Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10644/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
SOLICITADOR
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- De acordo com as regras do processo executivo após a reforma de 2003, o solicitador de execução  não está obrigado a proceder à penhora nos termos e pela ordem indicados pelo exequente, cabendo na esfera de acção daquele começar a penhora pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo (artigo 834.º/1 do C.P.C.).
II- Por isso, não pode o juiz de execução deferir requerimento visando ordenar ao solicitador de execução a penhora dos móveis existentes na residência do executado “ de imediato e antes de qualquer outra".
SC
Decisão Texto Integral: Decisão liminar nos termos do artigo 705. do C.P.C.
1. Banco […] instaurou no dia 6-11-2006 execução contra Carlos […].
2. Nomeou, no requerimento executivo, bens móveis do executado ( veículo automóvel, mobiliário, um terço do vencimento) comprometendo-se a colaborar na remoção dos bens do executado
3. O solicitador de execução foi designado e aceitou a nomeação no dia 24-11-2006
4. Foi determinada pelo solicitador de execução penhora de 1/3 da retribuição auferida mensalmente pelo executado.
5. O exequente requer no dia 14-2-2007 que o Tribunal mande oficiar ao solicitador de execução no sentido de o mesmo levar a efeito de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado
6. No relatório entregue o solicitador informou que procedeu às diligências consignadas nos artigos 832. e 833.º do C.P.C.
7. O exequente fez preceder o pedido dirigido no dia 14-2-2007 ao Tribunal de um pedido dirigido no dia 13-2-2007 ao solicitador de execução.
8. O requerimento do exequente foi indeferido com o fundamento de que actualmente há apenas simples indicação dos bens a penhorar por parte do exequente cumprindo ao solicitador  avaliar “ nos termos do disposto no artigo 834.º do C.P.C., através do critério geral da maior facilidade na realização de numerário dos actos tendentes a penhorar bens do executado por forma a satisfazer a quantia exequenda”
9. O exequente recorreu inconformado com a decisão e, nas suas alegações de recurso, sustenta que o despacho proferido viola o disposto no artigo 2.º, 3º/3, 4.º/3, 802.º,810.º, 821.º, 832.º, 834.º/1 e 848.º todos do C.P.C. na medida em que considera não poder o exequente impor que o solicitador de execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora em bens que guarnecem a residência do executado, podendo o solicitador de execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender.
10. Pretende que seja proferido despacho, substituindo o que foi proferido ora sob recurso, que defira o requerido pelo exequente.
 
Apreciando:
 
11. A pretensão do exequente orienta-se no sentido de o Tribunal oficiar ao solicitador de execução a fim de  “ […] levar a efeito, de mediato e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado”.
12. Ora, considerados os próprios termos do requerimento, visa o exequente que seja imposto ao solicitador de execução a penhora requerida dos bens móveis existentes na residência do executado de imediato e antes de qualquer outra.
13. Uma tal imposição não tem, como se salienta na decisão recorrida, fundamento legal pois a ordem de realização da penhora  não é aquela que o exequente pretende, mas aquela que o solicitador de execução considerar “ de mais fácil realização e se mostre adequada ao montante do crédito do exequente”.
14. Não era, assim, no regime processual anterior em que a lei impunha restrições à liberdade de nomeação e o Tribunal proferia despacho a ordenar a penhora (artigos 833.º, 834.º e 838.º/1 do C.P.C.).
15. Não tem o solicitador poder arbitrário de penhorar ou deixar de penhorar bens e, por isso, pode, a nosso ver, serem sindicadas as razões que levam o solicitador de execução a não determinar penhora de bens indicados designadamente quando outros bens penhorados não sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo. A lei atribui ao juiz de execução o poder geral de controlo do processo e impõe que decida outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes (artigo 809.º/1 e alínea c) do C.P.C.).
16. Mas uma coisa é a sindicabilidade de infundados actos omissivos do solicitador no âmbito de um poder de controlo do Tribunal, outra, diferente, é o controlo directo sobre o exercício das funções do solicitador, retirando-lhe a margem de discricionariedade que a lei entendeu por bem conferir-lhe quando se trata de diligenciar a penhora dos bens do executado.
17. Ora é esta margem de discricionariedade que o exequente ataca por considerar que as coisas assim não devem ser. É uma posição que se compreende de jure condendo, mas não tem suporte na lei actual.
Concluindo:
I- De acordo com as regras do processo executivo após a reforma de 2003, o solicitador de execução  não está obrigado a proceder à penhora nos termos e pela ordem indicados pelo exequente, cabendo na esfera de acção daquele começar a penhora pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo (artigo 834.º/1 do C.P.C.).
II- Por isso, não pode o juiz de execução deferir requerimento visando ordenar ao solicitador de execução a penhora dos móveis existentes na residência do executado “ de imediato e antes de qualquer outra”.
Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 12 de Dezembro de 2007
(Salazar Casanova)