Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
451/10.2TBOER-A.L1-6
Relator: ASCENSÃO LOPES
Descritores: ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A lei não faz depender o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal de nenhuma formalidade que não seja o exercício do contraditório e a existência de elementos necessários à tomada de uma decisão ( nº 7, do art. 21º do DL 149/95, de 24/6, na redacção introduzida pelo DL 30/2008, de 25/2).
II- Assim, apenas num caso o tribunal poderá obstar ao prosseguimento dos autos para a decisão sobre o juízo antecipado da causa: quando, justificadamente, entender que o procedimento cautelar não reúne os elementos necessários e indispensáveis para tal, contando-se, então, a partir da notificação desta decisão, o prazo para a propositura da acção principal.
III- Se o pedido da requerente contempla as seguintes alíneas:
a) Deferir a presente providência cautelar, decretando a apreensão do veículo de matrícula 00-DF-00, da marca Mercedes-Benz, modelo Vito 115 GDI/34 6L Longo, devendo tal apreensão ser ordenada ao Comando Geral da Brigada de Trânsito da GNR, que deverá efectuá-la onde quer que o veículo se encontre em todo o território nacional, nomeadamente na Rua..., Lt 38 ,F..., ordenando-se a sua posterior entrega à Requerente;
b) Frustrando-se a citação da Requerida através da via postal, desde já se requer a Va Exa. se digne ordenar a citação da mesma através de funcionário judicial, nos termos do artigo 279° n° 8 do CPC;
c) Mais se requer a V. Exa. se digne antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no n° 7 do art. 21° do Decreto-Lei30/2008 de 25 de Fevereiro”.
d) Não pode deixar de entender-se que, com o pedido formulado em c) do pedido do seu requerimento inicial, a ora apelante embora não mencione a matrícula da viatura está a formular um pedido concreto para a antecipação do juízo da acção definitiva, tendo como objecto a viatura cuja apreensão e entrega requereu.
IV- O pedido de antecipação do juízo da causa principal não integra um incidente do procedimento cautelar que, como tal, estaria sujeito a taxa de justiça nos termos do disposto no artº 7º nº 3 do RCP. Estamos, sim, perante a possibilidade de cumulação de pedidos não estando tal cumulação sujeita a taxa de justiça o que se compreende pois a utilidade económica que a requerente retira dos pedidos cumulados é uma só e, determinada pelo valor do bem cuja entrega se pede, também a título definitivo.
( Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO

Instituição Financeira de Crédito SA, com os sinais dos autos, vem recorrer da parte final da sentença proferida pelo Exm° Senhor Juiz do tribunal de 1ª Instância cuja certidão se encontra a fls 91 a 99 dos autos.
A mesma apelante instaurou o procedimento cautelar de apreensão e entrega judicial de um veículo automóvel, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no art. 21° do Decreto-Lei n° 149/95, de 24/6, alterado pelo Decreto-Lei n° 30/2008, de 25 de Fevereiro, contra Iolanda .
Alegou, em síntese, que celebrou com a Requerida o contrato de locação financeira nº ... através do qual lhe entregou o veículo automóvel identificado nos autos, tendo ficado convencionado o pagamento em 84 rendas mensais mas que as rendas vencidas em 25/03/2009, 25/04/2009; 25/05/2009 e 25/06/2009 não foram pagas o que determinou que de acordo com o contrato celebrado, tivesse resolvido o contrato por carta registada de 29/06/2009, tendo a Requerida ficado obrigada a devolver o veículo locado, o que também não fez até à data.
Conclui no referido procedimento cautelar pedindo o seguinte:
“ Nestes termos requer-se a V. Exa. que, colhidas as informações que entenda por adequadas, e se para tanto for necessário, ouvidas as testemunhas que se arrolam, e tudo sem prévia audição da Requerida, se digne, nos termos do artigo 21°, n° l do Decreto-Lei n° 149/95, de 24 de Junho, na redacção actual:
a) Deferir a presente providência cautelar, decretando a apreensão do veículo de matrícula 00-DF-00, da marca Mercedes-Benz, modelo Vito 115 GDI/34 6L Longo, devendo tal apreensão ser ordenada ao Comando Geral da Brigada de Trânsito da GNR, que deverá efectuá-la onde quer que o veículo se encontre em todo o território nacional, nomeadamente na Rua ..., Lt 38 ,F..., ordenando-se a sua posterior entrega à Requerente;
b) Frustrando-se a citação da Requerida através da via postal, desde já se requer a Va Exa. se digne ordenar a citação da mesma através de funcionário judicial, nos termos do artigo 279° n° 8 do CPC;
c) Mais se requer a V. Exa. se digne antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no n° 7 do art. 21° do Decreto-Lei 30/2008 de 25 de Fevereiro”.
O Tribunal "a quo" proferiu de imediato decisão, sem prévia audição da Requerida, e julgou o procedimento cautelar procedente, por provado, tendo, em consequência, determinado a apreensão e entrega do veículo em causa à Requerente.
No entanto, indeferiu e declarou extinto por impossibilidade superveniente o pedido formulado no requerimento inicial quanto ao incidente de antecipação da decisão final, sendo desta parte da sentença que vem interposto o presente recurso.
Conclui as suas alegações do seguinte modo:
1. O presente recurso, interposto pela ora Recorrente, Requerente nos autos de providência cautelar, tem por objecto a parte final da sentença proferido pelo Exm° Senhor Juiz do tribunal a quo a fls , que indeferiu e declarou extinto por impossibilidade superveniente o pedido formulado no requerimento inicial quanto ao incidente de antecipação da decisão final.
2. Entendeu o Tribunal a quo que não foi indicado em concreto o pedido que pretende que seja antecipadamente conhecido e considerou ainda que se trata de um incidente sujeito a taxa de justiça nos termos do art° 7° n° 3 do Regulamento das Custas Processuais, que por não ter sido paga implica o desentranhamento do mesmo, e que por não ser possível se dá o mesmo por não escrito, decisão com a qual não se pode conformar.
3. São requisitos para que seja decretada a providência cautelar de entrega judicial prevista no art° 21° n° l do D.L. 149/05 de 24 de Junho na redacção introduzida pelo Decreto - Lei 31/2008 de 25 de Fevereiro a resolução do contrato por parte do locador, a não entrega pelo locatário aquele do bem objecto da locação, bem como o cancelamento prévio do registo da locação financeira.
4. Requisitos que foram dados como provados, tanto assim é que o Tribunal com base nos mesmos (vide sentença proferida nos autos) julgou procedente a providência e ordenou a entrega à requerente do veículo de matricula 00-DF-00.
5. Nos termos do disposto no n° 7, do artigo 21° do diploma supra referido, decretada a providência cautelar o Tribunal, ouvidas as partes, antecipa o juízo sobre a causa principal.
6. Contudo, apesar de a Requerida ter sido citada e não ter deduzido oposição, entende o Exmo Tribunal a quo que com o pedido formulado na alínea c) do pedido do seu requerimento inicial não foi formulado qualquer pedido concreto para a antecipação do juízo da acção definitiva.
Atendendo à relação de prejudicialidade e até sequência lógica, com o pedido formulado na alínea a) do seu pedido, não se compreende como o pedido formulado nos autos possa parecer inteligível ( sic) para o tribunal a quo, pois o pedido formulado na alínea c) do pedido apresentado pela Requerente só se pode estar a referir à condenação em definitivo à restituição à Requerente do veículo de matricula 00-DF-00.
8. Repare-se que é o próprio tribunal a quo que refere a "relação de instrumentalização" entre a acção principal e o procedimento cautelar e de igual forma com a figura da "antecipação do juízo sobre a causa principal", pelo que não se compreende como não consiga depreender o pedido formulado, atendendo à intrínseca ligação ao pedido principal.
9. Pelo que, se dúvidas não foram levantadas pela Requerida sobre a falta de pedido, não se entende que seja o próprio tribunal a levantá-las, sobretudo quando elas resultam do enquadramento da petição e da sequência dos pedidos formulados, isto é:
- Em primeiro lugar defira-se a providência e decrete-se a apreensão e entrega à requerente do veículo de matrícula 00-DF-00 alínea a) do pedido);
- Em segundo lugar antecipe-se o juízo sobre a causa principal, a qual só poderia ser referente à entrega do veículo de matrícula 00-DF-00 (alínea c) do pedido).
10.Refira-se neste ponto o preâmbulo do D.L. 30/2008, que é quanto a este ponto esclarecedor:
" (...). Evita-se assim a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objectivo: a entrega do bem locado/' (sublinhado nosso)
11.Quer pelo enquadramento da Requerente dado ao pedido formulado, quer pelo enquadramento jurídico dado pelo diploma que promoveu esta alteração ao regime a providência cautelar específica da locação financeira, resulta perfeitamente perceptível que o que se pretende é a definitiva entrega do mesmo bem locado, sendo que defender que não foi formulado o concreto pedido que a Requerente pretende que seja antecipadamente conhecido, é retirar ao pedido o sentido que qualquer declaratário normal retiraria, e por conseguinte, incorre o tribunal a qual na violação do disposto no art° 236° do Código Civil
12. Também relativamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo que o pedido de antecipação do juízo da causa principal consiste num incidente do procedimento cautelar e como tal sujeito a taxa de justiça nos termos do disposto no art° 7° n° 3 do RCP, não pode a Recorrente concordar, pois do que se trata é antes de uma cumulação de pedidos, compatíveis entre si nos termos do disposto no art° 470 do CPC.
13. Um incidente processual, constitui um episódio relativamente ao processado próprio de uma acção ou recurso que está para além do seu decurso normal.
14. A possibilidade de cumulação de pedidos efectuada pela Requerente resulta não só da relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados mas também e sobretudo, da específica previsão do n° 7 do art° 21 do D.L. 149/95 dada pela redacção do D.L. 30/2008 de 25 de Fevereiro.
15. Trata-se portanto, de uma previsão legislativa introduzida nos trâmites de um processo de providência cautelar especial e não de um incidente tal como configurado nos termos do disposto nos art°s 302° e ss do CPC,
16. O legislador configurou esta alteração como mais um passo num processo de providência cautelar especial e não de um incidente processual, que é introduzido na normal tramitação de uma acção,
17. Salvo melhor opinião em contrário, não resulta da tramitação do processo que ele seja configurado como um incidente, tal como previsto nos art°s 302° e seguintes do CPC, sobretudo quando nos casos como os dos presentes autos a Requerida é desde logo citada para exercer o contraditório.
18. A taxa de justiça nos termos do disposto no art° 7° n° 3 do RCP é calculada de acordo com a previsão da tabela II anexa ao RCP, e nela estão previstos os incidentes configurados nos termos do art° 302° e ss do CPC, para além da oposição à execução ou á penhora e a Oposição à Injuncão, sendo que nada é referido quanto a este processo em especial.
19.Não haveria assim lugar ao pagamento de qualquer taxa ao abrigo do disposto no art° 7° n° 3 do RGP, pelo que pretender a aplicação desta disposição é proceder à violação da mesma, para além da tramitação pretendida pelo n° 7 do art° 21° do D.L. 149/95 na redacção dada pelo D.L. 30/2008 de 25 de Fevereiro.
20.Se para ambos os pedidos cumulados, a utilidade económica que a Requerente retira é a mesma e única, e é determinada pelo valor da coisa cuja entrega se pretende (cfr. art° 311° n° l do CPC), então não há alteração do valor da acção de acordo com o previsto no art° 305° n° l do CPC, e não há alteração ao valor da taxa de justiça liquidada pela Requerente.
21.Acresce que apesar de a letra do n° 7 do art° 21 ° do diploma supra referido apontar para a existência de dois momentos distintos, um para conhecer da pedido da providência cautelar e outro para conhecer sobre o juízo da causa principal, a Requerente ao formular o pedido em cumulação com o pedido inicial está, para além de cumular ab initio ambos os pedidos formulados, está ainda a permitir ao tribunal que, tendo havido a citação prévia da Requerida, e estando já acautelado o contraditório, profira de imediato a decisão definitiva, quando como supra referido, constam dos autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
22.Assim o entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão n°2411/09.7TBOER.L1, datado de 24 de Setembro de 2009, onde foi Relador a Dra Ana Luísa Geraldes, cuja cópia se anexa por se desconhecer a sua publicação.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve dar-se inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele revogar-se parcialmente a sentença proferida nos autos na parte em que viu indeferido o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal por outra que conheça de imediato sobre o pedido de antecipação da causa principal, ou seja, proferir despacho que condene a Requerida, pelos fundamentos de facto e de direito resultantes da decisão cautelar, na entrega em definitivo á Requerente do veículo objecto do contrato dos autos, como é de inteira JUSTIÇA

2- FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. No âmbito da sua actividade, em 25-4-07, a requerente celebrou com a requerida um contrato de locação financeira, pelo qual aquela locou à requerida, mediante renda mensal no valor, à excepção da primeira, de € 371,32 cada, num Total de 83, o veículo de matrícula 00- DF-00. de marca Mercedes- Benz modelo Vito 115 CDI/34 6L Longo, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 9-10.
2. O bem descrito foi entregue pela requerente à requerida;
3. A requerida não pagou as rendas que se venceram entre 25-3-09 c 25-6-09.
4. Por carta datada de 29-6-09, a requerente declarou resolver o contrato.
5. A requerida não entregou o veículo à requerente.
6. Na Conservatória do Registo Automóvel o veículo na encontra-se com a propriedade inscrito em nome da requerente e não se encontram ali registados e em vigor qualquer ónus ou encargos sobre o veículo em causa.
Dos documentos juntos aos autos e do acordo das partes nos articulados, é de considerar assente a seguinte factualidade:

3- DO DIREITO:
Para indeferir a antecipação do Juízo sobre a causa principal( e após decretar a entrega da viatura locada à ora apelante) considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
(…)Veio ainda a requerente solicitar a antecipação do juízo sobre a causa principal.
Determina o n° 7 do artigo 21° do dl 149/05 que "Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.° 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso."
Como é evidente qualquer juízo num procedimento cautelar envolve uma antecipação do juízo que virá a ser efectuada na causa de que este é dependente, que é a causa principal.
Parece, assim, que neste diploma se estatuíam dois juízos adiantados sobre a causa principal, um aquando da decretação da providência e outro depois.
O objectivo desta norma é esclarecido no preâmbulo do diploma que a inseriu (o decreto-lei n.° 30/2008, de 25 de Fevereiro); "... permite-se ao juiz decidir a causa principal apôs decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 265/97, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado."
Ou seja, parece que se pretende enxertar no processo cautelar uma fase em que se decide definitivamente da causa de que aqueles autos seriam incidente, caso tal se mostre viável (o que ali se denomina antecipação da causa principal ou decisão da causa principal).
Não especifica o diploma como se processa tal antecipação do juízo sobre a causa principal, e se tal "antecipação" tem a mesma força que o juízo sobre a causa principal, sendo certo que o preâmbulo de um diploma, auxiliando na interpretação das normas, não pode dar-lhes qualquer conteúdo que não tenha com aquelas um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.( artigo 9° n° 2 do Código Civil). (Não se tem já por certo que aonde se lê "antecipação do juízo sobre a causa principal", se possa, com um mínimo de correspondência verbal, ler decisão definitiva do pedido de que estes autos seriam incidente").
Não obstante, desde já se verifica que não foi formulado qualquer pedido concreto para a antecipação do juízo da acção definitiva e não pode o tribunal adivinhar a pretensão da requerente relacionada com a matéria dos autos.
Limita-se a requerente a pedir que seja proferida tal decisão, sem indicar o concreto pedido que pretende que seja antecipadamente conhecido.
Com efeito, se entre a acção principal e o procedimento cautelar tem que existir uma relação de instrumentalização, o mesmo se passa com a figura da " antecipação do juízo sobre a causa principal" que o DL n° 30/2008 de 25/2 parece ter pretendido criar, tal não inibe o requerente de formular e esclarecer em concreto qual a decisão que pretende seja proferida como antecipação. Mais se entende que não é processualmente admissível um convite ao aperfeiçoamento de uma petição inicial que carece de pedido.
No diploma não é de qualquer forma esclarecida a forma como processualmente se alcançará um "juízo antecipatório" da causa principal.
No entanto, não pode haver dúvidas, por aplicação dos princípios gerais, que se está perante um incidente deste procedimento, logo sujeito a taxa de justiça (artigo 7° n° 3 do RCP).
Determina o n° 3 do Artigo 467° do Código de Processo Civil que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Dispõe o n° 4 do artigo 150-A do Código de Processo Civil: "Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.° l do artigo 138.°-A".
Por sua vez dispõe esta portaria (Portaria 114/2008 com as alterações da Portaria 1538/2008), no artigo 8.°: "l - O prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.° l do artigo 5.°
2-0 pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.° l do artigo 5.° "
Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.° 2 do artigo 10.°, o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n°s 3 e 4 do artigo 10.°, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos artigos 486,°-A, 512.°-B e 685.°-D, todos do Código de Processo Civil.
Dispõem as normas para que este normativo remete, que se anexam ás peças processuais os documentos que a devem acompanhar e que a peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 3 Mb , mas se estes os excederem, então, os documentos restantes podem ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil de cinco dias após a entrega da peça processual, com o devido formulário.
O requerimento (inicial) deste incidente foi junto com o requerimento inicial de procedimento cautelar, e foi apresentado por transmissão electrónica de dados.
Não veio acompanhado de comprovativo de pagamento de taxa de justiça, tendo já decorrido o prazo de cinco dias a que alude o referido n° 4 do artigo 10° e não vem invocado que se excederam os 3 Mb.
Haveria, pois, que determinar o desentranhamento do requerimento inicial do incidente para decisão antecipatória, o que por impossibilidade material, determina que se declare não escrita a parte em que este foi deduzido no requerimento inicial do procedimento cautelar.
Tal falta causa que não se possa proceder aos demais trâmites do incidente, pelo que, nos termos do artigo 287° alínea e) do Código de Processo Civil declaro extinta a instância incidental por impossibilidade superveniente.
Custas pelo Autor.
Notifique”.
*
DECIDINDO NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO:
São as seguintes as questões a decidir:
- Saber se a apelante concretizou ou não o pedido antecipatório da decisão na petição em que solicitou a apreensão da viatura.
- Saber se o n.º 7 do artigo 21º, aditado pelo DL 30/08, de 25 de Fevereiro, que prevê a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, institui um incidente na providência cautelar sujeito a tributação própria.
Vejamos:
O n.º 7 do artigo 21º, aditado pelo DL 30/08, de 25 de Fevereiro, prevê a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando-se, assim, a interposição da acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental.
Esta previsão foi pensada e querida pelo legislador, como o próprio preâmbulo do aludido diploma legal esclarece, evitando o descongestionamento do sistema judicial e facilitando a actividade das locadoras, ao evitar-se acções judiciais desnecessárias.
Tal como se refere no preâmbulo desse diploma:
Uma das medidas de descongestionamento do sistema judicial previstas na referida resolução é agora concretizada pelo presente decreto – lei, que consiste na revisão do regime jurídico da locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias”.
Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL 149/95”.
“Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”.
Não pode o Tribunal a quo ignorar o conteúdo desta norma, nem as razões subjacentes à sua implementação, expressa no respectivo preâmbulo.
Assim, apesar da letra do preceito apontar para uma separação entre a decisão cautelar e a decisão definitiva sobre a questão da entrega do bem locado, nada obsta a que, no âmbito deste tipo de providência cautelar, a resolução definitiva seja imediatamente declarada, quando o requerente tenha solicitado a antecipação e se mostre acautelado o contraditório ( assim se decidiu no acórdão de 06/05/2010, desta 6ª secção do TRLisboa proferido no recurso nº 4460/08.3 TBOER.L1-6).
No caso concreto o Mº Juiz de 1ª Instância entendeu não dar seguimento ao pedido da ora apelante de antecipação do juízo sobre a causa principal decidindo declarar extinta a instância incidental por impossibilidade superveniente, por três ordens de razões:
Por considerar que não resulta claramente da lei a forma de processamento da medida antecipatória nela prevista.
Por entender que a apelante não concretizou o seu pedido de antecipação sobre a causa principal e não poder o Tribunal adivinhar a sua pretensão.
Por não haver dúvidas de que se está perante um incidente do procedimento cautelar de apreensão requerido e decretado, e por isso sujeito a prévio pagamento de taxa de justiça que não foi paga nem o pode já ser.
Entendemos que a decisão não se pode manter.
Por um lado a lei não faz depender o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal de nenhuma formalidade que não seja o exercício do contraditório e a existência de elementos necessários à tomada de uma decisão.
Trata-se de uma possibilidade inovadora que tem de se compreender face ao elevado grau de incumprimento nos contratos de locação de bens móveis sujeitos a registo ( vulgo, renting de automóveis), com a consequente explosão da litigância judicial, face ao que entendeu o legislador introduzir no regime da entrega judicial do bem locado esta medida que permite ao tribunal decidir a causa principal após decretar a providência cautelar respectiva, contribuindo deste modo também para o descongestionamento dos tribunais.
É o que resulta do preâmbulo do DL 30/2008, onde se refere: “Uma das novas medidas de descongestionamento do sistema judicial … é agora concretizada pelo presente decreto-lei, que consiste na revisão do regime jurídico da locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias”. E mais adiante “ Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei nºs 265797, de 2 de Outubro e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”.
A opção do legislador foi, a de dispensar a subsequente acção principal, abrindo-se neste específico procedimento cautelar a possibilidade de uma decisão definitiva, sem outras formalidades processuais que não sejam o respeito pelo contraditório.
Ainda, noutro acórdão desta Secção de 20-05-2010 tirado no recurso 5046/09.0TBOER.L1-6 escreveu-se: ” Por isso, por mais redutora que seja a leitura que se faça do texto legal que tal direito concede à parte interessada, não pode o tribunal escusar-se a dar-lhe satisfação, escurando-se no facto da lei não prever um especial procedimento processual para o efeito, que não pode deixar de passar, sob pena de comprometimento do seu primordial objecto, pelas regras previstas no C.P.Civil para o processamento das providências cautelares, como, de resto, subsidiariamente, se impõe (nº 9 do art. 21º do DL 249/95), afastando-se, desde logo por aqui, o obstáculo formal à cumulação das duas pretensões (arts. 470º e 31º do CPC).
Deste modo, suscitada a aplicação do novo regime jurídico no requerimento inicial, nada impede que o requerido, quando não dispensada a sua citação para a causa, seja ouvido também quanto á pretendida antecipação do juízo sobre a causa principal, estendendo-se a decisão final, no caso de deferimento da providência, ao conhecimento dessa pretensão, sobrando para o requerido a possibilidade, nos termos gerais, de impugnar, pela via do recurso, a decisão proferida”.
Em sede geral nada obsta pois, a que na presente providência cautelar se possa pedir a antecipação do juízo sobre a causa principal.
Vejamos agora em concreto.
A ora recorrente formulou, na petição em que pediu a apreensão da viatura locada, o seguinte pedido relativo à antecipação do juízo sobre a causa principal_:
(…) c) Mais se requer a V. Exa. se digne antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no n° 7 do art. 21° do Decreto-Lei 30/2008 de 25 de Fevereiro”.
Entendeu o Mº Juiz de 1ª Instância que não foi formulado qualquer pedido concreto para a antecipação do juízo da acção definitiva e não pode o tribunal adivinhar a pretensão da requerente.
Estamos com a apelante quando refere ( passámos a resumir):
Que atendendo à relação de prejudicialidade e até sequência lógica, com o pedido formulado na alínea a) do seu pedido, não se compreende como o pedido formulado nos autos possa parecer ininteligível para o tribunal a quo, pois o pedido formulado na alínea c) do pedido apresentado pela Requerente só se pode estar a referir à condenação em definitivo à restituição à Requerente do veículo de matricula 00-DF-00.
(…) é o próprio tribunal a quo que refere a "relação de instrumentalização" entre a acção principal e o procedimento cautelar e de igual forma com a figura da "antecipação do juízo sobre a causa principal", pelo que não se compreende como não consiga depreender o pedido formulado, atendendo à intrínseca ligação ao pedido principal.
(…) do enquadramento da petição e da sequência dos pedidos formulados, resulta:
- Em primeiro lugar defira-se a providência e decrete-se a apreensão e entrega à requerente do veículo de matricula 00-DF-00 ( alínea a) do pedido);
- Em segundo lugar antecipe-se o juízo sobre a causa principal, a qual só poderia ser referente à entrega do veículo de matricula 00-DF-00 (alínea c) do pedido).
Em suma entendemos que com o pedido formulado em c) do pedido do seu requerimento inicial a ora apelante embora não mencione a matrícula da viatura está a formular um pedido concreto para a antecipação do juízo da acção definitiva relativamente tendo como objecto a viatura cuja apreensão e entrega requereu ( pedido formulado em a) do pedido do seu requerimento inicial e que obteve provimento. Por isso, também por aqui a decisão não se pode manter.
Finalmente, entendemos que o pedido de antecipação do juízo da causa principal não integra um incidente do procedimento cautelar que como tal estaria sujeito a taxa de justiça nos termos do disposto no artº 7º nº 3 do RCP. Estamos, sim, perante a possibilidade de cumulação de pedidos permitida pela específica previsão do nº 7 do artº 21º do D. L. 149/95 na redacção dada pelo D. L. 30/2008 de 25/02 não estando sujeito a taxa de justiça o que se compreende pois a utilidade económica que a requerente retira dos pedidos cumulados é uma só e determinada pelo valor do bem cuja entrega se pede, também a título definitivo.
Por tudo a decisão de 1ª Instância não se pode manter.
Preparando a decisão formulamos as seguintes conclusões:
I - A lei não faz depender o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal de nenhuma formalidade que não seja o exercício do contraditório e a existência de elementos necessários à tomada de uma decisão( nº 7, do art. 21º do DL 149/95, de 24/6, na redacção introduzida pelo DL 30/2008, de 25/2)
II- Assim, apenas num caso o tribunal poderá obstar ao prosseguimento dos autos para a decisão sobre o juízo antecipado da causa: quando, justificadamente, entender que o procedimento cautelar não reúne os elementos necessários e indispensáveis para tal, contando-se, então, a partir da notificação desta decisão, o prazo para a propositura da acção principal.
III- Se o pedido da requerente contempla as seguintes alíneas:
a) Deferir a presente providência cautelar, decretando a apreensão do veículo de matrícula 00-DF-00, da marca Mercedes-Benz, modelo Vito 115 GDI/34 6L Longo, devendo tal apreensão ser ordenada ao Comando Geral da Brigada de Trânsito da GNR, que deverá efectuá-la onde quer que o veículo se encontre em todo o território nacional,nomeadamente na Rua ..., Lt 38 , F..., ordenando-se a sua posterior entrega à Requerente;
b) Frustrando-se a citação da Requerida através da via postal, desde já se requer a Va Exa. se digne ordenar a citação da mesma através de funcionário judicial, nos termos do artigo 279° n° 8 do CPC;
c) Mais se requer a V. Exa. se digne antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no n° 7 do art. 21° do Decreto-Lei 30/2008 de 25 de Fevereiro”.
Não pode deixar de entender-se que, com o pedido formulado em c) do pedido do seu requerimento inicial, a ora apelante embora não mencione a matrícula da viatura está a formular um pedido concreto para a antecipação do juízo da acção definitiva, tendo como objecto a viatura cuja apreensão e entrega requereu.
IV - O pedido de antecipação do juízo da causa principal não integra um incidente do procedimento cautelar que como tal estaria sujeito a taxa de justiça nos termos do disposto no artº 7º nº 3 do RCP. Estamos sim perante a possibilidade de cumulação de pedidos não estando tal cumulação sujeita a taxa de justiça o que se compreende, pois a utilidade económica que a requerente retira dos pedidos cumulados é uma só e determinada pelo valor do bem cuja entrega se pede, também a título definitivo.
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4- DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes deste tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso revogando a decisão recorrida na parte em que era atacada determinando-se o prosseguimento dos autos, dando-se cumprimento ao disposto no nº 7, do art. 21º do DL 149/95, de 24/6, na redacção dada pelo DL 30/2008, de 25/2, nos termos sobreditos.

Sem custas.

Lisboa 20 de Maio de 2010,

Ascensão Lopes
Gilberto Jorge
José Eduardo Sapateiro