Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAGISTRADO JUDICIAL INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30/7, na sua redacção mais recente, conferida pela Lei 9/2011 de 12/4), constitui reserva absoluta da Assembleia da República, ou seja, só esta pode modificar o aludido Estatuto (artº 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa), pelo que toda e qualquer limitação dos direitos conferidos aos Juízes no seu Estatuto terá de provir de Lei da Assembleia da República II–O artº 17º nº 1, al. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais refere que é direito especial dos Juízes “a isenção de custas em qualquer acção em que o Juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (…)”. III–O artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, indica que o Juiz pagará, em qualquer caso (mesmo nas acções em que é parte por via do exercício das suas funções), os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, constituindo tal norma uma óbvia limitação ao direito conferido aos Juízes pelo seu Estatuto. IV–O Regulamento das Custas Processuais provém de um Decreto-Lei (e não de uma Lei) e foi elaborado pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa. V–Deste modo, a norma do artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por Magistrado Judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções, é inconstitucional por violação do artº 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa”. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1–Nos presentes autos de acção declarativa de condenação em que é A. ... ... ... e R.R. Isabel ..., ... ... e “….. …….. – Publicações, S.A.”, vieram as R.R., após prolação, em 27/1/2015, de Acórdão pelo Tribunal Constitucional, apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte, nos termos do artº 533º do Código de Processo Civil. 2–O A. opôs-se, defendendo que deverão ser as R.R. a suportar os respectivos custos da demanda. 3–Sobre tal questão, proferiu o Tribunal “a quo” a seguinte decisão : “Fls 3104 e ss/Fls 3106 e ss/Fls 3120 e ss : Veio o A. reclamar da nota discriminativa de custas de parte, pretendendo o seu desentranhamento com fundamento na sua intempestividade e no facto do Art. 4º nº 1 al. c) do R.C.P. estabelecer uma isenção de custas efectiva que deve compreender o reembolso de custas de parte. Quanto à tempestividade, resta-nos reconhecer que a nota discriminativa respeitou o prazo estabelecido no Art. 25º nº 1 do R.C.P.. Desde que a nota seja apresentada “até 5 dias contados do trânsito em julgado” da decisão, como aconteceu no caso dos autos, o direito foi exercido em conformidade com o disposto na lei. Quanto à questão da isenção efectiva do pagamento de custas, temos de referir que não está em causa que o A. beneficia da isenção pessoal estabelecida no Art. 4º nº 1 al. c) do R.C.P. em face da tipologia da acção (neste sentido também o Ac. R.L. de 20/6/2006 – C.J. – III, pág. 117). No entanto, não assiste razão ao A., porquanto o Art. 4º nº 7, com a redacção dada pela Lei nº 7/2012 de 13/2, veio estabelecer que “com excepção dos casos de insuficiência económica (…) a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”. No caso concreto, não foi invocada qualquer situação de insuficiência económica e a circunstância das custas de parte abrangerem o reembolso de taxas de justiça (Art. 26º nº 1 al. a) do R.C.P.), encargos com o processo (Art. 26º nº 1 al. b) do R.C.P.) e uma compensação por honorários (Art. 26º nº 1 als c) e d) do R.C.P.) foi querida pelo legislador nesses precisos termos. Diga-se que o que a solução que a lei consagrou não foi a obrigação de pagamento de custas pela parte vencida que delas está isenta, mas sim uma obrigação de compensação devida à parte vencedora pelos encargos que teve com o processo a que não deu causa. No fundo, o que se pretende é garantir o princípio da gratuitidade da justiça para a parte vencedora (Vide, a propósito Salvador da Costa in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, pág. 185). Pelo que, indefere-se ao requerido desentranhamento da nota discriminativa de custas de parte. Notifique”. 4–Inconformado com tal decisão, dela apelou o A., para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões (já depois de devidamente aperfeiçoadas, após ter sido proferido despacho claro, inequívoco e perfeitamente legal, a determinar tal aperfeiçoamento): “1ª- O douto despacho recorrido omitiu a devida pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas, pelo que se invoca a respectiva nulidade, a prevista no artº 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, com as legais consequências. 2ª- Com efeito, sendo a questão essencial a decidir a de se saber se no caso concreto, em que não houve condenação do A. em custas, há ou não lugar ao pagamento pelo A. das custas de parte reclamadas pelas Rés, e tendo o A. de se suportar em fundamentos de facto e de direito, tais fundamentos não foram ponderados nem conhecidos, apesar de se reputarem com mérito para aquela questão essencial. 3ª- Com efeito, no caso concreto, o douto despacho fez apenas uma fugaz opção, apenas com a cópia do texto do nº 7 do artº 4 do RCP e com a afirmação de que o legislador quis aquilo mesmo, isto é, sem a mínima análise da argumentação aduzida pelo aqui requerente, a qual não foi nem implícita nem explicitamente, prejudicada pelo teor da solução dada. 4ª- O Tribunal recorrido limitou-se a indeferir, com a simples reprodução do texto legal, da dita afirmação de apoio ao legislador e de uma inócua citação de Salvador da Costa, mas sem dar a mínima explicação que seja sobre a elaboração dos raciocínios do requerente e sem atentar no que o Ilustre anotador que invoca escreve, em especial, sobre o nº 7 do artº 4º, onde propugna precisamente o contrário daquilo que no douto despacho se afirma. 5ª- O ónus da enunciação dos fundamentos de um pedido, com indicação das razões de facto e de direito pelas quais a parte entende que a decisão lhe deve ser favorável, tem como contrapartida, e exigência leal, que os fundamentos do pedido e as razões que o sustentam sejam efectivamente conhecidos, e não que se lhe apresente uma seca afirmação de que “o Art 4º nº 7 veio estabelecer que…”. 6ª- Ao contrário do que o douto despacho concluiu da doutrina de Salvador de Costa, este Ilustre anotador, no que respeita ao citado nº 7 do artº 4º do RCP, “Prevê o nº 7 deste artigo, inserido pelo artigo 2º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, a isenção de custas, tal como a mesma decorre dos números anteriores, e estatui que, com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. (…) Dele resulta que as entidades que gozem de isenção subjectiva de custas, sejam de direito público ou privado, e fiquem vencidas (o ficar vencido não é condição de ineficácia das isenções a que se refere o nº 3, incluindo a dos magistrados), devem, em regra, suportar o pagamento às partes vencedoras do valor que elas hajam despendido com o processo e se integre no âmbito do conceito de custas de parte”. 7ª-Ou seja, o Ilustre anotador, por um lado, acentua expressamente que o preceito “prevê a isenção de custas, tal como a mesma decorre dos números anteriores”, incluindo, pois, os nºs 3, 4, 5 e 6 (que contêm excepções condicionais às isenções de que tratam e as respectivas consequências), e, por outro lado, dá ainda maior realce à sua conclusão de que daquele nº 7 resulta que apenas as entidades que gozem de isenção subjectiva de custas ...e fiquem vencidas é que devem, em regra, suportar o pagamento às partes vencedoras do valor das custas de parte. 8ª-Note-se, aliás, a pertinência da expressão “… tal como a mesma decorre dos números anteriores”, pela harmonia com o que dispõem os artºs 529º do C.P.Civil e 3º do RCP, ou seja, que “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. 