Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – O ónus da prova do pagamento da dívida exequenda, enquanto facto extintivo do direito de crédito que a Exequente pretende fazer valer em sede de execução por alimentos, assiste ao Executado que na oposição deduzida à execução mediante embargos alega não reconhecer essa dívida por já a ter liquidado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Por apenso à execução especial de alimentos que AA (…), em representação dos filhos A(…) e F(…), instaurou contra BB (…), veio este deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, alegando não reconhecer a dívida exequenda, dado que tem vindo a liquidar voluntariamente várias quantias, e requerendo a extinção da instância executiva. Admitidos liminarmente os embargos, a Embargada/Exequente contestou-os, impugnando a matéria factual vertida pelo Embargante/Executado. * Foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença cujo segmento decisório se reproduz: “(…) DECISÃO FINAL Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes por provados os presentes Embargos que BB (…) instaurou contra AA (…), e, consequentemente, consigno que o Embargante apenas deve o valor de € 86 (oitenta e seis euros), acrescido de juros de mora, no que tange a quantia exequenda plasmada no requerimento executivo apresentado em juízo em 17 de maio de 2024, no âmbito do processo apenso “1”. * Custas por Embargante e Embargada, na proporção do respetivo decaimento. * Registe, notifique e comunique (Agente de Execução), devendo a Ex.ma Sr.ª Solicitadora de Execução apresentar nos autos de execução apensos, no prazo de 10 dias (após trânsito da presente sentença), a nota de liquidação do julgado (tendo em consideração os valores ora consignados) e a nota de honorários e despesas.” * Não se conformando com essa decisão, a Exequente/Embargada dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “(…) I- A execução a que os presentes autos de embargos correm por apenso, funda-se em sentença judicial e visa efetivar o pagamento das quantias relativas a pensões de alimentos e respetivas atualizações, bem como a 50% das despesas de saúde e educação dos filhos da recorrente e do recorrido. II- E visava tornar efetivo o pagamento da quantia € 5.464,80, correspondente a atualização de pensões de alimentos de janeiro, à pensão de alimentos atualizada de fevereiro, março abril e maio de 2025, bem como a 50% de despesas médicas e com a educação e bem assim em juros vencidos e vincendos. III- No entanto, o Tribunal a quo limitou-se a condenar o recorrido na quantia de 86,00, a título de atualização de pensão de alimentos, atualização essa que não foi feita. IV- Esteve mal o Tribunal a quo, na medida em que não efetuou uma cabal avaliação da prova produzida quer em sede de julgamento com a inquirição das testemunhas, quer pela análise dos documentos juntos aos autos. V- Dos documentos juntos o Tribunal a quo considerou apenas os meses em que a pensão de alimentos foi paga sem atualizações e não considerou os meses em que não foi efetuada qualquer transferência de pensão de alimentos e que foram os meses de janeiro, março, abril e maio de 2024. VI- Demonstrando claro que existem 4 meses em que a pensão de alimentos não foi paga, a única decisão admissível seria condenar o recorrido a pagar as pensões de alimentos em falta e respetivas atualizações, o que perfaz um total de € 1.686,00. VII- Em sede de petição inicial de embargos, o recorrido não juntou qualquer documento que comprovasse o alegado, nem tão pouco arrolou testemunhas. VIII- Também não se provou que o recorrido tenha entregue aos filhos quantias em dinheiro para fazer face a valores de pensões de alimentos, mas sim para permear a filha F(…) pela entrada no curso de direito IX- Também julgou mal o Tribunal a quo quando considerou como não provado que a recorrente não desembolsou qualquer quantia a título de despesas de saúde. Aliás, não