Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não é inadmissível configurar que o Juiz do processo possa socorrer-se da faculdade prevista no art.º 547º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (adequação formal), para dirimir o litígio submetido ao seu julgamento declarando nula uma deliberação social relativamente à qual havia sido pedida tão só a sua anulação. 2. Ainda assim e aceitando que tal é legalmente admissível, apesar de essa obrigação não estar expressamente prevista no texto daquele art.º 547º, por força do estatuído no n.º 3 do art.º 3º do mesmo Código e também em virtude do dever de lealdade processual a que também os Juízes estão vinculados, não pode essa faculdade ser exercida sem que, previamente, as partes sejam advertidas expressamente e de modo bem claro e inequívoco, não apenas que o Julgador vai exercer essa faculdade mas também qual poderá ser o sentido da decisão, para que, querendo, essas litigantes se possam pronunciar acerca dessas matérias. 3. A omissão dessa advertência prévia, porque a mesma se traduz numa irregularidade idónea para influir no exame e na decisão da causa, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, constitui a prática de uma nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195º desse mesmo Código de Processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. A…. e R… intentaram contra a sociedade “N….., SA” a presente acção de anulação de deliberações sociais na qual pedem “… (a anulação), por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do CSC, … (da), deliberação social de “alteração aos Estatutos, mediante o aditamento de um novo artigo 29º, com a consequente renumeração dos Estatutos”, que logrou ser aprovada na segunda sessão da Assembleia Geral da R., ou, assim não se entendendo, … (a anulação da), referida deliberação social em virtude de não ter sido precedida do fornecimento aos accionistas dos elementos mínimos de informação ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 58º do CSC” (sic - fls. 28). O processo correu termos, sob o n.º 12031/18.0T8LSB, pelo Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo no mesmo sido proferido, em 19/02/2019, o despacho saneador com valor de sentença que tem a referência 384019209 e cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente, por provada, a presente acção que A….e R … intentaram contra N.., S.A. e, consequentemente, declaro nula a deliberação social tomada na Assembleia Geral da sociedade R. de 22 de Abril de 2018, respeitante ao aditamento de um novo artigo 28.° aos Estatutos da Ré, relativo a amortização de acções. Custas pela Ré - artigo 527º n° 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” (sic). Inconformada com essa decisão, a Ré apresentou contra ela o recurso cujo mérito cumpre a este Tribunal Superior apreciar [fls. 928 verso] e no qual pede que “… (seja) revogada a Sentença recorrida por constituir uma decisão-surpresa, e em consequência, ser nula em virtude de violação do princípio do contraditório e em virtude de excesso de pronúncia, o que se requer nos termos e para os efeitos previstos nos Arts. 195.°, n.° 1, 615.°, n.° 1, al. d) do CPC … (ou, caso) assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, deve ser a Sentença recorrida revogada por erro na aplicação e interpretação da lei e do direito”, (sic - fls. 943), formulando para tal as seguintes conclusões: “A. Por convocatória datada de 19 de fevereiro de 2018, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral e publicada no Portal da Justiça, foi convocada a Assembleia Geral Anual da Na…, S.A., aqui Recorrente, para o dia 25 de março de 2018. B. A referida reunião da assembleia geral foi suspensa para continuação no dia 22 de abril de 2018 para deliberação sobre os pontos não discutidos e aprovados, designadamente o Ponto Quinto da Ordem de Trabalhos. C. Na reunião agendada para 22 de abril de 2018, ao abrigo do Ponto Quinto da Ordem de Trabalhos, foi aprovada, por 86.2% do capital social presente, a alteração de estatutos da Recorrente e a consequente inclusão de um novo artigo 28º, o qual pretendia regular a futura possibilidade de uma eventual amortização de ações. Alteração estatutária que se encontra já devidamente registada, conforme resulta da Insc. 9 da AP. 2/20180620, constante da certidão comercial da Recorrente junta como Doc. n.º 2A da Contestação a fls. D. Com efeito, o propósito da alteração estatutária referente à previsão de uma cláusula de amortização de ações é tão só proteger os acionistas, para casos futuros em que se verifiquem as situações de facto previstas de forma rigorosa e exigente na alínea e) do n.º 1 do novo Artigo 28º dos Estatutos, a sociedade Recorrente possa tomar a deliberação de amortização. E. Nesta sequência Autores, ora Recorridos, apresentaram a presente ação, peticionando a anulação da deliberação tomada, em assembleia geral de 22 de abril de 2018, ao abrigo do Ponto Quinto da Ordem e Trabalhos, através da qual se aprovou a alteração de Estatutos da Recorrente, mediante a inclusão de uma nova Cláusula 28ª, em virtude de - na sua tese - a deliberação ser abusiva, nos termos do Art. 58º, n.º 1, al. b) do CSC e, ainda, por a mesma ser anulável por não ter sido precedida de todos os elementos mínimos de informação, nos termos do Art. 58º, n.º 1, al. c) e do Art. 289º, n.