9ª-“... nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, inclui também, e necessariamente, “nos termos” dos seus artºs 3º, 4º, 5º e 6º, isto é, exige-se uma condenação nas diferentes modalidades e condições de cada um daqueles números, pois aqueles números também fazem parte do Regulamento, e neles se estabelecem condenações conforme a natureza da isenção, sendo também esta natureza que determina as diferentes condições ou pressupostos para as condenações. 10ª-Daí que o Ilustre anotador não só ressalve as excepções condicionais previstas nos nºs 3 (a dos magistrados...), 4, 5 e 6, como conclui que o nº 7 só se aplica às isenções subjectivas, o que não é o caso da isenção dos magistrados, prevista no artº 17º, al. h) do EMJ e no artº 4º, nº 1, al. c) do RCP. 11ª-E o que decorre dos nºs 3, 4, 5 e 6, tal como o Ilustre anotador enfatiza por mais de uma vez, é que as isenções neles assinaladas estão subordinadas a condições resolutivas que é preciso verificarem-se para que as isenções nesses números previstas deixem de operar, e cada uma com as respectivas consequências, tratadas na anotação e expostas no citado requerimento. 12ª-O mesmo Ilustre anotador, na nota 1, pág. 177, refere que se unificaram no artigo em análise, o artigo 4º, todas as isenções “a que este Regulamento é aplicável, independentemente da sua natureza objectiva ou subjectiva”, mas mais refere que: “A maioria das isenções subjectivas previstas neste artigo, não obstante o seu carácter de pessoalidade, é motivada por um elemento objectivo consubstanciado no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas”. 13ª- E na pág. 182 acrescenta, sobre a isenção aqui em causa, que “Esta isenção, em regra motivada pelo exercício de funções públicas, está, todavia, limitada pelo que se prescreve no nº 3 deste artigo”. 14ª-Ora, desde sempre, esta isenção, quer na sua versão estatutária, quer na sua versão regulamentar, foi tida como uma isenção objectiva, como se vê do Ac. STJ, de 17-04-2012, proc. nº 4797/07.9 TVLSB.L2.S1, e se deixou explícito no Ac. TRL, de 20-06-2006, Procº 931/06, para protecção do “prestígio e a dignidade do Órgão de Soberania Tribunais, naturalmente ínsito, inserto e reflectido na actuação funcional dos seus agentes (juízes)”. 15ª-Portanto, o que se extrai dos textos legais e da douta opinião do Ilustre anotador – “Prevê o nº 7 deste artigo ... a isenção de custas, tal como a mesma decorre dos números anteriores” –, é que o nº 7 não se aplica aos casos excepcionais previstos nos nº 3, 4, 5 e 6, bem como que esse mesmo número 7 só se aplica às isenções subjectivas e não às isenções objectivas, como é a dos magistrados, quer pela via estatutária, quer pela via regulamentar. 16ª-Além desta anotação ao nº 7, várias outras anotações daquele Ilustre Autor, transcritas no artº 35º das alegações, são todas no sentido de que os magistrados apenas ficam obrigados ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram por elas praticados no exercício das suas funções ou quando tenham actuado dolosamente ou com culpa grave, resumindo tudo no comentário ao nº 3 do artº 4º, na nota 28, pág. 213: “Assim, essa isenção funciona perante a circunstância de o objecto das acções ou de outras espécies processuais se reportar a situações relativas ao efectivo exercício das funções concernentes, mas não opera se ficar provado que a actividade ou omissão dos visados extravasou do exercício das suas funções ou, no caso de não ter extravasado, se foi envolvida de dolo ou negligência grave”. 17ª-Decorre, pois, dessas doutas anotações que, tratando-se de uma isenção objectiva e de natureza condicional, não se verificando as condições resolutivas previstas no nº 3, não há qualquer limitação da eficácia da isenção concedida. 18ª-Aliás, seria absurdo que o legislador estabelecesse no nº 3, quanto às alíneas c) e d) do nº 1, e apenas nessas alíneas, condições tão específicas para a eficácia da isenção e quisesse, mesmo não se verificando as ditas condições, limitar ele próprio a eficácia da isenção, no tocante às custas de parte. 19ª-Se assim fosse, e a eficácia da isenção se reduzisse sempre e apenas ao “adiamento” do pagamento da taxa de justiça e dos encargos, nem eram precisas aquelas condições, bastando incluir os magistrados e os outros beneficiários das alíneas c) e d) nas condições de qualquer um dos outros números do artº 4º. 20ª-Decorre, ainda, das doutas anotações que as isenções abrangem também, em regra, as custas de parte, o que só não sucede se “ao tempo do trânsito em julgado da sentença final” se não mantiverem os pressupostos que condicionam as isenções, tudo como foi invocado no requerimento do ora recorrente. 21ª-Decorre, ainda, das doutas anotações, que em alguns casos (nºs 4, 5 e 6 do artº 4º), a manutenção da isenção, e o seu âmbito, depende “do êxito total das pretensões que foram formuladas”, tudo como também foi minuciosamente abordado no citado requerimento e se vê, afinal, da anotação sobre o nº 7: “Prevê o nº 7 deste artigo ... a isenção de custas, tal como a mesma decorre dos números anteriores”. 22ª-E decorre ainda, com especial simplicidade, clareza e inequivocidade, no que respeita à isenção dos magistrados, que ela abrange, como se viu, as custas de parte, sendo condicionada pela “forma como as partes (leia-se, os beneficiários abrangidos na al. c) do artº 4º) agiram no exercício das suas funções”, isto é, a isenção é apenas retirada em qualquer das situações taxativamente enumeradas no nº 3 do artº 4º. 23ª-Logo, “"abrangendo, em regra, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, a isenção aqui em causa mantem-se, por um lado, independentemente do êxito da pretensão formulada e, por outro, a isenção mantém aquela abrangência integral: a) - quando os actos que o magistrado invocou foram praticados em virtude do exercício das suas funções; ou b) - quando o magistrado não tenha actuado dolosamente ou com culpa grave. 24ª-Assim se evidencia a sem razão do douto despacho, sobretudo através da posição doutrinal de Salvador da Costa, a qual, aliás, já decorria, com toda a pertinência, rigor e exaustão, da motivação do requerimento em causa, não conhecida. 31ª-De acordo com os artºs 529º do CP.Civil e 3º do RCP: (…) 4–As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 32ª-Assim, no caso, nem o ora recorrente, por estar isento pelo seu Estatuto e pelo RCP, foi ou será demandado pelo Estado a pagar custas (taxas de justiça e encargos) por a acção ter sido improcedente, nem, por isso mesmo, a simples improcedência permite, em qualquer normativo ou preceito, a imposição do pagamento de quaisquer custas de parte. 33ª-A isenção prevista no artº 17º, nº 1, al. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que se mantém consignada e válida, é um direito especial do juiz, enquanto membro do Órgão de Soberania Tribunais. 34ª-Tal isenção, contida numa Lei Orgânica, além de hierarquicamente superior ao CCJ e ao RCP, é de valor reforçado nos termos do artº 112º, nº 3 da C.R.P. e, para além de exigir que se trate de causa inerente ao exercício de funções, é incondicional, isto é, a sua eficácia não depende da procedência ou da improcedência da acção em que o magistrado seja parte. 35ª-Tal isenção sempre foi entendida e aceite (cfr. Ac. STJ de 17-04-2012, proc. nº 4797/07.9 TVLSB.L2.S1; Ac. TRL, de 20-06-2006. Procº 931/06 e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, pág. 177), como uma isenção objectiva, concedida para protecção do “prestígio e a dignidade do Órgão de Soberania Tribunais”, e não aos juízes, como tal, que são apenas, pontualmente, seus beneficiários mediatos. 36ª-Também o artº 4º, 1, c) do R.C.P. consigna isenção dos magistrados, isenção essa que só poderá ser revogada nas já referidas situações expressa e taxativamente previstas no nº 3 desse artigo, mas aquelas situações têm de ser reconhecidas e declaradas nas decisões, tributando-se expressamente o magistrado. 37ª-Assim, no caso, não se demonstrando nem se integrando “as custas de parte no âmbito da condenação judicial por custas”, e não sendo o caso do artº 542º, nº 2, não há lugar, nem ao “pagamento de custas” nem das custas de parte, sob pena de violação disposto no citado artº 17º, nº 1, a1. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artº 4º, 1, c) do referido regulamento. 38ª-Atendendo à sua inserção, e sobretudo à existência de isenções consagradas em leis especiais, a previsão do CCJ, de que “As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte”, apenas se podia referir às isenções do CCJ, que não às consagradas em leis avulsas e especiais, que o legislador expressamente não abrangeu, nem sequer de forma subsidiária. 39ª-Quanto às isenções contidas em leis especiais, quando o legislador as abrangeu, no RCP, veio a fazê-lo na generalidade, e fê-lo pelo modo indicado nos nºs 3, 4, 5, 6, e 7 do artº 4º do próprio RCP, especificando, com o critério adequado, as situações particulares de cada uma das isenções, das perdas da isenção, e de cada uma das específicas e distintas consequências dessas perdas. 40ª-Em parte alguma do RCP, em especial no citado nº 3, se prevê que a improcedência da acção dá lugar ao pagamento de custas, logo, também, de custas de parte, ao passo que, nos restantes números do artº 4º, o legislador sancionou o simples “indeferimento liminar” – nº 4; a “manifesta improcedência do pedido” – nº 5; e a “improcedência do pedido” e “pretensão totalmente vencida” – nº 6. 41ª-O legislador do RCP, ao incluir a citada al. c), e ao consagrar o citado nº 3, estabeleceu as duas únicas situações em que os magistrados ficavam obrigados ao “pagamento de custas”, ou seja, além de tipificar, em exclusivo, aquelas duas situações de perda de isenção integral, não permitia, fora daquelas situações, qualquer entendimento de perda da isenção “parcial” de custas, nomeadamente de um dos seus elementos, as “custas de parte”. 42ª-Logo, a isenção opera, e opera necessariamente de modo integral, quando não se conclua que os actos extravasaram o exercício das funções ou quando não se tenha actuado dolosamente ou com culpa grave. 43ª-Nos nºs 4, 5 e 6 do artº 4º, o legislador previu situações e condições diferentes para outras situações de isenção, situações e condições essas que corroboram a distinção da isenção dos magistrados. 44ª-A expressão do nº 7, de que “...a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte”, tem de se entender com referência aos casos em que aos isentos não são impostas condições excepcionais dos nºs 3, 4, 5 e 6, sob pena de inutilidade e perversão do condicionamento e efeitos específicos das isenções em causa naqueles números. 45ª-Com efeito (relevando-se a repetição, por a síntese prejudicar a exposição), se apenas se abrem excepções condicionais: i–no nº 3, as als. c) e d) – quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave; ii –no nº 4 – No caso previsto na alínea u) do nº 1, ...caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença; iii –no nº 5 – Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido; e iv –no nº 6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior (improcedência do pedido), nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos (é só dos encargos; cfr. artºs 529º, nº 3 e 532º do C.P.Civil) a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, só fora destas excepções condicionais (e em algumas delas com a distinção entre “de custas”, “das custas” e “encargos”), é que se justifica valer o nº 7, exactamente para os casos das alíneas a), e), i), j), l), m), n), o), p), q), r), e v) do nº 1. 46ª-Em todos os casos destas últimas alíneas, as isenções não são condicionadas, nem, por isso mesmo, são consagradas, como nas demais, consequências especiais para o caso de não se verificarem as condições, pelo que se justifica, em cada um dos casos, que as partes que litigam com as entidades ou pessoas isentas ao abrigo daquelas alíneas a), e), i), j), 1), m), n), o), p), q), r), e v), tenham direito a receber as custas de parte. 47ª-E daqui se infere que, se as partes que litigam com aquelas concretas entidades ou pessoas isentas incondicionalmente, terão direito às custas de parte, também terão tal direito se litigarem com entidades ou pessoas isentas condicionalmente, mas que não preencham as condições da isenção ou que actuem de modo a extravasarem essas condições. 48ª-Se fosse para não valerem as excepções dos nºs 3, 4, 5 e 6 (cada uma por razões específicas e, numas, falando-se em “pagamento de custas”, noutras em “pagamento das custas, nos termos gerais” e ainda, noutras, apenas de “encargos”), essas excepções e termos (“de custas”, “das custas” ou “encargos”) não tinham razão de existir, sobretudo para lhes ser aplicável o nº 7, como se não houvesse concreta expressão do legislador quanto aos casos em que, nas expressas condições de cada um dos ditos números, se justificam o “pagamento de custas”, o “pagamento das custas” ou só dos encargos (um dos componentes das custas). 49ª- E se fosse para o nº 7 valer para as situações de excepção, teríamos, nos casos dos nºs 4, 5 e 6, as custas de parte em duplicado; pelas consequências previstas naqueles números – “pagamento das custas, nos termos gerais”, isto é, com “taxas de justiça, encargos e custas de parte” – e pelo nº 7 – Fora dos casos de insuficiência económica, ... a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte ... , o que seria absurdo. 50ª-Assim, e por esta via, no caso de simples improcedência das acções com isenção ao abrigo da al. c) do nº 1, não há lugar ao reembolso das custas de parte, sem prejuízo, nos termos gerais, de acção de responsabilidade civil ou, se for o caso, por indemnização por litigância de má fé. 51ª-E assim, ainda, um magistrado que goze da isenção de custas nos termos do seu estatuto e do artº 4º, nº 1, al. c) do RCP, não perdendo essa isenção por qualquer dos motivos referidos no nº 3 do mesmo artº 4º, mantém a isenção integral, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer componente das custas, tal como as define o artº 529º, nº 1 do C.P.Civil e o artº 3º do RCP. 52ª-O legislador não incluiu a improcedência no caso das isenções das alíneas c) e d) porque, atendendo aos fundamentos e à natureza dessas isenções, que apenas mediatamente se dirigem ao juiz, apenas se perde a isenção nas duas únicas situações ali expressamente consignadas, por razões censuráveis ao concreto juiz que intentou a acção. 53ª-Foi intencionalmente, e com harmonia jurídica, que o legislador usou aqueles preceitos dos nºs 3, 4, 5 e 6, para definir várias situações de perda da isenção e as suas específicas e distintas consequências – pagamento de custas, no nº 3; pagamento das custas, nos termos gerais, no nº 4; pagamento das custas, nos termos gerais, no nº 5; e responsável, a final, pelos encargos, no nº 6 (aliás, só nas alíneas não contempladas no nº 5, as g), h), s) e t), pois nas outras, pela ressalva do número anterior, já há pagamento das custas nos termos gerais). 54ª-E no caso da al. c), referente aos magistrados, se o legislador não pensasse nas especialidades fundamentantes da função judicial, bastava-lhe dizer, no nº 3, que “Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do nº 1, a parte isenta perde a isenção ... quando ...” ou, até, como fez nos nºs 4 e 5, diria “fica obrigada ao pagamento das custas nos termos gerais quando...”. 55ª-Se há consequências de “pagamento das custas nos termos gerais” (nºs 4 e 5), é porque há pagamento noutros termos, termos especiais, e são precisamente os previstos nos nºs 3 e 6 (certas alíneas deste). 56ª-Nos termos gerais..., é como se não houvesse isenção, e diferente do “pagamento das custas, nos termos gerais” é, por exemplo, “o pagamento de custas”, por não ser “das custas”, nem “nos termos gerais”. 57ª-E se é diferente dos “termos gerais”, a razão, também ela da presumida bondade do legislador e na harmonia da ordem jurídica, só pode estar explicada na doutrina e na jurisprudência, e é o bem jurídico protegido, as funções jurisdicionais, e a natureza mediata do benefício do magistrado – cfr. citado Ac.TRL, de 20-06-2006, Processo 931/06. 58ª-Nestes termos, um magistrado que, pela previsão das situações condicionais do nº 3, perca a isenção, e fique sujeito ao “pagamento de custas”, fica apenas obrigado a repor ao Estado aquilo de que esteve isento até ao momento, mas aquele “pagamento de custas” não se transforma em “pagamento de custas, nos termos gerais”, não incluindo, pois, as custas de parte, e tudo sem que a parte demandada fique de algum modo desprotegida. 59ª-E quando apenas “se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções”, isso não passa de uma “conclusão” sobre o pressuposto essencial da isenção de custas, que não propriamente um “julgamento” de mérito sobre os factos (tanto mais que esses podem sobrestar como factos lesivos, ainda que com outra natureza), pelo que mesmo nesse caso (e não é o caso presente) não haverá lugar ao pagamento de custas de parte. 60ª-Quando o magistrado “tenha actuado dolosamente ou com culpa grave”, além do direito de acção contra o magistrado, pelo dolo ou pela culpa grave, funcionam as regras da condenação por má fé, que suprem e substituem cabalmente as simples custas de parte. 61ª-E neste caso – quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave –, funcionam apenas e exclusivamente as regras da condenação por má fé, pois não tinha qualquer sentido prever no citado nº 3 também o pagamento de custas de parte, acrescidas da indemnização à parte contrária (artºs 542º, nº 1 e 543º). 62ª-Aliás, essa indemnização tem o conteúdo muito mais amplo do que o das simples custas de parte, pois é até acrescida do pagamento de quaisquer “restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé”, e bem assim da totalidade (não uma compensação) dos “honorários dos mandatários ou técnicos”, em vez dos 50% previstos no artº 26º, nº 3, al. c) do RCP. 63ª-Uma vez que para a indemnização por má fé, é preciso que haja actuação com dolo ou culpa grave, a actuação nesses termos afasta liminarmente a simples condenação em “custas de parte”, pois deixam de ser devidas, e não poderá haver “custas de parte” por duas vias ou em duplicado, ou seja, pela má fé e pela aplicação do nº 7. 64ª-Agindo o magistrado com dolo ou com culpa grave, não só perde a isenção, como fica necessariamente sujeito à condenação por litigância de má fé, numa multa fixada entre 2 UC e 100 UC e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir, sendo pois um absurdo que, em vez de se lhe impor o “pagamento de custas” se lhe impusesse o “pagamento das custas, nos termos gerais”, incluindo, pois, as custas de parte. 65ª-E maior absurdo seria ainda se o legislador impusesse, no caso concreto da isenção da al. c) e dos efeitos do citado nº 3, o reembolso das custas de parte, quando esse mesmo legislador, no artº 26º, nº 1 do RCP consagra textual e claramente que “1 – As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos ... no nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil", ou seja, de má fé. 66ª-Assim, conjugando as condicionantes previstas no citado nº 3 do artº 4º com o nº 1 do artº 26º do RCP, tem de se concluir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, que são totalmente contrariados pela douta decisão recorrida, quer por expressão, quer por omissão de pronúncia. 67ª-De facto, das excepções condicionantes da manutenção das isenções a que se referem os nºs 3, 4, 5 e 6, além das já sabidas diferenças consagradas pelo legislador, a do nº 3 é a única que, por um lado, nada comina para qualquer tipo de improcedência e, por outro, é também a única que prevê a perda de isenção por actuação dolosa ou por culpa grave, o que determina a remessa para a previsão do artº 26º, nº 1 do RCP, ou seja, afastando expressamente as custas de parte na condenação por custas, passando elas, apenas, e bem, para o âmbito da previsão da má fé, nos termos dos artºs 542º e 543º do C.P.Civil. 68ª-Face ao estabelecido no artº 542º, nºs 1 e 2 e 543º, nº 1 do C.P.Civil, a previsão do legislador, quer no nº 3 do artº 4º, quer no nº 1 do artº 26º do RCP, é a que melhor respeita as citadas isenções concedidas pelo EMJ e pelo RCP, e a que melhor se ajusta à protecção daqueles contra quem os beneficiários litiguem, no caso de se verificarem as sobreditas condições resolutivas. 69ª-O Autor/Recorrente agiu como membro do Órgão de Soberania Tribunais, na defesa do interesse público do prestígio da Justiça; fê-lo por virtude de actos estritamente relativos ao exercício das suas funções, e não actuou com dolo ou com culpa grave, pelo que, naquela qualidade e condição, não viu declarada perdida a isenção que naquelas mesmas qualidade e condição lhe é concedida, ainda agora, pelo seu Estatuto, e também pelo RCP, não lhe sendo, pois, a título pessoal, exigível o pagamento de quaisquer custas, sobretudo de custas de parte. 70ª-Aliás, o disposto no artº 17º, al. h) do EMJ, não pode ser restringido por uma qualquer norma de valor hierárquico inferior, sob pena de abalar os próprios alicerces de Estado de direito, e assim, as interpretações dadas, por expressão e por omissão, ao nº 7 do artº 4º do RCP não podem ser sufragadas, porque provocam, em valendo, a corrupção do disposto naquele artº 17º, al. h) do EMJ. 71ª-Os princípios da segurança jurídica e da confiança, incluídos no princípio do Estado de direito, garantem a plenitude, a insecabilidade, do disposto na alínea h) do artº 17º do EMJ, sendo, por isso, o disposto no nº 7 do artº 4º do RCP ilegal, na medida que viola esta norma que tem valor reforçado, no caso de se entender que aí se integra o caso da espécie, e, sempre será inconstitucional, se essa for a intenção normativa dessa disposição, porque viola o disposto naqueles princípios constitucionais. 72ª-Na mesma linha, sempre essa norma também violaria o disposto no artº 104º, nº 3 da Constituição, concretização do princípio dos direitos adquiridos, que, neste caso, seria expressão da destruição retroactiva de uma garantia concreta – não meramente abstracta –, por isso em vigor na ordem jurídica, que era a garantia dada ao Autor de que, “... em qualquer acção em que ... seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções”, ficava isento de pagar custas no caso de improcedência da acção, sobretudo sendo ele, como já se viu que é, um beneficiário mediato da isenção. 73ª-A par da violação de todos os princípios acabados de expor, a interpretação que a decisão recorrida, por expressão e por omissão, acolheu, e bem assim as que dela possam ser deduzidas, viola, e violariam, em especial, o princípio da independência dos Tribunais – artº 203º da Constituição. 74ª-De facto, a imputação de encargos de custas processuais (“taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – artº 3º do RCP) a um magistrado que demanda, ou é demandado, por “factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções”, se não se verificarem as previsões do nº 3 do artº 4º do RCP, constituiria um factor de fortíssima degradação ou neutralização do princípio da independência dos Tribunais. 75ª-Com efeito, uma tal imputação seria uma grave ofensa ao preceituado no artº 203º da Lei Fundamental, não sendo, pois, compatível com aquele preceito constitucional uma interpretação da norma do artº 17º, nº 1, al. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais e da norma do nº 7 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, ou o conjunto da norma daquele nº 7 com a norma do nº 3 do mesmo artº 4º, no sentido de serem devidas custas de parte, pelo simples insucesso de uma acção motivada pelo exercício de funções. 76ª-Uma tal imputação, também, abalaria marcadamente a essência primeira da função dos Tribunais, destinada ao povo, em nome de quem se julga – artº 202º, nº 1 da Constituição – e, afinal, indevida e injustamente, quando o sucesso ou o insucesso de tais acções não é imputável a quem as intenta ou nelas é demandado, estando, isso sim, no poder dos próprios Tribunais, independentes e soberanos. 77ª-Ao intervirem na qualidade e por causa do exercício das suas funções, os magistrados não estão a agir no sentido de garantir um direito fundamental próprio, mas sim a garantir a defesa e dignificação da função dos Tribunais, consequente da prossecução do interesse público e não do interesse pessoal ou particular. 78ª-A isenção de preparos e custas é um direito especial conferido aos juízes para que, no exercício da sua função, julguem com independência e imparcialidade, libertando-os assim dos constrangimentos de terem de pagar custas no caso de lhes serem movidas acções por causa de tais funções, tornando, assim, os tribunais o mais independentes possível. 79ª-É, pois, crucial para a independência dos Tribunais a não ameaça de “sanções económicas” pelo exercício de tais acções, e só a ausência dessa ameaça, ou a sua estrita efectividade por motivos censuráveis, se inscreve na tabela de valores e princípios constitucionais correspondentes. 80ª-De tudo o que antecede, em particular da douta jurisprudência e das doutas anotações de Salvador da Costa, sobressaem alguns aspectos essenciais, no sentido da definição das isenções em apreço, a do EMJ e a do RCP, terem como fundamento, como “bem jurídico”, a função jurisdicional enquanto interesse público, e como finalidade a protecção do “prestígio e a dignidade do Órgão de Soberania Tribunais, naturalmente ínsito, inserto e reflectido na actuação funcional dos seus agentes (juízes)”. 81ª-Nessa medida, quer quanto à decisão recorrida (que com os termos em que interpreta o nº 7º, e face aos fundamentos invocados pelo requerente, faz, a contrario, as interpretações acima expostas), quer por mera cautela, deixam-se arguidas as inconstitucionalidades acima enumeradas. * Normas jurídicas violadas: Além de outras, a decisão recorrida violou as seguintes normas: -Artºs 152º, nº 1; 154º, nºs 1 e 2; 615º, nº 1, al. d); 529º, nºs 1 e 4; 542º e 543º do Código de Processo Civil; -Artº 17º, al. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais; -Artº 4º, nº 1, a1. c); nºs 3 e 7 e artº 26º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais; -Artº 25º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro; e -Artºs 2º; 20º, nºs 1 e 4; 104º, nº 3; 112º, nº 3; 202º, nºs 1 e 2; 203º e 277º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. * Para os efeitos previstos no nº 2, als. b) e c) do artº 639º do Código de Processo Civil, as conclusões contêm, devidamente exposto, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, bem como, pela total omissão do douto despacho recorrido, as normas jurídicas que, no entendimento do recorrente, deviam ter sido aplicadas. * Nos termos expostos, e nos que doutamente forem supridos, pede-se que seja reconhecida e declarada a nulidade do douto despacho recorrido, com as legais consequências e, de todo o modo, que se julgue o presente recurso procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, e proferindo decisão no sentido de que no caso presente não é devido o pagamento pelo Autor/recorrente de custas de parte”. 5–As A.A. contra-alegaram, apontando as seguintes conclusões : “1ª- O Recorrente não formula conclusões no seu recurso, o que deve levar à sua rejeição liminar. De todo o modo, e sem conceder, 2ª- Segundo dispõe o nº 7 do art. 4º do RCP “Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”. 3ª- Esta norma é plenamente aplicável ao caso em apreço pelo que deve o Recorrente reembolsar as Recorridas das respectivas custas de parte. 4ª- Acresce que o Recorrente litigou de forma temerária e com culpa grave ao formular um pedido no valor de 500.000,00€, bem sabendo que o mesmo não possuía nenhum suporte factual ou legal, estando muito acima do que é a Jurisprudência corrente nos nossos Tribunais. 5ª- O pedido desmesurado implicou um aumento desnecessário do valor das custas, escusadamente suportado pelas Recorridas nas taxas de justiça, justificando por si só a retirada de qualquer isenção de que o Recorrente pudesse beneficiar, e impondo o pronto reembolso das Recorridas. Nestes termos, a)-Deve o presente recurso ser rejeitado por inobservância do preceituado no art. 639º do CPC; b)-Deve em qualquer caso ser o recurso julgado totalmente improcedente, com as legais consequências, Só assim se fazendo a costumada Justiça”. * * * II–Fundamentação. a)-A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete. b)-Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente, as únicas questões em recurso consistem em determinar : -Se a decisão recorrida é nula. -Se se justifica a aplicação ao caso do disposto no artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. c)-Vejamos, em primeiro lugar, se a decisão sob recurso é nula, por omissão de pronúncia. As causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos) vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença: -Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). -Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). -Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). -Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). -Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos : -vícios de essência ; -vícios de formação ; -vícios de conteúdo ; -vícios de forma ; -vícios de limites. Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela ( in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. d)-A nulidade invocada é a da omissão de pronúncia, estando a mesma referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil). Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença (e nos despachos) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143) : “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Resulta desta interpretação que a Sentença ou despacho não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. e)-No caso em apreço refere o apelante que o Tribunal “a quo” não apreciou a questão que lhe foi colocada, e “fez apenas uma fugaz opção, apenas com a cópia do texto do nº 7 do artº 4 do RCP e com a afirmação de que o legislador quis aquilo mesmo, isto é, sem a mínima análise da argumentação aduzida” pelo recorrente. E ainda que “o Tribunal recorrido limitou-se a indeferir, com a simples reprodução do texto legal, da dita afirmação de apoio ao legislador e de uma inócua citação de Salvador da Costa, mas sem dar a mínima explicação que seja sobre a elaboração dos raciocínios do requerente e sem atentar no que o Ilustre anotador que invoca escreve, em especial, sobre o nº 7 do artº 4º, onde propugna precisamente o contrário daquilo que no douto despacho se afirma”. Ora, da leitura da decisão recorrida verifica-se que a mesma apreciou e decidiu a questão que lhe foi colocada, tendo-a enunciado e indicado o preceito legal aplicável. Admitimos que a mesma possa ser algo parca na sua fundamentação, mas a verdade é que não podemos afirmar que a mesma não apreciou a questão que lhe foi colocada. Assim, afigura-se-nos, que a questão invocada pelo apelante não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (omissão de pronúncia), antes se prendendo com uma divergência com a decisão proferida pelo Tribunal, com a qual não se conforma. Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da decisão recorrida com fundamento no facto de esta não ter conhecido de questões sobre as quais se devia ter pronunciado. Deste modo, nesta parcela o recurso improcede. f)-Vejamos, agora, se é ou não de aplicar ao caso o disposto no artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. Prevê tal artº 4º as isenções de custas. No seu nº 1 prevê diversas (elencando-as nas alíneas a) a aa)) isenções subjectivas ou pessoais, tendo como base de incidência a especial qualidade das partes ou dos sujeitos processuais. No seu nº 2 estão previstas (nas suas alíneas a) a f)) as isenções objectivas ou processuais, que dizem respeito ao tipo de processo. Mas, como se salienta em “Custas Processuais – Guia Prático”, 2ª ed., Centro de Estudos Judiciários, consultado em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Guia_Custas_Processuais_2edicao.pdf?id=9&username=guest, “algumas isenções estão, porém, condicionadas ao conteúdo da decisão final do processo, nos termos previstos nos nºs. 3, 4, 5, 6 e 7 do mesmo artigo 4º e, em consequência, tais isenções poderão ficar sem efeito relativamente a custas ou apenas aos encargos gerados no processo”. De salientar, com especial interesse para o caso em apreço, que o artº 4º nº 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais dispõe que “estão isentos de custas (…) c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções”. Por sua vez, o nº 3 desse mesmo normativo explicita que “nos casos previstos nas alíneas c) e d) do nº 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave”. Por fim, o nº 7 do referido artº 4º do Regulamento das Custas Processuais dispõe que, “com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”. g)-Ora, as custas de parte integram o conceito mais vasto de custas processuais, portanto dele fazendo parte, abrangendo estas últimas a taxa de justiça, os encargos que a parte suporte em emergência da tramitação do processo e, por último, exactamente as custas de parte. Isto mesmo se preceitua no artº 3º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, bem como no artº 529º nº 1 do Código de Processo Civil. No que concerne à taxa de justiça, esta traduz o preço do serviço prestado pelo Estado e consiste no garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos Tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que “por eles (seja) causada ou de que beneficiem” (cf. Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado”, 5ª edição, 2013, pg. 144). Quanto aos encargos, os mesmos correspondem ao preço das coisas e serviços que sejam necessários para que efectivamente seja prosseguida a tarefa de decidir em termos judiciais, com garantia por conseguinte da efectiva prossecução da função jurisdicional, sabido, como é, que esta faz parte do conjunto de funções que estão cometidas ao Estado. Por último, as custas de parte são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar. Pode, pois, dizer-se que “as custas de parte constituem o universo das despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide”, significando isto que, “desta forma as partes, na exacta proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas (pela outra parte) das despesas suportadas” (cf. António Seara e Vítor Mendes, in “Custas de Parte”, edição de Janeiro de 2005 do Centro de Formação de Oficiais de Justiça da Direcção Geral da Administração de Justiça do Ministério da Justiça). Pese embora estejam consagradas na lei as mencionadas três categorias, a verdade é que, se bem se atentar no elenco em causa, impõe-se constatar que, nas custas de parte, se incluem os encargos, ou seja, “a sua autonomização não tem razoável justificação jurídica” (cf. Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado”, 5ª edição, 2013, pg. 145). Assim, poderemos dizer que as custas de parte são o somatório das despesas suportadas pelas partes com o pleito, ao longo do mesmo, sendo direito da parte vencedora exigir da parte que decaia o pagamento de tais despesas, trate-se de taxas de justiça ou trate-se de encargos. Isto mesmo decorre do disposto no artº 447º nº 4 do Código de Processo Civil, disposição que refere que as custas de parte abrangem “o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária”, remetendo este normativo, de seguida, para o Regulamento das Custas Processuais, onde se estabelecem os termos concretos desta obrigação. De acordo com estas regras, a parte vencedora, de acordo com a figura das custas de parte, tem direito de ser indemnizada pela parte vencida, havendo desta o pagamento dessas mesmas despesas com as quais se tenha visto confrontada com a necessidade de suportar. As custas de parte integram-se na condenação geral por custas, o que vale por dizer que, no termo de um qualquer processo, quando haja uma decisão que refira que as custas impendem sobre determinado sujeito processual, isso quer dizer que este suportará as custas processuais que o Tribunal lhe liquide, mas também as custas de parte, estas liquidadas, todavia, pela parte que tenha tido ganho de causa. Isto mesmo resulta dos artºs. 26º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e 529º nº 4 do Código de Processo Civil. Mas não são só estas duas rubricas que integram as custas de parte. Com efeito, para além delas há também que ter em linha de conta que das custas de parte faz parte uma outra rubrica que visa compensar a parte vencedora das despesas que esta haja suportado com os honorários e despesas do seu mandatário judicial, seja este advogado ou solicitador, e com a remuneração e despesas do agente de execução que acaso tenha tido intervenção no pleito (cf. artºs. 25º nº 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais e 533º nº 2, als. c) e d) do Código de Processo Civil). h)-Coloca-se, então, a questão de saber se o apelante terá de suportar as referidas custas de parte peticionadas pelas recorridas. Ora, dispõe o artº 17º nº 1, al. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30/7, na sua redacção mais recente, conferida pela Lei 63/2008 de 18/11), que é direito especial dos Juízes “a isenção de custas em qualquer acção em que o Juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de Inspector Judicial”. Esta norma foi introduzida pela Lei nº 10/94, de 5/5, e, como se fez constar da respectiva “exposição de motivos”, teve em vista a concretização do Programa do XII Governo Constitucional, no que respeita à política de justiça e judiciária, “sendo preocupação fundamental a dignificação da respectiva função, enquanto titulares de órgãos de soberania (artº 205º, nº 1 da Constituição)”, enquadrando-se nos objectivos enunciados pelo legislador relativamente à dignificação da magistratura judicial, desde que verificados cumulativamente certos pressupostos, entre os quais avulta o de a acção dever fundar-se em factos relacionados com o exercício das funções de juiz (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 466/97, consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, o benefício da isenção só tem lugar quando a lide tenha por objecto factos directamente conexionados com o exercício das funções próprias do Juiz, não se bastando a lei com qualidade de magistrado judicial. A isenção não tem, deste modo, natureza subjectiva, mas processual ou objectiva, e integra, materialmente o Estatuto dos juízes. De salientar, ainda, que a norma constante do Estatuto dos Magistrados Judiciais não faz qualquer restrição à isenção de custas nela inserta, não fazendo qualquer distinção sobre custas processuais, taxa de justiça, encargos ou custas de parte, surgindo como uma regra que abrangerá todas as referidas vertentes das custas. Sucede que o já acima citado artº 4º nº 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais estipula que estão isentos de custas, entre outros, “os magistrados (…) em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções”. Trata-se de norma que, no essencial, reproduz o disposto no artº 17º nº 1, al. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O nº 3 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais vem, no fundo, dizer algo que se afigura óbvio, e que é o inverso do disposto nos dois mencionados preceitos (artºs. 17º nº 1, al. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 4º nº 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais), ou seja, que tal isenção de custas não vigora “quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave”, isto é, o Juiz pagará as custas em acções que nada tenham que ver com o exercício das suas funções. Ou seja, nessa parte, não inova relativamente às normas constantes do Estatuto. Restrição bem diversa é a do artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual resulta que o Juiz pagará, em qualquer caso, mesmo nas acções em que é parte por via do exercício das suas funções, os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. E pode o Regulamento das Custas Processuais consagrar, inovatoriamente, esta restrição à isenção de custas dos Juízes ? i)-Vejamos: Em nosso entender, há que ver se foi violado o disposto no artº 215º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (“Os Juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”), na medida em que o artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais impõe a aplicação de uma regra geral de custas, que restringe o Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo, no fundo, uma norma subsidiária daquele. Ora, o artº 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa refere que o Estatuto dos Magistrados Judiciais constitui reserva absoluta da Assembleia da República, ou seja, só esta pode modificar o aludido Estatuto. O diploma que está em causa (o Regulamento das Custas Processuais) pretende regular as custas a suportar pelas partes litigantes nos “processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções” (cf. artº 2º do Regulamento das Custas Processuais). Com esse objectivo, o diploma procurou condensar “cerca de 200 disposições normativas (…) integradas no Código das Custas Judiciais” e ainda “no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, com o “objectivo central de simplificação” (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei 34/2008 de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais). Foi este diploma elaborado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 26/2007, de 23/7, sendo que esta, conferida pela Assembleia da República nos termos do artº 161º al. d) da Constituição da República Portuguesa (“Compete à Assembleia da República : (…) d) Conferir ao Governo autorizações legislativas”), para o Governo “aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário” (cf. Preâmbulo da mencionada Lei). Ora, o Estatuto dos Magistrados Judiciais define as condições de exercício de funções dos juízes, bem como os deveres, incompatibilidades, direitos e regalias, estabelece regras sobre o provimento no cargo e a progressão na carreira, bem como sobre a aposentação e a cessação de funções, regula o respectivo procedimento disciplinar e providencia sobre aspectos de organização do Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão da magistratura judicial. Trata-se de um regime específico, que, repete-se, só pode ser alterado por Lei emanada da Assembleia da República (cf. artº 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa). j)-De acordo com o que dispõe o artº 215º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, “os Juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”. Por sua vez, o artº 202º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “função jurisdicional”, no seu nº 1, define os tribunais como os “órgãos de soberania com competência para administrar a justiça”, vindo a identificar, no nº 2, o conteúdo da função jurisdicional por referência a três diferentes áreas de intervenção : Defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ; repressão de violação da legalidade ; dirimição de conflitos de interesses públicos e privados. O entendimento geral é o de que a Constituição pretendeu, deste modo, instituir uma reserva de jurisdição, entendida como uma reserva de competência para o exercício da função jurisdicional em favor exclusivamente dos tribunais. A existência de uma reserva de jurisdição é a necessária decorrência da aplicação dos princípios da separação e interdependência de poderes. Sendo a competência dos órgãos de soberania definida na Constituição e devendo estes observar a separação e a interdependência nela estabelecidas (artºs. 110º nº 2, e 111º nº 1), haverá de concluir-se que a atribuição constitucional de determinada competência a um certo órgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização constitucional. Por outro lado, a reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva do Juiz, no sentido de que, dentro dos tribunais, só os Juízes poderão ser chamados a praticar os actos materialmente jurisdicionais Um outro princípio inerente à reserva de jurisdição consubstancia-se na exigência de que o órgão jurisdicional ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encontre rodeado das necessárias garantias de independência e imparcialidade. A esse propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 71/84 (consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt) que, “para que determinado órgão possa ser qualificado como tribunal não basta, nem pode bastar, que lhe haja sido cometida uma competência materialmente incluída na função jurisdicional. É que se assim fosse, esvaziar-se-ia completamente de conteúdo a referida reserva da função jurisdicional aos tribunais, na medida em que todo e qualquer órgão se converteria em tribunal pela mera atribuição de uma competência materialmente jurisdicional. Para que um determinado órgão possa ser qualificado como tribunal é necessário, antes de mais, que ele seja “independente”, como o exige o artigo 208º da Constituição (o actual artigo 203º)”. Por isso, há-de concluir-se, como também se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/92 (consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt), “que tribunais hão-de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente de independência funcional e estatutária, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes às entidades da Administração para, na resolução dos assinalados casos concretos, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções”. É esse o princípio que decorre do artº 203º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “os tribunais são independentes e apenas estão subordinados à lei”. A independência dos tribunais é descrita como uma independência objectiva, que deriva da própria essência da actividade jurisdicional, e tem como pressuposto a subordinação do Juiz à lei. Mas, também, como uma independência subjectiva, esta caracterizada por uma autonomia dos tribunais em relação aos outros poderes do Estado e em relação aos outros contitulares do poder jurisdicional – isso sem prejuízo das relações de hierarquia e supraordenação ditadas pela existência de diferentes categorias de tribunais em cada ordem de jurisdição (cf. Paulo Rangel in “Reserva de Jurisdição. Sentido Dogmático e Sentido Jurisprudencial, pgs. 44 e 45). No entanto, a independência dos tribunais pressupõe e exige a independência dos Juízes, ou seja, a garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes. Assim, a independência dos tribunais, expressa pelo artº 203º da Constituição da República Portuguesa, procura assegurar que os Juízes não fiquem sujeito à pressão de quaisquer outras forças (políticas, por exemplo). Por isso, deverá existir um quadro legal que promova e facilite essa independência e é nessa linha de entendimento que se declara, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 52/92 (consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt), que “a independência e imparcialidade da jurisdição exigem garantias orgânicas, estatutárias e processuais”. As garantias orgânicas e estatutárias de que se fala são justamente aquelas que vêm mencionadas nos artºs. 215º a 218º da Constituição da República Portuguesa, e traduzem-se essencialmente na unicidade orgânica e estatutária dos juízes (artº 215º nº 1), nas garantias de inamovibilidade e irresponsabilidade (artº 216º nºs. 1 e 2) e no princípio do auto-governo da magistratura, este traduzido na exigência de que a nomeação, colocação, transferência e promoção dos Juízes, bem como o exercício da acção disciplinar, sejam efectuados por um órgão autónomo não dependente do poder executivo (artºs. 217º e 218º). Refira-se ainda que a garantia de imparcialidade exige, também, em relação aos magistrados judiciais, a imposição de certas limitações de natureza profissional, como sejam as incompatibilidades para o exercício de outras actividades (artº 216º nºs. 3, 4 e 5 d Constituição da República Portuguesa) e certo tipo de impedimentos estatutários (artº 7º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) ou processuais (artºs. 39º e ss. do Código de Processo Penal e 115º e ss. do Código de Processo Civil). Por tudo, e em suma, a reserva de jurisdição, tal como está consagrada nos artºs. 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa e nos preceitos subsequentes que regulam o estatuto dos Juízes (artºs. 215º a 218º da Constituição da República Portuguesa), pressupõe a necessária convergência entre a dimensão material e a dimensão organizatória da jurisdição, e postula a eliminação das reminiscências da caracterização da função judicial como função pública e a plena assunção dos juízes como titulares de órgãos de soberania (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 620/2007, consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt). É em ordem a garantir a independência dos Juízes que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do Juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, com as suas ulteriores alterações. Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 620/2007, consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt) : “O Estatuto dos Magistrados Judiciais dá concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que decorre directamente do disposto no artigo 215º, nº 1, da Constituição (e a que o artigo 1º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto). A unidade orgânica e estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da referida disposição constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais, quer significar não apenas a separação orgânica e funcional entre as diversas magistraturas judiciais e entre estas e a magistratura do Ministério Público, mas também a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (…)”. (…) “O legislador constitucional, porém, ao prescrever que “os juízes do tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”, não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstracto que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público”. “A razão de ser do preceito radica antes na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional”. “O estatuto subjectivo dos magistrados está, pois, indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e constitui um princípio constitucional material concretizador do Estado de direito, na medida em que se destina a garantir a independência e imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional (…)”. “A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais : (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais ; (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional”. Deste modo, justifica-se que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais a determinar qual seja a legislação supletiva e o respectivo âmbito de aplicação. Isso pela simples razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos no artº 215º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas. k)-Tudo isto nos leva a concluir que o Regulamento das Custas Processuais, ao conter uma norma que limita um direito concedido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais (o direito à isenção de custas nas acções em que o Juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções), interfere em matéria estatutária dos Juízes, violando o disposto no artº 164º al) m da Constituição da República Portuguesa. l)-Resumindo: O Estatuto dos Magistrados Judiciais constitui reserva absoluta da Assembleia da República, ou seja, só esta pode modificar o aludido Estatuto (artº 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa). Assim sendo, toda e qualquer limitação dos direitos conferidos aos Juízes no seu Estatuto terá de provir de Lei da Assembleia da República. O artº 17º nº 1, al. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30/7, na sua redacção mais recente, conferida pela Lei 63/2008 de 18/11), refere que é direito especial dos Juízes “a isenção de custas em qualquer acção em que o Juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (…)”. O artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, indica que o Juiz pagará, em qualquer caso (mesmo nas acções em que é parte por via do exercício das suas funções), os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. Tal norma posterga, inovando, um direito de índole estatutária conferido ao Juiz Sucede que o Regulamento das Custas Processuais provém de um Decreto-Lei (e não de uma Lei) e foi elaborado pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa, pelo que só podia versar sobre matéria que constitui reserva relativa de competência legislativa (artº 165º da Constituição da República Portuguesa). Ao regular matéria compreendida na reserva absoluta da Assembleia da República, a norma do artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por Magistrado Judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções, é inconstitucional por violação do artº 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa. m)-Temos, assim, de concluir pela procedência da apelação (que suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma em causa) e pela revogação do despacho recorrido. n)-Sumário: I–O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30/7, na sua redacção mais recente, conferida pela Lei 9/2011 de 12/4), constitui reserva absoluta da Assembleia da República, ou seja, só esta pode modificar o aludido Estatuto (artº 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa), pelo que toda e qualquer limitação dos direitos conferidos aos Juízes no seu Estatuto terá de provir de Lei da Assembleia da República II–O artº 17º nº 1, al. h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais refere que é direito especial dos Juízes “a isenção de custas em qualquer acção em que o Juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (…)”. III–O artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, indica que o Juiz pagará, em qualquer caso (mesmo nas acções em que é parte por via do exercício das suas funções), os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, constituindo tal norma uma óbvia limitação ao direito conferido aos Juízes pelo seu Estatuto. IV–O Regulamento das Custas Processuais provém de um Decreto-Lei (e não de uma Lei) e foi elaborado pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa. V–Deste modo, a norma do artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por Magistrado Judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções, é inconstitucional por violação do artº 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa”. * * * III–Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente, recusando este Tribunal a aplicação, por inconstitucional (por violação do artº 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artº 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por Magistrado Judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções. Notifique, sendo o M.P. para os efeitos a que alude o artº 72º nº 3 da Lei nº 28/82 de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional). Custas :Pelas recorridas (artº 527º do Código do Processo Civil). Lisboa, 28 de Março de 2017 (Pedro Brighton) - (Processado em computador e revisto pelo relator) (Teresa Sousa Henriques) (Isabel Fonseca) |