Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS VENCIMENTO CUSTAS RESPONSABILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1– A circunstância de o réu não ter apresentado voluntariamente contas é irrelevante para a questão de saber quem deu causa à acção. 2– O princípio da causalidade, em matéria de responsabilidade pelo pagamento das custas, está relacionado com o decaimento: dá causa à acção quem a perde, total ou parcialmente. 3– O vencimento ou decaimento, total ou parcial, é aferido face à parte dispositiva da decisão e não aos seus fundamentos: o autor e o réu são vencidos quanto à parte do pedido em que decaíram e são vencedores na restante parte. 4– O critério para aferição desse decaimento, determinativo da medida ou proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, encontra-se através da equação: pedido que a parte formulou e a rejeição que encontrou na decisão do tribunal. 4– Na acção de prestação (forçada) de contas, as custas são da responsabilidade do autor se, após o julgamento, a sentença concluir que as contas que o réu apresentou estavam certas e que era aquele o saldo que apresentavam. 5– Se as contas apresentadas pelo réu não se mostraram totalmente certas, há decaimento, suportando ambas as partes, autor e réu, as custas da acção na proporção em que decaíram. 6– O uso da fórmula “Custas por ambas as partes na proporção do decaimento”, não constitui uma nulidade da sentença, por omissão de fundamentação da decisão, porque a responsabilidade pelo pagamento das custas resulta directamente, como se viu, do confronto entre a pretensão deduzida e a pretensão alcançada, na proporção em que o for. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1–JOC, instaurou acção especial de prestação de contas contra VOC, pedindo: -Pedindo que o réu preste as contas em falta (ano de 2014) da administração da herança. Alegou, em síntese, que é interessado na herança aberta por óbito de sua mãe, COC, em que são também interessados o réu, que exerce funções de cabeça-de-casal, e os seus restantes irmãos A, B, C e D. O cabeça-de-casal contratou um Gabinete de Contabilidade S…, representado por M… para tratar da contabilidade da herança. Todavia, posteriormente ao ano de 2013 (nos anos 2014 e 2015) o cabeça-de-casal (Réu) não apresentou as contas da administração da herança. O Autor veio ainda suscitar (no requerimento inicial) o incidente de intervenção provocada dos demais sobreditos interessados. 2– Citado para os termos da acção, o réu não contestou a obrigação de prestar contas e veio apresentar o articulado de fls. 21 e seguintes e respectiva documentação. 3– O autor apresentou a contestação de fls. 140 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida invocando, em resumo, a existência de divergências e erros e a falta de documentos de suporte e solicitar esclarecimentos. 4– Por decisão de fls. 153 a 155, datada de 05.01.2016, foi admitida a intervenção provocada de A, B, C e D. 5– O réu foi notificado para apresentar contas em forma de conta corrente (despacho de fls. 188 e 189, datado de 23.05.2016). 6– O Réu veio apresentar as contas de fls. 196 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 7– Na sequência dos requerimentos juntos aos autos pelo autor e pelo réu, foi proferido o despacho de fls. 315, datado de 27.09.2016, para que o réu prestasse esclarecimentos. 8– O réu veio apresentar o requerimento de fls. 336 e seguintes e respectiva documentação, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9– O autor veio apresentar o requerimento de fls. 602 e seguintes e respectiva documentação, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10– O réu veio apresentar o requerimento de fls. 608 e seguintes e respectiva documentação, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11– Após os esclarecimentos e a documentação, respectivamente, prestados e junta pelo réu, o autor veio apresentar o requerimento de fls. 698 e seguintes e respectiva documentação, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12– Saneado o processo, foi fixado provisoriamente o valor de 5000,01€ e indicado o objecto do litígio - apurar do saldo resultante da receita e da despesa. E, em função do que vier a resultar desse apuramento, apreciar a subsequente eventual condenação no pagamento do saldo apurado – e enunciados os temas de prova: “…importa apurar: 1.- As receitas obtidas e as despesas realizadas por VOC, na qualidade de cabeça-de-casal e no âmbito da administração dos bens da herança aberta por óbito de COC, no período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2015.” 13– Teve lugar a audiência final. 14– Foi proferida sentença, em que se decidiu: “Termos em que, tendo presente as considerações exaradas e o quadro legal citado, se decide: a)- Aprovar, no período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, no âmbito da administração da herança exercida por VOC, por óbito de COC, a receita total de € 1.075.303,82 (€ 631.460,86 + € 204.383,06 + € 239.459,90), a despesa total de € 1.028.558,21 (€ 596.760,47 + € 203.837,25 + € 227.960,49), o que perfaz o saldo total de € 46.745.61. b)- Não condenar o Autor como litigante de má-fé. Custas a cargo do Autor e do Réu, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 4/5 para o Autor e 1/5 para o Réu (artigo 527º do CPC). *** Fixa-se, de forma definitiva, o valor da acção em € 1.075.303,82 (artigo 298º, n.º 4 e 299º, n.º 4 do CPC).” *** 15– Inconformado, o autor veio interpôs recurso, limitado ao valor fixado à acção e à repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas, apresentando alegações em que formula as seguintes CONCLUSÕES: A– O presente recurso é admissível, na medida em que, tendo em consideração o valor atribuído ao processo na douta Sentença, o montante da condenação do ora recorrente em custas é de € 9.468,58 (tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais) e, nessa medida, superior ao da alçada de Relação. B– A administração da herança até à sua liquidação e partilha é da responsabilidade do cabeça-de-casal, incumbindo-lhe, portanto, prestar contas anualmente aos interessados, nos termos dos artigos 2079º e 2093º do CC. C– Competia, por isso, ao recorrido, como cabeça-de-casal da herança, apresentar as contas sobre a administração da mesma aos restantes interessados, seus irmãos. D– No dia 30 de Março de 2014, o requerido apresentou as contas da herança sob sua administração referentes ao ano de 2013 mas, no dia 28 de Julho de 2015, data em que foi apresentado o presente processo de ação especial de prestação de contas, o recorrido ainda não tinha apresentado as contas referentes ao ano de 2014, apesar das várias interpelações feitas pelo autor nesse sentido. E– Foi por esse motivo, e tendo também em consideração as inúmeras dificuldades associadas à falta de informação sobre as contas, necessária para preenchimento das Declarações de Rendimentos para entrega do IRS, e na falta de prestação voluntária das contas, que o autor propôs o presente processo judicial. F– O recorrido não contestou a ação, assim reconhecendo implicitamente a ilicitude da referida omissão do dever de prestar contas dentro do prazo e a falta de diligência que lhe era exigida pelo exercício do referido cargo. G– Apenas devido a esta atitude “pedagógica” do ora recorrente que, de resto, mereceu o respaldo do Tribunal a quo e o reconhecimento dos demais interessados chamados ao processo, foi possível obter as retificações que se impunham e a confirmação dos saldos das contas – verdadeiro objeto(ivo) do processo. H– A decisão sobre a condenação em custas estribou-se no disposto no artigo 527º do CPC: “Custas a cargo do Autor e do Réu, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 4/5 para o Autor e 1/5 para o Réu (artigo 527º do CPC).” I– Deve ser o ora recorrido a assumir a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas, na medida em que a regra geral da responsabilidade pelo pagamento de custas assenta no princípio da causalidade, isto é, quem dá a causa à ação deve ser o responsável pelos seus custos. J– A decisão sobre custas processuais no presente processo deverá decorrer, com clara prevalência, de um juízo sobre causalidade, isto é, de um juízo que permita identificar a parte que deu causa, ou seja, que provocou a necessidade de proposição do presente processo, o que implica que eventuais juízos sobre decaimentos terão que ter, neste processo, uma proporção claramente reduzida. K– O Tribunal a quo não fundamentou a decisão subjacente à condenação em custas no presente processo, tendo apenas referido que tal condenação se estriba “na proporção dos respetivos decaimentos” L– Trata-se, por conseguinte, de uma nulidade da Sentença, que expressamente se invoca – artigo 615º, n.º 1, al. b) do Código do Processo Civil. M– O pedido no presente processo consistiu da prestação de contas de 2014 e não das contas de 2015 sendo que, quanto a estas últimas, a iniciativa de as apresentar coube exclusivamente ao cabeça-de-casal. N– O valor total das receitas nesse exercício ascendeu a € 367.544,74. O– O valor total das receitas do exercício de 2015 ascendeu a € 289.330,53. P– Ora, assim sendo, o valor do processo achado pelo Tribunal a quo com base no disposto no artigo 298º, n.º 4 do CPC não está correto, dado que deveria ter sido o correspondente ao da soma das receitas dos anos de 2014 e 2015, isto é, € 367.544,74 + € 289.330,53 = € 656.875,27. Q– Os movimentos bancários não são idóneos para determinar o conjunto das receitas e despesas da herança. R– O valor da ação deve, por conseguinte, ser sido fixado em € 656.875,27 – artigo 298º, n.