Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
213/25.2T8LNH.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: NULIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE MANDATARIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – Considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de citação do réu, prevista no artigo 188º, nº 1, CPC, quando o réu constituiu mandatário sem arguir, em simultâneo, a sua falta de citação – cfr. artigo 189º, CPC.
II – Ao juntar procuração aos autos, o réu evidenciou conhecimento da sua pendência, e ainda que os mesmos contra si haviam sido instaurados, desencadeando uma intervenção processual relevante que tem como efeito a convalidação da alegada falta de citação.
III – Tal entendimento não resulta abalado pela atual natureza eletrónica do processo civil, dada a possibilidade da sua consulta por advogados e solicitadores que aí não exerçam o mandato judicial, conferida pelo artigo 25º, nº 3, da Portaria 350-A/2025, de 9 de outubro.
IV – Tal faculdade de prévia consulta do processo permite o seu conhecimento cabal e, consequentemente, o integral cumprimento do ónus de arguição de falta de citação em simultâneo com a junção de procuração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
O autor, AA, identificado nos autos, instaurou em 12-05-2025, no Juízo de Competência Genérica da Lourinhã, ação comum contra os réus BB e CC, também identificados nos autos, alegando, no essencial:
- Desde fevereiro de 2004, por doação verbal dos primitivos proprietários, pais do réu, BB e DD, o autor adquiriu o prédio urbano sito em Val Nogueira, freguesia do Vimeiro, concelho da Lourinhã, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 128º da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Lourinhã sob o n.º 1084, que corresponde a casa térrea, dependência e logradouro, num total de 754 m2;
- Os doadores haviam adquirido aquele prédio por partilha, tendo procedido ao registo da aquisição, mas nunca registaram a doação;
- O autor, desde então, ali habita com a esposa e o filho, entretanto nascido, tendo reconstruído o imóvel, suportando custos com obras, no valor de € 57.799,46, e continuando a proceder à sua manutenção e reparação;
- Ao assim agir, à vista e com conhecimento de toda a gente, o autor ignora lesar direitos de outrem, agindo na convicção de que o prédio lhe pertence, o que nunca foi colocado em causa por ninguém, nem pelos réus.
Concluiu o autor solicitando que seja proferida decisão reconhecendo e declarando que adquiriu o prédio por usucapião, condenando-se os réus nesse reconhecimento, com o consequente registo da aquisição no registo predial, e ainda que se ordene que na inscrição predial passe a figurar o autor como único proprietário.
Em 20-05-2025, foram remetidas cartas para citação, por via postal, aos réus, mostrando-se assinados, com data de 22-05-2025, os avisos de receção remetidos para o efeito por “CC”.
Foi remetida carta ao réu em 26-05-2025, constando do seu teor, além do mais aí exarado:
Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa
Está a ser notificado, de que foi citado para o processo Ação de Processo Comum 213/25.2T8LNH na pessoa que assinou o Aviso de Receção de que se junta cópia e que recebeu a carta.
O prazo para responder é de 30 a começar no dia seguinte à data da assinatura do Aviso de Receção.
A este prazo acresce um prazo de:
 5 dias por não sido o próprio a receber a citação. (…)
Em 08-07-2025, foi proferido despacho, a que corresponde a referência 165742564, com o seguinte conteúdo:
Compulsados os autos, verifica-se que os réus, pessoal e regularmente citados nos termos legalmente previstos, não apresentaram contestação.
Assim, atenta a situação de revelia absoluta, consideram-se integralmente confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, cuja confissão não seja inadmissível – cfr. artigos 567.º n.º 1 e 568.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 354.º do Código Civil.
Notifique o autor para, querendo, no prazo de 10 dias, alegar por escrito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567.º n.º 2 do CPC.”
Em 07-11-2025, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, constando do seu dispositivo:
Face a todo o exposto, julga-se a ação totalmente procedente por provada e, em consequência disso:
a) Declara-se o direito de propriedade do autor AA sobre o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua 1, composto por casa térrea com 56 m2, dependência com 48 m2 e logradouro com 650 m2, com a área total de 754 m2, dos quais 104 m2 cobertos e 650 m2 descobertos, confrontando a norte com EE, a sul e nascente com estrada e a poente com FF, inscrito na matriz predial sob o artigo 128, da freguesia do Vimeiro e descrita na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.º 1084, da mesma freguesia, adquirido por usucapião.
b) Condenam-se os réus a reconhecer esse direito de propriedade;
c) Ordena-se o registo da propriedade do prédio a favor do autor, na respetiva Conservatória do Registo Predial.
d) Condenam-se os réus no pagamento das custas judiciais.”
Tal sentença foi notificada aos réus por carta expedida em 26-11-2025.
Em 15-12-2025, o réu requereu a junção aos autos de procuração forense (referência 54411311).
Em 17-12-2025, a Segurança Social remeteu informação de pendência de pedido de apoio judiciário requerido pelo réu em 15-12-2025, sem esclarecer em que modalidade fora requerido, informando, quanto ao seu estado: “Aguarda resposta à audiência prévia”.
Em 17-01-2026, aquele mesmo organismo informou que o pedido de apoio judiciário requerido pelo réu fora indeferido.
Em 06-01-2026, o autor dirigiu aos autos requerimento (Ref.ª 54585530) alegando:
- Não saber ler, nem escrever o que também sucede com a sua esposa (ré), desconhecendo ambos o significado de uma citação judicial;
- Apenas teve conhecimento da ação em 11-12-2025, data em que levantou pessoalmente a carta com sentença proferida nos autos;
- A esposa nunca lhe transmitiu a receção de qualquer das cartas relativas ao processo, presumindo o réu que tal omissão não tenha sido inocente dado que mantém uma relação próxima com o filho dos autores;
- Não apresentou contestação por estar impossibilitado de praticar o ato nos termos do artigo 140º, CPC.
Concluiu deduzindo os seguintes pedidos:
a) Reconhecer a verificação de justo impedimento, nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil, relativamente à não apresentação de contestação pelo Réu;
b) Declarar que a revelia operante verificada nos autos não é imputável ao Réu, não podendo produzir os seus efeitos plenos, atenta a inexistência de culpa do mesmo;
c) Admitir a prática dos atos processuais subsequentes pelo Réu, designadamente a interposição de recurso da sentença proferida nos autos;
d) Determinar que a questão da validade da citação, da formação da revelia e dos efeitos processuais daí decorrentes seja apreciada em sede própria, nomeadamente em sede de recurso, com integral salvaguarda do direito de defesa do Réu;
e) Ordenar o que mais se mostre adequado à reposição da legalidade processual e à efetiva tutela do contraditório, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
Este requerimento mereceu oposição dos autores, que se pronunciaram em 19-01-2026 (referência 54754498), pugnando pelo indeferimento da arguição da nulidade da citação e do justo impedimento, com a consequente manutenção da sentença proferida, considerando:
- Enfermar o requerimento de contradição insanável ao pretender, em simultâneo, a neutralização dos efeitos da revelia com fundamento na alegada nulidade da citação e, em paralelo, a admissão de recurso da sentença proferida, tratando-se de vias processuais incompatíveis entre si;
- O réu não apresentou qualquer prova da alegada nulidade da sua citação, não cumprindo o ónus probatório a seu cargo, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2, CPC;
- É falso que o autor não conhecesse a pendência da ação, dado que após a citação insultou e ameaçou o autor e a ré;
- A citação do réu não padece de nulidade e não ocorreu qualquer justo impedimento que inviabilizasse a apresentação de contestação pelo réu.
Em 08-01-2026, o réu interpôs recurso de apelação da sentença proferida, solicitando que seja declarada a nulidade da sua citação e atos subsequentes ou, subsidiariamente, a revogação da sentença recorrida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“a) O Recorrente apenas teve conhecimento da presente ação em 11 de dezembro de 2025;
b) O Recorrente apresentou na 1.ª instância requerimento autónomo de justo impedimento;
c) A citação não assegurou o conhecimento efetivo da ação pelo Recorrente;
d) A revelia não é imputável ao Recorrente;
e) A sentença recorrida assenta em confissão ficta inválida;
f) Verifica-se erro de julgamento quanto aos pressupostos da usucapião.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) A admissão do presente recurso;
b) Ser declarada a nulidade da citação do Recorrente e dos atos subsequentes;
ou, subsidiariamente, Ser revogada a sentença recorrida, com remessa dos autos à 1.ª instância para produção de prova com pleno contraditório;
c) A remessa dos autos ao Tribunal da Relação competente;
d) O reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes.”
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Em 19-01-2026, a ré apresentou requerimento, declarando, além do mais: “(…) tendo sido informada do que diz a sentença e dos requerimentos do meu marido (…) Não é verdade que o meu marido não soubesse do processo desde o início (…) Quando recebi a carta a informar deste processo fiquei com a minha e deixei a do meu marido no quarto dele em cima da cama (…) Se o Senhor juiz precisar estou disponível para ir a tribunal e dizer isto tudo e a levar testemunhas em como o meu marido sabe deste processo desde o início e agora que viu a sentença é que percebeu que devia ter tratado do assunto antes”.
Os autores apresentaram resposta ao recurso, concluindo que:
“a) A citação foi válida e regularmente efetuada;
b) O Recorrente não ilidiu a presunção legal de conhecimento;
c) Não se verifica nulidade de citação nem justo impedimento;
e) A revelia produziu plenamente os seus efeitos legais;
f) A sentença aplicou corretamente o regime da usucapião;
g) Não existe qualquer erro de julgamento.
TERMOS EM QUE
Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e confirmada integralmente
a sentença recorrida.”
Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
No mesmo despacho, foi considerado prejudicado o conhecimento do justo impedimento e da invalidade da citação que haviam sido arguidos perante o tribunal recorrido por requerimento de 06-01-2026 (Ref.ª 54585530).
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Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelo recorrido, a questão a decidir consiste na falta de citação do recorrente.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
Com relevo para a decisão a apreciar, os factos a ponderar são os que se extraem da consulta eletrónica dos autos, referidos no relatório antecedente.
Enquadramento jurídico
Alega o recorrente não ter sido citado no âmbito dos presentes autos, afirmando que a esposa (com quem se encontra em situação de rutura da vida conjugal, embora ainda ambos residam na mesma morada) não lhe entregou as cartas remetidas para o efeito. Assim, conclui que não pode ser prejudicado pela não apresentação da contestação, dado que não lhe foram entregues as cartas que visaram a sua citação.
Ou seja, independentemente de atribuir a não apresentação de contestação a “justo impedimento” ou a “falta de citação”, o réu alega que nunca foi citado para os termos da causa e por isso não deduziu contestação. Significa o exposto que invoca um erro procedimental que está na origem da violação do seu direito de defesa, que o impediu de apresentar contestação, dando origem a prolação de sentença com base na sua revelia.
Tal arguição inscreve o fundamento do recurso no âmbito das nulidades processuais relativas a desvios do formalismo processual, que, em abstrato, se reconduzem à prática de um ato proibido, à omissão de ato prescrito na lei ou à realização de um ato imposto ou permitido por lei, sem observância do formalismo devido - cfr. Manuel de Andrade1.
As nulidades processuais podem classificar-se como principais, encontrando-se especificamente previstas como tal, de forma taxativa, nos artigos 186º, 187º, 193º e 194º, CPC. Em regra, são de conhecimento oficioso, podendo o seu conhecimento ocorrer (oficiosamente ou mediante arguição) em qualquer estado do processo, desde que não se considerem sanadas.
Já as nulidades secundárias correspondem à prática de atos não admitidos por lei, à omissão de atos ou formalidades legais e produzem: “(…) nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” – cfr. artigo 195º, nº 1, CPC
Enquadram-se na categoria ampla da nulidade da citação, quer a falta de citação propriamente dita, prevista no artigo 188º, CPC, quer a omissão das formalidades prescritas na lei para esse ato – cfr. artigo 191º, CPC.
Com interesse para o caso presente, haverá que convocar o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 188º, CPC, que estabelece existir falta de citação quando “(…) se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
Será essa a previsão aplicável aos autos porquanto o réu arguiu que a esposa não lhe entregou as cartas remetidas para a sua citação para os termos da causa. Tratando-se de vício que se repercutiu na sentença que veio a ser proferida, nos termos expostos, nada obsta à sua apreciação em sede de recurso. Efetivamente, como refere Abrantes Geraldes2, estando em causa nulidade processual “evidenciada” pela própria decisão, pode o interessado reagir mediante a interposição de recurso.
Como se estabelece no artigo 219º, nº 1, CPC: “A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; (…)”. Assim, constitui ato nuclear a partir do qual o réu pode estruturar a sua defesa, participando no processo e contribuindo para a decisão final que aí venha ser tomada, de harmonia com o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, CPC. Consequentemente, está em causa ato processual que visa assegurar o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva – cfr. artigo 20º, CRP. Do nº 4 desta norma, sob a epígrafe “Acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva”, resulta que: “4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” A equidade do processo apenas poderá ser obtida se as posições de todas as partes em conflito forem consideradas, impondo-se, para o efeito, que tenham conhecimento da existência de litígio judicial que as envolva e que possam contribuir para a sua decisão. A citação, cumpre, pois, esse importante papel de dar a conhecer ao réu de que contra si foi instaurada uma ação.
Assim, dada a relevância que assume para a efetivação do direito de defesa, a citação mostra-se regulada na lei processual civil, obedecendo a uma tramitação própria.
Designadamente, estabelece o nº 1 do artigo 225º, CPC que a “A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital”.
Ora, sendo conhecido o paradeiro e a residência do citando, forçoso é optar pela citação pessoal, que, nos termos do nº 2 do preceito citado: “(…) é feita mediante:
a) Envio por via eletrónica;
b) Envio por via postal;
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. (…)”.
Nos autos, optou-se pela citação do réu por via postal, que se considera efetuada, nos termos do nº 5 daquela norma: “(…) pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”.
Com relevo para o caso presente, haverá que atentar no disposto no nº 6 da referida norma que estabelece:
6 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.”
Regulando as formalidades da citação por via postal, estabelecem os nºs 1 a 4 do artigo 228º, CPC:
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando”.
Certo é que, nos termos do artigo 230º nº 1, CPC: “a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Na hipótese (aplicável ao caso presente) em que o aviso de receção da carta enviada para citação se mostra assinada por terceiro, a citação, porque não foi efetuada na pessoa do citando, perfetibiliza-se com o envio da carta a que alude o artigo 233º, CPC, com a seguinte redação:
Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada” (sublinhado nosso).”
Ora, regressando ao caso, embora os autos evidenciem o cumprimento de todas essas formalidades, alega o réu que por ação da sua esposa (também ré), que não lhe entregou ambas as cartas (remetidas aos abrigo do disposto nos artigos 228º e 233º, CPC), não teve efetivo conhecimento da pendência da ação, ou seja, que para a mesma não foi citado.
Tal arguição reporta-se a falta de citação, para cuja arguição, como refere, ainda com atualidade Alberto dos Reis3, “não há prazo”. Enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela.
Trata-se de entendimento consagrado na lei, designadamente no artigo 189º, CPC, que sob a epígrafe “Suprimento da nulidade de falta de citação”, estabelece: “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
Conclui-se que a arguição de falta de citação, reportada a uma nulidade principal (dada a sua expressa regulação, como tal, no regime processual civil), deve ocorrer com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada – cfr. artigos 189º e 198º, CPC. Ou seja, intervindo o réu no processo sem logo arguir a nulidade decorrente da sua falta de citação, tal vício fica sanado, cessando quer a possibilidade da sua arguição, quer a possibilidade do seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 196º, CPC).
Tem vindo a questionar-se quais os termos da intervenção do réu que levam à consideração de que, não sendo nesse mesmo ato arguido o vício, fica sanada a sua falta de citação. Designadamente, discute-se se a junção de procuração, desacompanhada da imediata arguição da nulidade, opera ou não a sanação da nulidade decorrente da falta de citação.
Parte da jurisprudência vem defendendo que a constituição de mandatário no processo não configura um ato processual relevante para os efeitos do disposto no artigo 189º do CPC, por dele não se poder concluir que o réu tomou conhecimento do seu processado e, consequentemente, que fique desde então assegurado, de forma efetiva, o seu direito de defesa - neste sentido, cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 29/6/174 e de 23/1/20205, e da Relação de Coimbra de 24-04-20186. Neste último acórdão, densificando-se o conceito de intervenção no processo para efeitos de sanação de nulidade no quadro do artigo 189º, CPC, afirmou-se: “(…) pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em ato judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento”, o que não ocorre com a simples junção de procuração ao processo.
Em sentido divergente, considerando que a junção de procuração constitui ato que convalida a eventual falta de citação, pronunciou-se Miguel Teixeira de Sousa7, considerando que se o réu intervém no processo: “(…) é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no ato da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação.” – neste sentido se têm pronunciado várias decisões, designadamente, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 04-11-20258; da Relação de Coimbra de 16-03-20219; da Relação de Évora de 16-12-202410; e da Relação do Porto de 12-12-202511.
Por fim, embora considerando que a junção de procuração constitui ato relevante para a convalidação da falta de citação, formou-se uma corrente defendendo uma interpretação atualista do artigo 189º, CPC, tendo por base a evolução do processo para a sua atual configuração eletrónica, ponderando a exigência de prévia junção de procuração para viabilizar cabalmente o seu acesso (eletrónico ao processo). Este entendimento foi defendido, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-202012 e no Acórdão da Relação de Évora de 03-11-202613, aí se tendo defendido: “(…) o acesso à tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção. Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação”. Tal entendimento, qualificando a junção de procuração como ato relevante para sanação da nulidade decorrente da falta de citação, admite que a respetiva arguição possa ocorrer no prazo geral de 10 dias contabilizado desde então (cfr. artigo 149º, CPC).
Porém, como bem se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 04-11-202514, a redação do nº 4 do artigo 27º da Portaria 280/2013 (conferida pela Portaria 267/2018, de 20-09), ao conferir a advogados e solicitadores que não exerçam mandato judicial no processo a sua consulta “(…) por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”, evidencia que não é pressuposto da consulta eletrónica dos autos a junção de procuração. A Portaria 280/2013 foi entretanto revogada pelo artigo 40º da Portaria 350-A/2025, de 9 de outubro, mas a norma referente à consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial foi transposta para o seu artigo 25º, nº 3, com a mesma exata redação.
E, como refere Miguel Teixeira de Sousa15, o facto de “(…) a tramitação ser eletrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção”.
Temos como certo que a junção de procuração por réu que invoca não ter sido citado para a causa constitui clara manifestação de conhecimento da sua pendência, bem como da posição (passiva, como réu) que aí ocupa. Consequentemente, se em simultâneo não invoca a falta de citação, ter-se-á que considerar tal vício convalidado, por tal decorrer do artigo 189º, CPC.
Em face do exposto, forçoso é concluir que improcede a arguição de falta de citação pelo réu, dado que tal vício, a ter existido, convalidou-se com a apresentação da procuração em 15-12-2025, sem a sua imediata arguição, nos termos do artigo 189º, CPC. Assim sendo, não logra o réu reverter a situação de revelia subjacente à decisão proferida nos autos.
Acresce que embora se comprove que na mesma data em que juntou procuração – 15-12-2025 –, o réu requereu apoio judiciário, não beneficia de suspensão de prazo prevista no artigo 24º, nº 4 da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), dado que tal benefício não foi requerido na modalidade de nomeação de patrono (pois é certo os atos concomitantes, praticados na mesma data, de requerimento da concessão do benefício do apoio judiciário e de junção de procuração aos autos, são lógica e processualmente incompatíveis).
Não deixará ainda de se salientar que, em simultâneo com a interposição de recurso tendo por base esse mesmo fundamento, o réu optou por invocar incidentalmente a sua falta de citação (requerimento de 06-1-2026) Contudo, não ofereceu qualquer prova para a falta de citação que invoca, como lhe impunha o artigo 293º CPC, o que evidencia que também por essa via incidental não poderia deixar de soçobrar na pretensão deduzida.
E a própria invocação do justo impedimento - que não faz parte do objeto do recurso por o recorrente solicitar apenas a declaração da nulidade da citação - sempre se revelaria tardia (pois deveria ter sido suscitada no preciso momento em que se apresentou no processo16, ou seja, que juntou procuração aos autos, o que não aconteceu) e improcedente (por não ter sido logo oferecida prova, como impõe o artigo 140º, nº 2, CPC).
Improcede, pois, o recurso.
Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo recorrente, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.
D.N.

Lisboa, 7 de maio de 2026
Rute Sobral
João Severino
António Moreira
_______________________________________________________
1. Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, Coimbra Editora p. 176 e ss.
2. Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 29.
3. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 446/447.
4. Proferido no processo nº 1762/16.9T8VNF-L.G1, disponível em www.dgsi.pt
5. Proferido no processo nº 17/19.1T8PVL.G1, disponível em www.dgsi.pt
6. Proferido no processo nº 608/10.6TBSRT-B.C1, disponível em www.dgsi.pt
7. Blog do IPPC de 17 de junho de 2020.
8. Proferido no processo nº 295/11.4YYLSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
9. Proferido no processo nº 163/20.9T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt
10. Proferido no processo nº 2203/24.3T8STR.E1, disponível em www.dgsi.pt
11. Proferido no processo nº 17755/23.7T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt
12. Proferido no processo nº 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
13. Proferido no processo nº 1573/10.5TbLLE-C.E1, disponível em www.dgsi.pt
14. Proferido no processo nº 295/11.4YYLSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt
15. No blogue de 17-06-2020, já citado.
16. Neste sentido, e constituindo jurisprudência unânime, cfr. o Acórdão do STJ de 04-06-2024, proferido no processo nº 23154/19.8T8PRT-E.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.