Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Uma vez que os comportamentos ilícitos do arguido, sempre no campo da pequena criminalidade, se desenrolaram em áreas diversas da vida, perspectivam-se como um tipo comportamental que despreza “...as regras de “disciplina” numa sociedade organizada, a merecer uma pena mais grave relativamente ao crime de desobediência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 . O Mm°. Juiz de Instrução Criminal de Lisboa pronunciou as arguidas: (A), ; e (B), imputando-lhes a prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°. 25° do D.L. n°. 85-C/75, de 26/2, actualmente art.s 30°, n°. 1 e 31°, n°. 3, da Lei n°. 2/99 de 13/01, e art°.s 183°, n°. 2, 187°. do C.Penal. Os assistentes deduziram pedido de indemnização civil contra as arguidas, tendo-se, porém, por despacho de fls 486, remetido as partes para os meios comuns, ao abrigo do art°. 82°., n°. 3 do CPPenal. As arguidas apresentaram contestação, concluindo no sentido de que deviam ser absolvidas. Efectuado o julgamento no 2° Juízo, la secção do Tribunal Criminal de Lisboa, foi proferida sentença que registou como provados os seguintes factos: « - O assistente Eng° (F) é sócio gerente da sociedade ''Admei". - A sociedade "Admei" tem por objecto o aluguer, comercialização e manutenção de equipamentos e instalações informáticas. - A arguida (B) exerce as junções directora do jornal "O Independente ". A arguida (A) trabalha como jornalista para o jornal "O Independente ". - Na sua edição de 14 de Agosto de 1998, o jornal " O Independente" publicou na sua primeira página um texto com o título "Polvo Unido ". - No referido texto escreveu-se designadamente: " Já há mais de ano que (TC) e o secretário geral da Expo 98, (JM), tinham sido alertados para a existência de negócios obscuros que (JC), chefe de departamento de Contabilidade e Tesouraria e (R) director dos serviços informáticos da Parque Expo. Em causa estava o fornecimento de material informático por uma empresa, a Admei, cujo proprietário, era também sócio de (JC) e (R) numa sociedade imobiliária". "A ligação dos quadros da Expo com o sócio maioritário da "Admei ", uma das principais fornecedores de computadores da Parque Expo, era aliás conhecida pela maioria dos funcionários e chegou mesmo a ser denunciada a (TC) e (JM) através de um relatório interno. Mas a denúncia acabou por cair em saco roto. A Admei continuou a vender computadores à Parque Expo e (JC) e (R), sócios de (VF), (R), e (F), Lda, avançaram com os seus negócios sem serem incomodados". " (VF) é também sócio gerente de outras duas empresas que prestam serviços à Expo: a Forinser-Prestação de Serviços de Informática e a Ambisi-Ambientes e Sistemas de Informação Geográfica, Ld ° Ambas venceram uma série de concursos. Contudo, algumas empresas não viam com bons olhos os contratos sucessivos que as empresas de (F) conseguia obter. (VF) era aliás visto frequentemente no edifício da Parque Expo . O à-vontade com que se movimentava na Expo dava-lhe outros privilégios. Como pagamentos adiantados relativamente aos contratos de Leasing.. (PF), até à semana passada chefe do serviço do controle orçamental, era quem dava autorização para estes pagamentos. - O texto em causa é ilustrado com a figura de um polvo, com alguns tentáculos cortados. - A arguida (A) foi a autora do texto e promoveu a inclusão do desenho do polvo como ilustração respeitante ao texto por si criado. - A arguida (B) é Directora do jornal " O Independente" e não deduziu qualquer oposição ao texto em causa nem à respectiva ilustração. - Os assistentes não tiveram negócios que envolvesse (JC) e o Eng° (R), relacionados com o fornecimento de material informático. - A Admei forneceu parte do equipamento informático à sociedade Parque Expo , por entre as empresas seleccionadas, ter apresentado - nos casos em que obteve vencimento - as melhores condições de preço, garantia e assistência técnica.-- As auditorias realizadas ao fornecimento de equipamentos informáticos, promovidas pela sociedade Parque Expo e pela Polícia Judiciária concluíram inexistência de irregularidades nas negociações para fornecimento de equipamento a que a Admei se submeteu. - A Admei não beneficiou de facilidades de pagamento, designadamente pagamentos adiantados relativamente aos contratos de Leasing". - O assistente (VF) foi visto algumas vezes no edifício da Expo. - A sociedade (JC), (R), (F), Ldª a constituída para comercializar ou, eventualmente, comprar um imóvel que o assistente (VF) adquiriu em hasta pública no Tribunal Judicial de Abrantes nunca chegou a ter qualquer actividade. - A colocação da figura de um gigantesco polvo teve por finalidade imputar aos visados no texto, no qual se incluem os assistentes a prática de condutas não permitidas por lei. As arguidas tinham plena consciência de que as afirmações constantes do texto publicado no jornal "O Independente" , acompanhadas da referida ilustração, eram susceptíveis de ofender a honra e consideração pessoal e profissional do assistente Eng. (VF) e o bom nome comercial e institucional, a credibilidade, o prestígio e a confiança da assistente Admei. - As arguidas nunca contactaram os assistentes sobre os factos constantes do texto publicado no jornal "O Independente", edição de 14 de Agosto de 1998, nem antes desta data nem depois. - O jornal "O Independente" é uma publicação semanal. - As arguidas são ambas jornalistas, auferindo a 1 á arguida cerca de 1.500 euros por mês, e a 2a. arguida cerca de 4.000 euros. - As arguidas não têm antecedentes criminais.» Concluiu o Mm°.Juiz que os arguidos tinham cometido um crime de difamação através da imprensa de pessoa colectiva p. e p. pelo art°. 25° da Lei de Imprensa aprovada pelo D.L. n°. 85 - C/75, de 26/2, e actualmente previsto no art°. 30°, n°.1 da Lei n°. 2/99, de 13/1, conjugado com os art°.s 183°-n°.2, e 187° do C.Penal. Ponderou no sentido de que à luz do regime antigo a arguida (B) era responsável como cúmplice (art. 26°, n°.2, do D.L. n°. 85-C/75), e à luz do actual regime como co-autora, e ainda, que o crime cometido pela arguida (A) é punível com prisão de 1 mês a 2 anos, passíveis de substituição por multa não inferior a € 249,40, ou multa de 120 a 360 dias ( pelo regime antigo), ou com prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 120 a 360 dias ( pelo regime novo); (art°.s 25° e 26° do D.L. n°. 85-C/75, de 26/2, art°. 183°- n°. 2, art. 187°, n°.2, al. a) do CPenal). Finalizou a decisão com a condenação de ambas as arguidas nos seguintes termos: «- A arguida (A), co-autora material de um crime de abuso de liberdade de imprensa p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°.s 25° e 26°-n°2-al. a) do D.L. n°. 85-C/75, de 26/02, e 183°, n°.2 e 187°, do CPenal na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de €10, 10,00 (dez euros), o que perfaz €1.400, 00 (mil e quatrocentos euros), e, subsidiariamente, em 93 (noventa e três) dias de prisão. - A arguida (B), como cúmplice de um crime de abuso de liberdade de imprensa, p e p pelas disposições conjugadas dos art°.s 25° 26°, n°.2, al. a) do D.L. n°. 85-C/75, de 26/2, e art.s 183°, n°2, e 187°, do CPenal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €10, 10,00 (dez euros), o que perfaz € 700,00 (setecentos euros), e, subsidiariamente, em 46 (quarenta seis) dias de prisão.» 2 . Não se tendo conformado com a decisão que as condenou, as arguidas apresentaram recurso de cuja motivação extraíram as seguintes e transcritas conclusões: «a) não podem as Recorrentes conformar-se com a presente condenação. b) A Recorrente Directora do Jornal não tinha qualquer motivo para recusar a publicação do artigo! c) Dado o contexto em que se inseriram, os factos em causa eram de inegável interesse público, d) Aliás, muitos eram já de domínio público. e) Não se provou que a Recorrente Directora tivesse tido conhecimento de que os factos eram falsos ou do carácter ofensivo dos mesmos, J Aliás, foi feita prova de que os factos que estão na base da notícia são verdade! g) A luz da actual lei de imprensa, para cometer o crime por que vem condenada a Arguida(B) teria que ter autorizado a publicação do artigo, consciente de que as afirmações aí veiculadas eram falsas e como tal susceptíveis de ofender o bom nome e credibilidade de outrem: O que não aconteceu! h) Como resultou provado em sede de audiência e julgamento os factos relatados são verdadeiros e o referido artigo foi publicado no estrito cumprimento do dever de informar, não tendo por isso a Recorrente(B) razão para impedir a publicação. i) Ainda que assim não fosse, sempre se diga que, não foi a Recorrente(B) que realizou a investigação jornalística que esteve na base do artigo; j) Pelo que se a peça jornalística lhe é apresentada para publicação tendo por base fontes credíveis e factos alguns de domínio público, nenhum motivo tem a Recorrente para questionar o trabalho da jornalista autora da noticia, pessoa séria e competente, e impedir a sua publicação. k) Pelo que, a Directora do Jornal, não se opôs à publicação da notícia na medida em que tinha fundamento sério para reputar os factos nela relatados como verdadeiros, motivo pelo qual nos termos do artigo 180 n° 2, al. a) do CP conjugado com o art. 31°, n. ° 3 da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, a Recorrente(B) não pode ser responsabilizada pela publicação da notícia! 1) Quanto à ilustração do Polvo e título "Polvo unido ", estes não eram dirigidos aos assistentes nem se destinavam a caracterizar o caso particular de ADMEI ou da sociedade (JC), (R) e(F), Lda, mas pretendia ilustrar todo um enredo que surgiu tendo como ponto comum a Expo! m) Aliás o título e ilustração aparecem a encabeçar não só a noticia ora em discussão, mas várias notícias relacionadas com a Parque Expo, n) Conforme aliás, a Directora do semanário, ora Recorrente, teve o cuidado de explicar no seu editorial que foi publicado no mesma edição da notícia. o) A Recorrente jornalista agiu no estrito cumprimento do seu dever de informar! p) Os factos eram do interesse público! q) Interesse público esse que foi desconsiderado pelo Mm" Juiz "a quo" que ignorou o contexto em que se inseriram. r) A Jornalista Recorrente tinha motivos para os reputar em boa fé como verdadeiros! s) As suas fontes eram idóneas! t) Até porque, ficou provado o ponto fulcral da presente acção - a constituição de uma sociedade imobiliária entre o chefe da contabilidade, o director informático e o fornecedor de material informático! u) A Recorrente jornalista nem emitiu qualquer opinião ou realizou qualquer juízo de valor! O artigo é meramente descritivo dos factos que através de fonte fidedigna chegaram ao seu conhecimento. v) Logo, encontra-se verificada a causa de justificação do art. 180°, n.° 2 do CP, pelo que devia a Recorrente jornalista ter sido absolvida do crime de que vinha acusada. w) Verificou-se ainda em sede de julgamento, ao contrário do que vem como provado na douta sentença, que a Recorrente jornalista em nada é responsável pela ilustração. x) Assim, devem as Recorrentes ser absolvidas uma vez que não se encontram preenchidos o tipos penais p. e p. no art. 180°, 183°, n. ° 2 e 187° do CP, y) Encontrando-se estas ao abrigo do n°. 2 do artigo 180° do CP, e que despenaliza as suas condutas». 2 . 1 . Admitido que foi o recurso, os assistentes responderam à respectiva motivação com o expresso apoio ao decidido, sublinhando a falta de fundamento das imputações e suspeitas lançadas sobre os assistentes no artigo jornalístico em causa, concluindo no sentido do improvimento do recurso. 2 . 2 . Também o D°. Magistrado do M°.P°. junto do TCL respondeu aos termos do recurso, formulando como conclusões as que seguem: 1°- As arguidas tinham consciência de que as afirmações constantes no jornal «O Independente», acompanhadas da ilustração de um gigantesco polvo, eram susceptíveis de ofender a honra e consideração pessoal do assistente, bem como a credibilidade e prestígio da sociedade que representava. 