Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | INTERNAMENTO PREVENTIVO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DOENÇA DO FORO PSIQUIÁTRICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Determinada a prisão preventiva do arguido/recorrente, mas foi feito constar do respectivo mandado de condução ao estabelecimento prisional que o arguido sofre de doença do foro psiquiátrico, carecendo de tratamento, devendo ser junto àqueles mandados cópia do relatório médico, e sendo a afectação a estabelecimento prisional ou unidade, da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais – artigo 20º, nº 3, do mesmo Código - tendo em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também o seu estado de saúde – nº 1, alínea a), desse artigo e não se podendo olvidar, ainda, que, “após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade (…) é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos”, não se justificaria, sem mais, o internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou equivalente, mostrando-se adequada a medida de prisão preventiva | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, NUIPC 423/20.9PBMTA-A, foi proferido despacho, aos 14/12/2020, que aplicou ao arguido FV a medida de coacção de prisão preventiva, por indiciarem fortemente os autos a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a), do Código Penal; quatro crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, alínea a) e 155º, nº 1, alínea a), do mesmo, verificando-se os perigos concretos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e continuação da actividade criminosa. 2. Inconformado com o teor do referido despacho dele interpôs recurso o arguido, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Arguido padece de doença do fora psiquiátrico, diagnosticada na sua infância, bem como de outras doenças físicas, que carecem de medicação regular e acompanhamento permanente, sem o que fica seriamente comprometida a sua saúde, integridade física e, em limite, a própria vida. 2. A situação clínica do arguido constava dos autos à data do primeiro interrogatório judicial. 3. À data de tal diligência judicial constava também dos autos que por diversas vezes o Arguido esteve hospitalizado, nomeadamente, no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, na ala de psiquiatria (local de onde, aliás, teve alta para ser conduzido pelos órgãos policiais ao Tribunal do Barreiro, para ser ouvido em sede de primeiro interrogatório judicial). 4. Assim como constava que (fls 105 e 106 dos autos - relatório psiquiátrico) segundo parecer clínico, o regime comum dos estabelecimentos prisionais não será adequado à patologia de que o Arguido padece. 5. E que, medicamente, e caso o Tribunal viesse a entender a aplicação de uma medida de privação da liberdade, deveria ser equacionado o cumprimento em estabelecimento para inimputáveis. 6. Constava também em tal data que (fls 105 e 106 dos autos - relatório psiquiátrico), o arguido sofre de uma diminuição da imputabilidade. 7. Dispunha o Tribunal a quo (fls 15 e sgs dos autos) da sentença proferida e transitada em julgado, no Proc. nº 577/10.2TBMTA, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, através da qual foi decretada a inabilitação do ora arguido, com data de início em 02 de abril de 2008, por anomalia psíquica. 8. Em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido, sobre a factualidade imputada, prestou declarações, as quais se encontram registadas nos autos - mostrando-se então evidentes as sérias as limitações cognitivas e de raciocínio do mesmo quanto às questões que lhe foram colocadas, e respetivo enquadramento. 9. Entende o tribunal a quo que a única medida que satisfaz as necessidades cautelares que o caso requer é a de prisão preventiva. 10. artigo 28º, nº 2 da CRP, dispõe que “a prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou outra medida mais favorável”. 11. nosso ordenamento jurídico dispõe de mecanismos que permitem dar resposta a situações como a dos autos, em que a mesma não deve ter lugar em ambiente prisional comum, mas antes em meio hospitalar específico, em função das necessidades, diagnóstico psiquiátrico, e grau de imputabilidade do arguido, como acontece in casu - o que era do conhecimento do Tribunal. 12. Dispõe o nº 4 do artigo 202º do CPP que, “mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor que em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado”. 