Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023391
Nº Convencional: JTRL00013324
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199709300023391
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 72/90 DE 1990/03/03 ART119.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART65.
Sumário: I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor, devendo olhar-se aos termos em que foi posta a acção, seja quanto aos seus elementos objectivos, seja quanto aos seus elementos subjectivos, não dependendo, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção.
II - Com a entrada em vigor da Lei n. 82/77, de 6/12, os Tribunais de Trabalho, que antes eram considerados tribunais especiais, foram integrados na ordem judiciária, passando a fazer parte dos tribunais judiciais de competência especializada.
III - Os tribunais cíveis desempenham a função de tribunais comuns, relativamente aos demais tribunais de competência especializada.
IV - O legislador do DL n. 72/90, de 3/3, atribuiu à expressão "tribunais comuns" o sentido de "tribunais cíveis".
V - Assim, é da competência material dos tribunais cíveis uma acção em que o autor peça a condenação de uma associação mutualista a reconhecer-lhe o direito ao recebimento da pensão de velhice, e a pagar-lha, invocando a sua qualidade de sócio efectivo da mesma associação e ainda que esta lhe negue tal qualidade.