Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040168
Nº Convencional: JTRL00044079
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CULPA
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RL200207040040168
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N2 ART570 N2 ART799 ART1154 ART1156.
Sumário: I - O contrato de prestação de serviços de vigilância às instalações de um edifício público pelo qual a empresa
se obrigou, para além do mais, a prevenir o risco de incêndio fornecendo meios humanos e materiais, traduz uma obrigação de meios que não exclui a observância da regra segundo a qual na responsabilidade contratual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua; no entanto, havendo culpa do lesado, exclui-se o dever de indemnizar por parte do lesante se a culpa deste for presumida e daí haver todo o interesse em se apurar se, no caso, houve ou não culpa efectiva (artigos 570º nº2, 799º, 1154º e 1156º do Código Civil)

II- A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai família em face das circunstâncias do caso (artigo 487º nº2 do Código Civil): ora, provando-se que o vigilante em serviço se ausentara injustificadamente da portaria, onde em principio devia estar, que o material para detecção de incêndios era manifestamente inadequado e que o vigilante de serviço não detectou o fogo numa fase em que ele podia ainda ser combatido com os meios disponíveis nas instalações do Centro, provada está a culpa efectiva da empresa no agravamento dos danos.
III- No entanto, provando-se também que várias vezes o A. fora alertado para a gravidade do estado das instalações eléctricas,
por técnico pelo próprio A. contratado, que, no entanto, nada fez para substituir as instalações, precisamente aquelas onde o incêndio eclodiu, a tudo isto acrescendo a existência no local onde se deu o incêndio de materiais facilmente inflamáveis que contribuíram para a propagação do fogo, deve considerar-se, de acordo com o disposto no disposto no artigo 570º do Código Civil, ser muito maior a culpa do A. e, por conseguinte, a repartição da culpa deve ser fixada em 80% para o A. e em 20% para a empresa seguradora .
Decisão Texto Integral: