Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19735/24.6T8LSB.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO
DEVOLUÇÃO
VALOR DA COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A elisão da presunção de aceitação do despedimento, de acordo com o n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, importa a devolução da totalidade da compensação até ao momento definido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2024, de 21 de junho (Diário da República n.º 119/2024, Série I de 2024-06-21) que é o da instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento.
II. Tal como decorre do elemento literal do acórdão referido em I., a compensação a devolver é a recebida.
III. A declaração de compensação de créditos posterior à data da propositura da ação não é apta a ilidir a presunção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1. AA__, apresentou, a 26 de agosto de 2024, formulário, ao abrigo do disposto nos art.° 98°-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, de oposição ao despedimento de que foi alvo em 10.07.2024 por parte da sua entidade empregadora, Finestemsemble, Restauração e Similares, Unipessoal, Lda..
2. Realizada a audiência de partes, Finestemsemble, Restauração e Similares, Unipessoal, Lda. apresentou, a 10 de abril de 2024, articulado de motivação (ref.' 50054775) em que invocou, inter alia, que
1.° A decisão final proferida no âmbito do processo despedimento por extinção do posto de trabalho foi comunicada à Autora em 4.07.2024, sendo que em 18.06.2024, foi comunicado à A., a intenção de proceder ao despedimento por extinção do posto de trabalho, docs. 1 e 2, que se juntam para os devidos efeitos legais.
2° O pagamento da compensação prevista no artigo 366.° do Código do Trabalho, assim como dos créditos salariais, foi efectuado até ao dia 31.07.2024, doc. 3 e 4, que se juntam para os devidos efeitos legais.
3° A acção de impugnação judicial de regularidade do despedimento deu entrada em 26.08.2024.
4° A audiência de partes teve lugar no dia 19.09.2024 sem que até aquela data a Autora tivesse devolvido a compensação nos termos do artigo 366.', n.° 5 do CT.
5° A Autora nunca, até hoje, procedeu à devolução da compensação.
6° Nos termos do n.° 4 e 5 do artigo 366.° do Código do Trabalho resulta que: "4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último."
7° Tal não aconteceu.
8° "I - Não aceitando a trabalhadora o despedimento por extinção do posto de trabalho e querendo impugná-lo ainda que por antecipação, como sucedeu no caso em apreço, deveria ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou do seu conhecimento ou em prazo muito curto, sob pena de cair sob a alçada da presunção legal de aceitação do despedimento consignada no n.° 4 do art. 366.°, do CT.
II - Outra interpretação não pode ser dada ao citado n.° 5, do artigo 366.°, do CT a não ser a de que o trabalhador, querendo ilidir a presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, terá de entregar ou colocar à disposição do empregador a compensação pecuniária que recebeu. Só, assim, poderá impugnar o despedimento de que foi alvo.
III - A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e constitui excepção peremptória, da qual resulta a absolvição do pedido." Tribunal da Relação de Guimarães, processo 1845/16.5T8BRG.G1, Relator VERA MARIA SOTTOMAYOR Ora, já tendo a Autora se oposto ao despedimento, teria que devolver a compensação logo que a recebeu, o que não fez.
10° Pelo que, a Autora não cumpriu com o ónus que lhe impunha, razão pela qual a Autora não iludiu a presunção, tendo aceitado o despedimento.
11° Como tal, o despedimento da trabalhadora é lícito, devendo a Ré ser absolvida do pedido, o que se requer.».
3. AA__, em contestação (ref.ª 50288061), veio sustentar que teve dificuldades em fazer face às despesas do seu dia-a-dia, de forma absolutamente inesperada; as contas estão mal feitas, incluindo na data de cessação do contrato; que através da sua mandatária, informou no mesmo dia 18 de Julho de 2024 que Autora não se conformava com a decisão de despedimento e que iria impugnar judicialmente tal decisão - tais comunicações foram efectuadas entre mandatárias, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 92.°, n.° 1, c), do Estatuto da Ordem dos Advogados, não poderão ser juntas aos presentes autos; nos termos do disposto nos n.°s 4 e 5 já transcritos, é certo que a lei não impõe um prazo para que o trabalhador disponibilize o valor da compensação paga pelo empregador.
