Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10138/14.1T2SNT.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Todo o procedimento cautelar, salvo decretação da inversão do contencioso, se encontra em relação de dependência perante uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (art.º 364.º, n.º 1, do NCPCiv.), pois que visa acautelar os efeitos da decisão definitiva favorável a proferir no processo principal.
II - Assim, o objecto do procedimento cautelar, vista a instrumentalidade deste, tem de ser reportado, em termos de identidade suficiente, ao objecto do processo principal, obrigando a que o facto que serve de fundamento àquele esteja contemplado na causa de pedir deste último.
III - Não há identidade, afastando a instrumentalidade fundante da apensação, entre o objecto de procedimento cautelar em que se pretende a suspensão provisória da resolução de contrato de arrendamento, declarada pelo senhorio, com fundamento em incumprimento do dever de pagamento de rendas, e o objecto de processo, intentado pelo arrendatário, em que este não põe em causa a subsistência do vínculo contratual, antes pretendendo indemnização por danos sofridos e o integral cumprimento de deveres contratuais do senhorio.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – Relatório
AA e MS , com residência na Rua …, Sintra,
intentaram – enquanto A. e interveniente principal nos autos com o n.º 24718/11.3T2SNT, correndo termos no Juízo de Grande Instância Cível, 1.ª Secção, Juiz 2, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste-Sintra, e por apenso a esse processo – os presentes autos de procedimento cautelar não especificado, nos termos do disposto nos art.ºs 362.º e segs. do Código de Processo Civil, contra
TL , S. A.”, com sede na Av.ª .., Sintra,
pedindo que seja “… declarada provisoriamente a suspensão da resolução do contrato de arrendamento efectuada pela Requerida através de notificação judicial avulsa, e respectivos efeitos, uma vez que, nestes autos principais se discute, nomeadamente, o incumprimento do contrato de arrendamento, bem como a aplicabilidade ou não do procedimento de transição para o NRAU e actualização de renda efectuado pela Requerida, pretendendo os Requerentes evitar a consumação dos efeitos da resolução do contrato de arrendamento, evitando a consequente acção de despejo por falta de pagamento das rendas que a Requerida decidiu alterar e impor aos mesmos, com a inerente duplicação de acções onde se discutirão os mesmos factos, evitando-se ainda que se vençam rendas indevidas, como se discute nestes autos principais, conforme supra exposto, tudo com as legais consequências.” (sic., fls. 17 v.º do processo em suporte de papel).
Alegaram, em síntese, que:
- nos autos principais – aqueles a que este procedimento cautelar foi apensado, com o n.º 24718/11.3T2SNT – se encontra em discussão o incumprimento do contrato de arrendamento por parte da Requerida, comportamento inadimplente por esta adoptado, com reiteração e gravidade, que lhe é exclusivamente imputável, e com que contemplou a relação contratual locatícia estabelecida entre as partes;
- apesar disso, não se coibiu a Requerente, posteriormente à instauração daqueles autos principais, de lançar mão do procedimento da transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante, NRAU) e actualização de renda – que é inaplicável ao contrato em causa –, com o propósito de pôr termo ao contrato de arrendamento, através da sua resolução por falta de pagamento de rendas;
- não obstante toda a oposição dos Requerentes, a Requerida, mediante notificação judicial avulsa, efectuada em 14/04/2014, veio proceder à resolução do contrato de arrendamento, pedindo a entrega do locado e o pagamento de rendas que considera em dívida, bem como rendas vincendas até efectiva desocupação e restituição do locado, o que os Requerentes não aceitam;
- não têm estes de esperar por uma eventual acção de despejo para obstar ao procedimento de transição para o NRAU e aumento de renda, bem como à resolução do contrato, pois que já existe litígio a resolver imediatamente, devendo evitar-se o adensar de procedimentos judiciais, com factualidade e pedidos iguais, tornando inúteis os pedidos efectuados nos autos principais.
Em despacho liminar, foi determinada a desapensação desta providência cautelar e a sua distribuição.
Inconformada com esta decisão, veio a parte requerente interpor o presente recurso, apresentando, após convite ao respectivo aperfeiçoamento ([1]), as seguintes
Conclusões
«1º-Vem o presente recurso interposto da douta decisão que determinou a desapensação da presente providência cautelar do proc. nº 24718/11.3T2SNT e a sua distribuição, por a Mª Juíz considerar que a factualidade alegada na providência cautelar não se encontra em discussão nos autos principais.
2º-Nos autos principais, encontram-se em discussão várias situações de incumprimento do contrato de arrendamento por parte da Requerida, as quais já foram indiciariamente dadas por provadas no Apenso A do processo principal (Cfr. Docs. nº 1, 2 e 3- factos dados por provados na douta sentença proferida no Apenso A, cujas certidões se encontram juntas ao requerimento inicial do apenso C e aqui se dão por reproduzidas), nomeadamente, no que respeita ao reiterado impedimento do gozo e fruição dos espaços arrendados aos Requerentes (R/c e 1º andar) para os fins a que se destinam, bem como no que respeita ao apuramento, liquidação e cobrança das rendas devidas em cada um dos espaços, conforme consta dos factos alegados nos arts. 2º a 12º da petição inicial, e do pedido aí efectuado sob o nº 12, pelo que, nos autos principais discute-se o arrendamento (apuramento liquidação e cobranças das rendas correspondentes a 15% da receita bruta diária dos estabelecimentos dos recorrentes -Cfr. Doc. nº 1 da petição inicial), e não apenas os “…danos que o A alegadamente sofreu durante a execução do contrato de arrendamento por condutas da R…”, como decidiu o Tribunal “a quo”.
3º-Na sequência de nova factualidade surgida durante a pendência da acção principal, os Recorrentes apresentaram articulado superveniente, onde alegam, nomeadamente, os factos conducentes ao aditamento dos pedidos inicialmente efectuados, sob as alíneas a), b) e c), os quais se prendem com a questão das rendas, contrariamente ao que se refere na douta sentença recorrida.
4º-Não obstante o que se deixou dito, não se coibiu a Requerida de lançar mão do procedimento de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e actualização de renda, com o propósito de por termo ao contrato de arrendamento por resolução do mesmo por falta de pagamento de rendas, uma vez que, os estabelecimentos dos recorrentes não geram as receitas que deveriam gerar face às atitudes da mesma, com a consequente perda de clientela.
5º-A Recorrida, por cartas datadas de 25/10/2013, (Cfr.Docs. nºs 37, 38, 39 e 40 do articulado superveniente que aqui se dão por reproduzidos) despoletou o Procedimento de transição para NRAU e atualização de renda, tendo em consideração pressupostos errados e uma área errada dos espaços locados, por não corresponder à área do imóvel arrendado (R/c e 1º andar).
6º-Por carta datada de 29/11/2013, (Cfr. Doc. nº 41 do articulado superveniente, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido), os Recorrentes, opuseram-se ao procedimento de transição para o NRAU e aumento de renda, nomeadamente, em virtude das diversas situações de reiterado incumprimento do contrato de arrendamento que se verificam desde Dezembro de 1995 imputáveis à Recorrida, bem como no que respeita às características e especificidades do contrato de arrendamento, e à falta de pressupostos para a renda pretendida, invocando ainda, à cautela, tratar-se de uma microentidade.
7º-Por cartas datadas de 20/01/2014, (Cfr. Docs. nºs 45 e 46 do articulado superveniente, que aqui se dão por reproduzidos), a Recorrida manteve a sua posição, e por notificação judicial avulsa, efectuada em 14/04/2014, vem proceder à resolução do contrato de arrendamento (Cfr. Docs. nsº 6 e 7 juntos pela Requerida à sua resposta ao articulado superveniente)
8º- Os Recorrentes não têm que intentar uma nova acção para discutir esta factualidade, face ao alegado na p.i. e no articulado superveniente apresentado nos autos para poderem obstar ao procedimento de transição para o NRAU e aumento de renda, bem como à resolução do contrato pretendidos pela Recorrida, pois desde já existe um litígio que cumpre ser resolvido de imediato, além de que, tal levaria à duplicação de toda esta situação de incumprimento em análise nos autos principais, que teria de ser levada à discussão nessa referida acção, adensando os procedimentos judiciais, com factualidade, documentação e pedidos iguais, tornando inúteis os pedidos efectuados nos autos principais (p.i. e articulado superveniente).
9º-Está sobejamente alegado e demonstrado pelos Recorrentes nos articulados e documentos juntos que os mesmos não deixaram de pagar as rendas devidas contratualmente, apenas não aceitando a sua alteração nos termos do NRAU, face a tudo o que se deixou dito na p.i. e no articulado superveniente a esse respeito, pois, nos autos principais encontra-se em discussão saber se a renda devida é a contratualmente fixada em 15% da receita bruta dos estabelecimentos dos Recorrentes, renda esta sempre actualizada, apurada, liquidada e cobrada pela Requerida semanalmente, em separado para cada um dos estabelecimentos (R/c e 1º andar)- sendo a renda relativa ao estabelecimento instalado no r/c apenas apurada, liquidada e cobrada durante o período de funcionamento das piscinas da Requerida na época balnear - sendo o seu vencimento e pagamento sempre posterior ao dito apuramento e liquidação por parte da mesma, e não no 1º dia útil de cada mês, sendo os recibos diferentes para cada um deles.(Cfr. Docs. nºs 47 a 74 do articulado superveniente) e ao 1º andar (Cfr. Docs. nºs 75 a 106 do articulado superveniente).
10º-Não sendo devida a renda que a Requerida decidiu “actualizar”, atendendo às especificidades, características do contrato de arrendamento e reiterado incumprimento do mesmo por parte daquela, subvertendo unilateralmente o contrato de arrendamento celebrado e executado de Maio de 1985 a Dezembro de 1995, com base em pressupostos errados, nomeadamente, no que respeita à área dos espaços locados que está incorrecta (431 m2 no total e não 630 m2), não correspondendo, assim, tal valor a 1/15 do valor patrimonial, além de que, não tem em consideração a área de cada um dos espaços em separado ou com utilização independente (R/c e 1º andar), onde se encontram instalados estabelecimentos distintos, com alvarás distintos (Cfr.Docs. nºs 107 e 108 do articulado superveniente), tentando transformar as rendas dos espaços locados numa renda única, devida todo o ano (sendo que o r/c nunca pagou renda fora da época balnear), mensal e com valor fixo. (Cfr. Docs. 37 a 40, 42, 45 e 46 do articulado superveniente e Docs nºs 6 e 7- juntos à resposta da Requerida ao articulado superveniente).
11º-No âmbito do presente arrendamento, o valor inicial da renda foi fixado em 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) mensais, tendo sido paga apenas a caução nesse montante sendo certo que, tal valor foi desde logo alterado com o consentimento da Recorrida, a qual consentiu e concordou com o Recorrente que a renda atingisse o montante correspondente a 15% do valor da receita bruta do mesmo (Cfr. ponto 3.1.5 dos factos dados por provados -pág, 10 do Doc. nº 1 da pi e Cfr. Doc. nº 1 do requerimento inicial do apenso C- ponto 1) dos factos dados por provados). Sendo a Recorrida quem controlava diariamente a receita bruta dos estabelecimentos do Recorrente, através das fitas das máquinas registadoras (Cfr. ponto 3.1.9 dos factos dados por provados - pág. 11- da sentença junta sob o Doc. nº 1 da pi e Cfr. Doc. nº 1 do requerimento inicial do apenso C, ponto 2) dos factos dados por provados).
12º-Em consequência da atitude de reiterado incumprimento do contrato por parte da Requerida, o que ocorre desde Dezembro de 1995 e mais intensamente a partir de 2008, data em que foi declarada judicialmente a existência de um contrato de arrendamento comercial celebrado entre as partes (Cfr. Doc. nº 1 da pi), o que já foi indiciariamente dado por provado na sentença proferida no âmbito da providência cautelar que constitui o apenso A destes autos, confirmada na sua essencialidade por douto Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa (Cfr. Docs. nºs 1, 2 e 3 do requerimento inicial do apenso C), bem sabe a mesma que os Recorrentes não podem suportar o pagamento da renda pretendida, o que se verifica das fracas receitas geradas pelos estabelecimentos (Cfr. Docs. 19 a 36 do articulado superveniente que aqui se dão por reproduzidos).
13º-A atitude da Requerida em deixar de receber as rendas e deixar de ir buscar as fitas diárias das máquinas registadoras aos estabelecimentos dos Recorrentes para proceder ao apuramento, liquidação e cobrança dos valores devidos a título de rendas, como está obrigada no âmbito do contrato de arrendamento declarado por sentença transitada em julgado em 29 de Setembro de 2008 (Cfr. Doc. nº 1 da pi) perdurou até 10 de Julho de 2012, quanto ao estabelecimento sito no rés-do-chão, e até 20 de Julho de 2013, relativamente ao estabelecimento sito no 1º andar, altura a partir da qual a Recorrida passou a deslocar-se aos estabelecimentos do Recorrente para ir buscar as fitas diárias das máquinas registadoras, o que se verificou até 31 de Janeiro de 2014, altura em que voltou a deixar de o fazer (embora o tenha feito durante aquele período de modo incorrecto, contrariamente ao acordado e executado de Maio de 1985 até Dezembro de 1995), como se alcança das diversas cartas trocadas entre ambos, quanto a esta questão (Cfr. Docs. nºs 7 a 36 que também se juntaram ao articulado superveniente e dão aqui integralmente por reproduzidas para todos os legais efeitos).
14º- Por vontade das partes foi fixada a renda correspondente a 15% da receita bruta dos estabelecimentos, por forma a manter sempre a renda actualizada, tendo as partes buscado dessa forma, aquando da celebração do contrato, um equilíbrio económico entre a fixação da renda em percentagem e a utilização dos espaços locados para os fins a que se destinam, de acordo com as suas características e especificidades. E tanto assim é, ou seja, que as rendas de cada um dos espaços, sempre estiveram e estão actualizadas, sendo a do rés-do-chão apurada, liquidada, cobrada e paga apenas na época balnear, no período de funcionamento das piscinas, que a Recorrida ao longo de todos estes anos, desde Maio de 1985, nunca suscitou qualquer aumento das rendas de acordo com os coeficientes legais de actualização (extraordinários e anuais), pois, bem sabia que não o podia fazer por tal não ser aplicável ao caso concreto. Qual é a actualização das rendas de 15% do valor da receita bruta dos estabelecimentos instalados nos espaços locados? Como se pode actualizar o que actualizado está?
15º-A fixação de uma única renda mensal paga todo o ano, sem distinguir o r/c do 1º andar, no valor pretendido pela Recorrida através do procedimento de transição e actualização de renda do NRAU, constitui uma actuação dolosa imputável à mesma, atendendo à desproporção grave e ao desequilíbrio económico entre as partes, facto a que ambas quiseram obstar quando estipularam uma renda em percentagem, sempre actualizada, conforme referido supra. Até porque, constituiria enriquecimento sem causa a Recorrida vir agora cobrar rendas (que nunca cobrou nem foi acordado cobrar) durante o período em que o estabelecimento do r/c está fechado devido ao encerramento das piscinas, e também porque tem impedido que esse estabelecimento funcione de outro modo, bem como relativamente ao estabelecimento do 1º andar face à factualidade exposta na petição inicial e no articulado superveniente dos autos principais.
16º-Assim, o procedimento de transição para o NRAU e atualização de renda não se aplica a este caso concreto, vindo a Recorrida fixar uma única renda mensal para ambos os espaços, que nunca foi fixa, nunca foi mensal, nem única, nem alvo de actualizações legais, sendo calculada em separado para cada um dos estabelecimentos de acordo com o seu funcionamento, nunca se tendo vencido no 1º dia útil de cada mês, nem nunca tendo existido a obrigação de ser paga no 1º dia útil de cada mês (Cfr. nomeadamente Docs. nºs 28 a 33, 35, 36, 41, 44 e Docs. nºs 47 a 106 do articulado superveniente que aqui se dão por reproduzidos) sendo o seu vencimento e pagamento sempre posterior ao dito apuramento, liquidação e cobrança, como a Recorrida, por manifesta má fé, teima em ignorar desde 10 de Julho de 2012 (quanto ao estabelecimento do rés-do-chão) e desde 20 de Julho de 2013 (quanto ao estabelecimento do 1º andar), e que perdurou até 31 de Janeiro de 2014, tentando a todo o custo impor um regime legal no qual não se enquadra esta situação, sendo que o espírito do legislador teve por objecto actualizar rendas antigas e congeladas no tempo, o que não se verifica neste caso, pois, tendo as partes estipulado a renda relativa a cada um dos espaços arrendados em 15% da respectiva receita bruta, a mesma não é susceptível de actualização, pois, sempre esteve e estará actualizada, não sendo considerada uma renda antiga ou congelada durante anos com preços desajustados do seu real valor, sendo estas as rendas visadas pelo procedimento de transição para o NRAU e aumento de renda, subjacente ao pensamento e vontade do legislador e ao espírito da Lei 31/2012 de 14 de Agosto, como já se referiu.
17º- A Requerida só passou a deslocar-se novamente aos estabelecimentos do Recorrentes para ir buscar as fitas diárias das máquinas registadoras, para apurar e liquidar as rendas nitidamente com o objectivo de vir utilizar o procedimento de transição para o NRAU e actualização de rendas a que faz referencia nas cartas supra mencionadas, pois, nessa altura já se sabia que o Novo Regime do Arrendamento Urbano iria ser publicado, como efectivamente ocorreu em 14 de Agosto de 2012, tanto mais que a sentença que decretou a existência do contrato de arrendamento comercial é de 2008 e a acção principal dos presentes autos deu entrada em 2011, sendo certo que na mesma o Recorrente no seu pedido efectuado sob o nº 12 pede a condenação daquela a voltar a proceder ao apuramento das receitas diárias dos estabelecimentos do mesmo e à liquidação do valor das rendas, como é sua obrigação, por forma, a cumprir o contrato de arrendamento celebrado entre ambos, o que a Requerida não fez desde logo, mas apenas quando soube que iria ser publicada a dita Lei.
18º-E fê-lo, com tal propósito, tentando alterar unilateralmente o contrato, impondo uma renda fixa, mensal e única para ambos os espaços, ao que os Recorrentes sempre se opuseram, por estar em contradição com o acordado e praticado até Dezembro de 1995, não obstante terem pago as rendas, conforme resulta das diversas cartas enviadas pelo Recorrente à Recorrida a respeito do apuramento, liquidação, cobrança e pagamento das rendas (Cfr. Docs. 19 a 36 do articulado superveniente que aqui se dão por reproduzidos).
19º-Como resulta dos autos principais e da sentença proferida na providência cautelar que constitui o apenso A dos mesmos, toda a factualidade aí descrita, refere que reiteradamente a Recorrida tem vindo a praticar actos que impedem o gozo dos espaços para os fins a que se destinam, o que sucede desde Dezembro de 1995 e mais intensamente a partir de 2008 (data em que foi proferida a sentença que constitui o Doc. nº 1 da pi) impedindo a mesma, também, dessa forma, dolosamente, que a própria receba as rendas que lhe seriam devidas se não fossem esses actos dolosos e ilícitos que consubstanciam responsabilidade contratual e extracontratual, pois, com tal comportamento impeditivo do gozo dos espaços para os fins a que se destinam, vem garantindo que as rendas sejam cada vez mais diminutas, já que, quanto menor for a actividade dos estabelecimentos do Recorrentes, menores serão também as rendas (Cfr. Doc. nº 1, 2 e 3 do requerimento inicial do apenso C), o que, além do mais constitui fundamento para que o Recorrente não pague qualquer renda - excepção de não cumprimento - atendendo a que as prestações entre as partes são sinalagmáticas.
20º-A actuação da Recorrida tem causado prejuízos dificilmente reparáveis ao Recorrente, conforme bem sabe, e se verifica pelas quantias irrisórias que têm sido pagas a título de renda (Cfr. cartas Docs. nºs 28 a 33, 35, 36, 41, 44 do articulado superveniente), resultando daqui que o verdadeiro objectivo da Recorrida não é receber rendas, pois caso contrário, não praticaria tais actos, estando agora a fixar um valor de renda que bem sabe que os Recorrentes não podem suportar por não poder gozar em pleno dos espaços para os fins a que se destinam, não produzindo, por isso, receitas suficientes para tal.
21º-Não se pode, também, considerar que estamos perante um contrato antigo, quer em termos de duração temporal, pois desde Dezembro de 1995 os Requerentes têm visto o gozo dos espaços para os fins a que se destinam abusivamente impedido pela Requerida, quer em termos de rendas, as quais nunca estiveram congeladas, encontrando-se sempre actualizadas, uma vez que foram estipuladas por acordo em percentagem da receita bruta dos estabelecimentos, a qual seria bem superior se não fosse toda esta actuação da requerida,
22º-Assim, os Recorrentes comunicaram à Recorrida que não aceitam, nem se aplica ao presente arrendamento o Novo Regime do Arrendamento Urbano, devendo o mesmo manter-se para os fins a que se destina, por tempo indeterminado sem alteração das rendas, posição que ora reiteram (Cfr. Doc. nº 41 e 44 do articulado superveniente). Tendo ainda referido que a caderneta predial junta pela Recorrida (Cfr. caderneta predial anexa aos Docs. nº 37 a 40 do articulado superveniente), não corresponde à realidade, porquanto esta procedeu em 10/07/2013 à alteração matricial do imóvel, alegando aí factos falsos, também, apenas com o intuito, manifestamente doloso de vir lançar mão de tal procedimento.
23º-Na dita caderneta predial aparece referenciado “ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: REST”, com a área bruta privativa de “630,0000 m2”, o que não corresponde à realidade, encontrando-se em notória contradição com a descrição predial do imóvel que se mantém inalterada e de acordo com os factos provados no ponto 3.1.1 da sentença -Doc. nº 1 da pi, onde se verifica a inexistência de qualquer edifício de r/c e 1º andar com a área acima mencionada, conforme certidão permanente junta pelos Requerentes à carta que enviaram à Requerida (Cfr. Doc. nº 41 do articulado superveniente), sendo certo que os espaços arrendados não sofreram quaisquer obras de ampliação desde o início do arrendamento até à presente data, não se entendendo como se passa de um edifício de r/c e 1º andar com 431m2, para um edifício de 630m2. Pelo que, o valor patrimonial do locado está incorrecto, não sendo o valor imposto pela Recorrida correspondente a 1/15 do valor patrimonial.
24º-O modo como o imóvel se encontra agora inscrito na matriz dá a entender que se trata de um único restaurante a funcionar em dois pisos, o que não é verdade. Os espaços arrendados, rés-do chão e 1º andar, têm utilização independente entre si, encontrando-se instalados em cada um dos espaços - r/c e 1º andar- estabelecimentos distintos (1º andar: bar, restaurante, discoteca - r/c: snack-bar) com actividades e horários de funcionamento distintos e com alvarás distintos. Além do mais, como a Recorrida não pode ignorar tais espaços (rés do chão e 1º andar) em data anterior à do contrato de arrendamento celebrado entre a mesma e o Recorrente, sempre foram arrendados a distintos arrendatários, pelo que, não podem ser considerados como uma única unidade económica, devendo a avaliação ser determinada para cada um dos espaços arrendados, com utilização independente, e de acordo com o seu modo de funcionamento, o que não ocorreu. Os pressupostos em que assentou a avaliação fiscal são falsos
25º-O procedimento despoletado pela Recorrida não tem aplicabilidade ao contrato de arrendamento em causa, temendo os Recorrentes que esta intente a acção de despejo como refere na notificação judicial avulsa, por resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas, com as consequências e prejuízos daí decorrentes para os mesmos, pois bem sabe que estes não podem suportar, nem aceitam o pagamento de uma renda em tal montante, contrariamente ao acordado quanto à fixação da renda em percentagem, já que, como decorre do que se deixou dito, a Recorrida tem vindo a garantir através do seu comportamento que as receitas dos estabelecimentos sejam cada vez mais diminutas, daí o recurso à presente providência cautelar para que seja declarada a suspensão da resolução do contrato de arrendamento e respectivos efeitos, efectuada através da notificação judicial avulsa junta sob os Docs. nºs 6 e 7 da resposta da Recorrida ao articulado superveniente, uma vez que, nestes autos principais se discute, nomeadamente, o incumprimento do contrato de arrendamento, bem como a aplicabilidade ou não do procedimento de transição para o NRAU e actualização de renda efectuado pela Recorrida.
26º-Mantendo-se a atitude adoptada pela Recorrida, os Recorrentes vêem-se forçados a perder os seus estabelecimentos, com todos os avultados prejuízos daí decorrentes, pois ambos dependem economicamente da actividade dos mesmos, sendo certo que são pessoas de idade, actualmente com 73 e 72 anos de idade, respectivamente, como se alcança da certidão de casamento junta pela interveniente principal ao seu requerimento para intervenção nestes autos.
27º-Encontram-se preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade liminar da providência ora requerida, uma vez que se encontram alegados e provados por documentos os factos que consubstanciam a probabilidade séria da existência do direito ameaçado (direito ao arrendamento), o fundado receio da sua lesão grave e de difícil reparação (susceptibilidade de perda dos estabelecimentos), a adequação da providência à remoção do periculum in mora concretamente verificado, visando assegurar a efectividade do direito ameaçado, bem assim da insusceptibilidade de o decretamento da providência implicar prejuízo superior ao dano que se visa evitar.
28º-Com o presente procedimento pretendem os Recorrentes evitar a consumação dos efeitos da resolução do contrato de arrendamento efectuada pela Recorrida através de notificação judicial avulsa, por forma a evitar a consequente acção de despejo por falta de pagamento das rendas que a Recorrida decidiu alterar e impor, evitando-se ainda que se vençam rendas indevidas.
29º-A douta decisão recorrida não fez a mais correcta interpretação e aplicação do Direito ao factos, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos arts. 154º, 362º, 364º, 365º, 368º do CPC, nos arts. 762º, 1031º e 1037º do CC, nos arts. 7º nº2, al. b) e 38º e seguintes do CIMI (Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis), e na Lei 31/2012 de 14 de Agosto (NRAU).».
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Não tendo ocorrido citação da contraparte, foi o recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 89), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito fixados.
Colhidos que foram os vistos, cumpre então apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso
Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([2]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre decisão de matéria de direito processual, consiste em saber se devia ter sido admitida a pretendida apensação da instância cautelar à aludida acção n.º 24718/11.3T2SNT.

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III – Fundamentação
A) Matéria de facto
Os factos relevantes, a tomar aqui em consideração para a decisão do recurso, são aqueles que supra deixámos descritos no relatório que antecede e que resultam das peças processuais e documentos que acompanharam os autos, a que acrescem os seguintes:
- na aludida acção n.º 24718/11.3T2SNT – intentada pelo aqui Requerente marido e com requerimento de intervenção principal espontânea da aqui Requerente mulher – foi peticionada a condenação da ali R. (a aqui Requerida):
1.º - a pagar ao A. a quantia global de 2.216.861,25 € (sendo que no despacho recorrido se alude a 2.372.861,25€), sendo o valor de 1.516.861,25 € (sendo que no despacho recorrido se alude a 1.672.861,25€) «a título de danos patrimoniais, e a quantia de 700.000,00€ a título de danos não patrimoniais, pelos prejuízos sofridos, até à presente data, em consequência da violação do contrato de arrendamento (responsabilidade contratual), bem como das atitudes ilícitas levadas a cabo pela mesma (responsabilidade extracontratual), acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento, devendo, ainda, a R ser condenada a pagar ao A uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência da sua atuação que se venha a verificar posteriormente à presente data.
2.º - a pagar ao A. as quantias indevidamente pagas por este pelos consumos de água (cfr. artº 95º deste articulado), devidos pela R. nos termos contratuais, os quais até à data de 23/09/2011, perfazem o montante global de 8.986,17€, bem como nos que se vencerem posteriormente à referida data, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal, a contar da data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
3.º - abster-se de imediato, ou seja, a contar da data da sentença, da prática de actos que, por qualquer forma, impeçam ou diminuam o gozo e fruição dos espaços onde se encontram instalados os estabelecimentos do A, para os fins a que se destinam;
4.º - entregar de imediato, ou seja, a contar da data da sentença, as cópias ou os duplicados das chaves de todos os portões de acesso ao parque de estacionamento, sendo este o único meio de acesso aos estabelecimentos do A, bem como, do portão de acesso de clientes ao estabelecimento do mesmo sito no rés-do-chão;
5.º - abster-se de imediato, ou seja, a contar da data da sentença, da prática de actos que impeçam, por qualquer forma, o acesso de quaisquer pessoas ou bens, a pé ou de carro, aos estabelecimentos do A;
6.º - não fornecer, senhas de saída aos utentes das piscinas e não incentivá-los a irem ao exterior adquirir produtos alimentares e bebidas, bem como a não permitir que os mesmos levem consigo e consumam na zona das piscinas produtos alimentares e bebidas adquiridos no exterior, o que deverá ser cumprido de imediato, ou seja, a contar da data da sentença;
7.º - abster-se de imediato, ou seja, a contar da data da sentença, da prática de actos que impeçam o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos do A para os fins a que se destinam, dentro do horário de funcionamento escolhido pelo mesmo, nomeadamente, através de pressões e /ou reclamações junto da Câmara Municipal de Sintra e de quaisquer outras entidades públicas e privadas;
8.º - encerrar de imediato, ou seja, a contar da data da sentença, os estabelecimentos a que se faz referência nos artºs 52º e 55º deste articulado;
9.º - permitir de imediato, ou seja, a contar da data da sentença, a prática de quaisquer actos necessários ao licenciamento e funcionamento dos espaços arrendados ao A para os fins a que se destinam, nomeadamente, a colocação de uma rampa para saída de emergência da varanda do 1º andar do edifício para o exterior, exigida nos termos legais, e a que se faz referência no art. 121º desta p.i, removendo-se qualquer obstáculo à colocação da referida rampa, nomeadamente, retirando-se o gradeamento em ferro colocado pela R no dia 28/07/2011 para inviabilizar a colocação da rampa pelo A, e notificando-se o Posto Territorial de Colares da Guarda Nacional Republicana, para a mesma assegurar a ordem e a tranquilidade pública na execução dos trabalhos a efetuar para a respetiva colocação da rampa, por ser previsível qualquer atitude da R que inviabilize tal colocação, face ao exposto nesta p.i;
10.º - reparar e a colocar, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da sentença, às suas custas, as placas da varanda do edifício onde funcionam os estabelecimentos do A , e que a R retirou conforme alegado nos arts. 135º a 141º desta p.i;
11.º - pagar uma sanção pecuniária compulsória, que segundo critérios de razoabilidade, deverá ser fixada em quantia não inferior a 500,00€ (quinhentos euros) por cada infração ou incumprimento do contrato de arrendamento, conforme resulta do petitório supra exposto, que consubstancie, por qualquer forma, o impedimento ou diminuição do direito de gozo e fruição dos espaços onde se encontram instalados os estabelecimentos do A para os fins a que se destinam (Cfr. 3º e 6º pedidos), nomeadamente, por impedir o acesso de pessoas e bens aos estabelecimentos (Cfr. 5º pedido), por impedir a prática de atos necessários ao licenciamento e ao funcionamento dos estabelecimentos (Cfr. 7º e 9º pedidos) e bem assim, na quantia de 200,00€ (duzentos euros) por cada dia que a R mantenha em funcionamento os estabelecimentos referidos no 8º pedido, por cada dia de atraso na entrega ao A das chaves referidas no 4º pedido, por cada dia de atraso na reparação e colocação das placas mencionadas no 10º pedido, sem prejuízo da indemnização ora peticionada, nos termos do disposto no art. 829º A do CC;
12.º - a voltar a proceder ao apuramento das receitas diárias dos estabelecimentos do A. e à liquidação do valor da renda, como é sua obrigação, por forma, a cumprir o contrato de arrendamento celebrado entre ambos, tendo em consideração que, a encontrarem-se rendas em dívida, o que não se aceita, como decorre do supra exposto, estão prescritas todas as rendas anteriores aos últimos 5 anos, assim, como quaisquer juros (artº 310 al. b), 813º e 814º nº 2 todos do C.C.).
13.º - pagar as custas judiciais, incluindo as de parte, e demais encargos.» (cfr. docs. de fls. 237 e segs., bem como de fls. 477 e segs.);
- na mesma acção n.º 24718/11.3T2SNT o ali A. (aqui Requerente marido) apresentou articulado superveniente, com pretensão de “acrescento” dos seguintes pedidos:
a) Ser declarada a inaplicabilidade ao contrato de arrendamento sub judice do procedimento de transição para o NRAU e actualização de renda, atendendo às suas características, especificidades e reiterado incumprimento do mesmo pela R., conforme factualidade supra exposta que aqui se dá por reproduzida;
b) Condenar-se a R a efectuar o apuramento diário das receitas brutas dos estabelecimentos, deslocando-se diariamente ao mesmo para ir buscar as fitas diárias das máquinas registadoras, já que o voltaram a deixar de [o] fazer a partir de 31 de Janeiro de 2014, procedendo semanalmente à liquidação e cobrança das rendas no montante de 15% da receita bruta, devidas em separado para cada um dos espaços locados, R/c e 1.º andar, como sucedeu até Dezembro de 1995, como decorre do supra exposto, rectificando em conformidade os recibos emitidos desde 10/07/2012 relativamente ao R/c, e desde 20/07/2013 relativamente ao 1.º andar, o que sucedeu até 31 de Janeiro de 2014;
c) Declarar-se que o IVA não faz parte da receita bruta dos estabelecimentos, não devendo o seu valor ser integrado para efeitos de cálculo do valor de 15% da receita bruta devido a título de rendas, condenando-se a R a devolver os valores indevidamente cobrados no período de 10/07/2012 a 31 de Janeiro de 2014, quanto ao r/c, e no período de 20/07/2013 a 31 de janeiro de 2014, quanto ao 1.º andar;
d) condenar-se a R a permitir de imediato a colocação da rampa para saída de emergência da varanda do 1.º andar do edifício para o exterior, cuja implementação decorre de imposições legais, conforme supra exposto, bem como a remover qualquer obstáculo físico que impeça a colocação da referida rampa no local em que se encontra projectada a sua implementação, notificando-se o Posto Territorial de Colares da Guarda nacional Republicana, para a mesma assegurar a ordem e tranquilidade pública na execução dos trabalhos a efectuar para a respectiva colocação da rampa, por ser previsível qualquer atitude da R que inviabilize tal colocação, face ao exposto neste articulado e na petição inicial;
e) Condenar-se a R, nos termos do disposto no art. 829-A do CC, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, que segundo critérios de razoabilidade, deverá ser fixada em quantia não inferior a 200,00€ (…) por cada dia que impeça a colocação da referida rampa, acrescida da quantia de mais 200,00€ (…) por cada dia em que não remova qualquer obstáculo físico que impeça a colocação da mesma, sendo tais quantias adequadas a assegurar a efectividade da providência ora requerida.» (cfr. doc. de fls. 710 e segs.).
- na aludida notificação judicial avulsa, intentada pela aqui Requerida contra os aqui Requerentes, foi requerida a notificação destes últimos:
«A) Da resolução do contrato de arrendamento sub judice, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, alínea a) do n.º 7 do art.º 9.º e alínea a) do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14.08, produzindo a resolução os seus efeitos, a partir da data em que os mesmos sejam notificados;
B) Para procederem à restituição do locado, no prazo estabelecido no artigo 1087.º do Código Civil, mediante a sua desocupação e entrega livre e desocupado de pessoas e bens à Requerente, nos termos do disposto no artigo 1081.º do Código Civil;
C) Para procederem ao pagamento imediato da verba de €3.944,55 (…), correspondente à soma das rendas vencidas supra d[i]scriminadas e juros de mora até ao momento calculados sobre o capital devido a título de rendas, a que devem acrescer ainda os respectivos juros de mora, calculados sob[re] o capital em dívida desde a presente data até efectivo e integral pagamento;
D) Para procederem ao pagamento do valor correspondente às rendas elevadas ao dobro que se vencerem desde a resolução do contrato de arrendamento até efectiva desocupação e restituição do locado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1045.º C.C.
PARA SE OPOREM À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, deverá o Requerido Marido e Requerente Mulher proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas da respectiva indemnização por mora no pagamento, correspondente a 50% do valor devido, nos termos do artigo 1041.º do Civil, 1048.º e 1084.º do Código Civil, tudo no valor total de € 5.874,33 (…).» (cfr. doc. de fls. 290 e segs.).  
***
B) Matéria de Direito
Como já enunciado, em causa neste recurso está apenas saber se devia ter sido admitida a pretendida apensação da instância cautelar à aludida acção n.º 24718/11.3T2SNT.
Com efeito, os Apelantes deduziram este procedimento cautelar por apenso àquela acção cível, continuando a pretender, nesta fase recursória, tal apensação, pois que não se conformam com o impugnado despacho de desapensação.
