Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8026/2001-9
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: RENOVAÇÃO DE PROVA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (9a) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo Comum-Colectivo n ° 94/2000, da 6ª Vara Criminal de Lisboa-2ª Secção, por não se conformar com o acórdão proferido nos referidos autos do mesmo interpôs recurso para este Tribunal da Relação a arguida, (A) requerendo, além do mais, renovação da prova ( cfr. n ° 23 das conclusões e fls. 385 ).

Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público nada disse quanto à requerida renovação de prova, o mesmo acontecendo, nesta instância, com o Exm° Procurador-Geral Adjunto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Consoante deriva do n ° 23 das conclusões da motivação de recurso, com vista à requerida renovação de prova, pretende a recorrente que seja ouvida a pessoa que emitiu a declaração constante de fls. 14 dos autos e a pessoa que a assinou, que identifica a fls.385.


Sucede, porém, que essas testemunhas que indica, (AP) e (TP) não foram ouvidas na audiência de julgamento em instância.

Deste modo, o pretendido pela recorrente configura a produção de prova nova.

Ora, a lei refere-se a renovação da prova produzida em 1a instância e não a produção de prova nova ( art.° 430°, n ° 2, do C.P.P. ).

E como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-12-89, BMJ 392-526,
( sumário ), "A lei, ao permitir a renovação da prova em recurso penal, não autoriza, que se proceda ao alargamento dos elos de prova produzidos no julgamento".
Verifica-se, assim, não poder haver lugar à pretendida renovação da prova.
*
Pelo exposto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em não se admitir a "renovação da prova" requerida pela recorrente (A).

Oportunamente, após o trânsito do presente acórdão, abra-se conclusão ao Relator, para subsequente tramitação do recurso.

Lisboa, 30 de Setembro de 2004

Almeida Semedo

João Carrola

Silveira Ventura