º 4 CPC. S– Apesar das várias regularizações realizadas no âmbito do presente processo por parte do recorrido, ficaram por regularizar: a)- os valores de € 35,07 e de € 1,16, a título de honorários e avenças do ano de 2014, por falta de documento comprovativo válido das despesa; e b)- os valores de € 17,00, € 17,00 e € 19,70, a título de almoços ocorridos em Abril e Agosto de 2014, por falta de documento comprovativo válido das despesa. T– O pedido de indemnização por danos provocados pelas irregularidades das contas e pela demora no envio dos documentos comprovativos das despesas não foi incluído no objeto do litígio constante do douto despacho saneador, pelo que não deverá ser dada ao mesmo relevância para efeitos de decisão da condenação em custas. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser proferido douto acórdão que, no que respeita a custas determine: a)- a fixação do valor do processo em € 656.875,27 (seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos); e b)- que as custas ficam a cargo do réu, ora recorrido, por ter sido o mesmo que, pelo incumprimento culposo da obrigação de prestar as contas dentro do prazo legal deu causa ao processo”. 16– Não foram apresentadas contra-alegações. *** II–Fundamentação. 1–Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/13. Assim, face às conclusões apresentadas é a seguinte a questão que importa analisar e decidir: a)- Nulidade da decisão de custas no que toca à repartição das responsabilidades pelo respectivo pagamento; b)- A responsabilidade pelo pagamento das custas; c)- Valor da causa. Vejamos então estas questões. Antes, convém considerar a seguinte factualidade. 2–Factualidade Relevante. Com relevância para apreciação e decisão do recurso, entende-se ser conveniente reproduzir parcialmente a sentença, com as partes relativas à delimitação das questões, factos provados e não provados e apreciação jurídica. Assim, consta da sentença: “De forma a delimitar a decisão a proferir e a facilitar a sua compreensão (dados os vários requerimentos apresentados pelas partes), com relevância (para o objecto da acção), importa considerar que na sequência da apresentação das contas de fls. 196 e seguintes e dos vários esclarecimentos prestados pelo réu, o autor veio, em síntese, ao que importa, tomar posição no sentido: – Receitas: As contas estão justificadas. No que respeita ao edifício da Rua x, nº …, deverão ser apresentados, apenas, os 50% relativos a esta herança. [Pelo que as questões suscitadas resultam ultrapassadas – sendo certo que da análise dos esclarecimentos prestados pelo cabeça-de-casal e das contas apresentadas (em Junho de 2016) se concluiu que as contas prestadas em forma de conta-corrente apenas contemplam (como se impõe) 50% das receitas e das despesas referentes ao prédio da Rua X nº … que apenas pertence à herança na proporção de 1/2]. – Empréstimos: Foi possível confirmar que não existiram empréstimos contratados, apenas movimentos entre contas. [Pelo que as questões suscitadas resultam ultrapassadas, sendo certo que apesar de não existirem empréstimos bancários contraídos mas apenas movimentos entre contas, dada a forma como as contas foram prestadas (separadamente e por referência a três contas bancárias), decidem-se manter os mesmos e com a exacta designação indicada pelo cabeça-de-casal de forma a não introduzir maior dificuldade à compreensão e decisão das contas]. – Diversos: (8.015€): Uma vez que se trata de um erro, assumido pelo cabeça-de-casal, deve o mesmo ser rectificado. [O cabeça-de-casal, entretanto, já rectificou o orçamento em causa, que se mostra anexo às contas prestadas. Por seu turno, nas contas prestadas em forma de conta-corrente não se detectou a existência dos vários valores que perfazem a quantia de € 8.015,00, por arredondamento]. – Impostos e taxas: Foi possível apurar que a diferença existente de 1.502,37€, diz respeito ao pagamento de acerto de IRS do interessado A, em 947,81€ e da interessada B em 554,56€. Não são despesas de Impostos e Taxas da herança mas pagamentos por conta de herdeiros. [Pelo que nada há a excluir das contas prestadas]. – Consumos: Ficaram esclarecidas as divergências detectadas com os últimos documentos enviados, em Abril de 2017. [Pelo que nada há especificamente a decidir]. – Fornecimentos de Serviços Externos: Continua a faltar comprovativo do pagamento de seguro, no valor de 745,01€, com pagamento indicado em Novembro de 2014. [Por apreciar]. – Obras: Reunidas as diferentes fases de resposta e documentos que foram sendo acrescentados, o novo documentos contendo o montante de obras realizadas em 2014, nos 3 edifícios, é de 9.492,49€, ou seja mais 4.546,49, do que o montante declarado pelo cabeça-de-casal, na prestação de contas inicial. Foram declaradas no anexo F de 2014 despesas com obras no valor de 5.818,51€, o que reflecte uma diferença de 3.673,98€, o que implicou a impossibilidade de fazer reflectir tal custo nos impostos dos interessados. Ainda sobre as despesas com obras não existem documentos de suporte dos trabalhos realizados, o que impede o apuramento dos valores despendidos em cada ano. [Por apreciar]. – Despesas com arrendamentos: Com acesso a todos os documentos podemos apurar 13.693,60€, o que representa uma despesa superior à declarada pelo cabeça-de-casal, em 175€, pelo que a declaração de contas deve ser corrigida. [Por apreciar]. – Honorários e Avenças: As despesas apresentadas em nome de terceiros (ou sem documentos de suporte, em nome da herança) não são válidas como despesas da herança, devendo ser retiradas das contas apresentadas. [Por apreciar]. – Financiamentos bancários: Este ponto ficou esclarecido. [Pelo que nada há especificamente a decidir]. – Despesas diversas: Os almoços não podem ser aceites como custo imputável à herança, pelo que devem ser custeadas pelo cabeça-de-casal. “reunião avaliador imobiliário” referida no extracto bancário, no dia 7.04, e reunião com o Senhor Dr. J… no dia 4. [Por apreciar]. – Despesas extraordinárias: Estão esclarecidas as questões colocadas. [Pelo que nada há especificamente a decidir]. – Pagamentos Herdeiros: É necessário corrigir o Mapa relativo aos pagamentos realizados a favor do interessado C, com o acréscimo de 1.000€, relativos a Maio, num saldo de 17.078,46€ No que respeita ao interessado VOC deve acrescentar 300€ relativos a um empréstimo não declarado em 12/02/2014, pelo que o saldo passará a ser de 17.114,59€. [Por apreciar]. – Pagamento de € 5.000,00 a RA: Este pagamento foi justificado como pagamento ao CA. – Pagamento na conta da Herança em Janeiro à Servifin que é referente ao prédio sito na Rua x, nº…, Está esclarecido [Pelo que nada há especificamente a decidir]. – Em Outubro foi paga da conta da Herança, a fatura da EPAL referente ao prédio sito na Rua x nº …- 6º: Está esclarecido [Pelo que nada há especificamente a decidir]. – Pagamentos a CA no valor de 12.833,17€, existindo apenas facturas no valor de 3.975€: Uma vez que se trata de trabalhos realizados em 2014, nada justifica que o cabeça-de-casal apresente facturas com data de 29.09.2016. [Por apreciar conjuntamente com a situação suscitada relativamente a obras e a este fornecedor]. – Despesas “diversas” referidas nos movimentos bancários do prédio sito na Rua x, nº …, a 6 de Fevereiro Está esclarecido e o cabeça-de-casal repôs o valor do erro detectado. [Pelo que nada há especificamente a decidir]. *** V–Fundamentação de facto V.I–Factos provados Discutida a causa, com interesse à decisão a proferir, resultou assente a seguinte factualidade: 1.– A, VOV, JOC, B, C e D são filhos de COC, falecida em 19 de Março de 2006 e seus únicos e universais herdeiros. 2.– O Réu, na qualidade de cabeça de casal, tem administrado os bens da herança que é composta por vários imóveis (cfr. relação de bens constante dos autos principais de inventário a que estes se mostram apensos), alguns dos quais se encontram arrendados. 3.– O Réu na referida qualidade tem recebido rendimentos (rendas de imóveis que fazem parte da herança) e pago impostos e suportado despesas. 4.– No período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal, obteve as receitas, suportou as despesas da herança, distribuiu rendimentos e efectuou os movimentos descriminados, a débito e a crédito nas contas que se mostram insertas a fls. 196 a 202v, 205 a 210v, 213 a 219v e 222 a 227v, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com excepção no que aos débitos (despesas da herança) respeita aos seguintes valores: a)- Por referência ao ano de 2014, os valores de € 35,07 e de € 1,16, a título de honorários e avenças, b)- Por referência aos meses de Abril e Agosto de 2014, os valores de € 17,00, € 17,00 e € 19,70, a título de almoços. 5.– No período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, por referência à “Conta Herança xxxxx”, obteve receitas no valor total de € 631.460,86 e suportou despesas no valor total de € 596.760,47, descriminadas a fls. 196 a 201v e 213 a 218v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 6.– No período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, por referência à “Conta yyyyyyyy”, obteve receitas no valor total de € 204.383,06 e suportou despesas no valor total de € 203.837,25, descriminadas a fls. 202 e 202v e 219 e 219v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 7.– No período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, por referência à “Conta Braamcamp xxxxx”, obteve receitas no valor total de € 239.459,90 e suportou despesas no valor total de € 227.960,49, descriminadas a fls. 205 a 210v e 222 a 227v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. *** V.II–Matéria não provada Com interesse para a decisão a proferir não se provou qualquer outra matéria, nomeadamente que: A)– Os valores de € 35,07 e de € 1,16 a que respeitam as factura/recibo cuja cópia se mostra inserta a fls. 434, em nome de LLL, respeitam a despesas da administração dos bens da herança (ano de 2014). B)– Os valores de € 17,00, € 17,00 e € 19,70, descriminados a débito como “reunião Dr. J (almoço)” e “reunião Avaliador imobiliário (almoço)”, nos meses de Abril e Agosto de 2014, respeitam a despesas da administração dos bens da herança. *** VI–Enquadramento jurídico O Autor JOC veio propor a presente acção especial de prestação de contas, requerendo a intervenção dos demais herdeiros, contra VOC, na qualidade de cabeça de casal e no âmbito da administração da herança aberta por óbito de sua mãe – COC. A acção especial de prestação de contas está regulada nos artigos 941º a 952º (anteriormente à redacção introduzida pela Lei n.º 412013, de 26.06, artigos 1014.º a 1019.º do CPC). Nos termos do artigo 941º do Código de Processo Civil, “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. A administração da herança até à sua liquidação e partilha incumbe ao cabeça-de-casal, incumbindo-lhe prestar contas anualmente (artigos 2079º e 2093º, n.º 1 do Código Civil). O cabeça-de-casal tem o dever de administrar o património objecto de partilha. A obrigação de prestar contas deriva da administração da herança, como garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade e de que o administrador não se afastará das regras que a prudência indica e a probidade impõem (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, III Vol., Almedina, 1991, pág. 60). A obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação (cf. Alberto dos Reis, “Processos Especiais, vol. I, pág. 303 Coimbra, 1956). Como se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Moreira Alves, datado de 20.06.2003 (que continua a manter inteira actualidade, havendo apenas que fazer a devida correspondência para os normativos actuais), consultável em www.dgsi.pt: «(…)só haverá de prestar contas o cabeça de casal que no exercício da sua administração tenha obtido receitas ou realizado despesas ou tenham ocorrido ambas as situações (cobrança de receitas e realização de despesas), visto que o processo especial de prestação de contas visa exactamente o apuramento de umas e outras e a determinação do eventual saldo resultante. Ora, estando o processo em causa especialmente desenhado para essa finalidade, não pode ser utilizado para outras finalidades não previstas na lei processual. De facto, estranho seria que tal processo especial em vez de servir para apurar as receitas e despesas efectivamente verificadas, fosse utilizado para averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas e para a determinação dos rendimentos eventualmente deixados de auferir em consequência de má administração. Para isso, será adequado o processo comum, não o processo especial de prestação de contas. Como se observa no douto Ac. da R. do Porto de 20/6/78 - B.M.J. - 279/254, "A acção de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração... O objecto desta acção é determinar o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, com indicação do saldo, se o houver...". E que assim é resulta também do disposto no artº. 1016º do C.P.C. que determina a apresentação das contas sob a forma de conta-corrente, especificando-se a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, regime que, evidentemente não é adequado à determinação de receitas ou despesas não realizadas efectivamente. Prestar contas implica, por sua natureza, descriminar despesas e receitas efectivamente realizadas, mas não tem a ver com a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem com a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado. (…) Em qualquer caso, discute-se o valor ou a inscrição de receitas alegadamente efectivas e não receitas virtuais. Com isto não se quer dizer que o cabeça de casal não tenha eventualmente de indemnizar a A. pelo uso que terá feito dos prédios sobre a sua administração (a questão é, aliás, duvidosa, como da notícia Lopes Cardoso na nota nº. 3045 a fls. 74 do III vol. das Partilhas Judiciais) ou mesmo em consequência de administração negligente. O que se quer salientar é que essa questão não pode ser decidia nesta fase processual do processo especial de prestação de contas, visto não caber no âmbito do seu específico objecto. Se a A. se julga com direito a ser indemnizada por essa via, terá de discutir a questão em acção comum, que será a apropriada e vocacionada para o efeito». Neste sentido vide ainda douto Acórdão da Relação de Lisboa, prolatado pela Exma. Sra. Desembargadora Maria Manuela Gomes, datado de 06.04.2017 (consultável em www.dgsi.pt), onde se sumariou: «(…) A obrigação de prestar contas é, sobretudo, centrada na obrigação de informar constante do artigo 573.º do Código Civil e tem como objecto estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do “titular dos interesses geridos”. Mas o cabeça de casal só terá de prestar contas se, no exercício da sua administração tiver obtido receitas, realizado despesas ou ambas, uma vez que o artigo 941.º CPC refere o apuramento de eventual saldo. Para aquilatar da diligência da administração o adequado será o processo comum, que não o processo especial de prestação de contas. Não é, pois, esta a sede para apurar se houve boa ou má administração, mas, apenas, se as receitas e despesas foram efectivamente verificadas (…)». *** Resulta do conspecto factual apurado que JOC, VOC, A, B, C e são filhos de COC, falecida em 19 de Março de 2006 e seus únicos e universais herdeiros. O Réu, na qualidade de cabeça de casal, tem administrado os bens da herança que é composta por vários imóveis (cfr. relação de bens constante dos autos principais de inventário a que estes se mostram apensos), alguns dos quais se encontram arrendados. O Réu na referida qualidade tem recebido rendimentos (rendas de imóveis que fazem parte da herança) e pago impostos e suportado despesas. No período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal, obteve as receitas, suportou as despesas da herança, distribuiu rendimentos e efectuou os movimentos descriminados, a débito e a crédito nas contas que se mostram insertas a fls. 196 a 202v, 205 a 210v, 213 a 219v e 222 a 227v, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com excepção no que aos débitos (despesas da herança) respeita aos seguintes valores: a)- Por referência ao ano de 2014, os valores de € 35,07 e de € 1,16, a título de honorários e avenças, b)- Por referência aos meses de Abril e Agosto de 2014, os valores de € 17,00, € 17,00 e € 19,70, a título de almoços. No período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, por referência à “Conta Herança xxxx”, obteve receitas no valor total de € 631.460,86 e suportou despesas no valor total de € 596.760,47, descriminadas a fls. 196 a 201v e 213 a 218v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. No período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, por referência à “Conta yyyy”, obteve receitas no valor total de € 204.383,06 e suportou despesas no valor total de € 203.837,25, descriminadas a fls. 202 e 202v e 219 e 219v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. No período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, por referência à “Conta xxxx”, obteve receitas no valor total de € 239.459,90 e suportou despesas no valor total de € 227.960,49, descriminadas a fls. 205 a 210v e 222 a 227v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Com interesse à decisão a proferir não resultou demonstrado que: A)– Os valores de € 35,07 e de € 1,16 a que respeitam as factura/recibo cuja cópia se mostra inserta a fls. 434, em nome de J respeitam a despesas da administração dos bens da herança (ano de 2014). B)– Os valores de € 17,00, € 17,00 e € 19,70, descriminados a débito como “reunião Dr. J (almoço)” e “reunião Avaliador imobiliário (almoço)”, nos meses de Abril e Agosto de 2014, respeitam a despesas da administração dos bens da herança. Assim, no período em causa – 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015 - o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de COC: – obteve receitas no valor total de € 1.075.303,82 (€ 631.460,86 + € 204.383,06 + € 239.459,90, cfr. valores das três contas acima descriminadas), – suportou despesas no valor total de € 1.028.558,21 (€ 596.760,47 + € 203.837,25 + € 227.960,49, cfr. valores das três contas acima descriminadas). Posto que, em jeito de síntese, o valor da receita relevante ascende à quantia total de € 1.075.303,82 e o valor da despesa a considerar ao montante total de € 1.028.558,21. Assim, no período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 e de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, no âmbito da administração da herança exercida por VOC, por óbito de COC, decide-se aprovar a receita total de € 1.075.303,82 (€ 631.460,86 + € 204.383,06 + € 239.459,90) e a despesa total de € 1.028.558,21 (€ 596.760,47 + € 203.837,25 + € 227.960,49), o que perfaz o apuramento do saldo total de € 46.745.61 [que integra a quantia de € 34.700,39 (correspondente ao saldo da “Conta xxxx”), a quantia de € 545,81 (correspondente ao saldo da “Conta yyyy”) e a quantia de € 11.499,41 (correspondente ao saldo da “Conta xxxx”)]. Nestas condições, é meramente consequencial a aprovação parcial (considerando o que resulta do conspecto factual apurado - factos provados e matéria não provada) das contas apresentadas pelo Réu. (…) Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser proferido douto acórdão que, no que respeita a custas determine: a)- a fixação do valor do processo em € 656.875,27 (seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos); e b)- que as custas ficam a cargo do réu, ora recorrido, por ter sido o mesmo que, pelo incumprimento culposo da obrigação de prestar as contas dentro do prazo legal deu causa ao processo”. *** 3–As Questões Jurídicas. 3.1– Valor da causa. Comecemos por abordar a questão enunciada em terceiro lugar. 3.1.1- O apelante, nas conclusões N), O), P) e Q) e R), defende que deveria ter sido fixado à acção o valor de 656 857,27€ por, segundo ele, corresponder á soma das receitas dos anos de 2014 e de 2015. 3.1.2- Apreciando e decidindo. Como é sabido, o artº 298º nº 4 do CPC/13, estabelece um critério especial de fixação do valor das acções de prestação de contas: o valor é o da receita bruta ou o das despesas apresentadas se o valor lhe for superior. Esta regra, de compreensão simples, foi introduzida na Reforma de 1961 do CPC (DL 44129, de 28 de Dezembro de 1961) e visou ultrapassar uma lacuna que existia no Código de 1939 que causava incerteza sobre o critério a considerar para fixação do valor a este tipo de acções especiais. O Legislador acabou por optar pela solução que vigorava já no arº 6º nº 13 do Código de Custas Judiciais de 1940: o valor da receita bruta, ou o da despesa apresentada, quando este for superior (Cf. Ary Elias da Costa e outros, CPC Anotado e Comentado, 4º vol., 1974, Livraria Almedina, pág. 41 e seg.; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. II, 3ª edição, pág. 90). Assim, o valor da acção de prestação de contas é o da receita bruta, ou o da despesa apresentada caso este se mostre superior. Ora, no caso dos autos, foi apurado, nos pontos 5º, 6º e 7º dos Factos Provados, que nos anos de 2014 e de 2015, a receita bruta somou um total de 1 075 303,82€ (631 460,86€+204 383,06€+239 459,90€) e, as despesas, nesse mesmo período temporal, alcançaram o montante de 1 028 558,21€. Ou seja, a receita bruta foi superior à despesa, por isso, e bem, a juíza a quo fixou à acção o valor de 1 075 303,82€. Não faz, pois, sentido fixar-se à acção o valor de 656 857,27€, como pretende o apelante, por três razões: (i) o que ficou provado, sem que o apelante o tenha impugnado, foi uma receita bruta de 1 075 303,82€; (ii) a receita de 656 857,27€, pretendida pelo apelante não chegaria para cobrir o total de despesas apuradas (1 028 558,21€); (iii) mesmo que a receita bruta tivesse sido de 656 857,27€, ainda assim o valor da causa não poderia ser este, mas o correspondente ao do total das despesas. Portanto e sem necessidade de outros considerando, resta concluir que não pode proceder a pretensão do apelante de alterar o valor ca causa para 656 857,27€. * 3.2–Nulidade da decisão de custas no que toca à repartição das responsabilidades pelo respectivo pagamento. 3.3.1- Segundo o apelante, o tribunal a quo não fundamentou a decisão de subjacente à condenação em custas, referindo apenas que essa decisão se baseia na “proporção dos decaimentos”, o que constitui uma nulidade nos termos do artº 615º nº 1, al. b) do CPC/13. 3.2.2- A juíza a quo, pronunciou-se, pugnando pela inexistência da pretendida nulidade. 3.2.3- Apreciando e decidindo. Segundo o artº 615º nº 1, al. b) do CPC/13, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que a omissão de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou errada (Cf. Ac. Do STJ de 15/01/1984, BMJ 333-398; RLJ ano 121, pág. 305; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, 3ª edição, pág. 194; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, pág. 48). Só a falta absoluta de motivação é causa de vício de nulidade da sentença. E a questão que se coloca é a de saber se, no caso, ocorreu essa falta absoluta de fundamentação da decisão de custas. Pois bem, a juíza a quo socorreu-se da fórmula “Custas na proporção do decaimento”. Poderá considerar-se nula essa parte da decisão por omissão total de fundamento? Pressupõe-se ser conhecido o conceito de decaimento. Ainda assim, convém relembra-lo. De acordo com o artº 527º nº 1 do CPC/13, deve suportar as custas a parte que a elas houver dado causa e, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do CPC/13). Institui-se, neste preceito, a regra da sucumbência ou decaimento: findo o processo com uma decisão de mérito ou de forma, objectivamente favorável a uma das parte e desfavorável à outra, é justo que as custas sejam suportadas pela parte decadente, na proporção em que o for, quer esteja na posição de sujeito activo ou de sujeito passivo. O vencimento ou decaimento, total ou parcial, é aferido face à parte dispositiva da decisão e não aos seus fundamentos (Manuel de Andrade, apud Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, 1998, Almedina, pág. 209). O autor e o réu são vencidos quanto à parte do pedido em que decaíram e são vencedores na restante parte (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, 3ª edição, pág. 209). Nos casos de decaimento, a actividade jurisdicional é imputada não apenas a um dos sujeitos, mas a ambos e o critério para aferição desse decaimento, determinativo da medida ou proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, encontra-se através da equação entre o pedido que a parte formulou ou a pretensão que deduziu e a rejeição que encontrou por parte do tribunal (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, pág. 205). É comum, nestes casos, que o juiz, à luz desta regra de repartição de responsabilidades pelas custas segundo a sucumbência, use a fórmula “Custas por ambas as partes na proporção do decaimento”, sem que isso constitua omissão de fundamentação da decisão de responsabilidade pelo pagamento das custas, porque ela resulta directamente, como se viu, do confronto entre a pretensão deduzida e a pretensão alcançada. Foi o que sucedeu no caso dos autos: a juíza a quo usou aquela fórmula – Custas a cargos do autor e do réu na proporção dos respectivos decaimentos - tendo o cuidado de especificar a fracção de responsabilidade que a cada um deles compete suportar. Não há falta absoluta de fundamentação e, por conseguinte, a sentença não é nula. *** 3.3–A Responsabilidade pelo Pagamento das Custas. 3.3.1- O autor pretende que as custas sejam da exclusiva responsabilidade do réu, argumentando que lhe competia, enquanto cabeça-de-casal, prestar contas anuais da sua administração da herança e, porque não o fez voluntariamente deu, por isso, causa à interposição de acção forçada de contas. Será assim? 3.3.2- Apreciando e decidindo. É preciso compreender em que consiste o Princípio da Causalidade. Como esclareceu o Ac. Do STJ de 18/11/1976 (BMJ 261-153) “…paga as custas a parte que lhe deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, que exerce no processo uma actividade injustificada”. Antunes Varela (RLJ ano 126, pág. 372) disse que “…o grande princípio da responsabilidade por custas é o de que as deve pagar a parte vencida, por ser ela quem deu causa à acção.”. Significa isto que para o legislador, o princípio da causalidade está relacionado com o decaimento: dá causa à acção quem a perde, total ou parcialmente. Pois bem, daqui decorre que a responsabilidade pelo pagamento das custas é indiferente da ideia de culpa relativamente à ocorrência do litígio (Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Vol., pág. 177). “Culpada ou não pelo facto de o tribunal ser chamado a dirimir um conflito de interesses, é a parte vencida (…) que deve suportar os encargos derivados da intervenção, sem qualquer gravame que reflicta a maior ou menor quota de responsabilidade pela génese do processo” (Abrantes Geral, ob. Cit., pág. 177). Ou seja, a condenação em custas não envolve qualquer apreciação sobre a ilicitude quanto à actuação da parte responsável pelo seu pagamento (Cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 342). A propositura de uma acção ou o exercício do direito de defesa, quando exercidos de acordo com as regras processuais, devem ser considerados actos lícitos. Daqui decorre que, a circunstância de o réu não ter apresentado voluntariamente contas relativamente ao ano de 2014 é irrelevante para a conclusão de ter sido ele a dar causa à acção: dá causa à acção quem a perde, ou na proporção em que a perde. Assim sendo, o argumento usado pelo autor para (tentar) explicar que foi o réu quem deu causa à acção, não tem acolhimento: releva o decaimento. Deste modo, na acção de prestação de contas, as custas são da responsabilidade do autor se, após o julgamento, a sentença concluir que as contas que o réu apresentou estavam certas e que era aquele o saldo que apresentavam (Cf. Ac. Da Relação de Lisboa, de 15/04/1964, Jurisprudência das Relações, 1964- 327). Como é evidente, se as contas apresentadas pelo réu não se mostraram totalmente certas, há decaimento, suportando ambas as partes, autor e réu, as custas da acção, na proporção em que decaíram. No caso dos autos foi o que decidiu, e bem, a juíza do tribunal recorrido. Resta concluir que o autor não tem razão e, por isso, o recurso não pode proceder. Por esse motivo, o autor paga as custas do recurso, por lhe ter dado causa. *** III–Decisão. Em face do exposto, decidem na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso totalmente improcedente e confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas: pelo recorrente. Por se mostrarem simples as questões suscitadas e analisadas no recurso, entende-se que, atendendo ao princípio da proporcionalidade pelo pagamento das custas, não se justificaria que o autor/apelante tivesse de suportar custas correspondentes ao valor da acção fixado (correctamente) na sentença (1 075 303,82€) porque seriam desproporcionadas. Assim, lançando mão da norma do artº 6º nº 7 do RCP, dispensa-se, quanto às custas no recurso, o pagamento de taxa de justiça por valor superior a 275 000€. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019 Adeodato Brotas (Relator) Gilberto Jorge (1º Adjunto) Maria de Deus Correia (2ª Adjunta) |