Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102824
Nº Convencional: JTRL00037312
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: DISPENSA
LICENÇA POR MATERNIDADE
CTT
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL2001121200102824
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ART68 N3. LCT69 ART93 N1. CCIV66 ART762 ART774 ART798 ART805 N1 N2 A. L4/84 DE 1984/04/05 ART10 N6 ART23. DL186/73 DE 1973/03/13. DL136/85 DE 1985/05/03 ART9. DL194/96 DE 1996/10/16 ART8 N1. L17/95 DE 1995/06/09. L102/97 DE 1997/09/13. L18/98 DE 1998/04/28. AE/CTT IN BTE N21 1ª SÉRIE DE 1996/06/08 CLAUS148 N1 CLAUS186 N1 C.
Legislação Comunitária: DIR N92/85/CEE DE 1992/10/19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/04/14 IN AD N320/3321 PAG1151. AC STJ DE 1996/11/20 IN CJ 1996 T3 PAG225.
Sumário: I - Durante os períodos de dispensa de serviço, por gozo de licença de maternidade, têm as trabalhadoras dos CTT - Correios de Portugal, S.A. direito a perceberem a totalidade da retribuição correspondente a 100% da retribuição-base acrescido do correspondente subsidio de alimentação.
II - Entendimento oposto consubstancia inconstitucionalidade material do art. 68º, nº 3 C.R..
III - Tendo-se cada uma das prestações a título deste último subsidio vencido na data em que concretamente incumbia à apelante satisfazê-las, há-de ela suportar os correspondentes juros moratórios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: