Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003672 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | IMPOSTO SOLIDARIEDADE PAGAMENTO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199211260062592 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1 N2 ART10. CCIV66 ART258 ART443 ART1157 ART1178 ART1180 ART1181. CPTRIB91 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536. | ||
| Sumário: | I - O artigo 2, n. 1 do DL 289/88, de 24 de Agosto impõe ao dono da mercadoria (mandante) e ao despachante (mandatário sem representação) uma solidariedade tributária em relação ao Estado. II - No que respeita ao pagamento de impostos à Algândega, o artigo 2, n. 2 daquele diploma estabelece, quanto ao despachante, o seguinte regime: ou o despachante paga (adianta) o imposto que o mandante deve suportar e pode, de seguida, exigir deste o montante que adiantou; ou o mandante entrega previamente ao despachante o quantitativo do imposto, caso em que não cabe ao despachante qualquer direito de regresso. III - Efectuado seguro-caução pelo despachante em relação aos impostos que devem ser pagos à Alfândega, se a seguradora tiver de pagar a esta tais impostos não tem ela direito de regresso contra o importador (dono da mercadoria) se este tiver entregue ao despachante o respectivo montante. | ||