Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
493/09.0TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO PARCIAL
PARTE DA EMPRESA NÃO TRANSMITIDA
CONTRATO TRABALHO NÃO TRANSMITIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1.A transmissão de parte da empresa ou do estabelecimento só determinará a transmissão da posição do Empregador se o objecto da transmissão constituir uma unidade económica, ou seja se, como definido no atual n.º4 do artigo 285 do código do trabalho, constituir um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória
2.No caso, a transmissão teve por objecto parte da empresa constituída pelos supermercados e pelo armazém, que constituem um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, pelo que, ao abrigo do n.º1 do art.º318 do CT/2003, então em vigor, o universo dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, é constituído apenas pelos que fazem parte da parte da unidade económica transmitida, não tendo abrangido o autor que estava afecto à parte do estabelecimento não transmitida.
4.A lei não exige que, após a transmissão parcial se realizar, a parte não-transmitida permaneça inalterada, desenvolvendo as mesmas actividades e mantendo a configuração que tinha antes da transmissão.
5.Uma vez que o contrato de trabalho que ligava o autor ao transmitente, não se transmitiu à ré, esta não pode ser responsabilizada quer pelo despedimento colectivo que foi efectuado por aquela, quer pelos créditos salariais que o autor reclama, nomeadamente os subsídios férias e de Natal, devidos por força do referido contrato de trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA instaurou, em 09/02/2009, a presente acção declarativa especial de impugnação de despedimento colectivo contra: «BB, SA», «CC, SA.; «DD, SA.e «EE, LDA., agora «FF, LDA., peticiona que se declare a ilicitude do seu despedimento e, consequente e cumulativamente:

a)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, tendo por referência o valor do salário base e demais regalias auferidas, do que deve ser deduzida a quantia de € 60.584,88 já percebida;
b)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe o valor correspondente às remunerações vencidas desde o despedimento até à data da sentença;
c)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe € 98.910,74 a título de subsídios de férias e natal vencidos na pendência da relação contratual;
d)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe € 163.324,44 por conta de 10 meses de período de pré-aviso sobre a data da cessação do contrato de trabalho, inobservado pela 1ª Ré;
e)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe € 24.583,33 por conta de parte de um bónus não pago;
f)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe € 10.000,00 a título de indemnização por danos morais;
g)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 300,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida nos autos;
h)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe a quantia de € 8.210,19 por conta da indemnização de antiguidade em falta;
i)e ainda, se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alega, para tanto, que foi admitido ao serviço da GG, LDA..» no dia 01/04/2005, à data denominada «HH,, LDA..», para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de inerentes à categoria profissional de Director Financeiro e Administrativo, mediante o pagamento último de € 11.666,67 a título de retribuição, a que acrescia o uso e fruição diária, a título pessoal e profissional, de um veículo de marca Audi, modelo A6 2.0TDI, com manutenção e seguro incluído, o que tinha um custo mensal de € 1.432,44; combustível e portagens, o que tinha, em média, um custo mensal de € 700,00; e ainda, o uso e fruição diário, pessoal e profissional, de um telemóvel, o que tinha um custo mensal de € 200,00. Mais alega que, em 03/2007, a «GG, LDA..» lhe garantiu, por escrito, que se o contrato de trabalho tivesse que cessar celebraria um contrato de trabalho com outra empresa do grupo; que, em 10/2007, lhe prometeu a atribuição de um prémio/bónus até um ano de salário, assim como um pré-aviso de 12 meses sobre a data da cessação do contrato de trabalho se a mesma viesse a ocorrer; que assim actuou para se eximir à promessa de emprego numa empresa do grupo e em troca do trabalho a prestar durante o período que precedesse a alienação da empresa a terceiros; que tal acordo foi reduzido a escrito no dia 30/11/2007 sob a forma de aditamento ao contrato de trabalho; que o acordo não foi observado pela «GG, LDA..» nem lhe foi pago o período de aviso prévio de 12 meses sobre a data da cessação do contrato de trabalho, ocorrida a 01/11/2008 em consequência de despedimento colectivo no qual foi incluído; que não lhe foi paga a totalidade do prémio acordado, faltando pagar a quantia de € 24.583,33 em virtude do valor médio do salário anual ter ascendido a € 164.583,33 e não à quantia de € 140.000,00, assim como os subsídios de férias e natal vencidos na pendência da relação contratual, o que ascende a € 98.910,74 atento o valor da retribuição auferida entre 2005 a 2008. No que tange ao despedimento, alega que a intenção de despedimento lhe foi comunicada no dia 17/07/2008; que a decisão de despedimento lhe foi comunicada a 26/08/2008, depois da 1ª Ré, a «BB, SA», ter adquirido as participações sociais da «GG, LDA..» no dia 20/21 de Dezembro de 2007 e os 77 supermercados que aquela detinha em Portugal em 12/2007, incorporando-a, por fusão, no dia 31/10/2008; que a 2ª Ré, a «DD, SA..», se constituiu fiadora do negócio firmado entre a 1ª Ré e as empresas alemãs detentoras do capital social da «GG, LDA..», destinado à aquisição das participações sociais; que os trabalhadores da «GG, LDA..» não incluídos no procedimento de despedimento colectivo foram integrados na 3ª Ré; e ainda, que a 1ª Ré transferiu para a 4ª Ré os imóveis e todos os objectos patrimoniais e obrigações anteriormente pertencentes à «GG, LDA..» Mais alega que, no dia 30/04/2008, a 1ª e 2ª Ré lhe retiraram os poderes confiados pela «GG, LDA..», passando as suas funções a serem desempenhadas por II, JJ e LL, todos trabalhadores do grupo «CC e ainda, que as Rés desencadearam o seu despedimento através da «GG, LDA..» para evitar a transmissão do seu contrato de trabalho, o que contudo não lograram alcançar porquanto o seu contrato de trabalho foi objecto de transmissão quando a 1ª Ré passou a explorar os 77 supermercados, assumindo os 681 trabalhadores que ali exerciam funções, e a controlar, decidir e executar as tarefas que estavam afectas ao Departamento Financeiro e Administrativo, nomeadamente, a planificação de custos, o reporting, as previsões de rentabilidade, o processo de contabilização salarial, as contratações, a gestão do pessoal (humana e jurídica), a organização e arquitectura de softwares, assim como as funções afectas às demais direcções que compunham a estrutura central, pelo que não é verdade que, à data do despedimento, inexistissem funções a realizar pela estrutura central da «GG,, LDA..», onde se incluía o departamento que dirigia.

No período que antecedeu o despedimento colectivo e até ao dia em que recepcionou a decisão de despedimento, 26/08/2008, data a partir da qual foi dispensado de prestar trabalho, foi obrigado a gozar férias, tendo-se até então limitado a ultimar tarefas destinadas a transferir a actividade para a 1ª Ré, tendo-lhe vindo a ser paga a quantia de € 41.172,72 por conta da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, montante que não reflectiu, porém, a utilidade económica da fruição da viatura, das portagens, do combustível e do telefone móvel, benefícios habituais que deveriam ter integrado a retribuição base, pelo que está em falta a quantia de € 8.210,19.

Por fim, alega que nunca foi informado da fusão; que passou a sofrer de acrescido stress em consequência da pressão que a 1ª Ré lhe dirigiu com o objectivo de obter o seu acordo para a cessação do contrato de trabalho; e ainda, que o despedimento o fez temer pelo seu futuro e pelo da sua família porquanto perdeu a sua única fonte de sustento. Concluindo, invoca que para além dos motivos que fundamentaram o despedimento improcederem, o mesmo está formalmente viciado pela circunstância da «GG, LDA..» não ter prestado as informações solicitadas aos trabalhadores, o que equivaleu à falta de promoção da negociação a que alude o artigo 320º do Código do Trabalho; por não lhe ter sido paga a totalidade da compensação; por não lhe terem sido pagos todos os créditos salariais vencidos, o prémio e os subsídios de férias e natal; e ainda, por não ter sido observado e pago o período de aviso prévio acordado, o período de 12 meses.

Contestaram a 1ª, 2ª e 3ª Rés, «BB,, SA», «CC, SA..» e «DD,, SA..» alegam a ineptidão da petição inicial por o Autor ter cumulado o pedido de declaração de ilicitude do despedimento com o pedido de transmissão do contrato de trabalho por constituem pretensões substancialmente incompatíveis, alegando, no mais, que a garantia prestada pela 2ª Ré não garantia as obrigações conexas com a relação laboral do Autor e que a 3ª Ré nenhuma relação firmou com o Autor.  A 1ª Ré alega, em suma, que a mesma adquiriu as quotas da «GG, LDA..» a duas sociedades alemãs no dia 30/04/2008; que a cessão de quotas foi a solução jurídica encontrada para, a partir de 01/05/2008, explorar os supermercados sob a insígnia “BB”, assim como o armazém de Alcochete; que assumiu todos os trabalhadores que exerciam funções nos supermercados; que os supermercados constituíam unidades económicas autónomas e distintas das direcções que compunham a estrutura central de back office; que aquelas direcções também constituíam unidades económicas distintas por possuírem meios organizativos próprios, desempenhando uma actividade acessória da actividade principal da «GG, LDA..», constituída, em concreto, pela venda a retalho e desenvolvida, em exclusivo, pelos supermercados, factos que, conjugados, determinaram a cessação de toda a actividade principal da «GG» porquanto passaram a estar-lhe afectos meios que não daquela empresa. Consequentemente, cessou também a actividade prosseguida pela estrutura central de back office posto que a mesma deixou de ter funções/tarefas para realizar, no que se incluía a direcção a que o Autor estava afecto porquanto, sem a actividade principal, deixou de ser necessário proceder, entre outras coisas, à planificação de custos, à contabilização salarial, à elaboração de normas organizacionais, a contratações e gestão de pessoal, etc., circunstâncias que determinaram o encerramento definitivo das unidades económicas que compunham aquela estrutura central, o que eclodiu ainda antes da fusão. Em consequência do encerramento da estrutura central, as tarefas de natureza fiscal e contabilística inerentes ao fecho de contas vieram a ser realizadas pela «GG, LDA..», tendo o Autor procedido à realização de tais tarefas até ao início de Junho de 2008, data a partir da qual não prestou qualquer trabalho, embora, a partir de 01/05/2008, apenas e só em representação do grupo “HH”, liderando projectos. Concluem assim que, em consequência da cessão de exploração dos estabelecimentos, se transmitiu apenas parte da empresa detida pela «GG, LDA..», sendo lícito o despedimento promovido pela “GG”.

Por fim, alegam que, no dia 07/08/2008, houve lugar a uma reunião destinada a prestar informações aos trabalhadores e a negociações; que não são devidos subsídios de férias e natal ao Autor porquanto foi acordada uma retribuição bruta anual, na qual se mostrava incluído o seu valor, dividido por 12 prestações mensais, o que era do seu conhecimento posto ter sido quem o solicitou à «GG, LDA..»; que não lhe é devido o valor do pré aviso por o aditamento ao contrato de trabalho não ter sido autorizado por quem tinha poderes para o efeito, PP e QQ; que o Autor se desvinculou de tal aviso prévio numa conversa telefónica tida com RR no dia 04/12/2007; que está em causa cláusula nula por afrontar regime imperativo; e por fim, que a utilidade económica da viatura, combustível, portagens e telefone não era certa nem habitual e não tinha que integrar a compensação devida pelo despedimento.

A 4ª Ré, ora «FF, LDA..», argui a sua ilegitimidade processual, a ilegalidade da coligação, e no mais, alega que o Autor fundamenta a sua pretensão no facto de ser dona de imóveis onde a sua Empregadora, a «GG,, LDA..», terá desenvolvido a sua actividade, e ainda, no facto de alguns dos seus trabalhadores terem sido admitidos ao seu serviço, o que demonstra que foi alheia ao despedimento promovido pela «GG, LDA..», ora incorporada na 1ª Ré, o «BB, SA..».

Respondendo, o Autor pugna pela improcedência das excepções.
*

Por despacho de fls. 240-241 dos autos foi admitida a intervenção do chamado «SS», vindo o mesmo a desistir do pedido, o que foi homologado por sentença transitada em julgado.
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Foi determinada e realizada perícia colegial, tendo sido conhecidas e decididas todas as questões e reclamações apresentadas, inclusive em sede de audiência prévia.
*

Foi proferido despacho saneador em sede de audiência prévia, mostrando-se o mesmo junto a fls. 971-1020 a 1047-1052 dos autos, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade processual da 4ª Ré e procedente a excepção da ilegalidade da coligação, em consequência do que a 2ª, 3ª e 4ª Rés foram absolvidas da instância declarativa, prosseguindo a presente acção apenas contra a 1ª Ré, a «BB, SA.».

Foi também julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e relegado para final, por dependente de produção de prova, o conhecimento da alegada ausência de promoção da negociação colectiva, a inobservância do período de aviso prévio acordado, e ainda, o alegado não pagamento da totalidade dos créditos salariais vencidos à data da cessação do contrato de trabalho por meio do despedimento colectivo a que houve lugar.

Foi realizada audiência final, conforme acta de fls. 1103-1108 dos autos, tendo o Autor, finda a produção de prova, optado pela indemnização de antiguidade.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide:

1.Condenar «BB,, SA..» a pagar a AA» a quantia de € 72.585,24 por conta dos subsídios de férias e natal vencidos até 01/05/2008, sobre o que deverão incidir os descontos legais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada subsídio até integral e efectivo pagamento.
2.Absolver «BB, SA.» do demais peticionado por «AA».
3.Condenar «AA» e «BB,, SA. a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.
4.Determinar que se coloque toda a documentação solta (missivas devolvidas, AR´s e outra) sobre as respectivas folhas de suporte.
5.Determinar que se organizem as capas do processo de papel, reforçando-as e actualizando, em conformidade com a nova organização judiciária, as colocadas nos volumes I a III.
6.Determinar que se anote na petição inicial, fls. 36 dos autos, o determinado no despacho saneador, fls. 996 dos autos, ponto 2), quanto ao pedido formulado sob a alínea C).
7.Determinar que se dê cumprimento ao ordenado no despacho de fls. 1020 dos autos, anotando-se na petição inicial “01/11/2008” onde consta “28/10/2008”.
8.Determinar que se proceda ao registo do despacho saneador nos termos elaborados, constitutivo de folhas 971-1020 e 1047-1052 dos autos.

O Autor e a Ré – BB, S.A. interpuseram recursos.
           
No recurso interposto, o Autor elaborou as seguintes, conclusões:
(…)

A Ré, no recurso por si interposto, elaborou as seguintes conclusões:
(…)

Foram apresentadas as respectivas contra-alegações.

O Exm.ºProcurador-geral Adjunto, no seu parecer (fls.1336/1337), deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Cumpre apreciar e decidir.
           
As questões suscitadas nas conclusões dos recursos interpostos, que delimitam o seu objecto, são a seguir enunciadas.

No recurso interposto pelo Autor são suscitadas as seguintes questões:
-Transmissão, para a Ré BB, do vínculo laboral que o Autor mantinha com a sociedade GG. Ld.ª e com ela a ilicitude do seu despedimento e condenação da ré nas consequências dessa ilicitude.

No recurso interposto pela Ré são suscitadas as seguintes questões:
-Impugnação da matéria de facto; inexistência de qualquer transmissão do vínculo laboral; licitude do despedimento; inexistência dos créditos salariais em dívida (subsídios de férias e Natal).

Fundamentos de facto.

Foram considerados provados os seguintes factos:
1..A «GG, Lda.», anteriormente denominada «HH, Lda.», foi constituída no dia 04/03/1999, com o capital social de € 6.200.000,00, tendo por objecto o comércio, por grosso e a retalho, importação, exportação e distribuição de produtos alimentares, não alimentares e outros artigos ou equipamentos de uso doméstico.
2..Por deliberação de 22/01/2007, «RR» foi nomeado gerente da «GG, Lda.», o que se manteve até deliberação de 30/04/2008, levadas a registo, respectivamente, a 28/02/2007 e 30/04/2008.
3..O Autor foi admitido ao serviço da «GG, Lda.», ainda «HH, Lda.», no dia 01/04/2005 para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Director Financeiro e Administrativo, mediante o pagamento da retribuição anual bruta de € 125.000,00, paga 12 vezes no ano, actualizada, a partir de 01/04/2006, para a quantia anual bruta de € 135.000,00 e, a partir de Julho de 2007, para a quantia anual bruta de € 140.000,04.
4..A tal acrescia o uso e fruição diária de um veículo de marca “Audi”, modelo A6, 2000 TDI, com inclusão de manutenção, seguro, combustível e portagens, cujo custo importava pelo menos € 500,00 mensais, e ainda, o uso e fruição diária de um telemóvel, cujo custo importava € 234,80 mensais.

5..No dia 30/11/2007, o Autor e «RR» e «SS», estes dois últimos nas qualidades de, respectivamente, Gerente e Director de Compras e Marketing da «GG, Lda.», subscreveram o documento de fls. 56-60 dos autos, intitulado “Aditamento ao contrato de trabalho do dia 24/01/2005”, com o seguinte teor:

«O Trabalhador receberá da Entidade Empregadora, no âmbito da alienação a um terceiro, total ou parcial, directa ou indirecta da sociedade GG, LDA. (doravante designada como “sociedade”) da Entidade Empregadora ou ainda da actividade total ou parcial da GG, LDA. (doravante designada “actividade”), que venha ainda a ocorrer, por qualquer meio ou forma jurídica, um prémio correspondente ao total do seu salário bruto anual do Trabalhador, com base na média anual de retribuições auferidas por este, incluindo prémios e retribuições acessórias, de acordo com as seguintes condições:

1.Condição será que o contrato de trabalho não venha a cessar por qualquer forma ou motivo até 2 (dois) meses após a alienação a um terceiro, total ou parcial, directa ou indirecta da sociedade GG, LDA., da Entidade Empregadora ou ainda da actividade total (“Closing”) ou parcial das mesmas, que venha ainda a ocorrer até 30/04/2008, por qualquer meio ou forma jurídica, directa ou indirecta.
2.Igualmente a atribuição de tal prémio depende da prossecução bem sucedida dos objectivos mencionados nos pontos a), b) e c), tendo em consideração que tem pesos idênticos:
a)a atribuição do prémio depende do cumprimento diligente, cuidadoso e dentro dos prazos, das funções e dos interesses da multinacional HH durante todo o tempo em que o Trabalhador exercer as suas funções no âmbito da sua respectiva responsabilidade e Due Diligence e designadamente, durante as negociações do contrato e no processo de transição supra enunciados até dois meses após o “Closing”,
b)o cumprimento bem-sucedido das suas tarefas diárias até à data fixada no ponto a),
c)O Trabalhador obriga-se a um comportamento leal e dedicado junto da multinacional HH e a uma colaboração empenhada nas tarefas acima enunciadas nos pontos a) e b), bem como junto dos seus subordinados, obrigando-se a um comportamento exemplar junto dos mesmos.
3.O direito ao prémio deixa de existir caso o trabalhador viole de forma voluntária, grosseira e negligente as obrigações decorrente desta adenda e do seu contrato de trabalho.
4.Metade do montante do prémio correspondente ao total do seu salário bruto anual do Trabalhador, será pago pela Entidade Empregadora ao Trabalhador até duas semanas após a celebração do “negócio acima enunciado” (“signing”) se o mesmo venha a ocorrer ainda no mês de dezembro, até 31/12/2007. A segunda metade do montante do prémio correspondente ao total do seu salário bruto anual do Trabalhador será pago até duas semanas após o acontecimento acima enunciado (“closing”).
5.Caso o negócio enunciado em ponto 1 não venha a ter lugar no prazo de 12 (doze) meses, a Entidade Empregadora deixa de ter a obrigação de pagar o prémio.
6.A obrigação do pagamento do prémio deixa de existir, caso venha a ocorrer a cessação do contrato de trabalho por causa imputável ao Trabalhador antes da data do respectivo vencimento.
7.Sempre que o contrato de trabalho do Trabalhador venha a cessar, seja por qualquer forma ou motivo, ambas as partes são obrigadas a conceder à outra o prazo de 12 (doze) meses de pré-aviso para tal efeito, não podendo o contrato de trabalho cessar antes de decorrido aquele prazo, mantendo-se integralmente em vigor até ao decurso daquele prazo.
Caso a entidade Empregadora não queira receber o trabalho do Trabalhador durante o período de 12 meses de pré-aviso, o trabalhador aceita ser dispensado de comparecer da Entidade Empregadora, sem prejuízo da manutenção do seu salário integral incluindo regalias e benefícios associados à prestação da sua actividade (por exemplo telemóvel e viatura de serviço), tomados por referência nos últimos doze meses, incluindo retribuições acessórias e ajudas de custo.
8.Como condição para aceitação do presente acordo pela Entidade Empregadora, o Trabalhador dá sem efeito a garantia de aceitação acordada entre os Outorgantes em 14/03/2007.
A garantia de aceitação de 14/03/2007 manter-se-á em vigor em toda a sua extensão e consequências, caso não venha a ocorrer no prazo de doze meses o negócio jurídico enunciado, nesse caso o pré-aviso permanecerá de acordo com actual contrato de trabalho.
9.Todas as restantes disposições do contrato de trabalho mantêm-se em vigor.
10.Toda e qualquer alteração, aditamento ou resolução do presente acordo, incluindo apresente cláusula, deverá revestir a forma escrita. Acordos verbais, mesmo antes da celebração do contrato, não terão qualquer vínculo.
11.Caso disposições singulares do presente aditamento sejam nulas ou venham a ser consideradas nulas, não afectará o contrato de trabalho. Nesse caso, as disposições nulas deverão ser interpretadas ou acrescentadas de forma a que o objectivo económico do presente aditamento se venha a concretizar.».

6..Em consequência do descrito em 5), a «GG, Lda.» pagou ao Autor a quantia de € 140.000,00 a título de bónus, em duas prestações de € 70.000,00 cada, respectivamente, a 28/12/2007 e 07/07/2008.
7..No dia 17/07/2008, a «GG, Lda.» entregou ao Autor o constante de fls. 63-78 do apenso por linha a estes autos, denominado “CÓPIA DO PROCESSO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO”, cujo teor se reproduz na íntegra, comunicando-lhe o seguinte:

«Assunto: Despedimento colectivo
Exmo/a. Senhor/a,
Como é do seu conhecimento, a GG, Lda. iniciou um processo de cessação da respectiva actividade, que teve inicio com a cessão da exploração dos seus 77 estabelecimentos comerciais à BB, S.A., e do armazém existente em Alcochete à DD, S.A.. Esse processo é agora continuado através da desactivação da estrutura central e do inerente encerramento das seis direcções ou unidades orgânicas que a integravam, entre as quais se inclui a Direcção Administrativa e Financeira, em que se localizava o posto de trabalho por si ocupado.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 419.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, vimos por este meio comunicar a necessidade de proceder ao despedimento colectivo, em virtude do encerramento da Direcção acima referida, e a consequente cessação do seu contrato de trabalho.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do citado artigo 419.º, enviamos em anexo os seguintes documentos:
-Documento justificativo dos motivos invocados para o despedimento colectivo
(Anexo A);
-Quadro de pessoal da GG, Lda. (à data do presente processo) discriminado por sectores organizacionais da empresa (Anexo B);
-Indicação dos critérios que servem de base à selecção dos trabalhadores a despedir (Anexo C);
-Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas pelo presente processo (Anexo D);
-Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento (Anexo E);
-Indicação do método de cálculo da indemnização a pagar pelo despedimento
(Anexo F).
Após a recepção da presente comunicação, dispõe V. Exa. do prazo de 5 dias úteis para, querendo e em conjunto com os restantes trabalhadores abrangidos pelo despedimento, designar uma comissão representativa, com o máximo de cinco elementos.
O despedimento colectivo cujo processo se inicia com a presente comunicação implicará a cessação do seu contrato de trabalho com a GG, Lda. Contudo, a cessação do vínculo laboral apenas se concretizará no termo desse processo, ou seja, com a comunicação da decisão final, que oportunamente lhe será enviada e da qual constará, entre outros elementos exigidos por lei, a data prevista para a cessação do contrato de trabalho.
Lembramos ainda que, nos termos legais, a cessação do contrato lhe será formalmente comunicada com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a mesma e que lhe será sempre garantido o pagamento da retribuição correspondente a esse período.
Para qualquer assunto relativo ao presente processo, poderá contactar quer as pessoas que estão a assessorar a Gerência da GG nesta matéria – Dra. II ou Dr. JJ - quer os seguintes Advogados mandatados para o acompanhar:
Dr. TT ou Dra.UU (…)
Com os melhores cumprimentos.
A Gerência,».

8.No dia 17/07/2008, II comunicou ao Autor, em nome e representação da «GG, Lda.», o constante da missiva de fls. 79 do apenso por linha a estes autos, denominado “CÓPIA DO PROCESSO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO”, cujo teor se reproduz na íntegra, comunicando-lhe que estava dispensado de se apresentar ao serviço nas instalações da «GG, Lda.», em Alcochete, até que seja proferida decisão no processo de despedimento colectivo.

9.No dia 08/08/2008, o Autor recepcionou a missiva de fls. 138 do apenso por linha a estes autos, denominado “CÓPIA DO PROCESSO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO”, datada de 04/08/2008, cujo teor se reproduz na íntegra, subscrita por LL, em nome e representação da «GG, Lda.», com o seguinte teor:

«Assunto: Despedimento colectivo
Ex.mo. Senhor,
Fazemos referência ao assunto mencionado em epígrafe.
Muito embora tenhamos sido informados que V. Exa. e os restantes trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo iniciado pela “GG, Lda.” elegeram a comissão representativa prevista no n.º 4 do artigo 419.º do Código do Trabalho (comissão essa constituída pelos Senhores VV, XX e ZZ), facto que tornaria desnecessária a presente missiva, vimos comunicar-lhe o seguinte:
A reunião de negociações prevista no artigo 420.º do Código do Trabalho irá ter lugar no dia 7 de Agosto, pelas 09:30, no escritório dos nossos advogados, sito na Rua(…), n.º 10, em Lisboa. Em princípio, atento o disposto no citado artigo 420.º do Código do Trabalho, em tal reunião deveria participar apenas a comissão representativa dos trabalhadores em cuja eleição, ao que sabemos, terá participado. No entanto, uma vez que é intenção desta empresa que todo este processo decorra com a maior transparência possível, permitindo-se a todos os intervenientes do mesmo que participem em todas as fases do processo, gostaríamos de lhe transmitir que, caso queira participar na mencionada reunião, teremos todo o gosto em que o faça.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos».

10.No dia 07/08/2008, pelas 09h30, teve lugar a reunião de informações e negociações nos termos constantes de fls. 167-171 do apenso por linha a estes autos, denominado “CÓPIA DO PROCESSO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO”, cujo teor se reproduz na íntegra, na qual o Autor não esteve presente.

