Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1061/19.4PAALM.L1-3
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
Descritores: SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO
ADEQUAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
Do n.º 1 do art. 51.º do Código Penal retira-se o seguinte vector fundamental da suspensão da execução da pena de prisão sob o cumprimento de deveres: reparar “o mal do crime”.
No caso concreto, “o mal do crime” traduz-se nas consequências materiais decorrentes da prática do crime, e, no caso concreto, corresponde à viatura desaparecida e ao seu valor, pelo que a condição imposta ao recorrente por parte do Tribunal a quo não vai além do “mal do crime” pela conduta do arguido.
Cumpre saber – e essa é a verdadeira dimensão posta em causa no presente recurso – se o recorrente revela capacidade razoável para poder cumprir com tal obrigação e, nesta medida, a dimensão normativa verdadeiramente em causa é a que decorre do art. 51.º, n.º 2, isto é, se o dever concretamente imposto se revela possível, isto é, se o condenado pode, verdadeiramente, cumpri-lo.
A avaliação da “possibilidade de cumprimento do dever” tem de ser visto numa óptica abrangente, isto é, ponderando, não só a “dimensão objectiva” da obrigação, mas o “modo” do seu cumprimento, assumindo nesta vertente acuidade reforçada a dimensão temporal imposta para tal cumprimento.
A decisão recorrida faz alusão na sua fundamentação (portanto, a omissão que lhe é assacada pelo recorrente revela-se assim uma alegação imprecisa, dado que, de modo expresso, a decisão recorrida pondera o período temporal alargado como factor de exequibilidade do pagamento) ao “tempo” considerado razoável para a obrigação ser cumprida, no caso, o prazo máximo previsto na lei, pelo que não padece, assim, apesar de sucinta, a decisão recorrida da nulidade que lhe assaca o recorrente, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, ex vi, art. 374.º, n.º 2, in fine, do CPP.
Se é verdade que a dimensão da obrigação imposta se revela muito exigente (mas, não esqueçamos, não é mais do que a dimensão do prejuízo material decorrente da conduta criminosa do arguido), o factor temporal para o seu cumprimento (que podemos caracterizar como “médio prazo”) não deixa de conceder ao recorrente um horizonte suficiente para adequar a sua vida de modo a ter a possibilidade de reparar o “mal do crime” e, quando o tiver realizado, poder afirmar que, de forma objectiva, se redimiu do seu comportamento.
Nunca é possível formular um “juízo de certeza”, porque envolve um comportamento futuro por parte do recorrente, o que, por natureza, é de todos desconhecido; todavia, o “tempo” concedido para cumprir o dever imposto – o máximo que a lei prevê – revela-se, neste momento, adequado para o condenado ter um forte estímulo para conformar e programar a sua vida de modo a poder cumpri-lo e, assim, numa vertente negativa, evitar a perda da sua liberdade, mas, numa vertente positiva, a permitir revelar a sua vontade real de se redimir e não voltar a cometer crimes.
O legislador, no n.º 3 do art. 51.º, previu que “[o]s deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.”, o que consagra uma potencial adaptação do dever imposto às concretas circunstâncias de vida do condenado.
Desde a possibilidade de aforro, a inúmeras soluções financeiras, passando pela busca de uma actividade profissional remuneratória mais favorável, são tudo possibilidades futuras que poderão permitir ao recorrente cumprir com o dever imposto por força da sua conduta criminosa.
Se as vicissitudes da vida do recorrente ao longo dos cinco anos (contados a partir do trânsito em julgado da sua condenação) revelarem que, de forma propositada, não se colocou na situação de incumprir a condição da suspensão da pena de prisão que lhe foi fixada ou nada fez para a cumprir, certamente que o Tribunal a quo avaliará de tais circunstâncias e poderá decidir o que, em concreto, se revelar adequado às finalidades da punição, sempre respeitando o sentido essencial da decisão condenatória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, ao arguido AA (filho de BB e CC, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascido em .../.../1979, solteiro, electricista, residente na Avenida 1), estava imputada a prática, como co-autor material, na forma dolosa e consumada, um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
Nestes termos e pelo exposto, considerando-se a acusação procedente, decide-se:
a) Condenar o arguido AA como co-autor material, na forma dolosa e consumada, um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de entregar, à sociedade ofendida “CRC – Rental Car Company”, a viatura de que se apropriou (de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ..-UB-..) ou pagar a quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), no mencionado período de 5 (cinco) anos.
b) Condenar o arguido no pagamento de 3 (três) U.C. de taxa de justiça, dos honorários da sua Ilustre defensora nomeada e nas restantes custas, tudo responsabilidade daquele (cfr. arts. 513º e 514º, ambos do C.P.P.).
