Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006462
Nº Convencional: JTRL00005507
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
CASO JULGADO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199605020006462
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART712 N2.
RAU90 ART64 N1 C.
CCIV66 ART1093 N1 C.
Sumário: I - A falta de conhecimento de questões postas ao Tribunal é coisa muito diferente de haver, ou não, falta de indicação na sentença de alguns factos relevantes.
A falta dessa indicação, na sentença, não envolve qualquer nulidade da sentença e apenas levaria à aplicação do disposto no art. 712 n. 2 do CPC.
II - Com fundamento no princípio da "mesma identidade de qualidade jurídica" é possível o aproveitamento pelo Apelado, como locatário, dos efeitos do caso julgado formado nas acções anteriores, em que os demandados ocupavam a mesma posição de locatários, relativamente ao Autor, locador.
III - A existência de caso julgado é de conhecimento oficioso.
IV - Práticas imorais são "as que contrariam a moral social vigente na comunidade em cada momento histórico.
V - Práticas desonestas são as contrárias à honestidade, ao decoro, à honra, ao pudor, aos bons costumes e equivalem "também a devassidão. Foram os actos relativos à moral sexual que em especial se visaram com a norma da alínea c) n. 1 do art. 64 do RAU (correspondente ao art. 1093 n. 1 al. c) CC).
VI - Práticas ilícitas, em sentido lato ou genérico, são todos os "actos contrários à lei". Mas nem todas as violações legais preenchem o fundamento legal de resolução do contrato de arrendamento. O senhorio tem de provar que com essa ilegalidade foi atingido interesse relevante, nessa qualidade.
VII - Não fornecendo a lei um conceito de "prática ilícita" para os efeitos do disposto no art. 64 n. 1 al. c) do RAU, cabe ao aplicador da lei a tarefa de alcançar o correcto preenchimento deste fundamento através da análise das circunstâncias concretas de cada caso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: