Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012768 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199311180077732 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2205B/92 | ||
| Data: | 01/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N2. CCIV66 ART686 N1. | ||
| Sumário: | I - A hipoteca é indivisível, subsistindo sobre o imóvel ainda que este seja dividido. II - Não são terceiros, pelo que não podem embargar de terceiro, os executados que adquiram, por compra, prédio que daquele foi desanexado. III - Se antes da realização da penhora nesse lote, a hipoteca foi cancelada por acto do Conservador do registo predial contra o qual se reagiu, esse facto não transforma o adquirente em terceiro nem sequer para efeitos do art. 1037, n. 2 CPC. | ||