Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9097/2003-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: I-O principio do dispositivo faz impender sobre as partes, além do mais, a alegação dos factos em que baseiam as excepções arguidas.
II-Mesmo que tais excepções sejam de conhecimento oficioso, esse conhecimento não pode ser confundido com o conhecimento dos factos em que aquelas se baseiam, os quais terão de ser sempre objecto de alegação, limitando-se o tribunal a extrair dos mesmos a respectiva consequência jurídica.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I- M e marido, S, intentaram, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acção declarativa de condenação com processo sumário, contra M C e mulher M C, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel que identificam , largando mão dele a seu favor.
Alegam em suma que são comproprietários de uma casa sita à Rua do...., e que os RR ocupam essa casa intituladamente e contra a expressa vontade dos AA. que já os interpelaram para que lha entregassem mas sem resultado.
Houve contestação dos RR., que arguiram a sua falta de legitimidade, na circunstância de não habitarem ou usarem a casa em questão...impugnando ainda o alegado pelos AA. em sede de direito de propriedade.

Em requerimento, vieram os AA. rectificar a localização do imóvel.....
Sendo que notificados a propósito, nada opuseram os AA.
Teve lugar o saneamento e condensação do processo.

Sendo a instância suspensa, na sequência de informação relativa ao falecimento do mandatário dos RR., prestada pela secretaria do Tribunal.

Vindo os mesmos RR. a constituir novo advogado, que nada arguindo, quanto à regularidade do processado, juntou rol de testemunhas.

E cessada a decretada suspensão da instância, aprazada foi a audiência de discussão e julgamento.

Vindo porém a instância a ser novamente suspensa, desta feita em consequência do falecimento da A..
Habilitados como sucessores daquela, para efeitos de prosseguimento da acção, o A. marido e outros, teve finalmente lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgando a acção procedente por provada condenou os RR a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano sito à Rua ..... e descrito na Conservatória do Registo Predial de.....
Inconformados recorreram os RR., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
.........
Não houve contra-alegações.
O Exmº Juiz a quo proferiu despacho sustentando a inexistência da arguida nulidade de sentença.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
- se na primeira instância deveria ter sido aditada a base instrutória, com matéria relativa à pretendida situação dos RR., de arrendatários do imóvel em causa.
Sendo que dada a imbricação de tais questões, das mesmas se conhecerá conjuntamente, sem autonomização sistemática.

Considerou-se assente, na primeira instância, a factualidade seguinte:

1- Os AA são comproprietários do imóvel constante de uma casa sita.......
2- Tal propriedade adveio-lhes por sucessão por morte de seus pais e sogros, a qual dura em sua posse e na daqueles há mais de 20 anos, pública, pacífica, continuada e titularmente.
3- Durante esse período de tempo, os AA. repararam o imóvel perante o respeito e o reconhecimento geral e ninguém em tempo algum disputou ou interrompeu o seu direito.
4- Os RR. ocupam essa casa.
5- Os AA. interpelaram já os RR. para que lha entregassem.
6- O que estes recusaram.
Preliminarmente, logo cumprirá assinalar, no confronto da “questão prévia” enunciada no corpo das alegações de recurso – sem correspondência nas conclusões das mesmas – que  o apontado “anormal” desenvolvimento da instância (ainda que entre comas, como bem entenderam salvaguardar os recorrentes), não releva, em termos de impor, de per si, a solução propugnada pelos apelantes.
Em momento algum foi por aqueles requerida a suspensão da instância com fundamento na absoluta impossibilidade de o seu advogado exercer o mandato, primeiro, ou no falecimento do mesmo, depois.
Sequer havendo sido junta aos autos documento comprovativo de um tal óbito.
Sendo que a suspensão da instância, nos quadros do artº 276º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, veio a ser decretada por despacho de folhas 59, na sequência de informação  prestada na mesma data, relativamente ao falecimento do mandatário dos RR., pela Secretaria do tribunal a quo.
Constituindo os RR., subsequentemente, novo mandatário, a saber, o Sr. Dr. ....., advogado com escritório na mesma morada do falecido Sr. Dr., a saber, a Rua .....
O qual interveio nos autos, juntando a procuração forense respectiva e arrolando testemunhas, nos quadros do artº 512º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil,  nada arguindo quanto à regularidade da instância, onde já então, e assim, haviam sido operados o saneamento e condensação processuais.
Nada, e ainda, arguindo, quando notificados os RR., na sua pessoa, do despacho que designou data para a audiência final.
Posto o que inconsequente resulta a referenciada “questão prévia”.

