Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026866
Nº Convencional: JTRL00009525
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199201230026866
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 ART495 N2 ART506 N2 ART562 ART566 ART804 ART806.
Sumário: I - Sendo insuperável a dívida sobre o grau de culpa e percentagem de contribuição dos dois condutores dos veículos intervenientes no acidente estradal ocorrido, deverá atribuir-se a cada um a percentagem de 50 por cento por aplicação do princípio ínsito no artigo
506 n. 2 do Código Civil.
II - A obrigação de juros corresponde a um crédito cujo objecto, entendido como rendimento de outro crédito - o crédito principal ou capital - é calculado em função de três factores: o montante do crédito principal, o período de tempo pelo qual este se mantem antes do cumprimento e a taxa.
III - Os juros moratórios serão devidos a partir da fixação actualizada da indemnização, pela sentença em primeira instância.