º 1, al. c) do CSC. F. Tendo por base o pedido e causa de pedir, a ora Recorrente, em 3 de agosto de 2018, contestou a ação e produziu a prova considerada relevante para a decisão da causa, nunca se tendo obviamente pronunciando sobre outros vícios que não os que haviam sido invocados pelos Autores na sua Petição Inicial. Assim, foi somente com base na causa de pedir e pedido tal como formulados pelos Autores que a aqui Recorrente elaborou, em tempo, a sua defesa, rebatendo todos os argumentos avançados e demonstrando a sua inverdade, falta de fundamento e improcedência em sede de Contestação. G. Seguindo o processo os seus normais termos, em 11 de janeiro de 2019, decorreu a audiência prévia, tendo, após ter sido dada oportunidade para uma eventual tentativa de conciliação e ainda dada a palavra ao Mandatário dos Autores para se pronunciar quanto às exceções invocadas na Contestação, o Mmo. Tribunal a quo proferido o seguinte: “pelo Mmo. Juiz, foi comunicado às partes, que o Tribunal entende que os autos reúnem as condições para que seja proferida decisão de mérito, sem ulterior produção de prova, instado os mesmos se pretendem alegar de facto e de direito, tendo dito, o Ilustre Mandatário dos autores, pretender". H. Nunca o Mmo. Tribunal a quo manifestou aos Mandatários das partes a intenção ou sequer a possibilidade de vir a apreciar uma nova questão ou um novo vício da deliberação que não os que haviam sido avançados pelos Autores em sede de Petição Inicial. I. Tanto assim foi que, nas alegações finais apresentadas por escrito pelos Autores, como nas alegações finais apresentadas pela Ré, aqui Recorrente, ambas as partes apenas se pronunciaram sobre a putativa anulabilidade das deliberações, nos termos do Art. 58º, n.º 1, al. b) e c) do CSC, tendo ambas remetido a sua alegação para os articulados já apresentados. J. Ou seja, nenhuma das partes previu ou equacionou a possibilidade da causa vir a ser decidida com base num vício que nunca havia sido suscitado e discutido quer em articulados quer na audiência prévia quer nas alegações finais. K. Assim, sem que nada o fizesse prever e sem que fosse dada a possibilidade, legalmente exigível, de as partes exercerem o contraditório, o Tribunal a quo decidiu decretar oficiosamente a nulidade da referida deliberação social, por a mesma, alegadamente, ter sido aprovada (sem unanimidade dos votos) o que violaria normas legais imperativas, nos termos do Art. 56º, n.º 1 al. d) do CSC - entendimento que, por se basear na errada interpretação e aplicação da lei e do direito. L. Pelo exposto, a Ré, aqui Recorrente, não poderia razoavelmente contar com esta decisão desde logo porque o entendimento do Mmo. Tribunal a quo não resulta, diretamente, de qualquer norma expressa aplicável às sociedades anónimas e antes se funda num raciocínio que opta pela aplicação das especificidades expressamente previstas na lei para a amortização de quotas em sociedades por quotas ao caso da amortização de ações em sede de sociedades anónimas, o que é, como se demonstrará, controvertido na doutrina e não se conhecendo, bem assim, qualquer decisão judicial nesse sentido. M. Ora, no caso sub judice, estamos perante uma decisão-surpresa, em que o Tribunal deveria ter convidado as partes em sede de audiência prévia a se pronunciarem sobre a referida questão, o que - poderia e deveria ter feito, mas não o fez, em clara violação do Art. 3º, n.º 3 do CPC, do princípio do contraditório e em excesso de pronúncia. N. A ora Recorrente estava ciente que o Tribunal estava em condições de decidir quanto ao mérito da causa - dado que os factos relevantes face à causa de pedir não eram controvertidos, porém já não podia imaginar a possibilidade do Tribunal a quo considerar a deliberação social de alteração de estatutos nula em virtude de não ter sido aprovada pela unanimidade dos votos dos acionistas presentes. O. Razão pela qual, deverá a decisão ser qualificada de decisão-surpresa, o que a torna nula, nos termos e para os efeitos do disposto no 195º, n.º 1, por ter sido proferida em violação do princípio do contraditório, e ainda nos termos do Art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, por se tratar de uma questão que o Tribunal não poderia tomar conhecimento, que aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos. P. Conforme referido supra, o Tribunal a quo, indo além do que lhe havia sido pedido pelos Autores, decidiu pela nulidade da deliberação em causa, nos termos do Art. 56º, n.º 1, al. d) do CSC. Q. Assim, o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação do direito e da lei, fundou o seu entendimento na aplicação à amortização de ações das sociedades anónimas, do regime previsto no Art. 233º, n.º 2 do CSC para as sociedades por quotas, o qual estabelece que a introdução de cláusula de amortização de participações sociais no contrato social tem de ser unanimemente deliberada pelos sócios. O que, aliás, não constitui um entendimento unânime na Doutrina, não se conhecendo qualquer decisão judicial neste sentido. R. Ora, o regime aplicável à amortização de ações com redução do capital social, isto é sem o consentimento do titular, está previsto no Art. 347º do CSC e não exige expressamente - ao contrário do que acontece para as sociedades por quotas - uma maioria deliberativa legal para a introdução de uma cláusula estatutária de amortização de ações. S. Estamos perante um caso em que o legislador optou, deliberadamente, por não introduzir essa exigência - como em tantos outros casos de diferentes regimes entre as sociedades por quotas e anónimas - de aprovação por unanimidade para aprovação de uma deliberação de uma alteração de estatutos em sede de sociedades anónimas - as quais detêm especificidades distintas das que caracterizam as sociedades por quotas. Com efeito, a natureza das sociedades anónimas e muitas vezes a quantidade de acionistas e a dispersão do capital social sempre impediria a tomada de uma deliberação por unanimidade. T. Ora, não se considera justificada, atenta a natureza das sociedades anónimas e o regime legal constante do Artigo 347° do CSC, a aplicação do regime das sociedades por quotas, que claramente foi desenhado para esse tipo de sociedade comercial e já não para outro - as sociedades anónimas, como a Recorrente. U. Mais. A aplicação analógica serve, exclusivamente, para colmatar lacunas evidentes na lei - o que aliás decorre do Art. 2° do CSC -, o que não é, manifestamente, o presente caso. De facto, o Código das Sociedades Comerciais prevê especificamente os quóruns deliberativos exigíveis em sede de sociedades anónimas em caso de deliberação de alteração ao contrato de sociedade no Art. 386°, nºs 3 e 4 do CSC. V. Nestes casos, a deliberação que incida sobre alterações estatutárias (enquanto assunto referido no Art. 383°, n.