Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
129/09.0GTALQ-A.L1-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROVIDO
Sumário: I – Em sede de inquérito, a decisão do Juiz de Instrução que desatenda o pedido do arguido, do assistente ou do ofendido que tenha requerido segredo de justiça é irrecorrível.
II – Em fase de inquérito a decisão preferida pelo Juiz de Instrução face ao disposto no n.º 2 do art. 86.º do CPP, é irrecorrível, quer este decida pela sujeição, quer decida pela não sujeição, do processo a segredo de justiça.
III – Perante o novo modelo adoptado pela nossa lei penal adjectiva que estabelece a excepcionalidade do segredo de justiça, não cabe levar a efeito uma interpretação ampla do referido n.º2 do art. 86.º do CPP distinguindo o sentido da decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Proc. 129/09.0GTALQ-A.L1


Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa

O Recurso foi interposto relativamente ao Despacho de fls. 73 a 77, correspondente ao Despacho Certificado a fls. 82/86, do Ex.mo Juiz de Instrução que indeferiu o Requerimento do Recorrente para fazer sujeitar o Inquérito a segredo de justiça externo.
São as seguintes as conclusões do recorrente:
I - O Meritíssimo Juiz de Instrução indeferiu o requerimento do arguido para manter o segredo externo dos autos com fundamento em que já apreciara o tema sob requerimento do MP, em que seriam semelhante ou mesmo sobreponíveis as condições de segredo de justiça previstas sob os nºs 2 e 3 do artigo 86º do CPP, e que não via que a publicidade do processo pudesse ofender os princípios a que aludem os artigos 20º nº 3 e 32º n º 2 da CRP, sendo aliás que, diz ainda o Despacho de que se recorre, tais argumentos constitucionais se procedessem teriam aplicação a todos os processos penais pendentes..II - Ao contrário do que se disse no douto Despacho recorrido, são obviamente diferentes as disposições dos nºs 2 e 3 do artigo 86º CPP: o número dois refere-se ao segredo externo e dirige-se à protecção dos direitos fundamentais do arguido; o número 3 dirige-se ao segredo interno do processo e à protecção da investigação ou de sujeitos processuais em relação aos quais o MP tenha um especial dever de guarda.
III - O Recorrente louva-se na fundada e fundamentada tese da inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 86 do CPP, na redacção posterior a Setembro de 2007, nos termos anotados por Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao CPP, UCP 2007, página 243).
IV - Como resulta à evidência da sua dimensão constitucional, o direito denso á presunção de inocência (32º CRP), se o mesmo admite quaisquer graduações, avulta principalmente na fase de Inquérito. E,
V - O direito ao segredo de justiça, como ele surge no artigo 20 CRP tem de ser visto em articulação necessária com o direito essencial à presunção de inocência. E
VI – Anão sujeição do processo a segredo de justiça externo na fase de inquérito restringiria, principalmente neste caso, as condições que a lei dá ao MP para solução distintas da acusação.
VII – O Recorrente nem sequer foi constituído arguido para a alegada matéria e para as alegadas infracções penas compendiadas no auto de notícia do mesmo dia 6 de Dezembro de 2009 mas diferente do que lhe foi notificado.
Por tudo,
Vem o Recorrente requerer que o Venerando Tribunal da Relação decida, como aqui de novo pede e fundamenta ao abrigo do nº 2 do artigo 86º e dos preceitos constitucionais que o suportar e delimitam, pela – Sujeição do inquérito a segredo de justiça externo.

O M. P. junto da 1.ª instância responde, concluindo pela ilegitimidade do recorrente para formular o pedido.
Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA emite parecer no sentido da rejeição do recurso.
Em resposta o recorrente reitera a sua pretensão.