cabia ao tribunal a quo decidir sobre se a recorrente desembolsou qualquer quantia, mas se estas tinham sido pagas pelo recorrido à recorrente ou não tendo ficado provado, claramente, que não. X- Nesta parte deveria ter o tribunal condenado o recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 669,32 a título de 50% das despesas de saúde com ambos os filhos. XI- Quanto as despesas com a educação dos filhos, que claramente ficou demonstrado que o recorrido não pagou, no entanto, embora se possa considerar que não deu o acordo quanto à inscrição do filho A(…), a verdade é que também ficou provado que não pagou qualquer despesa de educação da filha F(…) no valor de € 36,25. XI- Pelo que deve este Tribunal alterar a decisão do Tribunal a quo, porquanto não foi tomada de acordo com os corretos critérios de análise da prova produzida e tendo em conta o recorrido não logrou provar o que alegou na petição de embargos, fazendo V. Exas a acostumada Justiça.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, conclui-se que as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Da quantia exequenda em dívida. * III. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos (atenta a decisão abaixo proferida quanto à impugnação da matéria de facto, risca-se o ponto cuja redação foi alterada e destacam-se a negrito a nova redação desse ponto e os pontos aditados): A) A(…), nascido em (…) 2004, é filho do Embargante e da Embargada. B) F(…), nascida em (…) 2006, é filha do Embargante e da Embargada. C) Por decisão da Conservatória do Registo Civil do Seixal proferida em 25 de março de 2019, ficou determinado que o Embargante pagará a título de pensão de alimentos devidos a cada um dos Filhos de Embargante e Embargada, a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), no total mensal de € 400, a entregar à Embargada até ao dia 05 do mês a que respeita, através de transferência bancária. D) (…) A pensão de alimentos indicada em C) será atualizada anualmente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. E) (…) No que respeita às despesas de saúde, o Progenitor fica responsável pela totalidade do pagamento do seguro de saúde «Médis» e das despesas acrescidas conexas. Caso o seguro de saúde seja cancelado, o Progenitor compromete-se a liquidar todas as despesas médicas e medicamentosas, quer as efetuadas pelo Serviço Nacional de Saúde, quer as efetuadas pelo serviço privado de saúde, carecendo estas últimas de prévio consentimento. F) (…) As despesas escolares e extracurriculares serão suportadas por ambos os Progenitores, na proporção de metade, e carecem de prévio consentimento. G) Por sentença (homologatória) exarada no âmbito do processo apenso “A” em 04 de outubro de 2023, a Mãe/Embargada aceitou reduzir o pedido para os € 4.000,00, assumindo-se o Pai/Embargante devedor do mesmo. Este valor será pago em quatro prestações, a primeira no valor de € 2.500,00, no prazo máximo de 10 dias (até ao dia 14 de outubro), as restantes, mensais e sucessivas, no último dia dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024. H) Por sentença (homologatória) exarada no âmbito do processo apenso “A” em 04 de outubro de 2023, ficou determinada a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais em vigor, relativamente a ambos os Filhos, ficando o Pai obrigado a pagar, a título da pensão de alimentos devida aos Filhos, a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), por cada um dos Filhos, no total de € 400,00 (quatrocentos euros), a entregar à Mãe até ao dia 08 de cada mês, por depósito ou transferência para a conta bancária da Mãe. I) (…) A pensão de alimentos fixada em G) será atualizada anualmente, em janeiro, através da taxa de inflação comunicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, ocorrendo a primeira atualização em janeiro de 2024. J) (…) Os Progenitores suportarão metade das despesas de educação e saúde dos Filhos, mediante a apresentação do respetivo recibo/fatura (ou cópia do mesmo), contendo o número de contribuinte fiscal do respetivo Filho, por parte do Progenitor que suportou tais despesas ao outro no prazo de 15 dias após a realização da despesa, o qual liquidará a sua parte no prazo de 15 dias após o recebimento do comprovativo fiscal (ou cópia) da despesa. K) (…) O Pai obriga-se a manter o seguro de saúde da «Medis» em favor dos Filhos, sendo que a Mãe se obriga a recorrer, preferencialmente, a serviços médicos com protocolo com a «Medis», nas consultas e atos médicos em benefício dos Filhos. L) (…) As despesas de educação resultantes do ensino privado necessitam de acordo prévio de ambos os Progenitores, devendo o Outro Progenitor declarar a sua vontade no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar autorizado. M) (…) Os Progenitores suportarão as despesas extracurriculares dos Filhos na proporção de metade, nos moldes indicados em I), desde que estas tenham sido realizadas por acordo de ambos os Progenitores ou assim sendo determinado por decisão judicial. N) Em 17 de maio de 2024, a Exequente/Embargada instaurou a ação executiva apensa, peticionando o ressarcimento do valor de € 5.464,60, a título de alimentos devidos em benefício dos Filhos de Embargante e Embargada, alegando encontrarem-se em dívida as quantias de € 17,20 (relativa à atualização da pensão do mês de janeiro), € 417,20 (relativa à pensão de alimentos de fevereiro de 2024), € 417,20 (março de 2024), € 417,20 (abril de 2024) e € 417,20 (maio de 2024). O) (…) Os montantes relativos às despesas de saúde, na proporção de metade, respeitantes a oculista da Filha, em 03 de outubro de 2023 (€ 135,00), exames médicos da Filha, em 11 de outubro de 2023 (€ 1,00), medicamentos da Filha, em 10 de outubro de 2023 (€ 0,38), pédicure da Filha, em 11 de outubro de 2023 (€ 10,50), medicamentos da Filha, em 11 de novembro de 2023 (€ 2,00), medicamentos da Filha, em 27 de outubro de 2023 (€ 3,78), medicamentos da Filha, em 09 de novembro de 2023 (€ 4,26), consulta de neurologia da Filha, em 13 de novembro de 2023 (€ 8,50), medicamentos da Filha, em 13 de novembro de 2023 (€ 20,47), medicamentos da Filha, em 15 de novembro de 2023 (€ 4,15), medicamentos da Filha, em 17 de novembro de 2023 (€ 10,50), oculista para o Filho, em 23 de novembro de 2023 (€ 195,00), exames médicos para a Filha, em 11 de dezembro de 2023 (€ 30,00), consulta de neurologia para a Filha, em 22 de dezembro de 2023 (€ 8,50), consulta de dentista para a Filha, em 19 de dezembro de 2023 (€ 21,00), consulta de dentista para a Filha, em 26 de dezembro de 2023 (€ 75,00), medicamentos para a Filha, em 26 de dezembro de 2023 (€ 6,50), medicamentos para o Filho, em 05 de janeiro de 2024 (€ 13,76), pédicure para a Filha, em 19 de janeiro de 2024 (€ 10,50), consulta de clínica geral para o Filho, em 05 de fevereiro de 2024 (€ 8,50), medicamentos para o Filho, em 06 de fevereiro de 2024 (€ 8,00), exame médico para o Filho, em 08 de fevereiro de 2024 (€ 3,75), exame médico para o Filho, em 19 de fevereiro de 2024 (€ 7,50), análises para o Filho, em 23 de março de 2024 (€ 9,50), despesas de farmácia para a Filha, em 10 de abril de 2024 (€ 3,75), consulta médica para a Filha, em 14 de maio de 2024 (€ 8,50), despesas de farmácia para a Filha, em 14 de maio de 2024 (€ 10,59) e pédicure para a Filha, em 22 de maio de 2024 (€ 27,00). P) (…) Tendo o Embargante liquidado o valor de € 102,69, em referência às despesas elencadas em O). Q) (…) Os valores atinentes às despesas com a educação dos Filhos, na proporção de metade, referentes à pré-inscrição na Faculdade do Filho, em maio de 2023 (€ 200,00), à inscrição na faculdade do Filho, em agosto de 2023 (€ 190,00), à mensalidade da faculdade do Filho, em setembro de 2023 (€ 294,08), à explicação de matemática da Filha, em outubro de 2023 (€ 31,25), à mensalidade da faculdade do Filho de outubro de 2023 (€ 294,08), à explicação de matemática da