Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | FALTAS AO TRABALHO SUSPENSÃO DO TRABALHO PERDA DE RETRIBUIÇÃO CIT CVIT | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Em sede de justificação de faltas ao trabalho, não pode a entidade empregadora, sem mais, pôr em causa o valor probatório de certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença apresentados pelo trabalhador como justificação de faltas ou ausências ao trabalho, ainda que anteriormente a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT), por iniciativa da Segurança Social e tendo em vista a continuação, ou não, da atribuição de subsídio por doença, e a Comissão de Reavaliação, chamada a intervir a pedido do trabalhador, se tenham pronunciado no sentido de, nas datas de realização dos exames médicos por elas efetuados, anteriores às dos referidos certificados, o trabalhador não se encontrar incapacitado para o trabalho. II – Em tais circunstâncias e perante a apresentação, pelo trabalhador, de certificados de incapacidade temporária para o trabalho por situação de doença como justificativos de faltas dadas ao trabalho, caso a empregadora tenha dúvidas em relação à capacidade do trabalhador para o trabalho, apenas lhe resta a possibilidade legal de usar o mecanismo previsto no n.º 3 do art. 254º do Código do Trabalho, submetendo, por sua iniciativa, o trabalhador a exame médico pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT) da Segurança Social nos termos previstos na Lei n.º 105/2009 de 14.09, de forma que esta se pronuncie, em concreto e na sequência da apresentação de tais das justificações médicas, se o trabalhador está, ou não, afetado da incapacidade para o trabalho neles atestada, extraindo, a partir daí, as correspondentes consequências. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO AAAA, residente na Rua (…) instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a BBB com sede na Av. (…). Pede que: a) A Ré seja condenada a considerar justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao trabalho da Autora no período de 9 de Setembro de 2016 até 28 de Março de 2018, com fundamento em incapacidade por doença; b) Seja anulada, para todos os efeitos, a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade aplicada pela Ré à Autora com fundamento nas faltas ao trabalho no período de 9 de Setembro de 2016 até 28 de Março de 2018; c) A Ré seja condenada a pagar à Autora as retribuições correspondentes ao período de 19 de agosto de 2016 até 28 de Março de 2018, a liquidar em execução de sentença; d) A Ré seja condenada a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal, sobre todas as retribuições em dívida, contados desde a data do seu vencimento até efetivo e integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença. Como fundamento e em síntese, alega que se encontra vinculada à Ré por contrato de trabalho sem termo e que esteve ausente do trabalho, devido a incapacidade por doença, desde 18 de junho de 2015 até 28 de março de 2018. Durante todo este período sempre apresentou à Ré, em tempo oportuno, documentos comprovativos da situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, em que se encontrava. Em 19 de agosto de 2016 foi submetida a exame médico de verificação da sua incapacidade pela Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, a qual deliberou que não subsistia incapacidade temporária para o trabalho. Também em 8 de setembro de 2016 a Comissão de Reavaliação deliberou que não subsistia a referida situação de incapacidade. Apesar de tais deliberações a Autora continuava doente e incapaz de trabalhar. Por carta datada de 3 de maio de 2017 a Ré comunicou à Autora a instauração de um processo disciplinar na qual manifestava a intenção de lhe aplicar a sanção de despedimento com justa causa com fundamento em que a Autora se encontrava na situação de faltas injustificadas ao trabalho desde 9 de setembro de 2016, tendo a Ré, por deliberação do seu Conselho de Administração de 28 de setembro de 2017, decidido aplicar-lhe a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade. Todas as faltas da Autora ao trabalho no referido período de 18 de junho de 2015 até 28 de março de 2018 são faltas justificadas, porquanto, a Autora sempre esteve doente e incapaz de trabalhar, mesmo após a sua submissão aos exames pelas Comissões de Verificação e Reavaliação. Nos casos em que a verificação da incapacidade é feita por iniciativa da Segurança Social, como aconteceu no presente caso, o objetivo dessa verificação prende-se apenas com a manutenção ou cessação do pagamento do subsídio por doença. Não tendo a empresa desencadeado o processo de verificação da incapacidade da Autora nos termos previstos na lei, não pode socorrer-se de um regime estranho à relação laboral destinado apenas a regular o direito ao subsídio de desemprego, para considerar injustificadas faltas por doença devidamente comprovadas por atestados médicos. Se a Ré considerava injustificadas as faltas em causa, então sempre teria de considerar-se prescrito o poder disciplinar em relação a tais faltas, uma vez que no final do ano de 2016 estaria largamente ultrapassado o número de faltas injustificadas passível de aplicação de sanção, e, desse modo, largamente ultrapassado o prazo dentro do qual teria de ser instaurado processo disciplinar com esse fundamento. Ainda antes da realização da audiência de partes a que se alude no n.º 2 do art. 54º do Código de Processo do Trabalho, mais concretamente em 12 de setembro de 2018, a Autora formulou requerimento de desistência do pedido que formulara na al. c), desistência que foi homologada por sentença proferida em 27 de setembro de 2018. Realizada a referida audiência, não sortiu efeito a tentativa de conciliação aí levada a cabo como forma de se pôr termo ao presente litígio. A Ré contestou alegando, em resumo, que, não obstante a decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, a Autora continuou a não comparecer ao trabalho, pelo que a Ré, por carta de 7 de dezembro de 2016, informou-a que não iria aceitar as prorrogações dos CIT apresentados nem continuaria a aceitar baixas por doença e que, a menos que apresentasse algum documento que legalmente obstasse à decisão comunicada, as ausências desde 9 de setembro de 2016 seriam consideradas injustificadas, com as devidas consequências, nomeadamente em matéria disciplinar. A Comissão de Reavaliação deliberou que não subsistia a incapacidade para o trabalho da Autora e que esta estava apta para o desempenho da sua atividade desde o dia 19 de agosto de 2016, sendo que a composição e competências das comissões de reavaliação e os princípios de atuação são idênticos, quer a verificação da incapacidade seja da iniciativa da Segurança Social, quer seja solicitada pelo empregador. A deliberação emergente daquelas comissões, quanto à existência, ou não, da incapacidade, tem o mesmo valor e efeitos jurídicos, independentemente da entidade que solicitou a sua realização, pelo que, tendo a doença sido verificada no âmbito do sistema de verificação de incapacidades da Segurança Social, o qual, posteriormente, não confirmou a incapacidade para o trabalho, a consequência terá de ser a injustificação das faltas dadas pela Autora. Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos formulados pela Autora. Foi proferido despacho saneador no qual foi fixado em € 30.000,01 o valor da presente causa. Seguidamente realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no final da qual foi proferida decisão sobre matéria de facto provada e não provada (Cfr. Ata de fls. 299 a 303 verso). Seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido deduzido pela Autora e ainda subsistente. Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Ré, deduzindo, a final, as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para esta 2ª instância. Mantida a admissão do recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 363 no sentido da improcedência do mesmo. As partes, tendo sido notificadas deste parecer, não deduziram qualquer resposta. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos. Cumpre, agora, apreciar do mérito do recurso em causa. * APRECIAÇÃO Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do recurso perante o Tribunal ad quem, verifica-se que, em face das conclusões extraídas pela Autora/apelante na impugnação que deduziu sobre a sentença recorrida e sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa que, no caso vertente, não se colocam, suscitam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões de recurso: · Impugnação de matéria de facto; · Justificação das faltas ao trabalho dadas pela Autora no período de 9 de Setembro de 2016 até 28 de Março de 2018 e consequente anulação da sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade aplicada pela Ré. * Fundamentos de facto Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1) A Autora AAA foi admitida ao serviço da Ré BBB, pelo menos, desde 01/02/2010, tendo-se mantido, ininterruptamente, ao serviço desta até à presente data. 2) A Autora encontra-se vinculada à Ré por contrato de trabalho sem termo, com a categoria profissional de Técnica Grau IV. 3) A Autora encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos desde 17/02/2017. 4) As relações de trabalho entre a Autora e a Ré encontram-se reguladas pelo Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o referido Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos e a Ré, publicado no BTE nº 48, de 29.12.2007, com a redação atual publicada nos BTE’s nºs 31, de 22.08.2016, e 39, de 22.10.2016. 5) A Autora esteve ausente do trabalho desde 18 de Junho de 2015 até 28 de Março de 2018. 6) As faltas de 18 de Junho de 2015 até 08 de Setembro de 2016 foram consideradas justificadas pela Ré, por doença, e com base nos certificados de incapacidade temporária para o trabalho que a Autora lhe foi entregando. 7) Relativamente ao período de 09 de Setembro de 2016 a 08 de Abril de 2018, a Autora entregou à Ré, de forma pontual, os certificados de incapacidade temporária para o trabalho cuja cópia consta de fls. 11 a 13v, 172v, 173v, 174v, 175v, 176v, 177v, 179, 179v, 180v, 181v, 182v, 183v, 290, 292, e 296 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) E apresentou a declaração de internamento cuja cópia consta de fls. 178v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) A Autora foi submetida, em 19 de Agosto de 2016, a exame médico de verificação da sua incapacidade pela Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, a qual deliberou que não subsistia incapacidade temporária para o trabalho, com a informação de que essa decisão determinaria a cessação do pagamento do subsídio de doença a partir dessa data se não fosse requerida a intervenção da Comissão de Reavaliação. 10) A Autora requereu a sua submissão a exame pela Comissão de Reavaliação, o qual veio a realizar-se em 8 de Setembro de 2016, 11) E, neste exame, a Comissão de Reavaliação deliberou, também, que não subsistia a situação de incapacidade. 12) Com data de 7 de Dezembro de 2016, a Ré enviou à Autora, e esta recebeu em 15/12/2016, a carta cuja cópia consta de fls. 14 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual está consignado que: «…no âmbito do pedido de Verificação de Incapacidade Temporária para o trabalho requerido pela (…) junto da Segurança Social, foi considerado pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária que a observou no dia 8 de Setembro de 2016 que não subsistia a incapacidade e, como tal, está apta para o desempenho da sua actividade… após a realização da verificação de incapacidade, continuou a faltar e a entregar prorrogações de Certificados de Incapacidade para o Trabalho… sem que, para tal, tenha cumprido os requisitos previstos na lei… a BBB não teve conhecimento de nenhum pedido de reavaliação por si efectuado após o conhecimento do resultado da Verificação de Incapacidade Temporária… pelo que não aceitamos as prorrogações dos CIT apresentados nem continuaremos a aceitar baixas por doença… vimos notificá-la que, a menos que apresente, no prazo de 5 dias após a receção da presente, algum documento que obste legalmente à decisão agora comunicada, as ausências desde 9 de setembro de 2016 serão consideradas injustificadas, com as devidas consequências, nomeadamente em matéria disciplinar…». 13) Com data de 30 de Janeiro de 2017, a Ré enviou à Autora, e esta recebeu em 03/02/2017, a carta cuja cópia consta de fls. 14v dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual está consignado que: «… recebemos, no dia 22/12/2016, a sua carta datada de 19/12/2016,à qual anexou cópias da Deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, da Deliberação da Comissão de Reavaliação e do recibo de pagamento das despesas com a Comissão de Reavaliação…. analisados os referidos documentos, os mesmos apenas vêm confirmar que quer a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, quer a Comissão de Reavaliação deliberaram que não subsistia a sua incapacidade para o trabalho e, como tal, está apta para o desempenho da sua atividade, desde o dia 19/08/2016… reiteramos que não aceitamos as prorrogações dos CIT… apresentados nem continuaremos a aceitar baixas por doença. Não obstante se constatar, da documentação por si enviada, que está apta para o trabalho desde 19/08/2016… mantemos a decisão de injustificar as faltas apenas desde o dia 09/09/2016, pois a informação que tínhamos por parte da Segurança Social era de que essa aptidão era apenas a partir de 09/09/2016… comunicamos que são consideradas injustificadas as faltas por si dadas partir do dia 09/09/2016, com as devidas consequências, nomeadamente em matéria disciplinar…». 14) No dia 2 de Fevereiro de 2017, a Autora foi convocada para uma reunião que veio a realizar-se na Direção de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, em que participaram também representantes da Ré, tendo-lhe sido proposto, nessa reunião, um acordo de revogação do seu contrato de trabalho mediante pagamento da compensação global de € 5.838,00, sem direito a subsídio de desemprego. 15) Nessa mesma reunião, foi dito, pelo menos, à Autora que a Ré considerava haver matéria para instaurar um procedimento disciplinar. 16) A Autora respondeu à referida proposta através de e-mail de 15/02/2017, cuja cópia consta de fls. 71 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… A aceitação pura e simples da proposta que me foi apresentada, isto é, da desvinculação da empresa mediante pagamento por esta da quantia de 5.838€, sem que me fosse assegurado o direito ao subsídio de desemprego seria uma solução ruinosa e irreversível, porquanto ficaria, a curto-prazo, desempregada, doente, com um filho menor a cargo e sem qualquer rendimento, pelo que considero tal proposta inaceitável;… Para me expressar com toda a franqueza, estou disposta a aceitar a revogação do contrato mediante o pagamento de uma indemnização de 8.382€, desde que a Empresa me assegure o direito ao pagamento do subsídio de desemprego pela Segurança Social e me mantenha os seguros de saúde durante o período de concessão do subsídio de desemprego; Em todo o caso, e não obstante o meu estado de saúde, recebi aconselhamento médico no sentido de me apresentar ao serviço, como forma de tentativa de readaptação à actividade laboral, com intuitos terapêuticos, com efeitos a partir do dia 27/02/2017, pelo que me apresentarei ao trabalho nesse dia…». 17) Por carta datada de 3 de Maio de 2017, cuja cópia consta de fls. 16v e 17 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Ré comunicou à Autora a instauração de processo disciplinar. 18) Enviando-lhe, em anexo, a «NOTA DE CULPA», cuja cópia consta de fls. 17v a 20 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «… 1º A empregada AAA iniciou o seu percurso profissional na BBB, em fevereiro de 2010, desempenhando funções técnicas na (…). Em novembro de 2014, transitou para a Unidade de Apoio Técnico. 2º Encontra-se ausente do serviço por doença do foro psiquiátrico desde 18 de junho de 2015. 3º Desde que iniciou o referido período de ausência, a arguida tem sido submetida à Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o Trabalho da Segurança Social, que tem por objetivo confirmar a subsistência, ou não, das condições de incapacidade temporária para o trabalho, tendo em vista, nomeadamente, a manutenção, ou não, do subsídio de doença. 4º A Comissão de Verificação da Incapacidade temporária que a observou no dia 19 de agosto de 2016, considerou que, não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho. 5º … após a realização da verificação da incapacidade, a arguida continuou a falta ao trabalho e a entregar prorrogações de Certificados de Incapacidade temporária para o Trabalho… 7º… A BBB apenas teve conhecimento deste facto no mês de novembro de 2016, tendo a Segurança Social informado que "A beneficiária veio a Comissão de Verificação de incapacidades em 08/09/2016 e teve "Não subsiste"… 8º… não obstante a decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, a arguida continuou a não comparecer ao trabalho, a BBB, por carta… de 07/12/2016, recebida pela empregada a 15/12/2016, informou-a que não tinha conhecimento de nenhum pedido de reavaliação efetuado pela empregada após conhecimento do resultado da Verificação de Incapacidade Temporária que a considerou apta para regressar ao serviço, pelo que não iria aceitar as prorrogações dos CIT apresentados nem continuaremos a aceitar baixas por doença. 9º Pela mesma carta foi a arguida notificada que a menos que apresentasse, no prazo de 5 dias após a receção da mesma, algum documento que obstasse legalmente à decisão comunicada, as ausências desde 9 de setembro de 2016 seriam consideradas injustificadas, com as devidas consequências, nomeadamente em matéria disciplinar. 10º No dia 22/12/2016, a BBB recebeu a carta da arguida, datada de 19/12/2016, à qual anexou cópias da Deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, da Deliberação da Comissão de Reavaliação e do recibo de pagamento das despesas com a Comissão de Reavaliação…. 11º que, analisados os referidos documentos, os mesmos apenas vêm confirmar que quer a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, quer a Comissão de Reavaliação deliberaram que não subsistia a sua incapacidade para o trabalho e, como tal, que a arguida está apta para o desempenho da sua atividade, desde o dia 19/08/2016. 12º 1 - Por este motivo a Caixa imobiliário, por carta de 30/01/2017,… reiterou à arguida não aceitava as prorrogações dos CIT apresentados nem continuaria a aceitar baixas por doença conforme Anexo 4 que faz parte integrante da presente Nota De Culpa, 2 - Mais informou o Caixa Imobiliário, não obstante se constatar, da documentação remetida pela arguida com a carta de 19/12/2016, que aquela está apta para o trabalho desde 19/08/2016, era mantida a decisão de injustificar as faltas apenas desde o dia 09/09/2016, por corresponder à informação que havia sido prestada pela Segurança Social. 