Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A liberdade na formação da convicção do julgador deverá assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados. II – O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador, que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer, e no confronto com todas as outras provas produzidas. III – Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia, mas com uma finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro. IV – No contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais diversos. V – O cumprimento defeituoso abrange, não só as deficiências da prestação principal ou de qualquer dever secundário de prestação, como também a violação dos deveres acessórios de conduta que, por força da lei, se integram na relação creditória, em geral, e na relação contratual em especial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO PALAVRASOLÚVEL RESTAURAÇÃO E BEBIDAS UNIPESSOAL, LDA., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra WELLPOS – TECNOLOGIAS AVANÇADAS DE GESTÃO, LDA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7960,22, pelos danos sofridos em virtude do cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré, nos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante da indemnização, contabilizados à taxa legal, desde 24/04/2020, data em que foi interpelada para o pagamento da indemnização e até efetivo e integral pagamento, liquidando-se em € 126,49, os juros vencidos até 16-09-2020. Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 7960,22 (sete mil novecentos e sessenta euros e vinte e dois cêntimos), bem como nos juros de mora, calculados à taxa legal devida para os juros civis, contados desde 24/04/2020 até à data da propositura da ação – 16/09/2021 - no montante de € 126,49 e ainda os que se vierem a vencer desde a data da citação – 12/10/2020 - até efetivo e integral pagamento. Inconformada, veio a ré apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]: A- Nos termos acima expendidos, e considerando a matéria de facto indicada, e bem assim a articulação da prova gravada, e transcrita supra e cujo teor aqui se dá por reproduzido, não poderiam ter sido dados como provados os factos indicados sob os ns.º 6, 12, 15, 26, 27, da matéria de facto dada como provada, sendo ainda de atentar que no que se refere aos factos indicados sob o ns.º 26 e 27 que a sentença considerou como admitidos por não haver impugnação, os mesmos foram devidamente impugnados, não tendo sido produzida prova sobre a matéria dos ns. 26 e 27 na audiência de julgamento, nem em sede de prova pericial; B- Os factos constantes das als. a) a d) dos factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados, com base nos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas arroladas e em face das declarações por estas prestadas e que se reproduziram supra e cujo teor aqui se dá por reproduzido; C- Da mesma forma, e em face da prova produzida, deveria ainda ter sido dada como provada a seguinte matéria de facto: – Os produtos de cafetaria, e que são taxados à taxa de 13% de IVA, representam 70% da atividade da Autora; – A Ré insere em base os dados que lhe são remetidos pelos clientes, tendo por hábito a remessa de uma planilha em Excel onde o cliente indica os preços e as taxas de IVA aplicáveis; – O campo referente a taxas de IVA é parametrizável, podendo ser alterado pelo utilizador final, bem como é permitido ao utilizador final, alterar preços dos produtos; – A Autora tinha vários funcionários que procediam à alteração de preços e às operações de fecho de caixa; – A Autora, ao tempo, geria 17 casas, com diversos softwares, centralizando o processamento global das declarações e da contabilidade em entidade externa; – O gerente da Autora é economista de profissão; D- Para que se possa prefigurar a existência da responsabilidade contratual, caberia à Autora fazer a prova de que: – Celebrou com a Ré um contrato em que esta se obrigava a proceder à verificação das taxas de IVA aplicáveis; – Que no momento da instalação, as taxas de IVA lançadas em base de dados, se encontravam erradas; No momento da instalação e da formação, a Autora não apresentou qualquer reclamação, sendo certo que, a taxa de IVA aplicável ao produto, não se trata de um vicio oculto, dado que as taxas de IVA são impressas em todas as faturas ou talões emitidos pela empresa; Prova que a Autora não logrou fazer. D- Da mesma forma, à Autora, empresa comercial que usa o programa no seu comércio, que tem vários níveis de responsabilidade na gestão do negócio, que é dirigida por um economista, que recorre a contabilidade externa, representa um comportamento negligente não constatar a existência de divergências na taxa de IVA; que se tornam evidentes quando se reporta a divergência a 70% da factoração da empresa. E- A final, a Ré deveria ter sido absolvida da presente demanda. A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da ré. Colhidos os vistos[4], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[5],[6] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por WELLPOS – TECNOLOGIAS AVANÇADAS DE GESTÃO, LDA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Reapreciação da matéria de facto. 2.) Saber se a apelante/ré incorreu em responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso do contrato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1. A autora é uma empresa que tem como atividade principal a venda de bebidas e pequenas refeições, dispondo para o efeito de diversos espaços comerciais, entre os quais, um quiosque no Centro Comercial Alma Shopping, em Coimbra, e um quiosque no Centro Comercial La Vie, nas Caldas da Rainha. 2. A ré dedica-se à criação, edição e instalação de softwares informáticos, na área da restauração e cafetaria. 3. No âmbito da atividade comercial a que ambas se dedicam, em março de 2019, a autora solicitou à ré, a instalação, para os quiosques referidos em 1, de um programa informático, designado software WinRest. 4. O software WinRest contempla um programa de faturação devidamente certificado pela Autoridade Tributária, conjuntamente com o terminal POS, gaveta e impressora, 5. E permite o cálculo, de forma automática, do valor de IVA que é cobrado aos clientes, indicando ao contabilista certificado o ficheiro SAFT a enviar mensalmente para a Administração Tributária, sendo o valor indicado pelo programa aquele que o contabilista certificado terá que indicar à Autoridade Tributária, nas declarações periódicas de IVA, como o IVA cobrado aos clientes e consequentemente entregar esse valor de IVA ao Estado. 6. No âmbito da solicitação referida em 3, estava incluída a criação, pela ré, de uma base de dados, com todos os produtos a comercializar pela autora, configurados por famílias de produtos e bem assim o respetivo preço e taxa de IVA; 7. Também a instalação dos equipamentos e do referido programa informático nos postos de venda da autora; 8. E formação aos funcionários da autora, para proceder à operação e funcionamento do programa, no que se refere ao manuseamento do hardware e, bem assim, do próprio software, como sejam, as operações diárias de venda e fecho de dia. 9. Para os efeitos referidos em 6., a autora facultou à ré a tabela de preços de todos os produtos comercializados em cada quiosque, do qual constava o preço de cada produto já com o IVA incluído à taxa legal em vigor. 10. A ré fez introduzir no programa informático os produtos a comercializar pela autora, o preço e taxa de IVA. 11. Quando os técnicos da ré têm dúvidas na informação a inserir na base de dados, socorrem-se do próprio conhecimento geral, de outras bases de dados de clientes em carteira ou contactam diretamente o cliente. 12. A autora não foi contactada pelos técnicos da ré para esclarecimento de qualquer dúvida sobre a informação a inserir na base de dados. 13. O quiosque localizado no Centro Comercial La Vie abriu ao público em maio de 2019, com o software fornecido e instalado pela ré. 14. O quiosque localizado no Centro Comercial Alma Shopping abriu ao público em outubro de 2019, com o software fornecido e instalado pela ré. 15. Após a instalação, a autora verificou que os preços introduzidos no sistema informático correspondiam à tabela de preços em vigor em cada posto de venda. 16. O café e as águas sem gás são tributados à taxa de IVA intermédia de 13%. 17. Em março de 2020, a autora foi alertada, por um cliente, do quiosque no centro Comercial La Vie, para o facto de estar a ser aplicada ao café uma taxa de IVA de 23%. 18. Após o que a autora levou a cabo uma análise ao programa de faturação em uso, tendo concluído que todos os produtos integrados na categoria “Cafetaria”, bem como as águas naturais engarrafadas integradas na categoria “Bebidas”, estavam a ser taxados ao cliente final a uma taxa de IVA de 23%. 19. O mesmo foi detetado no programa de faturação instalado no quiosque do Centro Comercial Alma Shopping. 20. Em virtude de estar a ser liquidado, ao consumidor final, IVA a uma taxa de 23% em produtos taxados a 13%, a autora entregou nos cofres do Estado imposto a mais. 21. Tal circunstância originou que a margem de comercialização da autora - o valor líquido com que a autora ficava após a dedução do IVA – fosse inferior ao realmente devido. 22. Pelos factos descritos em 17 a 20, a autora solicitou explicações à ré, assim como os relatórios das vendas mensais referentes aos períodos compreendidos entre maio de 2019 a março de 2020 no quiosque do Centro Comercial La Vie, e de janeiro de 2020 a março de 2020 no quiosque do Centro Comercial Alma Shopping, para apuramento do imposto cobrado a mais. 23. Tendo, nesse seguimento, a ré procedido, remotamente, à alteração, nos referidos programas informáticos, das taxas de IVA dos produtos de cafetaria e águas, para as taxas de IVA legalmente aplicáveis. 24. E tentado, junto dos seus colaboradores, alcançar uma solução para o imposto cobrado a mais, que consistia em creditar os montantes indevidamente cobrados aos clientes e, após, proceder a nova faturação à taxa de iva correta. 25. Solução que se mostrou inviável por implicar o contacto com todos os clientes, desconhecidos da autora, a quem teria sido cobrado o preço a uma taxa de iva superior e reembolsá-los em conformidade. 26. No que respeita ao quiosque do Centro Comercial La Vie, efetuado o cálculo da diferença entre a margem obtida pela autora, com a cobrança de IVA, para o mesmo produto, à taxa de 23% e de 13%, apuraram-se os seguintes montantes: a. No mês de maio/2019, € 536,30. b. No mês de junho/2019, € 679,88. c. No mês de julho/2019, € 680,03. d. No mês de agosto/2019, € 803,27. e. No mês de setembro/2019, € 646,69. f. No mês de outubro/2019, € 637,76. g. No mês de novembro/2019, € 694,93. h. No mês de dezembro/2019, € 958,00. i. No mês de janeiro/2020, € 617,16. j. No mês de fevereiro/2020, € 541,59. k. No mês de março/2020 (até ao dia 09 de março), € 155,42. 27. No que respeita ao quiosque do Centro Comercial Alma Shopping, efetuado o cálculo da diferença entre a margem obtida pela autora, com a cobrança de IVA, para o mesmo produto, à taxa de 23% e de 13%, apuraram-se os seguintes montantes: a. No mês de janeiro/2020, € 479,36. b. No mês de fevereiro/2020, € 424,26. c. No mês de março/2020 (até ao dia 09 de março), € 105,57. 28. O software criado pela ré, por defeito, assume uma taxa de IVA de 23%. 29. No talão, emitido pelo programa informático, com o fecho de caixa, consta o somatório das vendas efetuadas, naquele dia, bem como o somatório dos montantes cobrados a titulo de imposto, por cada taxa de IVA aplicada. 30. Em 22 de abril de 2020, a autora remeteu à ré comunicação escrita, que se acha junta aos autos como documento nº21 da petição inicial e cujo teor aqui se deixa integralmente reproduzido, na qual expôs a anomalia detetada e solicitava à ré o pagamento da quantia de € 7960,22. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA a) Entre autora e ré não foi contratada a prestação de serviço de lançamento e controle das taxas de IVA aplicáveis. b) A obrigação de verificação das taxas a aplicar a cada produto era uma responsabilidade da autora; c) A formação ministrada, pela ré, à autora, incluía a alteração de preços e taxas de IVA; d) O erro detetado, na taxa de iva aplicável aos produtos de cafetaria e bebidas, ocorreu por intervenção da autora ou do seu pessoal nas operações por estes realizadas. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil. Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8]. A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[9]. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[10]. Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[11]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12]. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[13],[14]. A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[15]. A apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil. Facto provado nº 6 A apelante alegou que “Da conjugação das declarações de parte do legal representante da apelada e, em especial, o desconhecimento por parte das testemunhas da Autora do que tinha sido contratado, conjugado com o que foi declarado pelas testemunhas da Ré, que negaram a celebração de tal contrato, e de tal obrigação, constata-se que o facto em causa não poderia ter sido dado como provado”. Assim, concluiu que “não poderia ter sido dado como provado o facto indicado sob o n.º 6”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - No âmbito da solicitação referida em 3, estava incluída a criação, pela ré, de uma base de dados, com todos os produtos a comercializar pela autora, configurados por famílias de produtos e bem assim o respetivo preço e taxa de IVA – facto provado nº 6. O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “no depoimento de parte do legal representante da ré, FF, o qual, embora afirmando desconhecer a situação em litigio, confirmou que o programa informático que transaciona é configurado para cada cliente em termos de famílias (categorias) de produtos e preços; que o programa tem vários impostos sendo configurado, por cada utilizador, o valor do iva para cada produto, existindo, no entanto, informação por defeito; que o programa efetua o cálculo automatizado de acordo com a informação previamente introduzida, sendo que essa informação deve ser verificada e, sendo o caso, corrigida. Atendeu também o Tribunal às declarações de parte do legal representante da autora RC o qual, de forma coerente e escorreita, forneceu ao Tribunal o enquadramento do relacionamento comercial existente entre as partes e explicou igualmente os contornos e termos em que assentava o acordo celebrado, designadamente quanto ao seu objeto e fim; confirmou o envio à ré das tabelas de preços para configuração, pelos técnicos da ré, da base de dados e, bem assim, a instalação e formação ministrada por estes; explicou ainda como a autora teve conhecimento do lapso detetado na taxa de iva aplicada ao café e os contactos efetuados junto da ré, desde então; confirmou, por fim, que em virtude do lapso detetado, sofreu um prejuízo igual à diferença entre a margem obtida pela autora, com a cobrança de IVA, para o mesmo produto, à taxa de 23% e de 13%. Sendo certo que o legal representante da autora terá interesse no desfecho da demanda, as suas declarações mereceram, ainda assim, credibilidade por parte do Tribunal, não só pelo modo como foram prestadas - de forma detalhada, vívida, in estruturada e com a cadência típica de quem diz a verdade – mas também, e sobretudo, pelo facto de não só não terem sido infirmadas por qualquer meio de prova, como terem, e ao invés, obtido corroboração periférica por parte da restante prova produzida. Com efeito, atentou o tribunal ao depoimento das testemunhas arroladas pela autora DM, MA, os quais confirmaram a instalação, pela ré, nos quiosques, dos equipamentos e a configuração da impressora e da gaveta, limitando-se a formação a ensinar os funcionários da autora a ligar e desligar os equipamentos, a inserir os artigos para venda, fazer trocos, anular vendas e fechos de caixa, não havendo, contudo, formação para alterar preços e/ou taxas de IVA, para o que seria até necessária uma senha de utilizador; que, após a instalação verificaram apenas que os artigos e os preços finais de venda estavam inseridos no programa, de acordo com a tabela remetida pela autora; esclareceram que foram avisados por um cliente que o café se encontrava a uma taxa de IVA superior, tendo, após, a autora solicitado à ré, os mapas de vendas existentes no sistema para apuramento do erro detetado, tendo sido, por esta, tal lapso corrigido no programa informático; confirmaram, por fim, que no talão, emitido pelo programa informático, com o fecho de caixa, consta o somatório das vendas efetuadas e do imposto cobrado, por taxas. Prestou também depoimento AJR, contabilista da autora, o qual confirmou, após análise dos mapas de vendas remetidos pela ré, a divergência na cobrança do IVA, no café e águas engarrafadas sem gás, e os montante apurados calculados com base na diferença de valor obtido, quanto o mesmo produto, com a cobrança de IVA, à taxa de 23% ou de 13%; explicou igualmente que solicitou, junto da Administração Tributária, uma solução para o reembolso dos montantes liquidados em excesso, sendo que tal solução implicaria o contacto e reembolso a cada um dos clientes dos montante cobrados em excesso, o que atendendo a tipo de cliente – consumidor final, sem indicação de NIF, se revelaria uma solução impossível, por a autora não ter forma de os contactar. Por outro lado, considerou também o depoimento da testemunha NF, consultor da ré na área da informática, que esclareceu que foi contactado para encontrar uma solução para o lapso detetado no software criado para a autora, solução que passava por creditar os montantes indevidamente cobrados aos clientes e nova faturação à taxa de iva correta, reconhecendo a dificuldade, em termos práticos de tal solução, em virtude de grande parte dos clientes ser consumidor final, e logo desconhecidos da autora; esclareceu que não logrou apurar o porquê do erro detetado na base de dados criada pela ré para a autora, desconhecendo igualmente, e em concreto, o que foi estabelecido entre as partes quer quanto à configuração do software, quer quanto à instalação dos equipamentos no local e formação aos funcionários da autora, que não acompanhou. Por sua vez, LC, coordenador técnico da ré, o qual, não tendo igualmente acompanhado a instalação nos postos de venda da autora, confirmou que a criação da base de dados é feita com base na listagem enviada pelo cliente, como no caso aconteceu, sendo que nesta constava o preço final e não o IVA detalhado de cada produto; que, por vezes, os técnicos introduzem os dados com base no conhecimento geral, mas que dão indicação aos clientes para que seja verificada a informação. Por fim, atendeu ainda o Tribunal aos depoimentos de AS e RC, técnicos da ré, os quais puderam esclarecer e confirmar ao Tribunal que a base de dados criada para a autora teve por base a tabela de preços por esta remetida, da qual constava o preço final de cada artigo, já com IVA à taxa legal em vigor; explicaram também que em caso de dúvida, na introdução de alguma taxa de IVA, se servem do próprio conhecimento que vão adquirindo, ou conferem com outras bases de dados em carteira ou contactam o cliente; confirmaram que, neste caso, tal não aconteceu e o contacto com a autora aconteceu apenas após a deteção da divergência na taxa de IVA; confirmaram igualmente a instalação dos equipamentos nos postos de venda e a formação aos funcionários da autora ao nível de registo de produtos, fecho de caixa e alteração de preços; e que com o fecho de caixa, o programa emite um talão do qual consta o somatório das vendas efetuadas e do montante do imposto cobrado, por cada taxa; confirmaram que tiveram conhecimento do erro detetado quando avisados pela autora, não tendo apurado a razão do erro; esclareceram, por fim, que o programa por defeito assume a taxa de IVA de 23%. Os depoimentos referidos afiguraram-se credíveis, coerentes e lógicos pelo que deles se serviu o Tribunal para formação da sua convicção nos termos exarados”. Vejamos a questão. Em relação a tal matéria, em declarações de parte, o legal representante da ré, FF, referiu, nomeadamente, que “O software tem que ser depois configurado para cada cliente, portanto com os produtos, basicamente é a configuração dos produtos e das famílias dos produtos”, em resposta à pergunta: “O programa é vendido, enfim, virgem, ou já é vendido com informação destinada…enfim, ao serviço que vai servir?”; “Normalmente é o técnico acompanhado sempre com o cliente”, em resposta à pergunta: “Normalmente… E neste caso concreto, quem fez essa configuração?”;” Normalmente, quando o restaurante ou o bar começa a funcionar, nós configuramos os produtos, as famílias, os preços e as impressoras (…) É chamada a configuração dos artigos”; “O programa tem vários impostos. Eu ao configurar o produto digo qual é o imposto correspondente”; “Claro”, em resposta à pergunta: “Relativamente ao imposto, ao cálculo, o programa faz o cálculo do imposto automaticamente com a informação que foi introduzida?”; “Isto funciona assim… Quando nós instalamos um programa, nós temos que fazer três passos importantes em termos de configuração, o primeiro identificar, criar os produtos, entrar na ficha dos produtos, por o nome do produto, criar primeiro as famílias, sei lá cafetaria, pastelaria, por aí fora, tem uma série de famílias, carnes, peixes, sobremesas, etecetera. A seguir vamos criar os produtos. Ao criar um produto, por exemplo um café, escrevo café, qual é o preço? É um euro. Qual é a taxa de IVA? E aí tem lá taxas de IVA por defeito, e eu tenho que configurar qual é a taxa de IVA do café”; “Tem que por a taxa correta, claro”, em resposta à pergunta: “E quem está a configurar tem de selecionar uma dessas três?”. Em declarações de parte, o legal representante da autora, RC, referiu, nomeadamente, que “Adjudicamos esse primeiro serviço, que seria o primeiro entre 7, e adquirimos o hardware e software (…). Facultámos a tabela de preços com PVP’s, onde vem a referência preço de venda ao público com indicação de IVA à taxa em vigor e eles fazem a introdução da nossa tabela de preços no programa do POS”; “Antes”, em resposta á pergunta: “Os senhores adquiriram o software e o hardware todo. E facultaram essas tabelas que me está a dizer antes, durante ou depois de ser lá instalada no local?”; “A WELLPOS”, em resposta à pergunta: “Quem fez a instalação?”; “Sim” (O técnico da Ré é que fez a instalação”; “Sim. É o procedimento habitual …Em 17 ou 18 estabelecimentos que eu abri, sempre foi esse o procedimento”, em resposta à pergunta: “Portanto na listagem que você enviou, enviou todos os produtos que ia vender, o preço final de venda ao consumidor com a menção de que esses preços já refletiam o IVA à taxa legal em vigor. E isso?”. Por sua vez, a testemunha, DM, referiu, nomeadamente, “Foi enviado para a WELLPOS, neste caso, o preçário, já com o PVP, para introduzir nas máquinas”; “Não. O preço de venda ao público é o preço final com o IVA incluído, tanto que está especificado nos papéis que nós temos em todos os espaços expostos, é exatamente a mesma folha, a dizer que já tem o IVA incluído à taxa legal em vigor”, em resposta à pergunta: “Essa listagem, já disse que tinha o preço de venda ao público, mas eu pergunto-lhe se tinha item por item alguma taxa de IVA especificada?”; “A WELLPOS precisava da listagem para criar os produtos para serem inseridos depois no programa”, em resposta à pergunta: “Recorda-se se esse envio foi feito por vossa iniciativa, sem ninguém vos pedir nada ou se foi a WELLPOS, que solicitou o envio da listagem do preço de venda dos produtos”; “Não. A partir do momento em que enviámos o ficheiro, ficámos descansados, tal como nas outras empresas e eles trataram de introduzir tudo autonomamente”. A testemunha, NF, referiu, nomeadamente, “Regra geral o procedimento que está instituído, até porque eu próprio ajudei a implementar esse procedimento… É fornecido um Excel simples, portanto um template em Excel que é preenchido pelo cliente, tem lá os artigos, preços, etecetera e depois com esse template são construídas as bases de dados”; “Claro que sim. Tem campo para fazer as taxas de IVA. Os clientes muitas vezes sabem. Acontece também que há clientes que não sabem as taxas a aplicar e dizem vocês dizem o que é que querem, e dizem à a WELLPOS “preencham vocês isso com a vossa experiência”; “Sim, pode haver…. E eles podem não o fazer”, em resposta à pergunta: “Pode haver situações em que o cliente pede à WELLPOS, para colocar as taxas?”. A testemunha, LC, referiu, nomeadamente, que “Não enviou as taxas de IVA que ia praticar detalhadamente. Isto é, temos um preçário, onde tem o nome do artigo e o preço de venda”, em resposta à pergunta: “O cliente não enviou as taxas de IVA que ia praticar?” Aí não vêm taxas de IVA não… Mas aí vem uma indicação abaixo”; “que nós fazemos é incluir a taxa em vigor com base no conhecimento geral que temos”; “Exatamente, com base no nosso conhecimento técnico em si”. A testemunha, AS, referiu, nomeadamente, que “Aquilo que eu quis dizer foi que eles enviaram apenas…as tabelas”; “Não estavam”, em resposta à pergunta: “Tem ideias se nessas tabelas estavam refletidas as taxas de IVA?”; “Simplesmente com aquilo que a gente tem conhecimento de outras bases de dados, pusemos as taxas de IVA, conforme o pouco conhecimento que a gente tem”; “Passadas, de outros clientes que preencheram esses campos”, em resposta à pergunta: “E essas bases de dados…Os senhores vão buscar onde?”; “Se tivéssemos alguma dúvida concreta de um produto que a gente nunca tivesse tido conhecimento, a gente informava o cliente no fim de estar a base de dados feita para verificar a taxa de IVA.”; “Que eu me lembre não”, em resposta à pergunta: “E neste caso tem ideia ter sido transmitido ou feito algum pedido de esclarecimento de alguma dúvida de taxa de IVA?”. Temos, pois, que perante os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, não se pode concluir, como pretende a apelante, que “No âmbito da solicitação referida em 3, não estava incluída a criação, pela ré, de uma base de dados, com todos os produtos a comercializar pela autora, configurados por famílias de produtos e bem assim o respetivo preço e taxa de IVA”. Resulta, isso sim, da prova produzida em audiência, bem como da prova documental (docs. 1 a 6, juntos com a p.i), que o acordo das partes abrangia a criação e configuração de uma ”base de dados”, na qual seriam introduzidos os produtos comercializados pela apelada, os preços de venda ao público e as “taxas de IVA”, em vigor para cada produto. Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrado segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta (pois os indicados não a abalam), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão A), do recurso de apelação. Facto provado nº 12 A apelante alegou que “Com respeito ao ponto 12, também não se encontra suportada em matéria de facto, dado que, nenhuma das testemunhas da Autora, se pronunciou sobre esta questão, antes, o que declararam foi em sentido de todo diverso”. Mais alegou que “a testemunha DM, não fez qualquer referência, nem se pronunciou sobre o facto, o mesmo sucedendo com a testemunha MA, também nada referiu, pelo que, não seria possível, com base nestas declarações, dar como provada a matéria em causa, e muito menos quando a testemunha AS, tal como indicado supra, declara precisamente o contrário do que foi afirmado” Assim, concluiu que “não poderia ter sido dado como provado o facto indicado sob o n.º 12”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - A autora não foi contactada pelos técnicos da ré para esclarecimento de qualquer dúvida sobre a informação a inserir na base de dados – facto provado nº 12. O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “no depoimento de parte do legal representante da ré, FF, o qual, embora afirmando desconhecer a situação em litigio, confirmou que o programa informático que transaciona é configurado para cada cliente em termos de famílias (categorias) de produtos e preços; que o programa tem vários impostos sendo configurado, por cada utilizador, o valor do iva para cada produto, existindo, no entanto, informação por defeito; que o programa efetua o cálculo automatizado de acordo com a informação previamente introduzida, sendo que essa informação deve ser verificada e, sendo o caso, corrigida. Atendeu também o Tribunal às declarações de parte do legal representante da autora RC o qual, de forma coerente e escorreita, forneceu ao Tribunal o enquadramento do relacionamento comercial existente entre as partes e explicou igualmente os contornos e termos em que assentava o acordo celebrado, designadamente quanto ao seu objeto e fim; confirmou o envio à ré das tabelas de preços para configuração, pelos técnicos da ré, da base de dados e, bem assim, a instalação e formação ministrada por estes; explicou ainda como a autora teve conhecimento do lapso detetado na taxa de iva aplicada ao café e os contactos efetuados junto da ré, desde então; confirmou, por fim, que em virtude do lapso detetado, sofreu um prejuízo igual à diferença entre a margem obtida pela autora, com a cobrança de IVA, para o mesmo produto, à taxa de 23% e de 13%. Sendo certo que o legal representante da autora terá interesse no desfecho da demanda, as suas declarações mereceram, ainda assim, credibilidade por parte do Tribunal, não só pelo modo como foram prestadas - de forma detalhada, vívida, in estruturada e com a cadência típica de quem diz a verdade – mas também, e sobretudo, pelo facto de não só não terem sido infirmadas por qualquer meio de prova, como terem, e ao invés, obtido corroboração periférica por parte da restante prova produzida. Com efeito, atentou o tribunal ao depoimento das testemunhas arroladas pela autora DM, MA, os quais confirmaram a instalação, pela ré, nos quiosques, dos equipamentos e a configuração da impressora e da gaveta, limitando-se a formação a ensinar os funcionários da autora a ligar e desligar os equipamentos, a inserir os artigos para venda, fazer trocos, anular vendas e fechos de caixa, não havendo, contudo, formação para alterar preços e/ou taxas de iva, para o que seria até necessária uma senha de utilizador; que, após a instalação verificaram apenas que os artigos e os preços finais de venda estavam inseridos no programa, de acordo com a tabela remetida pela autora; esclareceram que foram avisados por um cliente que o café se encontrava a uma taxa de IVA superior, tendo, após, a autora solicitado à ré, os mapas de vendas existentes no sistema para apuramento do erro detetado, tendo sido, por esta, tal lapso corrigido no programa informático; confirmaram, por fim, que no talão, emitido pelo programa informático, com o fecho de caixa, consta o somatório das vendas efetuadas e do imposto cobrado, por taxas. Prestou também depoimento AJR, contabilista da autora, o qual confirmou, após análise dos mapas de vendas remetidos pela ré, a divergência na cobrança do iva, no café e águas engarrafadas sem gás, e os montante apurados calculados com base na diferença de valor obtido, quanto o mesmo produto, com a cobrança de IVA, à taxa de 23% ou de 13%; explicou igualmente que solicitou, junto da Administração Tributária, uma solução para o reembolso dos montantes liquidados em excesso, sendo que tal solução implicaria o contacto e reembolso a cada um dos clientes dos montante cobrados em excesso, o que atendendo a tipo de cliente – consumidor final, sem indicação de NIF, se revelaria uma solução impossível, por a autora não ter forma de os contactar. Por outro lado, considerou também o depoimento da testemunha NF, consultor da ré na área da informática, que esclareceu que foi contactado para encontrar uma solução para o lapso detetado no software criado para a autora, solução que passava por creditar os montantes indevidamente cobrados aos clientes e nova faturação à taxa de iva correta, reconhecendo a dificuldade, em termos práticos de tal solução, em virtude de grande parte dos clientes ser consumidor final, e logo desconhecidos da autora; esclareceu que não logrou apurar o porquê do erro detetado na base de dados criada pela ré para a autora, desconhecendo igualmente, e em concreto, o que foi estabelecido entre as partes quer quanto à configuração do software, quer quanto à instalação dos equipamentos no local e formação aos funcionários da autora, que não acompanhou. Por sua vez, LC, coordenador técnico da ré, o qual, não tendo igualmente acompanhado a instalação nos postos de venda da autora, confirmou que a criação da base de dados é feita com base na listagem enviada pelo cliente, como no caso aconteceu, sendo que nesta constava o preço final e não o Iva detalhado de cada produto; que, por vezes, os técnicos introduzem os dados com base no conhecimento geral, mas que dão indicação aos clientes para que seja verificada a informação. Por fim, atendeu ainda o Tribunal aos depoimentos de AS e RC, técnicos da ré, os quais puderam esclarecer e confirmar ao Tribunal que a base de dados criada para a autora teve por base a tabela de preços por esta remetida, da qual constava o preço final de cada artigo, já com IVA à taxa legal em vigor; explicaram também que em caso de dúvida, na introdução de alguma taxa de IVA, se servem do próprio conhecimento que vão adquirindo, ou conferem com outras bases de dados em carteira ou contactam o cliente; confirmaram que, neste caso, tal não aconteceu e o contacto com a autora aconteceu apenas após a deteção da divergência na taxa de IVA; confirmaram igualmente a instalação dos equipamentos nos postos de venda e a formação aos funcionários da autora ao nível de registo de produtos, fecho de caixa e alteração de preços; e que com o fecho de caixa, o programa emite um talão do qual consta o somatório das vendas efetuadas e do montante do imposto cobrado, por cada taxa; confirmaram que tiveram conhecimento do erro detetado quando avisados pela autora, não tendo apurado a razão do erro; esclareceram, por fim, que o programa por defeito assume a taxa de IVA de 23%. Os depoimentos referidos afiguraram-se credíveis, coerentes e lógicos pelo que deles se serviu o Tribunal para formação da sua convicção nos termos exarados”. Vejamos a questão. Em relação a tal matéria, a testemunha, AS, referiu, nomeadamente, “Se tivéssemos alguma dúvida concreta de um produto que a gente nunca tivesse tido conhecimento, a gente informava o cliente no fim de estar a base de dados feita para verificar a taxa de IVA”; “Que eu me lembre não”, em resposta à pergunta: “E neste caso tem ideia ter sido transmitido ou feito algum pedido de esclarecimento de alguma dúvida de taxa de IVA?”. Temos, pois, que perante tal depoimento prestado pela testemunha, não se pode concluir, como pretende a apelante, que “A autora tenha sido contactada pelos técnicos da ré para esclarecimento de qualquer dúvida sobre a informação a inserir na base de dados”. Assim, resulta da prova produzida que a apelada não foi contactada pela apelante para “esclarecimento de qualquer dúvida sobre a informação a inserir na base de dados”. Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta (pois os indicados não a abalam), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão A), do recurso de apelação. Facto provado nº 15 A apelante alegou que “a matéria referente ao ponto 15 enuncia de forma simplista e sem análise crítica a prova produzida, e, por outro lado, assumirá relevo na apreciação final, porque omite factos relevantes para a decisão, nomeadamente, a referente à instalação e à formação dada”. Assim, concluiu que “não poderia ter sido dado como provado o facto indicado sob o n.