Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2374/21.0YRLSB-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECONHECIDA A DECISÃO ESTRANGEIRA
Sumário: De acordo com o sistema de revisão e confirmação (reconhecimento e execução de sentença penal europeia) vigente no nosso ordenamento jurídico não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira (sentença penal europeia), seja no âmbito da matéria de facto seja na aplicação do direito, pois que, em regra, trata-se de uma revisão (reconhecimento) meramente formal, razão pela qual o tribunal português competente para a revisão (reconhecimento) e confirmação (execução de sentença penal europeia) não se pronuncia sobre o fundo ou mérito da causa, sobre o bem fundado da decisão.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:


1.RELATÓRIO


1.1.O Exmo. procurador-geral adjunto nesta Relação, ao abrigo da Lei n.º 158/2015, de 17-set., vem requerer o reconhecimento e a execução em Portugal, a fim de ser cumprida neste país, da sentença em matéria penal proferida pelo tribunal sueco (Tribunal Judicial de 2.ª Instância Hovratten for Vastra Sverige - sentença com o n.º de referência B 84433-20), em 15-jun.-2021, transitada em julgado em 13-jul.-2021, relativamente a:
SCN______ nascido em 06-set.-1980, de nacionalidade nigeriana, país onde nasceu, em Enugu, titular do passaporte n.º A0.....7, com residência na Rua, Lisboa, de acordo com a indicada no Título de Residência emitido a 02-mar.-2018, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras n.º 8T3...2T0 válido até 25-out.-2019 e última morada conhecida na, Montijo.
Que se encontra preso na Suécia em cumprimento de pena.

Para tal, alega e requer em suma:

SCN_____ foi condenado por sentença proferida por tribunal sueco (Tribunal Judicial de 2.ª Instância Hovrätten för Västra Sverige - sentença com o n.º de referência B 84433-20), em 15-jun.-2021, transitada em julgado em 13-jul.-2021, na pena de 10 anos (3.650 dias) de prisão, pela prática de factos que de acordo coma legislação do Estado de condenação,  integram 1 (um) crime de tráfico e detenção ilícita de substâncias estupefacientes previsto e punido pela lei penal da Suécia, relativa a estupefacientes (1968:64 ), primeiro parágrafo, 1.ª parte, transmitidas a este Tribunal para reconhecimento e execução, em conformidade com o disposto nos arts. 234.º n.º 1 e 235.º, n.º 1, do Código de Processo Penal  e art. 7.º da Lei n.º 158/2015, de 17-set..

O Estado requerente remeteu a sentença referida bem como a certidão, a que se refere o art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho da União Europeia, de 27-nov.-2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas privativas da liberdade, para efeitos da execução da sentença proferida em Portugal.

O crime por que o requerido foi condenado vem incluído na alínea e) do n.º 1, do art. 3° da Lei n.º 158/2015, de 17-set.,  não se mostrando necessária a verificação da dupla incriminação, sendo que os factos imputados ao requerente e que mereceram a sua condenação estão traduzidos e descritos na certidão remetida pelas autoridades suecas, a que se refere o art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho da União Europeia, que constitui o Anexo I de tal Decisão-Quadro.

O requerido encontra-se neste momento na Suécia, em cumprimento da pena cujo termo ocorre a 13-set.-2028.

O requerido cumpriu 1.086 dias de detenção antes da emissão da sentença condenatória, sendo que a execução da pena se iniciou a 28-jun.-2021, calculando as autoridades suecas que a possibilidade de libertação condicional do requerido, ocorra em data posterior a 15-mai.-2025, quando estiverem cumpridos 2/3 da pena.

Alega o requerido haver vivido em Portugal entre os anos de 2010 e 2018, encontrando-se apenas há dois meses na Suécia quando foi detido em razão do crime pelo qual foi entretanto condenado a 10 anos de prisão.

As autoridades judiciárias suecas, alegando a inexistência de qualquer vínculo do requerido com aquele país, solicitam assim às autoridades judiciárias de Portugal que informem se consentem ou não no reconhecimento e execução do remanescente da pena aplicada ao requerido em Portugal.

O requerido tem a residir em Portugal;

a)- A sua esposa IFD_____, nascida a 12-jun.-1981,

de nacionalidade nigeriana, titular do Título de Residência Temporário n.º 9..5K..K4, emitido pelo DRLVTA, do SEF (Lisboa), válido até 11-nov.-2023.

b)-A filha, nascida em Lisboa a 7 de outubro de 2013, de nacionalidade nigeriana, titular do Título de Residência Temporário n.º K7....3K3, emitido pelo DRLVTA do SEF (Lisboa), válido até 11-nov.-2023.

A esposa é ainda mãe de PCC____, nascido a 29-nov.-2011, em Lisboa, de nacionalidade nigeriana, titular do Título de Residência Temporário n.º K7..K3, emitido pelo DRLVTA do SEF (Lisboa), válido até 11-nov.-2023.

O requerido informou as autoridades suecas que pretendia o reconhecimento e execução por Portugal, da sentença em que foi condenado.

A situação do requerido inclui-se no âmbito da previsão do art. 4.º, n.º 1 , alínea c), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e art. 8.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 158/2015.