11.Com data de 26/08/2008, II e LL remeteram ao Autor, em nome e representação da «GG», a missiva de fls. 82-83 dos autos, à qual foi anexado o documento explicativo dos motivos determinantes do despedimento, com o seguinte teor:

«Assunto:Despedimento colectivo
Exmo. Senhor
Nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho, vimos por este meio comunicar-lhe a decisão da GG, Lda. (de ora em diante abreviadamente designada por GG) de proceder ao seu despedimento, pelos fundamentos e nos termos que seguidamente se indicam.
Fundamentos do despedimento:
Como é do seu conhecimento, no passado dia 17 de Julho de 2008, a GG deu início a um processo de despedimento colectivo, no qual V. Exa. foi incluído.
Tal como se indicou na comunicação inicial, o referido despedimento fundamenta-se na desactivação da actividade da GG - decorrente da cessão de exploração de todos os estabelecimentos comerciais que detinha – e, consequentemente, do encerramento de toda a estrutura central da empresa, onde se inclui a Direcção onde V. Exa. vinha prestando funções. Assim, a GG viu-se forçada a proceder ao despedimento de V. Exa., pelos fundamentos que constam do Anexo I da presente comunicação e que da mesma faz parte integrante. Data da cessação do contrato e termos da mesma:
Dada a necessidade de cumprir o aviso prévio legalmente previsto, informa-se que a relação laboral existente entre a GG e V. Exa. cessará quando se perfizerem 60 dias sobre a data da recepção da presente comunicação, o que se estima vir a ocorrer no próximo dia 28/10/2008. Mais informamos que a partir da presente data e até ao início do gozo do período de férias mencionado no parágrafo seguinte fica V. Exa. dispensado de prestar trabalho, sem prejuízo, como é evidente, do pagamento da remuneração acordada, a qual continuará a ser liquidada nos termos habituais. Com efeito, a presente dispensa não tem qualquer intuito sancionatório, devendo-se apenas à circunstância de não existir qualquer trabalho relevante que V. Exa. possa efectuar, como, aliás, já decorre da fundamentação de despedimento.
Nos termos do 218.º, n.º 5, do Código do Trabalho, determina-se que a partir do próximo dia 14/10/2008 e até à data da cessação do contrato, em 28/10/2008, V. Exa. gozará os 11 dias de férias vencidos, a que tem legalmente direito. Quanto à compensação legalmente devida pela cessação do contrato – no montante de 41.172,72€ (Quarenta e um mil, cento e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos) equivalente a 3,53 remunerações mensais – a mesma será colocada à sua disposição no dia 28/10/2008, através de transferência bancária, efectuada para o seguinte NIB (…)
Na mesma data, e de igual modo através de transferência bancária, ser-lhe-ão pagos os demais créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do vínculo laboral.
Com os melhores cumprimentos, A Gerência».

12.O documento a que se alude em 11), intitulado de “Anexo A FUNDAMENTOS DO DESPEDIMENTO COLECTIVO”, tem o seguinte teor:

«1.A GG, Lda. – pessoa colectiva n.º (…), com sede em (…)matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (…) sob o nº (…) e com o capital social de Eur. 6.200.000 € (seis milhões e duzentos mil euros), doravante designada “GG” – é uma sociedade que se dedica à actividade comercial de venda a retalho, em regime de auto-serviço.
2.A GG foi recentemente adquirida pela BB, S.A. (doravante designada “BB”), que ficou titular das participações sociais representativas da totalidade do capital social da GG, passando esta a integrar o Grupo CC, do qual também fazem parte, entre outras sociedades, a BB e a DD, S.A.
3.Na sequência da referida aquisição societária, foi decidido dar início a um processo de cessação definitiva da actividade da GG a qual assentava na exploração de uma rede de supermercados que gira sob a insígnia GG, que integra setenta e sete supermercados, espalhados pelo território nacional.
4.O primeiro passo do processo de desactivação da GG consistiu na concessão da exploração comercial dos seus supermercados à sociedade BB, S.A., através da outorga dos correspondentes contratos de cessão de exploração comercial, cujos efeitos se produziram a partir do dia 01 de Maio de 2008.
5.Por força da mencionada cessão da exploração dos estabelecimentos comerciais da GG e nos termos do art. 318.º, n.º 3, do Código do Trabalho, os contratos de trabalho dos trabalhadores que prestavam serviço em cada um desses estabelecimentos foram transmitidos para a BB, que assim ingressou na posição de empregador anteriormente ocupada pela GG. Desse modo, foram transmitidos da GG para a BB os contratos dos 681 colaboradores da primeira que prestavam serviço nos referidos estabelecimentos.
6.Para além dos estabelecimentos comerciais acima referidos, a estrutura orgânica da GG incluía uma estrutura central com as seguintes seis direcções ou unidades organizativas: (V. Organograma 1 junto a este documento): Direcção de Expansão; Direcção de Compras e Marketing; Direcção de Engenharia e Obras; Direcção Administrativa e Financeira; Direcção de Logística; e Direcção de Vendas. Estas Direcções reportavam ao Director-Geral, cargo que vinha sendo desempenhado em acumulação com o da gerência da sociedade.
7.Em consequência da cessação da actividade comercial da GG, decorrente da referida cessão de exploração dos seus estabelecimentos para a BB, a estrutura organizativa central deixou de ter quaisquer funções ou tarefas para exercer, pelo que a GG é forçada a proceder ao encerramento definitivo das unidades orgânicas a seguir indicadas.
7.1-Direcção de Expansão: As funções desta Direcção incluíam entre outras: o planeamento da estratégia de expansão da actividade comercial da GG no país; a apresentação de projectos de investimento; a negociação e aquisição de terrenos e instalações para novos estabelecimentos; o acompanhamento do licenciamento camarário das lojas até à emissão de licença de utilização; e a coordenação de todos os projectos e trabalho inerentes à construção das lojas.
Com a cessação da actividade comercial da GG decorrente da cessão da exploração da sua rede de lojas termina necessariamente o planeamento estratégico e as funções que lhe estavam associadas, havendo, assim, um esvaziamento da Direcção de Expansão que conduz ao encerramento definitivo da mesma. O encerramento desta Direcção implica a cessação dos contratos de trabalho dos 14 colaboradores que aí prestam serviço. Numa primeira fase de negociações, foi possível concretizar a cessação dos contratos de 11 desses trabalhadores através da celebração de acordos de revogação, pelo que apenas 3 colaboradores desta Direcção são abrangidos pelo despedimento colectivo, conforme listagem incluída no Anexo D.
7.2-Direcção de Compras e Marketing: A este Direcção estavam cometidas, na área de compras, as seguintes funções principais: a aprovação das decisões relativas às alterações do sortido das lojas e respectivos preços; o controlo das negociações com fornecedores; o controlo do desenvolvimento das categorias de produtos; o controlo da qualidade e layout dos artigos em circulação; e o controlo do plano anual de vendas e a divulgação de artigos vendidos a nível Europeu. Na área do marketing, as principais funções desta Direcção incluíam: a definição dos meios publicitários externos e da publicidade dentro das lojas; a coordenação de todos os assuntos referentes à comunicação social e às relações públicas; o controlo do orçamento da respectiva área. Todas as tarefas ou funções indicadas pressupunham a existência e funcionamento da rede de estabelecimentos comerciais que a GG detinha, sendo certo que a cessão da exploração desses estabelecimentos implica fatalmente a cessação de todas as actividades da Direcção de Compras e Marketing da GG.O esvaziamento das funções desta Direcção implica o encerramento da mesma e a consequente cessação dos contratos de trabalho dos 24 colaboradores que aí prestam serviço. Entretanto, antes de iniciado o processo formal de despedimento colectivo, 21 colaboradores negociaram a revogação por mútuo acordo dos respectivos contratos, razão pela qual apenas 3 colaboradores desta Direcção são abrangidos pelo presente processo, conforme listagem incluída no Anexo D.
7.3-Direcção de Engenharia e Obras: A esta Direcção estavam cometidas, como funções principais, a concepção, construção e manutenção das lojas GG e dos centros de distribuição, cabendo-lhe assegurar a generalidade das tarefas inerentes às funções assinaladas, designadamente: a execução e controlo do plano anual de abertura de novas lojas; a execução dos trabalhos de arquitectura e a fiscalização da construção dos edifícios; a definição dos equipamentos técnicos e a execução dos procedimentos necessários à sua aquisição.
Uma vez que a GG deixa de explorar a rede de estabelecimentos através da qual exercia a sua actividade, desaparecem todas as funções da Direcção de Engenharia e Obras, assim impondo o seu encerramento definitivo. Tal encerramento conduz à extinção das relações contratuais dos 16 colaboradores afectos a esta unidade orgânica. Contudo, com todos esses trabalhadores foi possível concretizar a cessação dos contratos de trabalho através de acordos revogatórios, razão pela qual não existem colaboradores desta Direcção abrangidos pelo presente processo de despedimento colectivo.
7.4-Direcção Administrativa e Financeira: As principais funções desta Direcção incluíam: a planificação de custos, reporting, previsões de rentabilidade e outros reportings; o processo de contabilização salarial, as contratações e gestão de pessoal; a organização e arquitectura do hardware e software e a generalidade das tarefas associadas à informática e às tecnologias da informação; o desempenho das tarefas relacionadas com assuntos jurídicos; e a elaboração de normas organizacionais. Mais uma vez, a desactivação da actividade da GG, iniciada com a cessão da exploração dos estabelecimentos comerciais implica o desaparecimento das necessidades de trabalho a que esta Direcção respondia e o seu consequente encerramento definitivo. Contudo, o encerramento desta Direcção será efectuado progressivamente, uma vez que enquanto o processo de desactivação da actividade da GG não estiver concluído existem algumas tarefas de natureza administrativa e financeira que têm de ser realizadas. Tais tarefas incluem: por um lado, as necessárias ao encerramento do exercício económico anterior e, por outro, as tarefas inerentes ao cumprimento de diversas obrigações legais, administrativas e fiscais. Assim, proceder-se-á do seguinte modo: -A Direcção Administrativa e Financeira, integrando um total de 29 postos de trabalho, comporta uma secção central de direcção e 5 secções operacionais: Contabilidade, Controlling, Tesouraria, IT/Organização e Recursos Humanos/Jurídico;- A secção central ou directiva é encerrada, extinguindo-se desde já os postos de trabalho das pessoas que aí se encontravam colocadas, sendo directamente assumidas pela Gerência da GG as funções de direcção e coordenação do pessoal desta Direcção que ainda continuar ao serviço no período transitório que antecede o encerramento total e definitivo da actividade da empresa;-Todas as secções operacionais desta Direcção encerrarão quando estiverem concluídas as tarefas inerentes ao processo de desactivação da actividade da GG. Assim, sem prejuízo da inclusão dos trabalhadores que aí prestam serviço no presente processo de despedimento, antevê-se que os contratos de trabalho de alguns desses colaboradores possam terminar mais tarde. De qualquer modo, a data da efectiva cessação da relação contratual será oportunamente anunciada aquando da comunicação da decisão final a cada um dos trabalhadores atingidos. Nesta Direcção haverá 18 trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo (conforme consta do Anexo D), uma vez que antes de iniciado o respectivo procedimento foi possível celebrar 11 acordos revogatórios.
8.A Direcção de Logística é igualmente encerrada, mas importa assinalar que o essencial da sua actividade foi transmitida para a DD, S.A.. Assim, à semelhança do que ocorreu com os estabelecimentos comerciais da GG, esta cedeu à DD, S.A., a exploração do armazém existente em Alcochete. Em consequência, os 94 trabalhadores que aí prestavam serviço foram transferidos para a DD, que assumiu a posição de empregador nos respectivos contratos de trabalho. No que diz respeito ao colaborador que assumia as funções de direcção e coordenação da logística, foi possível negociar a cessação por mútuo acordo do respectivo contrato.
9.Relativamente à Direcção de Vendas, embora a mesma seja definitivamente encerrada como sucede com as demais direcções, haverá que distinguir o destino da respectiva estrutura central do das unidades orgânicas de base regional que estavam integradas nesta direcção. Assim:
9.1- Secção central ou directiva - integravam esta estrutura um subdirector e 3 assistentes, executando as tarefas inerentes à direcção e coordenação geral das subunidades regionais, responsáveis pelos diferentes grupos de lojas da rede de estabelecimentos que a GG explorava. A cessão da exploração desses estabelecimentos para a BB implicou o desaparecimento das referidas funções de direcção e coordenação geral da área de vendas, levando ao encerramento definitivo desta secção ou unidade que dirigia a anterior Direcção de Vendas da GG. Na fase que antecedeu o presente processo, foi possível chegar a acordo com 3 dos referidos quatro trabalhadores, razão pela qual os mesmos acabam por não ser abrangidos pelo despedimento colectivo. Resta apenas uma das pessoas que desempenhava funções de assistente administrativa, com a qual não foi celebrado o acordo revogatório dado que mesma foi colocada temporariamente na assessoria administrativa da gerência da GG. Por esse motivo, a trabalhadora em causa é formalmente abrangida pelo presente processo de despedimento colectivo, figurando na listagem constante do Anexo D. Ainda no âmbito da secção central ou directiva da Direcção de Vendas, existiam duas colaboradoras que se ocupavam do apoio ao cliente, com as quais foi possível negociar a revogação do seu contrato de trabalho.
9.2-Secção regionais de vendas: – a estrutura orgânica desta Direcção compreendia três secções ou unidades regionais (designadas, Vendas Norte, Vendas Centro e Vendas Sul), dirigidas por um Chefe Regional de Vendas e que integravam os chefes de zona, a quem era atribuída a responsabilidade por um grupo de lojas (em regra, cinco lojas), num total de 18 colaboradores. Embora o encerramento da Direcção de Vendas envolva o desaparecimento destas unidades orgânicas, a circunstância dos colaboradores a elas pertencentes estarem directamente ligados aos estabelecimentos comerciais cuja exploração foi cedida permitiu que os mesmos fossem absorvidos pelo concessionário, passando, portanto, o BB a assumir os respectivos contratos de trabalho.
10.Como já se referiu, em consequência da adopção das medidas enunciadas nos números anteriores, e enquanto não for concluído o processo de desactivação da GG, as subunidades orgânicas da Direcção Administrativa e Financeira que se mantenham em funcionamento durante o decurso do processo do despedimento colectivo passam a ser dirigidas e coordenadas directamente pela Gerência da GG, a quem passam a reportar. 11.Assim, no período transitório que antecede a conclusão do processo de desactivação da GG, a respectiva estrutura organizacional sofre uma profunda remodelação, dado o encerramento das anteriores Direcções, passando a ter a configuração que se encontra graficamente reflectida no Organograma 2 junto a este documento.
12.Resumindo o que antecede, verifica-se que o processo de cessação da actividade da GG, iniciado com a cessão da exploração da respectiva rede de supermercados, conduz neste momento ao encerramento dos seis departamentos que integravam a estrutura central da GG, bem como à extinção do lugar de Director-Geral a que reportavam esses departamentos, com consequente extinção dos postos de trabalho aí localizados. Entretanto, dado que do total de 91 postos de trabalho extintos, foi possível concretizar a cessação dos correspondentes contratos de trabalho através da negociação de acordos revogatórios com 64 trabalhadores, tendo apresentado carta de demissão 1 colaborador, o presente processo de despedimento colectivo abrange apenas 26 trabalhadores, conforme listagem incluída no Anexo D.
De todo o exposto, conclui-se que a desactivação da estrutura central da GG, Lda. e o inerente encerramento das seis direcções ou unidades orgânicas acima indicadas, justifica, nos termos do artigo 397.º do Código do Trabalho, a extinção dos postos de trabalho pertencentes àquelas unidades e o consequente despedimento colectivo dos trabalhadores das categorias acima identificadas, cessando em consequência os respectivos contratos de trabalho.».

13.A missiva a que se alude em 11) foi recepcionada pelo Autor no dia 01/09/2008.
14.A «GG, Lda.» detinha 77 supermercados espalhados pelo território nacional, que explorava sob a insígnia “GG”, e ainda, um armazém localizado em Alcochete.
15.Detinha ainda uma estrutura central de back office composta pela Direcção de Expansão, a Direcção de Compras e Marketing, o Departamento de Engenharia e Obras, a Direcção de Logística, a Direcção de Vendas e a Direcção Administrativa e Financeira.
16.A Direcção de Expansão, composta por 14 Trabalhadores, tinha como principais funções o planeamento da estratégia de expansão da actividade comercial da «GG» no país, a apresentação de projectos de investimento, a negociação e aquisição de terrenos e instalações para novos estabelecimentos, o acompanhamento do licenciamento camarário das lojas até à emissão de licença de utilização e a coordenação de todos os projectos e trabalho inerentes à construção das lojas.
17.A Direcção de Compras e Marketing era composta por 24 Trabalhadores.
18.A área das compras tinha como principais funções a aprovação das decisões relativas às alterações do sortido das lojas e respectivos preços, o controlo das negociações com fornecedores, o controlo do desenvolvimento das categorias de produtos, o controlo da qualidade e layout dos artigos em circulação, o controlo do plano anual de vendas e a divulgação de artigos vendidos a nível Europeu.
19.A área do marketing tinha como principais funções a definição dos meios publicitários externos e dentro das lojas, a coordenação de todos os assuntos referentes à comunicação social e às relações públicas e o controlo do orçamento da respectiva área.
20.O Departamento de Engenharia e Obras, composto por 16 Trabalhadores, tinha como principais funções a concepção, construção e manutenção das lojas “GG” e dos centros de distribuição, cabendo-lhe assegurar a generalidade das tarefas inerentes às funções assinaladas, designadamente, a execução e controlo do plano anual de abertura de novas lojas, a execução dos trabalhos de arquitectura e a fiscalização da construção dos edifícios, a definição dos equipamentos técnicos e a execução dos procedimentos necessários à sua aquisição.
21.A Direcção de Vendas era composta por uma secção central, composta por um Subdirector e três Assistentes, e ainda, por três secções regionais de venda, denominadas “Vendas Norte”, “Vendas Centro” e “Vendas Sul”, composta por 18 Trabalhadores, dirigidos por um Chefe Regional de Vendas e por Chefes de Zona, a quem era atribuída a responsabilidade de cerca de cinco lojas.
22.A secção central da Direcção de Vendas tinha como principais funções a direcção e coordenação geral das subunidades regionais.
23.As secções regionais de venda eram responsáveis pelos diferentes grupos de lojas da rede de estabelecimentos que a «GG, Lda.» explorava, 77 supermercados.
24.A Direcção Administrativa e Financeira, composta por 29 Trabalhadores, comportava uma secção central de direcção e cinco secções operacionais, a Contabilidade, o Controlling, a Tesouraria, a IT/Organização e os Recursos Humanos/Jurídico.
25.A Direcção Administrativa e Financeira tinha como principais funções a planificação de custos, o reporting, previsões de rentabilidade e outros reportings, o processo de contabilização salarial, as contratações e gestão de pessoal, a organização e arquitectura do hardware e software e a generalidade das tarefas associadas à informática e às tecnologias da informação, o desempenho das tarefas relacionadas com assuntos jurídicos e a elaboração de normas organizacionais.
26.A Direcção de Logística, composta por 95 Trabalhadores, o seu Sub-Director e 94 Trabalhadores que exerciam funções no Armazém sito em Alcochete, tinha como principais funções a gestão das tarefas relacionadas com a armazenagem, recepção e expedição das mercadorias, e ainda, a distribuição dos produtos pelas lojas/supermercados.
27.À data da sua constituição, a «GG, Lda.», tinha duas sócias, a «YY» e a «KK», detentoras de, respectivamente, € 3.720.000,00 e € 2.480.000,00 do capital social.
28.A «YY» e a «KK» cederam as suas quotas, respectivamente, à «AAA» e «BBB», o que levaram a registo no dia 17/04/2008.
29.A «AAA» e a «BBB» cederam as suas quotas, pelos valores de respectivamente, € 3.720.000,00 e € 2.480000,00, à «BB, SA.», o que levaram a registo no dia 30/04/2008.