º 2 do CSC), deve ser aprovada por uma maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos (Art. 386°, nº 3 do CSC), ou por simples maioria dos mesmos se se tratar de assembleia geral reunida em segunda convocação e estiverem presentes ou representados, metade dos acionistas detentores do capital social (Art. 386°, n.º 4 do CSC). W. Ora, conforme resulta do facto provado n.º 13 da Sentença, a deliberação em crise foi adotada mediante os votos representativos de 86,2% do capital social presente na assembleia geral. Assim, demonstra-se cumprido e verificado a maioria qualificada de dois terços - em percentagem superior a 66,66%, até - o quórum deliberativo legalmente exigido para a válida aprovação da alteração estatutária sindicada, nos termos do Art. 386°, nºs 3 e 4 do CSC. X. Por conseguinte, não padecendo a mesma de vício de procedimento - enquanto vício no processo de formação da deliberação -, a deliberação posta em causa nos presentes autos é válida e plenamente eficaz, devendo assim ser revogada a Sentença recorrida. Y. Mais. Ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal a quo, a deliberação em crise - a mostrar-se viciada, o que não se concede - padece de um vício de procedimento “relativo ao modo ou processo pelo qual se formou a deliberação, ao “como” se decidiu”. Z. Com efeito, é entendimento unânime na Doutrina, que os vícios de procedimento capazes de levar à eventual declaração de nulidade de uma deliberação social estão, taxativamente, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Art. 56º do CSC. Sendo que, a alínea d) do referido preceito, por sua vez, refere-se a vícios de conteúdo da própria deliberação - o que não é o presente caso. AA. No caso sub judice, estamos perante uma deliberação de alteração de estatutos, a qual se destinava introduzir uma regra geral e abstrata de amortização de ações no contrato social da Recorrente com vista a uma eventual futura, e baseada em factos futuros, amortização de ações. O que, não é, por si só, uma deliberação de conteúdo conflituante com os bons costumes ou com qualquer preceito legal imperativo. Trata-se, na verdade, de uma faculdade que pertence aos sócios e acionistas, regulada pelo próprio Código das Sociedades Comerciais, conforme aflorado supra BB. Pelo que a deliberação em crise nunca poderia ter sido declarada nula nos termos do Art. 56º, n.º 1, al. d) do CSC. CC. No limite - e de acordo com o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - a deliberação adotada em 22 de abril aqui posta em crise seria anulável nos termos do Art. 58º, n.º 1, al. a) do CSC, por ter sido tomada sem ter sido apurada a maioria que era exigida para o efeito, em violação de normas legais, traduzindo-se assim num vício de procedimento. DD. Porém, ainda que se perspetivasse que a deliberação estaria viciada e que seria anulável por se mostrar ofensiva de preceitos legais - o que não se concede -, sempre se dirá que tal vício para ser considerado pelo Mmo. Tribunal dependia de tempestiva invocação pelos Autores, o que não ocorreu, não podendo ser assim conhecido em juízo sob pena de nulidade, nos termos do Art. 615º do CPC. EE. Mas mais, o direito dos Autores virem invocar o referido vício, gerador de anulabilidade da deliberação de alteração de Estatutos, já caducou, por já ter decorrido o prazo legal de 30 dias para a sua invocação, nos termos do Art. 59º do CSC. Deste modo, uma vez que o vício da anulabilidade depende de invocação no prazo estabelecido na lei, e verificando-se esgotado o mesmo, o eventual direito de anulação dos Autores caducou. FF. Não sendo tal vício de conhecimento oficioso pelo Tribunal, deve, consequentemente, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e ser julgada válida a deliberação de alteração dos Estatutos da Recorrente, o que se requer. GG. No mais, veja-se ainda que, no âmbito das sociedades por quotas, tanto a Doutrina como a Jurisprudência, têm vindo a colocar a questão de se saber se, a violação do quórum deliberativo - a unanimidade -, previsto no Art. 233º, n.º 2 do CSC, é, por si só, causa imediata da invalidade da deliberação que alterou o contrato social mediante a previsão, posterior, de uma cláusula de amortização. HH. De facto, a deliberação de inclusão de uma cláusula que possibilite a futura amortização de participações sociais é vista pela Doutrina como sendo válida, mas, no entanto, ineficaz caso não tenha sido deliberada - no caso das sociedades por quotas - por unanimidade, podendo ser, posteriormente, ratificada mediante o consentimento dos respetivos sócios, nos termos dos Arts. 55º e 86º, n.º 2 do CSC. II. Assim - e embora não se conceda -, no limite, o facto de a deliberação ora em crise não ter sido tomada por unanimidade dos votos, não implica a sua invalidade - aqui vista sob o prisma da anulabilidade -, mas tão só a sua ineficácia, a qual poderá sempre ser ratificada. JJ. Porém, o vício da ineficácia da deliberação não foi invocado pelos Autores, nem em tempo nem na sede própria, pelo que o Tribunal se encontra impedido de quanto a este se pronunciar, por extravasar largamente a causa de pedir e pedido subjacentes à presente lide, sob pena de nova nulidade.” (sic - fls. 940 a 943); Os Autores apresentaram contra-alegação, nas quais pugnam pela confirmação da decisão recorrida, concluindo da seguinte forma essa sua peça processual. “A. A nulidade de qualquer deliberação social é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, podendo, como fez o Exmo. Senhor Dr. Juiz a quo, ser declarada oficiosamente, nos termos do artigo 286º do Código Civil. B. O facto de os AA., ora apelados, não terem sustentado a sua pretensão com base no mesmo fundamento jurídico equacionado pelo mui douto Tribunal Recorrido jamais poderá constituir um óbice à boa aplicação do Direito e à justa composição do litígio. C. Contrariamente ao alegado pela recorrente, é falso que a mui douta sentença configure uma decisão-surpresa, pelo que a recorrente padece de total razão ao sustentar que a mesma deverá ser considerada nula por violação do n.º 3 do artigo 3º do C.P.C.. D. Contrariamente ao aduzido pela apelante, é totalmente falso que o meritíssimo juiz a quo tenha introduzido uma questão nova na mui douta sentença recorrida, que se conforma inteiramente dentro da factualidade alegada e dada como provada (cfr. o ponto 13 da matéria de facto dada como provada) e dentro do enquadramento da vida societária: deste a fundação, passando pelos acontecimentos ocorridos nos últimos anos e terminanto no fim já aprazado de dissolução e liquidação (Sociedade sem futuro). E. O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, incumbindo- lhe promover oficiosamente todas as diligências necessárias ao normal prosseguimento da lide (cfr. os artigos 5.0, n.0 3 e 6.0, n.01 do C.P.C.). F. Ainda que não tenham peticionado, de forma expressa, a declaração de nulidade da deliberação, os recorridos articularam todos os factos subjacentes à apreciação do referido vício, dessa forma se afigurando evidente que, tendo invocado e demonstrado todos os factos que se mostravam necessários para a apreciação da aludida questão de direito, designadamente a percentagem da votação referente à aprovação da deliberação social, os apelados tiveram a intenção clara de tirar proveito desses mesmos factos, independentemente da qualificação jurídica que o tribunal tenha vindo a considerar mais adequada ao julgamento da lide. G. O exercício do contraditório sobre a nulidade suscitada oficiosamente pelo tribunal jamais se mostraria adequado a influenciar a decisão final, pelo 38 que, a ter lugar, consubstanciaria um ato manifestamente desnecessário e inútil, que prolongaria o processo sem qualquer interesse. H. A aplicação, pelo meritíssimo juiz a quo, de uma norma não explicitamente invocada pelas partes não impõe a audição prévia das partes, que apenas se imporia caso o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal fosse absolutamente distinto e inesperado, o que, manifestamente, não é o caso dos autos. I. No caso sub iudicio, ainda que exista diferença entre o enquadramento jurídico aventado pelos AA. (anulabilidade da deliberação social) e o enquadramento jurídico perfilhado pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz a quo (nulidade da deliberação social), afigura-se evidente a identidade dos efeitos práticos entre os dois vícios, que sempre seria o mesmo, rectius, a invalidade da aludida deliberação social, tudo se passando como se a mesma nunca houvesse sido aprovada, quer se decidisse pela anulabilidade, quer pela declaração de nulidade da referida deliberação (cfr. o n.º 1 do artigo 289º do Código Civil). J. Acresce ainda que, em sede de audiência prévia, o tribunal a quo comunicou às partes que entendia que os autos reuniam as condições para que fosse proferida decisão de mérito sem ulterior produção de prova, após o que concedeu a ambas as partes prazo para proferirem alegações de facto e de direito. K. Ao tribunal não incumbe advertir as partes para o enquadramento jurídico que considere mais adequado, mas, antes assim, assegurar às partes uma participação efetiva no desenrolar do litígio por forma a poderem influenciar a decisão final, ónus a que o meritíssimo juiz a quo deu integral cumprimento. L. Assim, julgando como julgou, o tribunal recorrido deu adequado cumprimento ao princípios do contraditório, da oficiosidade, da celeridade e economia processuais e da proibição da prática de atos inúteis, bem como ao dever de gestão processual (cfr. os artigos 5º, n° 3, 6º, n° 1 e 130º, todos do C.P.C.). M. Também não podemos concordar com a recorrente quando a mesma alega que a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação e interpretação da lei e do direito. N. Conforme resulta da boa doutrina que serviu de suporte à mui douta sentença recorrida, é entendimento unânime que a inserção, após constituição da sociedade, de uma cláusula referente a amortização de ações, com redução de capital carece, necessariamente, de aprovação unânime por parte dos sócios que se reúnam em Assembleia Geral, sob pena de nulidade, por força do disposto no artigo 56.o, n° 1, alínea d), do C.S.C., por ofender normas legais de caráter injuntivo (cfr. os artigos 2º, n.º 2 e 347º do C.S.C. e, ainda, o artigo 36º, n.º 1, da 2.a Diretiva do Conselho quanto a Sociedades Comerciais). O. Pelo que, diversamente do que sustenta a apelante, as partes tinham obrigação de ter previsto o sentido decisório que veio a ser seguido pela mui douta sentença recorrida, sendo certo que o tribunal não se encontrava obrigado, antes da tomada de decisão, a manifestar às partes a intenção de enquadrar juridicamente os factos de modo distinto daquele que fora alegado nos articulados. P. O artigo 233.0, n.0 2, in fine, do C.S.C. (aplicável ao caso de amortização de ações a que alude o artigo 347.0 por força do artigo 2.0 do mesmo diploma legal) assume natureza injuntiva, sendo insuscetível de ser afastado por vontade das partes. Q. Bem andou, assim, o Exmo. Senhor Dr. Juiz a quo ao declarar nula a deliberação social tomada na Assembleia Geral da sociedade R. de 22 de Abril de 2018 respeitante ao aditamento de um novo artigo 28º aos Estatutos da Ré, relativo a amortização de acções.” (sic - fls. 964 verso a 966). Por o relator ter entendido que a Ré apelante invocou que a decisão recorrida é nula, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3, por referência ao n.º 1, do art.º 665º do CPC 2013, tendo as partes apresentado, quanto a essa matéria, as peças processuais que se encontram a fls. 977 a 991 (a Ré apelante) e fls. 992 a 1021 verso (os Autores apelados). E são estes os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre neste momento julgar. 2. Considerando o conteúdo das conclusões das alegações da apelante (que, sem prejuízo das matérias que são de conhecimento oficioso por parte dos Juízes e sendo inequívoco que, conforme estabelecido no n.º 3 do art.º 5º do CPC 2013, “(o) juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, definem o objecto do recurso e os limites do poder de cognição do Tribunal ad quem, pois, como impõe - e bem - o n.º 2 do art.º 608º do CPC 2013, o Juiz deve (na verdade, tem de) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, mas sendo também inequívoco que a menção no n.º 1 desse normativo de que as questões suscitadas pelas partes devem ser conhecidas segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica não pode referir-se apenas às questões processuais que possam determinar a absolvição da instância mas a todo o tipo de questões), as questões de que, em termos lógicos e ontológicos, este Tribunal Superior tem de conhecer são as seguintes: - a decisão recorrida é ou não nula? - na decisão recorrida foi ou não realizada uma correcta interpretação e aplicação do disposto nas normas de direito regulamentadoras da relação material controvertida em causa nos autos? E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido colhidos, em tempo oportuno, os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Na decisão recorrida foram declarados provados os seguintes factos, mais tendo sido acrescentado, a propósito da fundamentação em matéria de facto desse sentenciamento que “Não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a presente decisão.”: “1. A Ré é uma sociedade comercial anónima cujo capital social é composto por 72 000 ações nominativas, com o valor nominal de 5,00 €, perfazendo o total de 360 000 €. 2. O Autor A… possui 1800 ações, representativas de 2,5 % do capital da sociedade R.. 3. O Autor J… possui 365 ações, equivalentes a 0,51 % do social da sociedade R.. 4. O Autor R.. detém 2280 ações, perfazendo 3,17% do capital social da sociedade R. 5. A convocatória datada de 19 de Fevereiro de 2018, cuja cópia se mostra junta a fls. 37 verso-38 e se dá por reproduzida por razões de economia processual, foi assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral e publicada no Portal da Justiça, e destinou-se a convocar a Assembleia Geral Anual da… aqui Ré, para reunir no dia 25 de Março de 2018 pelas 10 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos: (……) (…..) 13. Na reunião de 22 de Abril de 2018 foi aprovado o aditamento de um novo artigo 28.° aos Estatutos, com 507 votos a favor, a que correspondem 50.897 ações, representativos de 86,2% do capital social presente na assembleia geral, com o seguinte teor: Novo Artigo 28.° (Amortização de Acções) (……..) 14. Votaram contra a referida deliberação: (…….) 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. A decisão recorrida é ou não nula? 4.1.1. Ao iniciar a análise crítica da apelação interposta pela Ré, importa acentuar que, por via da mesma e logo para conhecimento desta matéria que, por razões lógicas, ontológicas e legais, têm de ser a primeira a ser dirimida (ou seja, aquilatar se a decisão recorrida é ou não nula), tem este Tribunal Superior que socorrer-se de conceitos jurídicos cujos contornos terão de ser construídos fazendo uso de princípios éticos de Filosofia do Direito. E esses conceitos são, nomeadamente, os definidos pelas expressões decisão surpresa e adequação formal do processo. Tudo isto, como é óbvio, sendo certo que, nos termos legais [art.º 615º n.º 1 do CPC 2013], uma sentença (e a decisão recorrida é um despacho saneador com valor de sentença, uma vez que conheceu de mérito quanto ao objecto da acção) é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. E sendo de igual modo inequívoco que, para a Ré apelante, no caso dos autos, os vícios de que enferma a decisão criticada são os enumerados nas alíneas d), in fine [e 195º do CPC 2013], e e) agora transcritas. Novamente, por razões de pura lógica, mas também perante o concreto pedido formulado pela Ré apelante no requerimento de recurso por ela deduzido cuja procedência aqui se aprecia, será pela primeira dessas que se irá iniciar o escrutínio da lide - sendo que, o que desde já se anuncia, a solução encontrada poderá, eventualmente, prejudicar o conhecimento de todas as demais questões suscitadas por essa recorrente nesse seu requerimento. 4.1.2. Ora, no cumprimento do desiderato inicialmente anunciado (isto é, a construção dos contornos lógicos e ontológicos dos conceitos decisão surpresa e adequação formal do processo), cabe começar por recordar que, como é sabido (ou, pelo menos, não pode ser ignorado - art.º 6º do Código Civil), a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem de obedecer sempre aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade). Para além disso, o que aos Juízes também se exige - novamente, por via do disposto no n.º 1 do art.º 9º do Código Civil - é que tenham consciência que o Ordenamento Jurídico do País é, permita-se a figura de estilo, um continente e não um arquipélago ou sequer um conjunto de arquipélagos, o que significa que nenhum comando legislativo, e muito menos uma parcela de algum deles, pode ser interpretado isoladamente, e mais do que isso, que actuem em coerência com essa consciência - na verdade, uma imposição legal. Tudo isto porque, efectivamente, para garantir a salvaguarda da solidez do tecido social comunitário é absolutamente necessário que a interpretação manifestada nas decisões (ou deliberações) judiciais seja aquela que não só traduz a essa solução ético-socialmente mais acertada mas também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), as quais constituem igualmente Valores ético-sociais da maior relevância, pois a segurança e a confiança são condições indispensáveis ao normal funcionamento do comércio jurídico e, mais do que isso, da própria vida em sociedade. 4.1.3. Mais acresce ao agora referido que aqueles que têm como função (e querem) buscar e administrar a Justiça nos casos concretos, devem/têm de ter sempre em conta a natureza de certas coisas (v. Pedro Pais de Vasconcelos in “Última lição: A Natureza das Coisas” - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 16 de maio de 2016), porquanto “a realidade das coisas” (ou seja, a realidade material da vida quotidiana tal como ela verdadeiramente é), não pode ser ignorada ou desprezada já que essa materialidade objectiva acaba sempre por se impor a todos, mesmo àqueles que fingem que ela não existe, uma vez que, quando uma tal descuidada e desadequada visão/representação dos factos prevalece ou se torna preponderante, é a tutela da certeza e da segurança jurídicas que é posta em perigo e, no final, é a protecção dos direitos de todos aqueles que interagem no comércio jurídico que está a ser desconsiderada. Em último lugar, importa lembrar que, quando está em causa apurar a exigibilidade das condutas dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide e bem assim tentar encontrar as razões que os levaram a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], é eticamente exigível que o Julgador a quem cabe dirimir o litígio pondere a factualidade [a verdade formal] apurada no processo usando uma razoabilidade adequada operada sempre tendo por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil. Ou seja, exige-se ao concreto Julgador que escalpelize muito cuidadosamente as várias condutas em causa nos autos e que o faça (para usar um conceito originário da cultura jurídica francesa) sem paixão, ódio ou rancor e também (para usar uma expressão muito querida da cultura jurídica anglo-saxónica) sem preconceitos ou ideias pré-concebidas e no que tange às partes que as mesmas estejam bem cientes que litigar em Juízo constitui uma actividade com um elevado conteúdo ético e, ao mesmo tempo, de uma enorme responsabilidade social, não podendo, por isso, ser conduzida de ânimo leve ou com leviandade e ligeireza. Daí que, quando agem perante o Tribunal, as partes estejam inelutavelmente vinculadas aos deveres de boa-fé processual e de recíproca correcção e bem assim ao princípio da cooperação (respectivamente, artºs 8º, 9º e 7º do CPC 2013), para além, claro, de lhes ser incontornavelmente exigível que não deduzam qualquer acção, oposição, requerimento, recurso reclamação ou incidente que seja manifestamente improcedente e bem assim que ajam com a prudência e diligência devidas (v. art.º 531º do CPC 2013), sendo que, novamente, o padrão aferidor desse grau de exigência é a conduta que, no caso concreto, seria a seguida por um/a normal diligente bom pai/boa mãe de família. 4.1.4. Todavia e não menos importante, há que deixar bem claro que os litigantes em qualquer procedimento a correr termos perante um Tribunal têm o direito a ver integralmente cumprido o ritual processual expressa e antecipadamente previsto por Lei e por todos conhecido e aceite (ou, para usar a expressão em língua inglesa que consagra este conceito, o due process of law), que, por sua vez, constitui um dos pilares estruturantes do direito a um julgamento leal, não preconceituoso - fair and unbiased, para usar a expressão consagrada na Lei e na Jurisprudência dos países da Common Law - e mediante processo equitativo que está garantido e assegurado a todos os que interagem no comércio jurídico (e está-o com força obrigatória directa - art.º 18º n.º 1 da Constituição da República) pelas disposições conjugadas dos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa. Esses princípios têm plena consagração na previsão/estatuição do n.º 3 do art.º 3º do CPC 2013. Ou melhor, é à luz de todos esses princípios antes enumerados que tem de ser construída a compreensão/extensão lógica dos conceitos jurídicos referenciados no ponto 4.1.1. do presente acórdão, começando pelo designado “decisão surpresa”. 4.1.5. E, passando à análise da concreta situação jurídica consubstanciada no presente processo, não pode deixar de ser referido que não se depara neste caso uma mera liberdade de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito que é reconhecida aos Juízes pelo n.º 3 do art.º 5º do CPC 2013, a qual é, todavia, plena, uma vez que nenhum destes Julgadores está sujeito às alegações das partes no tocante a essa matéria. Efectivamente, independentemente dos efeitos que possam decorrer das duas declarações - ou, para usar as palavras dos Autores apelados, da identidade dos efeitos práticos entre os dois vícios, que sempre seria o mesmo, rectius, a invalidade da aludida deliberação social, tudo se passando como se a mesma nunca houvesse sido aprovada, quer se decidisse pela anulabilidade, quer pela declaração de nulidade da referida deliberação (cfr. o n.º 1 do artigo 289º do Código Civil) -, não é, em termos lógicos e legais, o mesmo pedir que uma deliberação social seja anulada ao abrigo do disposto na alínea b) ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 58º do CSC, ou ver essa deliberação social ser declarada nula ao abrigo do estatuído na alínea d) do n.º 1 do art.º 56° do mesmo Código. Bem pelo contrário, essas realidades conceptuais são substancialmente distintas, sendo essa a compreensão que um/a normal e minimamente diligente bom pai/boa mãe de família extrairá de toda esta situação. E porque assim é, não é suficiente referir em sede de audiência prévia que o Tribunal entendia que os autos reuniam as condições para que fosse proferida decisão de mérito sem ulterior produção de prova e, para além disso, ter concedido a ambas as partes prazo para proferirem alegações de facto e de direito, para evitar que o sentenciamento que aqui se escrutina e sindica deixe de ser qualificado como uma decisão surpresa. Porque o é realmente, uma vez que, face à completa dissimilitude entre os conceitos de anulabilidade e nulidade de deliberação social a que antes se fez suficiente menção, e ao contrário do sustentado pelos apelados, nenhuma das partes - e em concreto a Ré apelante - tinha a obrigação de ter previsto o sentido decisório que veio a ser seguido pela mui douta sentença recorrida. Isto porque, seguramente, um/a normal e minimamente diligente bom pai/boa mãe de família não o teria previsto. E, insiste-se, para que não possa ser esquecido, esse é o instituto jurídico que serve de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais daqueles que interagem no comércio jurídico aos comportamentos reputados exigíveis à vivência em Sociedade. O que significa que, novamente ao contrário do alegado pelos Autores apelados, o Tribunal estava mesmo obrigado a, antes da tomada de decisão, manifestar às partes a intenção de enquadrar juridicamente os factos de modo distinto daquele que fora alegado nos articulados, pelo que a conclusão que forçosamente tem que ser retirada da argumentação supra expendida é que o Mmo Juiz a quo não cumpriu a exigência imposta pelo n.º 3 do art.º 3º do CPC 2013 e, por isso, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, tendo também e ao mesmo tempo omitido um ato que a lei prescreva, sendo que essa irregularidade cometida influí necessariamente no exame ou na decisão da causa. (idem, art.º 195º n.º 1). E o que antes se afirmou não é, em caso algum, prejudicado pelo disposto no art.º 547 do CPC 2013, no qual se prevê que o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Na verdade, essa faculdade de adequação formal atribuída aos Juízes por esse normativo esbarra com o incontornável obstáculo da proibição imposta pelo n.º 1 do art.º 609º do mesmo Código de Processo, no qual claramente se estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir e que está de igual modo consagrada, enquanto indicação de um vício que provoca a nulidade do acto processual praticado pelo Juiz, na alínea e) do já citado n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013. Efectivamente, a adequação formal pode ser exercida apenas quanto aos meios (isto é, para usar as palavras do Legislador, no que respeita à tramitação processual adequada às especificidades da causa e ao conteúdo e a forma dos atos processuais). Mas, mesmo que assim se não entendesse, já que não é inadmissível configurar que o juiz possa socorrer-se dessa faculdade para pôr fim ao litígio, a verdade é que, apesar de essa obrigação não estar expressamente prevista no texto daquele art.º 547º do CPC 2013, por todos os motivos antes expostos, nomeadamente no que tange ao dever de lealdade processual a que também os Juízes estão indiscutivelmente vinculados, não pode essa faculdade de adequação formal ser exercida sem uma audição prévia das partes a respeito dessa questão. Ou seja, repete-se, essa faculdade só pode ser exercida desde que o Juiz previamente advirta expressamente e de modo bem claro e inequívoco, as partes dessa sua intenção. Repete-se, o Ordenamento Jurídico é um continente e não um arquipélago ou um conjunto de arquipélagos, e nenhuma das normas que o compõem pode ser interpretada isoladamente. Portanto, também por esta razão e independentemente do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013 - ou seja, novamente por violação do previsto no n.º 1 do art.º 195º do mesmo Código -, se impõe declarar nula a decisão recorrida. 4.1.6. A terminar a análise crítica deste segmento do objecto da apelação apresentado pela Ré é útil assinalar que, perante as alegações de recurso apresentadas por essa litigante (e as conclusões que culminam essa peça processual), é possível configurar que essa recorrente invocou que a decisão recorrida terá igualmente violado o estatuído na alínea e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013. Acontece, porém, que o pedido principal formulado por essa sociedade era o de que essa decisão elaborada em 1ª instância fosse declarada nula fundamentalmente ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 195º do CPC 2013, pretensão essa que, com os fundamentos supra expendidos, foi julgada totalmente procedente. Nesta conformidade, o conhecimento da existência desse outro vício previsto na aludida alínea e) desse último comando normativo fica irremediavelmente prejudicado por esse anterior julgamento - tal como é permitido (e, de certo modo, exigido) pelo estatuído no já citado n.º 2 do art.º 608º do CPC 2013. E tanto basta para justificar este julgamento porquanto, seja qual for a instância em que exercem a sua actividade estatutária, a função institucional e social dos Juízes é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento e na exacta medida do que é necessário e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios (art.º 608º n.º 2 do CPC 2013, que corresponde ao n.º 2 do art.º 660º do entretanto revogado CPC 1961), sendo sua estrita obrigação não só não praticar como, ao mesmo tempo, impedir a prática nos processos de actos inúteis, impertinentes e dilatórios. Ou seja e dito de outro modo, no exercício dessa sua função constitucional, devem os Juízes, no mínimo, ter sempre presente o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida. O que significa que nas decisões e deliberações judiciais deve ser evitado tudo o que não seja necessário ao julgamento do real e efectivo objecto do litígio submetido ao julgamento do Tribunal em qualquer das suas instâncias. 4.1.7. Pelo exposto e em conclusão, pelas razões supra apontadas, julgam-se, no que é essencial, procedentes as conclusões A. a O. das alegações de recurso da apelante e, consequentemente, declara-se nulo o despacho saneador com valor de sentença proferido em 1ª instância. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Na decisão recorrida foi ou não realizada uma correcta interpretação e aplicação do disposto nas normas legais regulamentadoras da relação material controvertida em causa nos autos? 4.2.1. Apurado que está que a decisão recorrida é nula, uma vez que foi atempadamente dado cumprimento ao estatuído no n.º 3, por referência ao n.º 1, do art.º 665º do CPC 2013, impõe-se aquilatar se este Tribunal Superior se pode ou não substituir à 1ª instância no conhecimento do objecto da apelação e, de igual modo, ao objecto da acção. Na prossecução desse desígnio, mostra-se necessário sublinhar que os parâmetros de julgamento enunciados nos pontos 4.1.1. a 4.1.4. e 4.1.6. do presente acórdão se aplicam integralmente na apreciação da questão que aqui e agora se discute. O que se clarifica para que dúvidas não se suscitem. Nesta conformidade, tendo sobremaneira em conta a gravidade da omissão praticada, aliada à circunstância de, mesmo perante a factualidade considerada já assente e provada na acção, e nomeadamente face a tudo o que em termos de matéria de facto foi alegado pelos Autores na sua petição inicial e pela Ré na sua contestação, ser inequívoco que a escolha feita pelo Mmo Juiz a quo na decisão recorrida não é a única solução plausível da questão de direito controvertida nesta acção, não pode esta Relação optar, sem mais, por uma dessas soluções jurídicas, quer seja a de sufragar a conclusão de que o estado actual do processo permite, sem necessidade da produção de mais elementos de prova, a apreciação dos pedidos deduzidos pelos Autores nesta acção, e que o disposto no art.º 56º n.º 1 d) do CSC é aplicável ao caso, quer a sua oposta. Aliás, operar essa substituição, porque as partes se viram privadas, face à omissão cometida em 1ª instância, da possibilidade de apresentar os seus argumentos quanto a uma questão jurídica de tão vital importância para o destino do pleito, acabaria por redundar numa segunda violação dos já antes mencionados direito a ver integralmente cumprido o ritual processual expressa e antecipadamente previsto por Lei e por todos conhecido e aceite (o due process of law), e direito a um julgamento leal, não preconceituoso - fair and unbiased, para usar a expressão consagrada na Lei e na Jurisprudência dos países da Common Law - e mediante processo equitativo, sendo que essa segunda violação corresponderia à eliminação de um grau de jurisdição na construção da solução jurídica que proporcionará a resolução do conflito a que esta acção se reporta. Situação que para este Tribunal Superior é ontologicamente inaceitável e não corresponde, de todo, à solução ética e socialmente mais acertada do litígio. E essa é também a conclusão a que chegaria um/a normal e minimamente diligente bom pai/boa mãe de família, sendo ainda certo que, salvo melhor opinião que não se vislumbra, a posição aqui e agora assumida é aquela que melhor permite que seja alcançado aquele que deve/tem de ser o objectivo da actividade dos Tribunais, cujo desígnio fundamental é o de garantir a solidez e a consistência do tecido social comunitário, sendo que para alcançar esse desiderato é absolutamente necessário que a interpretação manifestada nas decisões (ou deliberações) judiciais seja aquela que não só traduz a solução ético-socialmente mais acertada para a lide, mas também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), as quais constituem igualmente Valores ético-sociais da maior relevância, pois a segurança e a confiança são condições indispensáveis ao normal funcionamento do comércio jurídico e, mais do que isso, da própria vida em sociedade. E, uma vez mais por aplicação do já aludido Princípio da Parcimónia, tanto basta para justificar este julgamento aqui e agora realizado. 4.2.3. Pelo exposto e em conclusão, pelas razões supra apontadas, decreta-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal recorrido para que aí o Mmo Juiz processo manifeste claramente qual a solução jurídica que pretende dar ao pleito, por referência ou não ao que se encontra previsto no art.º 547º do CPC 2013, dando de seguida cumprimento ao estatuído no n.º 3 do art.º 3º do mesmo Código, para que as partes possam exercer a esse propósito o devido contraditório e apresentar, quanto à matéria dessa comunicação daquele Julgador em 1ª instância, os argumentos e/ou os requerimentos que tiverem por convenientes. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se, no essencial, procedente a apelação e, consequentemente, declara-se nulo o despacho saneador com valor de sentença proferido em 1ª instância e, em sua substituição, decreta-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal recorrido para que aí o Mmo Juiz do processo manifeste claramente qual a solução jurídica que pretende dar ao pleito, por referência ou não ao que se encontra previsto no art.º 547º do CPC 2013, dando de seguida cumprimento ao estatuído no n.º 3 do art.º 3º do mesmo Código, para que as partes possam exercer a esse propósito o devido contraditório e apresentar, quanto à matéria dessa comunicação daquele Julgador em 1ª instância, os argumentos e/ou os requerimentos que tiverem por convenientes. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 14/01/2020 Eurico José Marques dos Reis Paulo Jorge Rijo Ferreira Maria do Rosário Pita Pegado Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |