Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO APREENSÃO DE VEÍCULO APREENSÃO DE DOCUMENTO CIRCULAÇÃO DEPOSITÁRIO DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O arrolamento, seja como preliminar ou incidente, da acção de divórcio, serve de descrição no inventário a que haja de se proceder a fim de se garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha (artigos 426.º,n.º3 e 427.º,n.º1 do Código de Processo Civil). II- A finalidade de obviar ao seu extravio ou dissipação preenche-se com o auto de arrolamento (artigo 424.º do C.P.C.), não se impondo, por conseguinte, a imobilização do veículo e apreensão dos documentos, tal como sucede tratando-se de penhora (artigo 851.º do C.P.C.) devendo, por isso, entender-se que a imobilização do veículo e apreensão dos documentos contraria o estabelecido na subsecção respeitante ao arrolamento (ver artigo 424.º,n.º5 do C.P.C. parte final) III- Assim, o depositário poderá continuar a circular com o veículo, pressupondo-se a ausência de prova no sentido de que ele efectivamente o pretende extraviar, ocultar ou dissipar, hipótese em que o veículo nem deveria ser entregue ao depositário (artigo 426.º,n.º2 do C.P.C.) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Judite -- requereu contra seu marido Francisco ---, como incidente da acção de divórcio, o arrolamento de determinados bens, entre os quais, o veículo automóvel da marca Opel --- 2.2 DTF com a matrícula ---, usado exclusivamente pelo requerido. Foi decretado o arrolamento do referido veículo, tendo sido nomeado depositário o requerido. Este deduziu oposição, pedindo que seja levantado o arrolamento quanto ao mencionado veículo, bem como a apreensão do mesmo, possibilitando a utilização exclusiva pelo requerido. Foi proferida decisão que manteve o arrolamento do veículo automóvel, permitindo-se ao requerido a sua utilização e ordenando a entrega ao mesmo dos respectivos documentos. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A viatura Opel --- não está legalmente apenas na administração do requerido, não sendo este o seu exclusivo possuidor mas sim ambos os cônjuges. 2ª - Com o levantamento da apreensão da viatura e a constituição do requerido como seu depositário, vai o mesmo bem, ser utilizado em exclusivo pelo requerido, conseguindo este através do despacho recorrido aquilo que a lei não lhe permite. 3ª - As disposições relativas ao arrolamento quanto à descrição, avaliação e depósito dos bens, remetem para as disposições relativas à penhora. 4ª - Quanto às viaturas automóveis, estas disposições prevêem a respectiva imobilização e a apreensão dos documentos. 5ª -A execução do despacho recorrido vai originar não só o já referido uso exclusivo da viatura como ainda o seu desgaste com consequente diminuição do valor, e consequente lesão patrimonial da requerente, contrariando o espírito da figura do arrolamento que aponta no sentido da conservação dos bens. Foram violados por erro de interpretação os artigos 1678° do CC e 424° e 851° do CPC. Termina pedindo que o despacho seja revogado, mantendo-se a imobilização e apreensão dos documentos da viatura Opel Zafira. A parte contrária não apresentou contra-alegações. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto relevante é a que consta do precedente relatório. B - Fundamentação de direito A questão fundamental que se põe no presente recurso consiste em saber se decretada a providência cautelar de arrolamento deve o bem arrolado, (no caso um veículo automóvel) ficar imobilizado à ordem do tribunal para que o requerido não o possa utilizar, ficando também apreendidos os respectivos documentos. Dispõe o artigo 426º do Código de Processo Civil o seguinte: 1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositária a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados. 2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues. 3. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se. Será também de considerar que o arrolamento aqui requerido constitui um dos casos especiais previstos no artigo 427º, com o seguinte teor: 1. Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. 2. ... 3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no nº 1 do art. 421º. O arrolamento é uma providência cautelar com objecto e fim bem definidos: por um lado, visa proteger um direito já constituído ou a ser judicialmente declarado; por outro, tem por finalidade a conservação dos bens, para evitar o seu extravio ou dissipação e consiste na sua descrição, avaliação e depósito (artigos 421º e 424 nº 1). Mas o depositário é o próprio possuidor ou detentor. Impõe-se referir que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, através do qual não se procura a solução definitiva do problema mas apenas de uma decisão provisória que, com base apenas numa probabilidade séria da existência do direito, ordene uma medida que coloque o titular do direito ao abrigo dos transtornos e incómodos decorrentes dos normais atrasos das acções definitivas. Daí que, tendo em consideração que “o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (…)” (artigo 383º nº 1 do C.P.C.), sendo que nos termos do nº 4 desse preceito “nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal” a decisão a proferir numa providência cautelar deva ponderar as diversas soluções de direito para aquela mesma factualidade. As providências cautelares, como é o caso do arrolamento, visam obter uma composição provisória do litígio tendo por finalidade prevenir o perigo de extravio, ocultação ou dissipação dos bens. Por isso, nos termos do artigo 426º nº 3 do CPC “o auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se”. O arrolamento incide sobre os bens que devam vir a ser partilhados e tem como finalidade essencial garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha. Servindo o arrolamento tais finalidades - garantir que no momento da partilha os bens existentes são os que existem actualmente e que se pretendem ver arrolados – é manifesto que o arrolamento implica a indisponibilidade dos bens sendo, nesta medida, um procedimento conservatório. Como ensinava Alberto dos Reis (1) “há dois interesses em conflito: o do requerente, no sentido de se proceder à apreensão judicial dos bens; o do possuidor ou detentor, no sentido de se manter o statu quo. Se o interesse do primeiro merece protecção, não a merece menos o interesse do segundo. É dizer que, se é justo o decretamento de arrolamento necessário, é igualmente justo que não se autorize uma apreensão de bens sem base séria. Arrolar bens quando não haja justo receio de extravio ou dissipação, é impor ao possuidor uma violência injustificada”. Por isso, com o arrolamento, não se pode pretender prejudicar o gozo e utilização normal que os bens possibilitam; daí que o depositário seja sempre o seu possuidor ou detentor. Só em casos excepcionais, havendo manifesto inconveniente, é que os bens são retirados da disponibilidade do seu possuidor. Pode assim afirmar-se que, em regra, no arrolamento, os bens continuam a prestar ao seu detentor o gozo e utilidade que os caracteriza. Por outro lado, quem tem interesse em opor-se à providência é o possuidor ou detentor, uma vez que, com o arrolamento, deixará de possuir o bem arrolado em nome próprio, passando a detê-lo em nome alheio e com especiais deveres (artigo 843º); ou seja, o depositário é, em regra, o possuidor ou detentor e, em princípio, o requerido da providência. É esta a interpretação de Lebre de Freitas (2), ao afirmar que nos outros casos (nº 2 do art. 426º) é depositário o possuidor ou detentor dos bens, requerido no procedimento cautelar, a menos que tal seja manifestamente inconveniente. No arrolamento em causa, só podem ser arrolados os bens comuns e os bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge. Como afirma Rodrigues Bastos (3), o depositário deve, em regra, ser o outro cônjuge, não por lhe vir a pertencer o cabeçalato, visto que a providência é preliminar ou incidente da acção declarativa, e não do eventual inventário subsequente, mas sim em atenção à sua qualidade de administrador dos bens arrolados. Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Janeiro de 1982 (4): “ Como preliminar da acção de divórcio, consiste o arrolamento na descrição e avaliação dos bens do casal. Arrolado um veículo de que o requerido foi constituído depositário, não podem ser apreendidos a este os documentos do veículo, nem ele proibido de o conduzir”. Como aí se argumentou, “ para além da administração dos bens arrolados que cabe ao depositário, função que o obriga a retirar dos bens os rendimentos que eles proporcionam, actividade que funciona em proveito de todos os interessados, no arrolamento os bens continuam a prestar ao seu detentor o gozo e a utilidade que os caracteriza; o arrolamento de uma casa não pode prejudicar a habitação de quem a ocupa, de um automóvel a circulação do seu utente, etc. Por último, a melhor forma de conservação de um veículo – é proporcionar-lhe regular circulação. Estamos face a um “arrolamento especial”, como o próprio título indica, no qual a lei prescindiu “da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, tantas as situações da vida que, sendo do presumível conhecimento do legislador, demonstram a ilicitude dos comportamentos” (5). E, porque é um procedimento especial, o arrolamento previsto no artigo 427º não é directamente instrumental de nenhum inventário. É incidental e preliminar da acção de divórcio não do inventário que, eventualmente – mas não necessariamente – se venha a instaurar. Desta forma ainda que o procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar da acção de divórcio, tenha também por finalidade prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens que fazem parte do património do casal (visa, deste modo de forma indirecta, garantir que no momento da partilha os bens existentes são os que existem actualmente e que se pretendem ver arrolados), devemos considerar que o mesmo se esgota com o lavrar do auto em que se descrevam os bens, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário, (que no caso deve ser o cônjuge que utiliza esses bens) (6). No arrolamento de bens do casal, como preliminar de acção de divórcio, tem-se em vista, essencialmente, obviar ao seu extravio ou dissipação, o que se atinge com a descrição, avaliação e depósito dos bens, não deixando estes de produzir as utilidades para que estão vocacionados nem havendo lugar à privação da sua posse. Assim, no caso de arrolamento de veículos automóveis, não podem ser apreendidos os respectivos documentos nem pode ser proibida a sua circulação. “Arrolado um veículo automóvel em procedimento cautelar preliminar de acção de divórcio, de que o requerido foi constituído depositário, não podem ser apreendidos a este os documentos desse veículo, nem ele ser proibido de o conduzir” (7). Tendo presente este princípio de que os cônjuges podem continuar a dispor dos bens arrolados não vemos que a decisão recorrida tenha violado qualquer preceito legal, nomeadamente o artigo 424º do Código de Processo Civil. Assim como não vemos qualquer violação ao disposto no artigo 851º do mesmo código. O artigo 424º do Código de Processo Civil, preceituando sobre o modo como se faz o arrolamento, preceitua o seguinte: 1. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens. 2. Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último. 3. … 4. … 5. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta subsecção ou a diversa natureza das providências. Por seu turno o artigo 851º nº 2 do mesmo código, refere que a “ a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos (…). Esta disposição referente à penhora de veículo automóvel não é aplicável ao arrolamento, apesar do nº 5 do artigo 424º, pois o arrolamento, no caso dos autos, basta-se com o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 424º do Código de Processo Civil – descrição, avaliação e depósito. III - DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2006 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Sérgio Gouveia ____________________________ 1.-Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 123. 2.-Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 170. 3.-Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª edição, pág. 206. 4.-Col. Jur. I/82, pág 160. 5.-António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, pág. 270. 6.-Ac. RP 31.05.2004, in www. dgsi.pt ( Sousa Lameira). 7.-Ac. RP de 29.09.2003, in CJ IV/03.167. |