Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | T. J. R. DE SOUSA HENRIQUES | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DISPENSA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.A especificidade de que depende dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não está directamente relacionada com o volume físico do processo, mas sim com a complexidade do processado, espelhada, entre outros factores, na extensão dos articulados, requerimentos, alegações de recurso; na duração do julgamento; na necessidade de apreciação de diversas questões de direito. 2. Está excluído da dispensa contemplada no art.6º,n.º7, do RCP , o processo que comportou 19 sessões de julgamento,2 procedimentos cautelares, 2 incidentes de prestação de caução, embargos de terceiro e, recursos de apelação e revista, interpostos por ambas as partes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I I.A Nos presentes autos de acção ordinária que a apelante intentou contra a apelada, recorre a primeira do despacho que indeferiu a sua reclamação à conta de custas. I.B Conclui as suas alegações do seguinte modo: 1. O Despacho sub judice não tomou posição sobre todos os pontos da Reclamação apresentada pela ora Apelante a fls, 3215 (referência Citius 16273906) com respeito à Conta de Custas n.O 943000005392014, não tendo designadamente versado sobre os pontos 2. e 3. daquela Reclamação. 2. Em consequência, resulta mister concluir pela existência de uma manifesta e insanável nulidade do Despacho objecto do presente Recurso, nos termos e para os efeitos prescritos na alínea d) do n.o 1 do artigo 615.° do epc (ex vi n." 4 do mesmo artigo), o que presentemente se alega para os devidos efeitos legais, razão pela qual deverá ser parcialmente revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo em consequência substituída por outra que expressamente conheça e defira (de acordo com os termos alegados na Reclamação apresentada pela Apelante a fls. 3215, que por economia processual se dão nesta sede por integralmente reproduzidos) o exposto nos pontos 2. e 3. da dita Reclamação. 3. Subsidiariamente face aos pontos 1. e 2. das presentes Conclusões, a ora Apelante dá nesta sede por reproduzida a argumentação constante dos pontos 2. e 3. da Reclamação apresentada pela Apelante a fls. 3215, em consequência requerendo que o Tribunal ad quem julgue a mesma inteiramente procedente, por provada, ordenando em consequência a reformulação das Contas de Custas elaborada nos autos em função dos decaimentos das partes no Processo e duas respectivas instâncias recursórias. 4. O Despacho em apreço, ao desatender de forma manifesta as proporções de decaimento das partes (aliás desatendendo grosseiramente também os impulsos processuais da Ré, ora Recorrida, que não obstante ter formulado pedido reconvencional e interposto recursos de Apelação e de Revista, foi destinatária de uma conta de custas fixando como devido um valor de zero euros a titulo de custas processuais - salvo multas e outras penalidades), viola o previsto no artigo 30.°, n,? 1, do RCP e, bem assim, o sentenciado na Sentença proferida pelo Tribunal a quo e também nos Acórdãos de Apelação e de Revista respectivamente proferidos pelos Venerandos Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça quanto à repartição das custas processuais entre as partes em função do seu decaimento. 5. Assim, deverá o Tribunal ad quem ordenar a reformulação da Conta de Custas de acordo com os seguintes termos: i. Relativamente à rubrica Processo da Conta de Custas n.o 943000005392014, que a Autora, apenas é responsável por 15,2 % do valor total final apurado a título de custas judiciais, ii. Relativamente à rubrica Processo da Conta de Custas da responsabilidade da Ré, esta deverá ser responsabilizada pelo pagamento de 84,8 % do valor total final apurado a título de custas judiciais relativamente ao Processo, e iii. Relativamente à rubrica dos dois Recurso do Processo da Conta de Custas n.? 943000005392014, que o valor total final apurado a título de custas judiciais deverá ser repartido, em partes iguais, por ambas as partes, e isto porquanto ambas foram Recorrentes vencidas nas duas instâncias recursórias em causa. 6. Subsidiariamente face ao exposto nas Conclusões 3. a 5. supra, deverá ser reconhecida a irregularidade da Conta de Custas n." 943000005392014, elaborada a fls. 3205 (notificada à Recorrente com referência Citius 13372478) na medida em que a mesma (e sua notificação às partes) não foi antecedida, conforme processualmente se impunha nos termos e para os efeitos do artigo 14.°, n.? 9, do RCP, o que consubstancia uma irregularidade processual com manifesto prejuízo para a Apelante, impedindo-a de repercutir, em sede de Custas de Parte a imputar à Ré, ora Apelada, o valor agora eventualmente apurado pelo Tribunal a quo como devido a título de custas judiciais (em particular, frustrando o conteúdo útil do disposto no artigo 26.°, n.? i, do RCP), 7. Tal não podendo senão determinar i. a anulação da conta, ii. a notificação das partes nos termos previstos no dito artigo 14.°, n.? 9, do RCP (consentindo-se assim à ora Apelante, no prazo de 5 dias após o pagamento na sequência daquela notificação, reclamar da parte contrária, a título de custas de pane, o valor da taxa de justiça então efectivamente paga e da responsabilidade desta), apenas após o que deverá ser iii. reelaborada a Conta de Custas dos autos. 8. Ademais, ao abrigo do sobredito artigo 6.°, n.O 7, do RCP e tendo também em consideração as especificidades do caso concreto dos presentes autos, deveria o Tribunal a quo ter considerado dispensado o pagamento do valor remanescente da taxa de justiça em causa em cada um dos três expedientes processuais em apreço (Processo e também aos dois Recursos objecto de tributação na Conta de Custas). 9. Para tal efeito cumpre, desde logo, salientar que a conduta processual da Autora (e das partes, em geral) não merece, salvo o devido respeito, qualquer censura, revelando-se adequada e justa à defesa dos seus respectivos interesses, tendo a mesma sido extremamente cordial e reveladora de total boa-fé - como aliás bem reconhecido o Tribunal a quo no próprio Despacho objecto do presente recurso. 10. Acresce, desde logo, esclarecer que o valor da presente causa foi atribuído em função unicamente do valor do direito creditório de que a Autora se arrogava (€ 2.979,235,15), sendo que, de acordo com o decidido pelo Tribunal de 1,a Instância (não alterado pelos Tribunais Superiores), a avaliação do referido direito creditório foi, no essencial, validada judicialmente, tendo sido reconhecido, a favor da Autora, um crédito sobre a Ré no montante de € 2.706,635,29, acrescido de respectivos juros de mora, donde se conclui que a litigância da Autora, ora Recorrente, nos presentes autos não se afigura temerária ou por qualquer forma abusiva e/ou infundada. 11. E de facto, a lide de valor elevado, porém justificado e corroborado jurisdicionalmente, não poderá merecer censura tão mais agravada que uma lide cujo valor (fixado pelas partes como) diminuto não foi sancionado jurisdicionalmente. Não foi - não poderá ter sido - essa a ratio legislativa nem a intenção do legislador, sendo ao invés o grau de decaimento nos pedidos formulados nos autos um critério que não poderá deixar de ser considerado e atendido pelo Tribunal na sindicância do aludido artigo 6.°, n.? 7, do RCP, e da faculdade de dispensa do valor remanescente de taxa de justiça (e, no caso, relembramos que a Autora, aqui Apelante, teve um grau de decaimento de apenas por 15,2%, 12. De resto, correspondendo o grau de decaimento da ora Apelante nas suas pretensões (de valor efectivamente elevado) a (tão-somente) 15,2 % (inversamente se concluindo por um grau de corroboração jurisdicional daquelas pretensões de 84,8 %), e aplicando-se-Ihe, sem mais, a fórmula matematicamente prevista para o efeito, efectivamente constrangido se mostra o princípio de acesso ao direito e à justiça (para além, como veremos, dos princípios da proporcionalidade e da justiça material) nas hipóteses em que (como nos presentes autos) o valor das pretensões das partes (independentemente do seu grau de fundamentação e de sustentabilidade) é superior a € 275.000,00. 13. Mas mais: no processo não foi realizada qualquer prova pericial ou outra que tenha exigido uma especial avaliação técnica por parte do Tribunal, não tendo sido sequer interpostos pelas partes quaisquer Recursos de decisões interlocutórias proferidas nos autos, 14. Não podendo deixar de salientar-se o efeito evidente e manifestamente nocivo que o valor apurado pelo Tribunal a quo a título de custas judiciais ainda devidas terá na tesouraria da aqui Apelante. 15. Do supra exposto resulta claro que a presente causa não revestiu (grande) complexidade, e que, em qualquer caso, as partes (e a Autora, ora Apelante, em especial) não assumiram qualquer conduta processual com vista a tornar o processo mais complexo ou de mais difícil I onerosa decisão, nem digna de qualquer censurabHidade, 16. Razão pela qual, considera a aqui Apelante que, salvo melhor opinião, a taxa de justiça paga prevista para causas de valor igual a € 275.000,00 é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequada para fazer face aos custos e despesas dos serviços prestados no presente Processo e nos seus dois Recursos, devendo como tal ser dispensado o pagamento do remanescente previsto no artigo 7,0, n.o 6 do Regulamento das Custas Processuais. 17. A consideração dos mencionados valores remanescentes torna-se ademais desproporcional e injustificada quanto se reporta aos três impulsos processuais em causa (o Processo e os dois recursos) que mais não consubstanciam que uma única e singular "causa", 18. Tal como sentenciado na jurisprudência supra citada, a decisão do Tribunal Recorrido no sentido da não dispensa do valor remanescente de taxa de justiça traduz-se, portanto, numa violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça material e do direito de acesso à justiça, respectivamente acolhidos nos artigos 2.0 e 20.0 da Constituição da República Portuguesa, redundando numa aplicação não conforme com a Constituição do artigo 6.0, n.o 7, do RCP. 19. Cumpre destacar que, encontrando-se a Ré, ora Apelada, em situação de Uá declarada, com trânsito em julgado) insolvência, o supra exposto afigura-se de sobremaneira grave, na medida em que, confirmando-se a decisão a quo, antecipa-se que nenhum conteúdo útil revista o intento de repercutir, na sua massa insolvente, o percentual que, do valor do remanescente da taxa de justiça em apreço, e em face do seu decaimento, será responsabilidade da Ré e não da Autora, ora Apelante, 20. Subsidiariamente e por cautela de patrocínio (caso o Tribunal ad quem professe entendimento diverso do consagrado pelo Tribunal a quo quanto à oportunidade da decisão de dispensa do dito remanescente, concluindo o Tribunal ad quem que a mesma não poderá "ser proferida num momento posterior à sentença ou ao despacho final'}, a Recorrente acrescenta que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não é uma mera faculdade concedida ao Juiz, mas antes uma obrigatoriedade que se impõe que seja ponderada, por força dos princípios fundamentais de direito consagrados na Constituição da República Portuguesa. 21. Destarte, caso se considere que na sentença o Juiz deveria ter consignado a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (o que, sem conceder, apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona), sempre se verificará que, nos termos do artigo 613.° do CPC, mais precisamente nos termos do seu n.o 2, não se encontra esgotado o poder jurisdicional quanto a essa questão, impondo-se então que o seja em conformidade com o supra exposto, suprindo o lapso de não ter previsto a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que, atendendo à sua desproporcionalidade, se impunha no presente caso. 22. O Despacho sub judice incorre, ainda, num lapso manifesto quanto à determinação da "base tributária" do "Processo", mostrando-se errado (e em violação do disposto no artigo 296.°, n.? 3, do CPC) o valor nessa sede considerado a título de "ampliação do pedido" (€ 1.772.657,53). 23. T ai como decorre do requerimento de ampliação de pedido apresentado pela Autora Reconvinda, ora Apelante, a tis. 2371/2372 e também, inclusivamente, da informação prestada pela Exma. Sra. Escrivã de Direito nos termos do artigo 31.°, n.? 4, do RCP (datada de 24.03.2014, referência 13499297) e da vista do Ministério Público (datada de 01.04.2014, referência 13499910), tal ampliação de pedido teve como exclusivo objecto a liquidação do valor dos juros de mora já vencidos, à data da apresentação em juízo do referido requerimento de ampliação, sobre o valor de € 1.120.719,40 (parte do valor de capital peticionado em sede de Petição Inicial). Tal como consta desse mesmo requerimento, estes juros de mora já vencidos ascendiam a € 651.938,13. 24. Destarte, mal andou o Tribunal a quo (na Página 5 do Despacho proferido em 17.07.2014 e com referência Cilius 13723125, presentemente objecto de recurso) ao considerar (para a quantificação da "base tributária" do processo) duplamente o valor de € 1,120.719,40, por via da soma do valor da Petição Inicial (€ 2.979.235,15), que já incluía aquele valor de € 1.120.719,40, com o valor de € 1,120.719,40 a suposto título de ampliação de pedido, quando esta ampliação se circunscreveu ao valor de € 651.938,13, Assim, mister é concluir que o valor de taxa devida a respeito do "Processo" deverá partir de um valor tributário de € 6.755.767,07 (e não de € 7,966.446,47), 25. O Despacho a quo violou o disposto nos artigos 296.°, 527,°, n,Os 1 e 2,529.°, n.? 1,608,0, n." 2,615,°, n.? i, alínea d) (ex vi n.? 4 do mesmo artigo) do CPC, nos artigos 6.°, n." 7,14.°, n.o 9, 26.°, n." 1, 30.0, n,o 1 ,do RCP, os princípios da proporcionalidade e da justiça material e do direito de acesso à justiça, respectivamente acolhidos nos artigos 2,0 e 20.0 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o sentenciado na Sentença proferida pelo Tribunal de 1.0 Instância e também nos Acórdãos de Apelação e de Revista respectivamente proferidos pelos Venerandos Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça quanto à repartição das custas processuais entre as partes em função do seu decaimento. Conclusões adicionais A. Relativamente à rubrica "Processo" da Conta de Custas, a Autora Reconvinda I Recorrente apenas é responsável por 15,2 % do valor total final apurado a titulo de custas judiciais relativamente à rubrica "Processo". Já relativamente à rubrica "Processo" da Conta de Custas da responsabílidade da Ré Reconvinte I Recorrida, esta é responsável por 84,8 % do valor total final apurado a título de custas judiciais relativamente à rubrica "Processo". B. E, de facto, de acordo com o sentenciado pelo próprio Tribunal de 1ª Instância (sentença já transitada em julgado), as custas foram fixadas como sendo da responsabilidade da Autora e da Ré nas respetivas proporções dos seus decaimentos, sendo que os Tribunais Superiores(da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça) não vieram alterar o sobredito sentido decisório, nem sequer o ali sentenciado a título de custas processuais. C. Nesta medida, e considerando apenas os valores absolutos fixados a título de capital em dívida, relativamente ao pedido inicial formulado pela Autora (no valor de € 2.979.235,15), a Autora decaiu 9,2%, e a Ré decaiu 90,8%: a Ré foi condenada a pagar à Autora € 2.706.635,29, tendose sido absolvida no valor de € 272.599,86. Quanto ao pedido reconvencional (no valor de € 3.124.553,79), a Autora Reconvinda decaiu 20,8%, e a Ré Reconvinte decaiu 79,2%: a Autora foi condenada a pagar à Ré € 652.341,68, absolvendo-se a Autora no valor de € 2.472.212,11. D. Globalmente (tendo em consideração o valor total do processo, que ascende a € 6.103.788,94), verdade é que a Autora Reconvinda decaiu em 15,2 % (peso percentual de € 272.599,86 e de € 652.341,68 no valor global do processo); a Ré Reconvinte decaiu em 84,8 % (peso percentual de € 2.706.635,29 e de € 2.472.212,11 no valor global do processo). E. Deste modo, conclui-se que relativamente ao Processo em apreço, a Autora apenas será responsável por 15,2 % do valor total final apurado a título de custas judiciais, mostrando-se em consequência errada a Conta de Custas elaborada para responsabilidade da Ré, que em consonância deverá ser responsabilizada pelo pagamento de 84,8 % do valor total final apurado a título de custas judiciais relativamente ao Processo. F. A elaboração da Conta de Custas em apreço nos autos, porquanto desconsidera manifestamente o sentenciado - com nota de trânsito em julgado - em matéria de responsabilidade das partes quanto a custas judiciais, viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 2.0,18.0, n.? 2,20.°, n,o 1, e 266.°, n.? 2, da Constituição da República Portuguesa. G. Sob pena de manifesta violação dos sobreditos dispositivos legais e princípios constitucionais, inegável é que o disposto nos artigos 6.°, n." 7, e 14.0, n.? 9, do Regulamento das Custas Processuais não pode ser interpretado no sentido de permitir a elaboração de contas de custas - como a conta de custas em apreço nos autos - que desconsiderem cabalmente a responsabilidade das partes fixada (por sentença judicial transitada em julgado) em matéria de custas judiciais. H. Os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídicas, da proporcionalidade e de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e aos Tribunais sempre conduziriam à imputação de um vício de inconstitucionalidade material à interpretação normativa de qualquer artigo do Regulamento das Custas Judiciais justificadora do entendimento exposto no Despacho sub judiee (Despacho com referência Citius 104448624, datado de 13.01.2017). I. Os artigos 527.°, nOs 1 e 2, e 537,°, n.? 2, do Código de Processo Civil impõem que o responsável pelo pagamento das custas processuais pague o valor da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte. Impor-se, portanto, à Autora Reconvinda I Recorrente o pagamento da totalidade dos valores remanescentes de taxa de justiça respeitantes aos seus supostos impulsos processuais, em desconsideração do que foi a este respeito sentenciando nos autos, viola o princípio da proporcionalidade na vertente de responsabilização de cada uma das partes pelas custas de acordo com a causalidade, a sucumbência e, no caso, o sentenciado nos autos. J. A entender-se de outro modo concluir-se-la então, e na mesma linha de raciocínio, pela existência de uma contradição entre dois conjuntos de normas legais: as normas dos artigos 527.°, 529,° e 537.° do Código de Processo Civil por um lado e, por outro lado, as normas previstas nos artigos 6.°, n.? 7, e 14.°, n.? 9, do Regulamento das Custas Processuais. K. Pressupondo, como critério hermenêutico de interpretação da lei, a unidade do sistema jurídico e a consagração, pelo legislador, das soluções mais adequadas - artigo 9.° n.Os 1 e 3 do Código Civil- haverá que refutar, desde logo, uma tal interpretação daquelas normas que as coloque em conflito, L. Sendo que a interpretação correta, à luz daqueles princípios, dos princípios constitucionais aplicáveis e supra citados e também da ratio legis subjacente à imposição legal de pagamento de taxas de justiça ao longo de um processo, só pode ser a de que as normas dos artigos 6.°, n.o 7, e 14.°, n.? 9, do Regulamento das Custas Processuais pressupõem que havendo uma decisão judicial transitada em julgado nos termos da qual se encontra definitivamente assente quem será o responsável final pelas custas e em que termos, os valores remanescentes da taxas de justiça sejam imputados, na conta de custas, segundo os exatos termos fixados por essa mesma decisão judicial, E isto também sob pena de violação do caso julgado material que aquela decisão judicial consubstancia, nos termos previstos no artigo 621,° do Código de Processo Civil. M. Assim, o disposto nos artigos 6.°, n." 7, e 14.°, n.? 9, do Regulamento das Custas Processuais não terá qualquer aplicação nos autos. De outro modo, a interpretação destes dois normativos, tal como efetuada por via da decisão sub judice, segundo a qual, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final, se imputa a responsabilidade pelo pagamento das custas em desconsideração do previsto a esse especifico respeito nessa mesma decisão final, sempre padeceria de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional. N. Na senda do que se deixou referido no capítulo ILa. supra (o que, por imperativos de economia processual, aqui se considera como reproduzido para os devidos efeitos legais), também relativamente à rubrica dos "dois Recursos" do Processo, lnsita da Conta de Custas n.? 943000005392014, é manifesto que o valor total final apurado a título de custas judiciais deverá ser repartido, em partes iguais, por ambas as partes, e isto porquanto ambas as partes foram Recorrentes vencidas nas duas instâncias de recurso em causa, sendo que no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa se sentenciou que as custas seriam a "suportar pela Autora e pela Ré em partes iguais", e que no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça se sentenciou que as custas seriam a suportar "pelas recorrentes", O. O Despacho com referência Citius 104448624, datado de 13.01.2017, viola, portanto, os seguintes normativos e principias legais: os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 2.°, 18.°, n.? 2,20.°, n." 1, e 266.°, n." 2, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 6.°, n.? 7, e 14,°, n.O 9, do Regulamento das Custas Processuais, interpretados em conformidade com o previsto nos artigos 9.° n.Os 1 e 3 do Código Civil, bem como os artigos 527,°, 529.°, 537,° e 621,° do Código de Processo Civil. Não foram oferecidas contra-alegações I.C Objecto do recurso Inicial: a) Nulidade do despacho por omissão de pronúncia; b) Reflexo do decaimento das partes, na acção e na reconvenção, no tocante à fixação das custas ; c) Repartição em partes iguais nos recursos para o TRL e para o STJ porquanto ambos foram improcedentes. d) Decaimento no cômputo geral de 15,2 % quanto à apelante ,e de 84,2% quanto à apelada. e) Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Ampliação: a) Repartição das custas da acção na proporção do decaimento, devendo pagar apenas 15,2% do valor total final; b) Repartição do valor das custas dos recursos em partes iguais, por terem ficado vencidas ambas as partes. II II.A A matéria a considerar é a seguinte: 1. Nos autos de acção em epígrafe a recorrente peticionava a condenação da recorrida no seguinte: a) Pagamento da quantia de €2.979.235,15(facturas relativas a trabalhos efectuados) e juros vincendos sobre o capital de €2.725.901,42; b) Pagamento da quantia de €1.120.719,40(indemnização por danos sofridos com o atraso na desmobilização do estaleiro) , juros sobre esta quantia, totalizando os vencidos, em 25.05.2009, €651.938,13 e,ainda, nos vincendos. c) Reconhecimento do seu direito de retenção e, condenação da apelada na restituição da posse da obra respeitante aos trabalhos de subempreitada; 2. A apelada contestou e deduziu reconvenção, no montante de € 3.124.553,79. 3. O julgamento foi efectuado em 19 sessões, gravadas. 4. Julgada a causa foi proferida, em 17.09.2010, sentença , que concedendo parcial procedência à acção e à reconvenção, condenou: a) A apelada a pagar à apelante a quantia de €2.706.635,29, deduzido o contra-crédito de €19.266,13, e juros; b) A apelante a pagar à apelada a quantia de €652.341,68 e juros 5. Em 19.02.2013 o STJ proferiu acórdão que, negando as revistas de apelante e apelada, confirmou o Ac da Relação (com recurso da decisão sobre a matéria de facto) que, por sua vez, tinha confirmado a sentença de primeira instância. 6. Os autos contêm processo principal (com 13 volumes) e 6 apensos , de A a H( 2 procedimentos cautelares,2 incidentes de caução, embargos de terceiro, e 3 recursos de apelação em separado). 7. A recorrente foi notificada de uma primeira conta de custas datada de 18.02.2014, com o valor remanescente de €92.192,32 [€99.618,00 menos €7.425,68 já pagos]. 8. A base tributável foi fixada em €6.755.727,07 e a UC, foi reportada a 2009, no valor de € 102,00. 9. Em 18.03.2014, a apelante reclamou da conta supra com os seguintes fundamentos: a) A UC em vigor à data da propositura (2003) era de €78,81; b) A sentença da primeira instância foi confirmada na Relação e no Supremo. c) Assim, e quanto à acção [pedido de €2.979.235,15 - condenação de €2.706.635,29], o seu decaimento é de 20,8 %, enquanto que o decaimento da apelada é de 79,20%; d) No tocante à reconvenção [pedido reconvencional de €3.124.553,79 - condenação de €652.341,68] o seu decaimento é de 15,2%, enquanto que o decaimento da apelada é de 84,8%; e) Nos dois recursos (Relação e Supremo) a responsabilidade deve ser repartida em partes iguais, porquanto ambos foram improcedentes. f) No cômputo geral do processo [€6.103.788,94] o seu decaimento é de 15,2 % e o da apelada é de 84,2%; g) Devia ter sido aplicado o disposto no art.6º,n.º7, do. Regulamento das Custas Processuais, dispensando-se a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 10. Por despacho de 17.07.2014, foi: a) Considerado válido o pagamento da taxa de justiça efectuado ao abrigo do anterior regime de custas processuais, o CCJ; b) Ordenada a reformulação da conta com correcção do valor da UC e, correcção do valor da acção que se fixou em €7.966.466,47 [€2.979.235,15(petição)+1.722,657,53(ampliação do pedido de €1.120.719,40 +€651.938,13)+€3.124.553,79(reconvenção)]; c) Indeferido do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça com fundamento na complexidade dos autos. 11. Foi elaborada nova conta em 04.08.2014, tendo como base tributável €7.966.466,47, sendo de €80.862,04, o remanescente a pagar pela recorrente [€88.287,72 menos €7.415,68, já pago]. 12. Em 11.09.2014 a recorrente reclama da segunda conta com os seguintes fundamentos: a) Irregularidade da elaboração e notificação da conta e da emissão da guia de pagamento; b) Subsidiariamente pede a reforma da conta por errada quantificação da base tributária (duplicação do valor de €1.20.719,40); c) Subsidiariamente pede o pagamento da conta em prestações. 13. E em 16.09.2014 interpôs recurso do despacho referido em 10. 14. No mesmo suscitou as seguintes questões: a) A nulidade do despacho por omissão de pronúncia quanto à fixação das custas de acordo com a percentagem de decaimento na acção/reconvenção, e ainda, quanto aos recursos(ambas as partes vencidas); b) O reflexo do decaimento na fixação das custas e, subsidiariamente, a irregularidade da conta por omissão da notificação a que alude o art.14º, n.º9, RCP; c) Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 15. Por despacho de 17.11.2016 foi decidido: a) Julgar nula a conta elaborada em 04.08.2014; b) Admitir o recurso em 12; c) Relegar para a apreciação da nulidade arguida para momento após informação do funcionário contador e opinião do M.ºP. 16. Em 13.01.2017, após informação do funcionário competente, e do parecer do M.P, foi proferido despacho que declara pretender suprir a nulidade arguida pelo recorrente quanto ao despacho em 10. 17. No despacho em questão acrescenta o seguinte segmento ao despacho referido em 10(de 17.07.2014): Há que ter em atenção que "1.A taxa de justiça, como qualquer outro tributo legal, caracteriza-se pela sua bilateralidade, traduzindo-se num montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional. 2.São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça, que corresponde ao respectivo impulso processual, as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido. 3.Nas acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente taxa de justiça pelo valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e €275.000,OO, decorrendo do na 6 do artigo JO do RCP que o remanescente será considerado na conta a final, salvo se o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento desse valor remanescente. 4.A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.a instância, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, incidentes, procedimentos e recursos, procedendo-se a uma só conta por cada sujeito processual5.Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucum- bêncial de cada uma, será elaborada uma conta para cada, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte,6.As custas de parte que integram as custas processuais, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, abrangendo, designadamente, as taxas de justiça pagas,7.A intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho finaL" cf Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 19-05-2016 no processo 670/14.2T8CSC.L1.-2, sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsLpt na data da prolação desta decisão.Do exposto e tendo em atenção a informação que antecede, que "Sendo certo que a conta elaborada a fls. 3257, apenas liquida os montantes da taxas de justiça ainda devidas pela autora na Primeira Instância e em ambos os recursos", irrelevante se torna a apreciação do decaimento da parte em todos os recursos . Em consequência, carece de razão o reclamante quando pretende que nesta sede seja esse decaimento atendido.” 18. Em 02.02.2017 apelante alarga o âmbito da apelação em 12. 19. E suscita as seguintes questões: a) Repartição das custas da acção na proporção do decaimento, devendo pagar apenas 15,2% do valor total final; b) Repartição dos valores das custas dos recursos em partes iguais, por terem ficado vencidas ambas as partes. II.B. Antes do mais, e a fim de se desfazer o equívoco em que a apelante labora, há que atender ao valor da acção. A apelante no recurso e nas reclamações, entende que o seu pedido é de €2.9679.235,15. E fundamenta toda a sua alegação quanto ao decaimento neste valor. Mas sem razão. Efectivamente, foi esse o valor que atribuiu à acção na sua petição inicial. Mas esse valor não espelha a utilidade económica (cfr.art.296º e 297ºCPC) que pretende retirar dos autos. A apelante pede a condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de €2.979.235,15(facturas relativas a trabalhos contratuais e trabalhos a mais-art.31º pi) e juros vincendos sobre o capital de €2.725.901,42 e, ainda, a quantia de €1.120.719,40(indemnização por danos sofridos com o atraso na desmobilização do estaleiro) , juros sobre a mesma, totalizando os vencidos, em 25.05.2009, €651.938,13 e, ainda, nos vincendos. Não existe assim qualquer duplicação de verbas no despacho que ordenou a correcção do valor da acção que é de €7.966.466,47 assim decomposto: Apelante -€2.725.901,42 capital (facturas relativas a trabalhos) e respectivos juros, totalizando, os vencidos à data da propositura, a quantia de €253.333,73;€1.120.719,40 de capital (indemnização por danos sofridos com o atraso na desmobilização do estaleiro-art.117º a 120º pi- este pedido não foi incluído no segmento final da petição(relativo ao valor)e daí que no despacho de 17.07.2014 o Sr. Juiz se tenha referido ao dito valor como de ampliação do pedido, quando a ampliação requerida a fl.2371 respeita apenas aos juros sobre o capital de €1.120.719,40), e respectivos juros, totalizando, os vencidos em 25.05.2009, a quantia de €651.938,13; Apelada - €3.124.553,79 (reconvenção). Apreciando as concretas questões diz-se o seguinte. A Atento o que já se expôs, o valor da acção é o já supra referido, €7.966.466,47. E é esta a base tributável ( cfr.art.11º RCP). Nesta parte improcedem as conclusões da recorrente. B O pedido da apelante é de € 4.751.892,68 [€2.979.235,15+€1.120.719,40+€651.938,13] e não os aludidos €2.979.235,15. O decaimento da apelante no tocante à acção é assim de 44%[€2.706.635,29/€ 4.751.892,68 x100%]. E no concernente à reconvenção o decaimento é de 20% [€652.341,68 / €3.124.553,79x100%] As percentagens são assim diferentes das referidas pela recorrente pelo que também nesta parte improcedem as suas conclusões. C Quanto à nulidade do despacho de 17.07.2014, que decidiu a reclamação à conta de Fevereiro de 2014 e ordenou a correcção do valor da acção, foi a mesma suprida pelo despacho de 13.01.2017, encontrando-se prejudicado o conhecimento desta questão. D No que respeita à repartição das custas nos recursos, a pretendida repartição em partes iguais não procede como se passa a expor. A circunstância de ambas as partes terem ficado vencidas nos recursos que interpuseram para o TRL e para o STJ releva para efeito da sua sucumbência, ou seja as partes recorreram quanto à parte dos seus pedidos que não obteve ganho. É que o art.12º,n.º2, do RCP estipula que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando este for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição de recurso; nos restantes caso ,prevalece o valor da acção.” Ora sendo diferentes o valor do pedido e da reconvenção, e não sendo caso de total procedência ou improcedência, são necessariamente diferentes as percentagens do vencimento/decaimento da cada uma. Por outro lado, econtrariamente ao pretendido pela recorrente quando alude a percentagens de decaimento, as custas processuais não equivalem a taxa de justiça, que constitui apenas um dos seus componentes. A regra geral em termos de custas processuais estipula que a decisão que julgue a acção condena em custas a parte que a ela houver dado causa, sendo que dá causa ao processo a parte vencida na proporção em que o for (art.527º,n.º1 e 2,CPC). Nos termos do art.3º,n.º1, RCP, e art.529º CPC, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e, é fixada em função do valor e complexidade da causa nos termos do RCP [cfr. art.529º,n.º2, CPC e 6º,n.º1, RCP]. A parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta e que corresponde ao respectivo “impulso processual”. A final, e até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, poderá reclamar da parte contrária, a título de custas de parte (cfr. art. 533.º n.º 1, n.º 2 al.ª a) e n.º 3 CPC; art. 25.º n.º 1 e n.º 2, al.ªb) e e), e 26.º, n.º 1, 2 e 3 al.ª a) do RCP) a taxa de justiça que pagou a mais, de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída pela decisão final(cfr. artigos 527.º, 607.º n.º 6 do CPC). Assim sendo, o eventual decaimento da parte é irrelevante para efeito de pagamento da taxa de justiça, assumindo relevância apenas no tocante às custas de parte como já se expôs. Como diz Salvador da Costa, “o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado activo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço” . [1] “ Temos assim, como regra geral, que os interessados directos no objecto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça “[2] Ou, dito de outro modo, “a taxa de justiça, desvinculada do critério da causalidade a que alude o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem” [3] Também nesta parte improcedem as conclusões da recorrente. E No tocante à dispensa do pagamento da taxa de justiça cabe referir o seguinte. Como consta da factualidade que se elencou foram efectuadas 19 sessões de julgamento. Os autos comportam processo principal (com 13 volumes) e 6 apensos , de A a H( 2 procedimentos cautelares,2 incidentes de caução, embargos de terceiro, e 3 recursos de apelação em separado). A sentença foi objecto de recurso de apelação por ambas as partes, com impugnação da matéria de facto e, ambas as partes recorreram de revista). Afigura-se assim, sem necessidade de grandes considerandos, que estes autos são tudo menos simples para efeitos do disposto no art.6º,n.º7, do RCP. Não se vê qualquer desproporção entre o valor da taxa de justiça remanescente e o trabalho produzido pelo tribunal, pelo que se indefere a pretendida dispensa. As conclusões da recorrente também improcedem nesta parte. Finalmente cumpre acrescentar o seguinte. O despacho impugnado pela presente apelação(datado de 17.07.2014) julgou nula a conta de Agosto de 2014 ,sendo certo que na mesma não há qualquer indicação da UC que lhe serviu de base. Ora a conta que motivou todo este processo, datada de Fevereiro e 2014, para além de partir de um base tributável errada, também aplicou uma UC errada, como se passa a expor. A unidade de conta (UC) foi inicialmente definida no n.º 2 do artigo 5º,n.º2, DL n.º 212/89, de 30.06 e era actualizada trienalmente, considerando-se ,na ocasião, actualizada até 1992(cfr.art.6º cit DL). O seu valor correspondeu até ao final de 2008 a um quarto da retribuição mínima mensal mais elevada que tivesse vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior, arredondado para a unidade de euro mais próxima(cfr.art.5º,n.º2, cit DL n.º212/89,30.06). Com a publicação do Regulamento das Custas Processuais [RCP]através do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e de acordo com os seus artigos 22.º e 26.º na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do DL n.º 181/2008, de 28 de Agosto, a unidade de conta (UC) passou a ser actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS) instituído pela Lei n.º 53-B/2006, 29Dez,e publicado anualmente na respectiva Portaria. E foi fixada em um quarto deste valor(cfr.cit art.22º cit DL n.º34/2008). O valor da UC, para vigorar em 2009, foi fixado em 102,00 € [cfr.art.2ºPortaria n.º9/2008,03.01]. E, desde essa data, a sua actualização foi suspensa, pelo que o seu valor permanece nos referidos 102,00 € [cfr.art.1º,DL n.º323/2009, 24.12; art.67º,Lei n.º55-A/2010,31.12; art.79º,Lei n.º64-B/2011, 30.12 ; art.114º,Lei n.º66-B/2012,30.12 ; art.113º,al.ªa),Lei n.º83-C/2013,30.12 ; art.117º,al.ªa) ,Lei n.º82-B/2014, 31.12 ; art.73º,al.ªa), Lei n.º7-A/2016, 30.03 ; art.266º, Lei n.º42/2016,28.12; art.178º,Lei n.º114/2017,29.12 ] Ora, à data da propositura, em 2003 o valor da UC era de 16.000$00, correspondente a 1/4 do salário mínimo de 67.000$00 vigente em 2001[cfr. art. 1º,DL n.º313/2000, 02.12]. E 16.000$00 correspondem, efectivamente, a 79,81 € [ cfr. Regulamento(CE)n.º2866/98 do Conselho de 31.12.1998 relativo às taxas de conversão ][4]. A UC a considerar é assim a de 2003 ,79,81€. Em síntese diz-se o seguinte: 1. A especificidade de que depende dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não está directamente relacionada com o volume físico do processo, mas sim com a complexidade do processado, espelhada, entre outros factores, na extensão dos articulados, requerimentos, alegações de recurso; na duração do julgamento; na necessidade de apreciação de diversas questões de direito. 2. Está excluído da dispensa contemplada no art.6º,n.º7, do RCP , o processo que comportou 19 sessões de julgamento,2 procedimentos cautelares, 2 incidentes de prestação de caução, embargos de terceiro e, recursos de apelação e revista, interpostos por ambas as partes. III Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação, e confirma-se o despacho impugnado. Custas pela apelante. Lisboa T. J. R. de Sousa Henriques Isabel Maria Brás da Fonseca Maria Adelaide Domingos [1] RCP, Anot,Almedina,2013/45 [2] Ob cit/144 [3] Ob cit/194 [4] www.eur-lex.europa.eu |