. É intempestiva a alegação de que pretendia capitalizar os juros efectuada em sede de reclamação da liquidação. 4. A regra da precipuidade significa que as custas são sempre asseguradas em primeiro lugar pelo produto dos bens penhorados, antes de se dar satisfação aos credores. Esta regra consagra uma garantia do pagamento das custas, mas não altera a regra geral da responsabilidade pelas custas, constante do artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, CPC: responde pelas custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, a parte vencida na proporção em que o for. 5. No caso em que o adquirente é dispensado do pagamento do preço (exequente ou credor reclamante), o seu crédito só se considera satisfeito na medida em que o seu património se enriqueceu, ou seja, o valor da venda deduzida da quantia que teve de despender a título de custas prováveis para garantir a precipuidade das custas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Caixa , S.A., na execução que move a M, agravou do despacho que indeferiu a reclamação contra a liquidação do julgado, apresentando as seguintes conclusões: «1ª - A agravante reclamou da liquidação do julgado, em virtude de: a)- os juros vencidos na pendência da causa terem sido liquidados pelo Tribunal " a quo" em 15.876,77 € quando, no entendimento da agravante, tais juros deveriam ter sido liquidados em 18.762,08 €; b)- as custas adiantadas pela recorrente, enquanto exequente e adquirente do imóvel, não terem sido consideradas na liquidação do seu crédito; e c)- o produto da venda indicado na liquidação ter sido de 31.800,00 €, em vez de 37.800,00 €. 2ª- No que concerne aos juros, apesar da recorrente ter alegado na reclamação da liquidação do julgado que os juros vencidos na pendência da causa deveriam ter sido liquidados à razão de 11,92 € e de ter explicado a forma como chegou a este valor, ainda assim o Tribunal indeferiu a dita reclamação, com o fundamento de que os juros tinham sido liquidados à taxa peticionada de 10,785% e que a pretensão da reclamante não tinha cabimento, por não ter intentado uma acção judicial especialmente para o efeito de poder exigir juros sobre juros. 3ª – Deste modo, o que está em causa não é a taxa de juros, mas sim a base de incidência e, portanto, a questão de saber se a exequente podia ou não capitalizar os juros vencidos até à data da instauração da acção. 4ª - Com efeito, enquanto o Tribunal fez incidir a taxa de 10,785% sobre a quantia de 38.545,36 € indicada como capital tout court no art° 6° do ri., a exequente capitalizou os juros vencidos, conforme lhe é consentido pelo contrato e pela lei, e aplicou a referida taxa sobre a quantia de 40.360,63 €, correspondente à quantia exequenda de 40.842,42 €, deduzida da parte dos juros não capitalizáveis, no montante de 481,79 €, tendo daí resultado um juro diário de 11,92 €, que peticionou no art° 7° do r.i. Ou seja: 40.842,42 € - 481,79 = 40.360,63 € 40.360,63 € x 10,785% : 365 = 11,92 € 5ª – A executada foi regularmente citada e não pôs em causa o mencionado agravamento diário de 11,92 € €, razão pela qual deveria o Tribunal "a quo" tê-la utilizado na liquidação do julgado, sobretudo depois da exequente ter explicado que este valor resultava da capitalização dos juros vencidos e de ter invocado as normas legais em que assentava essa capitalização. 6ª – Na verdade, a capitalização é permitida às instituições de crédito e não viola o art° 560° do C.Civil, quer porque tal procedimento faz parte dos usos do comércio bancário, sendo, portanto, subsumível à excepção prevista no n° 3 deste artigo, quer porque o mesmo tem consagração legal no Dec. Lei 344/78, de 17 de Novembro, quer também porque tem consagração contratual na cláusula sétima do Documento Complementar que faz parte integrante do Contrato de Mútuo com Hipoteca. 7ª - Aliás, a jurisprudência tem sido unânime no reconhecimento de que a capitalização dos juros, em casos como o vertente, é legalmente permitida e não viola o art° 560° do CPC (cfr. jurisprudência acima citada). 8ª - Sendo embora certo que a exequente não juntou os juros capitalizados na mesma verba que designou como capital, admitindo-se que isso possa ter induzido em erro o Tribunal, a verdade é que este poderia e deveria ter notificado a agravante para esclarecer como é que tinha chegado ao juro diário de 11,92 €. 9ª – Não o tendo feito, liquidou a dívida exequenda incorrectamente, já que os cálculos feitos pela exequente estão conformes à lei e ao contrato e – como já acima se alegou – nem sequer foram postos em causa pela executada. 