Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7797/06.2TCLRC-A.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ABUSO DO DIREITO
TÍTULO EXECUTIVO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A tutela cautelar não se confunde com a tutela definitiva que se projecta a partir do reconhecimento do direito na acção principal, pelo que o juízo a formular quanto ao direito não passa pela afirmação segura da sua existência.
Em contraponto, o deferimento da providência não se basta com a mera alegação da titularidade do direito.

O nível de exigência probatória no âmbito dos procedimentos cautelares situa-se num ponto intermédio entre a alegação consubstanciada do direito e a sua confirmação plena na acção principal.

Para que o tribunal possa decretar uma medida cautelar é necessário que se consiga fundar nos elementos constantes do processo um juízo de séria probabilidade quanto à existência do direito cuja titularidade é reclamada.

O facto de o senhorio ter formalizado o contrato de arrendamento numa ocasião em que a lei já lhe permitia celebrar contratos a prazo e denunciá-los para o fim do prazo não configura, por si, uma situação de abuso de direito.

Através do procedimento cautelar comum o arrendatário não pode obter a intimação do senhorio a abster-se de fazer uso, como título executivo, do contrato de arrendamento e da notificação judicial avulsa de denúncia do contrato para o fim do prazo.

(sumário do Relator) A.S.A.G.

Decisão Texto Integral:
I - A
e
B
interpuseram contra
C,
D
e
E
procedimento cautelar comum
pedindo que se abstenham de usar como título executivo a notificação judicial avulsa efectuada em 19-10-06 para efeitos de denúncia do contrato de arrendamento urbano para o dia 26-11-07.
Para o efeito alegaram que o contrato de arrendamento existente entre as partes data de 1983, sendo, por isso, anterior ao que ficou consignado no documento subscrito em 1990, o qual foi obtido por meios abusivos. A futura interposição de uma acção de execução para despejo do locado coloca em risco o direito de habitação dos requerentes.

Foi deduzida oposição.

Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou improcedente a providência requerida.

Agravaram os requerentes e concluíram que:
a) Os apelantes intentaram uma providência cautelar não especificada com vista ao tribunal a quo declara que os apelados não pudessem utilizar a notificação judicial avulsa de denúncia do contrato de arrendamento para o dia 26-11-07.
b) Na perspectiva dos apelantes, a utilização do referido título executivo evita qualquer efeito útil da acção principal que tem por principal objectivo provar que existiu abuso de direito dos apelados aquando da imposição de celebração do contrato de arrendamento de duração limitada.
c) Isto porque o contrato verbal de arrendamento celebrado em 1985 é válido e eficaz à luz das regras de direito, e a imposição da celebração do contrato escrito de 1990 pelos apelados apenas visou a possibilidade destes de se socorrerem da denúncia do arrendamento estabelecida pelo RAU.
d) Para tanto, os apelados valeram-se da necessidade dos apelantes dos recibos de renda, mudando as regras do contrato de arrendamento já estabelecidas e de acordo com a lei.
e) Nunca os apelados teriam celebrado qualquer contrato escrito de arrendamento não fosse a publicação do RAU e a possibilidade de denúncia dos contratos.
f) Este comportamento desvirtuoso ofende claramente as boas regras de contratação, sendo, por isso, abusivo de direito, na medida em que os apelados fizeram uso do seu estatuto de proprietários do imóvel para adulterar aquilo que estava firmemente estabelecido e não necessitava de qualquer mudança.
g) Houve incorrecta ponderação da abrangência dos factos alegados na providência cautelar não especificada, no sentido em que a utilização dos recibos de renda como "moeda de troca" pelos apelados apresenta-se como um artifício negocial abusivo.
h) Ainda assim, o efeito útil da acção está comprometido se não for considerado procedente o pedido cautelar, pois a possibilidade dos apelados executarem a denúncia inviabiliza e retira qualquer sentido à acção principal, contrariando a garantia estabelecida no art. 2°, n° 2, do CPC.
i) Os apelados, com a entrada em vigor do RAU, viram a oportunidade para se colocarem numa condição superior à conferida pelo contrato verbal de arrendamento celebrado em 1985.
j) Isto é, a redução a escrito do contrato de duração limitada permitir-lhes-ia denunciar no seu termo o arrendamento, evitando deste modo a vinculação ao contrato de 1985 (sem termo e sem possibilidade de denúncia), o que fizeram com a promessa de entrega de recibos aos apelantes.
k) Os apelantes nunca pensaram que seriam confrontados com a denúncia do contrato de arrendamento, muito menos com questões que se prendem com o aumento do valor da renda.
l) Este comportamento premeditado dos apelados tem de ser considerado abusivo de direito, e as diligências concretamente interpostas pelos apelantes visam isso mesmo.
m) O tribunal a quo analisou e valorizou o acto dos apelados apresentarem a denúncia e considerou que esse direito não está ferido de qualquer vicissitude impeditiva face ao direito, fazendo-o de forma errada porque não deve ser analisada a denúncia em si mas, sim, o momento da celebração do contrato de arrendamento de duração limitada.
n) Este contrato deverá ser considerado abusivamente celebrado e, consequentemente, também a denúncia abusiva, porque assente naquele.
o) Não deverá olhar-se à notificação judicial avulsa (denúncia) desligada da data e circunstâncias da celebração do contrato escrito.
p) Por outro lado, e atendendo a que estamos a lidar com questões relativas ao direito à habitação, que merece especial tratamento na sua valoração, não poderá o tribunal a quo, de ânimo leve e sem a correcta ponderação, penhorar qualquer efeito útil à acção principal nesta fase.
q) A invocação de abuso de direito é legítima e os factos aptos à sua comprovação estão alegados, e a iminência de utilização do título executivo pelos apelados coloca em risco o direito à habitação por parte dos apelantes, direito que adquiriram através do contrato validamente celebrado em 1985.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II - Factos provados:

