Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Em tese geral, não exista nenhum obstáculo lógico ou jurídico a que um determinado negócio jurídico nulo se converta noutro negócio substancialmente válido (desde que verificados os requisitos da conversão enunciados no cit. art. 293º do Cód. Civil). II - Porém, se já tiver sido decidido, por decisão transitada em julgado, que o negócio é nulo e que, por virtude de tal nulidade, as respectivas partes apenas estão constituídas na obrigação de restituírem uma à outra o que reciprocamente prestaram, pode suceder que, mercê do caso julgado assim formado, já se não possa decidir, noutro processo havido entre as mesmas partes, que o mesmo negócio jurídico, apesar de nulo, se converteu noutro, formal e substancialmente válido e do qual decorram obrigações de prestar para uma ou para ambas as partes. III - Como o contrato-promessa de compra e venda cuja execução específica é pretendida em ambas as acções, é precisamente o mesmo e como os factos concretos aduzidos para fundamentar o alegado incumprimento definitivo desse contrato, por parte dos promitentes-vendedores são rigorosamente os mesmos, em ambos os processos, existe identidade de causas de pedir numa e noutra acção, irrelevando que, em sede de enquadramento jurídico, o Autor/Apelante tenha qualificado de modo diverso o mesmo negócio jurídico (contrato-promessa bilateral válido, na acção que correu termos pelo 1º Juízo Cível, e promessa unilateral de venda, na presente acção. IV – A decisão a proferir na presente acção, pressupondo que o contrato promessa bilateral de compra e venda declarado nulo na acção do 1º Juízo Cível ainda pode, afinal, ser “salvo” através do legal instituto da conversão, nos termos do art. 293º do Código Civil, convertendo-se num negócio sucedâneo válido (promessa unilateral de venda) entraria em contradição com a decisão anteriormente proferida na referida acção. V - É certo que a conversão pressupõe a declaração de nulidade, ou seja, a verificação de que o negócio não pode produzir os seus efeitos próprios (cit. art. 293º). Todavia, como o pedido da conversão se situa no domínio da mesma relação jurídica já anteriormente considerada nula, com trânsito em julgado da respectiva decisão, caso esse pedido seja exercido em acção autónoma, e não na acção em que teve lugar a declaração de nulidade do negócio (como deveria ter sido), a apreciação dum tal pedido redunda na reapreciação da eficácia do negócio anteriormente invocado (sem êxito) pelo autor. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: J intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra A e mulher I, pedindo (a título principal) a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de três lojas e (subsidiariamente), além do mais, a sua condenação no pagamento da quantia satisfeita a título de sinal. O Réus contestaram, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, invocaram a ineptidão da petição inicial (por incompatibilidade entre o pedido e da causa de pedir), a ilegitimidade passiva da Ré mulher (uma vez que a mesma não subscreveu o contrato dos autos) e o caso julgado e a litispendência. Defendendo-se por impugnação, sustentaram que nunca quiseram vender ao A. as lojas em questão, tendo apenas pretendido trespassar o estabelecimento que tinham instalado nas ditas lojas e alienar as quotas que detinham na sociedade “C, LDA.”, tudo pelo preço global de Esc. 35.000.000$00, pelo que não se verificariam, in casu, os requisitos exigidos pelo art. 293º do Código Civil para a conversão. O A. replicou, respondendo à matéria das excepções deduzidas pelos Réus. Findos os articulados, foi proferido Despacho Saneador, no qual se decidiu: a) Julgar improcedente a invocada nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial; b) Julgar improcedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva; c) Julgar verificada a excepção de caso julgado invocada pelos réus e, em consequência, absolver os mesmos da instância. Inconformado com o assim decidido, o Autor apelou do referido Saneador/Sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “A) Da nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. c), C.P.C.) A fls. 206, 1º parágrafo, da sentença sub judice consigna-se, expressamente e bem: “De resto, sempre se dirá que “O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio válido de tipo ou conteúdo diferente (...)” - cfr. art. 293º do Código Civil.”. Concluindo-se o raciocínio por aquela forma encetado, a fls. 206, 2º parágrafo, da sentença sub judice, afirmando-se depois, expressamente e bem: “Nesta medida e ao contrário do que os R.R. alegam, não existe qualquer incompatibilidade lógica ou, sequer, jurídica, entre a invocação da nulidade e o pedido de conversão do negócio, bem pelo contrário, já que a nulidade é, precisamente, um pressuposto dessa conversão.” (bold e sublinhado nosso). A fls. 214, último parágrafo, a sentença recorrida afirma que o ora Recorrente acrescentou novos factos (“circunstâncias”) que possibilitariam a conversão. Depois, mais á frente, a fls. 215, 1º parágrafo, refere-se que “(...) atento o disposto do citado 673º, o autor poderia intentar nova acção onde alegasse factos novos, supervenientes á primeira acção.” e, no imediato 2º parágrafo, que “Não podia, como o fez, (...), intentar nova acção onde se reporta aos mesmos factos que já haviam sido alegados na primeira, (...)”. Ora, na primeira acção de 1995, o ora Recorrente peticionou a título principal, a execução específica do contrato promessa de compra e venda das três lojas e, a título subsidiário, a resolução do mesmo e a condenação dos ora Recorridos a pagarem-lhe as quantias que lhes haviam sido entregues em dobro. Alegou os factos “existentes” nessa altura e tendentes ao que pretendia e lhe interessava: os pedidos supra expostos no artigo antecedente, que pressupunham a validade do contrato. Em 1995, quando apresentou a primeira acção, nem sequer interessava ao Recorrente a nulidade do contrato em análise (como, aliás, não interessa agora...), pelo que nem articulou os factos a ela conducentes, nem peticionou o reconhecimento de tal nulidade, nem daí retirou as respectivas consequências jurídicas, nem a tal estava obrigado. Mas acima de tudo, em 1995, quando intentou a primeira acção, não estava sequer reconhecida e/ou decretada a nulidade do contrato promessa em apreço - foram os Recorridos que, em claro abuso de direito, invocaram a nulidade na contestação. Só após o trânsito em julgado do, aliás douto, Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, é que o contrato promessa foi, em definitivo, considerado nulo. Do exposto, que, aliás, se retira da lei, dos autos e da sentença ora recorrida, decorre pacíficamente o seguinte: 1º A nulidade contratual decretada pelo S.T.J. é um facto novo e superveniente, relativamente á primeira acção; 2º Só este facto novo e superveniente - a decretação da nulidade do contrato - é que veio permitir ao aqui Recorrente peticionar, em nova acção, a conversão do contrato, porque pressuposto sine qua non do instituto da conversão, consagrado no artigo 293º, do Código Civil; 3º O aqui Recorrente invocou factos novos nesta acção, a saber os que possibilitam a conversão. É de tudo o que vem de se dizer que o Recorrente se permite afirmar, com elevadíssimo respeito, que a sentença ora notificada padece de nulidade, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão. Com efeito e em suma, na sentença recorrida: a) a fls. 206 diz-se que a nulidade é um pressuposto da conversão; b) a nulidade em análise é um facto novo e superveniente á primeira acção de 1995 e é, in casu, a causa (obrigatória) de pedir; c) a fls. 214, diz-se que o Recorrente acrescenta os factos que possibilitam a conversão; d) já a fls. 215 afirma-se que, nos termos do artigo 673º, o Recorrente poderia intentar nova acção onde alegasse factos novos, supervenientes á primeira acção, o que aquele fez ao invocar a nulidade e os factos tendentes á conversão; e) julgando-se, em contradição clara e lógica entre os fundamentos e a decisão, verificada a excepção de caso julgado e absolvendo-se os ora Recorridos da instância. Ou seja: A sentença, por um lado, afirma que a nulidade é um pressuposto da conversão e que o Recorrente poderia ter intentado nova acção invocando factos novos - o Recorrente fê-lo, invocando a nulidade superveniente, bem como os factos que possibilitam a conversão (vide, respectivamente, fls. 215, fls. 206 e fls. 214). Mas, por outra via, a sentença finaliza decidindo, com o devido respeito, em clara ambiguidade e contradição com o raciocínio antecedente e em oposição entre os seus fundamentos e a decisão, decretando a verificação da excepção de caso julgado. “Uma sentença é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa.” (A. dos Reis, Cód. Proc. Civ. Anot., 5º-141; A. Varela, Manual, 1ª ed., pág. 671). Termos em que a sentença, por força do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, deve ser considerada nula, com as consequências legais. B) Das alegações stricto sensu Sem em nada conceder relativamente á supra invocada nulidade, ainda que esta inexistisse, o Recorrente entende que a sentença recorrida aplica mal o direito. A sentença que ora se pretende ver apreciada, entendeu que a presente acção ofende a autoridade do caso julgado formado no processo do 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Almada (doravante simplesmente designada por acção 171/95 e cujas peças processuais relevantes se mostram juntas aos autos) e, julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu os ora Recorridos da instância. Ora, assim não é. Por outra via, coarcta ao Recorrente o direito de se socorrer agora do instituto legal da conversão, apesar de este estar ainda em tempo para tal, censurando-o por não ter requerido na acção 171/95 a dita conversão, quando o que ele pretendia era a validade do contrato promessa. Ora, assim não pode ser! a) Da inexistência de ofensa ao caso julgado por falta dos seus requisitos O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º, do C.P.C.). Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir (artigo 498º, n.º 1, do C.P.C.). Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2, do mesmo artigo) – in casu não existe essa identidade: o A. é o mesmo em ambas as acções, mas nesta acção temos o R. A e a R. I e na acção 171/95 apenas o R. A. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3, do mesmo artigo) – in casu tal não sucede: na acção 171/95, pede-se, no pressuposto da validade do contrato sub judice, pede-se a execução expecífica e, subsidiariamente, a resolução do mesmo, e nesta acção pede-se, no pressuposto da nulidade do contrato, a conversão do mesmo num negócio sucedâneo válido. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4, do mesmo artigo) – in casu tal facto jurídico é diferente: na acção 171/95 o facto jurídico, ou a causa de pedir, é um contrato promessa válido e nesta acção o facto jurídico, ou a causa de pedir, é a nulidade de tal contrato promessa. Temos, pois, que nenhum dos requisitos do caso julgado, exigidos cumulativamente pelo artigo 498º, do Código de Processo Civil, se mostra preenchido, pelo que, só por esta razão, mal andou a sentença recorrida, ao entender verificada a excepção do caso julgado. b) Da inexistência da possibilidade de o tribunal ter de contradizer decisão anterior O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º, do C.P.C.). Esta é uma falsa questão! É doutrina e jurisprudencialmente pacífico, que a nulidade é o pressuposto por excelência para a conversão do negócio jurídico, sendo a invalidade do negócio emergente de vício de forma um dos domínios de aplicação clássica do instituto da conversão, sendo corrente situar neste campo os exemplos mais evidentes e menos controvertidos de tal instituto. In casu, a decisão a proferir irá decidir se o contrato promessa decretado nulo na acção 171/95, pode ser “salvo” através do legal instituto da conversão, o que ainda não foi apreciado em sede alguma. Não há, pois, sequer hipótese de na presente demanda se proferir decisão que reproduza ou contradiga a anterior, antes sendo a nulidade decretada pela decisão anterior um pressuposto necessário, sine qua non, para efeito da conversão do negócio jurídico nulo, num negócio sucedâneo válido, que é o que o Recorrente peticiona. O que acontece é que a presente demanda é “causa prejudicial” daquela outra, que se encontra pendente para determinar o que é que, face á nulidade, cada uma das partes tem que devolver á outra. Neste contexto, a final, temos duas hipóteses: 1ª Nesta acção não é decretada a conversão. Resultado: a acção 171/95, cuja instância deve estar suspensa até trânsito em julgado da decisão nesta demanda, prossegue os seus ulteriores trâmites. 2ª Nesta acção é reconhecida a conversão (e esta solução é que “preocupa” a sentença recorrida). Resultado: “salvo” o contrato pela conversão e, em consequência, “desaparecendo” a nulidade em análise, na acção 171/95, cujo julgamento deveria ser repetido para determinar o que é que cada uma das partes tem de devolver uma á outra, o prosseguimento deixa de fazer sentido, pelo que deve esta instância (a da acção 171/95) ser extinta por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287º, do Código de Processo Civil. Imagine-se o seguinte cenário: No exacto estado em que a acção 171/95 se encontra, A. e R.R. chegam hoje a acordo e outorgam extra judicialmente (sem fazerem transacção nos autos) a escritura pública relativa ás três lojas prometidas vender. Não seria a solução processual, de igual modo, a de determinar a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade da lide (é o que determina, p. ex., o Ac. RC, de 02/02/1982: BMJ, 316º-280)? Como se vê, para qualquer uma das hipóteses, tem a lei solução. O que a sentença recorrida não pode fazer – e fá-lo – é coarctar ao Recorrente o direito de, face á nulidade contratual, se socorrer do instituto legal da conversão, mormente quando aquele ainda está em tempo (e quanto a esta questão, já lá iremos...). Atente-se ainda no seguinte: No caso, estamos perante uma nulidade já reconhecida judicialmente, mas imaginemos que assim não era – o reconhecimento de tal nulidade nunca havia sido peticionado. Como é pacífico, a nulidade (ao contrário da anulabilidade) opera ipso jure ou ipso legis, não é necessário intentar acção nesse sentido, pois a decisão que reconhece a nulidade tem carácter meramente declarativo, limitando-se a verificar uma situação jurídica que já existe. Imagine-se agora que na acção 171/95 o ora Recorrente tinha, desde logo e ao invés de pedir a execução específica, peticionado a conversão no pressuposto da nulidade contratual ipso jure ou ipso legis. Seria, seja porque motivo for, negada ao Recorrente a possibilidade de, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, ver o contrato nulo convertido num negócio sucedâneo válido? Claro que não! Então porque é que o Recorrente não o pode fazer agora, uma vez que a nulidade é uma realidade jurídica que sempre existiu e que o acordão do STJ, em última instância, se limitou a reconhecer ou declarar? Não o pode fazer só porque existe uma decisão transitada em julgado que meramente declara o que, já em 1995, aquando da propositura da acção 171/95, existia ipso jure – a nulidade? Fará isto sentido? Veja-se ainda o entendimento do Prof. Doutor Vaz Serra, exposto na RLJ, n.º 109, pp. 308 e seguintes, em anotação ao acordão fundamento que originou o Assento 4/95, do STJ, de 28/03/95, DR de 17/05/1995: “Somos de parecer que a conversão da causa de pedir (inicialmente na presuposição de contrato válido) bem pode fazer-se ao abrigo do artigo 293º, do Código Civil, pelo menos em causa assente na nulidade do negócio (...). Como tal, em nada se agrava a posição do demandado, já que, válido ou nulo o negócio, sempre ele seria obrigado ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e cujos efeitos e fins seriam os mesmos, evitar esse que o princípio da economia processual aconselharia (...).” (sublinhado e bold nossos). Repete-se: além de se evitar ao peticionante o ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e cujos efeitos e fins seriam os mesmos! Ou seja, este Ilustre Professor, a propósito do Assento supra citado, contempla como possível (ainda que indesejável, por motivos de economia processual), precisamente a situação sub judice que a sentença ora recorrida negou ao Recorrente: a possibilidade de alguém que viu um contrato que queria válido ser declarado nulo judicialmente, poder propôr nova acção pedindo a conversão. É ele quem o diz: invocada a nulidade (pelo R.), pode-se (o A.), alterar a causa de pedir pedindo a conversão, mas não porque precluda este direito do A., apenas por motivos de economia processual, rectius para que aquele não tenha que intentar nova acção pedindo a conversão! Finalmente, leia-se o que diz o Professor Doutor Luis A. Carvalho Fernandes, in “A Conversão dos Negócios Jurídicos Civis”, 1993, edição Quid Juris-Sociedade Editora, Lda., pág. 374, sob o título “Modo de arguição da convertibilidade: arguição judicial”: “(...) tem ainda de se considerar a possibilidade de se cumularem os pedidos de invalidação e de conversão do negócio jurídico (...) não se vê obstáculo a que cumule, na mesma acção, o pedido de declaração de nulidade e de conversão.” (sublinhado e bold nosso). “Possibilidade de...” e “não se vê obstáculo a que...”, o que permite concluir que não há aqui uma obrigatoriedade – é possível pedir a nulidade (ou vê-la declarada) numa acção e, depois, numa outra acção, peticionar, face a tal nulidade, a conversão. Os exemplos multiplicam-se! c) Da viabilidade/possibilidade/legalidade (ou não preclusão) do direito de o ora Recorrente peticionar a conversão, não obstante a decisão proferida na acção 171/95 Quanto á questão da preclusão ou não do direito do ora Recorrente pedir a conversão, frisa-se – e que fique claro – que o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na acção 171/95 e junto a estes autos, não a refere nunca e em momento algum (pelo contrário) - apenas refere, a fls 276, ultimos parágrafos, que na acção 171/95 o A. não requereu, em momento processualmente oportuno, que o tribunal considerasse a conversão e que, portanto, na acção 171/95 o tribunal não a poderia considerar. Mas nada obsta a que o Recorrente requeira tal conversão num outro processo, como veio a neste fazer - nem sequer o Acordão do Supremo Tribunal Justiça o diz, nem parece que fosse pertinente dizê-lo. Até porque o Recorrente, quando, em 1995, intenta a acção 171/95, pretende e quer a validade do negócio e assenta a sua factualidade em termos que lhe permitam pedir a execução específica do contrato promessa, como fez. Os ora Recorridos é que, em contestação na acção 171/95 (diga-se, en passant, em manifesto abuso de direito, como dos autos é flagrante...), vieram arguir a nulidade do contrato promessa. Ora, o Recorrente não estava obrigado a, na acção 171/95, em sede de réplica, alterar o seu pedido e a sua causa de pedir em simultâneo, por causa da nulidade arguida pelos Recorridos (a causa de pedir passava a ser a nulidade, que o então A. teria que aceitar, e o pedido passava a ser a conversão). Podia, como o fez, optar pela defesa da tese da validade do contrato promessa, na qual assentavam, aliás, quer o seu pedido principal, quer o seu pedido subsidiário. Até porque por acordo (artigo 272º, do C.P.C.) nunca conseguiria a alteração do pedido e da causa de pedir, pois, em litígio como estava com os então Réus, nunca estes consentiriam em tal. E na falta de acordo (artigo 273º, do C.P.C.) até nem é pacífico que seja possível a simultânea alteração do pedido e da causa de pedir, porquanto o artigo 273º, do Código de Processo Civil, trata uma e outra situação autónomamente (n.º 1 e n.º 2) e o seu n.º 6, impõe que tal alteração não implique convolação para relação jurídica diversa, o que acabava por suceder. De todo o modo, é, pois, claro e inequívoco, para o ora Recorrente que poderia, como aqui fez, peticionar a conversão sub judice numa acção autónoma, quando, “perdidas” todas as batalhas para conseguir salvar o contrato em análise, acabou por se conformar com a decretação da nulidade (apesar de em manifesto abuso de direito dos então Réus, o que até é de conhecimento oficioso...); A consequência da nulidade decretada é a restituição, recíproca e em simultâneo, de tudo o que houver sido prestado pelos contratantes... ou a conversão do negócio nulo em sucedâneo válido, desde que requerida aquela conversão e preenchidos os restantes requisitos. Ora, a nulidade do contrato promessa bilateral por falta ou vício de forma, é o pressuposto por excelência do instituto da conversão. A pergunta que tem de se fazer é: até quando, ou em que prazo, é que o ora Recorrente pode ou poderia requerer a conversão? A resposta a esta pergunta tem que ser encontrada em função do prazo de arguição da nulidade de que a conversão depende, pura e simplesmente, porque caso inexistisse a nulidade ou ela não tivesse sido arguida, faltava o pressuposto da conversão. Ora, in casu a nulidade foi arguida (podia sê-lo a todo o tempo) e decretada em última instância e em definitivo pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dever-se-á atender, pois, ao prazo geral de prescrição de 20 anos, a contar da decretação da nulidade, para determinar o prazo findo o qual, aqui sim, precludiria o direito de o ora Recorrente peticionar a conversão. Ou seja, a conversão só pode ser pedida enquanto o vício que gera a invalidade do negócio se não sanar pela caducidade, por decurso do tempo, do direito potestativo á invalidação – uma vez sanada a nulidade, não pode haver conversão. Como (1º)a invalidade em causa - nulidade - pode ser arguida a todo o tempo, (2º)foi arguida e decretada judicialmente e (3º)o ora Recorrente requereu a conversão numa “nova” acção – esta - dentro do prazo ordinário de prescrição, que é de 20 anos, a mesma foi pedida em tempo e em sede própria. Não podendo o ora Recorrente ser censurado por não o ter feito na acção 171/95, mormente quando dispunha de 20 anos para exercer o direito a pedir a conversão, prazo esse a contar da decretação da nulidade. Acresce que a questão da conversão do contrato sub judice nunca foi apreciada! Neste sentido, veja-se, por exemplo, o que, em clara sintonia, diz o Professor Doutor Luis A. Carvalho Fernandes, in “A Conversão dos Negócios Jurídicos Civis”, 1993, edição Quid Juris-Sociedade Editora, Lda., pág. 361, sob o título “Tempo de arguição da convertibilidade”. Atente-se ainda, a este respeito, á clarividência e acerto do que resulta da declaração de voto de vencido do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator Américo Marcelino (cuja cópia se junta), em Acordão de 29/11/2007, no âmbito da acção 171/95, em recurso que versa sobre a suspensão da instância naqueles autos, a propósito do direito do ora Recorrente pedir a conversão: “O problema tem solução fácil e a ele pode responder-se com a seguinte pergunta: um lapso processual do A. fez perecer o seu direito? Ou por outra: já correu o prazo de prescrição (que no caso é de 20 anos – art. 309º, C.C.) que “matasse” o direito do A.? É óbvio que não – em qualquer caso. O presente processo visa, sem dúvida, cumprir o julgado pela Relação e pelo Supremo. Mas o efeito desse caso julgado vale (...) no pressuposto de se manter o conflito desenhado pelas instâncias de recurso. Essas instâncias não proibiram (o contrário se infere do decidido pelo S.T.J....) que, nos termos da lei vigente, o interessado possa fazer convalidar o contrato nulo. Ponto é que o caso caiba na previsão do art. 293º, do C.C.. Poderá objectar-se que a tarefa a que o A. se vota no novo processo é de sucesso problemático... Será... Mas a todo o litigante (como diz o ditado) devem ser concedidos 5 minutos de atenção. Ou seja: o A. provará (ou não) no processo os factos que alega. Se o conseguir, muito bem para ele. Se não conseguir, sofrerá as consequências... Mas o direito á litigância ninguém lho pode negar. E salvos os casos previstos na lei, não parece ser aqui caso de indeferimento liminar... Portanto há que aguardar pelo desfecho dessa nova acção. E, á partida, não é de enjeitar a hipótese de triunfo. Pois imaginemos então que o A. faz triunfar a sua tese. Que sucederia, não suspendendo este processo? Sucederia um rol de trabalhos e despesas perfeitamente escusadas. Estaríamos aqui a averiguar realidades que aqueloutro processo teria lançado para o caixote de lixo da história... Ora, é para evitar contingências dessas que o artigo 279º-1 prevê o “motivo justificado” como causa da suspensão. Motivo que,como se viu, aqui existe. Claro...- clamam os R.R. – a persistência do processo, o seu impasse, está-lhes a causar prejuízos (...). É possível que sim – se, a final, se constatar que o A. não tem razão. Mas de ninguém mais os R.R. terão de se queixar se não deles próprios se, a final, se constatar que é o A. que tem razão. Para um caso e para outro, a lei tem a sua terapêutica. E o facto de este processo se arrastar já há tanto tempo tem a ver com razões mais complexas (infelizmente) que não com uma possível suspensão tipicamente prevista no ritual processual. Nada, pois, a objectar ao decidido. (...)” Termos em que, mui respeitosamente, requer a V. Excias., Venerandos Desembargadores, se dignem alterar a sentença recorrida, proferindo acordão que determine a remessa dos autos á 1ª instância para que prossiga os seus ulteriores termos. ASSIM FARÃO JUSTIÇA!!!” Os Réus/Apelados contra-alegaram, pugnando pelo não provimento da Apelação do Autor e formulando as seguintes conclusões: “a) As decisões proferidas no processo 171/95, constituem caso julgado: a sentença do 1º Juízo Cível, o Acórdão da Relação de Lisboa e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. b) A declaração de nulidade do contrato promessa não constitui um facto superveniente, nem legitima a renovação da acção. c) Com efeito, como diz a sentença recorrida, «O caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele poderia ter deduzido, mas não deduziu, assim preclude todas as possíveis razões do autor (...) a sentença que julga improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos de direito) não produzidas nem consideradas no processo anterior (Andrade, Noções, pags. 129 e 130» - “in” Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão,1984, Coimbra Editora, Pag. 174. d) Assim, o ora recorrente ofende a autoridade do caso julgado, ao “intentar nova acção onde se reporta aos mesmos factos que já haviam sido alegados na primeira, que já nela foram apreciados e objecto de decisão, acrescentando que a decisão proferida lhe abre, então, a possibilidade de pedir a condenação com base na verificação de efeitos daí decorrente e não tidos em conta aquando da elaboração da primeira petição inicial, mas que aí deveriam ter sido invocados.” e) “De resto, estando a primeira acção pendente apenas para apurar os valores objecto de restituição do prestado na sequência da celebração do contrato promessa declarado nulo, temos que a presente acção coloca claramente este tribunal na alternativa de contradizer (em caso de procedência da acção) ou de reproduzir (em caso de improcedência) a decisão anterior”. Nestes termos: f) Na improcedência do recurso, pede-se a confirmação da sentença recorrida, pois só assim se fará JUSTIÇA!” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Autor ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 questões: a) Se o saneador/sentença ora recorrido padece de nulidade, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão (artigo 668º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil); b) Se a presente acção não ofende o caso julgado material formado pelas decisões proferidas no processo nº 171/95 (a sentença do 1º Juízo Cível que declarou nulo o contrato-promessa de compra e venda havido entre o Autor/Apelante e os Réus/Apelados, tendo absolvido estes dos pedidos; o Acórdão desta Relação que, em sede de recurso de Apelação, veio a confirmar a sentença no que tange à declaração da nulidade do contrato promessa mas ordenou a repetição do julgamento com vista a apurar-se o que havia a restituir por força da declaração da aludida nulidade nos termos do artigo 289° do CCivil; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, sede de recurso de Revista, veio a confirmar aquele Aresto embora com fundamentação diversa). MATÉRIA DE FACTO Mostram-se provados os seguintes factos, com interesse para o julgamento do mérito do presente recurso: A)- Por sentença proferida em 7 de Agosto de 1999, na acção declarativa de condenação intentada pelo ora Apelante contra os aqui Apelados e que correu termos pelo 1º Juízo Cível, sob o nº 171/95, o tribunal de primeira instância declarou nulo o contrato-promessa de compra e venda havido entre o Autor e os Réus, tendo por objecto três lojas, e absolveu os Réus dos pedidos. B)- Em sede de recurso de Apelação e por acórdão de 13 de Março de 2001, esta Relação veio a confirmar a sentença, no que tange à declaração da nulidade do invocado contrato promessa, mas ordenou a repetição do julgamento, para ampliação da matéria de facto, com vista a apurar-se o que cada uma das partes deveria devolver à outra, por força da declaração da aludida nulidade e nos termos do artigo 289° do Código Civil. C)- Interposto recurso de Revista de tal Acórdão, o STJ, por Acórdão de 23 de Outubro de 2001, veio a confirmar a decisão que declarou a nulidade do ajuizado contrato-promessa, embora com fundamentação diversa da adoptada pela Relação. D) Na presente acção, intentada em 12 de Julho de 2006, o Autor ora Apelante pede, a título principal, que seja proferida sentença tendente a decretar a conversão do contrato-promessa nulo havido entre o Autor e os Réus em promessa unilateral de venda ao Autor das três lojas em questão e, em consequência, sejam os RR. condenados na outorga da respectiva escritura pública de compra e venda, translativa da propriedade das referidas três lojas para a esfera jurídica do Autor, pagando este o remanescente do preço acordado, devendo ainda ser judicialmente fixado um prazo para a celebração da mencionada escritura pública. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se o saneador/sentença ora recorrido padece de nulidade, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão (artigo 668º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil). Sustenta o Autor/Apelante que o saneador/sentença recorrido padece de nulidade, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão (artigo 668º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil). Isto porque, por um lado, afirma que a nulidade é um pressuposto da conversão e que o Recorrente poderia (nos termos do artigo 673º do CPC) ter intentado nova acção na qual alegasse factos novos, supervenientes à primeira acção - o que ele fez, invocando a nulidade superveniente (relativamente à primeira acção de 1995), bem como os factos que possibilitam a conversão - mas, por outra via, finaliza decretando, em clara ambiguidade e contradição com o raciocínio antecedente e em oposição entre os seus fundamentos e a decisão, a verificação da excepção de caso julgado e absolvendo os ora Recorridos da instância. Quid juris ? «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença»[5]. Porém, «esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se»[6] [7]. «Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença»[8] [9]. Por isso, «a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão»[10]. «Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma»[11]. «Não se está perante nulidade de sentença se se configura erro de julgamento»[12]. O que se afirma – na fundamentação jurídica do saneador/sentença ora recorrido – é que, como «o negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio válido de tipo ou conteúdo diferente (…)» - cfr. art. 293º do Código Civil - “não existe qualquer incompatibilidade lógica ou, sequer, jurídica, entre a invocação da nulidade e o pedido de conversão do negócio, bem pelo contrário, já que a nulidade é, precisamente, um pressuposto dessa conversão” (sic). Consequentemente, em coerência com este postulado, o tribunal “a quo” entendeu que – contrariamente ao propugnado pelos Réus ora Apelados – não existe uma contradição lógica ou uma negação recíproca entre o pedido e causa de pedir da petição inicial, pelo que a petição inicial não é inepta, por contradição entre o pedido e a causa de pedir (art. 193º, nº 2, alínea b), do Cód. Proc. Civil). Daí que tenha julgado improcedente a invocada excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. Porém, da circunstância de não haver qualquer incompatibilidade lógica ou, sequer, jurídica, entre a invocação da nulidade e o pedido de conversão dum negócio jurídico, já que a nulidade é, precisamente, um pressuposto dessa conversão (cfr. o cit. art. 293º do Código Civil), não decorre, necessariamente, que, a despeito de, numa acção anteriormente havida entre as mesmas partes, ter sido decidido – por decisões já transitadas em julgado – que o negócio jurídico invocado como causa de pedir (contrato-promessa de compra e venda) é nulo, com a consequência de as partes estarem reciprocamente obrigadas a restituírem uma à outra tudo quanto prestaram (ex vi do art. 289º, nº 1, do Código Civil), faltando apenas apurar, em audiência de julgamento, o que cada uma das partes deve devolver à outra, possa, sem ofensa desse caso julgado material, decidir-se – noutra acção ulteriormente intentada por uma das partes contra a outra – que, afinal, o mesmo negócio jurídico, conquanto padeça de nulidade, se converteu, de contrato-promessa bilateral em promessa unilateral válida, nos termos do cit. art. 293º do Cód. Civil). Efectivamente, embora, em tese geral, não exista nenhum obstáculo lógico ou jurídico a que um determinado negócio jurídico nulo se converta noutro negócio substancialmente válido (desde que verificados os requisitos da conversão enunciados no cit. art. 293º do Cód. Civil), se, porém, no caso concreto, já tiver sido decidido, por decisões transitadas em julgado, que o negócio havido entre as partes é nulo e que, por virtude de tal nulidade, as respectivas partes apenas estão constituídas na obrigação de restituírem uma à outra o que reciprocamente prestaram, pode suceder que, mercê do caso julgado assim formado, já se não possa decidir, noutro processo havido entre as mesmas partes, que o mesmo negócio jurídico, apesar de nulo, se converteu noutro, formal e substancialmente válido e do qual decorram obrigações de prestar para uma ou para ambas as partes. Eis por que o saneador/sentença recorrido não incorreu em qualquer contradição intrínseca ao julgar improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial (por putativa mas inexistente contradição entre o pedido e a causa de pedir) e, do mesmo passo, julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado, motivo por que absolveu os RR. da instância. Consequentemente, a presente Apelação improcede, quanto a esta 1ª questão. 2) Se a presente acção não ofende o caso julgado material formado pelas decisões proferidas no processo nº 171/95 (a sentença do 1º Juízo Cível que declarou nulo o contrato-promessa de compra e venda havido entre o Autor/Apelante e os Réus/Apelados, tendo absolvido estes dos pedidos; o Acórdão desta Relação que, em sede de recurso de Apelação, veio a confirmar a sentença no que tange à declaração da nulidade do contrato promessa mas ordenou a repetição do julgamento com vista a apurar-se o que havia a restituir por força da declaração da aludida nulidade e nos termos do artigo 289° do CCivil; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, sede de recurso de Revista, veio a confirmar aquele Aresto embora com fundamentação diversa). Na tese do Autor/Apelante, a presente acção não ofende a autoridade do caso julgado formado no processo n.º 171/95, do 1º Juízo Cível, desde logo porque o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa (artigo 497º do C.P.C.), sendo que apenas se repete a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498º, n.º 1, do C.P.C.). Ora, in casu: a) não existe identidade de sujeitos: o Autor é o mesmo em ambas as acções, mas, enquanto nesta acção existem dois réus (o R. Armando e a R. Ilidia), na acção 171/95 existia apenas um réu (o R. Armando); b) não existe identidade de pedidos: na acção 171/95, pede-se, no pressuposto da validade dum contrato-promessa de compra e venda, a execução específica e, subsidiariamente, a resolução do mesmo, enquanto nesta acção pede-se, no pressuposto da nulidade do contrato, a conversão do mesmo num negócio sucedâneo válido (promessa unilateral de venda); c) não existe identidade de causas de pedir: na acção 171/95, o facto jurídico do qual procede a pretensão deduzida, ou a causa de pedir (art. 498º-4 do CPC), é um contrato promessa válido; diversamente, nesta acção, o facto jurídico, ou a causa de pedir, é a nulidade de tal contrato promessa. Acresce que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cit. artigo 497º do C.P.C.). Ora, no caso em apreço, a decisão a proferir é se o contrato promessa decretado nulo na acção 171/95 pode ser “salvo” através do legal instituto da conversão, o que ainda não foi apreciado em sede alguma. Não há, pois, sequer hipótese de, na presente demanda, se proferir decisão que reproduza ou contradiga a anteriormente proferida na acção 171/95, antes sendo a nulidade decretada pela decisão anterior um pressuposto necessário, sine qua non, para efeito da conversão do negócio jurídico nulo (contrato-promessa bilateral de compra e venda), num negócio sucedâneo válido (promessa unilateral de venda), que é o que o Recorrente peticiona. Quid juris ? A) Quanto à pretensa falta de identidade de sujeitos: Não é verdade que, na acção nº 171/95 existisse apenas um réu (o R. A): como se comprova pelas certidões juntas a fls. 22-43 e 173-201, a ora Ré/Apelada I também o era na mencionada acção nº 171/95 que correu termos pelo 1º Juízo Cível. Existe, portanto, identidade de sujeitos entre ambas as acções. B) Quanto à putativa falta de identidade de pedidos: O pedido é o mesmo quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico [13]. «Para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas» [14]. «Para haver identidade do pedido tem de ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa, da forma de processo utilizada, ou de serem empregues acções de natureza díspar» [15]. No caso sub judice, a pretensão formulada a título principal pelo ora Autor/Apelante em ambas as acções é, substancialmente, a mesma: a execução específica do Contrato-Promessa de Compra e Venda alegadamente concluído entre as partes, tendo por objecto três lojas sitas na Rua S, nº 7, A e B, Charneca da Caparica. Irreleva, para este efeito, que, na presente acção, o Autor peticione também que se decrete a conversão do contrato-promessa bilateral nulo em promessa unilateral de venda ao Autor das três lojas supra identificadas. Summo rigore, não se está aqui sequer perante um verdadeiro pedido autónomo, a se : o que ocorre é tão só que o Autor, pretendendo a execução específica dum contrato-promessa bilateral de compra e venda, mas antevendo que o tribunal possa reconhecer oficiosamente a nulidade formal de tal negócio (decorrente do facto de o documento particular, em que ficaram reduzidas a escrito as declarações de vontade de ambas as partes, se não mostrar subscrito por um dos contraentes: cfr. o Assento do STJ de 29/11/1989 [publicado in Diário da República, 1ª Série, nº 46, de 23/2/1990 e também in BMJ nº 391, p. 101]), invoca a factualidade tendente a possibilitar a conversão de tal negócio (nos termos do art. 293º do Cód. Civil), de contrato-promessa bilateral nulo em promessa unilateral de venda, em ordem a obstar a que o tribunal, na sequência da declaração da nulidade do contrato-promessa bilateral de compra e venda cuja execução específica é pretendida pelo Autor/Apelante, se limite a condenar as partes a restituir uma à outra tudo quanto prestaram, nos termos do art. 289º-1 do Cód. Civil (como justamente ocorreu na acção nº 171/95 que correu termos pelo 1º Juízo Cível). Sendo, portanto, o efeito jurídico pretendido pelo Autor/Apelante em ambas as acções substancialmente o mesmo, existe identidade de pedidos. C) Quanto à alegada falta de identidade de causas de pedir : «A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 498º, nº 4, do CPC, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos»[16]. «O enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir»[17]. Por isso, «ainda que o nomen juris do direito ou da qualificação jurídica sejam alterados, tal não significa que seja modificado o objecto do processo – isto (…) para efeitos da invocação da excepção de caso julgado (art. 498º do CPC) -, visto que esse objecto é individualizado através dos factos constitutivos, ou seja, das ocorrências da vida real alegadas e apreciadas pelo tribunal»[18]. «A situação, por exemplo, já será diferente quando, após o trânsito em julgado, a mesma parte propõe uma acção alegando que, em momento temporal diverso, celebrou um contrato diferente: nesta eventualidade, ainda que o pedido vise a entrega da coisa, a causa de pedir é diferente, isto é, é diferente o núcleo essencial dos factos constitutivos ou ocorrências da vida real constitutivas do direito do autor»[19]. De igual modo, «tendo improcedido, por não ter havido incumprimento por falta de interpelação da outra parte, uma acção em que se pedia a execução específica de certo contrato-promessa, pode ser proposta nova acção, entre as mesmas partes e com o mesmo pedido, fundada em incumprimento derivado de interpelação posterior àquela decisão» [20]. Na mesma linha, «não há identidade de pedido, nem de causa de pedir quando numa acção, com fundamento no não cumprimento do contrato-promessa, se pede o valor correspondente ao prédio ou o dobro do sinal, e, na outra, com fundamento na nulidade daquele contrato-promessa, se pede a restituição da prestação efectuada» [21]. Em contraponto, uma vez «declarada, com trânsito em julgado, a nulidade de contrato-promessa de compra e venda, não pode a validade desse contrato ser de novo discutida noutra acção, entre as mesmas partes, por aquela decisão possuir a força de caso julgado» [22]. À luz de quanto precede, logo se vê que, no caso dos autos, como o contrato-promessa de compra e venda cuja execução específica é pretendida pelo Autor/Apelante, em ambas as acções, é precisamente o mesmo e como, por outro lado, os factos concretos aduzidos para fundamentar o alegado incumprimento definitivo desse contrato, por parte dos promitentes-vendedores ora Réus/Apelantes, são rigorosamente os mesmos, em ambos os processos, existe identidade de causas de pedir numa e noutra acção, irrelevando que, em sede de enquadramento jurídico, o Autor/Apelante tenha qualificado de modo diverso o mesmo negócio jurídico (contrato-promessa bilateral válido, na Acção nº 171/95 que correu termos pelo 1º Juízo Cível, e promessa unilateral de venda, na presente acção). Assim sendo, conclui-se que – contrariamente ao sustentado pelo Apelante - existe identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir entre a presente acção e a que, sob o nº 171/95, correu termos pelo 1º Juízo Cível. Acresce que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cit. artigo 497º do C.P.C.). Ora, na hipótese em apreço, a decisão a proferir na presente acção – pressupondo que o contrato promessa bilateral de compra e venda declarado nulo na acção nº 171/95 do 1º Juízo Cível ainda pode, afinal, ser “salvo” através do legal instituto da conversão, nos termos do art. 293º do Código Civil, convertendo-se num negócio sucedâneo válido (promessa unilateral de venda) – entraria, necessariamente, em contradição com a decisão anteriormente proferida na referida acção nº 171/95. Efectivamente, decidido que está, definitivamente, que o contrato-promessa celebrado entre as partes é nulo, tal situação jurídica não pode mais ser alterada. Uma vez decidido, por decisão já transitada em julgado proferida na mencionada acção nº 171/95 do 1º Juízo Cível que o contrato-promessa em questão é nulo, tendo a respectiva declaração de nulidade os efeitos previstos no art. 289º do CC, isto é, obrigando as partes unicamente à restituição de todas as prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado - havendo aquela acção prosseguido tão somente para efeitos de ser apurada a medida da restituição devida por força da declaração de nulidade do contrato -, não pode a substituição do negócio já declarado nulo por outro, ao abrigo da conversão prevista no citado art. 293º do Cód. Civil, ser pedida, noutra acção diferente, intentada posteriormente ao trânsito em julgado daquela primeira decisão. É certo que a conversão pressupõe a declaração de nulidade, ou seja, a verificação de que o negócio não pode produzir os seus efeitos próprios (cit. art. 293º). Todavia, como o pedido da conversão se situa no domínio da mesma relação jurídica já anteriormente considerada nula, com trânsito em julgado da respectiva decisão – o aludido contrato-promessa -, caso esse pedido seja exercido em acção autónoma, e não na acção em que teve lugar a declaração de nulidade do negócio (como deveria ter sido), a apreciação dum tal pedido redunda na reapreciação da eficácia do negócio anteriormente invocado (sem êxito) pelo autor. Consequentemente, a decisão que, porventura, viesse a julgar procedente um tal pedido de conversão, formulado em acção autónoma, nunca poderia afectar a decisão, já antes transitada, que declarou nulo o mencionado contrato-promessa e que, por isso, haveria sempre de prevalecer sobre aquela (nos termos do art. 675º, nº 1, do CPC). O que tudo nos conduz à conclusão de que a presente acção ofende a autoridade do caso julgado material formado na nº 171/95 do 1º Juízo Cível, quanto à nulidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o Autor/Apelante e os Réus/Apelados e quanto às consequências jurídicas decorrentes dessa nulidade – obrigação de as partes restituírem todas as prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado (art. 289º, nº 1, do Código Civil). Eis por que a presente Apelação improcede igualmente quanto a esta 2ª questão. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente o saneador/sentença recorrido. Custas da Apelação a cargo do Autor/Apelante. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2009 Rui Vouga Maria Rosário Barbosa Rosário Gonçalves ______________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 670. [6] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem. [7] Cfr., igualmente no sentido de que, «nos casos abrangidos pelo artigo 668º, nº 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente»», ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 690. [8] Ac. da Rel. do Porto de 13/11/1974 (sumariado in BMJ nº 241, p. 344) e Ac. do S.T.J. de 21/10/1988 (in BMJ nº 380, p. 444). [9] «A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só ocorre quando a decisão seguiu caminho diferente do sentido apontado pelos fundamentos» (Ac. da Rel. do Porto de 12/4/1999 in Col. Jur., 1999, tomo II, p. 251). «Tal vício não existe quando a decisão se apresenta como consequência lógica dos fundamentos realmente invocados» (ibidem). [10] Ac. do S.T.J. de 21/1/1978 (in BMJ nº 281, p. 241). [11] Ac. do S.T.J. de 30/5/1987 (in BMJ nº 387, p. 456). [12] Ac. do S.T.J. de 13/2/1997 (in Col. Jur./STJ, 1997, tomo I, p. 104). [13] «Há identidade dos pedidos quando, embora quantitativamente diferentes, nas duas acções, são qualitativamente iguais, por ambos visarem a fixação da indemnização por incumprimento de contrato-promessa», pelo que «os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem que se faça emergir o pedido indemnizatório com base em diferente construção jurídica» (Ac. do STJ de 20/6/1984 in BMJ nº 338, p. 347). [14] JOÃO CALVÃO DA SILVA in “Estudos de Direito Civil e Processo Civil”, 1996, p. 234. [15] Ac. do STJ de 2/11/2006, proferido no Proc. nº 06B3027, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [16] Ac. do STJ de 20/1/1994 in BMJ nº 433, p. 495. [17] Ibidem. [18] REMÉDIO MARQUES in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 2007, p. 439. [19] REMÉDIO MARQUES, ibidem. [20] Ac. da Rel. de Coimbra de 12/6/1990, sumariado in BMJ nº 398, p. 591. [21] Ac. da Rel. do Porto de 19/10/1992 in Col. Jur., 1992, tomo 4º, p. 253. [22] Ac. do STJ de 24/9/1992 in BMJ nº 419, p. 648. |