Na fundamentação de tal despacho pode ler-se:
«Nos presentes autos de procedimento cautelar, a requerente pede que seja declarada provisoriamente a suspensão da resolução do contrato de arrendamento efetuada pela Requerida através de notificação judicial avulsa, e respetivos efeitos, uma vez que, nestes autos principais se discute, nomeadamente, o incumprimento do contrato de arrendamento, bem como a aplicabilidade ou não do procedimento de transição para o NRAU e atualização de renda efetuado pela Requerida, pretendendo os Requerentes evitar a consumação dos efeitos da resolução do contrato de arrendamento, evitando a consequente ação de despejo por falta de pagamento das rendas que a Requerida decidiu alterar e impor aos mesmos, com a inerente duplicação de ações onde se discutirão os mesmos factos, evitando-se ainda que se vençam rendas indevidas, como se discute nestes autos principais, conforme supra exposto, tudo com as legais consequências.
Vejamos.
Estatui o art. 364º do CPC que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou incidente da ação declarativa ou executiva.
Como é bom de ver não basta que exista identidade das partes para que a providência cautelar fosse apensa à ação principal, mas sim em que a ação principal se discuta o que em sede provisória de procedimento cautelar se discute de forma indiciária.
Mas nos autos principais NÃO se discute o arrendamento nem a resolução do mesmo. Discutem-se danos que o A. alegadamente sofreu durante a execução do contrato de arrendamento por condutas da R., mas nunca qualquer situação de resolução.
Aliás, uma providência cautelar semelhante foi colocada por apenso a esta ação – e já recentemente decidida - em que a requerente pedia que o Tribunal declarasse a inaplicabilidade do N[R]AU ao arrendamento em causa. E tal providência só foi decidida porque era ainda formulado um pedido de colocação de rampa, o qual é objeto de discussão nos autos principais.
Mas nesta providência cautelar não se discute qualquer facto que esteja a ser peticionado da ação principal, nem a ação principal pode ser tida como principal desta providência porque não vai decidir o direito desta a título definitivo.
Numa palavra, o único motivo que existe para ter sido apensada a presente providência cautelar a estes autos é a identidade das partes. Mas verdade seja dita que entre as partes existem dezenas de processos judiciais, e só eu já julguei/tramitei três. É pois um motivo insuficiente para ser apensada, e por outro lado não irá dispensar a requerente (exceto na situação prevista na lei) de caso proceda a sua pretensão, intentar a ação principal.
Por tal motivo, determino o desapensação da presente providência cautelar e a sua distribuição.» (cfr. fls. 22 e segs.).
Quem tem razão?
É patente que o que está em causa na aludida notificação judicial avulsa é a problemática da pretendida resolução do contrato – assim declarada à contraparte – com base em incumprimento pelo inquilino de dever contratual seu, traduzido no não pagamento de rendas consideradas vencidas (cfr. art.ºs 1083.º e 1084.º do CCiv., prevendo a possibilidade de resolução do contrato com base em incumprimento pela contraparte que torne inexigível ao adimplente a manutenção do vínculo contratual locatício).
Daí a pretensão, também formulada na notificação avulsa, de, para além, designadamente, do pagamento de valores de renda, restituição ao senhorio do locado, no prazo estabelecido no art.º 1087.º do CCiv., mediante a sua desocupação e entrega livre e desocupado de pessoas e bens à Requerente, nos termos do art.º 1081.º do mesmo Cód..
Quer dizer, trata-se aqui, inequivocamente, da visada extinção do contrato de arrendamento, por via da sua resolução por incumprimento do contrato pelo inquilino.
E o que se pretende com este procedimento cautelar?
Como claramente afirmam os Requerentes e ora Apelantes, pretendem a declaração provisória da suspensão daquela resolução do contrato e respectivos efeitos, no intuito de evitar a consumação dos efeitos da resolução do contrato de arrendamento, evitando a consequente acção de despejo por falta de pagamento das rendas.
Quer dizer, continua a tratar-se da problemática da extinção do contrato de arrendamento, por via da sua resolução por incumprimento do contrato pelo inquilino.
Invocam os Apelantes que nos “autos principais” (aqueles a que foi inicialmente apensado o procedimento cautelar) se discute o incumprimento do contrato de arrendamento, bem como a aplicabilidade ou não do procedimento de transição para o NRAU e actualização de renda efectuado pela Requerida.
Já o Tribunal recorrido entende que naqueles autos principais se não discute o arrendamento nem a resolução do mesmo.
Ora, deve dizer-se, desde logo, que é inequívoco que, na petição inicial deduzida no âmbito da dita acção n.º 24718/11.3T2SNT, foi pedida, desde logo, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrente de responsabilidade contratual e extracontratual da R./senhorio.
Mais foi pedida a condenação desta (repete-se):
- a pagar ao A. quantias indevidamente pagas por este por consumos de água e seus juros;
- a abster-se da prática de actos que impeçam ou diminuam o gozo e fruição dos espaços onde se encontram instalados os estabelecimentos do A.;
- a entregar as cópias ou os duplicados de chaves de portões de acesso ao parque de estacionamento;
- a abster-se de actos que impeçam o acesso aos estabelecimentos do A;
- a não fornecer senhas de saída aos utentes das piscinas e não incentivá-los a irem ao exterior adquirir produtos alimentares e bebidas, bem como a não permitir que os mesmos levem consigo e consumam na zona das piscinas produtos alimentares e bebidas adquiridos no exterior;
- a abster-se de actos que impeçam o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos do A.;
- a encerrar estabelecimentos;
- a permitir a prática de quaisquer actos necessários ao licenciamento e funcionamento dos espaços arrendados ao A. para os fins a que se destinam, nomeadamente, a colocação de uma rampa para saída de emergência, removendo qualquer obstáculo à colocação da referida rampa;
- a reparar e a colocar as placas da varanda do edifício onde funcionam os estabelecimentos do A.;
- a pagar sanção pecuniária compulsória, por cada infração ou incumprimento do contrato de arrendamento, que consubstancie o impedimento ou diminuição do direito de gozo e fruição dos espaços onde se encontram instalados os estabelecimentos do A.;
- a voltar a proceder ao apuramento das receitas diárias dos estabelecimentos do A. e à liquidação do valor da renda.
Nada, pois, que se reporte à dita problemática da extinção do contrato de arrendamento, por via da sua resolução decorrente de incumprimento do contrato pelo inquilino.
Se ali são invocadas situações de incumprimento de deveres contratuais, certo é que se trata, diversamente, de violações imputadas à aqui Requerida (ali R.), traduzidas no incumprimento – por esta, enquanto senhorio – de deveres seus, invocando-se o impedimento de gozo e fruição do locado, bem como no que concerne ao apuramento, liquidação e cobrança de rendas.
Incumprimento, pois, do senhorio – não do inquilino – e de que se não extraem consequências em termos de extinção do contrato, extinção essa nunca peticionada nos autos principais.
Nem mesmo se considerarmos o dito articulado superveniente, a que o despacho recorrido não faz qualquer referência e que não se sabe se foi admitido, ou não, nos autos, tal como se não sabe se foi acolhida a formulação de ampliação do pedido – e da causa de pedir – que o mesmo forçosamente encerra (cfr. art.ºs 272.º e 273.º do CPCiv. anterior e, do mesmo modo, art.ºs 264.º e 265.º do NCPCiv.).
Ainda que tal admissão tenha sido integralmente concedida – e os Apelantes não provam que tal tenha ocorrido –, nem por isso resulta que tenha passado a ser discutida nos ditos autos principais a matéria da extinção do contrato de arrendamento, por via de resolução do mesmo.
Na verdade, os pedidos inseridos no articulado superveniente apenas se reportam (repete-se):
- à declaração de inaplicabilidade ao contrato do procedimento de transição para o NRAU e actualização de renda;
- ao apuramento diário das receitas brutas dos estabelecimentos, com semanal liquidação e cobrança das rendas no montante de 15% da receita bruta e rectificação de recibos emitidos;
- à declaração de não fazer o IVA parte da receita bruta dos estabelecimentos;
- à condenação da R. a permitir a colocação de rampa para saída de emergência e remover obstáculo a tal colocação;
- bem como em sanção pecuniária compulsória.
Nada, pois, ainda aqui, que se reporte à resolução do vínculo contratual, com a sua consequente extinção, por via de incumprimento do contrato de arrendamento. E muito menos por incumprimento do arrendatário, como o invocado na notificação judicial avulsa e nestes autos cautelares.
Na verdade, toda a problemática atinente ao incumprimento subjacente à resolução declarada é diversa, pois que o inadimplemento é aí imputado aos Requerentes/Apelantes, enquanto inquilinos, por virtude da falta de pagamento de rendas consideradas vencidas, o que não se discute na acção com o n.º 24718/11.3T2SNT (ditos “autos principais”).
Trata-se, assim, de incumprimentos diversos, imputados as pessoas diversas – num lado os inquilinos, no outro o senhorio –, não se discutindo nos “autos principais”, como resulta manifesto, a extinção do vínculo contratual, decorrente de resolução do contrato por incumprimento dos inquilinos.
Se os Apelantes temem a acção de despejo – consequência da resolução, se operante, do contrato, com a extinção do respectivo vínculo –, seguro é que, não intentada esta, o despejo e seus fundamentos não estão minimamente em causa nos ditos “autos principais”, onde apenas se discute, diversamente, o incumprimento do senhorio, sem que daí se retirem consequências extintivas da relação contratual, nunca peticionadas pelos arrendatários.
Em suma, tem razão o Tribunal recorrido quando entende que naqueles “autos principais” não se discute o arrendamento – entenda-se, a subsistência do contrato de arrendamento –, nem a resolução do mesmo.
Na verdade, nem mesmo com recurso ao mencionado articulado superveniente, em caso de admissão da ampliação, aí encerrada, do pedido e da causa de pedir, se poderia concluir que do objecto dos “autos principais” fazia parte a matéria problemática da resolução do contrato, por incumprimento dos inquilinos, com a consequente extinção do vínculo contratual e decorrente obrigação de restituição do locado.
Como refere Abrantes Geraldes ([3]), os procedimentos cautelares “estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente (art.º 383.º), acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal”.
Por isso – logo acrescenta o mesmo Autor –, “o objecto da providência há-de ser conjugado com o objecto da causa principal, embora tal dependência não imponha perfeita identidade.
A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da acção principal”, sendo que “a função instrumental que a lei atribui aos procedimentos não é compatível com um total divórcio entre os respectivos objectos”.
Ora, como vimos, a extinção do contrato, pela via resolutiva, por incumprimento do arrendatário, com os consequentes efeitos jurídicos, desde logo o restitutório do locado – ou a sua paralisação/suspensão –, não fazem parte, a nenhum título, do objecto da dita “causa principal”, onde não se discute tal matéria e onde nada será decidido sobre isso.
Daí que só possa concluir-se, salvo o devido respeito, pela inafastável divergência de objectos entre este procedimento cautelar e a dita “causa principal”, que o não é em relação a esta providência.
Justifica-se, pois, a impugnada decisão de desapensação (cfr. art.º 364.º, n.ºs 1 a 3, do NCPCiv.), improcedendo as conclusões dos Apelantes em contrário.

***
IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
1. - Todo o procedimento cautelar, salvo decretação da inversão do contencioso, se encontra em relação de dependência perante uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (art.º 364.º, n.º 1, do NCPCiv.), pois que visa acautelar os efeitos da decisão definitiva favorável a proferir no processo principal.
2. - Assim, o objecto do procedimento cautelar, vista a instrumentalidade deste, tem de ser reportado, em termos de identidade suficiente, ao objecto do processo principal, obrigando a que o facto que serve de fundamento àquele esteja contemplado na causa de pedir deste último.
3. - Não há identidade, afastando a instrumentalidade fundante da apensação, entre o objecto de procedimento cautelar em que se pretende a suspensão provisória da resolução de contrato de arrendamento, declarada pelo senhorio, com fundamento em incumprimento do dever de pagamento de rendas, e o objecto de processo, intentado pelo arrendatário, em que este não põe em causa a subsistência do vínculo contratual, antes pretendendo indemnização por danos sofridos e o integral cumprimento de deveres contratuais do senhorio.

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos Apelantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Escrito e revisto pelo relator.
Elaborado em computador.
Versos em branco.

Lisboa, 09/10/2014

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José Vítor dos Santos Amaral (Relator)

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Regina Almeida (1.ª Adjunta)
                                              
____________________________________________
Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta)


[1]             () Cfr. despacho de fls. 1123 e seg..
[2]            () Procedimento cautelar instaurado após 01/09/2013 (cfr. petição de fls. 02 a 18 v.º dos autos em suporte de papel, datada de 13/05/2014, bem como art.ºs 7.º, n.º 2, e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26-06).
[3]            () Cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., Almedina, Coimbra, 1998, ps. 120 e seg., sendo que a referência ao art.º 383.º do anterior CPCiv. deve entender-se agora feita para o art.º 364.º do NCPCiv., cujo n.º 1 estabelece que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado.