Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7376/2007-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
CASO JULGADO MATERIAL
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Para a verificação da excepção dilatória de caso julgado, exige a lei a chamada “tríplice identidade”, ou seja a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artº 498º do CPC).
II. Verifica-se abuso de poderes de representação quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados utilize conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
III. Se o negócio jurídico realizado (venda do direito ao trespasse e arrendamento de imóvel) pela encarregada da venda como mandatária da autoridade judicial, não for feito segundo o interesse da representada, tendo-o, ao invés, sido utilizando consciente e deliberadamente os poderes que lhe foram conferidos em sentido contrário a esse interesse e que notoriamente não lhe servem, deve ser declarado ineficaz.
MJS
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra I Lda. e Auto C Lda., pedindo que se declare a ineficácia da venda dos bens penhorados no processo n° 294-A/95 da 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa de acordo com o disposto nos art°s 268º a 269° do Cód. Civil, ou se declare a nulidade do “trespasse” do direito ao arrendamento, por não ser permitido e se declare a nulidade da venda do direito ao trespasse do estabelecimento comercial da executada, por falta de forma legal.
Para fundamentar as suas pretensões alegou, em síntese, que a Garagem Auto M, Lda. foi condenada, por decisão de 96/01/16 proferida no proc. n° 294/95 do 2° Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a pagar a João a quantia de Esc. 558.246$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Por apenso à referida acção declarativa foi instaurada execução para cobrança daquela quantia, vindo a ser determinada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel sito na Rua Tomás da Anunciação, n°s 11 a 11E (garagem), sem que tenha sido lavrado auto ou termo de penhora, ou que os bens tenham sido descritos ou real e efectivamente apreendidos e entregues a um fiel depositário.
O processo correu seus termos como se o despacho que determinou a penhora tivesse sido cumprido nos termos legais e os bens penhorados foram avaliados por António, o qual atribuiu o valor de Esc. 2.000.000$00 ao direito penhorado.
Foi ordenada a citação dos credores mas não foi citado o Chefe da Repartição de Finanças da sede da executada.
À data, o Estado era credor da executada em cerca de Esc. 100.000.000$00, referentes a impostos de diversos anos e não lhe foi dada oportunidade de apresentar reclamação dos seus créditos, apesar de estar pendente um processo de execução fiscal para cobrança coerciva dos montantes em dívida e no âmbito do qual tinham sido penhorados todos os bens que constituíam o estabelecimento comercial da executada. No processo de execução fiscal o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial foi avaliado em Esc. 90.000.000$00. A penhora anterior no processo de execução fiscal impossibilitava a venda ordenada pelo Tribunal de Trabalho.
No processo n° 294-A/95 foi ordenada a venda dos bens penhorados por negociação particular e pelo preço mínimo da avaliação, nomeando-se encarregada, a agência de leilões “I, Lda.”.
António, invocando, então, a sua qualidade de sócio gerente da “I, Lda.”, veio apresentar um requerimento no qual, alegando dificuldades na venda dos bens, informa que a melhor oferta obtida era de Esc. 4.000.000$00. Na sequência, foi autorizada a venda pelo preço referido, tendo o António requerido a passagem de guias para depósito do preço em nome da Ré “Auto, Lda.”, o que foi deferido. Os bens penhorados foram vendidos sem que o Estado fizesse valer os seus direitos, do que resultou prejuízo para a Fazenda Nacional.
Segundo o Autor, a venda dos bens, para além das referidas irregularidades, padece de ineficácia, invocável a todo o tempo nos termos do artº 268º do Cód. Civil.
Manuel, sócio gerente da “I, Lda.” é também sócio gerente da “Auto C, Lda.”, adquirente dos bens vendidos. Na realização da escritura de “trespasse”, intervieram, em representação de “I, Lda.”, o Sr. António e o Sr. Manuel e, em representação da adquirente, a esposa deste último, Srª G, também sua sócia gerente.
Na escritura de “trespasse” apenas foi transmitido “...o direito ao arrendamento da garagem…”, sendo certo que o direito ao arrendamento comercial não é susceptível de trespasse, é “coisa” fora do comércio e o negócio realizado nulo e de nenhum efeito.
Por outro lado, têm de ser celebrados por escritura pública os negócios de transmissão da propriedade de estabelecimentos comerciais ou industriais, sendo nula a declaração negocial que carecer da forma legalmente prescrita e, de acordo com a escritura (“trespasse”) mencionada não foi transmitido o “direito ao trespasse e arrendamento”, razão pela qual é nulo o “trespasse do direito ao arrendamento”, porque não permitido por lei e é nula a transmissão do estabelecimento comercial da executada Garagem Auto M, Lda., uma vez que não foi celebrada a necessária escritura pública.
A encarregada de venda agiu em violação do mandato que recebeu e usou indevida e abusivamente os poderes de representação que lhe foram atribuídos, realizando a venda por valor muito inferior ao valor real do bem penhorado. A Auto C e a encarregada da venda, l, Lda. sabiam que o valor dos bens era superior àquele por que lhe foram vendidos, sendo certo que, para a venda ser efectuada pelo preço referido, foi decisiva a “avaliação” realizada pelo referido louvado Sr. António.
É facto notório e do conhecimento geral que o direito ao trespasse a arrendamento do espaço em questão, tendo em consideração as suas dimensões e a sua localização, valia muito mais de Esc. 4.000.000$00.
A encarregada da venda, I, Lda., abusou dos poderes de representação que lhe foram cometidos, na medida em que o seu sócio gerente tirou do negócio um benefício económico ilegítimo e comprometeu os objectivos prosseguidos pelos tribunais.

Regularmente citadas, contestaram as rés:
- A Ré “Auto C, Lda.” excepcionou, desde logo, a litispendência referindo que a validade da venda por negociação particular realizada entre as Rés e aqui discutida seria já objecto de apreciação jurisdicional no processo n° 568/99 da 3ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa.
Excepcionou, em seguida, o caso julgado, sustentando que as irregularidades e nulidades invocadas na petição inicial e que se verificariam no processo que corre os seus termos no 2° Juízo (2° Secção) do Tribunal de Trabalho de Lisboa sob o n° 294-A/95 foram já apreciadas na Relação de Lisboa que entendeu não se verificarem tais vícios.
Defendeu-se, ainda, por impugnação. Afirma que o despacho que determinou a penhora foi cumprido nos termos legais, sendo certo que, em face das normas aplicáveis ao caso concreto, não era exigida a realização de auto ou termo de penhora.
Refere, em seguida, que as entidades fiscais foram devidamente notificadas para efeitos do disposto no art° 864° do Cód. Proc. Civil, não tendo reclamado os seus créditos.
Por outro lado, refere que, à data, não estava pendente o processo de execução fiscal n° 3247 93/103805 2 e o disposto no art.° 871° do Cód. Proc. Civil não foi aplicado porque a execução fiscal estava suspensa em virtude da executada ter requerido a adesão ao Decreto Lei 124/96, de 10/8.
Afirma que Manuel não retirou do negócio um benefício económico ilegítimo, não tendo intervido nas negociações para venda do estabelecimento comercial mas apenas subscrito a escritura de trespasse, na medida em que era necessária a assinatura de dois gerentes para obrigar a encarregada da venda I, Lda.. Manuel não se ocupa da gestão corrente dos negócios da I, Lda., não está a par dos contactos que, no exercício da sua actividade, aquela realiza, nem se dirige à empresa diariamente. Dos negócios realizados pela l, Lda. e da sua vida corrente ocupa-se, exclusivamente, o Sr. António. O Sr. Manuel dedica a sua vida profissional ao comércio de automóveis e à gestão da empresa Auto C, Lda.
A Auto Crédito C, Lda. é proprietária de um stand de automóveis em Queluz, dedicando-se à compra a venda de automóveis usados e, para assistência às viaturas que adquire, não dispunha de oficina de reparações, pelo que a aquisição de um estabelecimento comercial deste género era um negócio do interesse da Ré, razão pela qual apresentou uma proposta de aquisição pelo preço que julgou razoável.
Na avaliação do preço razoável e na perspectiva de concluir um bom negócio, a Ré Auto C ponderou, em especial, os encargos inerentes ao negócio, designadamente a transmissão das relações contratuais de trabalho, sendo ainda ponderado o pagamento das rendas que se encontravam em dívida aos senhorios proprietários do imóvel onde se situavam as instalações do estabelecimento comercial e o pagamento de salários em atraso e fez uma proposta de aquisição de 4.000.000$00, acima do valor real do estabelecimento.
Os interesses da Fazenda Nacional e do exequente seriam lesados caso a venda não se tivesse realizado ou se se tivesse realizado por preço inferior.
A mesma Ré vem, por fim, afastar a nulidade do suposto trespasse do direito ao arrendamento e a nulidade da transmissão do estabelecimento comercial da executada Garagem Auto M, Lda, considerando que a escritura em causa configura um verdadeiro e autêntico contrato de trespasse, conforme com a vontade das partes e as normas legais aplicáveis
Termina pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções dilatórias invocadas e, em consequência, as Rés absolvidas da instância e que a acção seja julgada improcedente por não provada e em consequência as Rés absolvidas do pedido.
- A Ré I, Lda. também se defendeu por excepção, alegando ser parte ilegítima na acção, atendendo aos termos como o Autor configura a relação jurídica controvertida e considerando que cumpriu apenas o mandato que lhe foi confiado.
Refere, em seguida, que as alegadas irregularidades da venda em discussão já foram objecto de apreciação.
E defendeu-se, igualmente, por impugnação, alegando que apenas interveio no processo como encarregada da venda, limitando-se, em cumprimento de despacho, a efectuar a venda pelo melhor preço. A penhora teria sido efectuada nos devidos termos e a avaliação do bem penhorado foi realizada por António Gonçalves, sendo aceite pelo Tribunal. A Ré encarregada da venda nunca escondeu que António Gonçalves era seu sócio gerente.
Declara, em seguida, não resultar dos factos alegados pelo Autor que a Ré I tenha agido em violação do mandato que recebeu ou usado indevida e abusivamente os poderes de representação que lhe foram atribuídos, uma vez que o mandato conferido à Ré não excluía qualquer potencial adquirente, nem impunha qualquer obrigação de não contratar. Do valor de venda também não resulta qualquer abuso de representação uma vez que a venda foi autorizada e ordenada por despacho no respectivo processo pelo valor de Esc. 2.000.000$00. E sendo a avaliação determinante para a fixação do valor base dos bens, a mesma não é decisiva nem determinativa do valor da venda.
Manuel é sócio da Ré I e simultaneamente da Ré Auto C mas o único representante da encarregada da venda, para efeitos de negociações judiciais, é António Gonçalves.
A venda do direito ao trespasse e arrendamento em questão foi efectuada à sociedade “Auto, Lda.” e não ao Manuel, tratando-se de negócio efectuado entre duas entidades jurídicas distintas.
Termina pedindo que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade e em consequência seja absolvida da instância e que a acção seja julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.

O Autor replicou pugnando pela improcedência de todas as excepções invocadas pelas Rés.

A Garagem Auto M, Lda. veio deduzir o incidente de intervenção principal espontânea activa, alegando, em suma, que tem também interesse em que o património de que foi desapossada seja reintegrado na sua titularidade e que, por isso, pode coligar-se com o Autor nos termos do art° 30° do Cód. Proc. Civil e intervir no presente processo como parte principal, o que peticiona a final, aderindo, na íntegra, aos articulados do Autor.

As Rés deduziram oposição à pretensão formulada pela Garagem Auto M, Lda.

Foi elaborado despacho saneador, onde se determinou o desentranhamento da tréplica que havia sido apresentada pela Ré I, Lda. e se admitiu a intervenção principal da Garagem Auto M, Lda., tendo sido julgadas improcedentes as excepções invocadas pelas Rés (ilegitimidade da Ré I, Lda, litispendência e caso julgado).

Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando em consequência ineficaz a venda do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel sito na Rua Tomás da Anunciação, nºs 11 a 11 E (garagem) realizada no âmbito do processo nº 294-A/95 da 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, por escritura pública outorgada em 8 de Maio de 1998, no Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa.

Inconformadas apelaram as rés, apresentando as suas alegações que remataram com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso foi interposto da sentença proferida a fls. 911 e seguintes dos presentes autos, datada de 16.10.2006, que julgou a acção procedente e em consequência declarou ineficaz a venda do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel sito na Rua Tomás da Anunciação, nº. 11 a 11 E, realizada no âmbito do processo nº. 294-A/95 da 2ª. Secção do 2º. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por escritura pública outorgada em 8 de Maio de 1998, no Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa;
B) Entendem as Apelantes, que o tribunal a quo, na sua decisão, não apreciou correctamente a matéria dos autos, tendo decidido no sentido de considerar verificados os pressupostos do abuso de representação e, face a isso, declarou o negócio ineficaz, não devendo ter considerado provados os factos constantes dos artigos 1º., 2º. e 3º. da Base Instrutória;
C) É obrigação do julgador tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, extraindo dos factos as suas consequências lógicas, através de um juízo crítico adequado;
D) No caso presente, o Meritíssimo juiz a quo não teve em consideração todos os factos provados por documentos, bem como a prova testemunhal produzida;
E) O Meritíssimo Juiz a quo não teve em conta, entre outros, os documentos juntos pelas ora Apelantes e que são duas certidões emitidas pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que demonstram à saciedade que o valor do direito ao trespasse e arrendamento é por demais aleatório e não pode ser obtido de forma tão linear e singela como o foi pelo Meritíssimo Julgador;
F) Ou seja, o Meritíssimo Juiz a quo, efectivamente, não fez a valoração crítica de todos os elementos de prova que foram submetidos à sua apreciação;
G) Por outro lado, os depoimentos das testemunhas (…)
J) Ao aceitar a alegação do Autor quanto ao valor atribuído ao direito ao trespasse e arrendamento de Esc. 90.000.000$00, o Meritíssimo Juiz a quo ignorou todos os elementos de prova submetidos à sua apreciação que não confirmassem esta avaliação, concluindo que as Apelantes, de forma deliberada e consciente prejudicaram a executada e os seus credores;
K) Para daí concluir estarem verificados todos os pressupostos do abuso de representação;
L) Conforme consta dos autos, foi proferida decisão já transitada em julgado, no âmbito do processo que, com o nº. 568/1999 correu termos pela 3ª. Secção da 12ª. Vara do Tribunal Cível de Lisboa, em que é Autora a aqui Apelada “Garagem Auto M, Lda.” e Rés as aqui Apelantes;
M) Nesse processo, com idêntica argumentação e com a mesma causa de pedir, alicerçando-se a decisão sobre a matéria de facto no depoimento das mesmas testemunhas, foi a acção julgada improcedente por não ter sido possível concluir pela existência de conluio entre as ora Apelantes;
N) Ora, in casu, como demonstrado, o Tribunal a quo apreciou, de novo, questões já sujeitas a apreciação jurisdicional, pelo que, estamos perante uma situação de caso julgado material;
O) Conforme prova documental junta aos autos pelas Apelantes, o mesmo direito ao trespasse e arrendamento foi também penhorado em conjunto com os bens móveis que à data compunham o estabelecimento comercial, no processo nº. 5512, da 2ª. Secção da 5ª. Vara Cível da Comarca de Lisboa, tendo sido avaliado em 15 000 contos e no processo nº. 238/95, da 1ª. Secção da 15ª. Vara, tendo sido avaliado respectivamente em 50 000 contos, sem quaisquer ónus ou encargos, acabando por ser requerida e ordenada a venda por 10 000 contos;
P) Valorizando apenas e só os depoimentos das testemunhas dos Apelados e a avaliação efectuada ao estabelecimento comercial sub judice no âmbito deste processo e desvalorizando, ou mesmo ignorando, todos os elementos de prova, quer testemunhais, quer documentais fornecidos pelas Apelantes, o Meritíssimo Juiz a quo concluiu que estas eram conhecedoras do valor do direito ao trespasse e arrendamento - 90.000.000$00 – e que agiram de forma concertada e consciente com intuito de lesar a Apelada “Garagem Auto-M” e os seus credores, daí extraindo a existência de abuso de representação e, por consequência, a ineficácia do negócio;
Q) Sendo certo que o sócio da Apelante I foi nomeado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa no âmbito do processo nº. 294/95 do 2º Juízo, 2ª Secção, e que, como louvado e investido nessas funções, avaliou o direito ao trespasse e arrendamento da garagem sub judice em Esc. 2.000.000$00, justificando em requerimento dirigido ao respectivo processo o porquê dessa avaliação (cfr. documento junto aos autos);
R) Sendo certo que foi ordenada a venda pelo valor mínimo da avaliação e nomeada a Apelada “I”, que, como encarregada da venda, procurou comprador, tendo dado conhecimento ao Tribunal da existência de um único potencial adquirente e, bem assim do valor por ele oferecido, verifica-se que a mesma cumpriu todas as suas obrigações;
S) O Tribunal, aqui configurado como mandante, teve sempre conhecimento da actuação da sua mandatária, tendo aprovado a mesma;
T) E, ambos os Apelados tiveram conhecimento tanto da penhora, como da avaliação e da subsequente venda;
U) Verifica-se o abuso de representação, quando o representante, actuando dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado, não sendo este, o caso dos autos;
V) A venda do direito ao trespasse e arrendamento em processo judicial tem dois momentos distintos - a avaliação do estabelecimento, numa primeira fase, e, numa segunda fase, a venda, que pode ser judicial ou extra-judicial -, pelo que, aquando da avaliação, ninguém sabia em que termos seria ordenada a venda e quem seria nomeado como encarregado da mesma;
W) À Apelante “I” apenas é entregue o bem para venda depois de ter sido feita a avaliação e de ter sido fixado o valor mínimo para a venda;
X) Sabendo que a época áurea do trespasse, em que o seu valor chegava a ser superior ao da propriedade, há muito terminou – o que foi afirmado pela testemunha E, ao referir que os trespasses já tiveram o seu valor - há que ter em conta que para avaliar o trespasse, não basta o valor da renda, o local e a dimensão do espaço, sendo também importante a clientela, o volume de negócios e a imagem do estabelecimento no mercado;
Y) As Apelantes demonstraram que, nem a clientela, nem o volume de negócios, nem a imagem do estabelecimento, no caso em apreço, contribuíam para a valorização do direito ao trespasse e arrendamento;
Z) Atendendo a que o valor do direito ao trespasse e arrendamento depende, em cada momento, das leis do mercado e, consequentemente, da oferta e da procura, o certo é que os Apelados não trouxeram aos autos prova da existência de um único interessado disposto, naquele momento, a pagar fosse que valor fosse por aquele direito ao trespasse e arrendamento;
AA) Somente caso se tivesse verificado tal circunstância, se poderia concluir, como fez o Meritíssimo Juiz que as Apeladas, de forma concertada, consciente e deliberadamente procuraram obter um benefício ilegítimo tendo em vista o prejuízo da Auto-M e dos seus credores;
BB) A singeleza e linearidade com que o Meritíssimo Juiz aceitou que o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sub judice seria de Esc. 90.000.000$00, fazendo tábua rasa de todas as demais circunstâncias, chega mesmo a ser chocante;
CC) Assim, entendem as Apelantes, não está configurado nos presentes autos, ainda que tenuemente, uma situação de abuso de representação nos termos definidos no art. 269º., do Código Civil;
DD) A encarregada da venda “I” não utilizou os poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado;
EE) Pelo que, não se verificando a existência de abuso de representação, não se pode nunca concluir pela ineficácia do negócio, devendo este valer nos precisos termos e condições em que foi realizado, revogando-se a decisão recorrida.

Por seu turno, contra-alegou o Estado Português, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) Tendo o presente recurso também por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deveriam as recorrentes ter obrigatoriamente especificado, sob pena de rejeição, não só quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, como também quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, tudo nos termos do disposto no art. 690º, nº 1 do Cod.Proc.Civil.
B) E, também sob pena de rejeição do recurso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda às recorrentes indicar os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta - art. 690º, nº 2 do Cod.Proc.Civil.
C) Ora, no presente recurso se podemos considerar que as recorrentes atenderam ao comando ínsito no art. 690º, nº 1, al. a) e nº 2 do Cod.Proc.Civil, já o mesmo não podemos aceitar quanto ao cumprimento do determinado na al. b), do nº 1 do mencionado preceito legal.
D) Na verdade, ao alegarem que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta valoração crítica de todos os elementos de prova que foram submetidos à sua apreciação, designadamente no que concerne aos depoimentos das testemunhas, as recorrentes limitam-se a tecer considerações de carácter genérico sobre tais depoimentos, apodando como não isentas ou tendenciosas as testemunhas dos recorridos.
(…)
F) Perante tal alegação, entendemos ser manifesto não terem as recorrentes dado cumprimento ao determinado na al. b), do nº 1 do art.º. 690º do Cod.Proc.Civil, na medida em que não é minimamente concretizado de que forma os depoimentos das testemunhas deveriam ser tidos, respectivamente, em consideração ou desvalorizados pelo tribunal a quo na douta decisão proferida sobre a matéria de facto.
G) Tal falta de especificação por banda das recorrentes resulta da carência de argumentos sólidos e concretos para impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, optando-se por uma estratégica alegação genérica da bondade de determinados depoimentos de testemunhas e relegando para o Venerando Tribunal de recurso a tarefa de audição integral e eventual transcrição de todos os depoimentos.
H) Porém, a mencionada falta de especificação deverá determinar a rejeição do recurso nesta parte.
I) No que tange á alegação de que o Meritíssimo Juiz a quo não teve em consideração todos os factos provados por documentos, designadamente duas certidões emitidas pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que demonstram que o valor do direito ao trespasse e arrendamento é por demais aleatório e não pode ser obtido de forma tão linear e singela como o foi pelo Meritíssimo Julgador, apenas bastará remeter para a transparente, inequívoca e acertada fundamentação da douta decisão proferida sobre a matéria de facto.
J) Só por manifesta conveniência, que quase raia a má-fé, se pode entender que as recorrentes ignorem a existência de prova pericial, consubstanciada no relatório junto a fls. 664/675 do processo e a importância que tal meio de prova tem no caso concreto. K) Conforme lapidarmente se refere na fundamentação da douta decisão proferida sobre a matéria de facto, «no que se reporta à resposta ao ponto 1º da base instrutória relevaram, desde logo, as conclusões periciais constantes do relatório junto a fls. 664/675, cuidadosamente fundamentadas, que não foram convincentemente infirmadas pelo senhor perito (indicado pelas Rés) que apresentou posição divergente e que, ainda assim, concluiu por um valor de € 180.000,00».
L) Assim, entendemos não merecer qualquer censura a douta decisão proferida sobre a matéria de facto.
M) No que concerne à alegada verificação de uma situação de caso julgado material, tendo em consideração a decisão já transitada em julgado e proferida no âmbito do processo que, com o nº. 568/1999, correu termos pela 3ª. Secção da 12ª. Vara do Tribunal Cível de Lisboa, em que é Autora a aqui Apelada “Garagem Auto M Lda.” e Rés as aqui Apelantes, é manifesta a falta de razão das recorrentes, sendo certo que tal matéria já tinha sido objecto de apreciação no âmbito do despacho saneador doutamente proferido nos presentes autos, tendo sido julgadas improcedentes as excepções invocadas pelas Rés.
N) No que tange à verificação dos pressupostos do abuso de representação, como de forma clarividente foi ponderado na douta sentença recorrida, no caso em apreço, provou-se que no âmbito da execução nº 294/95 do 2° Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa após ter sido penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do imóvel sito na Rua Tomás de Anunciação, nºs 11 a 11 E foi realizada uma avaliação do mesmo por António José dos Santos Gonçalves, nomeado louvado, o qual lhe atribuiu o valor de Esc. 2.000.000$00.
O) Assim, bem se considerou na douta sentença recorrida que logo aqui ficou, de algum modo, condicionada a venda do estabelecimento que se poderia seguir no processo executivo, sendo certo que o valor real do bem penhorado era de Esc. 90.000.000$00, como se apurou.
P) Sustentada na cronologia dos factos e apesar de considerar que a venda foi autorizada e que se concretizou mediante a actuação da encarregada da venda dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram confiados pela autoridade judicial, bem se ponderou na douta sentença recorrida que aquando da realização da respectiva escritura pública, as Rés tinham conhecimento que o estabelecimento em causa valia Esc. 90.000.000$00 e que a encarregada de venda procedeu à transmissão pelo preço constante da escritura com o objectivo de obter um benefício para a Ré “Auto Crédito” ciente que ao proceder dessa forma prejudicava a executada “Garagem Auto - M, Lda.” e os seus credores.
Q) Perante a matéria de facto dada como provada, bem se considerou na douta sentença que no caso vertente a Ré I, Lda. se afastou deliberada e conscientemente das finalidades pretendidas com a sua designação como encarregada da venda em causa, prejudicando, também deliberada e conscientemente, a executada e os seus credores com a venda concretizada.
R) E bem andou o Mm.º Juiz “a quo”quando considerou que a Ré “Auto Crédito” estava igualmente ciente que ao aceitar a venda nos termos em que a mesma foi realizada prejudicava a executada “Garagem Auto - Maxi de C, Lda.” e os seus credores e que ao assim agir a Ré I, Lda. (com quem partilha um dos sócios gerentes) violava os deveres a que se encontrava adstrita enquanto encarregada da venda.
S) Consequentemente, mostrando-se verificados os pressupostos do abuso de representação, bem se decidiu na douta sentença recorrida julgar procedente a acção com este fundamento e, em consequência, decidiu declarar ineficaz a venda do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel sito na Rua Tomás de Anunciação, nºs 11 a 11 E (garagem) realizada no âmbito do processo n.º 294-A/95 da 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, por escritura pública outorgada em 8 de Maio de 1998, no Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa.
T) Entendemos, assim, que a douta sentença recorrida não violou nem fez incorrecta interpretação de qualquer disposição legal, não padecendo de qualquer irregularidade, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
1. Existe ou não fundamento para alterar a sentença do T. de 1ª instância, relativamente aos quesitos 1, 2 e 3 da BI?
2. Verifica-se ou não uma situação de caso julgado material?
3. Mostram-se ou não verificados todos os pressupostos do abuso de representação?


III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a ter em consideração são os seguintes:
1. João instaurou contra Garagem Auto M, Lda., acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo sumário, a qual correu termos sob o n° 294/95 do 2° Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, tendo a R. sido condenada, por decisão transitada em julgado, a pagar lhe a quantia de Esc. 558.246$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. (alínea A) dos factos assentes)
2. Por apenso a esses autos foi instaurada execução de sentença para pagamento da quantia supra referida, acrescida de Esc. 49.967$00 de juros vencidos. (alínea B) dos factos assentes)
3. Neste processo foi determinada, por despacho de 14/10/96, a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel sito na Rua Tomás de Anunciação, n°s 11 a 11 E (garagem), propriedade de Maria, tendo para o efeito sido notificados os referidos proprietários. (alínea C) dos factos assentes)
4. Os bens foram avaliados, tendo sido nomeado louvado António, o qual atribuiu ao direito ao trespasse e arrendamento o valor de Esc. 2.000.000$00. (alínea D) dos factos assentes)
5. Nesses mesmos autos foi ordenada a citação dos credores nos termos do disposto no artigo 864° do Código de Processo Civil. (alínea E) dos factos assentes)
6. Foi aí ordenada a venda por negociação particular e pelo preço mínimo da avaliação, tendo sido nomeada encarregada da venda a R. I, Lda. (alínea F) dos factos assentes)
7. António, na qualidade de sócio gerente da R. I, Lda, informou naqueles autos que a melhor oferta obtida para a venda era de Esc. 4.000.000$00, tendo sido autorizada a realização da mesma por esse montante. (alínea G) dos factos assentes)
8. A R. I, Lda. tem como sócios Afonso (…) Manuel (…) e António (…), sendo a gerência exercida por todos os sócios. (alínea H) dos factos assentes)
9. A R. I, Lda., obriga se pela assinatura de dois gerentes. (alínea I) dos factos assentes)
10. A R. Auto C, Lda., tem como sócios e gerentes Manuel e mulher G, obrigando se a mesma com a assinatura de um gerente. (alínea J) dos factos assentes)
11. No dia oito de Maio de 1998, no Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgada escritura pública denominada de “Trespasse”, na qual intervieram António e Manuel, na qualidade de sócios gerentes e em representação da sociedade l, Lda. e G, como sócia gerente e em representação da sociedade Auto C, Lda., tendo sido declarado pelos primeiros que, em nome da sociedade sua representada trespassam à sociedade representada pela segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos e com todos os correspondentes direitos a obrigações inerentes e pelo preço de quatro milhões de escudos, “o direito ao arrendamento da garagem com entrada pelos números 11 A a 11 E, ocupando todo o rés do chão a cave dos dois blocos, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua Tomás da Anunciação, n°s 11 a 11 E, freguesia de Santo Condestável, concelho de Lisboa, …” e pela segunda que, para a sociedade sua representada, aceita o trespasse. (alínea K) dos factos assentes)
12. Os bens penhorados valiam Esc. 90.000.000$00. (ponto 1º da base instrutória)
13. Aquando da realização da escritura pública aludida em K), as RR. tinham conhecimento que os bens tinham o valor referido no quesito 1°. (ponto 2º da base instrutória)
14. A encarregada de venda procedeu à transmissão pelo preço constante da escritura aludida em K) com o objectivo de obter um beneficio para a Ré “Auto C” ciente que ao proceder dessa forma prejudicava a executada “Garagem Auto M, Lda.” e os seus credores. (ponto 3º da base instrutória)
15. No processo n° 294-A/95 do TTL, 2° Juízo, 2ª Secção, não foi citado o Sr. Chefe da Repartição de Finanças da sede da executada - 2° Bairro Fiscal, nos termos e para os efeitos do artº 106º do Cód. proc. tributário. (artº 9º da p.i. e doc. junto a fls. 370/386, tido em conta mercê do artº 659º/3 do Cód. Proc. Civil)
16. Na data em que foi ordenada a citação de credores referida em E) estava pendente o proc. exec. fiscal n° 32473/103805-2 contra “Garagem Auto M Lda.”, para cobrança coerciva de impostos já vencidos (IVA e IRC), no valor de Esc. 51.155.748$00 e contribuições devidas à segurança social no valor de Esc. 36.995.190$00, ali tendo sido penhorados todos os bens que constituíam o estabelecimento comercial da executada. (artºs 10º e 11º da p.i. e doc. junto a fls. 724/861, tido em conta mercê do artº 659º/3 do Cód. Proc. Civil)
17. O processo n° 294-A/95 seguiu seus trâmites, tendo se procedido à venda dos bens penhorados. (artº 12º da p.i. e docs. juntos a fls. 370/386 e 724/861, tidos em conta mercê do artº 659º/3 do Cód. Proc. Civil)
18. A penhora da execução fiscal foi efectuada em 1995/07/14. (artº 13º da p.i. e doc. junto a fls. 724/742, tido em conta mercê do artº 659º/3 do Cód. Proc. Civil)
19. O proc. exec. fiscal n° 32473/103805-2 foi suspenso na sequência da aprovação em Setembro de 1997 do plano de pagamentos da dívida exequenda pela executada ao abrigo do disposto no D.L. nº 124/96, com início em Outubro de 1997 e fim em Março de 2010. (doc. junto a fls. 724/809, tido em conta mercê do artº 659º/3 do Cód. Proc. Civil)

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Existe ou não fundamento para alterar a sentença do T. de 1ª instância, relativamente aos quesitos 1, 2 e 3 da BI?

As apelantes impugnam a decisão da matéria de facto, por incorrecta valoração da prova, no que concerne aos quesitos 1, 2 e 3 da BI.
(…)
Ora, os recursos são o meio de impugnar as decisões judiciais, isto é, o processo de combater, refutar ou contestar as decisões dos tribunais com que se não concorda.
É no corpo da peça da alegação de recurso que o recorrente deve expor os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, em conclusões, resumir esses fundamentos, observando por esse modo o duplo ónus de alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender.
As conclusões da alegação, através da elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, destinam-se a resumir para o tribunal ad quem o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Ora, sabe-se que o Tribunal da Relação só em situações excepcionais pode alterar a matéria de facto. E, tal sucede porque no nosso direito processual civil se acha consagrado o princípio da prova livre (artº 655º), segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado acerca de cada ponto da matéria de facto controvertida, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada.
De acordo com tal princípio, o qual se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem qualquer escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
O Julgador é, assim, livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Livre apreciação essa, não em observância a qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes estribada na sua análise num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.
Efectivamente, o que as recorrentes pretendem nas suas alegações de recurso é uma reapreciação da prova gravada.
Mas, se pretendiam que as respostas a determinados factos (os acima enunciados) fossem alteradas, então, deveriam antes de mais ter especificado quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação, que imporiam decisão diversa da recorrida.
E, no caso concreto, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda aos recorrentes, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (cfr. nº 2 do artº 690º-A do CPC).
Todavia, as recorrentes ao dizerem que o Mmº Juiz a quo não fez uma correcta valoração crítica de todos os elementos de prova que foram submetidos à sua apreciação, fazem-no de uma forma abrangente e genérica, sem especificar e fundamentar, em termos concludentes quais os concretos meios de prova testemunhal que impunham uma decisão diversa daquela que foi proferida, limitando-se apenas de uma forma global, vaga, imprecisa e parcial a dizerem que os depoimentos das testemunhas dos apelados não foram prestados de forma isenta e que os depoimentos das testemunhas por si arroladas é que demonstraram verdadeiros conhecimentos no ramo imobiliário e em vendas em processos judiciais, devendo, por isso, os seus depoimentos, ao contrário de terem sido desvalorizados pelo Mmº Juiz a quo serem tidos em devida conta, de modo a serem obtidas respostas negativas aos quesitos indicados.
E, mais acrescentam as recorrentes que o Mmº Juiz a quo, não teve em consideração todos os factos provados por documentos, particularmente duas certidões emitidas pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que demonstram que o valor do direito ao trespasse e arrendamento é por demais aleatório e não pode ser obtido de forma tão linear e singela como o fez o Mmº Juiz a quo.
Ora, no que concerne à resposta ao ponto 1 da BI, o Mmº Juiz a quo teve em consideração, as conclusões periciais constantes do relatório pericial de fls. 664/675 que entendeu estarem cuidadosamente fundamentadas e que não foram convincentemente infirmadas pelo senhor perito indicado pelas recorrentes que apresentou divergente, mas que ainda, assim, concluiu por um valor de € 180.000.
Aliás, o Mmº Juiz a quo teve a preocupação de fundamentar exaustivamente todas as respostas aos quesitos da BI e designadamente ao 1º, de modo a não restarem quaisquer dúvidas da razão por que decidiu no sentido exarado nas respostas.
Se de acordo com as duas certidões emitidas pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, noutros processos, o Julgador face à matéria probatória, decidiu de uma outra forma, isso não quer dizer que o Julgador destes autos estivesse vinculado ao que naqueles outros foi decidido, pois este é livre de apreciar livremente as provas que em determinado processo lhe são carreadas para os autos pelas partes nele intervenientes e decidir segundo a sua livre convicção.
Daqui decorre que as recorrentes não cumpriram o disposto no artº 690º-A nº 1 b) e 2 do CPC, pelo que, vigorando entre nós o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º nº 1 do CPC), cabe ao julgador, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que foram aplicáveis.
E, o Tribunal da Relação não pode, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos.
Só o poderá fazer dentro dos limites previstos no artº 712º do CPC, isto é, se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como é o caso, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou - nº 1 al. a) e c) do citado artº 712º.
Ora, nada disto ocorreu no caso sub judice.
Na verdade, tal como se refere na anotação 2. ao artº 690-A de Breves Notas ao Código de Processo Civil, 1ª ed., de Abílio Neto, pag. 206 «A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não pode consistir num ataque genérico à decisão proferida em 1ª instância, sem especificar e fundamentar, em termos adequados, concretos e concludentes, as razões determinantes do invocado erro de julgamento».
Não é possível, deste modo, a este Tribunal indagar da justeza ou não das respostas dadas aos quesitos.
Não assiste, pois, neste ponto, razão às apelantes, pelo que esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nesta parte, quanto a esta primeira questão e nos termos das citadas disposições legais, impõe-se a rejeição do recurso.

2. Verifica-se ou não uma situação de caso julgado material.
Referem as recorrentes que foi proferida decisão já transitada em julgado, no âmbito do processo que, com o nº 568/99 correu termos na 12ª Vara Cível de Lisboa (3ªsecção), em que é autora a aqui apelada Garagem Auto M, Lda. e rés, as aqui apelantes, em que com idêntica argumentação e com a mesma causa de pedir, alicerçando-se a decisão sobre a matéria de facto no depoimento das mesmas testemunhas, foi a acção julgada improcedente por não ter sido possível concluir pela existência de conluio entre as ora apelantes.
E que, por isso, tendo o Tribunal a quo, apreciado, de novo, questões já sujeitas a apreciação jurisdicional, se está perante uma situação de caso julgado material.
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, sendo a "ratio essendi" da excepção a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. Ac. do STJ de 07/04/2005 (relator Ferreira de Almeida), consultável em www.dgsi.pt.
Exige a lei para a verificação da excepção dilatória de caso julgado a chamada "tríplice identidade", ou seja a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498º do CPC).
Desde logo, não se verifica identidade de sujeitos, uma vez que no Pº 568/99, o Estado não é parte, como o é na presente acção em que assume a posição de autor.
Igualmente não existe identidade de pedidos, pois nestes autos o pedido reconduz-se à declaração de ineficácia da venda dos bens penhorados no Pº 294-A/95, à declaração de nulidade do “trespasse” do direito ao arrendamento e à declaração de nulidade da venda do direito ao trespasse do estabelecimento comercial enquanto que naquele outro Pº se peticiona o pagamento de uma determinada quantia com fundamento na responsabilidade civil.
De qualquer modo, sempre se dirá que o caso julgado da decisão anterior relevaria como autoridade de caso julgado material neste processo, quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) fosse condição para a apreciação do objecto processual neste, o que não se verifica.
O caso julgado da decisão anterior relevaria como excepção de caso julgado nestes autos quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) no Pº 568/99, fosse repetido no objecto processual destes autos, o que manifestamente já vimos não ocorrer.
Aliás, idêntica abordagem já havia sido efectuada no âmbito do despacho saneador, mas a propósito, à data, da excepção de litispendência, uma vez que os autos de acção ordinária nº 568/99 ainda corriam termos pela 12ª vara do T. Cível de Lisboa.
Conclui-se, assim, pela não verificação de uma situação de caso julgado material, improcedendo, também nesta parte as pertinentes conclusões de recurso.

3. Mostram-se ou não verificados todos os pressupostos do abuso de representação?
A sentença recorrida concluiu pela verificação dos pressupostos do abuso de representação, entendendo o apelado que tal entendimento é de manter.
As recorrentes por seu lado entendem que não se verifica a existência de abuso de representação.
O artº 258º do CC prescreve que “o negócio realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
Determina, em contrapartida, o artº 268º nº 1 que “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”.
Estabelecendo, ainda o artº 269º que “o disposto no artº anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”.
De acordo com Helena Mota in “Do Abuso de Representação”, Coimbra, 2001, pag. 164, são três os elementos da facti species deste artº 269º:
1) uma actividade abusiva do representante;
2) conhecimento ou dever de conhecer o abuso, por parte do terceiro;
3) verificados os pressupostos anteriores, a cominação da ineficácia do negócio representativo, para o representado, nos mesmos termos do artº 268º.
Ficou provado nos autos que no âmbito do Pº 294/95, do T.T. de Lisboa, a ora interveniente principal Garagem Auto M, Lda., foi condenada a pagar a João, a quantia de Esc. 558.246$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, tendo sido instaurada execução de sentença para pagamento de tal quantia, na qual foi determinada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel, sito na Rua Tomás da Anunciação, nºs 11 a 11E (garagem) em Lisboa.
Tendo sido efectuada uma avaliação do mesmo pelo louvado nomeado pelo Tribunal António, foi-lhe atribuído o valor de Esc. 2.000.000$00.
Acontece, porém, que os bens penhorados valiam, como ficou provado Esc. 90.000.000$00.
Após ter sido determinada pelo Tribunal, a venda por negociação particular e pelo preço mínimo de avaliação, foi nomeada como encarregada da venda a R. I, Lda.
E, coincidência das coincidências, o louvado nomeado pelo Tribunal era não mais nem menos que sócio-gerente da encarregada da venda e claro, logo se apressou a informar o Tribunal que a melhor oferta obtida para a venda do bem penhorado era de Esc. 4.000.000$00.
Pareceria até uma oferta vantajosa, tendo em conta que a avaliação do louvado foi de Esc. 2.000.000$00.
Só que mais uma vez convém recordar que o valor do bem penhorado era de Esc. 90.000.000$00.
E, surpreendentemente, o Tribunal resolve autorizar a realização da venda pelo montante de Esc. 4.000.000$00, valor este que era oferecido pela recorrente Auto-C, Lda., cujos sócios gerentes são Manuel e mulher G, obrigando-se esta apenas com a assinatura de um gerente.
Sucede, porém, que o Manuel é simultaneamente gerente da outra recorrente, a I, Lda.
E aí, para não levantar suspeitas, a encarregada da venda, dado se obrigar pela assinatura de dois gerentes, sendo eles na sua totalidade três, resolve fazer intervir na outorga da escritura pública denominada de “Trespasse” como representantes da I, Lda., o louvado António e Manuel, ambos gerentes desta sociedade leiloeira e como sócia gerente e em representação da adquirente Auto C, Lda., a mulher deste último gerente, G.
Não há dúvida, contudo, tal como se refere na douta sentença recorrida que a venda foi autorizada pelo Tribunal e que se concretizou mediante a actuação da encarregada da venda, dentro dos limites dos poderes que lhe foram confiados pela autoridade judicial.
Acontece, porém, que o encarregado da venda age no processo executivo como mandatário da autoridade judicial (artº 905º/1 do CPC).
E, como se sabe há abuso dos poderes de representação quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados utilize conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado (cfr. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. I, pag. 249 em anotação ao artº 269º do CC; Acs. do STJ de 29/04/2003 e 07/02/2006 (relator Fernandes Magalhães) e de 09/10/2003 (relator Araújo Barros) e de 22/02/2005 (relator Azevedo Ramos).
Ora, embora não haja nos autos matéria provada a tal respeito, sempre nos ficam sérias reservas quanto à actuação da encarregada da venda, já que nos parece que não terá diligenciado para obter o melhor preço possível para a venda, uma vez que as diligências que efectuou se resumiram ao contacto com um dos gerentes da própria I, encarregada da venda e que também é gerente da adquirente Auto C Lda.
De qualquer forma, do que não restam dúvidas é que aquando da realização da escritura pública, as recorrentes tinham já conhecimento que o estabelecimento em causa valia Esc. 90.000.000$00 e que a encarregada da venda procedeu à transmissão pelo preço constante da escritura com o objectivo de obter um benefício para a ré Auto C, ciente que ao proceder dessa forma prejudicava a executada Garagem Auto M, Lda. e os seus credores (cfr. pontos 13 e 14 da matéria provada).
Ora, o negócio jurídico realizado pela encarregada da venda como mandatária da autoridade judicial, deveria ter sido feito segundo o interesse da representada e não como o foi utilizando consciente e deliberadamente os poderes que lhe foram conferidos em sentido contrário a esse interesse e que notoriamente não lhe servem.
Como escreve Carvalho Fernandes in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, 2ª ed., pag. 181, “no abuso de representação, o representante age, formalmente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos; mas utiliza-os para um fim não ajustado àquele em função do qual eles se constituíram”.
Foi o que aconteceu, in casu, como já vimos.
O negócio celebrado com abuso de representação só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso – artº 269º do CC.
Cabe aqui realçar que o representado é que tem de provar o abuso.
Nos presentes autos, o Estado logrou provar que as rés I, Lda. e Auto C tinham conhecimento que o estabelecimento em causa valia Esc. 90.000.000$00 e que a segunda ré, na qualidade de adquirente ao adquiri-lo pelo preço constante da escritura (Esc.4.000.000$00) obtinha um benefício, ciente de estar a prejudicar a executada e seus credores.
Perante esta factualidade apurada, não restava ao Tribunal de 1ª instância, outra alternativa que não fosse fazer aplicação do regime ínsito no artº 269º do CC, como fez, declarando ineficaz a venda do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel em causa.
Improcedem, deste modo, na íntegra, as conclusões das apelantes.

V – DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo das apelantes.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa,
(Maria José Simões)
(José Augusto Ramos)
(João Aveiro Pereira)