3- Na mesma carta confirmou-se ainda que "são consideradas injustificadas as faltas por si dadas a partir do dia 09/0912016, com as devidas consequências, nomeadamente em matéria disciplinar" conforme Anexo 4, que faz parte integrante da presente Nota de culpa. 13º A arguida recebeu a carta a 03/02/2017, não tendo, no entanto respondido à carta em questão e continuou a faltar. 14º Face à decisão da BBB de injustificar as faltas desde o dia 09/09/2016, e de deixar de aceitar atestados médicos e uma vez que a arguida não se apresentou ao trabalho, a arguida no período de 09/09/2016 a 13/04/2017, deu 149 faltas injustificadas, continuando, após aquela data a não comparecer ao serviço…». 19) A Autora respondeu à nota de culpa nos termos que constam do escrito particular de fls. 26v a 28v dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 20) Por carta datada de 9 de Outubro de 2017, cuja cópia consta de fls. 31 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Ré comunicou à Autora que, por deliberação do seu Conselho de Administração, de 28 de Setembro de 2017, foi decidido aplicar-lhe a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, 21) Enviando-lhe, em anexo, a «ATA nº33» e o «Relatório Final», cujas cópias constas de fls. 31v/32 e de fls. 108 a 119 dos autos respetivamente e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22) A Autora apresentou-se ao serviço da Ré em 28 de Março de 2018. 23) Em 30 de Abril de 2018, a Autora, através de Advogado, solicitou à Ré a revogação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada e a prestação de informação sobre a questão de saber se foram consideradas e registadas como faltas injustificadas algumas das suas faltas ao trabalho durante o período de doença de 18 de Junho de 2015 até 28 de Março de 2018. 24) Tendo sido informada pela Ré, por carta de 14 de maio de 2018, de que se mantinha a sanção disciplinar que lhe foi aplicada e de que no referido período de doença foram consideradas injustificadas as faltas dadas desde 9/9/2016 a 28/3/2018, com exceção do período de 24/10/2017 a 22/11/2017, em que foi cumprida a sanção. 25) A verificação de incapacidade pela Segurança Social referida em 9) não foi desencadeada nem requerida pela Ré. 26) A Ré só tomou conhecimento de que a Autora tinha sido submetida ao exame e respetivo resultado referidos em 9), em Novembro de 2016. 27) Aquando da instauração do processo disciplinar referido em 17), a Autora não tinha antecedentes disciplinares. 28) Na respetiva avaliação de desempenho, a Ré atribuiu à Autora as seguintes notações: “bom” em 2013 e 2014; e “necessita melhorar” em 2015. 29) A Autora era considerada como uma trabalhadora competente, dedicada e, até 18/06/2015, assídua. 30) A Autora esteve internada entre 06/10/2017 e 10/10/2017. * · Impugnação de matéria de facto (…) Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Autora/apelante. * Dado que não foi deduzida impugnação relativamente à matéria de facto considerada como provada pela 1ª instância, nem se vê motivo para uma alteração oficiosa da mesma, considera-se aqui como definitivamente assente. * Fundamentos de direito Fixada que se mostra a matéria de facto, passemos, agora, à apreciação da suscitada questão de direito a qual se prende com saber se se devem considerar justificadas as faltas dadas ao trabalho pela Autora/apelante no período compreendido entre 9 de setembro de 2016 e 28 de março de 2018, com a consequente anulação da sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que lhe foi aplicada pela Ré/apelada. Efetivamente, através da presente ação, a Autora pretende que a Ré seja condenada a considerar justificadas as faltas que deu ao trabalho no período compreendido entre 9 de setembro de 2016 e 28 de março de 2018 e que, consequentemente, seja anulada a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, que a Ré lhe aplicou com fundamento em faltas injustificadas dadas ao trabalho durante aquele período de tempo. Importa, contudo e antes de mais, precisar que, no que concerne a esta sanção disciplinar, a mesma não se pode considerar como abrangendo todo aquele período de tempo (9 de Setembro de 2016 até 28 de Março de 2018), porquanto, decorre da matéria de facto provada, mormente da que consta dos pontos 17) e 18), que no sancionamento disciplinar exercido pela Ré sobre a Autora foram consideradas 149 faltas injustificadas dadas por esta ao serviço daquela entre os dias 9 de setembro de 2016 e 13 de abril de 2017. Posto isto, dispõe o art. 128º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12.02 – aplicável ao presente caso face ao período temporal de faltas em causa – que, «[s]em prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:… b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade», ou seja, impõe-se ao trabalhador que, numa cabal execução do contrato de trabalho estabelecido com a sua entidade empregadora – na medida em que com observância do princípio da boa-fé a que se alude no art. 126º n.º 1 do CT –, não falte ao seu trabalho e seja cumpridor dos horários que, para o efeito, lhe foram estipulados. Tal obrigação, enquanto regra a observar por qualquer trabalhador por conta de outrem na execução do contrato de trabalho, comporta, no entanto, a possibilidade (no sentido de eventualidade) deste não comparecer ou de se ausentar do seu serviço, sendo que no n.º 1 do art. 248º do referido diploma, «[c]onsidera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário», falta que pode ser qualificada como justificada ou como injustificada face ao disposto no n.º 1 do art. 249º, ainda do mesmo Código, tendo-se por justificadas, entre outras que agora não relevam, as faltas ou ausências motivadas por impossibilidade de prestação trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente por doença [n.º 2 al. d) do referido art. 249º do CT] e por injustificadas qualquer falta não prevista no n.º 2 deste preceito, como resulta do n.º 3 do mesmo dispositivo legal. Por seu turno, estipula-se no art. 253º do CT, na parte que aqui releva, que: «1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. 2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. (…) 4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. 