30.Em consequência do descrito em 29), a «GG, Lda.» e a «BB, SA.» firmaram por escrito os 77 acordos constantes de fls. 685-914 dos autos, datados de 02/05/2008, intitulados “CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL”, cujo teor se reproduz na íntegra, reportando os seus efeitos a 01/05/2008, mediante os quais estabeleceram em cada um deles, entre outros aspectos, que: «E considerando que:
a)A GG é uma empresa do Grupo CC, recentemente adquirida, que se dedica à actividade comercial de venda a retalho, em regime de auto-serviço, sendo proprietária da rede de supermercados que gira sob a insígnia GG e detendo actualmente cerca de 77 supermercados em todo o território nacional;
b)A BB, também empresa do Grupo CC que se dedica à venda a retalho em regime de auto-serviço, é proprietária de uma rede de supermercados que gira sob a insígnia BB e detém actualmente cerca de 210 lojas em todo o território nacional;
c)Por razões de reorganização interna a GG pretende ceder a exploração comercial dos seus supermercados, entre outros, o estabelecimento comercial de supermercado melhor identificado supra; (…)
Em virtude da sua estratégia comercial, a BB tem interesse em vir a explorar novos estabelecimentos de supermercados, entre outros, o referido no considerando (…) supra;
É livremente e de boa fé celebrado, pelo presente documento, o Contrato de Cessão de Exploração constante das cláusulas seguintes e do qual fazem parte integrante os considerandos supra explanados:

Cláusula Primeira
(Objecto)
1.Pelo presente contrato, a GG cede à BB, que aceita, a exploração do estabelecimento comercial identificado (…) supra, incluindo todas as suas coisas móveis, designadamente, todos os equipamentos, dependências, instalações, utensílios e demais pertences.
2.A BB assume a exploração do mencionado estabelecimento comercial, incluindo as coisas e elementos que o constituem e integram, tais como direitos, equipamentos, dependências, instalações, utensílios e móveis.
3.A cessão de exploração objecto do presente contrato implica a transferência definitiva do vínculo contratual para a BB dos trabalhadores da GG que prestam serviço no estabelecimento comercial referido (…) supra, nos termos do disposto no artigo 318º, n.º 3, do Código do Trabalho.
4.A transferência referida no número anterior é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores aí mencionados.
(…)

Cláusula Quarta
(Retribuição)
1.A retribuição mensal actual devida pela BB à GG, em virtude da cessão de exploração, é, transitoriamente, fixada em Eur. (…), podendo as partes proceder ao seu acerto, dentro do prazo de 12 meses, atentas as especificidades que se verificarem no decurso da gestão do estabelecimento cuja exploração ora cede.
2.(...)».

31.Firmaram ainda o acordo reduzido a escrito a fls. 915-917 dos autos, datado de 02/05/2008, intitulado “CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL”, cujo teor se reproduz na íntegra, mediante o qual estabeleceram, entre outros aspectos, que:

«E considerando que: a) A GG é uma empresa do Grupo CC, recentemente adquirida, que se dedica à actividade comercial de venda a retalho, em regime de auto-serviço, sendo proprietária da rede de supermercados que gira sob a insígnia GG e de um centro de distribuição com a mesma insígnia; b) A DD, também empresa do Grupo CC, que se dedica à prestação de serviços, entre outros, de distribuição e logística, é proprietária de 3 Centros de Distribuição situados no Norte e no Centro do país; c) Por razões de reorganização interna a GG pretende ceder a exploração comercial do seu centro de distribuição; (…)
É livremente e de boa fé celebrado, pelo presente documento, o Contrato de Cessão de Exploração constante das cláusulas seguintes e do qual fazem parte integrante os considerandos supra explanados:

Cláusula Primeira
(Objecto)
1.Pelo presente contrato, a GG cede à DD, que aceita, a exploração do estabelecimento comercial identificado no considerando f) supra, incluindo todas as coisas móveis que ali se encontram, designadamente, todos os equipamentos, instalações e utensílios e demais pertences.
2.A DD assume a exploração do mencionado estabelecimento comercial, incluindo as coisas e elementos que o constituem e integram, tais como direitos, equipamentos, dependências, instalações, utensílios e móveis.
3.A cessão de exploração objecto do presente contrato implica a transferência definitiva do vínculo contratual para a DD dos trabalhadores da GG que prestam serviço no estabelecimento comercial referido no considerando f) supra, nos termos do disposto no artigo 318º, n.º 3, do Código do Trabalho.
4.A transferência referida no número anterior é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores aí mencionados. (…)

Cláusula Quarta
(Retribuição)

1.A retribuição mensal actual devida pela DD à GG, em virtude da cessão de exploração, é, transitoriamente, fixada em Eur. 195.100 (cento e noventa e cinco mil e cem euros), podendo as partes proceder ao seu acerto, dentro do prazo de 12 meses, atentas as especificidades que se verificarem no decurso da gestão do estabelecimento cuja exploração ora cede.
2.(…)».

32.No dia 13/08/2008, a administração da «BB, SA.» aprovou o projecto de fusão por transferência global de património da «GG, Lda.» pela «BB, SA.», nos termos de constantes de fls. 920-936 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.
33.No dia 26/09/2008 foi levado a registo o projecto de fusão, por transferência global de património, da «GG, Lda.» pela «BB, SA.».
34.A fusão da «GG, Lda.» pela «BB, SA.», por transferência global de património, foi levada a registo no dia 31/10/2008.
35.A subscrição dos escritos a que se alude em 30) destinou-se a permitir a imediata exploração dos 77 Supermercados pela «BB, SA.».
36.Em consequência, os 681 Trabalhadores que exerciam funções naqueles Supermercados passaram a actuar sob a autoridade, direcção e fiscalização da «BB, SA.».
37.Os 94 Trabalhadores que exerciam funções no armazém de Alcochete passaram a exercer funções sob a autoridade, direcção e fiscalização da «DD, SA.».
38.A Direcção de Expansão, a Direcção de Compras e Marketing, o Departamento de Engenharia e Obras, a Direcção de Logística e a Direcção de Vendas que compunham a estrutura central da «GG, Lda.» foram encerradas.
39.A Direcção Administrativa e Financeira ficou com a missão de proceder ao fecho de contas da «GG, Lda.», do que o Autor foi incumbido até ao descrito em 8).
40.Em consequência, a «GG, Lda.» procedeu ao encerramento da secção central de direcção, mantendo em funcionamento as secções de Contabilidade, Controlling, Tesouraria, IT/Organização e Recursos Humanos/Jurídico até à conclusão das tarefas inerentes ao processo de desactivação da actividade da «GG, Lda.».
41.Depois de iniciada a exploração dos 77 supermercados pela «BB, SA.», as funções descritas de 16) a 26) passaram a ser assumidas pela estrutura de back office já existente na «BB, SA.», nomeadamente, pelos Trabalhadores em exercício de funções na Direcção Comercial e Marketing, na Direcção de Expansão, na Direcção Financeira, na Direcção Jurídica, na Direcção de Recursos Humanos, na Direcção de Tesouraria e Contabilidade e na Direcção de Informática.
42.No dia 30/10/2008 a «GG, Lda.» pagou ao Autor a compensação de € 41.172,72.
43.A «BB, SA.» dedica-se à produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de serviços, e ainda, importação e exportação.

Impugnação da matéria de facto.
(…)

Fundamentos de direito.
           
A 1ª questão a apreciar é a de saber se houve, ou não, transmissão do contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré GG, Ld.ª, para a Ré/BB.

O Tribunal recorrido entendeu que o facto de a Ré/recorrente ter tomado a exploração dos 77 supermercados e do armazém antes explorados pela GG, Lda., desde 01/05/2008, mediante a outorga dos correspondentes contratos de cessão de exploração comercial, conduziria a uma transmissão total de toda a empresa detida pela GG, o que implicaria a transmissão dos contratos de trabalho de todos os trabalhadores vinculados à GG, incluindo os que não prestavam actividade nem nos supermercados nem no armazém, mas na estrutura central, de que fazia parte a Direcção Administrativa e Financeira, a que o Autor estava afecto, por entender não poder separar-se o que sempre esteve junto.

A Ré/recorrente defende, porém, que a cessão de exploração dos referidos estabelecimentos determinou a transmissão, apenas, de parte da empresa, os supermercados e o armazém, o que a obrigou a manter os trabalhadores que exerciam funções nesses locais, mas não a ficar com os trabalhadores que exerciam funções na estrutura central de back office, composta por diferentes direcções, por estas constituírem unidades económicas distintas, com meios organizativos próprios, e desempenharem uma actividade acessória da actividade principal da GG, Ld.ª, a venda a retalho, esta exclusivamente desenvolvida por aqueles estabelecimentos comerciais.

Assim, é relevante apurar se a transmissão em causa incidiu apenas sobre parte da empresa, a parte constituída pelos supermercados e pelo armazém, ou se essa transmissão implicaria a transmissão de toda a empresa, e com ela de todos os trabalhadores vinculados à GG, incluindo os que não prestavam actividade nem nos supermercados nem no armazém, mas na estrutura central de que fazia parte a Direcção Administrativa e Financeira a que o autor estava afecto.

Importa começar por referir que os factos que sustentam a causa de pedir situam-se entre 2005 a 2008, reportando-se a circunstâncias relativas ao incumprimento de obrigações durante o período temporal durante o qual o contrato de trabalho perdurou, e ainda ao que determinou a sua cessação. Pelo que às questões a resolver nos presentes autos, tal como se entendeu na sentença recorrida, ter-se-á que aplicar o regime jurídico anteriormente vigente, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º99/2003 de 27/08.

Nesse Código, o artigo 318º estatui, sob a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento”:
«1-Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2-Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3-O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4-Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.».

Com este preceito, pretendeu-se transpor para o direito nacional a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março (que revogou a Directiva n.º 77/187/CEE do Conselho de 14 de Fevereiro de 1977, alterada pela Directiva 98/50/CE de 29 de Junho), destinada a aproximar a legislação dos Estados membros respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores nos casos em que a empresa, o estabelecimento ou parte deles passam a ser explorados por outrem, sendo aplicável a qualquer entidade que prossiga uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos, excluindo-se da sua aplicação apenas os casos relativos à reorganização administrativa ou à transmissão de funções administrativas entre instituições oficiais e às transmissões respeitantes a navios (cfr.art.1º, alínea c), e n.º 3, da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março).

No que respeita, à transmissão de parte da empresa ou do estabelecimento, ela só determinará a transmissão da posição do Empregador se o objecto da transmissão constituir uma unidade económica, ou seja se, como definido no n.º4 do preceito referido, constituir um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. Ora, se esta exigência tem que ver com o objecto do negócio transmissivo, no que se refere ao universo de trabalhadores abrangidos pela transmissão, decorre da fórmula ampla do art.º285,n.º1 («respectivos trabalhadores»), [correspondente ao artigo 318.º, n.º4, da versão aqui aplicável], que a transmissão da posição jurídica do empregador, inerente a operação de transmissão da unidade económica em questão, opera em relação a todos os trabalhadores daquela unidade que não sejam expressamente exceptuados (nos termos do art.285ºn.º4) ou por acordo com o primeiro empregador independentemente da situação concreta dos respectivos contratos - cf. Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado  do direito do Trabalho Parte II, 4ª edição pág. 692.

Analisemos então o caso sub-judice.
 
Na sentença recorrida foi dado como provado:

-“A «GG, Lda.» detinha 77 supermercados espalhados pelo território nacional, que explorava sob a insígnia “GG”, um armazém localizado em Alcochete, e ainda, uma estrutura central de back office composta pela Direcção de Expansão, a Direcção de Compras e Marketing, o Departamento de Engenharia e Obras, a Direcção de Logística, a Direcção de Vendas e a Direcção Administrativa e Financeira”; (factos n.ºs 14 e 15)
-A «GG, Lda.» e a «BB, SA.» firmaram, por escrito, os 77 acordos constantes de fls. 685-914 dos autos, datados de 02/05/2008, intitulados “CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL”, cujo teor se reproduz na íntegra, reportando os seus efeitos a 01/05/2008” [contratos estes cujo objecto eram os 77 supermercados até então explorados pela GG] ;( facto n.º30)
-As mesmas partes firmaram ainda o acordo reduzido a escrito a fls. 915-917 dos autos, datado de 02/05/2008, intitulado “CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL” [que tinha por objecto o mencionado armazém antes explorado pela GG] ;( facto n.º31)
-A subscrição dos escritos que antecedem destinou-se a permitir a imediata exploração dos 77 Supermercados pela «BB, SA.”; em consequência, os 681 Trabalhadores que exerciam funções naqueles Supermercados passaram a actuar sob a autoridade, direcção e fiscalização da «BB, SA.”; os 94 Trabalhadores que exerciam funções no armazém de Alcochete passaram a exercer funções sob a autoridade, direcção e fiscalização da «DD, SA.”;( factos n.ºs 35, 36 e 37)
-As funções anteriormente exercidas pela Direcção de Expansão, a Direcção de Compras e Marketing, o Departamento de Engenharia e Obras, a Direcção de Logística, a Direcção de Vendas e a Direcção Administrativa e Financeira passaram a ser assumidas pela estrutura de back office existente na «BB, SA.», nomeadamente, pelos seus trabalhadores em funções na Direcção Comercial e Marketing, na Direcção de Expansão, na Direcção Financeira, na Direcção Jurídica, na Direcção de Recursos Humanos, na Direcção de Tesouraria e Contabilidade e na Direcção de Informática”; (facto n.º 41)
-Em consequência a «GG, Lda.» procedeu ao encerramento da secção central de direcção, mantendo apenas em funcionamento as secções de Contabilidade, Controlling, Tesouraria, IT/Organização e Recursos Humanos/Jurídico até à conclusão das tarefas inerentes ao processo de desactivação da actividade da «GG, Lda.»”. (facto n.º40)
-A GG detinha ainda uma estrutura central de back office composta pela Direcção de Expansão, a Direcção de Compras e Marketing, o Departamento de Engenharia e Obras, a Direcção de Logística, a Direcção de Vendas e a Direcção Administrativa e Financeira; (facto n. º15)
-A Direcção Administrativa e Financeira, composta por 29 Trabalhadores, comportava uma secção central de direcção e cinco secções operacionais, a Contabilidade, o Controlling, a Tesouraria, a IT/Organização e os Recursos Humanos/Jurídico”; (facto n. º24)
-A Direcção Administrativa e Financeira tinha como principais funções a planificação de custos, o reporting, previsões de rentabilidade e outros reportings, o processo de contabilização salarial, as contratações e gestão de pessoal, a organização e arquitectura do hardware e software e a generalidade das tarefas associadas à informática e às tecnologias da informação, o desempenho das tarefas relacionadas com assuntos jurídicos e a elaboração de normas organizacionais”; (facto n.º25)
-A Direcção Administrativa e Financeira ficou com a missão de proceder ao fecho de contas da «GG, Lda.», do que o Autor foi incumbido até ter sido dispensado de se apresentar ao serviço enquanto decorria o procedimento de despedimento colectivo, entretanto iniciado pela GG; ( facto n.º39).

Perante este quadro factual, o Tribunal recorrido entendeu que cada uma das direcções que integravam a estrutura ou unidade central da GG, tinha atribuições específicas que eram levadas a cabo pelos trabalhadores ali em funções, todas elas destinadas a concretizar a actividade económica prosseguida pela «GG»”;  e pese embora estivessem organizadas e a ela estivessem afectos meios próprios, bens e trabalhadores, as direcções que compunham a estrutura central não prosseguiam qualquer actividade económica, antes permitiam, a par dos supermercados e do armazém, a concretização da única actividade económica desenvolvida pela “GG”, a venda a retalho.

Vejamos.
 