Conclui requerendo que o Tribunal considere que tal valor deve ser devolvido à ré e lhe seja disponibilizado um prazo não inferior a 15 (quinze) dias para o fazer.
4. Em despacho-saneador foi conhecido do mérito, em decisão com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória da extinção do direito da autora à impugnação do despedimento em virtude da aceitação deste por força do recebimento da compensação, e, em consequência, julgo extinto o direito de impugnação do despedimento que a trabalhadora pretendia fazer valer nesta acção e absolvo a ré do pedido formulado na acção.
Custas pela trabalhadora (art.° 527° do C. P. Civil). Fixo o valor da causa em 5.000,01 € (art.° 79°, al. a) do CPT, art.° 31°, 1 da Lei 52/2008, de 28.08, e art.° 98°-P do CPT).».
5. A autora veio interpor recurso da decisão e alegou, em conclusão, que,
«A) o presente recurso tem por objecto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual considerou procedente a excepção peremptória de extinção do direito da acção da Autora.
B. Nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, d) do CPC, é nula a sentença nas situações em que o juiz se deixe de pronunciar sobre questões trazidas pelas partes, e cuja pronúncia se impõe.
C. Na Sentença em crise, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões absolutamente essenciais para o bom conhecimento da causa.
D. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo não se pronuncia relativamente aos factos e fundamentos apresentados pela a aqui recorrente, no sentido de improcedência da excepção peremptória invocada pela Recorrida.
E. Assim, a Recorrente invoca que a compensação legal não foi totalmente disponibilizada pela Recorrida, motivo sobre o qual, não deveria ser considerada a devolução como uma imposição para afastar a presunção de aceitação do despedimento.
F. Adicionalmente, disponibilizou-se a Recorrente, caso o Tribunal a quo assim o considerasse, para num prazo de 15 (quinze) dias devolver o valor (supostamente) pago a título de compensação legal.
G. Ora, impunha-se ao Tribunal a quo a pronúncia sobre: 1) natureza dos valores pagos à Recorrente; 2) se para operar a presunção do n.° 4 do artigo 366.° do CT se é peremptório o pagamento da totalidade da compensação legal; 3) se, ainda que, no caso dos presentes autos, a devolução seria sempre imposta, se seria ainda possível à Autora disponibilizar tais montantes.
H. Tais questões, ainda que devidamente apresentadas pela Recorrente, não tiveram qualquer tipo de consideração por parte do Tribunal a quo, que apenas se debruçou sobre a matéria da Recorrida (ainda que notoriamente incongruente).
I. Adicionalmente, a Recorrente em sede de Contestação, deduz pedido reconvencional, nos termos e para os efeitos do artigo 98.°-L, n.° 3.
J. Pela leitura da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, facilmente se depreende que o pedido reconvencional foi totalmente ignorado.
K. Para efeitos da aplicação do disposto da d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a ser unãnimes, ao considerar que a omissão de pronúncia não se poderá traduzir numa mera mediocridade na fundamentação apresentada pelo Tribunal.
L. Sendo, portanto, necessário, uma "falta absoluta de motivação".
M. Nos presentes autos, é clarividente que não estará em causa uma qualquer insuficiência de fundamentação do Tribunal a quo,
N. Mas sim, uma plena ausência de fundamentação.
O. Com efeito, impõe-se que o Tribunal ad quem, tome como evidente a omissão de pronúncia do Tribunal a quo, declarando, assim, nula a Sentença em crise
Ainda que assim não se entenda, sem nunca conceder:
P. Não obstante o acima exposto, ainda que se pudesse considerar como devidamente fundamentada pelo douto Tribunal - o que não se aceita,
Q. A verdade é que a Sentença em crise traduz graves erros de apreciação da prova produzida, bem como do direito aplicável nos presentes autos.
R. A Sentença em crise, apenas tomou em consideração aos factos trazidos pelas partes nos seus articulados, bem como os documentos acompanhados pelos respectivos ­já que a Sentença foi proferida sem realização de Audiência Prévia ou Audiência de Julgamento.
S. Acontece que, a avaliação realizada, não se coaduna com os factos e documentos trazidos pelas partes, tendo sido considerados como provados, factos que enfermaram a convicção do Tribunal a quo.
T. Em concreto, foram elencados como provados os factos 11, 12 e 14, cuja prova produzida reconduz a uma solução diametralmente oposta.
U. No que se refere ao facto 11., o mesmo não poderia ser dado como provado, face à factualidade e prova produzida pelas partes, devendo, ao invés, ser considerado como controversa a data da cessação da relação laboral.
V. O Tribunal a quo considerou que a cessação contratual ocorreu por comunicação datada de 4 de Julho de 2024, e recepcionada a 10 de Julho de 2024.
W. Considerando a prova produzida, veja-se que a Recorrida, no seu Articulado de Motivação de Despedimento, no artigo 1.° considera que a relação contratual cessou por comunicação datada de 4 de Julho de 2024, já no artigo 26.° do mesmo Articulado refere que tal comunicação de cessação é de 17 de Julho de 2024, o que é, evidentemente incongruente.
X. A Recorrente impugnou ambos os artigos, já que a data da comunicação da decisão deve ser considerada como recepcionada por email de 18 de Julho de 2024.
Y. Para mais, pela própria comunicação junta pela Recorrida ao Articulado de motivação, facilmente se compreende que: 1) a mesma não se encontra datada; 2) a mesma tem como assunto "Resposta à carta enviada em 4 de julho de 2023", data em que a Recorrida considerou ter sido enviada a resposta da Recorrente no âmbito do procedimento disciplinar.
z. Por outro lado, baseou-se o Tribunal a quo na declaração da situação de desemprego, quando a Recorrente expressamente refere que a data aposta é anterior à comunicação da decisão de despedimento.
AA. Por fim, baseou-se, ainda, o Tribunal a quo, no recibo de fecho de contas entregue no Articulado de Motivação - cujo período remete para o fecho a 3 de Julho de 2024 - evidentemente anterior à decisão de despedimento.
BB. Motivo pela qual, e dada a panóplia de datas e incongruências, o Tribunal a quo, no mínimo, deveria ter considerado como controvertida a data da cessação da relação laboral.
CC. Pelo que, o Tribunal ad quem não poderá negar a notória inexactidão dos factos referentes à data da cessação da relação, devendo, assim, tal facto ser substituído, por Acórdão que o considere como facto controvertido.
DD. Relativamente ao facto 12., considera a ora Recorrente que o douto Tribunal não poderia ter qualificado encerramento de contas o recibo de vencimento, respeitante ao período de 1 de Julho de 2024 a 3 de Julho de 2024, nem tampouco que o valor de C 842,50 possa ser considerada a compensação legal por extinção do posto de trabalho.
EE. Isto porque, pela documentação junta pelas partes, bem como pelos factos alegados, algo é por demais esclarecedor: a o período a que respeita o recibo de encerramento de contas, não coincide com a data da cessação da relação contratual.
FF. Logo, o que seria de esperar era que o Tribunal a quo questionasse a natureza do recibo emitido, bem como do valor de € 842,50.
GG. Para efeitos do disposto nos artigos 372.° e 366.°, a compensação legal devida pela extinção do posto de trabalho é calculada tendo em consideração a antiguidade do trabalhador ao serviço da empresa.
HH. Para efeitos do mencionado cálculo, o trabalhador tem direito a 14 dias de remuneração por cada ano completo de antiguidade, sendo que a fracção de ano será calculada proporcionalmente.