10ª – Quanto às custas adiantadas pela exequente, tendo em conta que o preço do imóvel foi abatido na sua totalidade ao crédito exequendo, é óbvio que não houve precipuidadade das mesmas e, por isso, devem ser adicionadas ao crédito exequendo. 11ª – Se assim não fosse, a liquidação do julgado conduzir-nos-ia a resultados diferentes quanto ao remanescente do crédito exequendo, consoante o imóvel tivesse sido adjudicado à exequente e esta tivesse ficado dispensada do depósito do preço, ou tivesse sido adjudicado a terceiro e este tivesse depositado a totalidade do preço, donde primeiramente se retirariam as custas e a parte restante seria imputada ao pagamento da quantia exequenda. 11ª – Com efeito, no caso concreto, ou se considera que a exequente recebeu a quantia de 37.800,00 € correspondente ao preço do imóvel e se adiciona ao seu crédito o valor adiantado para custas, ou então se considera que, por virtude da precipuidade das custas, o valor recebido pela exequente é igual ao preço do imóvel, deduzido das custas adiantadas. Nestes termos, e com o douto suprimento de V.Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que mande reformar a liquidação do julgado, liquidando-se os juros vencidos na pendência da causa em 18.762,08 € e o crédito exequendo em 59.604,50 €, acrescido do valor das custas adiantadas pela recorrente, no montante de 1.329,84 €, tudo no valor global de 60.934,34 €, ficando em dívida a quantia de 23.134,34 € depois de abatido o valor de 37.800,00 €, correspondente ao preço do imóvel, com o que, como sempre, fará esse Venerando Tribunal JUSTIÇA» Não houve contra-alegação. O Mm.º Juiz a quo proferiu despacho de sustentação. 2. Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade a considerar: 1. Em 1999.01.25, a Caixa, ora agravante, concedeu à executada, M, um empréstimo com garantia hipotecária para aquisição de habitação própria, no montante de Esc. 8.280.000$00 (€ 41.300,47), pelo prazo de 25 anos, à taxa inicial de 5,813%, alterável em função das variações da mesma. 2. O empréstimo foi concedido ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro (Regime de Crédito Bonificado) e pelas demais disposições legais aplicáveis. 3. Nos termos da cláusula 7.ª do documento particular anexo ao contrato de mútuo com hipoteca, foi convencionado que a Caixa poderia capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e os juros moratórios correspondentes ao período de um ano. 4. Tendo a mutuária deixado de cumprir com o pagamento das prestações acordadas, foi instaurada, em 2003.07.14, uma acção executiva que foi distribuída ao Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro, sob o n° .... 5. Aquando da instauração da acção executiva, a dívida exequenda foi liquidada, com referência à data de 2003.06.25, em € 40.842,42, sendo € 38.545,36 de capital, € 2.287,46 de juros vencidos no período de 2002.06.25 a 2003.06.25 e € 9,60 de despesas, conforme resulta do artigo 6.º do requerimento inicial. 6. A agravante liquidou os juros vincendos em € 11,92 diários, calculados à taxa actualizada de 10,785%, que inclui a sobretaxa de 2%, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, conforme artigos 6.º e 7.º do referido articulado. 7. A executada, regularmente citada, não deduziu oposição. 8. Em 2007.10.17 foi realizada a venda judicial do imóvel que garantia o aludido empréstimo, através da modalidade da venda por negociação particular, pelo preço de € 37.800,00, tendo a agravante sido dispensada do pagamento do preço e depositado a quantia de € 1.329,84, a título de custas prováveis. 9. Feita a liquidação do julgado, o Tribunal a quo liquidou inicialmente a quantia exequenda e juros em € 56.719,19 e abateu o produto da venda de 31.800,00 €, considerando em dívida a quantia de € 24.919,19. 10. Discordando da liquidação nos termos em que foi efectuada, a agravante apresentou reclamação, questionando o cálculo dos juros vencidos na pendência da causa, bem como o valor do produto da venda do imóvel e, ainda, a falta de adição das custas adiantadas pela exequente ao valor do crédito exequendo. 11. A Sr.