Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DE PROVA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (9a) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum-Colectivo n ° 94/2000, da 6ª Vara Criminal de Lisboa-2ª Secção, por não se conformar com o acórdão proferido nos referidos autos do mesmo interpôs recurso para este Tribunal da Relação a arguida, (A) requerendo, além do mais, renovação da prova ( cfr. n ° 23 das conclusões e fls. 385 ). Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público nada disse quanto à requerida renovação de prova, o mesmo acontecendo, nesta instância, com o Exm° Procurador-Geral Adjunto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Consoante deriva do n ° 23 das conclusões da motivação de recurso, com vista à requerida renovação de prova, pretende a recorrente que seja ouvida a pessoa que emitiu a declaração constante de fls. 14 dos autos e a pessoa que a assinou, que identifica a fls.385.Sucede, porém, que essas testemunhas que indica, (AP) e (TP) não foram ouvidas na audiência de julgamento em 1ª instância. Deste modo, o pretendido pela recorrente configura a produção de prova nova. Ora, a lei refere-se a renovação da prova produzida em 1a instância e não a produção de prova nova ( art.° 430°, n ° 2, do C.P.P. ). E como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-12-89, BMJ 392-526, ( sumário ), "A lei, ao permitir a renovação da prova em recurso penal, não autoriza, que se proceda ao alargamento dos elos de prova produzidos no julgamento". Verifica-se, assim, não poder haver lugar à pretendida renovação da prova. * Pelo exposto e sem a necessidade de maiores considerações:Acorda-se em não se admitir a "renovação da prova" requerida pela recorrente (A). Oportunamente, após o trânsito do presente acórdão, abra-se conclusão ao Relator, para subsequente tramitação do recurso. Lisboa, 30 de Setembro de 2004 Almeida Semedo João Carrola Silveira Ventura |