1. Sensivelmente em 1985 os requerentes receberam dos requeridos em arrendamento o 1º andar direito da Vivenda …, na R. …;
2. O acordo referido em 1. não foi reduzido a escrito e os requeridos nunca entregaram recibo de renda;
3. Por escrito do ano 1990, as requeridas e o requerente declararam ajustar entre si o arrendamento do 1º dtº da referida Vivenda …, pelo prazo de 5 anos, mediante o pagamento da renda mensal de 20.000$00;
4. Por notificação judicial avulsa em 19-10-2006 os requerentes foram notificados pelos requeridos da denúncia do acordo referido em 3. para 26-11-07, solicitando a entrega do prédio;
5. Os requerentes residem no prédio referido em 1., onde tomam as principais refeições, recebem correspondência e dormem;
6. A partir do momento referido em 3., os requeridos passaram a entregar aos requerentes recibos de renda;
7. O imóvel referido em 3. não tem licença de utilização.

III - Decidindo:
1. Os apelantes requereram providência cautelar não especificada no sentido de os requeridos se absterem de usar a notificação judicial avulsa referente à denúncia do contrato de arrendamento subscrito em 1990, tendo em conta que intentaram uma acção onde pedem a anulação (sic) da referida notificação.
Consideram que o arrendamento a que se reporta a referida denúncia já existia antes da sua formalização, tendo os requeridos abusado da sua posição para sujeitar o referido contrato ao novo regime introduzido pelo RAU que passou a prever a possibilidade de fixação de contratos com prazo certo e de denúncia por parte do senhorio para o fim do prazo.

2. A solicitação de medidas cautelares não especificadas depende essencialmente da verificação de dois requisitos, nos termos dos arts. 381º e 387º do CPC:
a) Aparência ou verosimilhança de um direito do requerente carecido de tutela (fumus boni iuris);
b) Verificação de situação de perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se acaso a providência não for decretada (periculum in mora).

2.1. No que concerne ao primeiro requisito, não é naturalmente exigível a comprovação inequívoca da existência do direito que será objecto de apreciação na acção de que a providência cautelar é instrumental e dependente.
A tutela cautelar não se confunde com a tutela definitiva que se projecta a partir do reconhecimento do direito na acção principal. Por isso o juízo a formular quanto ao direito não passa pela afirmação segura da sua existência, sob pena de se confundir a tutela definitiva, mais segura e mais solene, com a tutela cautelar que se pretende sumária e célere, e de, assim, se perder numa tramitação processual mais morosa e complexa a oportunidade para uma intervenção eficaz.
Todavia, em contraponto, o deferimento da providência não se basta com a mera alegação da titularidade do direito. Alegação não equivale a constatação ou comprovação, devendo verificar-se, pela análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, se, ao menos, é possível asseverar a séria probabilidade ou verosimilhança do direito invocado. De outro modo, correr-se-ia o risco, que deve ser esconjurado, de acolher, ainda que de forma provisória, pretensões que não venham a confirmar-se na decisão a proferir na acção principal, conseguindo o requerente, por essa via sumária, efeitos práticos e jurídicos que depois lhe são negados.
Enfim, no balanceamento dos diversos interesses em causa, o legislador pretendeu colocar o nível de exigência probatória no âmbito dos procedimentos cautelares num ponto intermédio entre a alegação consubstanciada do direito e a sua confirmação plena na acção principal.
Para que o tribunal possa decretar uma medida cautelar necessário é que se consiga fundar nos elementos constantes do processo um juízo de séria probabilidade quanto à existência do direito cuja titularidade é reclamada.

2.1.1. O primeiro obstáculo à procedência da apelação e ao deferimento da medida cautelar advém, desde logo, da ausência deste requisito quer em face dos factos alegados, quer perante os factos provados.
Os requerentes alegaram que o contrato é nulo, nulidade fundada no facto de o prédio arrendado não ter licença de utilização e de a subscrição pelo requerente do documento onde foi formalizado o contrato de arrendamento ter sido obtida mediante uma estratégia que configura uma situação de abuso de direito.
Já nas alegações os apelantes abandonaram o primeiro argumento, concentrando-se na impugnação do modo como foi abordada a questão do abuso de direito.
Atenta a amplitude do art. 816º do CPC, admite-se, em teoria, que uma situação que configure abuso de direito (in casu, para obtenção e posterior utilização de um documento que constitua título executivo) possa integrar fundamento de oposição a uma acção executiva.
O facto de o referido normativo admitir, como meio de oposição, qualquer fundamento susceptível de integrar a defesa numa acção declarativa não afasta, antes acolhe, a possibilidade de a eventual obtenção de um título executivo mediante estratégias que revelem uma situação abusiva, por exemplo, na modalidade “tu quoque”, possa obstar a que o exequente obtenha a entrega forçada do imóvel arrendado através da utilização desse título.
Todavia, mais do que a invocação de fórmulas legais, necessário seria que a alegação integrasse factos que, uma vez provados, levassem a asseverar a existência de uma tal realidade, ou seja, da violação manifesta de regras da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito, nos termos que abstracta e genericamente decorrem do art. 334º do CC.
Depois, era necessário que pudessem considerar-se apurados, ainda que em termos perfunctórios, factos bastantes para neles sustentar a ilegitimidade no uso do direito.

2.1.2. Tal não ocorreu no caso concreto.
A matéria de facto alegada não traduzia de modo algum uma situação de abuso de direito. E dado que nem todos os factos alegados foram considerados provados, a mesma negação sai reforçada quando nos confrontamos com os factos que foram considerados provados.
O contrato de arrendamento preexistia em relação ao que ficou documentado em 1990, datando sensivelmente de 1985. Porém, foi verbalmente convencionado, não respeitando a obrigatoriedade de forma que a lei na ocasião já impunha.
Deste modo, a formalização do contrato em 1990 passou a acautelar melhor não apenas os direitos dos senhorios, designadamente no que concerne à fixação da renda e às condições contratuais, como os direitos dos inquilinos, pondo-os a coberto de pretensões fora do âmbito permitido pelo Regime do Arrendamento Urbano.
Com efeito, o facto de os senhorios nunca lhes terem entregue recibos de renda relativos ao período anterior colocava-os em difícil posição se acaso viesse a despoletar-se um litígio acerca da ocupação do prédio, tendo em conta que sobre eles recairia o ónus da prova da existência de um contrato de arrendamento, o que ficou plenamente salvaguardado com a submissão do contrato à forma legalmente prescrita.
É verdade que, em contraponto, a referida formalização permitiu submeter o contrato de arrendamento formalizado ao Regime do Arrendamento Urbano que entrara em vigor, possibilitando aos senhorios a fixação de um prazo certo de duração e permitindo impedir a subsistência do contrato no fim do prazo inicial ou da sua renovação sem as exigências prescritas para a denúncia para habitação própria. Mas trata-se de um efeito juridicamente fundado no clausulado contratual que, sem prova de outros factos, não consente que se afirme terem sido violadas as regras da boa fé ou do fim social ou económico do direito.
A confirmá-lo está que o contrato se renovou sucessivamente durante mais de 15 anos, apesar da referida cláusula de prazo. O facto de os requeridos apenas “acordarem” para a alegada situação abusiva depois de terem sido confrontados com a notificação judicial avulsa é bem revelador da ausência dos pressupostos de tal instituto jurídico.
Por conseguinte, nem sequer em termos de mera alegação era configurável uma situação de abuso de direito que se reconduzisse a uma provável ausência do direito de submeter à acção executiva o contrato de arrendamento, acompanhado da notificação judicial avulsa.

2.1.3. O desenho da situação que emerge dos factos provados acentua ainda mais a inverificação da aludida aparência do direito.
Sendo verdade que o arrendamento verbal já existia desde 1985, as partes procederam à sua formalização em 1990 sem que se tivessem apurado os motivos que a isso conduziram. Mais concretamente, nada se apurou quanto aos objectivos que os senhorios teriam em mente aquando da formalização do contrato, ou se os requerentes apenas acederam a essa formalização perante a recusa por parte dos senhorios de passagem de recibos de renda relativos ao contrato verbalmente acordado.
No documento as partes previram um prazo determinado de duração do contrato, mas nada se apurou quanto à existência de objectivos ocultos da parte dos requerentes e que, além disso, fossem reveladores de uma conduta manifestamente reprovável em face dos princípios da boa fé ou do fim social ou económico do direito.
Neste plano, a análise do clausulado contratual, sem qualquer outra circunstância adicional, leva a que dele se extraia apenas aquilo que objectivamente dele resulta, ou seja, que as partes convencionaram a fixação de um prazo contratual ao abrigo do RAU, possibilitando, assim, além do mais, a denúncia do contrato mediante o instrumento da notificação judicial avulsa.
Por conseguinte, no caso concreto mostra-se inviável formular sobre a pretensão dos requerentes um juízo de séria probabilidade acerca da existência do direito invocado.

2.2. O segundo requisito (periculum in mora) traduz-se na verificação de um fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do direito.
Num juízo de prognose, a concessão de uma providência cautelar depende também da verificação de uma situação carecida de tutela imediata, em moldes tais que, se a mesma não ocorrer, o requerente suportará uma lesão grave irreparável ou cuja reparação se mostre difícil.
Com este segundo requisito pretende-se que a tutela cautelar, por natureza provisória e sumária e dotada de menores garantias de segurança quanto ao preenchimento dos requisitos de facto e de direito, fique reservada para situações em que se anuncie o perigo de ocorrência daquelas lesões decorrente da tramitação do processo principal. Procura-se evitar o dano marginal resultante da demora natural ou, mais ainda, da demora anormal da acção em que se vá discutir o direito em questão.
Noutra perspectiva, pretende-se impedir que o exercício de direito no âmbito da acção principal dê azo à ocorrência de graves prejuízos que não possam ser posteriormente eliminados ou cuja eliminação ou reparação se mostre difícil.

2.3.2. Também este requisito está ausente no caso concreto.
A partir do momento em que foi concretizada a notificação judicial avulsa os requeridos ficaram na posse de documento que, em conjunto com o contrato de arrendamento, lhes permite ingressar na acção executiva para obterem o despejo do imóvel arrendado decorrido o prazo fixado no contrato de arrendamento.
As providências cautelares constituem mecanismos adequados a tutelar, por via conservatória ou antecipatória, direitos subjectivos ou interesses juridicamente relevantes. Mas não podem constituir, por si, mecanismos que impeçam o exercício do direito de acção. Mais concretamente, os meios de que o interessado disponha para se opor a uma qualquer pretensão que o requerido pretenda apresentar em tribunal devem ser suscitados quando lhe for conferida a oportunidade de exercer o direito de defesa, sem que seja legítimo, através de medida cautelar inibitória (ou mesmo mediante o recurso a uma acção), impedir outrem de recorrer aos tribunais para fazer valer direitos que considere existirem.
Trata-se de uma situação que foi apreciada no Ac. da Rel. do Porto, de 8-4-97, CJ, tomo II, pág. 207, onde se decidiu que a intenção de propor uma acção tendente a obter a restituição de um bem não configura uma situação de ameaça de lesão.
Estando assegurado o exercício do contraditório, deve o interessado guardar para esse momento a oportunidade para se opor ao direito que a outra parte pretenda invocar. Se houver manifestações de abuso de direito, na modalidade de abuso do direito de acção, existem no ordenamento suficientes meios de defesa, sem que se mostre necessária uma medida de antecipação como a pretendida pelos apelantes.
Projectando-nos para uma futura e eventual acção executiva tendo em vista o despejo do locado interposta pelos requeridos contra os requerentes, os mecanismos de defesa potenciados pelos arts. 930º-A e segs. do CPC acautelam suficientemente a posição em que os executados venham a encontrar-se sem necessidade de uma qualquer medida antecipatória.
Com efeito, bastará que seja recebida a oposição que porventura for apresentada, com a latitude de fundamentos permitida pelo art. 816º do CPC (envolvendo, como se disse anteriormente, a alegada situação de abuso na obtenção do título executivo) para que a execução se suspenda. Assim, procedendo eventualmente a oposição, os exequentes verão frustrada a pretensão de obter o despejo do locado.

2.3.3. Nestes termos, pode concluir-se seguramente que a eventual e futura execução de despejo que seja intentada contra os requerentes não é determinante da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
É verdade que, em tal eventualidade, estará em causa o despejo do imóvel onde os requerentes têm a sua residência. Porém, não será a instauração da execução que, por si, afectará a possibilidade de continuarem a habitar o prédio, antes o facto de existir ou não título executivo que efectivamente confira aos senhorios o direito de colocarem termo ao contrato no final da sua renovação.

III - Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando, ainda que com outros fundamentos, a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Notifique.

Lisboa, 28-4-09

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Rosa Maria Ribeiro Coelho