Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE ACÇÕES AO PORTADOR DIREITOS SOCIAIS SUSPENSÃO DO EXCERCÍCIO REFORMA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É admissível a reforma de ações ao portador, apesar de se encontrar extinta a sociedade, quando se mostre necessária para a liquidação do ativo superveniente. 2. A suspensão do exercício de direitos sociais, decorrente da não conversão das ações ao portador em ações nominativas, não abrange os direitos respeitantes à liquidação do ativo superveniente. 3. As ações ao portador, cuja reforma seja autorizada depois de extinta a sociedade, são tituladas por certidão da sentença que autoriza a reforma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAAA, S.A. (massa insolvente), instaurou a presente ação declarativa para reforma judicial de títulos ao portador, contra BBBB e contra incertos, pedindo que seja efetuada “a reforma judicial da totalidade das ações da YYYY, da titularidade da AAAA – a saber, 50000 ações, com o valor nominal de 1,00 Euro, cada”. Para tanto, alegou que a sociedade AAAA é acionista única da sociedade YYYY, S.A. (NIPC (...)), cujo capital social é de € 50.000,00, constituído por 50.000 ações ao portador, com o valor nominal de € 1,00 cada; a sociedade YYYY era proprietária de um imóvel, não tendo este património sido liquidado, quando esta sociedade foi extinta; a localização das referidas 50.000 ações ao portador é desconhecida; o primeiro réu era o administrador único da YYYY. Não foi oferecida contestação. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação procedente, concluindo nos seguintes termos: a) declaro perdidos os 50 000 títulos (ações ao portador), emitidos pela sociedade “YYYY” (atualmente extinta) com o valor nominal de € 1,00 cada. b) autorizo a reforma dos 50 000 títulos (ações ao portador), emitidos pela sociedade “YYYY” (atualmente extinta) com o valor nominal de € 1,00 cada. c) Condeno o liquidatário da sociedade extinta “YYYY”, na pessoa do seu antigo administrador único, BBBB, a proceder à referida reforma dos 50 000 títulos identificados na antecedente alínea a), bem como a proceder à sua entrega à acionista única – massa insolvente da sociedade AAAA, S.A.. Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais). Inconformado, o réu BBBB apelou desta decisão, concluindo, no essencial (considerando a delimitação do objeto do recurso determinada em despacho anterior): [Impugnação do julgamento sobre a matéria de facto] “D. (…) [A] M.ma Juiz a quo declarou como provado que em 2012 e 2013 a autora era sócia única da sociedade YYYY S.A.. (…) “M. O documento que consta a fls. 16 verso a 45 dos autos – Relatório & Contas 2013 – não corresponde a um documento que faça fé publica, pelo que carecia de confirmação por prova testemunhal, o que não sucedeu. (…) “Termos em que se requer [que] a) seja alterada a sentença, declarando-se “não provado” o facto vertido no artigo 9.º dos factos dados como provados”. [Impugnação de direito] “Y. Em virtude da publicação da Lei n.º 15/2017 de 03.05, todos os títulos de ações ao portador deixaram de ter validade, sendo obrigatória a sua conversão em títulos nominativos. (…) “AA. A condenação do réu na reforma de títulos de ações de uma sociedade, quando estão em causa títulos ao portador, é contrária à lei (…). “BB. Não é juridicamente admissível a emissão de títulos de ações de uma sociedade que se encontra extinta e cuja matrícula já foi cancelada. “CC. A reforma de títulos de ações não se enquadra em nenhuma das situações identificadas no (…) artigo 164.º [do Cód. Soc. Comerciais] ou elencadas pela M.ma Juiz na sentença recorrida”. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Invocou a ilegitimidade do apelante para recorrer. Requereu a ampliação do âmbito do recurso (art. 636.º do Cód. Proc. Civil). Por despacho do relator, precedido do necessário contraditório, foi decidido: Por todo o exposto, não se admite o recurso quanto à impugnação das alíneas a) e b) do dispositivo da sentença objeto da apelação. Mantém-se a admissão do recurso quanto à impugnação da alínea c) do dispositivo da sentença objeto da apelação. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar A única questão de facto a decidir decorre da impugnação da decisão respeitante ao ponto 9.º da fundamentação de facto da sentença. As questões de direito a tratar – em torno da obrigação pessoal do apelante de proceder à reforma dos títulos – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. Não se conhecerá a ampliação do âmbito do recurso (art. 636.º do Cód. Proc. Civil), face à limitação (já decidida neste tribunal) do objeto da apelação à decisão contida na al. c) da sentença. * B. Fundamentação B.A. Factos provados (retificando-se a data referida no ponto 7) 1. Constituição e dissolução da sociedade AAAA 1 – Em 7 de agosto de 2003, foi constituída a sociedade AAAA, S.A. (AAAA), sob a forma de sociedade anónima, tendo fixado a sua sede na rua Urbano, número 19, em Lisboa. 2 – O capital social inicial da AAAA foi de € 50.000,00, constituído por 50.000 ações, com o valor nominal de € 1,00 cada. 3 – Em 30 de novembro de 2021, o capital social da AAAA foi aumentado para € 1.676.000,00 (…), tendo sido emitidas 1.626.000 novas ações com o valor nominal de € 1,00. 4 – Em 27 de junho de 2017, a AAAA foi declarada insolvente por sentença, no âmbito do processo n.º 7690/17.3T8LSB, que correr termos no Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 5 – No âmbito desse processo de insolvência foi designado como Administrador de Insolvência o Sr. Dr. CDSMJ. 6 – No exercício das suas funções, o administrador de insolvência apurou que a AAAA é acionista única da sociedade YYYY, S.A. (YYYY). 2. Constituição e dissolução da sociedade YYYY 7 – Em 10 de dezembro de 2007, a YYYY foi constituída e fixada a sua sede na rua Urbano, n.º 19, em Lisboa, e tem o capital social de € 50.000,00, constituído por 50.000 ações, ao portador, com o valor nominal de € 1,00 cada. 8 – A YYYY não depositou os relatórios das suas contas relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015. 9 – Decorre da prestação de contas de 2012, bem como do “relatório & contas 2013” da YYYY que esta era detida a 100% pela AAAA. 10 – Em 23 de novembro de 2016, foi registada, na certidão permanente da YYYY a dissolução e encerramento da liquidação desta sociedade, bem como o respetivo cancelamento da matrícula, 11 – o que ocorreu em virtude de a sociedade YYYY não ter procedido ao registo das suas contas durante dois anos consecutivos. 12 – À data de 23 de novembro de 2016, o réu BBBB era o administrador único da sociedade YYYY. 13 – A sociedade YYYY tem registado a seu favor (Ap. 2392 de 26 de março de 2009) o prédio urbano composto por parcela de terreno em construção sito em Pinhal da Estrada de Sintra, Lote 1 – 3, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º XXXX, freguesia de Estoril (…). 14 – É desconhecido o paradeiro das 50.000 ações que constituem o capital social da sociedade extinta YYYY. B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Pelo apelante foi requerido que seja alterada a sentença, declarando-se ‘não provado’ o facto vertido no artigo 9.º dos factos dados como provados”. O facto julgado provado pela decisão impugnada tem, recorde-se, o seguinte teor: 9 – Decorre da prestação de contas de 2012, bem como do “relatório & contas 2013” da YYYY que esta era detida a 100% pela AAAA. Ora, este facto nada tem a ver com o objeto da apelação admitido – a condenação do apelante a proceder à reforma e entrega dos títulos à autora. Tendo-se formado caso julgado sobre os dois primeiros capítulos do dispositivo da sentença (capo di sentenza), descritos nas suas als. a) e b), para a sorte da apelação respeitante à terceira alínea do dispositivo é irrelevante o sentido da pronúncia sobre tal facto – como, aliás, se verificará a final. É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2). Resta acrescentar que, em despacho anterior, foi oferecido contraditório sobre a inclusão oficiosa de um facto no leque dos factos provados, no caso de o recurso ser admitido. Ora, o objeto do recurso à luz do qual tal facto seria relevante não foi admitido, pelo que não há agora que proceder à alteração oficiosa da decisão sobre a matéria de facto. Por todo o exposto, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte. B.C. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Reforma de títulos ao portador representativos de capital social 1.1. Impossibilidade de reforma de ações ao portador 1.2. Impossibilidade de reforma de ações ao portador de sociedades extintas 1.3. Satisfação do interesse visado com o pedido 2. Responsabilidade pelas custas Reforma de títulos ao portador representativos de capital social Estamos perante uma ação destinada à reforma judicial de títulos representativos de participações sociais perdidos (ou destruídos) – designação (ação de reforma de títulos) que cremos ser de índole substantiva, à semelhança da ação de reivindicação ou da ação de despejo, correspondendo-lhe, pois, a forma de processo declarativo comum, sem prejuízo de pontuais especificidades introduzidas por normas especiais (mesmo por diplomas consagrando normação essencialmente substantiva). A reforma judicial dos títulos destruídos ou perdidos encontra-se prevista no art. 484.º do Código Comercial, nos seguintes termos, no que para o caso releva: “As (…) ações (…) e mais títulos comerciais transmissíveis por endosso, que tiverem sido destruídos ou perdidos, podem ser reformados judicialmente a requerimento do respetivo proprietário, justificando o seu direito e o facto que motiva a reforma. § 1 .° A reforma (…) não poderá ser decretada sem prévio chamamento edital de incertos e citação de todos os coobrigados no título ou dos representantes da sociedade a que ele respeitar. (…) § 4.° Transitada em julgado a sentença que autorizar a reforma, (…) [deverá] a sociedade a que ele respeitar entregar ao autor novo título sob pena de lhe ficar servindo de título a carta de sentença. § 5.° (…) [A]s sociedades emissoras das ações (…) somente são obrigados ao pagamento (…) [dos] dividendos depois de vencidos, e prestando o proprietário no novo título suficiente caução à restituição do que receber. (…)”. Pretende a apelada a reforma de 50 000 ações ao portador não depositadas da, hoje extinta, sociedade YYYY. Vejamos se com fundamento. Com é sabido, nos títulos ao portador, inexistindo registo do seu titular, a posse revela a titularidade, estando, pois, a sua alienação dependente de tradição física. Isto significa que a reforma de títulos ao portador enfrenta diversas dificuldades de prova, mas não se pode afirmar que não é legalmente admissível – assim, Luiz da Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. III, Lisboa, Editora José Bastos, 1918, p. 73, cfr. Adriano Anthero, Comentário ao Código Commercial Portuguez, Vol. II, Porto, Companhia Portuguesa Editora, 1930 (?), p. 395, e José Alberto dos Reis, Dos Títulos ao Portador, Coimbra, Editora França Amado, 1899, p. 35., não se desconhecendo posição contrária, por exemplo, em Maria João Mimoso e Ricardo Alexandre Cardoso Rodrigues, «Reconfiguração do consensualismo contratual: as ações tituladas nominativas e os limites à transmissão», Julgar Online, julho de 2014, p. 40. Dir-se-ia, pois, que, à luz do transcrito regime legal, e no respeito pelos dois segmentos do dispositivo da sentença que se consideram definitivamente julgados – deferindo o pedido de reforma dos títulos –, o restante pedido está em condições de proceder, mantendo-se, ao menos parcialmente, o segmento impugnado. No entanto, o apelante invoca dois obstáculos a esta procedência – a atual proibição de emissão de ações ao portador e a impossibilidade de reforma de títulos representativos de participações sociais em sociedades extintas. A estas duas questões podemos acrescentar uma outra: o interesse da autora na reforma de títulos ao portador (considerando o atual valor jurídico destes). 1.1. Impossibilidade de reforma de ações ao portador Se a reforma de títulos ao portador é, em geral, legalmente admissível, poder-se-á questionar se, em especial, assim também se deve entender quanto aos títulos ao portador representativos de participações sociais, dada a abolição destes. A resposta a esta questão é, ao menos em casos como o dos autos, positiva. “A não identificação do titular perante o emitente é uma das características dos valores mobiliários ao portador objeto de crítica, nomeadamente, pelo anonimato e opacidade inerente a esta modalidade” – cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei 262/XIII/1. Dando resposta a esta crítica, o art. 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio – com início de vigência no dia imediato (art. 7.º da mesma lei) –, satisfazendo o determinado no n.º 2 do art. 10.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador, a partir da data da sua entrada em vigor, bem como a sua conversão em títulos nominativos. Como é sabido, esta medida legislativa inscreveu-se no “quadro das medidas ligadas à prevenção da fraude e evasão fiscais e à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo”, visando “reforçar os objetivos de transparência e segurança jurídica, que se reputam fundamentais no regime normativo dos valores mobiliários português” – cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei 262/XIII/1. A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos – estabelecida na no proémio do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 15/2017 – foi objeto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro. Por força do disposto no n.º 1 do art. 7.º do diploma regulamentador, os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos não se extinguem, embora o direito incorporado no título sofra uma radical mutação. À luz do regime introduzido pela Lei n.º 15/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 123/2017, nada obsta, pois, contrariamente ao pretendido pela apelante, à reforma dos títulos ao portador desaparecidos. Questões distintas desta são a da admissibilidade da reforma de títulos representativos de participações sociais de uma sociedade extinta e a do interesse da autora na reforma de títulos que, atualmente, apenas incorporam o direito previsto no n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2017. 1.2. Impossibilidade de reforma de ações ao portador de sociedades extintas Resulta dos factos provados que a sociedade YYYY está extinta. Ora, a reforma dos títulos representativos das participações sociais, por regra, deve ser materializada pela sociedade que os emitiu. Afigura-se, pois, existir uma impossibilidade prática de proceder à reforma pedida pela autora. Devemos aqui ter presente que entre as funções confiadas ao liquidatário não se encontra a atividade necessária à reforma de títulos (art. 152.º do Cód. Soc. Comerciais), estando os seus poderes funcionais limitados à prática de atos de liquidação, mesmo no que toca ao ativo superveniente – cfr. os arts. 151.º, n.º 8, e 164.º, n.º 1, do Cód. Soc. Comerciais. Não vale aqui dizer que o liquidatário deve “cumprir as obrigações da sociedade” (art. 152.º, n.º 3, al. b), do Cód. Soc. Comerciais). A reforma das ações ao portador não é uma obrigação da sociedade YYYY: a sociedade YYYY está extinta, não sendo sujeito de obrigações nem de direitos. Afigura-se, pois, que a concreta prestação determinada pelo tribunal a quo, não só é originariamente impossível (art. 401.º do Cód. Civil), como a obrigação correspondente não tem sujeito passivo. Ou seja, embora se deva aceitar que os títulos objeto da ação são reformáveis, por não deixarem de constituir documentos desaparecidos, tal reforma nunca poderá ocorrer pelos meios normais – mediante a ação da sociedade emitente, atuando pelos seus representantes legais. Do raciocínio expendido resulta que a decisão contida na al. c) do dispositivo da sentença apelada não poderá ser mantida, nos seus exatos termos. 1.3. Satisfação do interesse visado com o pedido Conforme já referimos, por força do disposto no n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2017, os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos não se extinguem, embora o direito incorporado no título sofra uma dramática alteração. De acordo com esta norma, “[o]s valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos (…) apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão”. Ou seja, os direitos atualmente incorporados no título ao portador, mesmo que este seja reformado, nunca se poderão converter noutra posição jurídica, sem que seja desenvolvida uma atividade pelo emitente (no caso, extinto…) próxima daquela que acima já entendemos ser inviável. No entanto, o interesse da apelada não é, em rigor, a reforma física dos títulos; é, sim, o reconhecimento da sua qualidade de titular da totalidade das participações sociais da YYYY, na data da extinção desta. O mesmo é dizer que o propósito presente no pedido formulado deverá ser satisfeito por um modo distinto da mera condenação do liquidatário objeto da apelação. Reza o § 4.º do 484.º do Código Comercial que, “[t]ransitada em julgado a sentença que autorizar a reforma, (…) [deverá] a sociedade a que ele respeitar entregar ao autor novo título sob pena de lhe ficar servindo de título a carta de sentença”. A “carta de sentença”, prevista nos 579.º, 800.º, §§ 2.º e 3.º, e 912.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil de 1876, mais não era do que uma cópia certificada da sentença (ou do seu segmento condenatório) que permitia a execução desta. Não tinha, pois, um âmbito mais vasto ou uma força jurídica superior aos que revestem as atuais cópias certificadas da sentença – isto é, as suas certidões; cfr. o disposto no n.º 2 do art. 85.º do Cód. Proc. Civil. Em caso de impossibilidade de obtenção da prestação reformadora por parte da sociedade, a lei oferece-nos, assim, uma solução simples: a titulação dos direitos sociais na certidão da sentença, ainda que possam estar suspensos (art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2017), valendo esta como documento bastante da prova da propriedade das participações sociais – notando-se que a decisão judicial é, por natureza, nominativa, sendo insuscetível de transmissão, pelo que esta reforma de títulos não oferece riscos e harmoniza-se com o espírito da lei vigente. Diga-se que tal força sempre seria reconhecida à sentença (e à sua certidão), ainda que a lei não o dissesse expressamente, pois as decisões dos tribunais cumprem-se ou dela se recorre (art. 205.º, n.º 2, da CRP); não se discutem. Perante a omissão de conversão dos títulos ao portador, as als. a) e b) do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 15/2017 estabelecem proibições sancionatórias. Na primeira alínea, encontramos uma limitação apenas respeitante ao conteúdo típico do direito de propriedade (art. 1305.º do Cód. Civil), isto é, à faculdade de disposição – admitindo-se que a titularidade das participações sociais possa ser qualificada como propriedade; cfr. o Ac. do STJ de 12-01-2021 (6612/18.9T8GMR.S1). Na segunda alínea, está prevista uma limitação referente aos direitos sociais, isto é, aos direitos que os sócios (acionistas) possuem em relação à sociedade. O direito ao ativo restante, em caso de dissolução, que a autora pretenderá exercer na sequência desta ação, inscreve-se no primeiro âmbito, decorrendo diretamente da propriedade das participações sociais cujos títulos ao portados desapareceram. Por assim ser, o âmbito da suspensão dos direitos sociais pela norma enunciada no n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2017 – regulamentadora das normas previstas no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 15/2017 – não representa nenhum obstáculo relevante à procedência do pedido. As faculdades que a autora pretende exercer e que lhe serão reconhecidas não se encontram suspensas, dado que não representam direitos sociais, mas sim faculdades do seu direito de propriedade cujo exercício não se encontra concretamente vedado por lei. Do raciocínio expendido se extrai que, julgando-se a autora titular das participações sociais tituladas pelas ações ao portador referidas nas als. a) e b) do dispositivo da sentença apelada, dever-se-ão reconhecer à demandante os direitos decorrentes dessa titularidade respeitantes à liquidação do ativo superveniente, tendo esta o poder de os exercer apenas munida da certidão desta decisão, depois de transitada em julgado. Um segmento dispositivo com este conteúdo contém-se nos limites do pedido (o efeito prático-jurídico da decisão está compreendido no efeito prático-jurídico pedido) − sobre o tema, cfr. Miguel Mesquita, «A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil», RLJ, ano 143.º, Coimbra, nov/dez 2013, pp. 129 a 151, e Carlos Lopes do Rego, «O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, 2013, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 781 a 810. 2. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas (da apelação) caberia à apelada, por ter ficado vencida, estando, no entanto, delas isenta (art. 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais). C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na procedência parcial da apelação, acorda-se em revogar a al. c) do dispositivo da sentença apelada e, em sua substituição, determina-se: c) julgando-se a autora AAAA, S.A. (massa insolvente), titular das participações sociais tituladas pelas ações ao portador referidas nas als. a) e b) do dispositivo da sentença, decide-se que tem esta os direitos decorrentes dessa titularidade respeitantes à liquidação do ativo superveniente, tendo o poder de os exercer munida da certidão deste ato decisório, depois de transitado em julgado. No mais, mantém-se a sentença apelada. C.B. Das custas Sem custas. Notifique. Lisboa ,21/12025 Paulo Ramos de Faria Carlos Oliveira Diogo Ravara |