Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062592
Nº Convencional: JTRL00003672
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: IMPOSTO
SOLIDARIEDADE
PAGAMENTO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL199211260062592
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR COM.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1 N2 ART10.
CCIV66 ART258 ART443 ART1157 ART1178 ART1180 ART1181.
CPTRIB91 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536.
Sumário: I - O artigo 2, n. 1 do DL 289/88, de 24 de Agosto impõe ao dono da mercadoria (mandante) e ao despachante (mandatário sem representação) uma solidariedade tributária em relação ao Estado.
II - No que respeita ao pagamento de impostos à Algândega, o artigo 2, n. 2 daquele diploma estabelece, quanto ao despachante, o seguinte regime: ou o despachante paga (adianta) o imposto que o mandante deve suportar e pode, de seguida, exigir deste o montante que adiantou; ou o mandante entrega previamente ao despachante o quantitativo do imposto, caso em que não cabe ao despachante qualquer direito de regresso.
III - Efectuado seguro-caução pelo despachante em relação aos impostos que devem ser pagos à Alfândega, se a seguradora tiver de pagar a esta tais impostos não tem ela direito de regresso contra o importador (dono da mercadoria) se este tiver entregue ao despachante o respectivo montante.