Filha, em novembro de 2023 (€ 5,00), ao passe do Filho, em novembro de 2023 (€ 15,00), à mensalidade da faculdade do Filho de novembro de 2023 (€ 294,08), ao passe do Filho, dezembro de 2023 (€ 15,00), à mensalidade da faculdade do Filho de dezembro de 2023 (€ 294,08), à mensalidade da faculdade do Filho, à mensalidade da faculdade do Filho de janeiro de 2024 (€ 294,08), à mensalidade da faculdade do Filho de fevereiro de 2024 (€ 294,08), ao jantar e festa de finalistas da Filha, em 22 de fevereiro de 2024 (€ 27,00), à mensalidade da faculdade do Filho de março de 2024 (€ 294,08), à mensalidade da faculdade do Filho de abril de 2024 (€ 294,08), à mensalidade da faculdade do Filho de maio de 2024 (€ 294,08). R) Por auto de penhora datado de 03 de março de 2025, foi penhorado o valor de € 196,09, atinente a crédito referente à Venda / Resgate de Valores mobiliários e Transferência (Fundos, títulos e Obrigações) do executado junto do «Millennium BCP», no âmbito da execução apensa. S) Por auto de penhora datado de 18 de março de 2025, foi penhorado o valor de € 712,11, atinente ao vencimento do Executado / Embargante, no âmbito da execução apensa. T) Por auto de penhora datado de 21 de julho de 2025, foi penhorado o valor de € 95,86, respeitante a conta bancária do Executado / Embargante no «Millennium BCP», no âmbito da execução apensa. U) Por auto de penhora datado de 21 de julho de 2025, foi penhorado o valor de € 111,82, respeitante a Valores Mobiliários (ações cotadas) do Executado/Embargante no «Millennium BCP», no âmbito da execução apensa. V) A Mãe/Embargada despendeu a quantia de € 588,16 na mensalidade da frequência do Ensino Superior do Filho, em 16 de outubro de 2023. W) (…) A importância de € 588,16, em 07 de novembro de 2023. X) (…) O montante de € 588,16, em 06 de dezembro de 2023. Y) (…) A importância de € 588,16, em 06 de janeiro de 2024. Z) (…) O montante de € 588,16, em 06 de fevereiro de 2024. AA) (…) O valor de € 588,16, em 22 de março de 2024. BB) (…) O montante de € 588,16, em 06 de abril de 2024. CC) (…) A quantia de € 588,16, em 07 de maio de 2024. DD) O Embargante transferiu para a conta bancária da Embargada, em 12 de fevereiro de 2024, as importâncias de € 500 e € 400. EE) (…) Em 02 de junho de 2024, o valor de € 400. FF) (…) Em 29 de julho de 2024, o montante de € 400. GG) (…) Em 15 de agosto de 2024, o valor de € 400. HH) (…) Em 31 de agosto de 2024, a quantia de € 400. II) (…) Em 03 de outubro de 2024, o valor de € 400. JJ) (…) Em 04 de novembro de 2024, o montante de € 400. KK) (…) Em 30 de novembro de 2024, o montante de € 400. LL) (…) Em 31 de dezembro de 2024, as importâncias de € 400 e € 200. MM) (…) Em 04 de janeiro de 2025, a cifra de € 400. NN) (…) Em 05 de fevereiro de 2025, a cifra de € 400. OO) A importância de € 500, elencada em DD), destinou-se ao pagamento de uma das prestações enunciadas em G). PP) A pensão de alimentos ficou atualizada para € 208,60 em janeiro de 2024 e para € 213,61 em janeiro de 2025, para cada Filho. QQ) A Mãe/Embargada suportou as despesas elencadas em O). RR) A Mãe/Embargada suportou as despesas relativas às explicações de matemática da Filha, em outubro de 2023 e em novembro de 2023 (€ 5,00), identificadas em Q). * Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos: I) A Mãe/Embargada desembolsou quaisquer outras quantias, a título das despesas elencadas em Q), para além das referidas de V) a CC) e RR). II) O Pai liquidou outras quantias, a título de alimentos ou despesas em benefício dos Filhos, para além dos enunciados de DD) a NN). III) A Mãe solicitou o acordo do Pai na frequência do Filho da Universidade, com natureza privada, anteriormente à sua inscrição. * IV. Mérito do Recurso: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação a Apelante impugna, nas respetivas conclusões recursivas, a alínea I) do elenco de factos não provados. Defende, no corpo das alegações, que na petição de embargos o Executado/Embargante não questiona as despesas de saúde elencadas em O), apenas alegando que não as reconhece porque as tem vindo a liquidar, percebendo-se que a Apelante pretende que a realização dessas despesas seja dada como provada; e que relativamente às despesas de educação da filha CC, no valor de 36,25 €, incluídas em Q), as mesmas também não foram postas em causa pelo Executado/Embargante, percebendo-se que pretende que também essas despesas sejam dadas como provadas. Conforme resulta do exposto, encontram-se preenchidos os ónus exigidos para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, motivo pelo qual iremos conhecer da mesma. Como vimos, a Apelante impugna a alínea I) do elenco de factos provados. É o seguinte o seu teor: “I) A Mãe/Embargada desembolsou quaisquer outras quantias, a título das despesas elencadas em O) e Q), para além das referidas de V) a CC).” Defende a Apelante que na petição de embargos o Executado/Embargante não questiona as despesas de saúde elencadas em O), apenas alegando que não as reconhece porque as tem vindo a liquidar, e que relativamente às despesas de educação da filha CC, no valor de 36,25 €, incluídas em Q), as mesmas também não foram postas em causa pelo Executado/Embargante na referida petição de embargos. Lida a petição de embargos, verificamos que assim é. Atento o exposto, na procedência da impugnação, aditam-se dois novos pontos ao elenco de factos provados, com a seguinte redação: QQ) A Mãe/Embargada suportou as despesas elencadas em O). RR) A Mãe/Embargada suportou as despesas relativas às explicações de matemática da Filha, em outubro de 2023 e em novembro de 2023, identificadas em Q). E altera-se a redação dada à alínea I) do elenco de factos não provados, a qual passa a ser a seguinte: I) A Mãe/Embargada desembolsou quaisquer outras quantias, a título das despesas elencadas em Q), para além das referidas de V) a CC) e RR). * - Da quantia exequenda em dívida Conforme decorre do requerimento executivo, a Exequente/Embargada peticiona o pagamento do valor total de 5.464,60 €, referente a valores em dívida a título de pensão de alimentos, despesas de saúde e de educação, bem como juros de mora contabilizados sobre o valor das pensões em dívida. A Exequente/Embargada começa por referir que se encontra por liquidar o montante de 1.686,00 €, respeitante à pensão de alimentos devida pelo Executado/Embargante aos dois filhos de ambos. A tal título peticiona: - 17,20 € relativos à atualização da pensão do mês de janeiro de 2024; - 417,20 € relativos à pensão de alimentos de fevereiro de 2024; - 417,20 € relativos à pensão de alimentos de março de 2024; - 417,20 € relativos à pensão de alimentos de abril de 2024; e, - 417,20 € relativos à pensão de alimentos de maio de 2024. A tal propósito é dito o seguinte na sentença recorrida: “(…) No âmbito das suas obrigações alimentares, no que tange os Filhos de Embargante e Embargada, ficou o Embargante / Pai obrigado a suportar mensalmente a quantia de € 200 por cada Filho, entre outubro e dezembro de 2023, € 208,60 relativamente ao ano de 2024 e € 213,61 no que tange o ano de 2025. Compulsada a matéria factual provada, afere-se que o Pai liquidou os montantes em causa, com exceção das atualizações devidas, na importância mensal de € 17,20 (8,60 x 2), no ano de 2024 (de janeiro a maio, atento o pedido executivo da Embargada), com o total de € 86. (…).” A Apelante discorda desse segmento da sentença, porquanto defende ter ficado demonstrado que nos meses de janeiro, março, abril e maio de 2024 a pensão alimentícia não foi paga, motivo pelo qual o Executado deveria ter sido condenado a pagar um total de 1.686,00 €. Vejamos. Relevam aqui os seguintes factos dados como provados: G) Por sentença (homologatória) exarada no âmbito do processo apenso “A” em 04 de outubro de 2023, a Mãe/Embargada aceitou reduzir o pedido para os € 4.000,00, assumindo-se o Pai/Embargante devedor do mesmo. Este valor será pago em quatro prestações, a primeira no valor de € 2.500,00, no prazo máximo de 10 dias (até ao dia 14 de outubro), as restantes, mensais e sucessivas, no último dia dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024. H) Por sentença (homologatória) exarada no âmbito do processo apenso “A” em 04 de outubro de 2023, ficou determinada a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais em vigor, relativamente a ambos os Filhos, ficando o Pai obrigado a pagar, a título da pensão de alimentos devida aos Filhos, a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), por cada um dos Filhos, no total de € 400,00 (quatrocentos euros), a entregar à Mãe até ao dia 08 de cada mês, por depósito ou transferência para a conta bancária da Mãe. I) (…) A pensão de alimentos fixada em G) será atualizada anualmente, em janeiro, através da taxa de inflação comunicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, ocorrendo a primeira atualização em janeiro de 2024. DD) O Embargante transferiu para a conta bancária da Embargada, em 12 de fevereiro de 2024, as importâncias de € 500 e € 400. EE) (…) Em 02 de junho de 2024, o valor de € 400. FF) (…) Em 29 de julho de 2024, o montante de € 400. GG) (…) Em 15 de agosto de 2024, o valor de € 400. HH) (…) Em 31 de agosto de 2024, a quantia de € 400. II) (…) Em 03 de outubro de 2024, o valor de € 400. JJ) (…) Em 04 de novembro de 2024, o montante de € 400. KK) (…) Em 30 de novembro de 2024, o montante de € 400. LL) (…) Em 31 de dezembro de 2024, as importâncias de € 400 e € 200. MM) (…) Em 04 de janeiro de 2025, a cifra de € 400. NN) (…) Em 05 de fevereiro de 2025, a cifra de € 400. OO) A importância de € 500, elencada em DD), destinou-se ao pagamento de uma das prestações enunciadas em G). PP) A pensão de alimentos ficou atualizada para € 208,60 em janeiro de 2024 (…), para cada Filho.” Perante tal factualidade, temos por seguro que relativamente aos valores peticionados pela Exequente/Embargada a título de pensão de alimentos, o Executado/Embargante não logrou fazer prova do seu pagamento. Veja-se que relativamente ao pagamento efetuado no mês de fevereiro de 2024, no valor de 400,00 €, o mesmo foi imputado no pagamento da pensão de alimentos vencida no mês de janeiro de 2024, motivo pelo qual, quanto a esse mês de janeiro de 2024, a Exequente/Embargada apenas peticiona o pagamento do valor relativo à atualização da pensão de alimentos (conforme decorre do requerimento da Exequente/Embargada de 11.04.2025), em conformidade com o disposto no art.º 784º, n.º 1, do CC. Assim sendo, conclui-se que na data em que foi instaurada a execução (17.05.2024), a título de pensão de alimentos, e tendo em conta que a mesma deveria ser paga até ao dia 8 de cada mês, encontravam-se vencidos e não pagos todos os valores peticionados pela Exequente/Embargada, num total de 1.686,00 €: - 17,20 € relativos à atualização da pensão de alimentos de janeiro de 2024; - 417,20 € relativos à pensão de alimentos de fevereiro de 2024; - 417,20 € relativos à pensão de alimentos de março de 2024; - 417,20 € relativos à pensão de alimentos de abril de 2024; e, - 417,20 € relativos à pensão de alimentos de maio de 2024. A esses valores acrescem juros de mora contabilizados à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, os quais, à data do requerimento executivo, foram liquidados no valor de 32,20 €. No requerimento executivo não é peticionado o pagamento das pensões vincendas. No entanto, verifica-se que a partir de junho de 2024 o Executado/Embargante retomou o pagamento das pensões mensais, embora sem a respetiva atualização, sendo que em 31 de dezembro de 2024, depois de já ter pago as pensões relativas ao mês de dezembro de 2024 e antes de ter pago as pensões relativas ao mês de janeiro de 2025, transferiu para a Exequente/Embargada os valores de 400,00 € e 200,00 €, num total de 600,00 €. Esse valor, não lhe sendo apontado outro destino, deverá ser imputado no pagamento da dívida atinente às pensões mensais e respetivos juros, em conformidade com o disposto nos artigos 784º, n.º 1 e 785º do CC. Desde 18.05.2024, dia imediatamente posterior à data em que foi instaurada a execução, até 31.12.2024, data em que foi efetuado o referido pagamento, sobre o valor de 1.686,00 € venceram-se juros no montante de 48,76 €. A dívida exequenda, no que concerne ao valor peticionado a título de pensões de alimentos vencidas e não pagas, acrescido dos respetivos juros de mora, totaliza 1.766,96 € (1686,00 € + 32,20 € + 48,76 €). Assim, conclui-se que a quantia em dívida a título de pensão de alimentos se cifra em 1.166,96 € (1.766,96 € - 600,00 €), montante ao qual acrescem juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde 01.01.2025. Atento o exposto, no que concerne aos valores peticionados a título de pensão de alimentos, conclui-se pela parcial procedência do recurso. Prosseguindo, vemos que a Exequente/Embargada alega igualmente que se encontra por liquidar o montante de 566,63 €, respeitante a metade das despesas de saúde com os dois filhos de ambos. Refere que essas despesas somavam um total de 669,32 €, sendo que pelo Executado/Embargante foi pago o valor de 102,69 €. Conforme resulta da factualidade provada, estão em causa as seguintes despesas: - Oculista F(…), em 03/10/2023, € 135,00; - Exames médicos F(…), em 11/10/2023, € 1,00; - Medicamentos F(…), em 10/10/2023, € 0,38; - Pedicure F(…), em 11/10/2023, € 10,50; - Medicamentos, F(…), em 11/11/2023, € 2,00; - Medicamentos F(…), em27/10/2023, €3,78; - Medicamentos F(…), em 09/11/2023, € 4,26; - Consulta neurologia F(…), em 13/11/2023, € 8,50; - Medicamentos F(…), em 13/11/2023, € 20,47; - Medicamentos F(…), em15/11/2023, € 4,15; - Medicamentos F(…), em 17/11/2023, € 10,50; - Oculista A(…), em 23/11/2023, € 195,00; - Exames médicos F(…), em 11/12/2023, € 30,00; - Medicamentos, F(…), em 11/11/2023, € 2,00; - Medicamentos F(…), em27/10/2023, €3,78; - Medicamentos F(…), em 09/11/2023, € 4,26; - Consulta neurologia F(…), em 13/11/2023, € 8,50; - Medicamentos F(…), em 13/11/2023, € 20,47; - Medicamentos F(…), em15/11/2023, € 4,15; - Medicamentos F(…), em 17/11/2023, € 10,50; - Oculista A(…), em 23/11/2023, € 195,00: - Exames médicos F(…), em 11/12/2023, € 30,00; - Consulta neurologia F(…), em 22/12/2023, € 8,50; - Consulta dentista F(…), em 19/12/2023, € 21,00; - Consulta dentista F(…), em 26/12/2023, € 75,00; - Medicamentos F(…), em 26/12/2023, € 6,50; - Medicamentos A(…), em 05/01/2024, € 13,76; - Pedicure F(…), em 19/01/2024, € 10,50; - Consulta clínico geral A(…), em 05/02/2024, € 8,50; - Medicamentos A(…), em 06/02/2024, € 8,00; - Exame médico A(…), em 08/02/2024, € 3,75; - Exame médico A(…), em 19/02/2024, € 7,50; - Análises A(…), em 23/03/2024, € 9,50; - Farmácia F(…), em 10/04/2024, € 3,75; - Consulta médica F(…), em 14/05/2024, € 8,50; - Farmácia F(…), em 14/05/2024, e 10,59; - Pedicure F(…), em 22/05/2024, € 27,00. Sobre essas despesas escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: “(…) As restantes despesas desenhadas no requerimento executivo, cuja realização cabia à Exequente/Embargada demonstrar (documentalmente, face ao regime do exercício das responsabilidades parentais vigente), não são devidas, por não ter sido feito prova da sua existência (…).” A Apelante discorda desse segmento da sentença, porquanto defende que o Executado/Embargante, não tendo questionado a existência dessas despesas, não provou que as pagou. Analisemos. Resulta da factualidade provada que a Exequente/Embargante realizou as despesas em causa. Assim sendo, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova plasmadas no art.º 342º, n.º 2, do CC, competia efetivamente ao Executado/Embargado demonstrar o pagamento de metade do valor das mesmas. Temos por seguro que o Executado/Embargante não provou ter efetuado o pagamento de qualquer outro valor a tal título para além do referido pela própria Exequente/Embargada. Atento o exposto, é o mesmo responsável pelo pagamento do valor de 566,63 €, peticionado a título de despesas de saúde, procedendo quanto ao mesmo o presente recurso. Por fim, a Exequente/Embargada refere que se encontra por liquidar o montante de 3.179,97 €, respeitante a metade das despesas com a educação dos filhos de ambos, as quais identifica da seguinte forma: - Pré-inscrição faculdade A(…) paga em maio de 2023, € 200,00; - Inscrição faculdade A(…), paga em agosto de 2023, € 190,00; - Mensalidade faculdade A(…), paga em setembro de 2023, e 294,08 - Explicação Matemática F(…), em outubro de 2023, e 31,25 - Mensalidade faculdade A(…) de outubro de 2023, € 294,08 - Explicação matemática F(…), em novembro 2023, € 5,00 - Passe A(…) em novembro 2023, € 15,00 - Mensalidade faculdade A(…) de novembro de 2023, € 294,08 - Passe A(…), de dezembro de 2023, € 15,00 - Mensalidade faculdade A(…) de dezembro de 2023, € 294,08 - Mensalidade faculdade A(…) de janeiro de 2024, € 294,08 - Mensalidade faculdade A(…) de fevereiro de 2024, € 294,08 - Jantar e festa de finalistas F(…), em 22/02/2024, € 27,00 - Mensalidade faculdade A(…) de março de 2024, € 294,08 - Mensalidade faculdade A(…) de abril de 2024, € 294,08 - Mensalidade faculdade A(…) de maio de 2024, € 294,08 A tal propósito refere-se o seguinte na sentença recorrida: “(…) No que concerne as despesas de educação peticionadas, as únicas cuja realização foi demonstrada nos autos pela Embargada/Mãe (sendo que o ónus da prova lhe pertencia, nos termos do plasmado no artigo 342.º/1 do Código Civil), conquanto a Mãe não demonstrou que o Pai concordou, previamente à inscrição do Filho na Faculdade Privada, com a assunção desta despesa (nos moldes definidos no regime do exercício das responsabilidades parentais então em vigor – conferir alínea L) dos factos provados), a mesma não é devida pelo Embargante / Pai, pelo que procedem os embargos, nesta parte”. A Apelante discorda desse segmento da sentença, porquanto defende que resultou provado que o Executado/Embargante não pagou as despesas de educação com a filha F(…) no valor de 36,25 €. Analisemos. De facto, resulta da factualidade provada que a Exequente/Embargada suportou despesas relativas às explicações de matemática da Filha, em outubro de 2023 e em novembro de 2023, não tendo o Executado/Embargante demonstrado ter procedido ao pagamento de metade do valor dessas despesas, no montante de 36,25 €. Atento o exposto, procede também quanto a tal questão o presente recurso. Aqui chegados, conclui-se pela parcial procedência do recurso, julgando-se os presentes embargos parcialmente procedentes e determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento do valor de 1.769.61 €, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil, desde 01.01.2025 até efetivo e integral pagamento no que concerne ao montante de 1.166,96 €, e desde a data do requerimento executivo até efetivo e integral pagamento no que concerne ao montante de 602,65 €; quanto ao demais peticionado no requerimento executivo declara-se extinta a execução. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificadas em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, julgando parcialmente procedentes os presentes embargos, determina o prosseguimento da execução para pagamento do valor de 1.769,61 €, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil, desde 01.01.2025 até efetivo e integral pagamento no que concerne ao montante de 1.166,96 €, e desde a data do requerimento executivo até efetivo e integral pagamento no que concerne ao montante de 602,65 €; quanto ao demais peticionado no requerimento executivo declara-se extinta a execução. Custas pela Apelante e pelo Apelado na proporção dos respetivos decaimentos. Registe. Notifique. * Lisboa, 10/09/2026, Susana Mesquita Gonçalves – Relatora Teresa Bravo – 1ª Adjunta Higina Castelo – 2ª Adjunta |