13. Pela defesa do arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial foi requerido que, caso ao mesmo viesse a ser imposta medida restritiva da liberdade, a mesma tivesse lugar em meio hospital adequado - o que não se veio a verificar. 14. Após tal diligência o arguido foi conduzido para o Estabelecimento Prisional de Lisboa para o cumprimento da medida imposta. 15. À data do primeiro interrogatório judicial, o Tribunal a quo dispunha de informação clínica do arguido que deveria ter conduzido a decisão diferente da que foi tomada. 16. Deve a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido ser revogada e substituída por outra que determine o seu internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou em outro estabelecimento análogo adequado, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 202º do C.P.P. Termos em que, Deve o despacho recorrido ser revogado, e substituído por outro que determine o internamento preventivo do arguido em hospital psiquiátrico ou em outro estabelecimento análogo adequado, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 202º do C.P.P 3. Respondeu à motivação de recurso o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por lhe ser negado provimento. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão revidenda. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da aplicação, em vez da prisão, de internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado. 2.O despacho recorrido, na parte que releva, tem o seguinte teor (transcrição): Julgo válida a detenção do arguido que foi tempestivamente apresentado a juízo. O tribunal é competente e inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento da causa. Fortemente se indicia a prática, pelo arguido FV, de um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. d), e n.º 2, al. a) do Código Penal e punível com pena de prisão de dois a cinco anos, na pessoa de MV , quatro crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº. 143º, nº. 1, do Código Penal e puníveis, cada um, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, sobre AV e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 153º, n.º 1, al. a) e 155º, n.º 1, al. a), punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, na pessoa de AV e que consistiram na seguinte factualidade: O arguido FV, nascido a 2 de Abril de 1990, é filho de MV , nascida a 30 de Julho de 1952. O arguido está, desde sempre, na dependência económica da ofendida MV , residindo ambos na Rua ...., Baixa da Banheira, na companhia de AV , irmã do primeiro e filha da segunda. O arguido sofre de perturbação da personalidade Borderline, com baixa tolerância à frustração e forte impulsividade. Desde, pelo menos, o início do ano de 2020, o arguido, frequentemente, tem atingido o corpo da sua mãe com bofetadas, socos e pontapés. Igualmente, desde, pelo menos, o início do ano de 2020, o arguido, frequentemente, tem atingido o corpo da sua irmã AV com bofetadas, socos e pontapés. O arguido tem, igualmente, em datas não concretizadas do presente ano, lançado peças de loiça na direcção do corpo da ofendida, atingido os braços da mesma com panos e tentado incendiar frascos de álcool etílico depois de os lançar na direcção dos corpos da sua mãe e da sua irmã. Em data não concretizada do mês de Junho de 2020, na residência comum, o arguido enrolou o fio de um carregador de telemóvel no pescoço da sua mãe e apertou-o, impedindo-a, momentaneamente, de respirar. No dia 16 de Julho de 2020, na residência comum, cerca da 1 hora e 30 minutos, o arguido atingiu AV com vários socos nas costas, deixando-as marcadas. Em data não concretizada do mês de Agosto de 2020, quando se encontravam de férias em Belver, o arguido entrou no quarto da ofendida empunhando uma faca que apontou para si próprio e para o corpo daquela, afirmando que a mataria e que se suicidaria. No mesmo dia, na mesma residência, o arguido tentou empurrar a sua mãe por umas escadas abaixo. Na noite do dia 25 para o dia 26 de Agosto de 2020, entre as 22 horas e as 3 horas, na residência comum, o arguido, devido a não poder jogar na Playstation, por várias vezes, atingiu a cabeça da sua mãe com socos e pontapeou-a nas pernas. Na mesma situação, o arguido arremessou na direcção do corpo da ofendida: um telemóvel, garrafas de água, almofadas, chinelos e um globo de vidro que atingiu a cabeça da mesma. No dia 26 de Agosto de 2020, cerca da 1 hora, o arguido atingiu AV com socos e pontapés por todo o corpo. No dia 6 de Setembro de 2020, na residência comum, o arguido atingiu os braços e as pernas da ofendida com um lençol dobrado, com almofadas e com socos e pontapés, provocando-lhe hematomas em todos os membros. Na mesma situação, o arguido partiu alguns objectos, incluindo a sua cama. No dia 9 de Setembro de 2020, na cozinha da residência comum, o arguido arremessou vários objectos na direcção do corpo da ofendida e atingiu-a com um soco nas costas e com vários socos nos braços. Quando AV tentou cessar as agressões, o arguido atingiu-a com socos e pontapés, tendo-a arrastado pelos cabelos. No dia 28 de Setembro de 2020, dia em que o arguido recebeu alta de um internamento no Departamento de Psiquiatria do Hospital do Barreiro, na sala da residência comum, o mesmo atingiu a ofendida com pontapé num joelho, provocando a queda da mesma no chão. Ao mesmo tempo, o arguido disse à sua mãe: "És uma puta". Na noite do dia 29 para o dia 30 de Setembro de 2020, o arguido não conseguiu desbloquear o seu telemóvel, tendo, na sequência, lançado um caderno contra a cara da ofendida e, de seguida, atingido a mesma com vários socos nos braços. Após, o arguido agarrou numa consola de jogos Nintendo e, por várias vezes, bateu com a mesma na cabeça da sua mãe. A seguir, o arguido puxou os braços da ofendida, por trás, tentando cruzá-los, provocando-lhe dores intensas. Na mesma situação, o arguido socou, por várias vezes, uma parede da sala, causando-lhe estragos, enquanto afirmava: "Estou em pânico. Tenho medo. Estou em pânico.". Ainda durante a mesma noite, o arguido deslocou-se à cozinha depois de afirmar que iria matar a sua mãe com recurso a uma faca. A ofendida, também, se dirigiu à cozinha e conseguiu desapossar o arguido de uma faca e de outros utensílios de cozinha que, entretanto, o mesmo pegara. Quando já se encontravam, novamente, na sala, o arguido lançou o telemóvel da ofendida para o chão, partindo-o e inutilizando-o. No dia 6 de Novembro de 2020, cerca das 2 horas e 20 minutos, na residência comum, o arguido, depois de confrontado pela sua mãe por ter utilizado um cartão de crédito desta, sem o consentimento, atingiu-a com socos na cabeça, puxões de cabelos e pontapés no tronco e nas pernas. Como consequência das agressões do arguido, a ofendida sofreu um hematoma na cabeça e uma pelada na cabeça devido aos cabelos arrancados pelo seu filho. Na mesma situação, o arguido atingiu AV com bofetadas e pontapés nas pernas. No dia 21 de Novembro de 2020, na residência comum, o arguido disse à sua mãe: "És uma puta. Vai para o pinhal de Coina atacar.". Na mesma situação, o arguido atingiu o corpo da sua mãe com socos e pontapés. No dia 22 de Novembro de 2020, cerca das 20 horas, na residência comum, o arguido verteu álcool etílico sobre a cabeça da sua mãe e, com recurso a um isqueiro, tentou lançar-lhe fogo. Na mesma situação, o arguido atingiu o corpo da sua mãe com socos e pontapés. Após, o arguido empunhou três facas de cozinha na presença da sua mãe e da sua irmã. Aquando das agressões perpetradas pelo arguido, o mesmo costuma gritar que é ele próprio quem está a ser agredido. O arguido utiliza cartões de crédito da sua mãe para efectuar compras de jogos para a Playstation, sem o consentimento desta. Durante as noites, o arguido, frequentemente, grita com a sua mãe e com a sua irmã, impedindo-as de dormir. MV e AV sentem medo de que o arguido concretize as frequentes ameaças em que refere ter a intenção de as matar. Ao agir das formas acima descritas, o arguido FV, aproveitando-se da sua superioridade física, quis ofender o corpo e a saúde de MV , sua mãe e pessoa fragilizada pela idade avançada, com o propósito conseguido de lhe causar fortes dores e de a subjugar à sua vontade. O arguido FV, ao actuar e ao dirigir-se à ofendida MV , sua mãe e pessoa fragilizada pela idade avançada, nos sobreditos termos e ao ameaçá-la das formas acima descritas, quis ofendê-la na honra, consideração e dignidade, humilhá-la, limitá-la na liberdade de movimentos e fazê-la temer pela integridade física e pela vida, com o propósito de lhe causar sofrimento emocional, diminuí-la como pessoa e subjugá-la à sua vontade, o que concretizou. O arguido actuou com a intenção de causar dores e lesões a AV , tendo molestado fisicamente o seu corpo e a sua saúde, conforme quis e concretizou. O arguido sabia que revelar, em contexto de comportamento agressivo da sua parte, à sua irmã AV que pretendia matá-la, correspondia a uma conduta intimidatória adequada a gerar nesta o forte receio, verificado, de que aquele atingisse a sua vida, conforme o arguido quis e concretizou. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Os factos indiciariamente imputados ao arguido resultam dos elementos de prova que constam dos autos designadamente dos autos de notícia e dos aditamentos de fls. 3, 25, 49, 52, 69 e 156; nas declarações da ofendida de fls. 42, 53 e 159; da testemunha de fls. 58 e 158; nas fichas de avaliação do risco de fls. 11, 55 e 73; no relatório de perícia psiquiátrica de fls. 98; e nos Assentos de Nascimento de fls. 122 a 124. O arguido prestou declarações tendo confessado integralmente e sem reservas toda a factualidade que lhe é imputada, esclarecendo apenas que, algumas vezes, não se dá conta do mal que faz á mãe e á irmã pois que deixa de ver. São de extrema gravidade os fatos imputados ao arguido, sendo muito levado o risco que a sua conduta provoca, tendo em conta que as vitimas são a sua irmã e a sua mãe, que o sustentam e sem as quais o arguido não tem meios de subsistência. Do que se deixa dito e atentas as condutas do arguido pode-se concluir pela existência, em concreto, de perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que o arguido não tem possibilidade de viver noutro sítio que não na residência da mãe e da irmã sendo, como se disse, muito elevado o risco decorrente dessa convivência. A violência doméstica é, na nossa e em qualquer sociedade, considerada um flagelo que urge acautelar, sendo de realçar terem os factos decorrentes da violência exercida contra pais e avós, tendo em conta a percentagem de casos verificados, consequências muito mais graves do que a que é praticada entre conjugues, sendo a percentagem de vítimas mortais, no primeiro caso, muito maior, tendo em conta os número de casos verificados. É também de notar o perigo de grave perturbação da ordem tranquilidade públicas decorrente da factualidade imputada ao arguido, tendo em atenção os crimes em causa e o sentimento imoral que a prática dos mesmos implica, tendo em conta que o arguido faz vítimas os seus parentes mais próximos - mãe e irmã - aqueles que sempre o sustentaram. Pelo exposto, consciente dos princípios subjacentes a aplicação de qualquer medida de coacção e concordando com a promoção que antecede, porque entendo como suficiente, adequada e proporcional à situação a acautelar, tendo ainda em conta as sanções que, atendendo à factualidade indiciariamente imputada ao arguido, lhe virão a ser aplicadas, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR que já prestou, à medida de coacção de prisão preventiva, tudo nos termos do disposto nos artºs 191º a 193º, 196º, 202º, nº 1, al. b) e 204º, al. b) e c), todos do C.P.P.. Pelas razões acima referidas, uma vez que o arguido não tem autonomia para poder viver sem ser na companhia da sua progenitora e não ter outra residência que o acolha, atendendo ainda á referida gravidade dos factos que lhe são imputados, entendemos que nenhuma outra medida de coacção acautelará suficiente e adequadamente os perigos que agora se verificam. Cumpra-se o disposto no artigo 194º, n.º 10 do Código de Processo Penal e ainda o artº 35º da portaria n° 280/2013 de 26/08. Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional respectivo, devendo dos mesmos constar que o arguido sofre de doença do foro psiquiátrico, carecendo de tratamento, devendo ser junto aqueles mandados cópia do relatório fls. 98 a 106 e 176 a 178. Apreciemos. Conforme se estabelece no artigo 202º, nº 1, do CPP, “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: “b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta” - norma que o tribunal a quo convocou para alicerçar a sua decisão. O recorrente não censura os factos imputados, nem a qualificação jurídica efectuada pelo tribunal recorrido, bem como não discorda dos perigos tidos por verificados. A sua crítica incide sobre não se ter decidido pelo internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, porquanto padece de anomalia psíquica. Estabelece-se no artigo 202º, nº 2, do CPP: “Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.” O que seja “anomalia psíquica” não define a lei, mas, conforme referem António João Latas/Fernando Vieira, Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental, Coimbra Editora, 2004, pág. 81, trata-se de um “conceito de utilização generalizada (…) que tem por denominador comum uma perturbação do funcionamento psíquico que requer tratamento especializado e tem a virtualidade de ser suficientemente abrangente e flexível, capaz de abarcar um leque vasto de patologias e de se adaptar à evolução da psiquiatria”. E, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, UCE, pág. 127, elucida que “ a anomalia psíquica inclui não apenas a doença mental (com base orgânica), mas também as psicoses exógenas e endógenas, a oligofrenia, as psicopatias, as neuroses, as taras sexuais, as perturbações profundas da consciência (patológicas ou não patológicas)”. Ora, dos autos consta uma “Perícia Psiquiátrica Médico-Legal”, datada de 07/12/2020, onde podemos, entre o mais, ler: “(…) o examinando apresenta um quadro de Perturbação do Neurdesenvolvimento Intelectual (vulgo, Atraso Mental). O nível ou grau de deficiência é ligeiro (…) não se encontra qualquer sintoma psicótico grave, de natureza delirante ou alucinatória que tivesse perturbado o sentido da realidade, ou o impedisse por esse motivo de agir com consciência e vontade (…) estando – apesar da impulsividade notória – relativamente íntegro o processamento cognitivo, aparentemente minimamente conhecedor e querendo atingir objectivos determinados (…) não releva a patologia psiquiátrica existente para pressupostos médico-legais de inimputabilidade”. Face a esta apreciação, temos de concluir que o arguido sofre efectivamente de anomalia psíquica, pressuposto da sua colocação “em vez da prisão” em “internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado”, pois, para tanto, não se exige a inimputabilidade. Só que, consta ainda da mesma “Perícia” que “do ponto de vista estritamente médico-psiquiátrico, estamos em crer que o regime comum dos estabelecimentos prisionais não será adequado à patologia de que padece, pelo que medicamente e caso o Tribunal venha a entender a aplicação de uma eventual pena de privação de liberdade, deverá ser equacionado o cumprimento em estabelecimento destinado a inimputáveis”, sendo que, no entanto, “um internamento não está nesta data medicamente indicado.” Ora, este internamento que não se mostra indicado, afigura-se-nos ser, precisamente, o internamento em hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo. Ou seja, o regime comum do estabelecimento prisional não é adequado, como o não é o internamento em hospital psiquiátrico. Pois bem. O Mmº Juiz a quo determinou a prisão preventiva do arguido/recorrente, mas fez constar do respectivo mandado de condução ao estabelecimento prisional que o arguido sofre de doença do foro psiquiátrico, carecendo de tratamento, devendo ser junto aqueles mandados cópia do relatório fls. 98 a 106 e 176 a 178. Nos termos do artigo 19º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, “após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso, permitam ao director do estabelecimento determinar: a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante avaliação clínica (…)”. Consagrando-se no artigo 53º, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 51/2011, de 11/04, que: “1 - No prazo máximo de 24 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual procede à abertura do processo clínico, onde regista os dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias e encaminha o recluso para as consultas subsequentes. 2 - Na recolha de informação prevista no número anterior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que o recluso o consinta, para obter informação quanto aos antecedentes clínicos. 3 - No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta médica, na qual é feita a sua avaliação. 4 - Durante a consulta médica referida no número anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos: a) Presença de distúrbios mentais (…)”. E, a afectação a estabelecimento prisional ou unidade, sendo da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais – artigo 20º, nº 3, do mesmo Código - tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também o seu estado de saúde – nº 1, alínea a), desse artigo. Não se podendo olvidar, ainda, que, “após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade (…) é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos” – artigo 32º, nº 1. Assim, inexiste fundamento, por ora, para o internamento preventivo almejado, pelo que cumpre negar provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso pelo arguido FV interposto e confirmar a decisão recorrida. Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Comunique de imediato e via fax o teor deste acórdão à 1ª instância. Lisboa, 13 de Abril de 2021 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP). Artur Vargues Jorge Gonçalves |