2° - As recorrentes nunca contactaram o assistente sobre os factos constantes do texto publicado no jornal «O Independente», edição de 14 de Agosto de 1998, nem antes desta data, nem depois. 3° - Perante a factualidade provada, encontram-se preenchidos os elementos típicos objectivo e subjectivo que integram a prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 25° do DL n° 85—C/75 de 26/02, actualmente artigo 30° n°I e 31 ° n° 3 da Lei n° 2/99 de 13/01, conjugado com os artigos 183° n° 2 e 187° do CP.» 3 . Expostas que foram as sínteses da impugnação que conjuntamente as recorrentes dirigem à decisão que as condenou, no uso do entendimento corrente e legalmente sustentado de que as conclusões exprimem no essencial o que constitui o objecto do recurso, passar-se-à à indicação das razões (comuns e particulares) da pedida absolvição. 3 . 1 . Defende a recorrente (B) que não tinha motivo algum para recusar a publicação do artigo em causa, não se tendo provado que tivesse conhecimento de que os factos nele vertidos eram falsos ou que tinham carácter ofensivo, tendo, aliás, sido feita prova de que os factos que estão na base da notícia são verdadeiras. Acrescenta que não realizou a investigação que conduziu à elaboração do artigo e, tendo-lhe este sido apresentado para publicação assente em fontes credíveis e alguns factos de domínio público, não viu motivo para recusar a publicação do trabalho da co-recorrente, que é pessoa séria e competente, concluindo assim que tinha fundamento sério para reputar os factos que tinha fundamento sério para reputar os factos como verdadeiros. Reporta-se finalmente à ilustração com o desenho de um polvo e o título "POLVO UNIDO", afirmando que não tinha como destinatários os assistentes, tendo a pretensão de ilustrar todo um enredo que tinha como ponto comum a "Expo". 3 . 2 . Foi dado muito sucinto relevo na decisão recorrida à ilustração e título que ostenta a primeira página do jornal dirigido pela recorrente (B), limitado aliás, à referência factual à ilustração e título. E , certo é que maior ênfase mereciam esses atributos gráficos, porquanto constituem expressivos expedientes jornalísticos inspirados na "petite histoire" recente do nosso país. Facilmente se recordam os brados das concentrações populares de congregação do "povo unido" e o impacto de uma série televisiva italiana denominada "O POLVO", que tinha como tema a corrupção mafiosa a alto nível das instâncias políticas, ficando o nome comum desse inocente cefalópode ligado ao fenómeno da corrupção. E é precisamente junto dos gráficos braços do polvo que ilustra a primeira página do jornal dirigido pela recorrente (B) que se inicia o artigo jornalístico em questão, que relata privilegiados relacionamentos comerciais – assim exactamente apodados no texto – entre a "Parque Expo" e o assistente. Embora se possa admitir que não seriam os assistentes os únicos visados pela ilustração, não poderá pôr-se em dúvida que aquela nociva conotação lhes era dirigida, conforme atesta o conteúdo da peça jornalística. 3 . 3 . Afirmar, como o faz a recorrente directora do jornal, que não se provou que tivesse conhecimento de que os factos vertidos no artigo eram falsos ou que tinham carácter ofensivo, e complementar estas afirmações com a de que os factos que estão na base da notícia são verdadeiros e alguns pertencem ao domínio público é, salvo o respeito devido, uma tentativa, necessariamente votada ao malogro, de demonstrar que a recorrente responsável pela publicação procedeu licitamente. Efectivamente, partindo do princípio que se crê irrecusável, de que a recolha dos descritos benefícios evidentemente ilegítimos obtidos pelos assistentes em concursos e pagamentos antecipados designadamente, constitui um conjunto de imputações desonrosas, não se vê como pode a recorrente invocar a ignorância do carácter ofensivo de tais imputações. Menor sentido faz ainda a exigência da comprovação de que conhecesse a falsidade das imputações, quando é certo que, no caso concreto, até obteve comprovação que nenhuma das recorrentes se deu ao cuidado de se informar junto dos visados sobre a realidade dos factos que foram vertidos na publicação. Refira-se ainda que, a convivência nesse artigo de factos verdadeiros e também do domínio público, não se crê que retire ou acrescente o que quer que seja ao carácter ilícito das imputações que não eram verdadeiras e são lesivas da honra de quem por elas era visado no caso de pessoa física, ou da credibilidade e prestígio de pessoa colectiva. 3 . 4 . Finalmente, a conjugada argumentação fundada na não autoria do trabalho jornalístico e nas qualidades profissionais reconhecidas na pessoa da autora do artigo que a recorrente directora invoca como justificativo da aceitação da publicação, suscita duas ordens de considerações. A primeira, obvia, e a de que à recorrente não é imputada a autoria do escrito e a segunda a de que se tem de admitir que, a passarem-se as coisas nos termos tão só alegados e não demonstrados, a recorrente correu, com perfeita consciência, o risco de cometer o crime pelo qual veio a ser justamente condenada. 4 . A argumentação da recorrente (A) assenta na sua maior parte sobre um equívoco, aliás frequentemente verificado, e que se traduz no estabelecimento de uma relação de causa e efeito entre o exercício do direito de informar e a realização de um interesse legítimo, como se pudesse ser certo que onde estivesse presente aquele direito ocorresse como efeito necessário a prossecução de interesse legítimo. "Inteligir deste jeito levaria à impossibilidade de se encontrar um qualquer conteúdo para os crimes de difamação e injúria, se perpetrados através da comunicação social", escreveu o Prof. Faria Costa a propósito desta qualidade de argumentação (in Estudos comemorativos do 150° aniversário do Tribunal da Boa-Hora, 196 e Comentário Conimbricence ao Código Penal – art°.180°). Quer dizer, sendo embora de manifesto interesse público o conhecimento dos procedimentos negociais praticados por uma instituição da qualidade e relevo da "Parque Expo", nem por isso a concreta divulgação num órgão da comunicação social de factos aquela matéria atinentes acarretará coincidentemente a realização de interesse legítimo. E assim não sucede, designadamente, quando se propalar num artigo jornalístico que a sociedade ADMEI beneficiou de pagamentos antecipados, bem como, que o seu sócio-gerente e assistente Eng°.(VF) se movimentava com à-vontade na "Expo", o que lhe conferia "outros privilégios", logo após a menção a que o "ADMEI" e outras duas empresas por aqueles geridas tinham ganho concurso de fornecimento de materiais e serviços à "Expo". Tais afirmações, comprovadamente inverídicas as que se referem a pagamentos antecipados e indemonstrados os "outros privilégios" não podem estar acobertados pela prossecução de qualquer interesse público, não merecendo acolhimento a afirmação da recorrente. E não será pelo facto de no contexto do artigo em causa se verificar que corresponde à realidade a existência da sociedade comercial ali referida, integrada pelo assistente Eng°.Ferreira e os aí também aludidos (JC) e(R), que retira a natureza ofensiva das demais considerações produzidas pela articulista recorrente. Motivo algum existe para concluir que a recorrente (A) tinha motivos para reputar tais considerações como verídicas nem, tal como alega, que seriam idóneas as fontes que utilizou. * * Diga-se finalmente, quase concluindo, que não se verificam as condições de não punibilidade invocadas pela referência ao n°.2, a) e b) do art°.180° do C.Penal conforme resulta suficientemente da matéria de facto vertida na decisão recorrida e que os fundamentos do recurso interposto não abalam minimamente. Termos em que se julga improcedente o recurso conjunto interposto e se mantém na íntegra a decisão impugnada. Uma vez que as recorrentes não obtiveram provimento suportarão as custas devidas, fixando-se a taxa de justiça individual nesta instância em 6 UCs. Lisboa, 10 de Novembro de 2004 António Simões Moraes da Rocha Carlos Almeida |