Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077732
Nº Convencional: JTRL00012768
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199311180077732
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 2205B/92
Data: 01/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N2.
CCIV66 ART686 N1.
Sumário: I - A hipoteca é indivisível, subsistindo sobre o imóvel ainda que este seja dividido.
II - Não são terceiros, pelo que não podem embargar de terceiro, os executados que adquiram, por compra, prédio que daquele foi desanexado.
III - Se antes da realização da penhora nesse lote, a hipoteca foi cancelada por acto do Conservador do registo predial contra o qual se reagiu, esse facto não transforma o adquirente em terceiro nem sequer para efeitos do art.
1037, n. 2 CPC.