Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013324 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199709300023391 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 72/90 DE 1990/03/03 ART119. L 82/77 DE 1977/12/06 ART65. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor, devendo olhar-se aos termos em que foi posta a acção, seja quanto aos seus elementos objectivos, seja quanto aos seus elementos subjectivos, não dependendo, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. II - Com a entrada em vigor da Lei n. 82/77, de 6/12, os Tribunais de Trabalho, que antes eram considerados tribunais especiais, foram integrados na ordem judiciária, passando a fazer parte dos tribunais judiciais de competência especializada. III - Os tribunais cíveis desempenham a função de tribunais comuns, relativamente aos demais tribunais de competência especializada. IV - O legislador do DL n. 72/90, de 3/3, atribuiu à expressão "tribunais comuns" o sentido de "tribunais cíveis". V - Assim, é da competência material dos tribunais cíveis uma acção em que o autor peça a condenação de uma associação mutualista a reconhecer-lhe o direito ao recebimento da pensão de velhice, e a pagar-lha, invocando a sua qualidade de sócio efectivo da mesma associação e ainda que esta lhe negue tal qualidade. | ||