Após trânsito:
- Remeta boletim ao registo criminal (nos termos da alínea d) do n.º 3 do art 374º do C.P.P.);
- Diligencie pelo cumprimento do disposto no art. 8º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro (relativa à base de dados de perfis de ADN).”

II- Fundamentação de facto:
Inexistindo factualidade não provada, na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
“1. No ano de 2019, a “CRC – Rental Car Company” alugava automóveis à “Floating Premium, Lda.”, a qual se dedicava, depois, ao aluguer dos mesmos a clientes.
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de Junho de 2019, o arguido, juntamente com outro indivíduo não identificado, concebeu um plano para ficar na posse de automóveis, sem pagar o respectivo preço.
3. Na concretização desse plano, no dia 20 de Junho de 2019, o indivíduo não identificado deslocou-se à loja da empresa “Floating Premium, Lda.”, em Odivelas, e aí celebrou um contrato de aluguer do automóvel de marca Mercedes GLC, com a matrícula ..-XF-...
4. Para tanto, o indivíduo não identificado apresentou-se como sendo DD, de nacionalidade espanhola, e entregou um cartão de identidade espanhol e uma carta de condução espanholas comprovativos dessa identidade a EE, gerente daquela empresa.
5. Os documentos apresentados pelo indivíduo não identificado não foram emitidos pelas competentes autoridades espanholas e a identificação deles constante não corresponde à sua verdadeira identidade, circunstância que passou despercebida a EE.
6. Findo o prazo de aluguer do automóvel de marca Mercedes e matrícula ..-XF-.., em 25 de Junho de 2019, o indivíduo não identificado contactou telefonicamente EE, a quem solicitou a prorrogação daquele aluguer e a celebração de um novo contrato de aluguer, relativo a um automóvel de marca BMW, modelo X5.
7. O indivíduo não identificado informou EE que seria o seu patrão quem recolheria o automóvel de marca BMW.
8. O indivíduo não identificado remeteu a EE, através de s.m.s. subsequente à chamada telefónica, os dados de identificação de FF, dizendo-lhe ser este o seu patrão.
9. Na sequência de tal conversa telefónica, o arguido AA deslocou-se à loja da “Floating Premium, Lda.”, em Odivelas, no dia 28 de Junho de 2019.
10. Nesse local, o arguido apresentou-se a EE como FF, pessoa cuja aparência física se assemelhava à sua.
11. Feita a identificação, que EE julgou corresponder à verdade, o arguido entregou a este funcionário a quantia de 2.300,00€ (dois mil e trezentos euros) em numerário, a título de pagamento, assim contratualizando o aluguer do automóvel, sob o número 1920613.
12. Como contrapartida, EE entregou ao arguido as chaves da ignição e os documentos relativos ao automóvel de marca BMW, modelo X5, de matrícula ..-UB-.., propriedade de “CRC – Rental Car Company”, com o valor declarado de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros).
13. Seguidamente, o arguido abandonou o local da entrega do mencionado automóvel, conduzindo o mesmo.
14. Nem o arguido nem o indivíduo não identificado procederam à devolução do automóvel à “Floating Premium, Lda.” ou à “CRC – Rental Car Company” após a cessação do contrato de aluguer, em 1 de Julho de 2019.
15. Ao invés, o arguido e o indivíduo não identificado integraram aquele automóvel na sua esfera patrimonial, sem um título que os legitimasse a tanto, causando um prejuízo patrimonial no valor de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) à “CRC – Rental Car Company”.
16. O arguido agiu em comunhão de esforços com o indivíduo não identificado e na execução de um plano comum, previamente delineado.
17. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
18. Ao celebrar o contrato de aluguer do automóvel de marca BMW e matrícula ..-UB-.., aproveitando a confiança gerada anteriormente pelo indivíduo não identificado junto de EE e apresentando-se como FF, o arguido agiu com intenção de, deste modo, causar um engano naquele funcionário para o convencer a celebrar o mencionado contrato de aluguer, o que conseguiu.