Isto posto.
Nos termos do artº 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Tratando-se aqui, nas palavras de Lebre de Freitas[1], de “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer”, (a ele juiz).
Para os RR., não obstante não haverem invocado, “...após corrigido o n.º de polícia do imóvel...a sua qualidade de arrendatários, nomeadamente, juntando os comprovativos das rendas, justificando as razões desses depósitos e alegando factos que fundamentassem a sua situação...”, cumpriria ao Juiz a quo, “na busca da verdade material”, e designadamente em vista da “junção de mais de duas centenas de docs. oferecidos como contra prova da matéria quesitada em 1º, 2º, e 3º ”, conhecer da qualidade de arrendatários daqueles, relativamente ao prédio reivindicado.
Certo a propósito revestir a qualidade do Réu em acção de reivindicação, de arrendatário do prédio reivindicado, a natureza de excepção peremptória, pelo efeito impeditivo que tal situação acarreta, relativamente à exercitação do direito de propriedade do autor, no confronto daquele, vd. artº 342º, n.º 2, do Cód. Civil, 493º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, e os Acs. desta Relação de 23-11-93 e 05-07-2000 [2].
Não sendo, porém, aquela, matéria de excepção de conhecimento oficioso, caso em que melhor caberia já falar de excepção em sentido impróprio ou objecção. Vd. a propósito o artº 496º, do Cód. Proc. Civil e Lebre de Freitas, in op. cit. [3].
Certo depender “da vontade do interessado a invocação... das excepções de direito material ”, como assim é o caso.
Mas mesmo quanto a uma tal objecção  se tratando do conhecimento oficioso “do efeito impeditivo, modificativo ou extintivo produzido pelos factos, introduzidos no processo pelas partes (artº 264-1) em que se baseia a excepção peremptória”.
Pois “De qualquer modo o conhecimento oficioso da excepção não se confunde com o conhecimento dos factos em que ela se baseia. Estes têm, de acordo com os artºs 264-1 e 664, de ser alegados pelas partes, ao abrigo do princípio do dispositivo, limitando-se o juiz a extrair deles a consequência jurídica própria da excepção[4].
Ora, e em qualquer caso,  a correspondente factualidade – caracterizadora de um contrato de arrendamento relativo ao prédio em causa nos autos, em que figurassem com arrendatários os RR. – não foi oportunamente, nem de todo, alegada por aqueles.

E, diversamente do pretendido pelos recorrentes, os princípios do dispositivo, da adequação formal e da cooperação, bem como do inquisitório –a que reporta o artº 265º do Cód. Proc. Civil, que aqueles pretendem igualmente violado – não impunham ao Juiz,  confrontado com depoimento de testemunhas referindo a condição dos RR. de arrendatários do imóvel reivindicado, e com requerimento de junção de comprovativos de “depósito de renda” na C.G.D., com fundamento na “recusa do senhorio” em receber aquelas, que aditasse a base instrutória.
 
A ampliação daquela está contemplada, em sede de definição dos poderes do presidente do Tribunal, na fase de julgamento, no artº 650º, n.º 2, al. f), do Cód. Proc. Civil.
Ali se remetendo, quanto aos termos de tal ampliação, para o “disposto no artº 264º”.
Ora, no n.º 1 daquele último normativo consagra-se, e como visto já, o princípio do dispositivo.
Em atenção ao qual se definem, no n.º 2 do mesmo artº, as situações em que o Juiz pode fundar a decisão em factos principais alegados pelas partes mas que não hajam passado à base instrutória.
O referido n.º 2 “completa o n.º 1, ao vedar ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes. Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se.[5].
Podendo também ser “considerados na decisão os factos essenciais (que o mesmo é dizer, principais), à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”, vd. n.º 3, cit. artº 264º.
Ora, relativamente à sua condição de arrendatários do imóvel em causa – facto que seguramente não é “instrumental”, e desde logo porque interessando à directa integração de matéria de excepção, peremptória, assim não cabendo aqui apelar ao disposto no n.º 2 do mesmo artº – nada foi oportunamente alegado pelos RR., como visto já e os próprios reconhecem.
Não podendo assim, e de todo, equacionar-se uma qualquer relação de complementaridade entre o que  resultaria da instrução e discussão da causa e a excepção (não) deduzida.
Factualidade “complementar” aquela, relativamente à qual os RR., em qualquer caso, antes de encerrada a discussão, não manifestaram – e fazendo-o, tal seria assim improcedente – a vontade de dela se aproveitarem.
Quanto aos poderes de direcção do processo e princípio do inquisitório (cit. artº 265º), cumprirá assinalar que caindo o desenvolvimento do processo, em regra, no âmbito de tal princípio, que é oposto do princípio do dispositivo, este continua a ser referência no balizamento da operatividade do inquisitório.
Assim sendo que o dever de o juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo é...”sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes”, vd. n.º 1, cit. artº 265º.
E se àquele incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tal assim é “quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, Cfr. n.º 3 do mesmo artº.

O princípio da adequação formal, determinando a prática oficiosa dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, “Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa” (artº 265º-A, do Cód. Proc. Civil), encontra aplicação directa na hipótese de coligação inicial – artº 31º, n.ºs 2 e 3 -  e, indirecta, na de cumulação simples inicial de pedidos – artº 470º, n.º 1 – de dedução de pedido subsidiário – artº 469º, n.º 2 – de reconvenção – artº 274º, n.º 3 – de ampliação de pedido mediante a dedução de pedido diverso – artºs 272º e 273º - de coligação de corrente de intervenção principal.
Interessando pois à forma do processo, nada tendo que ver com a desconsideração do princípio do dispositivo, nem com o alargamento das excepções àquele, já abordadas.

Finalmente, o princípio da cooperação, dirigido à obtenção, “com brevidade e eficácia”, da “justa composição do litígio” (artº 266º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), desdobra-se em dois planos distintos.
O da cooperação em sentido material (n.º 2), visando o apuramento da verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, a obtenção da adequada decisão de direito; e o da cooperação em sentido formal, no sentido de, sem dilações inúteis proporcionarem (Juizes, mandatários judiciais e as próprias partes), as condições para que essa decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do processo [6].
O que tudo, seguramente, ainda e sempre nada tem que ver com a compressão do princípio do dispositivo, para além do excepcionalmente contemplado na sede normativa própria.
Em suma, e relativamente à situação dos RR. de arrendatários do imóvel em causa, não sendo caso de ampliação da base instrutória, também não deixou a sentença recorrida de pronunciar-se sobre questão de que devesse conhecer.
Improcedendo pois as conclusões de recurso.
E nada assim impondo a alteração do decidido em primeira instância.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 2004-02-05
 ( Ezagüy Martins )
( Maria José Mouro )
( Afonso Henrique)

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[1] In A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 299.
[2] Processos n.º 0073731 e 0040492, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[3] Págs. 104-105.
[4] Lebre de Freitas,  A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in Código de  Processo Civil - Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 313-315.
[5] Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de  Processo Civil - Anotado, Vol. 1º,  Coimbra Editora, 1999, pág. 465. 
[6] Cfr. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 150.