Remata o seu requerimento da seguinte forma:

«Pelo exposto, requer que, D. e A. como processo para reconhecimento de sentença penal europeia, com vista à formação da decisão sobre o solicitado e sobre consentimento à transmissão da sentença condenatória, para efeitos de reconhecimento e execução nos termos do art° 16°, da Lei 158/2015, de 17-set. e subsequente informação às autoridades da suécia, com urgência, enviando-se cópia deste requerimento, se solicite:

«A)Ao Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que informe em que período o requerido beneficiou do estatuto de estrangeiro legalmente residente em Portugal, se o mesmo poderá vir a beneficiar do reagrupamento familiar e se está ou esteve indicado no Sistema Integrado para efeitos de não admissão;

«B)À DGRSP a informação sumária sobre a situação do requerido, esposa e filhos em Portugal, devendo ser esclarecido se PCC é igualmente filho do requerido, com referência aos elementos necessários no sentido de se determinar se a execução, em Portugal, da pena aplicada na Suécia, poderá contribuir para a reinserção social daquele, tendo em conta os seus laços familiares, sociais e ou profissionais;

«C)Aos Serviços da Segurança Social no sentido de informar se o requerido alguma vez ali esteve inscrito, na afirmativa, em que período.

«D)Se averigue se alguma vez foi o requerido condenado em Portugal, na afirmativa, por que crimes e quais as penas aplicadas.» (cf. fls. 1-5 dos presentes autos).

***

1.2.Foram juntos documentos comprovativos do alegado pelo requerente (Cf. fls. 6-252, 253-254, 255-256, 257, todas dos presentes autos).

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1.3.Foi oportunamente notificado do Senhor defensor Oficioso do  requerido para querendo, em 10 (dez) dias, deduzir oposição ao requerido pelo  Ministério Público – face ao disposto no n.º 2 do art 16.º-A da Lei n.º 158/2015, de 17-set., aditado pela Lei n.º 115/2018, de 12-set.-2019, não tendo sido deduzida qualquer oposição ao requerido (cf. fls.  258-295 dos autos)

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1.4.Foram colhidas as pertinentes informações junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Delegação Regional da Reinserção Social do Sul e Ilhas (cf. respetivamente fls. 275 e 293-293 verso dos presentes autos)

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1.5.Este Tribunal é o competente para o reconhecimento e execução da sentença penal europeia em causa, por ser o Tribunal da Relação da área da última residência em Portugal do condenado, sito em Rua ... ..., n.º..., 1.º Esq., ....-..., --- M_____, área da jurisdição deste Tribunal [arts. 235.º, n.º 1, e 12.º, n.º 3, alínea d), ambos do Código de Processo Penal e art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015, de 17-set.].

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1.6.O Ministério Público tem legitimidade para promover o reconhecimento e execução de sentença penal europeia, com vista à transferência do condenado para Portugal [cf. arts. 236.º do Código de Processo Penal e arts. 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea e), 7.º, 8.º 10.º, n.º 5, alíneas a) e b), 13.º, 16.º, todos da Lei n.º158/2015, de 17-set.].

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1.7.Nada obsta ao conhecimento da questão de fundo.


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1.8. Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à Conferência, a qual se realizou com obediência do legal formalismo, cumprindo apreciar e decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES

Com relevância para a decisão, baseados no teor dos documentos juntos aos autos, consideramos assentes os seguintes factos:
2.1.-SCN_____ foi condenado por sentença proferida por tribunal sueco (Tribunal Judicial de 2.ª Instância Hovrätten för Västra Sverige - sentença com o n.º de referência B 84433-20), em 15-jun.-2021, transitada em julgado em 13-jul.-2021, na pena de 10 anos (3.650 dias) de prisão, pela prática de factos que de acordo coma legislação do Estado de condenação,  integram  1 (um) crime de tráfico e detenção ilícita de substâncias estupefacientes previsto e punido pela lei penal da Suécia, relativa a estupefacientes (1968:64 ), primeiro parágrafo, 1.ª parte, transmitidas a este Tribunal para reconhecimento e execução, em conformidade com o disposto nos arts. 234.º n.º 1 e 235.º, n.º 1, do Código de Processo Penal  e art. 7.º da Lei n.º 158/2015, de 17-set..
2.1.2.-O Estado requerente remeteu a sentença referida bem como a certidão, a que se refere o art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho da União Europeia, de 27-nov.-2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas privativas da liberdade, para efeitos da execução da sentença proferida em Portugal.
2.1.3.-O crime por que o requer SCN foi condenado vem incluído na alínea e) do n.º 1, do art. 3.º da Lei n.º 158/2015, de 17-set., não se mostrando necessária a verificação da dupla incriminação, sendo que os factos imputados ao requerente e que mereceram a sua condenação estão traduzidos e descritos na certidão remetida pelas autoridades suecas, a que se refere o art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho da União Europeia, que constitui o Anexo I de tal Decisão-Quadro.
2.1.4.-O requerido    SCN____ encontra-se neste momento na Suécia, em cumprimento da pena cujo termo ocorre a 13-set.-2028.
2.1.5.-O requerido cumpriu 1.086 dias de detenção antes da emissão da sentença condenatória, sendo que a execução da pena se iniciou a 28-jun.-2021, calculando as autoridades suecas que a possibilidade de libertação condicional do requerido, ocorra em data posterior a 15-mai.-2025, quando estiverem cumpridos 2/3 da pena.
2.1.6.-O requerido SCN  viveu em Portugal entre os anos de 2010 e 2018, encontrando-se apenas há dois meses na Suécia quando foi detido em razão do crime pelo qual foi entretanto condenado a 10 (dez) anos de prisão.
2.1.7.-As autoridades judiciárias suecas, alegando a inexistência de qualquer vínculo do requerido SCN com aquele país, solicitam assim às autoridades judiciárias de Portugal que informem se consentem ou não no reconhecimento e execução do remanescente da pena aplicada ao requerido em Portugal.

