Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064065
Nº Convencional: JTRL00011740
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PENA DE MULTA
PRISÃO EM ALTERNATIVA
Nº do Documento: RL199401100064065
Data do Acordão: 01/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
CP886 ART123 PAG1.
CP82 ART2 N4 ART46.
DL 254-A/90 DE 1990/08/06 ART11 N1 N3.
Sumário: I - As disposições do nosso Código Penal, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei 400/82, aplicam-se não só aos limites da multa, como ainda à prisão em sua alternativa.
II - Encontrando-se apenas regulamentada a pena de multa fixada em dias - n. 1 do art. 46 do Código Penal - e a correspondente " prisão em alternativa ", pelo mesmo tempo reduzido a dois terços, sem se atender
à pena de multa determinada ou a fixar entre um mínimo e um máximo, tem, obviamento, de concluir-se que estes dois tipos de penas de multa não estão contemplados com prisão alternativa.