19. Ao celebrar tal contrato de aluguer, sem qualquer intenção de devolver o automóvel no fim do seu prazo, o arguido agiu com o propósito concretizado de obter um enriquecimento correspondente ao valor declarado do automóvel, bem sabendo que deste modo, causava um prejuízo patrimonial a “CRC – Car Rental Company” equivalente ao seu enriquecimento, assim ofendendo a propriedade desta.
20. O arguido agiu sabendo que a sua conduta é proibida e punível por lei.
21. O arguido vive com a filha (de 21 anos, trabalhadora estudante, mas que não contribui para a economia familiar).
22. O arguido tem o 12º ano.
23. O arguido é electricista no Hospital São Francisco Xavier, com um salário líquido entre os 1.200,00€ e os 1.300,00€, mas devido a penhoras de que é alvo só recebe 820,00€ por mês.
24. O arguido tem como despesas mensais: 31,00€ de renda de casa; 20,00€ a 30,00€ de água; 30,00€ a 60,00€ de electricidade; 75,00€ de gás; e 300,00€ em medicação.
25. Não consta dos autos qualquer indicação de que o arguido tenha antecedentes criminais.
III- Convicção da matéria de facto:
O Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos:
“Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 374º do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…)”.
Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas.
Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica:
Para prova do facto 1, o Tribunal atendeu ao depoimento conhecedor das testemunhas GG, representante da “CRC – Car Rental Company”, e EE, então gerente da “Floating Premium, Lda.”, os quais confirmaram que a primeira cedia automóveis à segunda e que, posteriormente, eram alugados a clientes finais.
Para formação da convicção quanto aos factos 2 a 12, o Tribunal valorou, em especial, os depoimentos das testemunhas EE, FF (cidadão cujos documentos foram usados ilicitamente) e GG, que considerou credíveis, sérias e isentas de contradições; e a prova documental constante dos autos, designadamente o contrato de aluguer n.º 1920613 (cr. fls. 7 e 8), o documento de identificação em nome de DD e informação atinente ao mesmo (cfr. fls. 14 e 96), a factura FT M/156 (cfr. fls. 102), as fotografias (cfr. fls. 105 e 110-113) e, bem assim, os reconhecimento presenciais e pessoais levados a cabo nos presentes autos (cfr. fls. 107 e 108, 137 e 138).
O Tribunal considerou, especialmente, relevante os depoimentos da testemunha EE, gerente da “Floating Premium, Lda.”, que descreveu de forma clara toda a sequência dos factos, relatando que, em 20 de Junho de 2019, celebrou com um indivíduo que se apresentou como DD um contrato de aluguer de um automóvel Mercedes GLC, com a matrícula ..-XF-.., exibindo documentos espanhóis — que se vieram a revelar falsos. Mais explicando que o referido DD o contactou novamente, desta feita com a solicitação de novo aluguer de um novo veículo automóvel, no caso de um BMW X5, indicando que seria o seu patrão a proceder à recolha do mesmo no stand, tendo, para o efeito, lhe enviado os dados de FF, informando que seria este – o seu chefe – a recolher a viatura.
Explicou, também, que no dia 28 de Junho de 2019, o arguido compareceu no seu stand, identificou-se como FF, o “chefe do Bruno”, e lhe entregou a quantia de 2.300,00€ em numerário, quantia que contou à sua frente, em troca do aluguer do BMW X5, com matrícula …-UB-….
Confrontado em audiência com a presença do arguido, a testemunha EE não hesitou em reconhecê-lo como a pessoa que, no segundo dia, se dirigiu ao seu stand e lhe alugou o referido veículo BMW X5. Confrontado com as fotografias de fls. 110 a 113, igualmente confirmou, prontamente, que a mesma retrata o arguido a contar o dinheiro e a receber o automóvel, mais referindo ter sido o próprio quem tirou tais fotografias com o seu telemóvel.
Para prova da referida factualidade, o Tribunal considerou, ainda, as declarações do arguido AA, apenas nos segmentos em que admitiu:
i) Ter-se deslocado ao stand gerido pela testemunha EE no dia em causa;
ii) Não ter apresentado a sua identificação, mas antes a de uma outra pessoa, no caso da testemunha FF;
iii) Ser ele quem surge na fotografia de fls. 110 a contar a referida quantia de 2.300,00€ (dois mil e trezentos euros) em numerário, que entregou à testemunha EE;
iv) Ter levantado o veículo em causa, que conduziu para fora do stand, entregando-o a terceiro.
Em sentido oposto, não valorou o Tribunal as declarações do arguido, quando este refere que não conhecia o indivíduo não identificado que se apresentou como DD e de que nada sabia quanto ao logro em que participara directa e activamente. A versão dada pelo arguido – de que terá sido HH e não “DD” quem lhe pediu para ir ao stand, apresentar-se como FF, entregar o dinheiro ao responsável pelo stand e levantar o BMW X5 – não encontra respaldo em nenhum outro meio de prova, nem o desresponsabiliza, além de confrontar com o depoimento da testemunha EE que explicou que, aquando do primeiro aluguer – do Mercedes GLC –, o arguido encontrava-se na companhia do indivíduo que se apresentou como sendo DD.
O depoimento de FF foi igualmente considerado relevante, essencialmente na parte em que declarou não conhecer o arguido nem o indivíduo identificado como DD, mais afirmando nunca ter celebrado qualquer contrato de aluguer e desconhecer como foi obtida cópia do seu cartão de cidadão.
Por fim, quanto ao valor declarado do BMW X5, de matrícula ..-UB-.., de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), o Tribunal valorou os depoimentos de GG e de EE, os quais depuseram nesse sentido.
Relativamente à factualidade constante dos factos 13 a 15, o Tribunal considerou as declarações do próprio arguido, que reconheceu não ter devolvido o BMW X5 ao stand e, bem assim, ao depoimento de EE e de GG, que confirmaram não mais terem recuperado o referido veículo.
Quanto aos factos 16 a 20, ainda que respeitem ao domínio interno e psicológico do arguido, a sua verificação resulta da concreta forma como este actuou e das circunstâncias em que o fez.
A forma coordenada da execução e a utilização de identidade alheia revelam, de forma inequívoca, de acordo com as mais básicas regras da experiência comum, a intenção do arguido em enganar o responsável pelo stand, fazendo-o crer que se tratava de outra pessoa, para que este, primeiro, aceitasse celebrar o referido contrato de aluguer, o que conseguiu, assim logrando apropriar-se do veículo, e, segundo, perante a já por si antecipada não devolução do veículo, que ao referido responsável pelo stand não fosse possível identificá-lo, chegar até si, e exigir-lhe a restituição do veículo. Actuação que evidencia, assim, uma conduta deliberada e consciente por parte do arguido e um inequívoco conhecimento de que a sua conduta era ilícita e punida por lei e de que, dessa forma, obtinha um enriquecimento patrimonial correspondente ao valor do automóvel BMW X5, prejudicando, em igual medida, a empresa proprietária do veículo, a “CRC – Car Rental Company”.
Quanto às condições socioeconómicas e de vida do arguido (factos 21 a 24), teve-se em consideração o teor das declarações prestadas por aquele, em audiência de julgamento.
Os antecedentes criminais do arguido (facto 25) mostram-se certificados no C.R.C. junto em fls. 309-verso dos presentes autos.

IV- Recurso

O arguido recorreu, concluindo a respectiva motivação nos termos que se transcrevem:
1.ª O presente recurso vem interposto da sentença judicial proferida pelo Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1, no processo sob o n.º 1061/19.4PAALM, a qual condenou o arguido AA como co-autor material, na forma dolosa e consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de entregar, à sociedade ofendida “CRC – Rental Car Company”, a viatura de que se apropriou (de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ..-UB-..) ou pagar a quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), no mencionado período de 5 (cinco) anos.
2.ª O Recorrente entende que a sentença recorrida viola o artigo 205.º, n.º 1, da Lei Fundamental e os artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, bem como o disposto nos artigos 51.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal, ao subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à condição de o ora Recorrente entregar à sociedade ofendida a viatura com a marca BMW, modelo X5, com a matrícula ..-UB-.. ou pagar a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), no período de 5 (cinco) anos.
3.ª A sentença recorrida, após ter concluído pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao ora Recorrente, nem uma palavra sequer referiu a respeito de qualquer subordinação da suspensão, vindo apenas a fazer menção à mesma.
4.ª A sentença recorrida optou, assim, por subordinar a suspensão à condição do arguido devolver o veículo de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ..-UB-.. [apesar de os factos se reportarem ao ano de 2019] ou de pagar a quantia de 75.000,00€ à sociedade ofendida “CRC – Rental Car Company sem, no entanto, fundamentar tal decisão, quando é exigível uma especial fundamentação, em função de parâmetros de razoabilidade.
5.ª A sentença recorrida, neste particular do condicionamento da suspensão, carece de fundamentação, enfermando, assim, de nulidade por inobservância do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), primeira parte, ex vi do artigo 374.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Penal.
6.ª Por outro lado, resulta dos factos provados na sentença recorrida, o seguinte: “O arguido vive com a filha (de 21 anos, trabalhadora estudante, mas que não contribui para a economia familiar; “O arguido tem o 12.º ano”; “O arguido é electricista no Hospital São Francisco Xavier, com um salário líquido entre os 1.200,00€ e os 1.300,00€, mas devido a penhoras de que é alvo só recebe 820,00€ por mês”, “O arguido tem como despesas mensais: 31,00€ de renda de casa; 20,00€ a 30,00€ de água; 30,00€ a 60,00€ de electricidade; 75,00€ de gás; e 300,00€ em medicação”; “Não consta dos autos qualquer indicação de que o arguido tenha antecedentes criminais” [cfr. 21 a 25 dos Factos provados].
7.ª Neste caso, em face da factualidade apurada, é manifesto que o Recorrente vive em manifesta situação de insuficiência económica e que não dispõe de capacidade económica para pagar o valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a que ficou subordinada a suspensão de execução da pena de prisão em que foi condenado.
8.ª A imposição de pagamento da quantia em causa está para além da dificuldade de cumprimento, traduzindo-se numa verdadeira impossibilidade de cumprir, tanto mais que não existe qualquer possibilidade futura de melhoria da situação económico-financeira do Recorrente.
9.ª A decisão de suspensão de execução da pena de prisão foi, assim, sujeita a condição não razoável, pois não é passível de ser cumprida.
10.ª Por outro lado, também o Tribunal a quo ao impor como condição para a suspensão da pena de prisão a devolução pelo Recorrente do veículo de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ..-UB-.., quando os factos se reportam a 2019, e o Recorrente não o tem na sua posse e/ou detenção, e nem sabe onde ou com quem está, fixou ao Recorrente uma obrigação impossível de cumprir.
11.ª Ora, a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, encontra-se subordinada a um princípio de razoabilidade.
12.ª A sentença recorrida viola, assim, o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal.
Por todo o exposto e pelo mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte em que subordina a suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado à condição de devolver o veículo de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ..-UB-.. ou de pagar a quantia de 75.000,00€ à sociedade ofendida “CRC – Rental Car Company.

O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado pelo arguido, impugnando os seus pressupostos de facto e de direito, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões (transcritas):
“1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente no decorrer da realização da diligência de audiência de julgamento e na sequência da análise efectuada a toda a prova produzida, o Tribunal a quo, ponderada e correctamente, considerou como provados os factos descritos no despacho de acusação e condenou o arguido pela prática, como co-autor material, na forma dolosa e consumada, um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.217º, n.º1, e 218º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de5(cinco) anos, com a condição de entregar, à sociedade ofendida “CRC – Rental Car Company”, a viatura de que se apropriou (de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ..-UB-..) ou pagar a quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), no mencionado período de 5 (cinco) anos.
2. Em sede de recurso, o arguido alega que, no que se refere à condição a que ficou subordinada a suspensão da pena de prisão aplicada, o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, pugnando pela nulidade daquela, nos termos do art.º 379.º, nº 1, al. a), primeira parte, ex vi do artigo 374º, nº 2, in fine, ambos do Código de Processo Penal.
3. No entanto, analisada a sentença proferida verifica-se que a mesma considerou como provado, de forma peremptória, que o arguido, com elevado grau de engenho, identificando-se por terceiro, em conluio com, pelo menos, um outro individuo, cuja identidade não pretendeu fornecer, concretizou um plano, previamente delineado, que lhe permitiu apoderar-se ilegitimamente e integrar na sua esfera patrimonial a viatura automóvel da marca BMW, modelo X5, de matrícula ..-UB-.., propriedade de “CRC – Rental Car Company”, com o valor declarado de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), sendo que, é com base nesta factualidade dada como assente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo justificou e fundamentou como adequado e proporcional, condicionar a suspensão da pena de prisão aplicada, ao cumprimento da condição do arguido repor a situação jurídica original, antes de perpetração do ilícito.
4. Ora, consubstanciando a condição a que ficou subordinada a suspensão da pena de prisão, a reposição da situação jurídica anterior à prática do ilícito, com a devolução da viatura ilegitimamente locupletada pelo arguido, ou, em alternativa, o seu respectivo valor venal, sendo tal desiderato facilmente detectável e subsumível da mera leitura da sentença, resulta, em nosso entendimento, que a sentença proferida não padece de qualquer nulidade, nomeadamente, de falta de fundamentação, uma vez que é, clarividente a motivação que esteve na génese de imposição da referida condição.
5. Por outro lado, o arguido defende que a referida condição é desproporcionada, atentas as suas alegadas condições económicas, não obstante o exposto, conforme anteriormente referenciado, na sentença proferida foi dado como provado, entre o mais, que o arguido, na concretização de plano previamente delineado com terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, apoderou-se da viatura automóvel da marca BMW, modelo X5, de matrícula ..-UB-.., a qual tem um valor venal de cerca de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), sendo que, nem em sede de inquérito, nem no decorrer da diligência de audiência de julgamento, o ora recorrente mostrou qualquer tipo de vontade ou intenção em devolver ou informar os autos sobre a localização e/ou destino do referido veículo, pelo que, tal enriquecimento ilegítimo/ilícito teve, obrigatoriamente, de ter sido tido em consideração na pena a aplicar, sob pena de, por um lado, desvirtuar de razoabilidade a condição a que ficou subordinada a suspensão da pena de prisão a que foi condenado, e por outro, premiar a conduta delituosa, permitindo que aquele se apoderasse/mantivesse a posse ou os proveitos resultantes da actividade ilícita.
6. De acrescentar que a factualidade ilícita executada pelo condenado e os prejuízos decorrentes destas condutas tornam, em nosso entendimento, exigíveis, razoáveis e proporcionais sacrifícios a que não estão sujeitas pessoas que não cometeram esses crimes nem causaram prejuízos, sendo que, tem vindo a ser entendimento jurisprudencial pacífico que, entre o mais, é inteiramente defensável e constitucional que a suspensão da pena de prisão fique subordinada ao cumprimento da condição de proceder ao pagamento da totalidade das dívidas, nomeadamente, as fiscais.
7. De salientar que, atenta a factualidade dada como provada, o arguido tem, necessariamente, conhecimento sobre a localização e/ou destino do veículo da marca BMW, modelo X5, de matrícula ..-UB-.., pelo que, está na sua disponibilidade concretizar/cumprir a pena a que foi condenado, bastando, para o efeito, que, contrariamente ao que sucedeu até ao presente momento, concretize e/ou informe os autos e/ou as autoridades policiais da localização da referida viatura, permitindo, desta forma, que a mesma seja devolvida à ofendida.
Em suma, a decisão recorrida não merece censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.

Nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de aderir à resposta do Ministério Público na 1.ª instância.

V- Questões a decidir:
Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam, pelo que cumpre analisar a seguinte questão: se a condição imposta para o recorrente usufruir do benefício da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada se revela adequada e proporcional.

VI- Fundamentos de direito
Comecemos por um brevíssimo enquadramento doutrinal do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quando é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a pena concretamente aplicada.
Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197:
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da pena fixada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente1.
Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença física das pessoas, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre nesse exercício, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto.
É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente ao definir a condição da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.
A este respeito, a decisão recorrida tem o seguinte teor:
“[…] No que diz respeito ao crime sub judice, em que foi aplicada pena de prisão de 4 anos, há que ponderar se será de suspender a execução da pena de prisão ou aplicar outras penas de substituição da pena de prisão.
Face à pena de prisão concretamente aplicada ao arguido, a multa (cfr. art. 45º do C.P.), o regime de permanência na habitação (cfr. arts. 43º e 44º, ambos do C.P.) e a prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. art. 58º do C.P.) não são aplicáveis, assim como o art. 46º do C.P. (além da pena ser superior a 3 anos, o crime não ter foi praticado no exercício de funções ou actividades públicas ou privadas).
Resta ponderar a suspensão da execução da pena de prisão.
Nos termos do art. 50º (sob a epígrafe “[p]ressupostos e duração”) do C.P.:
“1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”.
Acresce que, nos termos do n.º 5 do mesmo normativo, na redacção introduzida plo art. 2º da Lei n.º 94/2017, de 23/8, “[o] período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”.
A favor do arguido depõe o facto de não ter antecedentes criminais e de estar inserido familiar, social e profissionalmente, porém, tem em seu grande desfavor a sua total falta de arrependimento.
Atento estes elementos e devendo o arguido ser condenado na pena de prisão em causa, o Tribunal conclui, atendendo aos critérios referidos no art. 50º, n.º 1, do C.P., que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam em concreto, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Assim, ponderando todos estes elementos, o Tribunal considera adequado que a execução da pena de prisão seja suspensa por um período de 5 anos, com a condição do arguido devolver o veículo de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ..-UB-.. ou de pagar a quantia de 75.000,00€ à sociedade ofendida “CRC – Rental Car Company”.
Mais se consigna que se fixa a suspensão num período de 5 anos, por conduzir a solução mais benéfica ao arguido, pois permite que este beneficie de um período de tempo superior para devolver a viatura ou pagar a quantia à sociedade ofendida.
Sustenta o recorrente que se mostra desproporcional a condição que lhe foi imposta para poder evitar o cumprimento efectivo dos quatro anos de prisão que ficaram definidos na decisão recorrida, cuja medida não contesta no presente recurso.
O art. 51.º do Código Penal define os critérios essenciais que devem orientar o decisor quando opta por subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres e tem a seguinte redacção:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.”
Vector fundamental da norma é a que decorre do seu n.º 1, do qual se retira que suspensão da execução da pena de prisão sob o cumprimento de deveres, visa reparar “o mal do crime”.
No caso concreto, “o mal do crime”, para fazer nossa a expressão legal de matriz ancestral, isto é, as consequências materiais decorrentes da prática do crime, mostram-se perfeitamente identificadas e correspondem à viatura, e ao seu valor, que o arguido fez “desaparecer”, cujo valor se mostra igualmente fixado e corresponde ao prejuízo sofrido (cfr. factos provados 12 e 15).
Nesta vertente, a condição imposta ao recorrente por parte do Tribunal a quo revela total sintonia, isto é, em si mesma, não vai além do “mal causado” pela conduta do arguido.
Devemos ter presente que “[o]s deveres de «reparação do mal do crime» são, em regra, deveres de natureza económica, que visam repor a situação da vítima antes do cometimento do crime (ACTAS CP/Figueiredo Dias, 1993: 33)”, assim Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, […], 4. Edição actualizada, UCP, p. 335.
Cumpre saber – e essa é a verdadeira dimensão posta em causa no presente recurso – se o recorrente revela capacidade razoável para poder cumprir com tal obrigação e, nesta medida, a dimensão normativa verdadeiramente em causa é a que decorre do supra transcrito art. 51.º, n.º 2, isto é, se o dever concretamente imposto se revela possível, isto é, se o condenado pode, verdadeiramente, cumpri-lo.
Desde já, devemos ter presente que a avaliação da “possibilidade de cumprimento do dever” tem de ser visto numa óptica abrangente, isto é, ponderando, não só a “dimensão objectiva” da obrigação, mas o “modo” do seu cumprimento, assumindo nesta vertente acuidade reforçada a dimensão temporal imposta para tal cumprimento. Ora, constatamos que a decisão recorrida faz alusão na sua fundamentação (portanto, a omissão que lhe é assacada pelo recorrente revela-se assim uma alegação imprecisa, dado que, de modo expresso, a decisão recorrida pondera o período temporal alargado como factor de exequibilidade do pagamento) ao “tempo” considerado razoável para a obrigação ser cumprida, no caso, o prazo máximo previsto na lei.
Não padece, assim, apesar de sucinta, a decisão recorrida da nulidade que lhe assaca o recorrente, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, ex vi, art. 374.º, n.º 2, in fine, do CPP.
Se é verdade que a dimensão da obrigação imposta se revela muito exigente (mas, não esqueçamos, não é mais do que a dimensão do prejuízo material decorrente da conduta criminosa do arguido), o factor temporal para o seu cumprimento (que podemos caracterizar como “médio prazo”) não deixa de conceder ao recorrente um horizonte suficiente para adequar a sua vida de modo a ter a possibilidade de reparar o “mal do crime” e, quando o tiver realizado, poder afirmar que, de forma objectiva, se redimiu do seu comportamento. Esta é uma valência que não deixa de, sob o ponto de vista social, representar a finalidade da punição na vertente fulcral da “reacção contrafáctica da norma”, entendida como reforço, pela cumprimento do dever concretamente imposto, da validade da norma penal violada.
O recorrente é electricista de profissão, tem o 12.º ano de escolaridade e aufere um salário líquido de € 1.200 a 1.300 euros, embora, devido a penhoras, fique com € 820 euros disponíveis. Não tem ninguém a seu cargo (a filha, já maior de idade, é trabalhadora estudante) e apresenta despesas mensais relativas à sua subsistência.
Nunca é possível, nestas circunstâncias, formular um “juízo de certeza”, porque envolve um comportamento futuro por parte do recorrente, o que, por natureza, é de todos desconhecido; todavia, o “tempo” concedido para cumprir o dever imposto – o máximo que a lei prevê – revela-se, neste momento, adequado para o condenado ter um forte estímulo para conformar e programar a sua vida de modo a poder cumpri-lo e, assim, numa vertente negativa, evitar a perda da sua liberdade, mas, numa vertente positiva, a permitir revelar a sua vontade real de se redimir e não voltar a cometer crimes.
Noutra perspectiva, devemos ter em consideração que o legislador, no n.º 3 do art. 51.º, previu que “[o]s deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.”, o que consagra uma potencial adaptação do dever imposto às concretas circunstâncias de vida do condenado; com efeito “[a]cresce que, se no decurso ou no fim do período da suspensão da pena e caso a arguid[o] não lograr cumprir na totalidade este dever imposto tal não implica automaticamente a revogação da suspensão da pena cabendo ao tribunal «a quo» apreciar, no caso concreto, as medidas a tomar, nos termos do arts. 55º e 56º do Código Penal […] Não se verifica, assim a violação do disposto no n° 2 do artigo 51° do CP nem a violação de qualquer direito fundamental d[o] arguid[o], designadamente, dos art.s 2° e 18° n° 2 da Constituição da República Portuguesa invocados pela arguid[o]. - cfr. nesse sentido o Acr. do TRE 495/13.2GBTMR.E1 publicado in DGSI e o acórdão do STJ 06P3116 de 13-12-2006, publicado in DGSI”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior, de 8 de Setembro de 2021, proferido no processo n.º 136/16.6T9VFC.L1-3, relatado por Ana Paramês, disponível in www.dgsi.pt2.
Desde a possibilidade de aforro, a inúmeras soluções financeiras, passando pela busca de uma actividade profissional remuneratória mais favorável, são tudo possibilidade futuras que poderão permitir ao recorrente cumprir com o dever imposto por força da sua conduta criminosa.
Se as vicissitudes da vida do recorrente ao longo dos cinco anos (contados a partir do trânsito em julgado da sua condenação) revelarem que, de forma propositada, não se colocou na situação de incumprir a condição da suspensão da pena de prisão que lhe foi fixada ou nada fez para a cumprir, certamente que o Tribunal a quo avaliará de tais circunstâncias e poderá decidir o que, em concreto, se revelar adequado às finalidades da punição, sempre respeitando o sentido essencial da decisão condenatória.
Termos em que se considera o recurso interposto totalmente insubsistente.

VII- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 (quatro) UCs.

Lisboa, 3 de Junho de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Joaquim Jorge da Cruz
- 1.º Adjunto -
Francisco Henriques
- 2.º Adjunto -
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1. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument, onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade.
2. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7e0d53a81f60ebb680258756004e185b?OpenDocument.