5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada», enquanto se prevê no art. 254º do mesmo diploma, na parte que aqui releva, que «1 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. 2 - A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico. 3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica. (…) 5 - O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada». É certo haver-se demonstrado que as relações de trabalho entre a Autora e a Ré se encontram reguladas pelo Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo … – Sindicato em que a Autora se encontra filiada desde 17/02/2017 – e a Ré, publicado no BTE nº 48, de 29.12.2007, com a redação atual publicada nos BTE’s nºs 31, de 22.08.2016, e 39, de 22.10.2016 [v. matéria que consta dos pontos 3) e 4) dos factos provados]. No entanto, também importa ter presente o disposto no art. 250º do CT ao estipular que «[a]s disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho», sendo certo que qualquer destas exceções se não verifica no caso em apreço. Aqui chegados, demonstrou-se que a Autora esteve ausente do trabalho desde 18 de junho de 2015 até 28 de março de 2018 [v. matéria que consta do ponto 5) dos factos provados]. No entanto, também se provou que as faltas dadas por aquela desde 18 de junho de 2015 até 8 de setembro de 2016 foram, pela Ré, consideradas como justificadas por motivo de doença, com base nos certificados de incapacidade temporária para o trabalho que a Autora lhe foi entregando [v. matéria que consta do ponto 6) dos factos provados]. Demonstrou-se, por outro lado, que, relativamente ao período de 9 de setembro de 2016 a 8 de abril de 2018, a Autora entregou pontualmente à Ré os certificados de incapacidade temporária para o trabalho cuja cópia consta de fls. 11 a 13v, 172v, 173v, 174v, 175v, 176v, 177v, 179, 179v, 180v, 181v, 182v, 183v, 290, 292, e 296 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, assim como lhe apresentou a declaração de internamento cuja cópia consta de fls. 178v, da qual decorre que a Autora esteve internada no Hospital “CUF Infante Santo” entre os dias 6 e 10 de outubro de 2017 [v. matéria que consta dos pontos 7), 8) e 30) dos factos provados]. Perante esta matéria de facto provada e tendo em consideração o estabelecido nos mencionados dispositivos legais, em particular o disposto no n.º 2 do aludido art. 254º do CT, a questão que se coloca é a de saber se, no que concerne ao período de 9 de setembro de 2016 a 28 de março de 2018 – data esta em que a Autora se apresentou ao serviço da Ré como decorre da matéria de facto que consta do ponto 22) –, se devem considerar como justificadas as faltas dadas pela Autora ao seu trabalho. De acordo com o que decorre do estabelecido no n.º 3 do mencionado art. 254º do CT, a situação de doença da aqui Autora/apelante, que a mesma foi justificando junto da Ré pela forma acima referida, ou seja mediante a entrega pontual de certificados de incapacidade temporária para o trabalho, a generalidade dos mesmos pelo período de 30 dias, podia ser verificada por médico nos termos previstos em legislação específica, sendo que esta legislação se reporta à que surgiu com a aprovação da Lei n.º 105/2009 de 14.09 que veio regulamentar o Código do Trabalho em relação a diversas matérias, entre elas a verificação de situação de doença de trabalhador [v. art. 1º al. e) da mencionada Lei], estabelecendo-se no art. 17º dessa Lei e no que aqui releva, que, «1 - Para efeitos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho por doença do trabalhador, o empregador requer a sua submissão à comissão de verificação de incapacidade temporária (CVIT) da segurança social da área da residência habitual do trabalhador. 2 - O empregador informa, na mesma data, o trabalhador do requerimento referido no número anterior. 3 - A deliberação da CVIT realizada a requerimento do empregador produz efeitos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social de que o trabalhador é titular. (…) 7 - Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a actividade, nas vinte e quatro horas subsequentes à realização do exame médico pela CVIT.». Para além disto e estipulando-se no art. 18º da mesma Lei a possibilidade de a verificação de doença de trabalhador poder ser feita por médico designado pelo próprio empregador, determina-se no art. 19º dessa Lei que «1 - Quando a deliberação da CVIT ou parecer de médico designado pelo empregador divirja da declaração ou atestado apresentado pelo trabalhador para prova da situação de doença, qualquer das partes pode requerer aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador que o caso seja apreciado por comissão de reavaliação. 2 - A comissão de reavaliação é em regra constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com voto de qualidade e que deve ser um dos médicos que integrou a CVIT e que procedeu à verificação da incapacidade temporária ao abrigo do artigo 17.º, caso esta tenha existido, um designado pelo trabalhador e outro pelo empregador. 3 - A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos em caso de: a) O trabalhador ou o empregador não ter designado médico; b) O trabalhador e o empregador não terem procedido às designações que lhes competem, cabendo aos serviços de segurança social a designação de outro médico. 4 - A verificação da situação de doença pela comissão de reavaliação produz efeitos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social». Finalmente e ainda com interesse, sob a epígrafe «[e]ficácia do resultado da verificação da situação de doença», estipula-se no art. 22º da mesma Lei n.º 105/2009 que «[o] empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, efectuada nos termos dos artigos 17.º ou 18.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a reavaliação ou, se esta for requerida, até à decisão final», dispondo-se no art. 24º do mesmo diploma que, «[e]m tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo, e desde que o não contrarie, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro», diploma este que define, no âmbito da Segurança Social, o sistema de verificação de incapacidades e que tem por objeto, entre outras, a confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença. Ora, um dos aspetos que claramente resulta das mencionadas normas da aludida Lei n.º 105/2009 de 14.09 e que acabámos de transcrever (na parte que aqui releva), é que a iniciativa de submissão de um trabalhador em situação de doença à Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT) da Segurança Social cabe à entidade empregadora, sendo, no entanto, de realçar que a deliberação da CVIT realizada a requerimento do empregador, para além dos naturais reflexos que possa ter sobre a relação laboral em termos de justificação ou não de faltas, produz efeitos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social de que o trabalhador é titular (n.º 3 do referido art. 17º). Posto isto e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que a Autora foi submetida, em 19 de agosto de 2016, a exame médico de verificação da sua incapacidade pela Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, a qual deliberou que não subsistia incapacidade temporária para o trabalho, com a informação de que essa decisão determinaria a cessação do pagamento do subsídio de doença a partir dessa data se não fosse requerida a intervenção da Comissão de Reavaliação, sendo que, na sequência desta informação, a Autora requereu a sua submissão a exame pela Comissão de Reavaliação, o qual veio a realizar-se em 8 de setembro de 2016 e, nesse exame, esta Comissão deliberou, também, que não subsistia a situação de incapacidade da Autora para o trabalho [v. matéria que consta dos pontos 9), 10) e 11) dos factos provados]. Dado que se demonstrou que a verificação de incapacidade pela Segurança Social referida em 9) não foi desencadeada nem requerida pela Ré [v. ponto 25) dos factos provados], presume-se que tenha sido a própria Segurança Social a desencadear a verificação da incapacidade temporária da Autora ao abrigo do estipulado nos Decretos-Lei n.ºs 360/97 de 17-12 e 28/2004 de 04-02 (diploma este que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial e em cujo art. 36º n.º 1 remete para aquele outro quanto à confirmação da subsistência da incapacidade), tendo em vista a apreciação da necessidade de manutenção, ou não, do subsídio por doença de que aquela vinha beneficiando. De qualquer forma, fosse como reflexo do que se estabelece no n.º 7 do art. 17º da Lei n.º 105/2009, fosse por qualquer outra razão, a verdade é que tais deliberações da Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT) da Segurança Social e da Comissão de Reavaliação chegaram ao conhecimento da Ré, uma vez que se demonstrou que, com data de 7 de dezembro de 2016, esta enviou à Autora a carta cuja cópia consta de fls. 14 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se consignou que: «…no âmbito do pedido de Verificação de Incapacidade Temporária para o trabalho requerido pela (…) junto da Segurança Social, foi considerado pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária que a observou no dia 8 de Setembro de 2016 que não subsistia a incapacidade e, como tal, está apta para o desempenho da sua actividade… após a realização da verificação de incapacidade, continuou a faltar e a entregar prorrogações de Certificados de Incapacidade para o Trabalho… sem que, para tal, tenha cumprido os requisitos previstos na lei… a BBB não teve conhecimento de nenhum pedido de reavaliação por si efectuado após o conhecimento do resultado da Verificação de Incapacidade Temporária… pelo que não aceitamos as prorrogações dos CIT apresentados nem continuaremos a aceitar baixas por doença… vimos notificá-la que, a menos que apresente, no prazo de 5 dias após a receção da presente, algum documento que obste legalmente à decisão agora comunicada, as ausências desde 9 de setembro de 2016 serão consideradas injustificadas, com as devidas consequências, nomeadamente em matéria disciplinar…», carta que a Autora recebeu em 15 de dezembro de 2016, [v. matéria que consta do ponto 12) dos factos provados], assim como se demonstrou que, com data de 30 de janeiro de 2017, a Ré enviou à Autora a carta cuja cópia consta de fls. 14v dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se consignou que: «… recebemos, no dia 22/12/2016, a sua carta datada de 19/12/2016, à qual anexou cópias da Deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, da Deliberação da Comissão de Reavaliação e do recibo de pagamento das despesas com a Comissão de Reavaliação…. analisados os referidos documentos, os mesmos apenas vêm confirmar que quer a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, quer a Comissão de Reavaliação deliberaram que não subsistia a sua incapacidade para o trabalho e, como tal, está apta para o desempenho da sua atividade, desde o dia 19/08/2016… reiteramos que não aceitamos as prorrogações dos CIT… apresentados nem continuaremos a aceitar baixas por doença. Não obstante se constatar, da documentação por si enviada, que está apta para o trabalho desde 19/08/2016… mantemos a decisão de injustificar as faltas apenas desde o dia 09/09/2016, pois a informação que tínhamos por parte da Segurança Social era de que essa aptidão era apenas a partir de 09/09/2016… comunicamos que são consideradas injustificadas as faltas por si dadas partir do dia 09/09/2016, com as devidas consequências, nomeadamente em matéria disciplinar…», carta que a Autora recebeu em 3 de fevereiro de 2017, [v. matéria que consta do ponto 13) dos factos provados]. A questão que agora se coloca, em face destas missivas dirigidas pela Ré à Autora, consiste em saber se aquela poderia assumir a atitude que delas resulta, ou seja, a atitude de não aceitação pura e simples das baixas por doença apresentadas pela Autora mediante a entrega pontual (em devido tempo) de certificados de incapacidade temporária para o trabalho emitidos pelo seu médico de família, integrante do sistema nacional de saúde, considerando a Ré, como tal, injustificadas as faltas ao trabalho dadas pela Autora a partir de 9 de setembro de 2016. Refere-se a este propósito e a dado passo da sentença recorrida que, «… ao contrário do que a Autora quer fazer crer…, as deliberações/resultados/conclusões de tais Comissão de Verificação de Incapacidades quer da Comissão de Reavaliação podem ser utilizados pela Ré/Empregadora para avaliar e decidir se os CIT que já anteriormente vinham a ser apresentados pela Autora (cfr. facto provado nº6) e que continuaram a ser apresentados mesmo após tais Comissões terem considerado que a Autora estava apta para trabalhar constituam prova suficiente para justificar as faltas/ausências que se seguiram às datas em que foram tomadas tais deliberações. Em primeiro lugar, como a Autora deveria saber, a invocação do «Guia Prático Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária» é irrelevante, porque tal «guia» não constitui qualquer norma legal, e mesmo que vise ser alguma interpretação do respectivo regime legal, tal interpretação nunca poderia vincular o Tribunal, já que é a este, e apenas a este, que incumbe a competência de interpretação das normas legais. Em segundo lugar, porque resulta dos regimes legais consagrados, por um lado, nos Dec.-Leis nº360/97, de 17/12 e nº28/2004, de 04/02 (o art. 36º/1 deste remete para aquele), e, por outro lado, no art. 254º/3 do C.Trabalho de 2009 e nos artrs. 1º/1e) e 17º e ss. da já referida Lei nº105/2009, que em qualquer situação de um trabalhador se encontre em situação de “incapacidade temporária para o Trabalho” sufragada pelo respectivo médico do sistema nacional de saúde e esteja a receber subsídio de doença, pode o mesmo ser sujeito à Comissão de Verificação da Incapacidade Temporária quer por iniciativa da Segurança Social (neste caso com vista a manter ou não o subsídio de doença) quer por iniciativa do Empregador (neste caso para verificação da existência ou não da situação de incapacidade para o trabalho que consta do documento apresentado como justificativo). Ora, não havendo um controlo da Segurança Social sobre o Empregador, nem vice-versa, sobre quem decide promover primeiro a sujeição do trabalhador à Comissão de Verificação, não se vislumbra qualquer razão jurídica e válida para que, no caso de ser a Segurança Social a promover tal exame por essa Comissão de Verificação, o Empregador não possa considerar, e utilizar caso seja o seu entendimento, a deliberação da Comissão de Verificação (e da deliberação da Comissão da Reavaliação caso venha a ser requerida) para efeitos do disposto no art. 254º/3 do C.Trabalho de 2009: com efeito, atento o disposto nos arts. 11º, 13º, 33º e 42º do Dec.-Lei nº360/70 e nos arts. 17º e 19º da Lei nº105/2009 (sendo que o art. 24º da Lei remete expressamente para o regime do Dec.-Lei nº360/70), quer num regime quer noutro as Comissões de Verificação e de Reavaliação têm a mesma composição (2 médicos no caso daquela, e 2 ou 3 médicos no caso desta) e têm a mesma finalidade (verificar se a doença que afecta o trabalhador lhe provoca ou não efectivamente incapacidade/impossibilidade para trabalhar, sendo que, caso se conclua que não, a deliberação, em ambos os casos, é sempre no sentido de que não subsiste incapacidade temporária para o trabalho, não se pronunciando a mesma sobre se se mantém o subsídio de doença e/ou se as faltas são justificadas ou injustificadas, sendo que isto são apenas consequências da avaliação e conclusão pericial das Comissões), pelo que seria absolutamente incoerente, ilógico e contrário à unidade do sistema jurídico, exigir que, mesmo já existindo deliberações dessas Comissões em resultado de iniciativa da Segurança Social, o Empregador não pudesse utilizar tais deliberações, tendo antes que promover junto da mesma Segurança Social a realização de nova Comissão de Verificação (e eventual nova Comissão de Reavaliação) com vista a apreciar se subsiste ou não incapacidade temporária para o trabalho do mesmo trabalhador (!?). Acresce que, tendo a deliberação da Comissão de Verificação resultante da iniciativa empregador efeitos directos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social de que o trabalhador é titular (isto é, na não manutenção do subsídio de doença) - cfr. art. 17º/3 da Lei nº105/2009 -, não existe nenhuma justificação coerente e lógica para que quando tal deliberação é resultado da iniciativa na própria Segurança Social não possa produzir quaisquer efeitos ao nível da relação laboral entre empregador e tal trabalhador, até porque o regime dos Dec.-Leis nº360/97, de 17/12 e nº28/2004, de 04/02, nada prevê nesta matéria, donde resulta, pelo menos, não proíbe que não possa ter efeitos sobre a relação laboral. E, em terceiro e último lugar, porque constituindo sempre as deliberações das Comissões de Verificação e de Reavaliação o resultado de uma avaliação técnica e independente dos peritos médicos que as integram (cfr. art. 7º/1 do Dec.-Lei nº360/97, sendo que o art. 23º da Lei nº105/2009 remete para aquele Dec.-Lei), e que, nesse enquadramento, colocam manifestamente em causa o parecer técnico do médico (assistente/família) do trabalhador que, aliás, não tem sequer o mesmo grau de independência, então não se compreende, nomeadamente atento o disposto no art. 126º/1 do C.Trabalho de 2009 («O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações»), que o Empregador não pudesse utilizar tais deliberações técnicas e independentes (mesmo não sendo resultantes da sua iniciativa), e que atestam que o trabalhador está apto para o trabalho, para exigir ao mesmo, a partir da data dessas deliberações, outro tipo de prova para justificar as suas faltas distinta do meros CIT que já vinham sendo anteriormente apresentados. Admitir uma situação contrária seria fazer de conta que nada se tinha passado e que os posteriores CIT continuavam a ter exactamente o mesmo valor que os anteriores, e seria até permitir que o trabalhador (no caso em apreço) estivesse a actuar em manifesto abuso de direito (na modalidade de «desequilíbrio no exercício», ou seja, aquelas situações em que ocorre desequilíbrio no exercício de várias posições jurídicas, nos diversos casos em que tal desequilíbrio se pode manifestar: exercício danoso inútil; dolo agit qui petita quod statim redditurusest; e a desproporcionalidade). Por conseguinte, conclui-se que, apesar de não terem resultado da iniciativa da própria Empregadora, as deliberações das Comissões de Verificação de Incapacidades e de Reavaliação a que a Autora foi sujeita em 19/08/2016 e em 08/09/2016 respectivamente, podiam e podem ser utilizados pela Ré/Empregadora para efeitos do disposto no art. 254º/3 do C.Trabalho de de 2009.» Concluindo-se ainda na mesma sentença que «[t]endo quer a Comissão de Verificação quer a Comissão de Reavaliação, deliberado pela não subsistência da incapacidade da Autora para o trabalho, atento o disposto no art. 22º da Lei nº105/2009, tinha a Ré toda a legitimidade e fundamento para não aceitar que a Autora continuasse a apresentar como efectivos e válidos documentos justificativos das suas faltas/ausências a partir da data de 09/09/2016 (data que nem sequer é da realização da Comissão de Verificação, mas é apenas aquela em que foi realizada a subsequente Comissão de Reavaliação) o mesmo tipo de CIT que até aí apresentava, e cuja conclusão (incapacidade para o trabalho por doença) não foi validada nem confirmada pelas Deliberações de tais Comissões, as quais atestaram a aptidão da Autora para trabalhar. E a Ré comunicou isso mesmo à Autora através de cartas que a mesma recebeu em 15/12/2016 e em 03/02/2017 (cfr. factos provados nºs. 12 e 13)». Ora, com todo o respeito por esta posição, afigura-se-nos que a mesma não pode ser por nós sufragada e isto porque, se é verdade que a Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social – que, por iniciativa desta, realizou exame médico de verificação da incapacidade da Autora em 19 de agosto de 2016 – e, posteriormente, a Comissão de Reavaliação – que, a pedido da Autora, realizou o exame médico a que esta foi submetida em 8 de setembro de 2016 – concluíram que nessas datas não subsistia, isto é, não se verificava a existência de uma incapacidade para o trabalho por parte da Autora, o certo é que tais Comissões não se pronunciaram nem se poderiam logicamente pronunciar, já que lhes não são reconhecidos quaisquer dotes premonitórios, se a Autora daí para frente estaria ou continuaria apta para o trabalho por não padecer de qualquer incapacidade para esse efeito e a verdade é que esta, posteriormente a essas datas e em devido tempo, seguramente por se sentir doente e incapaz para o trabalho, obteve junto do seu médico de família (integrante do sistema nacional de saúde) e apresentou à aqui Ré, enquanto sua entidade empregadora, documentos médicos atestando o seu estado de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, bem como uma declaração de internamento hospitalar, dando a Autora, desse modo, cumprimento ao que lhe era legalmente exigido pelo n.º 2 do art. 254º do CT em termos de prova de situação de doença, sendo que, como, a dado passo, se referiu no douto Acórdão da Relação do Porto de 04.05.2009 proferido no processo n.º 0847919[1], «… em sede de matéria de direito, não se pode destruir o valor probatório dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença apresentados para justificação das faltas», sobretudo, quando confrontados com deliberações tomadas por Comissões de Avaliação ou de Reavaliação que os precederam e que sobre eles se não pronunciaram, não existindo, por isso, qualquer abuso de direito, muito menos manifesto, seja na modalidade de desequilíbrio no exercício ou qualquer outra, por parte da Autora. É certo que a Ré, no âmbito do exercício do seu poder disciplinar, podia entender que tais documentos apresentados pela Autora, após as datas em que foram tomadas as referidas deliberações, não constituíam prova suficiente para justificar as subsequentes faltas ou ausências ao trabalho dadas pela Autora e dessa forma considerar injustificadas essas faltas. Contudo, ao assumir um tal entendimento, não poderia também a Ré deixar de considerar a possibilidade de ver judicialmente impugnada qualquer decisão tomada nesse sentido, como, aliás, veio a suceder, sendo que a verdade é que em parte alguma a Ré reputou de inválidos ou de falsos os documentos médicos que, após tais deliberações, lhe foram sendo tempestivamente apresentados pela Autora como justificativos das suas faltas ao trabalho. Afigura-se-nos, por isso, que se em face de tais documentos a Ré tivesse dúvidas em relação à capacidade da Autora para o trabalho, apenas lhe restaria a possibilidade legal de usar o mecanismo previsto no n.º 3 do referido art. 254º do CT, submetendo, por sua iniciativa, a Autora a exame médico pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT) da Segurança Social nos termos previstos na mencionada Lei n.º 105/2009 de 14.09, de forma que esta se pronunciasse, em concreto e na sequência da apresentação de tais das justificações médicas, se a Autora estava, ou não, afetada da incapacidade para o trabalho neles atestada. Não o tendo feito, “sibi imputet”, não podendo ver agora judicialmente consideradas como injustificadas as faltas ao trabalho dadas pela Autora entre 9 de setembro de 2016 e 28 de março de 2018, data esta em que aquela se apresentou ao trabalho. Consequentemente, também não pode a Ré ver judicialmente reconhecida a validade da sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que aplicou à Autora em sede de procedimento disciplinar, com fundamento em faltas injustificadas dadas por esta entre aquela primeira data e 13 de abril de 2017, sanção que, por isso não pode deixar de ser anulada, como pretendido pela Autora. * Antes de concluirmos, não poderemos deixar de referir que a desistência parcial do pedido formulada pela Autora nos presentes autos e a que fizemos referência no precedente relatório, prejudica, inexoravelmente, a apreciação da pretensão de pagamento de juros de mora a que se alude na alínea d) da pretensão deduzida por aquela na petição inicial. Juros de mora sobre que importâncias? Considera-se, pois, prejudicada uma tal pretensão na sequência da aludida desistência parcial de pedido já devidamente homologada por sentença. * DECISÃO Perante tudo quanto se deixou exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e consequentemente, decidem alterar a sentença recorrida, condenando a Ré BBB a: a) Considerar justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao trabalho dadas pela Autora AAA no período compreendido entre 9 de setembro de 2016 e 28 de março de 2018, com fundamento em incapacidade por doença; b) Anular, para todos os efeitos, a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade aplicada à Autora AAA, com fundamento em faltas injustificadas ao trabalho no período de 9 de setembro de 2016 e 13 de abril de 2017. Decide-se ainda considerar prejudicada a pretensão de pagamento de juros de mora pela Ré à Autora e a que se alude na al. d) do pedido formulado na petição inicial. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 2019-11-20 José António Santos Feteira Filomena Maria Moreira Manso José Manuel Duro Mateus Cardoso [1] Acessível em www.dgsi.pt | ||
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