II. O que significa que a antiguidade é aferida pelo tempo efectivo em que o trabalhador esteve na empresa. JJ. Ora, se o período aposto no recibo de vencimento de encerramento de contas é anterior à cessação da relação contratual, não se compreende como pôde o Tribunal a quo ter dado como provado que o montante transferido à Recorrente correspondia ao encerramento de contas, nem tampouco, que dele pudesse constar o valor referente à compensação legalmente devida pela extinção do posto de trabalho.
KK. Por outro lado, considerando que a Recorrida, em sede de Articulado de Motivação afirma que a aqui recorrente auferia a remuneração de C 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), deveria o douto Tribunal a quo oficiosamente ter verificado que a importância de 842,50, jamais poderia corresponder à totalidade da compensação legalmente devida.
LL. Pelo que, o Tribunal ad quem não poderá negar a notória inexactidão referente ao recibo de vencimento remetido à Autora, bem como a natureza dos valores ali mencionados, em concreto a suposta compensação leal de
842,40, devendo, assim, tal facto ser substituído, por Acórdão que o considere como facto controvertido. MM. Relativamente ao facto 14., não corresponde à verdade que a Recorrente não se tenha disponibilizado a devolver o (suposto) valor referente à (alegada) compensação por extinção do posto de trabalho.
NN. Isto porque, a Autora, por desconfiar da natureza dos valores transferidos, requereu ao Tribunal a quo que se pronunciasse e, caso assim o entendesse, que concedesse um prazo de 15 (quinze) dias para devolver a quantia em causa.
OO. Adicionalmente, e como acima já mencionado, jamais poderia ter sido dado como provado que o valor de C 842,50 foi pago a título de compensação por extinção do posto de trabalho.
PP. Isto porque o Tribunal a quo no momento em que proferiu a Sentença em crise, não dispunha de elementos suficientes para formar essa convicção.
QQ. Pelo que, o Tribunal ad quem não poderá negar o notório desconhecimento, na fase em que os autos se encontravam, de que não havia sido disponibilizado o montante referente à compensação por extinção do posto de trabalho, devendo, assim, tal facto ser substituído, por Acórdão que o considere como facto controvertido. RR. Nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artigo 607.° do CPC, deve o juiz formar a sua convicção, analisando de forma critica a prova produzida pelas partes.
SS. A Sentença ora em crise apenas e somente se limitou à apreciação da excepção peremptória invocada pela Recorrida.
TT. Ainda que as excepções peremptórias obstem ao conhecimento do mérito da causa, o juiz pode, e deve, relegar a sua apreciação para final, quando não existam elementos suficientes para apreciar em sede de saneador. UU. Nos presentes autos, é evidente que os factos e provas trazidas pelas partes era, por demais, insuficiente para a devida apreciação da excepção peremptória em causa.
VV. Pelo que a mesma deveria ter sido relegada para apreciação a final.
WW. Ainda que assim não se entendesse, o que jamais se aceita, o Tribunal a quo fez uma apreciação sobre tal excepção peremptória de forma absolutamente contrária ao espírito da legislação aplicável.
XX. O Tribunal a quo fundamenta a sua pretensão, sempre com base na não ilidir a presunção de aceitação do despedimento, quando, por toda a fundamentação e prova trazida pela Recorrente, tal jamais poderia ser equacionado pelo Tribunal a quo.
YY. A Recorrente, contrariamente ao mencionado na Sentença em crise, sempre pôs em causa o valor recebido pela Recorrida, pelo que não se compreende como pode o Tribunal afirmar em sentido diametralmente oposto.
ZZ.A Recorrente, sempre pôs expressamente em causa que tivesse recebido a totalidade dos montantes devidos a título de indemnização, tendo, como já mencionado, requerido ao douto Tribunal que se pronunciasse sobre se seria de devolver um valor que, notoriamente, não corresponde à totalidade da compensação legal - disponibilizando-se a devolver, caso o Tribunal assim o considerasse.
AAA. Mais expressamente referiu a Recorrente que a não devolução apenas e somente se deveu ao facto de o valor recebido não corresponder, minimamente, à totalidade da compensação legal devida.
BBB. Nos termos conjugados dos n.°s 4 e 5 do artigo 366.', é de compreender que a questão prévia à presunção de aceitação do despedimento é a disponibilização da totalidade da compensação legal devida.
CCC. Neste sentido considerou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.° 1194/12.8TTLRS.L1-4, datado de 24-09-2014, tendo, inclusive, considerado de má-fé da Entidade Empregadora de se querer aproveitar de um suposto incumprimento que ela própria inviabilizou.
DDD. Mais considerou o douto Acórdão que o pagamento da totalidade da compensação é um pressuposto legal para que se verifique a presunção legal prevista no n.° 4 do artigo 366.° do CT
EEE. Considerando todo o elenco de factos trazidos pelas partes em sede de articulados, facilmente se compreende, que da decisão final não foi apurado o valor referente à compensação legal a pagar à Recorrente.
FFF. Adicionalmente, face à remuneração auferida pela Recorrente, é evidente que o valor referido no recibo de vencimento jamais poderá ser considerado como a totalidade da compensação legal devida pela extinção do posto de trabalho.
GGG. Pelo que, jamais se poderá aceitar que tenha (sequer) constituindo a presunção legal em causa, por falta de um pressuposto essencial: o pagamento da totalidade da compensação legal.
HHH. Por outro lado, a interpretação do Tribunal a quo do momento da devolução da (suposta) compensação legal, já se encontra, por demais ultrapassada pela doutrina e jurisprudência.
III. Pois que o conceito "em simultâneo" deve ser interpretado de forma flexível e em atenção às circunstâncias do caso concreto - o que nos presentes autos, deveria ter sido considerada a circunstância de a Recorrente não aceitar que tenha sido disponibilizada a totalidade da compensação legal devida, o que contribui, exclusivamente, para não considerar exigível tal devolução.
JJJ. Ainda assim, e como já largamente mencionado, a Autora disponibilizou-se a realizar a mencionada devolução.
KKK. Ora, face ao circunstancialismo apresentado, caberia ao Tribunal a quo (no mínimo) aceitar conceder um prazo à Recorrente para proceder à devolução de um determinado montante, ainda que não correspondesse à totalidade da compensação legal.
LLL. Mais deveria ter sido avaliada a clara postura de má-fé e de abuso de direito em se querer aproveitar de uma excepção peremptória, quando bem sabe, sem possibilidade de desconhecer, que a falta de devolução apenas e somente se deve ao não pagamento da totalidade da compensação legal devida - facto esse que apenas a si é imputado.
MMM. Com a Sentença proferida, o Tribunal a quo não mais está do que a compactuar co a forma abusiva com que a Recorrida actua - sendo por de mais um imperativo Constitucional não premiar a Ré, face a uma actuação enganosa, negligente e abusiva.
NNN. Motivo pelo qual, a Sentença proferida deverá ser revogada e substituída por Acórdão que exija o prosseguimento dos presentes autos, por considerar como não verificada a excepção peremptória invocada pela Ré, ou, alternativamente, por reconhecer como válida a (eventual) disponibilização do valor descrito COMO sendo compensação legal, para momento posterior.
Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exas., doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência:
1) Ser considerada a Sentença como nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, d) do CPC;
2) Ser revogada a Sentença e substituída por Acórdão que considere como controvertidos factos 11., 12. e 14;
3) Ser revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por Acórdão que considere improcedente a excepção de peremptória de extinção do direito da Autora à impugnação do despedimento, prosseguindo, assim, a acção os seus termos.».