2.1.8.-O requerido  tem a residir em Portugal;

a)-A sua esposa, nascida a 12-jun.-1981, de nacionalidade nigeriana, titular do Título de Residência Temporário n.º 9..5K..K4, emitido pelo DRLVTA, do SEF (Lisboa), válido até 11-nov.-2023.

b)-A filha, nascida em Lisboa a 7 de outubro de 2013, de nacionalidade nigeriana, titular do Título de Residência Temporário n.º K7....3K3, emitido pelo DRLVTA do SEF (Lisboa), válido até 11-nov.-2023.

c)-E o filho, nascido a 29-nov.-2011, em Lisboa, de nacionalidade nigeriana, titular do Título de Residência Temporário n.º K7....3K3, emitido pelo DRLVTA do SEF (Lisboa), válido até 11-nov.-2023. “Este é deficiente profundo estando enquadrado institucionalmente “(sic) —(cf. documento de fls. 293-293 verso dos autos).
2.1.9.-O agregado do Requerido dispõe de condições habitacionais para o acolher tendo a mulher informado da sua disponibilidade para tal (cf. documento de fls. 293-293 verso dos autos).
2.10.-O requerido informou as autoridades suecas que pretendia o reconhecimento e execução por Portugal, da sentença em que foi condenado.
2.11.-As autoridades do Estado requerente consideram que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social do condenado.
2.12.-A parte da pena que o referido requerido tem ainda por cumprir é superior a 6 (seis) meses.
2.13.-Em Portugal nada consta do registo criminal do requerido (cf. fls. 274 dos autos).

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A materialidade provada e fixada supra foi encontrada com base na globalidade da prova documental para estes autos carreada, designadamente (documentos de fls. 6-252, 253, 254-256, informação de fls. 257 (da PSP);  274 (CRC) informação de fls. 275 (Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e de fls. 293-293 verso (informação da Equipa de Reinserção Social do Sul e Ilhas).

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2.2.DA QUESTÃO DE DIREITO

Como é consabido,o Reino da Suécia à União Europeia em 1995([1]).

Assim, in casu, não estamos perante uma sentença estrangeira, mas sim perante uma sentença comunitária, uma sentença penal europeia.

Tratando-se, como efetivamente se trata, de sentença comunitária e vista a existência do princípio de reconhecimento mútuo das sentenças comunitárias, a desnecessidade de “revisão e confirmação de sentença estrangeira” parece-nos cristalino.

Ora, o princípio do reconhecimento mútuo — que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia — significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua própria lei, é exequível diretamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro.

Se bem vemos, se a decisão se encontra abrangida pelo princípio do reconhecimento mútuo, não faz sentido que se ficcione que o não está, apenas para utilizar um mecanismo processual que permita a transferência do condenado.
O que faz sentido é que aceitando a existência do princípio do reconhecimento mútuo, se utilize o procedimento agora previsto no art 16.º-A da Lei n.º Lei n.º 158/2015, de 17-set. ([2]), que passou a dispor:

«Procedimento de reconhecimento»

1-Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.

2-Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor.

3-Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte.

4-Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão.

5-Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.

6-Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos.

7-Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.

8-O procedimento tem caráter urgente.»


Por sua vez, como se afirma no considerando (5) da Decisão Quadro de 13-jun.-2002, relativa ao MDE: «O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça».

Assim, não há que rever e confirmar a sentença do Estado de emissão, mas — por via do princípio do reconhecimento mútuo— aplicar os princípios decorrentes da não verificação da dupla incriminação [por se tratar de crime de tráfico de substâncias estupefacientes — cf. alínea e) do n.º 1 do art 3.º da Lei n.º 158/2015, de 17-set.], a constatação de que a sentença está por natureza reconhecida e é exequível, restando apurar da adequação à ordem jurídica portuguesa dos seus efeitos penais.

Como é certo e sabido, a referida Lei n.º 158/2015, de 17-set., veio colmatar uma lacuna existente no ordenamento interno, aprovando o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o Regime Jurídico da Transmissão e Execução de Sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões -Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/ JAI, do Conselho, ambas de 27-nov.-2008.

A pretensão do requerente concretiza-se na transferência de cidadão nascido em 06-set.-1980, de nacionalidade nigeriana, condenado em pena de prisão por sentença, transitada, de Tribunal do Reino da Suécia.

O regime jurídico aplicável a tal pretensão é o contido na Lei n.º 158/2015, de 17-set., que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

Ora, o princípio da não verificação da dupla incriminação resulta do ordenamento comunitário (Decisão-Quadro de 13-jun.-2002, art. 2.º, n.º 2 e, por “interpretação comunitariamente orientada” decorrente da jurisprudência Pupino ([3]), do art. 7.º,nº 1 da Decisão-Quadro n.º 2008/909/ JAI, de 27-nov.-2008).

A constatação de que a sentença está por natureza reconhecida e é exequível, restando apurar da adequação à ordem jurídica portuguesa dos seus efeitos, resulta igualmente da «interpretação comunitariamente orientada» decorrente da jurisprudência Pupino, designadamente os arts. 4.º, 5.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 da Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI, de 27-nov.-2008 ([4]).

Quanto a nós, nenhuma destas interpretações constitui interpretação contra legem nem agrava a situação da pessoa condenada.

Daqui decorre que o requerido pelo Ministério Público é atendível nos termos supra ditos e que não há necessidade de nos socorrermos do procedimento previsto no art. 978.º a 985.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 240.º do Código de Processo Penal, mas sim, como realmente aconteceu no caso em apreço, utilizar o procedimento geral de um incidente processual penal, em que se assegurou ao requerido todas as garantias de defesa, maxime o contraditório e o direito constitucional ao recurso.

Assim, no caso em apreço, foi oportunamente notificado o Ex.mo Defensor do requerido para se pronunciar sobre o pedido (n.º 2 do art 16.º-A da Lei n.º 158/2015, de 17-set. (Regime Jurídico da Transmissão e Execução de Sentenças em Matéria Penal).
Este, como flui do que acima dito fica, optou pelo silêncio, nada alegando nem nada requerendo, quanto ao requerido pelo Ministério Público.

***

In casu, a pretensão formulada nos presentes autos pelo requerente Ministério Público ancora-se na Lei n.º 158/2015, de 17-set., que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

O pedido formulado é o de reconhecimento e da execução,em Portugal, da sentença em matéria penal que impôs ao requerido uma pena de prisão, proferida pela autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia (Reino da Suécia), com o objetivo de facilitar a reinserção social do condenado (cf. art. 1.º, n.º 1, 2.ª parte, da Lei n.º 158/2015, de 17-set..

Como emerge do que acima dito ficou, este diploma legal, transpôs a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27-nov., do Conselho, e veio substituir o regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos arts. 234.º a 240.º do Código de Processo Penal, estabelecendo para estes casos um procedimento específico mais simples e célere, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, tendo por escopo o reconhecimento e execução de sentença penal europeia, em Portugal, da condenação.
Na verdade, de harmonia com o disposto no art. 229.º do Código de Processo Penal, os efeitos das sentenças penais estrangeira são regulados pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições do seu Livro V ([5]).

***

De harmonia com o disposto no art. 16.º ([6])da Lei n.º 158/2015, de 17-set., que tem como epígrafe “Reconhecimento da sentença”
«1-Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo i à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.»

Já o art. 17.º, da aludida Lei com a epígrafe Motivos de recusa de reconhecimento e de execução”, dispõe:

«1-A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

«a)-A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;

«b)-Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c)-A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d)-Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;

e)-A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f)-Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;

g)-A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;

h)-No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;

i)-De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:

i)-Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ii)-Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou

iii)-Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j)-Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;

k)-A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l)-A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.

2- Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.

3- Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4- Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.»


Por sua vez, o n.º 1, do art. 3.º, da referida Lei n.º 158/ 2015, dispõe, no que aqui releva, na sua alínea e), que são reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças que respeitem ao tipo legal de crime de Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

No caso em apreço, face às ocorrências processuais relevantes acima fixadas, desde já adiantamos que se conclui no sentido de estarem verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença penal europeia em questão e a execução, em território português, do remanescente da pena aplicada ao requerido.

Na verdade, a aludida sentença foi transmitida a Portugal para esses efeitos, pela autoridade competente do Estado de emissão (Reino da Suécia) acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei n.º 158/2015, de 17-set., a qual se mostra devidamente preenchida, correspondendo à sentença nos termos dos arts. 4.º n.º 1 alínea a) e 5.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/ 909/JAI e art. 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 158/2015,, de 17-set..

O tipo legal de crime pelo qual o requerido  foi condenado no Estado de emissão (tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) faz parte do elenco da alínea e) o n.º 1 do art. 3.º, da referida Lei n.º 158/2015, pelo que se mostra desnecessária a verificação da dupla incriminação do facto, sendo certo que a mesma sempre se verificaria [cf. art. 17.º, n.º 1, alínea d), da citada lei), por se tratar de crime igualmente punível na ordem jurídica portuguesa (cf. art. 21.º, n.º 1, da Lei 15/93, de 22-jan., com referência à Tabela I-A, anexa ao mesmo diploma legal).

Por sua vez, também não se verifica qualquer outra das causas de recusa de reconhecimento e de execução previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do referido art 17.º da Lei n.º 158/2015, de 17-set., nem qualquer dos motivos de adiamento dos mesmos nos termos do seu art. 19.º do mesmo diploma legal.

Refira-se, especificamente, que não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, que nos termos da lei portuguesa a pena não se mostra prescrita, que não existe uma imunidade que impeça a execução da condenação, que o condenado é imputável em razão da idade (pois nasceu a 06-set.-1980) e que estão por cumprir mais de seis meses da pena, dado que, encontrando-se esta já a ser cumprida no Estado de emissão, o seu fim apenas está previsto para o dia 13-set.-2028.

Acresce que o requerido esteve presente no julgamento e foi assistido por defensor, e a infração em causa não foi praticada em território nacional ou em local considerado como tal [cf. alínea l) do n.º 1 do referido art. 17.º da Lei n.º 158/2015].

Por sua vez, a transmissão da sentença para o seu reconhecimento e execução da condenação em Portugal foi efetuada com base em pedido do próprio condenado, aqui requerido, visando ser transferido para uma prisão em Portugal perto da sua família (esposa e filhos).

Nestes termos, cumpre proceder ao reconhecimento da sentença e à execução da condenação em Portugal.
Na verdade, mostram-se in casu, verificadas as condições gerais estabelecidas na Lei n.º 158/2015, de 17-set., bem como as condições especiais de admissibilidade. Por isso, nada obsta ao reconhecimento da sentença penal europeia aqui em causa e à execução da condenação em Portugal.

***

Não obstante o que dito ficou, sempre acrescentaremos em apertada síntese o seguinte:

É consabido, que os ordenamentos jurídico-processuais penais não se sustentam nos mesmos padrões de princípios e regras no que concerne ao tratamento dos feitos penais, seu julgamento e correspondentes decisões.

Daí que os Estados respeitadores dos direitos fundamentais sintam a necessidade de controlar e filtrar as decisões tiradas no exterior dos seus limites geográficos sempre que essas decisões pretendam ganhar eficácia e força executiva fora do espaço onde foram proferidas.

Ora, essa função de controlo prévio à respetiva execução é levada a efeito, no que aqui releva através do mecanismo processual chamado de reconhecimento e execução de sentença penal europeia, que se traduz numa análise feita pelo Tribunal da Relação competente, no sentido de averiguação sobre se a decisão em causa, na sua prolação, obedeceu aos princípios e regras que o Estado onde a mesma pretende ser executada exige como garantísticos da genuinidade e autenticidade de que devem revestir as sentenças e por isso mesmo indispensáveis à sua eficácia local.

O art. 234.º do Código de Processo Penal proclama que se a lei interna, tratado ou convenção internacional aqui aplicável ou acordo no domínio da cooperação judiciária consentirem a eficácia local da decisão proferida no exterior, a respetiva força executiva dependerá sempre da prévia revisão e confirmação.

Assim, quem pretender que uma sentença penal proferida no estrangeiro (que não seja sentença penal europeia) possa ser executada em Portugal terá que, em primeiro lugar, obter da jurisdição nacional a verificação (reconhecimento) da sua conformidade com os mandamentos que a lei exige para o efeito.

Já se não se pretender executar a decisão em Portugal, mas apenas utilizá-la como meio de prova perante os tribunais nacionais, já não é necessária essa revisão (reconhecimento) e confirmação (execução de sentença penal europeia) cabendo então aos Tribunais valorar livremente o seu conteúdo, ou seja ao mesmo nível das demais provas levadas aos autos (cf. n.º 3 do art. 234.º do Código de Processo Penal já acima aludido).

Ora, pese embora a lei se refira à revisão (reconhecimento) e confirmação (execução de sentença penal europeia) o tribunal local ao proferir a decisão sobre a eficácia da sentença provinda do estrangeiro (ou de Estado-membro da União Europeia) procede à revisão (reconhecimento) ou exame dos termos da sentença que lhe é submetida e decide seguidamente se ela é ou não de confirmar (executar sentença penal europeia), isto é, de ratificar para poder ser executada localmente.

Pelo que sinteticamente fica exposto facilmente se enxerga que relativamente a sentença penal proferida no estrangeiro (que não originária de um Estado-membro da União Europeia) se se pretender impor a mesma nos seus efeitos típicos no território nacional, tem de previamente ser submetida a um controlo pelo tribunal local competente (Tribunal da Relação), que para tanto produzirá um ato jurisdicional — uma nova sentença — atribuindo força jurídica à decisão externa.

***

Ora, é sabido que, summo rigore a revisão e confirmaçãode sentença penal estrangeira obedecem ao disposto nos arts. 236.º a 240.º do Código de Processo Penal.

Pode formular o pedido o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil dirigido ao tribunal competente (Tribunal de 2.ª instância), pedido esse que será necessariamente fundamentado, isto é, com indicação dos requisitos legais indispensáveis à revisão (cf. art. 237.º do Código de Processo Penal) e instruído com certidão da sentença a rever, devidamente autenticada por autoridade bastante e idónea (atestando o teor e a autoria da decisão).
Uma vez que este pedido deve ser fundamentado importa enunciar os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Penal que constam do referido art. 237.º do Código de Processo Penal.

São eles os seguintes:

Exequibilidade da decisão – existência de lei, convenção internacional aplicável em Portugal ou acordo no domínio da cooperação judiciária que admitam a possibilidade de a sentença proferida no estrangeiro ser exequível em Portugal;

Identidade de incriminação que não envolva crimes contra a segurança – trata-se de condenação por crime punível à luz do direito penal português, mas que não seja qualificável quer por este, quer pelo direito alheio, como crime contra a segurança do Estado;

Legalidade da sanção– trata-se de condenação em pena ou medida de segurança que não seja proibida pela lei portuguesa;

Garantia dos direitos fundamentais– ter o condenado beneficiado da assistência de defensor e ainda do auxílio de intérprete no caso de desconhecedor de língua usada no processo.

(cf. n.º 1 do art. 237.º do Código de Processo Penal).

Acrescem a estes requisitos os constantes do Código de Processo Civil de 2013 (art. 980.º) e que harmonizados com o campo de ação criminal, são os seguintes:

Ausência de dúvidas quanto à autenticidade do documento donde conste a decisão e quanto à inteligibilidade da mesma;

Trânsito em julgado da decisão de acordo com a lei do país onde foi proferida;

Competência legal do órgão jurisdicional que a proferiu (ou seja, que essa competência não tenha sido provocada em fraude à lei);

Não exclusividade dos Tribunais Portugueses – Não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

Insuscetibilidade de invocação da exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta ao tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

Respeito pelos direitos de defesa, ou seja audição do arguido nos termos da lei do tribunal de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade entre a acusação e a defesa;

Compatibilidade da decisão com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O peticionante deve invocar no pedido a concorrência de todos estes requisitos sempre que solicitar a revisão e confirmação de sentença penal proferida no exterior, mas se o não fizer deve, ao menos – e para além da decisão, cuja junção é obrigatória – oferecer documentação bastante que comprove a verificação de tais requisitos, sob pena de se sujeitar a uma rejeição do pedido.

***

Ora, contrariamente ao que ocorre no processo civil, em que a regra é a eficácia da sentença estrangeira, desde que revista e confirmada, em processo penal a regra é a contrária, pois que a sentença penal estrangeira só terá eficácia desde que a lei, tratado ou convenção, assim o estipulem, sendo ainda, para além disso, necessárias a revisão (reconhecimento) e confirmação
(execução de sentença penal europeia) ([7]).

***

Por sua vez, como é consabido, o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira (isto é, não oriunda de Estado-Membro da União Europeia), na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada.

Trata-se, como vimos, de um instituto que tem em vista o exequatur, ou seja, a atribuição de força executória a uma sentença estrangeira (que não oriunda de um Estado Membro da União Europeia), já que a eficácia desta em Portugal não se processa automaticamente.

Só após a concessão da revisão (reconhecimento), ou seja, a certificação por um Tribunal do Estado da execução de que a condenação foi imposta por uma sentença criminal, produzida com observância dos requisitos legais, a sentença revidenda (a reconhecer) ingressa no sistema jurisdicional português que a acolheu.

In casu, no que aqui presentemente releva, a reconhecimento e execução em Portugal de sentença penal europeia, transitada em julgado, proferida e transmitida por Tribunal de um outro Estado membro da União Europeia, impondo penas de prisão segue, desde 16-dez.-2015, o regime de reconhecimento e execução introduzido pela Lei n.º 158/2015, de 17-set..

O art. 237.º do Código de Processo Penal define várias condições que são necessárias para a confirmação (execução) de sentença penal estrangeira e no seu 240.º determina que neste procedimento se sigam os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto a lei especial não prevê, o que nos remete para o art. 980.º que, por seu turno, também, define vários requisitos necessários para a confirmação.

Mas, nesta matéria, há que ter, ainda, em conta o disposto na já referida Lei n.º 158/2015, de 17-set. (que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas), maxime o seu art 16.º-A, acima trasncrito, transpondo as Decisões-Quadro 2008/ 909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27-nov.-2008), nos termos que já acima ficaram abordados.

No caso em apreço aqui reafirmamos nesta sede que, o formalismo, designadamente o de natureza administrativa mostra-se cumprido e estão reunidos os requisitos de forma:

(i)-A sentença a reconhecer foi recebida neste Tribunal da Relação de Lisboa, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão.

(ii)-Por sua vez, quer a natureza da condenação (pena de prisão), quer a duração desta são compatíveis com a lei interna portuguesa (art. 16.º, n.º s 1 da Lei n.º 158/2015, de 17-set.).  

(iii)-O condenado é cidadão de nacionalidade nigeriana, com última residência em Portugal, sita no M_____, onde tem o seu agregado familiar mulher e dois filhos menores;

(iv)-A pena em que foi condenado arguido respeita a crime para conhecer do qual é competente o Tribunal do Reino da Suécia, já que cometido nesse território;

(v)-Nada indica que o mesmo facto tenha sido objeto de procedimento penal em Portugal;

(vi)-Esse mesmo facto, atinente ao crime de tráfico de estupefacientes, em Portugal, é também penalmente punido (cf. art 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-jan., com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal).

(vii)-Quanto à questão de saber se o pedido contraria ou não os princípios fundamentais do ordenamento jurídico português, diremos em síntese:

O n.º 3 do art. 237.º do Código de Processo Penal, referindo-se aos requisitos da confirmação (execução) de sentença penal estrangeira (que não oriunda de um Estado – Membro da União Europeia), determina que, se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa.

No caso de conversão da condenação proferida por decisão penal estrangeira aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Porém, a conversão da condenação decorrente necessariamente da revisão (reconhecimento) e confirmação (execução) de sentença penal estrangeira é limitada nos seus pressupostos, na medida em que a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.

Somente quando a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação desse Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infrações da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução ([8]).

A “lei portuguesa” de acordo com a qual o Estado Português se compromete a executar a pena aplicada, em Portugal, é a lei interna de execução das penas, e não a lei que regulamenta o processo de revisão (reconhecimento) e confirmação (execução) de sentença penal europeia, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português ([9]).

Mas não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão a reconhecer e a executar, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do procedimento de reconhecimento e execução de sentença penal europeia, realizado ao abrigo do disposto na referia Lei n.º 158/2015, de 17-set., mas cabe-lhe, no cumprimento daquela declaração de reserva e da norma legal contida no n.º 3 do art. 237.º Código de Processo Penal tratando-se de pena que ofenda princípios fundamentais da Constituição da República “expurga-la” na parte correspondente.

(vii)-Existe lei e convenção que permitem que a sentença penal europeia em causa tenha força executiva em território português;

(viii)-O referido ilícito penal não é qualificável, segundo a lei portuguesa, como crime contra a segurança do Estado;

(ix)-O processo penal decorreu com intervenção do arguido, com observância dos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição e nada permite fazer duvidar que as garantias de defesa do mesmo não tenham sido respeitadas e este foi assistido por defensor;


(x)-A sentença condenatória, de acordo com a lei do Reino da Suécia, está transitada em julgado em 13-jul.-2021.

Ainda em matéria de requisitos de forma, cabe aqui salientar que:

A duração da pena imposta na aludida sentença é superior a um ano e o termo de cumprimento da pena, face à lei do Estado de emissão, está estimado para 13-set.-2028;

A transmissão da execução de sentença não depende do consentimento do condenado;

Inexiste qualquer motivo para duvidar da autenticidade dos documentos com que foi instruído o pedido, nomeadamente dos documentos de que constam a aludida sentença, que se mostra inteligível.

***

Noutra linha de ideias cumpre aqui ter presente que, os interesses que norteiam esta forma de cooperação judiciária em matéria penal são, fundamentalmente, os do condenado.

O incremento da cooperação judiciária internacional penal, com a criação, desenvolvimento e implementação de novos mecanismos e instrumentos de cooperação (de que faz exemplo mais relevante o Mandado de Detenção Europeu), levou, a nível interno, à aprovação da aludida Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJIMP), que veio consagrar novos instrumentos que possibilitam medidas diversificadas de cooperação para além da extradição, até então o instrumento mais utilizado. Bem como, a Lei n.º 158/2015, de 17-set., (que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27-nov.-2008).

Ora, se bem vemos, o desenvolvimento da operacionalidade da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal liga-se ao aumento do número de condenações de cidadãos estrangeiros pelos Tribunais portugueses, e de cidadãos portugueses por Tribunais estrangeiros, face a constatada mobilidade das pessoas por virtude do desenvolvimento dos meios de comunicação, a que acresce a concessão de facilidades de circulação ou da apetência imigratória de certos países, bem como a natureza transnacional da atividade criminosa dos tempos que correm.

Na verdade, com a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31-ago. — LCJIMP) para além das preocupações de simplificação e aceleração de procedimentos, com esse diploma houve um reforço da judicialização e das garantias da defesa.

Assim acontece com as execuções de sentenças penais, sendo o reconhecimento e a execução de sentença penal europeia um procedimento que se insere nessa forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal [art. 1.º n.º 1, alínea c), da LCJIMP).

Como flui do que acima dito ficou, trata-se de um instituto que tem em vista o exequatur, isto é, a atribuição de força executória a uma sentença penal europeia, já que a eficácia desta em Portugal não se processa automaticamente (cf. art. 16.º  e 16.º A da referida Lei n.º 158/2015).

Só após o reconhecimento, isto é, a certificação por um Tribunal do Estado da execução de que a condenação foi imposta por uma sentença criminal, produzida com observância dos requisitos legais, a sentença reconhecida ingressa no sistema jurisdicional português que a acolheu.

Por isso mesmo é que, prevendo o art. 95.º n.º 1, da LCJIMP, que as sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal, logo depois o art. 100.º, n.º 1, do mesmo diploma dispõe que a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal, que no art. 235.º n.º 1 contém disposição semelhante.

O art. 237.º, do Código de Processo Penal, define várias condições que são necessárias para a confirmação de sentença penal estrangeira e, no art. 240.º, do mesmo Corpo de leis, determina que neste procedimento se sigam os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto a lei especial não prevê, o que nos remete para o art. 980.º, do Código de Processo Civil, que, por seu turno, também, define vários requisitos necessários para a confirmação, todos eles já acima apontados e analisados.

Há ainda que levar em conta o disposto no art. 96.º n.º 1, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31-ago.), que prevê várias condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira.

Pedido de execução que, sendo admitido, implica a transferência do condenado para Portugal, para cumprimento da pena.

Assim se bem vemos, a justificação material da transferência de pessoas condenadas enraíza na circunstância de a reinserção social do delinquente poder aconselhar o cumprimento da pena em país diverso do da condenação, possibilitando ao condenado que cumpra a condenação no seu próprio meio social e familiar de origem.

Por sua vez, vão no sentido favorável dessa medida considerações de natureza humanitária: dificuldades de comunicação, a alienação da cultura e dos costumes locais, a falta de contactos com a família, etc.

Ora, uma das funções essenciais da pena é a reinserção social do delinquente (finalidade preventiva - especial) e é tarefa do Estado proporcionar as condições para que não haja reincidência criminosa.

Por sua vez, a família é reconhecida ao mesmo tempo por muitos como a instituição de socialização mais relevante na vida de uma pessoa.

In casu o condenado é um cidadão nigeriano com ultima residência em Portugal, situada no Montijo, onde tem o seu agregado familiar composto por mulher e dois filhos menores, estes com autorização de residência válida, e deseja a sua transferência para Portugal.

O referido foi residente legal no território nacional no período compreendido entre 24-out.-2014 e 25-out.-2019.

Existe a possibilidade do referido requerido solicitar o reagrupamento familiar, podendo enquadrar-se na alínea k), do art 122.º da Lei n.º23/2004, de 05-jul, na redação atual, pelo facto de ter filhos menores a residir em Portugal, com nacionalidade portuguesa, preenchidos que se mostrem os restantes requisito legais (cf. documento junto a fls. 275 dos autos)

Ora, dadas as circunstâncias em que foi praticado o acima referido tipo legal de crime por que foi condenado, afigura-se-nos que, no caso em apreço, vão ser necessários outros apoios para evitar a reincidência, não havendo razões válidas para duvidar que a sua família (mulher e filhos menores cf. fls. 293-293 verso) tem condições e está disponível para o ajudar no processo de reintegração social e assim contribuir para que ele se afaste da criminalidade.
Por isso, no caso em apreço, afigura-se-nos ser de concluir que a sua transferência para Portugal a fim de aqui cumprir o remanescente da pena permitirá uma melhor reinserção social do condenado.

***

Noutra ótica cabe aqui ter presente o seguinte:

De acordo com o sistema de revisão e confirmação (reconhecimento e execução de sentença penal europeia) vigente no nosso ordenamento jurídico não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira (sentença penal europeia), seja no âmbito da matéria de facto seja na aplicação do direito, pois que, em regra, trata-se de uma revisão (reconhecimento) meramente formal, razão pela qual o tribunal português competente para a revisão (reconhecimento) e confirmação (execução de sentença penal europeia) não se pronuncia sobre o fundo ou mérito da causa, sobre o bem fundado da decisão.
Assim, em face de tudo o que dito fica, o pedido formulado pelo Ministério Público no seu requerimento inicial vai integralmente a Bom Porto.

3.–DISPOSITIVO

Perante tudo o que exposto fica, acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
Em reconhecer a sentença proferida por Tribunal sueco (Tribunal Judicial de 2.ª Instância Hovrätten för Västra Sverige - sentença com o n.º de referência B 84433-20), em 15-jun.-2021, transitada em julgado em 13-jul.-2021, que condena SNC____ na pena de 10 (dez) anos [3.650 (três mi seiscentos e cinquenta dias)] de prisão, pela prática de factos que de acordo coma legislação do Estado de condenação, integram 1 (um) crime de tráfico e detenção ilícita de substâncias estupefacientes previsto e punido pela lei penal da Suécia, relativa a estupefacientes (1968:64), primeiro parágrafo, 1.ª parte, a fim de o condenado Sabastine Chukwuma Nnam cumprir em Portugal a parte remanescente da mesma pena de prisão.
Sem tributação.
Notifique, nos termos legais, o Ministério Público e o Ex.mo Senhor Dr. DT..., defensor do requerido e, considerando-se este notificado da presente decisão na pessoa daquela causídico [cf. neste sentido o sentenciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-mai.-2010 (Oliveira Mendes) proferido no processo n.º 2666/09. 7TBG DM.P1-A.S1 (disponível em:<http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c050634a8d4653a580257735002f14b9?OpenDocument>.

Após trânsito:
Informe-se a autoridade competente do Estado de emissão da decisão definitiva de reconhecimento da sentença penal europeia e de execução da condenação, e da data da decisão, nos termos previstos na alínea c) do art. 21.º, da Lei n.º 158/2015, de 17-set..
Proceda-se à transmissão para execução da condenação, à secção criminal da instância local da comarca de Lisboa - M_____, onde deverá providenciar-se pela transferência do condenado para Portugal, por ser esse o Tribunal competente para o efeito, de acordo com o disposto nos arts. 13.º n.º 2, e 23.º, ambos da Lei n.º 158/2015, de 17-set..

Lisboa,15-dez.-2021 (processado e revisto pelo primeiro signatário)

(Rui Gonçalves)

(M. Elisa Marques)

(Adelina Barradas de Oliveira)



([1])Fonte:
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Estados-membros_da_Uni%C3%A3o_Europeia >.
([2])Aditado pela Lei n.º 115/2019, de 12-set..
([3])V.g.: Vittorio Manes, "La incidencia de las Decisiones Marco en la interpretación en materia penal: perfiles de derecho sustantivo. (Comentario de la sentencia de 16 de junio 2005 - Causa C-105/03 del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas- Caso Pupino)", Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología - ISSN 1695-0194, p. 07.6.
([4])Neste particular, é interessante notar, que o Órgão legiferante pátrio continua, na Lei n.º 158/2015, a designar como “reconhecimento de sentença” a aceitação do princípio do “reconhecimento mútuo” de sentenças comunitárias.
([5])Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais.
([6])Com a alteração da Lei n.º 115/2019, de 12-set..
([7])Cf. neste sentido GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal, 17.ª ed. Almedina 2009, p. 582, nota (3).
([8])Neste mesmo sentido decidiu o Ac. do STJ de 13-abr.-2011 (Pires da Graça), proc. n.º 53/10.3YREVR.S2 - 3.ª Secção.
([9])Neste sentido sentenciou o Ac. do STJ de 22-jun.-2011 (Souto Moura) proc. n.º 89/11.7YRCBR.S1 - 5.ª Secção.