Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009525 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199201230026866 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 ART495 N2 ART506 N2 ART562 ART566 ART804 ART806. | ||
| Sumário: | I - Sendo insuperável a dívida sobre o grau de culpa e percentagem de contribuição dos dois condutores dos veículos intervenientes no acidente estradal ocorrido, deverá atribuir-se a cada um a percentagem de 50 por cento por aplicação do princípio ínsito no artigo 506 n. 2 do Código Civil. II - A obrigação de juros corresponde a um crédito cujo objecto, entendido como rendimento de outro crédito - o crédito principal ou capital - é calculado em função de três factores: o montante do crédito principal, o período de tempo pelo qual este se mantem antes do cumprimento e a taxa. III - Os juros moratórios serão devidos a partir da fixação actualizada da indemnização, pela sentença em primeira instância. | ||