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Trinunal proferiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
6. Ao parecer do Ministério Público responderam recorrida e recorrente manifestando, a primeira, a sua inteira concordância com o teor do mesmo e a segunda, a sua discordância por incongruência e falta de fundamento legal. Conclui, como na interposição de recurso, pela revogação da decisão recorrida e admissão do pedido reconvencional».
Objeto do recurso: as questões a decidir no recurso são (i) a de aceitação do despedimento por não restituição da compensação e, como seus pressupostos, (ii) a falta ocorrência de factos suficientes para, nesta fase (despacho- saneador) conhecer da exceção e a (iii) reapreciação dos factos que os autos já demonstram para o conhecimento de tal aceitação, questão esta que conduz à eventual nulidade do acórdão.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
Considera a recorrente que os autos não reuniam os elementos suficientes para conhecer da exceção de aceitação do despedimento por não devolução da compensação impugnando os factos que o Tribunal julgou por provados e invocando que alegou factualidade, não considerada na primeira instância.
III . A PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSIDEROU OS SEGUINTES FACTOS PROVADOS:
1. Entre a Ré e a Autora foi celebrado um contrato de trabalho sem termo em 26.06.2023, no âmbito do qual esta obrigou-se a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Gerente Geral, doc. 5 junta com o articulado motivador, a fls. 25v. e 26 dos autos. (art.° 12° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
2. A Ré é uma sociedade unipessoal por quotas, que se dedica a "Compreende as actividades de preparação e venda para consumo no local de refeições servidas pelo processo tradicional (entenda-se com serviço de mesa). Inclui marisqueiras, restaurantes vegetarianos, macrobióticos e representativos de países estrangeiros. Esta actividade caracteriza-se pelo facto de as refeições serem empratadas e normalmente consumidas ao balcão para além das horas habituais do almoço e jantar. Compreende a confecção e venda em estabelecimentos de refeições prontas a levar para casa (take away)..." (art.° 13° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
3. A Ré tem para além do restaurante "BOUBOU'S", uma sandwicheria na mesma rua do restaurante, onde a Autora exercia as funções de gerente geral. (art.° 14° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
4. Nos respectivos estabelecimentos comerciais da Ré, existem várias categorias profissionais, entre elas Chef, sous Chef, empregados de mesa de la e de 2', barman, copeiras, etc., sendo que a categoria profissional da Autora era única e sem cargo semelhante. (art.° 15° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
5. As funções desempenhadas pela Autora compreendiam: a ponte das informações estratégicas de toda a empresa para a Ré, auxiliando o crescimento do empreendimento com informações importantes sobre o dia a dia dos colaboradores e de suas funções, e ainda gerenciava os colaboradores, processos, ativos e estratégias. (art.° 16° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
6. Em 18.06.2024 a Ré iniciou um processo com vista à extinção do posto de trabalho da Autora, conforme resulta da cópia do mesmo, doc. 2 junto com o articulado motivador, a fls. 23 dos autos. (art.° 18° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
7. Para o efeito, a Ré notificou a Autora, por carta datada de 18.06.2024, da comunicação inicial prevista no artigo 369.° do CT. (art.° 19° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
8. Na referida carta, a Ré informou a Autora de que: "P.M.P E RESGISTADA Lisboa, 18 de junho de 2024 ASSUNTO: Despedimento por extinção do posto de trabalho Exma. Senhora: Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369°/1, do Código de Trabalho, pelas razões descritas no Anexo I. A extinção do posto de trabalho é justificada por motivos de mercado, nomeadamente, redução drástica das vendas, bem como decorrente da crise económica e financeira que afecta a actividade comercial da empresa. Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos cumprimentos," (art.° 20° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora)
9 A Autora, no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho e na sequência da recepção da comunicação inicial, enviou à Ré, no dia 03.07.2024, uma comunicação, doc. 6 junto com o articulado motivador a fls. 27 a 29 dos autos. (art.° 21° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
10. A Autora não requereu a intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho. (art.° 25° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
11. Por comunicação datada 04.07.2024, a R. comunicou à A. decisão final proferida no âmbito do processo despedimento por extinção do posto de trabalho, a qual foi recebida pela A. no dia 10.07.2024 e cujo teor se dá aqui por reproduzido como consta de fls. 5 e 6 dos autos, junta pela autora com o formulário, e de fls. 21v. e 22 dos autos, junta pela ré como doc. 1 com o articulado motivador (documento de fls. 5 e 6 dos autos, junto pela autora com o formulário, e de fls. 21v. e 22 dos autos, junto pela ré como doc. 1 com o articulado motivador, aceitando-se como data do recebimento pela autora de tal comunicação o dia 10 de Julho de 2024, indicado pela autora como data do despedimento no formulário de fls. 3, 10.07.2024 que também consta da Declaração de Situação de Desemprego emitida pela ré e junta pela autora com o formulário, a fls. 4v.).
12. Em 31 de Julho de 2024, através de transferência bancária para a conta bancária da A. com o IBAN …, a R. transferiu o valor líquido de € 3048,22 (três mil e quarenta e oito euros e vinte e dois), respeitante ao processamento constante do Recibo de Vencimento da autora respeitante ao período de 1 de Julho de 2024 a 3 de Julho de 2024 e Encerramento, sendo o montante respeitante à compensação ou indemnização por cessação de contrato da importância ilíquida de € 842,50. (doc. 3 e 4 junto com o articulado motivador, a fls. 23v. dos autos (recibo de vencimento) e 24 dos autos (documento da transferência bancária).
13. Em 26.08.2024, a A. intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação do formulário de fls. 03, tendo a audiência de partes tido lugar no dia 19.09.2024. (cfr. fls. 2 e 12 dos autos - também art.° 3° do articulado motivador, aceite sob o art.° 27° da contestação da autora).
14. A A. nunca, até hoje, procedeu à devolução à ré do montante da compensação recebida a título de extinção do posto de trabalho, € 842,50 (oitocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
a. da nulidade da decisão
Alega a recorrente que a decisão é nula porque o Tribunal deixou e se pronunciar sobre questões trazidas pelas partes, e cuja pronúncia se impõe, designadamente e a saber, que (i) a compensação legal não foi totalmente disponibilizada pela recorrida, motivo sobre o qual, não deveria ser considerada a devolução como uma imposição para afastar a presunção de aceitação do despedimento; (ii) adicionalmente, disponibilizou-se a recorrente, caso o Tribunal a quo assim o considerasse, para num prazo de 15 (quinze) dias devolver o valor (supostamente) pago a título de compensação legal.
Impunha-se, defende, ao Tribunal a quo a pronúncia sobre: 1) natureza dos valores pagos à recorrente; 2) se para operar a presunção do n.° 4 do artigo 366.° do CT se é perentório o pagamento da totalidade da compensação legal; 3) se, ainda que, no caso dos presentes autos, a devolução seria sempre impusesse, se seria ainda possível à autora disponibilizar tais montantes.
A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d), do Código de Processo Civil, depende que exista um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (a recorrente, in casu) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cf. artigo 152.', n.°s 1 e 2 do CPC)[1].
Para saber se a questão é pertinente importa que se tenham em consideração as soluções possíveis de direito.
No caso a recorrente invoca que era relevante para as aludidas soluções saber se a recorrida lhe devia outra quantia a título de compensação, até porque - sustenta - a sua retribuição base era superior à que serviu como base de cálculo e se deveria ser-lhe dada a possibilidade de ainda restituir a compensação, como requereu com os articulados.
Dispõe o artigo 366.° do Código do Trabalho, que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo (n.° 4), presunção que pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último" (n.° 5).
Trata-se de uma presunção[2] iuris tantum, ilidível pelo trabalhador[3], semelhante à disciplina do precesso artigo 401.°, n.° 4, do Código de trabalho de 2003[4], e que expressa a hostilidade legal ao ato de manutenção, pelo trabalhador, da compensação paga aquando da impugnação do despedimento.
Por acórdão de 17-04-2024, proferido no processo n.° 474/21.6T8MTS.P1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que «Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.° 4 do artigo 366.° do Código do Trabalho (Lei n.° 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade  da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por  este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão "em simultâneo" constante do n.° 5 do mencionado artigo 366.°»[5].
Tal devolução não ocorreu.
O que bastaria para a improcedência, a par, do recurso, e da nulidade: o que o acórdão uniformizador refere é a compensação paga, e não a devida, sentido expresso no texto o único que um declaratário normal, colocado na posição da recorrente, dele pode extrair, como é critério interpretativo já expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça[6].
Critério que as alegações da recorrente desconsidera mas que resulta da força própria dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, que definem como deve ser interpretada e aplicada uma questão de direito "de forma que se pretende generalizadora, capaz de influir no modo como a mesma questão jurídica focada no recurso será apreciada doravante pelo mesmo ou pelos demais tribunais"[7] e que devem ser acatadas pelos Tribunais inferiores pela sua força persuasiva[8].
Ainda, porque defender que a compensação seria superior não encontra na lei acolhimento para a não restituição da parte paga.
Razão por que, dir-se-á, também soçobraria a alegação de compensação da recorrente.
Com efeito, a compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor (artigo 847.° do Código Civil).
É um direito potestativo, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário.
Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação dos seguintes requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d) a não exclusão da compensação pela lei e e) a declaração de vontade de compensar.
Ainda que a recorrente pretendesse compensar, a declaração nunca poderia ter o efeito extintivo por esta pretendido, se foi ultrapassado o momento (instauração da ação), em que o direito de impugnar o despedimento se extinguiu: a aceitação constitui uma exceção perentória (artigos 576.', n.°s 1 e 3, do CPC) que extingue o direito do trabalhador a impugnar o despedimento, conducente à absolvição da empregadora do pedido.
Verificada está a aceitação do despedimento.
Sendo a factualidade que agora a recorrente pretende discutir irrelevante para a decisão a proferir, impugnação que, consequentemente, se considera prejudicada.
O princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.° do Código de Processo Civil para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - que não se revelem úteis para alcançar o seu termo, devendo tal princípio ser igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir.
Por último, dir-se-á, os factos resultam assentes ou dos documentos juntos aos autos não tendo fundamento qualquer erro de julgamento/ na apreciação da prova.
Improcede o recurso.
Porque fica vencida no recurso, incumbe à recorrente o pagamento das custas (art. 527.°, n.° 1 e 2, do Código de Processo Civil).

III. DECISÃO
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 3 de dezembro de 2025.
Cristina Martins da Cruz
Susana Silveira
Alves Duarte
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[1] Ver, sobre os vícios da decisão, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737.
[2] Que alguma doutrina tratava como suposição (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.a edição, Almedina, p. 737).
[3] Que na LCCT [DL n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro artigo 23.° n.° 3] era
até inilidível.

[4] Lei n.° 99/2003, de 27 de agosto.
[5] Sublinhados e negritos nossos.
[6] Acórdão de 08 de maio de 2019, processo 3167/17.5T8LSB-B.L1.S1, disponível in www.igfej.pt.
[7] GERALDES, António Santos Abrantes. Recursos em Processo Civil, 8.' edição atualizada, Almedina, p. 586.
[8] Antunes Varela em artigo intitulado "A responsabilidade pessoal dos juizes", reportando-se genericamente ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conclui que "só a justificação convincente da decisão, quer na determinação das normas aplicáveis, quer na fiel reconstituição dos factos que interessam ao exame e decisão da causa, quer na interpretação e correcta aplicação do direito, podem garantir que a sentença seja, não apenas o remate cronológico da acção, mas também um real instrumento de pacificação social" (RLJ, ano 130°, pág. 10), conforme citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016, processo 982/10.4TBPTL.G1-A.S1.