º 15”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - Após a instalação, a autora verificou que os preços introduzidos no sistema informático correspondiam à tabela de preços em vigor em cada posto de venda – facto provado nº 15. O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “no depoimento de parte do legal representante da ré, FF, o qual, embora afirmando desconhecer a situação em litigio, confirmou que o programa informático que transaciona é configurado para cada cliente em termos de famílias (categorias) de produtos e preços; que o programa tem vários impostos sendo configurado, por cada utilizador, o valor do iva para cada produto, existindo, no entanto, informação por defeito; que o programa efetua o cálculo automatizado de acordo com a informação previamente introduzida, sendo que essa informação deve ser verificada e, sendo o caso, corrigida. Atendeu também o Tribunal às declarações de parte do legal representante da autora RC o qual, de forma coerente e escorreita, forneceu ao Tribunal o enquadramento do relacionamento comercial existente entre as partes e explicou igualmente os contornos e termos em que assentava o acordo celebrado, designadamente quanto ao seu objeto e fim; confirmou o envio à ré das tabelas de preços para configuração, pelos técnicos da ré, da base de dados e, bem assim, a instalação e formação ministrada por estes; explicou ainda como a autora teve conhecimento do lapso detetado na taxa de iva aplicada ao café e os contactos efetuados junto da ré, desde então; confirmou, por fim, que em virtude do lapso detetado, sofreu um prejuízo igual à diferença entre a margem obtida pela autora, com a cobrança de IVA, para o mesmo produto, à taxa de 23% e de 13%. Sendo certo que o legal representante da autora terá interesse no desfecho da demanda, as suas declarações mereceram, ainda assim, credibilidade por parte do Tribunal, não só pelo modo como foram prestadas - de forma detalhada, vívida, in estruturada e com a cadência típica de quem diz a verdade – mas também, e sobretudo, pelo facto de não só não terem sido infirmadas por qualquer meio de prova, como terem, e ao invés, obtido corroboração periférica por parte da restante prova produzida. Com efeito, atentou o tribunal ao depoimento das testemunhas arroladas pela autora DM, MA, os quais confirmaram a instalação, pela ré, nos quiosques, dos equipamentos e a configuração da impressora e da gaveta, limitando-se a formação a ensinar os funcionários da autora a ligar e desligar os equipamentos, a inserir os artigos para venda, fazer trocos, anular vendas e fechos de caixa, não havendo, contudo, formação para alterar preços e/ou taxas de iva, para o que seria até necessária uma senha de utilizador; que, após a instalação verificaram apenas que os artigos e os preços finais de venda estavam inseridos no programa, de acordo com a tabela remetida pela autora; esclareceram que foram avisados por um cliente que o café se encontrava a uma taxa de IVA superior, tendo, após, a autora solicitado à ré, os mapas de vendas existentes no sistema para apuramento do erro detetado, tendo sido, por esta, tal lapso corrigido no programa informático; confirmaram, por fim, que no talão, emitido pelo programa informático, com o fecho de caixa, consta o somatório das vendas efetuadas e do imposto cobrado, por taxas. Prestou também depoimento AJR, contabilista da autora, o qual confirmou, após análise dos mapas de vendas remetidos pela ré, a divergência na cobrança do iva, no café e águas engarrafadas sem gás, e os montante apurados calculados com base na diferença de valor obtido, quanto o mesmo produto, com a cobrança de IVA, à taxa de 23% ou de 13%; explicou igualmente que solicitou, junto da Administração Tributária, uma solução para o reembolso dos montantes liquidados em excesso, sendo que tal solução implicaria o contacto e reembolso a cada um dos clientes dos montante cobrados em excesso, o que atendendo a tipo de cliente – consumidor final, sem indicação de NIF, se revelaria uma solução impossível, por a autora não ter forma de os contactar. Por outro lado, considerou também o depoimento da testemunha NF, consultor da ré na área da informática, que esclareceu que foi contactado para encontrar uma solução para o lapso detetado no software criado para a autora, solução que passava por creditar os montantes indevidamente cobrados aos clientes e nova faturação à taxa de iva correta, reconhecendo a dificuldade, em termos práticos de tal solução, em virtude de grande parte dos clientes ser consumidor final, e logo desconhecidos da autora; esclareceu que não logrou apurar o porquê do erro detetado na base de dados criada pela ré para a autora, desconhecendo igualmente, e em concreto, o que foi estabelecido entre as partes quer quanto à configuração do software, quer quanto à instalação dos equipamentos no local e formação aos funcionários da autora, que não acompanhou. Por sua vez, LC, coordenador técnico da ré, o qual, não tendo igualmente acompanhado a instalação nos postos de venda da autora, confirmou que a criação da base de dados é feita com base na listagem enviada pelo cliente, como no caso aconteceu, sendo que nesta constava o preço final e não o Iva detalhado de cada produto; que, por vezes, os técnicos introduzem os dados com base no conhecimento geral, mas que dão indicação aos clientes para que seja verificada a informação. Por fim, atendeu ainda o Tribunal aos depoimentos de AS e RC, técnicos da ré, os quais puderam esclarecer e confirmar ao Tribunal que a base de dados criada para a autora teve por base a tabela de preços por esta remetida, da qual constava o preço final de cada artigo, já com IVA à taxa legal em vigor; explicaram também que em caso de dúvida, na introdução de alguma taxa de IVA, se servem do próprio conhecimento que vão adquirindo, ou conferem com outras bases de dados em carteira ou contactam o cliente; confirmaram que, neste caso, tal não aconteceu e o contacto com a autora aconteceu apenas após a deteção da divergência na taxa de IVA; confirmaram igualmente a instalação dos equipamentos nos postos de venda e a formação aos funcionários da autora ao nível de registo de produtos, fecho de caixa e alteração de preços; e que com o fecho de caixa, o programa emite um talão do qual consta o somatório das vendas efetuadas e do montante do imposto cobrado, por cada taxa; confirmaram que tiveram conhecimento do erro detetado quando avisados pela autora, não tendo apurado a razão do erro; esclareceram, por fim, que o programa por defeito assume a taxa de IVA de 23%. Os depoimentos referidos afiguraram-se credíveis, coerentes e lógicos pelo que deles se serviu o Tribunal para formação da sua convicção nos termos exarados”. Vejamos a questão. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência – art. 607º, nº 4, do CPCivil. O tribunal deve enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objetividade[16]. Dentro deste espírito deve o tribunal esclarecer as razões que permitam aferir do superior grau de fiabilidade de uma dada testemunha relativamente ao de outra ou do laudo (ou dos esclarecimentos) de um dos peritos em detrimento dos prestados ou produzido por outro ou outros[17]. É, pois, necessário que, dessa fundamentação, se alcance, a razão de ser das respostas dadas. Ora, na motivação da decisão de facto, o tribunal a quo concretizou os meios de prova em que fundamentou os pontos de facto, analisando “criticamente as provas” e, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Assim, a fundamentação exposta tem um grau de concretização suficiente para que os destinatários possam conhecer na íntegra o processo lógico da decisão do julgador, bem como os elementos probatórios a que ele se ateve para concretização de cada ponto de facto, não faltando, também, a enunciação das razões pelas quais determinou a conclusão de terem sido demonstrados. Por outro lado, a prova do facto resulta dos depoimentos das testemunhas que estiveram presentes na formação dada após a instalação do software, e por isso revelaram conhecimento direto do mesmo. Assim, em relação a tal matéria, a testemunha, DM, referiu, nomeadamente, “Tanto eu como a gerente, verificámos que os preços que eram apresentados nas faturas que emitimos para verificar se estava tudo a funcionar bem, os preços finais da fatura estavam corretos com o que foi enviados para a WELLPOS”; “Naquele momento não, não olhámos à fatura nem a essa taxa, nem sei que produto foi emitido, vimos que o preço final estava correto, e acreditámos que a empresa quando fez a tabela de vendas, que o IVA também esteja feito”, em resposta à pergunta: “O senhor ou sua gerente verificaram os preços que estavam lançados e os preços finais da tabela, viram que na fatura saiam os IVA’s. O senhor sabe quais eram as taxas de IVA que estavam a ser aplicadas, ou a sua gerente sabia que taxa de IVA estava a ser aplicada?”. Por sua vez, a testemunha, MA, referiu, nomeadamente, “Sim, sim. O preço era igual”; “Os preços estavam corretos. Até porque é assim, sempre que é terminada a instalação dos computadores eu sempre verifico se os preços iguais aos que ficam no preçário, por que pode haver alguma falha. Agora a questão do IVA nunca foi revista por nós”. Temos, pois, que perante tais depoimentos, pode-se concluir que “Após a instalação, a autora verificou que os preços introduzidos no sistema informático correspondiam à tabela de preços em vigor em cada posto de venda”. Verifica-se, pois, que o tribunal a quo além de fundamentar devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrado segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão A), do recurso de apelação. Factos provados nºs 26 e 27 A apelante alegou que “No que se refere aos pontos 26 e 27, a douta decisão refere que os deu como assentes porque não foram objeto de impugnação, o que não corresponde à verdade, dado que, a Ré, na sua contestação, em especial no que se verteu nos pontos 27, 28 e 29 da contestação, onde a matéria alegada pela Autora e que foi vertida sob os pontos 26 e 27 dos factos dados como provados, foi objeto de impugnação”. Assim, concluiu que “não poderiam ter sido dados como provados os factos indicados sob os nºs 26 e 27”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - No que respeita ao quiosque do Centro Comercial La Vie, efetuado o cálculo da diferença entre a margem obtida pela autora, com a cobrança de IVA, para o mesmo produto, à taxa de 23% e de 13%, apuraram-se os seguintes montantes: a. No mês de maio/2019, € 536,30. b. No mês de junho/2019, € 679,88. c. No mês de julho/2019, € 680,03. d. No mês de agosto/2019, € 803,27 e. No mês de setembro/2019, € 646,69. f. No mês de outubro/2019, € 637,76. g. No mês de novembro/2019, € 694,93. h. No mês de dezembro/2019, € 958,00. i. No mês de janeiro/2020, € 617,16. j. No mês de fevereiro/2020, € 541,59. k. No mês de março/2020 (até ao dia 09 de março), € 155,42 – facto provado nº 26. - No que respeita ao quiosque do Centro Comercial Alma Shopping, efetuado o cálculo da diferença entre a margem obtida pela autora, com a cobrança de IVA, para o mesmo produto, à taxa de 23% e de 13%, apuraram-se os seguintes montantes: a. No mês de janeiro/2020, € 479,36. b. No mês de fevereiro/2020, € 424,26. c. No mês de março/2020 (até ao dia 09 de março), € 105,57 – facto provado nº 27. O tribunal a quo fundamentou as suas respostas “por não terem os factos sido impugnados pelas partes, nem se mostrarem em oposição com a defesa no seu conjunto, pelo que se têm admitidos por acordo, nos termos do disposto no artigo 574.º, nº 2 do Código de Processo Civil, bem como nos documentos n.ºs 7 a 20 da petição inicial”. Vejamos a questão. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior – art. 574º, nº 2, do CPCivil. A apelante contestou alegando que “Não pode ser confundida a colaboração da Ré no apuramento dos desvios e na correção das taxas, a pedido da Autora, e para o auxílio desta com o reconhecimento de qualquer falta” (art. 28º da contestação). Mais alegou que “a Autora não sofreu qualquer prejuízo, dado que, o que sucedeu foi um erro do qual resultou a entrega ao Estado de imposto de valor superior ao que por lei lhe era devido, e que o Estado está obrigado a restituir, o que não constitui um prejuízo, mas antes um crédito sobre o Estado, cabendo à Autora proceder à sua reclamação” (art. 29º da contestação). Assim, temos que a apelante não contestou o montante dos prejuízos sofridos pela apelada, pois, por um lado, alegou que “a colaboração no apuramento dos desvios e na correção das taxas, não pode ser confundida com o reconhecimento de qualquer falta”, e por outro, que “a Autora não sofreu qualquer prejuízo”. O que diz, pois, é que “colaborou no apuramento dos desvios” e, “o que sucedeu foi um erro do qual resultou a entrega ao Estado de imposto de valor superior ao que por lei lhe era devido”, não impugnando os montantes alegados pela apelada. Não estando impugnados tais valores, aliás a apelante até “colaborou no apuramento dos desvios”, os factos estão admitidos por acordo, como o tribunal a quo entendeu. Por outro lado, os documentos apresentados pela apelada para prova da existência e quantificação dos prejuízos (docs. 10 a 20, juntos com a p.i.), não foram impugnados, nem arguidos de falsos. A exibição dum documento particular encerra (implicitamente) a afirmação, pelo apresentante, de que o documento provém do respetivo subscritor; mas essa afirmação pode ser posta em crise pela parte contrária, seja por negação dessa autoria ou subscrição, seja pela alegação de desconhecimento sobre se a assinatura é da pessoa a quem a autoria do documento é imputada (arts. 374, nº 1, do CC e 444º, nº 1, do CPC)[18]. Não tendo a apelante impugnado nem arguido de falsos tais documentos apresentados pela apelada, tem-se por assente a sua autoria e exatidão. Mas, mesmo que tal não se entendesse, em relação a esta matéria, a testemunha, DM, referiu, nomeadamente que, “Logo no programa, eu no próprio dia consegui constar isso. E depois pedimos a análise à WELLPOS, eles fizeram a análise, fizeram o ficheiro e enviaram para a contabilidade”; “Eu não tive bem acesso ao ficheiro. Mas sei que foi elaborado esse ficheiro, que tinha os relatórios de vendas que eu não tinha acesso no back office, não conseguia ter acesso a essa informação. Enviaram para a parte da contabilidade e a contabilidade com esse ficheiro analisou todas as vendas, onde se constatou que já desde o início da montagem o IVA errado nesses produtos”; “A partir do momento em que elaboraram aquele ficheiro, tiveram acesso aquela informação”, em resposta à pergunta: “E a WELLPOS verificou as vendas dos produtos desde a instalação do sistema de faturação?”; “Quem fez depois essa avaliação, foi a parte da contabilidade, que fizeram as contas e sim, havia um valor que nos estava a prejudicar bastante devido à taxa de IVA não estar correta”; “Sim, sim. A análise das vendas, o ficheiro, foi criado pela WELLPOS. Eles conseguiram averiguar, foram buscar o ficheiro e enviaram de seguida para a contabilidade”; “Exato, foi o que contabilidade fez”, em resposta à pergunta: “Então o que a contabilidade fez foi só calcular a diferença entre a taxa de IVA aplicada em concreto e aquele que deveria ter sido aplicada, e aí apuraram o prejuízo. É isso?”. Por sua vez, a testemunha, AJR, referiu, nomeadamente, “Aquilo que eu sei é aquilo que o Sr. RC me contou. Basicamente que entrou em contato com a prestadora de serviços da parte informática no sentido de obter explicações, saber se havia mais produtos ou se não havia mais produtos. Entretanto também houve contatos diretos entre o nosso escritório e a própria”; “Inclusivamente eles enviaram-nos, conseguiram verificar qual eram os produtos que estavam a ser taxados a uma taxa diferente da que deveria de ser. Ou seja, estavam a ser taxados a 23% e a 13%. E enviaram-nos listagens”; “Nas listagens, eram listagens retiradas do sistema, tanto quanto eu percebi, em que vinha identificado uma série de produtos, cafés, descafeinados, águas, leites, por aí fora”; “Tinha a quantidade e os valores pelo qual tinham sido vendidos”; “Era uma listagem que foi retirada do sistema, agora se foi trabalhada ou não, não posso dizer porque não sei. O que sei é que nos foi enviada pela WELLPOS e o trabalho que nós fizemos a seguir foi pegar nessas listagens e fazer o cálculo. Ou seja, se aquilo estava calculado a um preço de 23%, então qual seria o preço a 13% e pela diferença se percebia”; “Só entre os IVA’s, porque o preço era de venda ao público e aí chegávamos ao valor”; “Uma das lojas era de maio/ 2019 a março de 2020 e a outra era só primeiro do trimestre de 2020. A loja das Caldas era a de maior período e a loja de Coimbra a de menor período”; “Não, não”, em resposta à pergunta: “Mas aquilo que Sr. Dr. perguntou é daquilo que lhe foi dado ver ou analisar nessas listagens é se desde maio/2019 a março de 2020, se nesse período café foi alguma vez cobrado à taxa correta”; “O valor liquidado de IVA em excesso numa loja foi de 1000 e poucos euros e na outra foi 6900. Agora em concreto não sei quanto é que é o valor”; “Não, não, chegou-se a um valor em concreto”. Também a testemunha, NF, referiu, nomeadamente, que “Eu acho que na altura devo ter feito qualquer coisa. Eu próprio devo ter feito alguma coisa, igual aos valores”; “Sei que era mais de 5000 e menos de 1000. A ideia que eu tinha era essa, mas não tenho a certeza absoluta do valor”; “Sim, fizemos as contas”. Temos, pois, que perante tais depoimentos, conjugados com a prova documental, pode-se concluir, que se “apuraram os montantes” alegados pela apelada. Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão A), do recurso de apelação. Facto não provado alínea a) A apelante alegou que “a prova produzida foi toda em sentido contrário, nomeadamente: O gerente da Autora, e a testemunha MA, em face dos depoimentos já vertidos, quer por via de desconhecimento, quer por referência genérica, não afirmam que foi celebrado qualquer contrato de controle de taxas de IVA, sendo aliás das regras da experiência comum que tal controle, representa matéria de assessoria fiscal que a Ré não presta”. Mais alegou que “a prova produzida pelas testemunhas da Ré, e que o tribunal entendeu que o fizeram de forma credível, negam a prestação de tal serviço”. Assim, concluiu que “deveria ter sido dado como provado o facto constante da al. a)”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que: – Entre autora e ré não foi contratada a prestação de serviço de lançamento e controle das taxas de IVA aplicáveis – facto não provado a). O tribunal a quo fundamentou a sua resposta negativa, “e no que respeita ao facto elencado em a) decorreu prova do seu contrário, conforme resulta da motivação da matéria de facto quanto aos factos provados elencados em 6 e 9 a 12. Na verdade, e de acordo com as regras da experiencia e normalidade do acontecer não poderia ter sido outra a conclusão do Tribunal, porquanto adquirindo a autora um software especifico para a gestão de vendas nos seus postos de venda, com cálculo automatizado do imposto a cobrar e com indicação automatizada ao contabilista certificado o ficheiro SAFT a enviar mensalmente para a Administração Tributária, não nos parece crível que no serviço contratado não estivesse englobado também a introdução, pela ré, na base de dados, das taxas de IVA a incidir e cobrar por cada produto. A ser de outra forma, e não cabendo tal função a ré, não poderia o programa funcionar em todas a suas funcionalidades, pois caso não fosse inserida a taxa de IVA, o programa não conseguiria proceder ao cálculo automatizado do imposto a cobrar e a subsequente indicação automatizada ao contabilista certificado do ficheiro SAFT. E tanto assim que na listagem remetida pela autora à ré, para esse efeito, constava já o preço final de venda ao público de cada produto, isto é, o preço já com IVA à taxa legal em vigor”. Vejamos a questão. Está provado que: – No âmbito da solicitação referida em 3, estava incluída a criação, pela ré, de uma base de dados, com todos os produtos a comercializar pela autora, configurados por famílias de produtos e bem assim o respetivo preço e taxa de IVA – facto provado 6. – Para os efeitos referidos em 6., a autora facultou à ré a tabela de preços de todos os produtos comercializados em cada quiosque, do qual constava o preço de cada produto já com o IVA incluído à taxa legal em vigor – facto provado 9. – A ré fez introduzir no programa informático os produtos a comercializar pela autora, o preço e taxa de IVA – facto provado 10. – Quando os técnicos da ré têm dúvidas na informação a inserir na base de dados, socorrem-se do próprio conhecimento geral, de outras bases de dados de clientes em carteira ou contactam diretamente o cliente – facto provado 11. – A autora não foi contactada pelos técnicos da ré para esclarecimento de qualquer dúvida sobre a informação a inserir na base de dados – facto provado 12. Ora, como já tivemos oportunidade de analisar, da prova produzida em audiência, bem como da prova documental (docs. 1 a 6, juntos com a p.i), resulta que o acordo das partes abrangia a criação e configuração de uma ”base de dados”, na qual seriam introduzidos os produtos comercializados pela apelada, os preços de venda ao público e as “taxas de IVA”, em vigor para cada produto. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas, RC, AS e, NF, não se pode concluir que “Entre autora e ré não foi contratada a prestação de serviço de lançamento e controle das taxas de IVA aplicáveis” (é diferente uma prestação de serviços de verificação das taxas de tributação do IVA, ou prestação de consultadoria fiscal, a que se referiram as testemunhas, ou, a introdução na base de dados dos produtos comercializados e as respetivas taxas de IVA). Assim, como entendeu o tribunal a quo, o que subscrevemos, “no que respeita ao facto elencado em a) decorreu prova do seu contrário, conforme resulta da motivação da matéria de facto quanto aos factos provados elencados em 6 e 9 a 12. A ser de outra forma, e não cabendo tal função a ré, não poderia o programa funcionar em todas a suas funcionalidades, pois caso não fosse inserida a taxa de IVA, o programa não conseguiria proceder ao cálculo automatizado do imposto a cobrar e a subsequente indicação automatizada ao contabilista certificado do ficheiro SAFT. E tanto assim que na listagem remetida pela autora à ré, para esse efeito, constava já o preço final de venda ao público de cada produto, isto é, o preço já com IVA à taxa legal em vigor”. Entende-se, pois, que “Entre autora e ré não foi contratada a prestação de serviço de lançamento e controle das taxas de IVA aplicáveis” (não está em causa um serviço de verificação das taxas de tributação do IVA, ou, prestação de consultadoria fiscal). Concluindo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta negativa, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão B), do recurso de apelação. Facto não provado alínea b) A apelante alegou que “as testemunhas da Autora não conseguem precisar o contrato celebrado com a Ré no que se refere à verificação das taxas de IVA, e por seu turno, as testemunhas da Ré negam a existência de tal contrato, antes de forma expressa ressalvam que não assumem tal responsabilidade, reforçando que cabe aos clientes a responsabilidade pela verificação das taxas de IVA. Finalmente, mal era se não fosse da responsabilidade de cada contribuinte zelar pelo cumprimento das suas obrigações fiscais entre as quais se integra a obrigação de zelar pela aplicação das taxas de imposto, nomeadamente de IVA”. Assim, concluiu que “deveria ter sido dado como provado o facto constante da al. b)”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que: – A obrigação de verificação das taxas a aplicar a cada produto era uma responsabilidade da autora – facto não provado b). O tribunal a quo fundamentou a sua resposta negativa, “na insuficiência de prova sobre a sua realidade. Na verdade, e pese embora as testemunhas arroladas pela ré, e o próprio legal representante desta, em sede de depoimento de parte, a tal se tenham referido, o que é facto é que tais depoimentos, só por si, desacompanhados de outros elementos probatórios, se revelaram insuficientes para sustentar a convicção do Tribunal, por tal se mostrar contrário à demais factualidade que se julgou demonstrada e conforme as regras da normalidade do acontecer. Com efeito, vindo demonstrado que a inserção de toda a informação, no sistema informático, foi efetuada pela ré com base na listagem remetida pela autora; vindo igualmente demonstrado que persistindo dúvidas nos dados a inserir, a ré contactava os clientes, não tendo a autora sido contactada para esse efeito, e vindo igualmente demonstrada que a listagem da autora continha já o IVA à taxa legal em vigor, carece de sentido a conclusão que cabia à autora proceder a qualquer outra verificação, ao programa, que não aquela que resultou demonstrada, isto é, a verificação da conformidade dos preços inseridos, no sistema, com a tabela de preços afixada em cada posto de venda e remetida à autora. E isto porque, não se apurando que tivessem os técnicos qualquer dúvida quanto às taxas de IVA a inserir no sistema, inexistia também por parte da autora razão para crer que existissem falhas/erros nos dados inseridos”. Vejamos a questão. Está provado que: – A autora facultou à ré a tabela de preços de todos os produtos comercializados em cada quiosque, do qual constava o preço de cada produto já com o IVA incluído à taxa legal em vigor – facto provado 9. – A ré fez introduzir no programa informático os produtos a comercializar pela autora, o preço e taxa de IVA – facto provado 10. – Quando os técnicos da ré têm dúvidas na informação a inserir na base de dados, socorrem-se do próprio conhecimento geral, de outras bases de dados de clientes em carteira ou contactam diretamente o cliente – facto provado 11. – A autora não foi contactada pelos técnicos da ré para esclarecimento de qualquer dúvida sobre a informação a inserir na base de dados – facto provado 12. – Após a instalação, a autora verificou que os preços introduzidos no sistema informático correspondiam à tabela de preços em vigor em cada posto de venda – facto provado 15. Em relação a tal matéria, a testemunha, RC, referiu, nomeadamente, que “Não, não, não. Isso é uma responsabilidade que nós incutimos sempre ao cliente, portanto, por isso é que nós dizemos... nós criamos a base de dados de acordo com o que o cliente nos envia. Se o cliente não nos enviar, nós, com base no conhecimento que nós temos - que é o conhecimento comum, não é? - criamos, mas alertamos sempre o cliente que é necessário verificar as taxas de IVA, porque nós não temos esse conhecimento 100% concreto”. Por outro lado, a testemunha, AS, referiu, nomeadamente, que “Aquilo que a gente faz sempre, não é só na Palavrasolúvel, em todos os clientes a gente tem esse cuidado, é: "A base de dados está montada, está estruturada, por favor, verifiquem preços, verifiquem taxas de IVA", para que as coisas estejam de acordo com aquilo que eles querem, porque muitas vezes pode ter falhado um preço, podia ter falhado alguma coisa, que eles nos enviem, em concreto. Mas basicamente é isso que a gente sempre faz em todos os clientes, não é só na Palavrasolúvel”. Por sua vez, a testemunha, NF, referiu, nomeadamente, que “É assim, por nós, normalmente, eles têm indicações, mesmo quem faz as instalações que os clientes devem verificar os dados na, após a instalação. E normalmente dos primeiros dias acontece que as verificações, os clientes normalmente estão atentos se a informação do cabeçalho do documento está correta, às vezes há sempre coisas, a morada mudou, é diferente, não é, é diferente, este tipo de coisas. E também acontece muitas vezes obviamente as taxas de IVA são, fazem parte da verificação que deve ser feita. Nós nunca sabemos qual é que é exatamente o regime de IVA, e pode haver um regime de IVA especial de algum cliente e por isso, às vezes eles pedem-nos “olhe, quero vender para a Europa, quero vender não sei para onde” e então temos que, temos que corrigir alguma coisa ou que façam o pedido. Mas nós nunca sabemos isso, portanto, à priori normalmente”. Assim, perante tais depoimentos, não se pode concluir, como pretende a apelante, que “A obrigação de verificação das taxas a aplicar a cada produto era uma responsabilidade da autora”, mas apenas que foram dadas instruções à apelada para “verificar preços, verificar taxas de IVA", mas não, que fosse responsabilidade sua, a verificação das taxas. Concluindo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta negativa, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão B), do recurso de apelação. Facto não provado alínea c) A apelante alegou que “Com respeito à matéria da al. c) dos factos dados como não provados, a prova recolhida não permite dar como não provada a matéria em causa, antes, o seu oposto”. Assim, concluiu que “deveria ter sido dado como provado o facto constante da al. c)”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que: – A formação ministrada, pela ré, à autora, incluía a alteração de preços e taxas de IVA – facto não provado c). O tribunal a quo fundamentou a sua resposta negativa, “pois, e apesar de todas as testemunhas apresentadas pela ré referirem que a formação ministrada, aos funcionários da autora, incluía a alteração de preços e taxas de IVA no sistema, tal afirmação, pelo pendor conclusivo e genérico, e conjugada com a demais prova produzida, não permitiu ao Tribunal sustentar essa conclusão. Em primeiro lugar, e desde logo, os funcionários da autora referiram que nunca tal lhes foi ensinado, tendo a formação sido apenas concentrada nas vendas de artigos, trocos e anulação de vendas. Depois, porque uma vez detetado o erro, a autora não logrou promover essa alteração, antes tendo contactado a ré para esse efeito. Ora, caso estivesse na disponibilidade da autora essa alteração, não se afiguraria razoável que recorresse à ré para esse efeito. Acresce ainda, e no mesmo sentido, que, paralelamente à correção efetuada no sistema, entendeu a ré, junto dos seus colaboradores, encontrar uma solução/correção para corrigir a falha detetada. Ora, não se nos afigura credível que, caso a ré estivesse certa da responsabilidade da autora na produção do erro detetado, não cuidaria de tentar encontrar uma solução para um problema a que era alheia”. Vejamos a questão. A testemunha, DM, referiu, nomeadamente, que “Como abrir e desligar o programa, como abrir as sessões, cada colega tem uma sessão diferente para iniciar, como inserir números de contribuintes, como alterar faturação caso existisse algum erro, da maneira que está feito não dá para fazer muito mais, a não ser mesmo faturar ao cliente”; “Isso não foi objeto de formação, mas quando havia alteração de um produto, eu comunicava para eles ou eles também nos ensinavam como alterar, mas seriam alterações de preço, que está numa tabela à parte da alteração do IVA”, em resposta à pergunta: “se foram prestados esclarecimentos ou instruções para, por exemplo, se alterar o preço de venda ao público ou o valor das taxas de IV aplicáveis aos produtos. Isso foi objeto da formação?”; “Exato”, em resposta à pergunta: “não houve formação quanto a essas questões, mas sempre que quiseram alterar preços, era comunicado à WELLPOS que fazia ou vos ensinava a fazer. É isso?”; “É uma tabela à parte do programa. Abrindo o programa e estando a trabalhar nele o IVA está numa tabela à parte…como é que eu hei de explicar, assim sem ele à frente é difícil, mas são dois menus diferentes na mesma janela que nada têm a ver um com o outro”. Por sua vez, a testemunha, MA, referiu, nomeadamente, que “Só como registar, o registo, as trocas, portanto, é uma formação básica para o funcionário fazer as vendas”; “Isso nós, nem eu como gerente tenho acesso a fazer esse tipo de alterações”, em resposta à pergunta: “quanto a alterar preços, alterar taxas?”; “Não, não existe essa possibilidade de eu ou os funcionários termos acesso a isso, porque salvo erro existe uma senha”, em resposta à pergunta: “mas foi feita alguma explicação, ainda assim pelo tal técnico, quanto à possibilidade manipular os produtos de alterar os produtos, o seu preço de venda ao público ou as taxas?”. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil. A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita – art. 414º, do CPCivil. O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[19]. Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido ou, quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade. Para que possa ser atendido a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pela apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo, e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, o que não se verificou. Assim, perante depoimentos contraditórios como referido na fundamentação do tribunal a quo (apesar de a apelante não os indicar quando impugnou esta matéria), não resultou provado que “A formação ministrada, pela ré, à autora, incluía a alteração de preços e taxas de IVA”. Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta a tal matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Concluindo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta negativa, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão B), do recurso de apelação. Facto não provado alínea d) A apelante alegou que “bastaria a constatação de que pelo menos 70% das vendas não se encontravam taxadas a 13% em sede de IVA, o que, em face da desproporção (mais do dobro das vendas a outras taxas) seria evidente para qualquer gestor”. Assim, concluiu que “deveria ter sido dado como provado o facto constante da al. d)”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que: – O erro detetado, na taxa de IVA aplicável aos produtos de cafetaria e bebidas, ocorreu por intervenção da autora ou do seu pessoal nas operações por estes realizadas – facto não provado d). O tribunal a quo fundamentou a sua resposta negativa, “por nenhuma prova ter sido produzida acerca do mesmo e de as testemunhas apresentadas pela ré terem referido expressamente desconhecerem, e não terem apurado, a razão do erro na taxa de IVA naqueles concretos produtos. Ora, de acordo com as regras do ónus da prova – artigos 342º, n.º 1 e 799.º CC – e atendendo à causa de pedir na ação, tal qual vem configurada pela autora, cremos nós que cabia à ré, para afastar a sua responsabilidade, o ónus de alegar e provar que o erro detetado no programa informático, por si criado, não procedia de culpa sua, ou, dito de outro modo, que o erro detetado se ficou a dever a uma má utilização que a autora tivesse feito do mesmo ou, no limite, à existência de uma causa estranha que tivesse estado na origem do mesmo erro. Todavia, além de uma mera alegação genérica nos articulados, não logrou a ré alcançar tal prova nos autos. Na verdade, quer do depoimento de parte da ré, quer de todas as testemunhas, pela mesma arroladas, resultou, por um lado, desconhecerem o que terá originado o erro detetado no programa informático e, por outro, que tendo sido os técnicos da ré a inserir a informação, no sistema, com base na listagem remetida pela autora, e constando desta o preço dos produtos já com IVA à taxa legal em vigor, e resultando ainda que a autora não foi contactada por qualquer dúvida que aqueles técnicos tivessem tido nessa tarefa, com relação a qualquer produto, não pode o tribunal se não concluir que, não só não logrou a ré a prova, como lhe competia, de que aquele erro lhe não era imputável, como se provou até o seu contrário. Acresce que tampouco logrou a ré provar que poderia a autora ter agido de outra forma, uma vez que também se apurou que efetuado o fecho de caixa no final de dia, e sendo certo que o talão extraído continha os somatórios das vendas efetuadas e do imposto cobrado, não continha a correspondência entre o produto vendido e a taxa de IVA que sobre o mesmo incidiu, que permitisse à autora ter noção ou desconfiar de qualquer divergência. E por assim ser, e à míngua de qualquer outra prova que permitisse formar, de maneira inequívoca e segura, uma outra convicção probatória quanto aos factos em análise, mais não restou, ao Tribunal, que levar tal matéria aos factos não provados”. Vejamos a questão. Por um lado, a testemunha, MA, referiu, nomeadamente, que “Isso nós, nem eu como gerente tenho acesso a fazer esse tipo de alterações”, em resposta à pergunta: “quanto a alterar preços, alterar taxas?”; “Não, não existe essa possibilidade de eu ou os funcionários termos acesso a isso, porque salvo erro existe uma senha”, em resposta à pergunta: “mas foi feita alguma explicação, ainda assim pelo tal técnico, quanto à possibilidade manipular os produtos de alterar os produtos, o seu preço de venda ao público ou as taxas?”. Por outro lado, a apelante não indica nenhum meio de prova de onde se possa concluir que “O erro detetado, na taxa de IVA aplicável aos produtos de cafetaria e bebidas, ocorreu por intervenção da autora ou do seu pessoal nas operações por estes realizadas”. Assim sendo, não se pode ter como provado que “O erro detetado, na taxa de IVA aplicável aos produtos de cafetaria e bebidas, ocorreu por intervenção da autora ou do seu pessoal nas operações por estes realizadas”. Concluindo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta negativa, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão B), do recurso de apelação. Aditamento de factos A apelante alegou que “Com base na matéria de facto carreada para os autos, há alguns factos que deveriam ainda ser dados como provados, nomeadamente: – Os produtos de cafetaria, e que são taxados à taxa de 13% de IVA, representam 70% da atividade da Autora; – A Ré insere em base os dados que lhe são remetidos pelos clientes, tendo por hábito a remessa de uma planilha em Excel onde o cliente indica os preços e as taxas de IVA aplicáveis; – O campo referente a taxas de IVA é parametrizável, podendo ser alterado pelo utilizador final, bem como é permitido ao utilizador final, alterar preços dos produtos; – A Autora tinha vários funcionários que procediam à alteração de preços e às operações de fecho de caixa; – A Autora, ao tempo, geria 17 casas, com diversos softwares, centralizando o processamento global das declarações e da contabilidade em entidade externa; – O gerente da Autora é economista de profissão”. Vejamos a questão. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas – art. 5º, nº 1, do CPCivil. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar – art. 5º, nº 2, als. a) e b), do CPCivil. Por um lado, a apelante não indica se a factualidade pretendida aditar corresponde a factos alegados pelas partes e/ou resultem da instrução da causa e, por outro, também não indica os concretos meios de prova com base na qual a mesma deveria ser considerada provada e, consequentemente, poder ser aditada à matéria de facto. Não cumprindo a apelante tais ónus, não se pode apreciar o pretendido aditamento de factos. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão C), do recurso de apelação. Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil. 2.) SABER SE A APELANTE/RÈ INCORREU EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DO CONTRATO. A apelante alegou que “A questão fulcral da demanda prende-se com a caracterização do contrato celebrado entre as partes, que a sentença definiu como sendo um contrato de prestação de serviços, mas que não assenta no alegado pelas partes nem no decorre da matéria de facto produzida nos autos”. Mais alegou que “o que foi contratado entre as partes foi o fornecimento de um programa de computador, com a consequente instalação, e para que fosse usado na atividade comercial da Autora, o que representa um contrato de compra e venda comercial, ainda que, para que o mesmo se concretize, tenham que ser realizadas atividades que extravasam o mero fornecimento da mercadoria”. Assim, concluiu que “em questão, o determinar se em concreto, entre as partes foi celebrado qualquer contrato através do qual a Ré se obrigou perante a Autora, a proceder à verificação das taxas de IVA que esta devia desenvolver na sua atividade”. O tribunal a quo entendeu que, “entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços”. Está provado que: – No âmbito da atividade comercial a que ambas se dedicam, em março de 2019, a autora solicitou à ré, a instalação, para os quiosques referidos em 1, de um programa informático, designado software WinRest – facto provado 3. – No âmbito da solicitação referida em 3, estava incluída a criação, pela ré, de uma base de dados, com todos os produtos a comercializar pela autora, configurados por famílias de produtos e bem assim o respetivo preço e taxa de IVA – facto provado 6. – Também a instalação dos equipamentos e do referido programa informático nos postos de venda da autora – facto provado 7. – E formação aos funcionários da autora, para proceder à operação e funcionamento do programa, no que se refere ao manuseamento do hardware e, bem assim, do próprio software, como sejam, as operações diárias de venda e fecho de dia – facto provado 8. – Para os efeitos referidos em 6., a autora facultou à ré a tabela de preços de todos os produtos comercializados em cada quiosque, do qual constava o preço de cada produto já com o IVA incluído à taxa legal em vigor – facto provado 9. – A ré fez introduzir no programa informático os produtos a comercializar pela autora, o preço e taxa de IVA – facto provado 10. – O café e as águas sem gás são tributados à taxa de IVA intermédia de 13% – facto provado 16. – Em março de 2020, a autora foi alertada, por um cliente, do quiosque no centro Comercial La Vie, para o facto de estar a ser aplicada ao café uma taxa de IVA de 23% – facto provado 17. – Após o que a autora levou a cabo uma análise ao programa de faturação em uso, tendo concluído que todos os produtos integrados na categoria “Cafetaria”, bem como as águas naturais engarrafadas integradas na categoria “Bebidas”, estavam a ser taxados ao cliente final a uma taxa de IVA de 23% – facto provado 18. – Em virtude de estar a ser liquidado, ao consumidor final, IVA a uma taxa de 23% em produtos taxados a 13%, a autora entregou nos cofres do Estado imposto a mais – facto provado 20. – Tal circunstância originou que a margem de comercialização da autora - o valor líquido com que a autora ficava após a dedução do IVA – fosse inferior ao realmente devido – facto provado 21. Vejamos a questão. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver – art. 405º, nº 1, do CCivil. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – art. 406º, nº 1, do CCivil. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564º, nº 1, do CCivil. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – art. 798º, do CCivil. Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º, do CCivil. A compra e venda tem como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa e, a obrigação de pagar o preço – art. 874º, als. a) a c), do CCivil. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – art. 799º, nº 1, do CCivil. Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – art. 1154º, do CCivil. Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar – art. 2º, do CComercial. Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil – art. 3º, do CComercial. Contratos mistos/União de contratos A liberdade negocial afirmada no artigo 405º do CCivil permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função socioeconómica assumida pelo respetivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos[20]. No contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais diversos; na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia mas com uma finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro: «[S]e o relacionamento entre os tipos for tal que ambos possam subsistir e vigorar como contratos completos e separados, não obstante o vínculo que os liga, a classificação é de união de contratos. Se o relacionamento entre os tipos não permitir a separação, o contrato é classificado como misto[21]. Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia, mas com uma finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro. No contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais diversos[22]. Diz-se misto o contrato no qual se reúnem os elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Em lugar de realizarem um ou mais tipos ou modelos de convenção contratual incluídos no catálogo da lei (contratos típicos ou nominados), as partes, porque os seus interesses o impõem a cada passo, celebram por vezes contratos com prestações de natureza diversa ou com articulação de prestações diferente da prevista na lei, mas encontrando-se ambas as prestações ou todas elas compreendidas em espécies típicas diretamente reguladas na lei[23]. No contrato misto, ainda que se recolham elementos de vários tipos contratuais, existe um único contrato, já que esses elementos se dissolvem para formar um contrato único, na união de contratos, pelo contrário, essa dissolução não ocorre, verificando antes a celebração conjunta de diversos contratos, unidos entre si, pelo que a união de contratos permite que cada contrato mantenha a sua autonomia, possibilitando a sua individualização face ao conjunto, mas na medida em que existe alguma ligação entre os diversos contratos, esse nexo justifica que se fale, não em vários contratos, mas em união de contratos[24]. Atos comerciais O art. 2.º do Código Comercial consagra dois tipos de atos comerciais: os objetivamente comerciais, que o são independentemente da qualidade dos respetivos sujeitos e que estão regulados no Código Comercial; e os subjetivamente comerciais, que têm tal natureza devido ao facto de serem comerciantes as pessoas que nele intervêm e que encontram a sua regulamentação no Código Comercial e no Código Civil. Sendo a compra e venda objetivamente comercial – art. 463.º, n.º 1, do CCom –, apesar de ser subjetivamente civil – art. 464.º, n.º 2, do CCom –, o contrato assume, no seu todo, natureza mercantil, como resulta do disposto no art. 99.º do CCom. O segmento final do art. 99.º do CCom não afasta a aplicação à parte não comerciante da disciplina prevista no Código Comercial, para aquele tipo contratual, pois, de contrário, esvaziar-se-ia o princípio geral contido na norma: essa exceção refere-se apenas àqueles atos que ali são regulados para se aplicarem exclusivamente aos comerciantes, como, por exemplo, as que determinam a obrigatoriedade de adotar uma firma, de terem uma escrituração comercial, de dar balanço ou prestar contas, ou que fixam regras quanto à prova de certos atos[25]. O artigo 99º do Código Comercial estabelece que embora o ato seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvas, as que só forem aplicáveis aquele ou aqueles por cujo respeito o ato e mercantil, ficando, porem, todos sujeitos a jurisdição comercial. Este artigo consagra o principio da unidade ao estabelecer que o ato de comércio unilateral ou misto será regulado pela lei comercial mesmo que para uma das partes revista natureza civil. Consagra ainda a exceção de excluir a aplicação ao contraente cujo ato se revestiu de natureza civil daquelas disposições como a firma, registo, escrituração mercantil que só são aplicáveis aos comerciantes. Assim basta que um dos sujeitos seja comerciante para que se aplique a lei comercial[26]. * Reportando-nos ao caso dos autos, ficou provado que “No âmbito da atividade comercial a que ambas se dedicam, em março de 2019, a autora solicitou à ré, a instalação, para os quiosques referidos em 1, de um programa informático, designado software WinRest”. A compra e venda é um contrato pelo qual se transmite uma coisa ou um direito contra o recebimento de uma quantia em dinheiro (preço)[27]. Diz-se compra e venda o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito a outrem, mediante o pagamento de um preço: assim sendo, a compra e venda mercantil pode ser definida como aquele contrato que, para além destes requisitos gerais, preenche ainda os requisitos específicos de comerciabilidade previstos nos arts. 463º e 464º do CCom.[28]. As compras e vendas objetivamente ou subjetivamente mercantis são diferentes e não têm o mesmo regime. A compra e venda objetivamente mercantil tem o regime dos artigos 463º a 476º do Código Comercial; a compra e venda subjetivamente comercial tem o regime do Código Civil com as especialidades que são aplicáveis aos atos subjetivamente comerciais, que estão nos artigos 96º a 102º do Código Comercial[29]. À compra e venda objetivamente comercial aplicam-se os preceitos dos artigos 463º a 476º, consoante o estipulado; à compra e venda que apenas é subjetivamente comercial aplica-se o regime comum daquele tipo contratual, acrescido dos preceitos dos artigos 96º (liberdade de língua), 97º (admissibilidade e regime de correspondência telegráfica), 99º (regime dos atos mistos), 100º e 101º (solidariedade) e 102º (juros); não é de aplicar o art. 98º, que é privativo dos corretores[30]. Assim, celebraram as partes, um contrato de compra e venda subjetivamente comercial, pois no exercício do seu comércio, a apelante/ré vendeu à apelada/autora, e esta comprou-lhe, um “programa informático, designado software WinRest” (contrato de compra e venda subjetivamente comercial celebrado entre comerciantes, no exercício da sua atividade). * Mais se provou que “No âmbito da solicitação estava incluída a criação, pela ré, de uma base de dados, com todos os produtos a comercializar pela autora, configurados por famílias de produtos e bem assim o respetivo preço e taxa de IVA, instalação dos equipamentos e do referido programa informático nos postos de venda da autora e, formação aos funcionários da autora, para proceder à operação e funcionamento do programa, no que se refere ao manuseamento do hardware e, bem assim, do próprio software, como sejam, as operações diárias de venda e fecho de dia”. Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. No contrato de prestação de serviços uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. O seu objeto é o resultado do trabalho e não o trabalho em si[31]. Perante tais factos, as partes celebraram ainda, um contrato de prestação de serviços inominado ou atípico, pois a apelada/autora solicitou à apelante/ré que “criasse uma base de dados, com todos os produtos por si comercializados, configurados por famílias de produtos e bem assim o respetivo preço e taxa de IVA, instalasse os equipamentos e o programa informático nos seus postos de venda e, desse formação aos seus funcionários”. Estamos pois, não perante um contrato misto, entendendo-se como tal, “aquele que reúne em si regras de dois contratos total ou parcialmente típicos”[32], mas antes perante uma união de contratos, na medida em que os elementos típicos de dois contratos, não se dissolvem para formar um único contrato, mas antes se verifica a celebração conjunta dos dois contratos, unidos entre si. Assim, a união dos contratos permite que cada contrato mantenha a sua autonomia, possibilitando a sua individualização em face do conjunto. Temos, pois, no caso dos autos, elementos de dois contratos: - De um contrato de compra e venda comercial; - De um contrato de prestação de serviços inominado ou atípico. Concluindo, celebraram as partes, um contrato de compra e venda comercial e, um contrato de prestação de serviços inominado ou atípico. * E, houve cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços inominado ou atípico, como entendeu o tribunal a quo. Vejamos, pois, se a apelante/ré realizou a prestação a que se vinculou perante a apelada/autora, e caso a não tenha realizado de acordo com o convencionado, se se constituiu em responsabilidade civil contratual, e deste modo, puder ser responsabilizada pelos danos ocasionados. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art. 762º, do CCivil. O devedor está obrigado não só ao que se estipulou mas também ao que decorra do convencionado segundo as regras da boa-fé[33]. A nova lei civil portuguesa faz também referência explicita ao cumprimento defeituoso da obrigação numa disposição bastante significativa pela sua localização: o art. 799º, 1[34]. O cumprimento defeituoso abrange, não só as deficiências da prestação principal ou de qualquer dever secundário de prestação, como também a violação dos deveres acessórios de conduta que, por força da lei, se integram na relação creditória, em geral, e na relação contratual em especial[35]. Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor[36]. Em qualquer caso, o cumprimento defeituoso é suscetível de causar ao credor danos distintos daqueles que resultem da mora ou do incumprimento definitivo da obrigação, pelo que adquire autonomia em relação às outras formas de violação do vínculo obrigacional[37]. A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor[38]. A responsabilidade pressupõe o facto, por ação ou omissão, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano. A responsabilidade obrigacional tem pressupostos semelhantes aos da responsabilidade delitual, sendo que o facto ilícito corresponde neste caso, não há violação de um dever genérico de respeito, mas antes à violação de uma obrigação, através da não execução pelo devedor da prestação a que estava obrigado[39]. A ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado[40]. No cumprimento defeituoso a ilicitude resulta ou da violação de deveres secundários ou de deveres acessórios, que acompanham o dever de prestação principal, enquadrando-se, por isso, no quadro da violação da obrigação, entendida esta como relação obrigacional complexa[41]. É, todavia, ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento. Se, em lugar de não cumprimento da obrigação, houver cumprimento defeituoso, ao credor compete fazer prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização ou de qualquer dos outros meios de reação contra a falta registada[42]. Ora, resultou provado que “a autora facultou à ré a tabela de preços de todos os produtos comercializados em cada quiosque, do qual constava o preço de cada produto já com o IVA incluído à taxa legal em vigor, tendo a ré introduzido no programa informático os produtos a comercializar pela autora, o preço e taxa de IVA”. Assim, como acordado, competia à apelante/ré a “introdução no programa informático os produtos a comercializar pela autora, o preço e taxa de IVA”. Mais se provou que “A ré fez introduzir no programa informático os produtos a comercializar pela autora, o preço e taxa de IVA”. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “a ré efetivamente prestou à autora os indicados serviços – criando a base de dados pela introdução no programa dos produtos a vender e respetivo preço bem como as taxas de IVA respetivas e, também, instalando o hardware e software respetivos nos postos de venda”. Porém, resultou provado que “a autora foi alertada, por um cliente, do quiosque no centro Comercial La Vie, para o facto de estar a ser aplicada ao café uma taxa de IVA de 23%, após o que levou a cabo uma análise ao programa de faturação em uso, tendo concluído que todos os produtos integrados na categoria “Cafetaria”, bem como as águas naturais engarrafadas integradas na categoria “Bebidas”, estavam a ser taxados ao cliente final a uma taxa de IVA de 23%”. Temos, pois, como entendeu o tribunal a quo, que “o programa informático criado pela ré e entregue à autora, e por esta utilizado, carecia das características que haviam sido contratadas por esta, nomeadamente no tocante à correspondência dos produtos a comercializar - designadamente café e águas sem gás - e a respetiva taxa de IVA em vigor”. Verifica-se, assim, que a apelante violou o seu dever de prestar, pois houve uma desconformidade entre a conduta devida (introdução no programa informático dos produtos a comercializar pela autora, o preço e taxa de IVA”) e o comportamento observado (falta de correspondência entre os produtos a comercializar, e a respetiva taxa de IVA em vigor). Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “No que tange ao primeiro pressuposto - o defeito verificado – resultou demonstrado à saciedade, o que igualmente não mereceu oposição da ré, a existência de erro na taxa de IVA incidente sobre os produtos integrados na categoria “Cafetaria”, bem como as águas naturais engarrafadas integradas na categoria “Bebidas”, os quais estavam a ser indevidamente taxados ao cliente final a uma taxa de 23%, quando a taxa legalmente em vigor para os produtos em questão é a taxa intermédia de IVA de 13%”. Assim, alegando a apelada/autora cumprimento defeituoso, fez prova do defeito verificado, isto é, a existência de erro na taxa de IVA incidente sobre os produtos integrados na categoria “Cafetaria”, bem como as águas naturais engarrafadas integradas na categoria “Bebidas”, os quais estavam a ser indevidamente taxados ao cliente final a uma taxa de 23%, quando a taxa legalmente em vigor para os produtos em questão é a taxa intermédia de IVA de 13%. No caso de não cumprimento da obrigação, é ao devedor que «incumbe… provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua» (art. 799º, 1)[43]. O dever jurídico infringido está, neste caso, de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado, que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e a prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento[44]. Ora, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “se atentarmos na factualidade provada, esta presunção não foi, de todo, ilidida pela ré, na medida em que não se apurou que a divergência detetada nas taxas de IVA não proviesse de ato da ré, quando se apurou que toda a informação foi introduzida por esta, tendo igualmente resultado apurado que a listagem remetida pela autora, e com base na qual a ré introduziu os dados no programa, se encontrava elaborada em conformidade com as taxas de IVA, por produto, legalmente em vigor”. Assim sendo, a apelante/ré não ilidiu a presunção de culpa que incidia sobre si, isto é, que o cumprimento defeituoso da obrigação não procedia de culpa sua. Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém, que haja, portanto, um nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão – art. 563.º do CCivil. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – n.º 1 do art. 564.º, do CCivil. O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor. De harmonia com o princípio geral expresso no artigo 562.º, do Código Civil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Visa-se a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (cfr. n.º 2 do art. 566.º). Os danos podem ser patrimoniais e não patrimoniais, incidindo os primeiros sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado, e os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. O “dano” ou “prejuízo” consagrado, desde logo, no artigo 564.º, surge sob vários aspetos. Na verdade, o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – n.º 1 – e os danos futuros – n.º 2. Assim, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes -, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes. Ora, a apelada/autora provou os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património, que se traduziram na diferença entre a margem obtida com a cobrança de IVA, para o mesmo produto, à taxa de 23% e 13%, e a que se encontraria se tivesse sido corretamente aplicada, isto é, se ao invés da taxa aplicada de 23%, tivesse sido aplicada a taxa de 13%, os quais foram apurados no montante de € 7960,22 (factos provados nºs 26 e 27). Também, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “resultou igualmente demonstrado o nexo de causalidade entre esse dano (€ 7960,22) e o facto imputado à ré, na medida em que se apurou que não fora a incidência indevida da taxa de IVA aplicada aos produtos de cafetaria e bebidas (aguas sem gás), que implicou a entrega de um montante superior à Administração Fiscal, a autora teria obtido um ganho superior em cada venda desses artigos”. Concluindo, a apelante/ré constitui-se na obrigação de indemnizar a apelada/autora pelos danos por esta sofridos, pois provados ficaram os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo daquela. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão D), do recurso de apelação. Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[45]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[46]. Lisboa, 2022-02-10[47],[48] Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [8] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [9] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [11] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38. [12] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [13] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [14] No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [16] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 413. [17] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 413. [18] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., p. 275. [19] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330. [20] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1998-07-09, Relator: TORRES PAULO, http://www.dgsi.pt/jstj. [21] PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, 221 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-16, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj. [22] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1998-07-09, Relator: TORRES PAULO, http://www.dgsi.pt/jstj. [23] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, p. 279. [24] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 15.ª ed., Almedina, p. 209. [25] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-07-03, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj. [26] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1991-06-12, Relator: TATO MARINHO, http://www.dgsi.pt/jstj. [27] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, volume III, 5ª ed., p. 19. [28] ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos Contratos Comerciais, p. 346. [29] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 325. [30] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, pp. 325/26. [31] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1998-06-17, BMJ 478, p. 351. [32] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume I, 4ª edição, p. 196. [33] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3ª ed., p. 24. [34] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª ed., p. 127. [35] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª ed., p. 130. [36] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume 2º, 3ª ed., p. 265. [37] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume 2º, 3ª ed., p. 265. [38] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª ed., p. 131. [39] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume 2º, 3ª ed., p. 243. [40] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª ed., p. 94. [41] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume 2º, 3ª ed., p. 265. [42] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª ed., p. 101. [43] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª ed., p. 101. [44] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª ed., p. 101. [45] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [46] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [47] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [48] Acórdão assinado digitalmente. |