Em exame preliminar foi decidido a elaboração de decisão sumária quanto à admissibilidade do recurso, a qual conclui pela rejeição do recurso interposto por irrecorribilidade do mesmo.
Da decisão sumária veio o recorrente reclamar para a Conferência.
Admitida a reclamação foram colhidos os vistos e realizada a Conferência.
Importa reapreciar a questão prévia da admissibilidade do recurso, seguindo a decisão reclamada.
O CPP dispõe expressamente no número 2 do artigo 86º CPP:
“O Juiz de Instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos processuais” [ou seja, arguido, assistente ou ofendido].
O CPP dispõe também expressamente no número 3 do artigo 86º do CPP:
“Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas”.
Assim, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 86.° do CPP, o Juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.
Será que a irrecorribilidade do despacho depende do sentido da decisão?
O Exmo. PGA entende que a irrecorribilidade assim consagrada neste segmento normativo não pode, de todo, estar dependente do sentido da decisão a proferir pelo Juiz de Instrução, o mesmo é dizer que não pode ser insindicável quando, deferindo o requerimento de qualquer daqueles sujeito processuais, determinar a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, ao "regime-excepção" de segredo de justiça, e sindicável quando, como foi o caso, indeferir o requerimento nesse sentido formulado pelo arguido, decidindo manter o "regime-regra" da publicidade. Seja, pois, qual for o sentido do despacho do Juiz de Instrução, deferindo ou indeferindo o requerimento que, nos termos daquele preceito, lhe for formulado no sentido da sujeição do processo a segredo de justiça, tal decisão é definitiva e, nessa medida, insusceptível de recurso.
Redundaria de resto em inadmissível contradição valorativa que se admitisse o direito ao recurso, a qualquer dos sujeitos processuais, nos casos em que, a requerimento de um deles, fosse negado o pedido de sujeição do processo a segredo de justiça (e assim mantido o "regime-regra" da publicidade), e se negasse idêntica garantia quando estivesse em causa uma decisão que, nas mesmas circunstâncias, defira idêntico pedido, sujeitando o processo àquele regime excepcional do segredo de justiça.
Anote-se aliás que é também nesta dimensão normativa que aponta o Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora, como resulta da "decisão" de 18 de Janeiro de 2008, proferida em sede de "reclamação" (art. 405.º do CPP), e publicada na CJ, 2008, Tomo I, pág. 257, em cuja fundamentação pode ler-se que, citamos, nos artigos 86.°, n.° 2 e 89.°, n.º 2, do CPP estão em causa decisões judiciais tomadas na sequência de requerimentos do arguido, do assistente ou do ofendido e após audição do MP; no art. 86.°, n.° 3 trata-se de validação de uma decisão do MP, sem prévia audição do arguido, do assistente ou do ofendido. Entre uma e outras não existe identidade material, o que justifica o diferente regime de recorribilidade fixado pelo legislador. Isto, tendo em conta a questão que ali vinha concretamente suscitada, irrecorribilidade nos casos do art. 86.º, n.º 2 e recorribilidade nos casos do art. 86.0, n.° 3.
Não é esta a posição do recorrente que entende que a letra inequívoca da lei diz que é o despacho que determine o segredo de justiça que se terá de ter por irrecorrível, deixando assim por recorrível, expressamente, o despacho que desatenda o pedido do arguido, do assistente ou do ofendido que tenham requerido o segredo: “ubi lex distinguit nec nos distinguere debemus”.

Apreciando a questão.
Recorde-se o n.º 2 do artigo 86º CPP:
“O Juiz de Instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos processuais”.

Vejamos a génese deste preceito.
Antes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15.ª alteração do Código de Processo Penal, o processo penal encontrava-se em segredo de justiça durante a fase de inquérito, pois de acordo com o disposto no art.86.º, n.º1 do C.P.P. (na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) passava a ser público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tivesse lugar, até ao momento em que já não pudesse ser requerida. O processo era público a partir do requerimento de instrução, se a instrução fosse requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarasse que se opunha à publicidade. Nenhum despacho tinha assim de ser proferido para o inquérito ficar sujeito ao segredo de justiça.
A filosofia subjacente à publicidade do processo e segredo de justiça mudou radicalmente de paradigma com as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.

O artigo 86.º do Código de Processo Penal, passou a dispor, designadamente, o seguinte:
«1- O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2- O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3- Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase do inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
(…)».
Deste modo a regra é, agora, a de que o processo penal é público e o segredo de justiça é a excepção, a qual vigora apenas durante a fase de inquérito.

O segredo de justiça, que além do mais serve para proteger a investigação e alguns interesses pessoais dignos de tutela, designadamente dos suspeitos e dos arguidos, atenta a presunção de inocência, e ainda das vítimas e de testemunhas, tem actualmente lugar:
- quando o arguido, o assistente ou o ofendido requererem ao Juiz de Instrução a sujeição do inquérito ao segredo de justiça, por entenderem que a publicidade prejudica os seus direitos, ( n.º2 do art.86.º ) e o Juiz de Instrução, ouvido o Ministério Público, assim o decidir, por despacho irrecorrível; ou
- quando o Ministério Público, entendendo que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, determina a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, e o Juiz de Instrução , no prazo máximo de 72 horas, valida a decisão do Ministério Público (n.º3 do art.86).
Sublinhe-se a expressão “por despacho irrecorrível”, sem distinção do sentido do despacho.
Perante esta nova configuração que consagra a excepcionalidade do segredo de justiça não se vê que se deva interpretar o n.º2 do art.86.º do CPP de uma forma ampla distinguindo o sentido da decisão. A nosso ver, a irrecorribilidade contempla o despacho, seja qual for o seu sentido.
Sendo pois irrecorrível o despacho impugnado, segue-se que o recurso interposto não deveria ter sido admitido. E uma vez que o despacho que o admitiu não vincula o Tribunal Superior, deve o mesmo, por decisão sumária, ser agora rejeitado (arts. 414.°, n.°s 2 e 3, 417.°, n.o 6/b), e 420.º, n.º 1/b), todos do CPP).
Termos em que se confirma a decisão sumária reclamada.
Custas a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça em 5 UC’s e em 4 UC’s o montante previsto no art. 420.º, n.º 3, do CPP.
Lisboa, 2 de Março de 2011

Moraes Rocha
Carlos Almeida