Da matéria de facto resultou apurado que na situação dos autos se transmitiram os 77 supermercados e o armazém cuja exploração era desenvolvida pela GG, sem que tenha resultado provado que aquela transmissão tenha abarcado as instalações, os meios materiais e humanos, os equipamentos, os instrumentos de trabalho ou quaisquer outros elementos que integravam a unidade central de back office da GG, não ficou pois demonstrado um único facto de onde se possa deduzir que esses meios próprios, materiais e humanos, tenham sido transmitidos à Recorrente ou que esta tenha assumido a exploração de tais meios.

Assim, da matéria de facto resulta que a referida transmissão não abrangeu a unidade central a que o Autor/Recorrido pertencia, pois nenhum dos elementos que a compunham passou para a Recorrente. Aliás, a sentença recorrida não afirma que foram transmitidos os elementos integrantes dessa estrutura central, o que faz é pressupor ou ficcionar uma espécie de transmissão imposta ou derivada, considerando que essa estrutura tinha de ser transmitida, porque não poderia subsistir sem o resto, uma vez que, no seu entender, não prosseguia uma actividade económica nem constituía uma unidade económica, pelo que, também essa parte da empresa tinha necessariamente de se considerar transmitida à Recorrente.

Não se nos afigura, porém, que assim seja.

Resultou efectivamente apurado que o que levou a Ré/Recorrente a não adquirir a unidade central foi a de não necessitar dela, pois a actividade desenvolvida nessa unidade podia ser assegurada por outras unidades de que a Recorrente já dispunha. Mas, também não decorre da matéria de facto que a transmissão tivesse obrigatoriamente de incluir a unidade central, sendo certo que os elementos que compunham essa unidade não foram efectivamente transmitidos à Ré/Recorrente, tendo posteriormente essa unidade central sido encerrada, o que levou ao despedimento colectivo dos trabalhadores que aí prestavam serviço, entre os quais se incluía o Autor/Recorrido. Se assim não fosse, o regime do art.285.º do CT nunca poderia ser aplicado aos casos de transmissão de parte de empresa ou de estabelecimento, pois que essa parte enquanto não for destacada, pela transmissão, confunde-se com o todo onde se integra e, por isso, não constitui um estabelecimento autónomo.

Na verdade, o entendimento da sentença recorrida ao considerar que “não pode separar-se o que sempre esteve junto” equivale a negar as transmissões de parte de empresa e de parte de estabelecimento, previstas no regime legal, desde que a parte transmitida constitua uma unidade económica – cf. artigo 318.º, n.º1, do Código do Trabalho/2003, considerando unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória, cf. n.º4 do mesmo dispositivo. Assim, prevê-se que se possa separar o que antes esteve junto, pois se assim não fosse, a transmissão de empresa ou estabelecimento teria sempre de envolver a totalidade da empresa.

A propósito da diferente configuração que a unidade transmitida é susceptível de ter antes e depois da transmissão, e com o momento relevante para auferir da autonomia da unidade económica objecto da transmissão, escreve Furtado Martins em «Efeitos da aquisição de empresas nas relações de trabalho», in, AAVV, Aquisição de Empresas, Coimbra Editora, 2011, pp. 219-220:     “Incidindo a transmissão sobre uma parte da empresa ou do estabelecimento, o que releva não é que o conjunto transmitido, enquanto esteve na titularidade do transmitente, constitua uma unidade económica no sentido do n.º 5 do art. 285.º do CT [correspondente ao artigo 318.º, n.º 4, da versão aqui aplicável]. Se assim fosse, o regime do art.285.º nunca poderia ser aplicado aos casos de transmissão de parte de empresa ou de estabelecimento, pois é óbvio que essa parte, enquanto não for destacada pela transmissão, se confunde com o todo onde se integra e, por isso mesmo, não constitui um estabelecimento autónomo. Decisivo é que o conjunto de bens e serviços destacados, uma vez transmitidos, permitam que o transmissário continue a exercer a mesma ou equivalente actividade a que o transmitente se dedicava através da utilização desse mesmo conjunto organizado de bens e serviços destacado do estabelecimento. Noutra formulação, o que importa é que se transmita uma «unidade económica» que continua a operar, sendo a sua «exploração continuada ou recomeçada pelo novo empregador, com a mesma ou uma actividade similar». Ou ainda por outras palavras, o que interessa é averiguar se, uma vez operada a transmissão e olhando agora para a situação existente após o transmissário ter adquirido a titularidade dos bens que lhe foram entregues estes permitem-lhe prosseguir «de modo estável parte das actividades da empresa cedente». Em suma, não será essencial saber se a unidade económica transmitida tinha autonomia enquanto esteve integrada na empresa ou estabelecimento de que era parte, pois é natural que essa integração implicasse a existência de actividades comuns aos diversos ramos ou núcleos do negócio a que se dedica o transmitente. Relevante é sim que a parte do estabelecimento destacada forme uma unidade económica própria, dotada da organização necessária para que nela se continue a desenvolver a mesma ou equivalente actividade produtiva, agora levada a cabo pelo transmissário.” (sublinhado nosso).

No caso, a transmissão teve por objecto parte da empresa detida pela GG, constituída pelos supermercados e pelo armazém, cuja exploração a Ré/Recorrente assumiu, os quais constituem um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, pelo que, ao abrigo do n.º1 do referido art.º318, o universo dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, é constituído apenas pelos que fazem parte da parte da unidade económica transmitida. Com efeito, para que se aplique o regime laboral da transmissão de unidades económicas, a lei exige que, na transmissão parcial, o conjunto de bens transmitidos constitua uma unidade económica capaz de desenvolver uma actividade económica, principal ou acessória. Mas não exige que, após a transmissão parcial se realizar, a parte não-transmitida permaneça inalterada, desenvolvendo as mesmas actividades e mantendo a configuração que tinha antes da transmissão.

Na verdade, toda a estrutura organizacional da GG mudou com a transmissão de parte da empresa para a Ré/recorrente: a rede comercial dos supermercados e do armazém deixou de estar integrada na empresa, dela foi separada ou desagregada, para ser transmitida a outra entidade; mas a estrutura ou unidade central permaneceu na GG, pois o conjunto de bens, materiais e humanos, que a compunham não foi transmitido.

Sendo certo que as actividades de suporte à venda a retalho também são actividades económicas, pois os subconjuntos organizados de bens que se dedicam a tais actividades podem ser separados e transmitidos como unidades económicas, como partes de empresa ou de estabelecimento. Assim, por exemplo, os serviços que tratam da contabilidade, da informática, do marketing e publicidade e de tantas outras actividades administrativas de suporte ou apoio a actividades comerciais e industriais são muitas vezes destacados da empresa comercial ou industrial de que faziam parte e transmitidos a outras empresas, especializadas na prestação desse tipo de serviços.

Assim, desde que seja transmitido um conjunto organizado de bens que permitia ao transmitente desenvolver, com meios próprios, as actividades de suporte em causa, a situação enquadra-se no regime laboral da transmissão de unidade económica, sendo o transmissário investido na posição de empregador das pessoas que prestavam trabalho na unidade transmitida. E, contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, não existe qualquer disposição legal ou princípio jurídico que obrigue a Recorrente a assumir a totalidade da empresa detida pela GG, para só depois, uma vez consumada a aquisição, proceder ao despedimento colectivo que se revele necessário para adequar a sua estrutura organizativa.

Por outro lado, também não se pode afirmar que a unidade em que o Autor prestava serviço deixou de desenvolver qualquer actividade após a transmissão da rede de supermercados da GG, para daí deduzir que essa unidade era inseparável da parte da empresa transmitida à Ré/recorrente. Na verdade, consta da matéria de facto assente que, após a cessão da exploração dos supermercados, “A Direcção Administrativa e Financeira ficou com a missão de proceder ao fecho de contas da «GG, Lda.», do que o Autor foi incumbido”(facto n.º39).E mesmo depois do encerramento da secção central que integrava a Direcção a que o Autor pertencia, parte desta manteve-se em funcionamento, como também consta da matéria de facto apurada (facto n.º40).

Por fim, cabe referir que a fusão da GG pela BB por transferência global de património, foi levada a registo em 31.10.2008, já depois da notificação ao Autor da decisão despedimento colectivo levada a efeito pela GG, que ocorreu em 1.09.2008 (facto n.º13), tendo-lhe sido pago a compensação legal, no valor de €41.172,72, no dia 30.10.2008, (facto n.º42).

Assim sendo, o contrato de trabalho que ligava o Autor à GG, não se transmitiu à Ré/BB, pelo que esta não pode ser responsabilizada quer pelo despedimento colectivo que foi efectuado por aquela, quer pelos créditos salariais que o Autor reclama, nomeadamente os subsídios férias e de Natal, devidos por força do contrato de trabalho que o ligava à GG, que não se transmitiu à Ré/BB, pelo que esta Ré deverá ser absolvida de todos os pedidos formulados pelo Autor.

Decisão:

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Autor e procedente o recurso interposto pela Ré/BB, pelo que se revoga sentença recorrida na parte em que condenou a Ré/BB a pagar ao Autor, AA, a quantia de €72.585,24 a título de créditos salarias vencidos até 01.05.2008 (subsídios de férias e Natal) e respectivos juros de mora, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente vencido.


Lisboa, 20 de Abril de 2016


Maria Paula Sá Fernandes
Filomena Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso