Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS EFEITOS DA SENTENÇA ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Deve ser julgada extinta a execução de alimentos devidos ao menor que foi proposta contra o progenitor uma vez transitada em julgado a acção de impugnação de paternidade presumida que declarou não ser o demandado o pai biológico do menor II- A referida acção de impugnação é uma acção de simples apreciação sob a forma negativa pois, proposta para se obter a declaração da inexistência de um facto, reconhece ou aprecia uma situação pré-existente, produzindo-se os efeitos da sentença ex tunc e não ex nunc, como sucede tratando-se de sentença proferida em acção constitutiva (artigo 4º/2, alínea a) do Código de Processo Civil) III- Não são, pois, exigíveis os alimentos fixados a favor do menor, ainda não pagos, vencidos em data anterior ao trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a referida acção de impugnação de paternidade. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Tribunal Judicial […] , H.[…] deduziu oposição à penhora realizada na execução especial por alimentos que contra si moveu o M.ºP.º, alegando que não é pai do menor M.[…] , apesar do seu nome constar do registo civil, sendo aquele menor filho da sua ex-mulher Maria […] e de C.[…]. Mais alega que instaurou acção de impugnação de paternidade no Tribunal Judicial […], não tendo os aí réus contestado, mas que ainda aguarda que seja proferida sentença. Alega, ainda, que o prosseguimento da execução lhe irá causar grave prejuízo, pois que não tem qualquer dever de alimentos em relação ao referido menor. Conclui, assim, que deve ser admitida a oposição e a suspensão dos termos da execução, até ser proferida decisão na mencionada acção de impugnação de paternidade. Recebidos os embargos e notificado o exequente para os contestar, veio o M.ºP.º apresentar contestação, alegando que a obrigação alimentar só cessará quando transitar em julgado a decisão judicial que declarar que o executado não é pai do menor, mas não pondo em causa as dívidas vencidas, e, em consequência, a execução. Conclui, deste modo, pela improcedência dos embargos. Entretanto, o embargante juntou aos autos certidão da sentença proferida na acção de impugnação de paternidade, que a julgou procedente e declarou que o aí autor não é o pai biológico do menor […], com nota de trânsito em julgado. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se os embargos procedentes e determinando-se a extinção da execução. Inconformado, o M.ºP.º, em representação do menor M.[…], interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1°- O menor M.[…] nasceu em 03.08.1996, em Paris, tendo sido registado no Consulado Geral de Portugal nesse país e posteriormente na Conservatória dos Registos Centrais como filho de H.[…] e de Maria […]. (documento junto a fls.10 dos autos principais de divórcio apensos). 2°- Por sentença homologatória de 12.04.00, foi o requerido H.[…], condenado a pagar uma prestação de alimentos ao menor M.[…], no valor de Esc.20.000$00 mensais, (fls. 30 a 32 dos autos principais de divórcio apensos). 3°- Em 19.02.2003, o Ministério Público, em representação do menor M.[…], intentou a acção executiva apensa sob a forma de execução especial por alimentos, contra H.[…], alegando que o requerido deixou de pagar a prestação de alimentos relativa ao menor desde Junho de 2001, encontrando-se em dívida €2.094,96 e requereu a penhora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial […], sob o n° […]. 4°- No âmbito da execução apensa, foi ordenada a penhora do imóvel, nos termos requeridos, em 25.02.03, tendo a mesma sido efectuada por termo de 27.03.03. (cfr. fls.17da execução apensa) 5°- Por sentença de 16.11.2004, proferida no âmbito do processo n° […] que correu termos pelo Tribunal Judicial […], já transitada em julgado, foi declarado que H.[…] não é o pai biológico do menor M.[…] – certidão junta a fls.33 a 38. 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1°. O presente recurso cinge-se à seguinte questão de direito: qual o efeito de uma sentença que declarou procedente a impugnação da paternidade presumida no que se refere às prestações de alimentos ao menor, anteriormente fixadas por decisão judicial, já vencidas e que não foram pagas à data dessa decisão? 2°. Na sentença recorrida, entendeu a Mma. Juiz a quo que uma sentença que declara procedente uma impugnação da paternidade tem um efeito "ex tunc", ou seja, um efeito retroactivo no que se refere às prestações de alimentos vencidas, embora não impondo a devolução das quantias já pagas. 3°. Na sequência deste entendimento, no caso dos autos e face aos factos dado como provados, uma vez que a dívida exequenda se referia a prestações de alimentos vencidas, não poderia ser exigida, tendo-se declarado extinta a execução pela procedência dos embargos. 4°. Partilhamos a posição defendida por Remédio Marques quando, ao se referir expressamente à questão da cessação da obrigação de alimentos, afirma que tal obrigação apenas cessa com o trânsito em julgado da sentença que deferiu a impugnação da paternidade (in "Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) versus o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores", Coimbra Editora, 2000, fls. 337). Como refere o autor, só nessa data cessa a relação de filiação fundamento da prestação, mencionando que a sentença tem efeitos "ex nunc". 5°. De facto, a presunção de paternidade foi estabelecida pela lei, não só para defender a instituição do casamento e da família como tal constituída, mas também a sua função (da família) de cuidar e educar os filhos nascidos no seu âmbito. 6°. Devido a este carácter de interesse público, a paternidade presumida só pode ser impugnada nos termos da lei, ou seja, em acção judicial interposta para esse fim - art. 1838° do CC. 7°. A impugnação nunca depende da mera vontade das partes, como decorre da exclusão do efeito cominatório da falta de contestação (art. 354°, b) do CC e 485°, c), do CPC. 8°. Entender que a impugnação da paternidade presumida extinguiria a obrigação de pagar as prestações vencidos antes do trânsito em julgado da respectiva decisão de impugnação impossibilitaria os menores de obterem a satisfação das suas necessidades, uma vez que só após o trânsito em julgado da impugnação da paternidade se poderá instaurar qualquer procedimento de registo da paternidade (seja em acção de investigação da paternidade seja por via da perfilhação - do art. 1848° do CC. 9°. O entendimento subjacente à sentença recorrida contraria a força jurídica da obrigação de alimentos, premiando o inadimplente ou, pelo menos, aquele que, intencionalmente ou por ineficácia do sistema executivo, logrou impedir a execução de atingir a sua finalidade. 10°. O casamento é um negócio jurídico assumido livremente pelas partes, que assumem todo um conjunto complexo de direitos e deveres que o integram, nomeadamente o de que qualquer filho nascido no decurso do matrimónio se presume filho do marido da mãe. 11°. Assumindo esse efeito, não pode o presumido pai pôr em causa essa sua obrigação de cuidar do "filho", até transitar em julgado a decisão que impugnou a paternidade 12°. O pagamento posterior das dívidas vencidas não integra um acto inútil, pois a quantia serviria para pagar dívidas assumidas ou para compensar sofrimentos passados. 13°. Termos em que, vertendo ao caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão que declarou procedente a impugnação da paternidade presumida de H.[…] face ao menor M.[…] não extingue a dívida exequenda, pois esta refere-se a prestações de alimentos vencidas e não pagas. Deverá assim o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser substituída a sentença recorrida por decisão que declare improcedentes os embargos, prosseguindo a execução os seus devidos termos. 2.3. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1 - A pretensão da apelante não tem cobertura legal, sendo até imoral. 2 - A apelante encontra-se a receber alimentos do pai do menor e este mantém com o filho uma saudável e normal relação afectiva. 3 - As pensões de alimentos reclamadas nestes autos, referem-se a período de tempo posterior ao divórcio, pelo que à data o apelado nem sequer era já marido da mãe do menor. 4 - A situação dos presentes autos não se enquadra em nenhuma das previsões do Art° 2009 do C. Civil. 5 — A douta sentença proferida analisou correctamente a questão "sub judice", não merecendo qualquer censura. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença, nos seus precisos termos. 2.4. Conforme alega o recorrente «O presente recurso cinge-se à seguinte questão de direito: qual o efeito de uma sentença que declarou procedente a impugnação da paternidade presumida no que se refere às prestações de alimentos ao menor, anteriormente fixadas por decisão judicial, já vencidas e que não foram pagas à data dessa decisão?». Na sentença recorrida considerou-se que a presunção de paternidade do executado cessou, por via da sentença de 16/11/04, já transitada em julgado, proferida em acção de impugnação intentada pelo marido da mãe do menor, presumido pai deste, ora executado-embargante. Mais se considerou que, sendo tal impugnação um facto extintivo da referida presunção, não é possível, neste momento, obrigar o executado a pagar as prestações de alimentos de um filho que não é seu, mesmo as vencidas antes da sentença proferida na acção de impugnação, já que, se extinguiu a obrigação relativamente ao executado, inexistindo, pois, suporte legal e, sobretudo, moral para uma tal imposição. Por isso que, a final, a sentença recorrida julgou os embargos de executado procedentes e determinou a extinção da execução. Segundo o recorrente, o trânsito em julgado da decisão que declarou procedente a impugnação da paternidade presumida face ao menor, não extinguiu a dívida exequenda, pois esta refere-se a prestações de alimentos vencidas e não pagas. Em defesa da sua tese, invoca a posição defendida por Remédio Marques, in Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores) «Versus» O Dever De Assistência Dos Pais Para Com Os Filhos (Em Especial Filhos Menores), Coimbra Editora, 2000, pág.337. No entanto, o que o citado autor aí escreve, quando alude a outros circunstancialismos que fazem cessar a obrigação de alimentos, para além dos previstos no art.2013º, do C.Civil, é que: « - o trânsito em julgado da sentença que julgue procedente um pedido de impugnação da paternidade, maternidade ou perfilhação, já que, dessa maneira, o carecido perde o status de filho relativamente ao outrora obrigado. Fica, naturalmente, excluída a possibilidade de o impugnante pedir a restituição das quantias entregues ao menor - ou ao progenitor com guarda, para custear as despesas com aquele -, já que a sentença produz efeitos ex nunc». Ou seja, não se toma aí posição expressa sobre a questão sub judice, que diz respeito aos efeitos da sentença relativamente às prestações de alimentos vencidas e não pagas, apenas se pronunciando quanto à não restituição das quantias já entregues. É certo que também se refere que a sentença produz efeitos ex nunc. Mas não é essa, por exemplo, a opinião de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.I, 3ª ed., pág.23. Assim, segundo este ilustre Professor, a aludida acção de impugnação é uma acção de simples apreciação sob a forma negativa, já que, é proposta para se obter a declaração da inexistência dum direito ou dum facto, enquanto que as acções constitutivas têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Isto é, ao passo que aquela reconhece ou aprecia uma situação pré-existente, a acção constitutiva cria uma situação nova. Daí vem que, conclui, os efeitos da sentença proferida na acção declarativa de simples apreciação se produzem ex tunc, enquanto os da sentença proferida na acção constitutiva se produzem ex nunc. Por outro lado, parece poder dizer-se que é princípio inerente à própria natureza da obrigação alimentar, o de que alimentos não se restituem, quer sejam definitivos ou provisórios, embora a lei só preveja a não restituição dos alimentos provisórios recebidos (cfr. o art.2007º, nº2, do C.Civil). A razão de ser daquele princípio é a de que os alimentos se destinam a ser consumidos por aquele que deles carece (cfr. L.P. Moitinho de Almeida, Os Alimentos no Cód. Civil de 1966, Rev. Ord. Adv., 1968, pág.104). Mas uma coisa é não haver lugar à restituição dos alimentos e outra coisa é considerar que, não obstante a existência de uma sentença,transitada em julgado, declarando que o aí autor não é o pai biológico do menor, deve a execução instaurada contra aquele prosseguir, para pagamento das prestações de alimentos devidas ao «filho». Note-se que a obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial, onde tem a sua fonte, no caso, a filiação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.V, pág.585). Ou seja, em casos como o dos autos, a prestação de alimentos e o dever jurídico de a realizar surge por virtude da relação de filiação. Assim, verificando-se que a paternidade biológica não coincide com a paternidade legalmente presumida, assente no falso pressuposto da fidelidade da mulher, já que se provou que o, ao tempo, marido da mãe não é o pai biológico do menor, não se vê como possam considerar-se devidas prestações de alimentos que têm na sua base laços familiares que, afinal, nunca existiram. É que a obrigação de alimentos pressupunha, no caso, a existência desse vínculo jurídico especial. Faltando este, aquela obrigação carece de fundamento e se, em tempos, a mesma se justificava, por via da presunção de que o filho nascido de mulher casada foi gerado pelo marido da mãe, o que é certo é que, tendo essa presunção sido afastada, deixou de se justificar tal obrigação, que se extinguiu, dada a extinção da relação jurídica especial onde tinha a sua fonte. O que implica, a nosso ver, a extinção da execução onde se pretendia obter o cumprimento coercivo da obrigação alimentícia em causa, ainda que limitada às prestações vencidas antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a acção de impugnação da paternidade. Não merece, pois, censura a sentença recorrida, improcedendo, assim, as conclusões da alegação do recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Sem custas. Lisboa, 10 de Outubro de 2006 (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) (Abrantes Geraldes) |