ª Contadora lavrou a seguinte informação: «Não assiste razão ao reclamante porquanto: O cálculo dos juros incide apenas sobre o capital e, conforme se verifica de fls. 26, a reclamante contou juros sobre o capital desde 25/06/2002 até 25/06/2003. Os juros à taxa peticionada de 10,785% sobre o capital de 38 545.36 € desde o dia imediatamente a seguir, 26/06/2003 até à aceitação da proposta, 20/04/2007 conforme fls. 160 dos autos e não 17/10/2007 conforme diz a reclamante, aliás não se vislumbra dos autos tal data, os juros são, conforme documentos juntos, de 15 876.77 € que adicionados à quantia exequenda peticionada de 40 842.42 € perfaz a quantia de 56 719.19 €, igual á indicada na liquidação de fls. 288. Assim, salvo o devido respeito a reclamante não tem direito a exigir juros sobre juros uma vez que não intentou para o efeito acção judicial especialmente para esse efeito. Quanto ao ponto 5 da reclamação em que a reclamante diz que deve acrescer à quantia exequenda o valor das custas prováveis, diz o artº 455º do C.P.C. que as custas da Acção executiva saem precípuas dos bens penhorados. A fls. 160 dos autos foi a reclamante, por ser a própria exequente, dispensada do depósito do preço da venda, excepto quanto a custas prováveis, tendo assim a exequente que assegurar as custas do processo, não fazendo estas parte da quantia exequenda para lhes ser acrescentada. Houve efectivamente um lapso na liquidação de fls. 288 quanto ao produto da venda, a qual se corrige de imediato». 12. O MP promoveu o indeferimento pelas razões constantes da informação da Sr.ª Contadora, que subscreveu. 13. O Mm.º Juiz a quo proferiu o despacho objecto do agravo, e que é do seguinte teor: «Concordando inteiramente com a informação da Sra. Contadora, constante de fls. 297, cujo teor se reproduz, e também no seguimento da promoção do MP, indefiro parcialmente ao requerido, excepto quanto ao lapso na liquidação de fls. 288 quanto ao produto da venda. Custas do incidente a cargo da requerente, pelo mínimo. Notifique com cópia das referidas informação e promoção.» 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - cálculo dos juros – problemática do anatocismo; - precipuidade das custas e sua influência no crédito exequendo quando o bem penhorado foi adquirido pelo exequente e este adiantou as custas prováveis. 3.1. Do cálculo dos juros Discorda o agravante do cálculo de juros efectuado na liquidação que impugnou, por não ter sido considerada a taxa diária de € 11,92, indicada no requerimento executivo. A Sr.ª Contadora, ao proceder ao cálculo dos juros devidos considerou, como se impunha, o capital em dívida, a taxa de juro indicada na petição inicial e o número de dias da mora, ignorando a taxa diária de € 11,92, o que redundou numa diferença para menos de € 2.885,31, desfavorável ao agravante. Em abono da sua pretensão invoca o acórdão desta Relação, de 9 de Julho de 1992, sumariado no BMJ 419/ 802, que transcreveu: «Requerida execução com base em livrança para pagamento do respectivo valor e de juro à taxa máxima para as operações de crédito activas para as instituições bancárias, citados os executados que nem embargaram nem agravaram, não pode o secretário judicial, na conta-liquidação, calcular os juros em divida com base em taxas diferentes pondo em causa o montante da execução». Não se afigura que a doutrina deste acórdão logre aplicação no caso vertente. Com efeito, a Sr.ª Contadora elaborou a conta de acordo com a taxa de juro de 10,785% indicada pelo agravante no artigo 6.º do requerimento inicial. Não atendeu, nem tinha de atender, ao montante de juro diário indicado nesse mesmo artigo. Isto porque nada fazia prever que esse agravamento diário não correspondia à aplicação da dita taxa. Atente-se nos artigos do requerimento inicial relativos à problemática da taxa de juro: «6º Tendo a mutuária deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, encontram-se em dívida à exequente, à data de 25/06/03, as seguintes quantias: - Capital: 38.545,36 € - Juros de 25/06/02 a 25/06/03: 2.287,46 € - Despesas: 9,60 €, o que perfaz o total de 40.842,42 €, tal como se prova pela nota de débito que se junta (Doc. n.º 3). 7º A partir da mencionada data, o débito agravar-se-à, quanto a juros vincendos, em 11,92 € por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 10,785%, que inclui a sobretaxa de 2%, acrescendo ainda as despesas extrajudiciais de responsabilidade da devedora, que a exequente porventura venha a efectuar oportunamente, nos termos do contrato e das disposições da Lei. (…) Nestes termos e nos demais de Direito requer a V. Ex.a. que, D. e A., se digne mandar citar a executada para, no prazo legal, pagar a quantia exequenda, de 40.842,42 €, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, sob pena de ser ordenada a penhora nos termos do artigo 835° do Código de Processo Civil, seguindo-se os ulteriores termos do processo». Nem no requerimento inicial nem na nota de débito que juntou a agravante, como ela própria reconhece, explicitou como chegou àquele montante diário, não lhe assistindo qualquer razão quando afirma que «o Tribunal poderia e deveria tê-la instado para o fazer, caso a sua aplicação lhe suscitasse dúvidas». Ora, não cabe ao tribunal sindicar a correcção do cálculo diário do agravamento da dívida, uma vez que não é esse o critério utilizado pelo tribunal para calcular a dívida. O Tribunal tem de atender, obviamente, ao montante do capital, à taxa de juro e ao número de dias da mora, sem cuidar de saber se o montante diário do agravamento está ou não correcto. A discrepância não se deve a qualquer lapso, mas à circunstância de a agravante ter procedido à capitalização de juros. Reportando-se ao artigo 1642.º do Código de Seabra, que consagrava a proibição do anatocismo, afirma Vaz Serra, BMJ 48/203: «Esta disposição destina-se a impedir que, por lei ou por convenção entre o credor e o devedor, anterior ao vencimento dos juros, os juros vençam juros, com o que poderia elevar-se desmedida e rapidamente a importância devida. Não só essa elevação poderia representar um meio de fácil ruína para o devedor como poderia o credor ser levado a forçar o necessitado de dinheiro a aceitar uma tal convenção, sem que esta se apercebesse convenientemente das consequências que daí lhe adviriam, ou pudesse subtrair-se a elas» A problemática do anatocismo encontra-se regulada no artigo 560.º CC, sem prejuízo de outras disposições especiais, designadamente no âmbito do direito bancário. É o seguinte o teor deste artigo: 1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode também haver juros sobre juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias às regras ou usos particulares do comércio. Tratando-se a agravante de uma instituição bancária, há que aplicar o n.º 3 deste artigo. Relativamente ao uso bancário, escreve Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, pg. 535, «Tal uso, de todo o modo, deve ser alegado e provado em concreto: a posição básica do Direito Privado é, perante o anatocismo, de desfavor. O artigo 5.º/6 do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 204/87, de 16 de Maio, a contrario, permite a capitalização de juros correspondentes a um período igual ou superior a três meses: nos termos gerais haverá que, após o vencimento, concluir um acordo nesse sentido.» O artigo 7.º, n.º 3, do mesmo diploma prevê que os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se nestes os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano. Já José Maria Pires, Direito Bancário, Reis dos Livros, vol. II, pg. 195, sustenta que esta norma permite aos bancos, por sua livre vontade, capitalizar os juros nas condições nela previstas. Esta interpretação afigura-se excessiva. Não questionando o direito de as entidades bancárias capitalizarem juros, reunidos determinados pressupostos, não se aceita que a capitalização ocorra automaticamente, sem que desse facto se dê conhecimento ao devedor. Assim, se não houver acordo prévio ou posterior no sentido de serem capitalizados os juros, e o credor se pretender prevalecer dos usos bancários, deve alegar e provar a existência desses usos, e manifestar a vontade de se prevalecer dessa faculdade de capitalizar os juros, através da notificação ao devedor, não necessariamente judicial, por estarmos fora do âmbito do n.º 1 do artigo 560.º CC. No caso vertente, para além de a capitalização estar prevista em cláusula contratual, resultava também da lei. No entanto, tal não significa que se possam considerar juros sobre juros sem que o credor manifeste vontade nesse sentido. Não se trata, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, por remissão para a informação da Srª Contadora, que houvesse necessidade de intentar uma acção autónoma para exigir os juros capitalizados. Nada obstaria que tal declaração de vontade constasse do requerimento inicial da acção executiva, pois o título executivo é a escritura pública de mútuo com hipoteca (cfr. artigo 50.º CPC), onde está expressamente prevista a faculdade de capitalizar os juros. Para uma situação em que o título executivo era uma sentença veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 2006.02.16, Olindo Geraldes, com voto de vencido de Ana Luísa Geraldes, JusNet 7366/2006. Ora, no caso vertente a agravante nada referiu no seu requerimento inicial sobre a capitalização dos juros, não sendo possível a um declaratário normal apreender que estavam em causa juros capitalizados. Recorde-se o teor dos artigos 6.º e 7.º do requerimento inicial e o respectivo petitório supra transcritos, onde nada é aflorado quanto aos juros remuneratórios, não sendo exigível que o tribunal se tivesse apercebido dessa pretensão da agravante através da afirmação de que a dívida sofria um agravamento diário de € 11,92. O momento em que manifestou essa declaração – em sede de reclamação da liquidação do julgado – já não lhe aproveita. Nesta parte não merece provimento o agravo. 3.2. Precipuidade das custas e sua influência no crédito exequendo quando o bem penhorado foi adquirido pelo exequente e este adiantou as custas prováveis A segunda questão a apreciar prende-se com a problemática da precipuidade das custas, princípio consagrado no artigo 455.º CPC: as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. A agravante adquiriu o imóvel penhorado, tendo sido dispensada do pagamento do preço, nos termos do artigo 887.º CPC, mas depositado a quantia de € 1.328,84, a título de custas prováveis. Na reclamação da liquidação do julgado, a agravante requereu, sem sucesso, que o valor das custas adiantadas acrescesse à quantia exequenda. A sua pretensão foi indeferida com o fundamento que, atento o princípio da precipuidade das custas, a agravante tem de assegurar as custas do processo, que não fazem parte da quantia exequenda para lhe serem acrescentadas. Não é difícil perceber a razão de ser do mecanismo da dispensa do pagamento do preço. Nas palavras de Alberto dos Reis, Processo de Execução, Coimbra Editora, vol. II, 392, «Opera-se aqui uma espécie de compensação. O arrematante [actualmente o proponente] deve à execução o preço porque arrematou [actualmente adquiriu] os bens; mas, por outro lado, é credor da execução por determinada quantia: tem direito a receber pelo produto dos bens arrematados [actualmente vendidos] certa importância fixada na sentença de verificação e graduação de créditos. Em vez de depositar a totalidade do preço para depois levantar todo ou parte dele, faz o encontro entre as duas verbas – a da dívida e a do crédito – e só deposita aquilo que excede o montante que tem direito a receber.» A regra da precipuidade significa que as custas são sempre asseguradas em primeiro lugar pelo produto dos bens penhorados, antes de se dar satisfação aos credores. Esta regra consagra uma garantia do pagamento das custas, mas não altera a regra geral da responsabilidade pelas custas, constante do artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, CPC: responde pelas custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, a parte vencida na proporção em que o for. Seguir o entendimento que fez vencimento na 1.ª instância equivaleria a responsabilizar o exequente, dispensado do pagamento do preço, pelo pagamento das custas, ou seja, o benefício da dispensa do pagamento do preço redundaria num prejuízo que teria a medida da dívida de custas. Obviamente que o credor não pode ficar em pior situação que ficaria se o bem penhorado fosse adquirido por um terceiro, caso em que o exequente receberia o valor da venda deduzido das custas, sendo o seu crédito satisfeito nessa exacta medida. No caso em que o adquirente é dispensado do pagamento do preço (exequente ou credor reclamante), o seu crédito só se considera satisfeito na medida em que o seu património se enriqueceu, ou seja, o valor da venda deduzida da quantia que teve de despender a título de custas prováveis para garantir a precipuidade das custas. Sob pena de se obrigar o credor ao pagamento das custas devidas pelo executado. Por outras palavras, não se trata de «acrescentar» a quantia das custas à quantia exequenda, como pretendeu a agravante na sua reclamação, mas sim de não considerar extinto o seu crédito senão na medida do que efectivamente entrou no seu património, ou seja, o valor do imóvel, subtraído das custas que teve de adiantar. O deficiente enquadramento que a agravante fez não lhe retira razão quanto ao fundo da questão, que é de não ter de suportar as custas prováveis. Nesta medida assiste razão ao agravante, devendo a liquidação ser reformulada de forma a que se abata à quantia exequenda não o valor por que foi adquirido o imóvel, mas sim este valor deduzido das custas depositadas. 4. Decisão Termos em que, concedendo provimento parcial ao agravo, revoga-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu a reforma da liquidação do julgado na parte relativa às custas, o qual deve ser substituído por outro que ordene a reformulação nos ternos supra expostos. Custas pela agravante, na proporção de metade, correspondente ao seu decaimento. Lisboa, 2010.06.17 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |