Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO PESSOA SINGULAR PESSOA COLECTIVA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Padece, nessa parte, de nulidade, a sentença que em acção de simples apreciação da titularidade do direito de propriedade de um imóvel se pronuncia sobre a inexistência de usucapião, quando o autor só havia invocado como causa de aquisição do direito de propriedade a celebração de um contrato de compra e venda. II – É manifesta a inadequação, pelo autor, da invocação do levantamento da personalidade colectiva quando o autor não é um terceiro cujo direito esteja a ser abusivamente posto em causa pela individualização da sociedade mas, pelo contrário, na acção o autor apresenta-se, numa atitude de venire contra factum proprium, como um sócio que pretende servir-se da sociedade a seu bel-prazer, ora utilizando-a para adquirir um bem imóvel, ora desconsiderando-a para invocar a titularidade, em nome próprio, desse bem – tudo conforme a sua conveniência de momento. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 13.3.2007 B... intentou acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, contra C..., D... e E.... O A. alegou, em síntese, que em finais de 1993 negociou com F... a compra de uma fracção autónoma de um prédio urbano sito na freguesia da Ajuda, em Lisboa, que identifica. Tendo acertado o preço, por solicitação da vendedora e por seu interesse próprio o A. optou por adquirir a fracção em nome de uma sociedade que constituiu apenas para esse efeito, com seu pai, G..., denominada “M., Lda”. G... faleceu em 08.4.2001, deixando como seus únicos herdeiros o A. e as ora RR.. Ora, a fracção em causa não pertence à aludida sociedade, que na realidade não existe, mas sim ao A., que pagou o respectivo preço e sempre a teve na sua posse. O A. não chegou a proceder ao registo da sociedade nem participou o início da sua actividade às Finanças, assim como não registou a aquisição da fracção autónoma. O registo comercial da sociedade já não é possível, face à recusa do RNPC em emitir novo certificado de admissibilidade, pelo que também é impossível proceder à inscrição no registo da aquisição da fracção por parte da sociedade. Ora, apesar de formalmente a fracção ter sido adquirida pela sociedade, ambos os outorgantes sabiam e queriam que a fracção fosse adquirida pelo ora A.. É também consensual que a sociedade e o próprio A. se confundiam, pelo que a sua personalidade colectiva deverá ser levantada, julgando-se que o sujeito activo no negócio de compra e venda da fracção referida era o próprio A.. O A. terminou pedindo que seja declarado que o A. é o único legítimo proprietário da fracção por a ter legitimamente adquirido, negociando e pagando a totalidade do preço a F..., levantando-se a personalidade colectiva da sociedade. Citadas pessoalmente, as Rés não contestaram. Foi proferido despacho em que se determinou que o A. fosse notificado para suscitar a intervenção principal provocada passiva de F..... Em 26.6.2008 o A. deduziu incidente de intervenção principal de F..., requerendo que a mesma fosse citada para, querendo, contestar a acção. O chamamento veio a ser admitido, sem oposição das Rés. Por se desconhecer o paradeiro da chamada, foi esta citada editalmente. Foi proferido despacho saneador. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual interveio o digno Magistrado do Ministério Público em representação da chamada revel. As RR. C... e E... foram ouvidas em depoimento de parte, requerido pelo A., tendo-se procedido à gravação dos depoimentos. Em 04.6.2009 foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e consequentemente decidiu-se não declarar o A. proprietário da fracção autónoma supra referida nem levantar a personalidade jurídica da sociedade “M., Lda”. O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: a) As quatro R.R. na acção foram devidamente citadas e nenhuma contestou no prazo pelo que não poderá deixar de concluir-se que as mesmas confessam os factos articulados pelo A. na sua P.I.— ex vi n° 1 do art. 484° do C.P.C.; b) Acresce que as R.R. C... e E..., que prestaram depoimento pessoal a toda a matéria, expressamente confessaram os factos alegados pelo A.; c) Existiu assim, salvo melhor opinião, erro na apreciação da prova por parte do Mmo Juiz a quo, devendo os factos elencados sob os n°s 1 a 13 a fls. 12 e 13 da sentença recorrida receber a resposta de PROVADO; d) Uma vez que o A. não peticionou nem tampouco alegou a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa nos autos mediante usucapião, deve. a sentença nesse ponto ser revogada por tratar de matéria não peticionada e estranha ao objecto da causa; e) O instituto da desconsideração da personalidade colectiva é admitido pela nossa jurisprudência quando exista confusão entre a esfera jurídica da sociedade e a do seu sócio; f) No caso sub judice, tal confusão verifica-se, uma vez que foi o A. quem suportou sózinho o preço da fracção autónoma pago à vendedora, e que tem estado na sua posse desde a outorga da respectiva escritura pública, tendo a sociedade M., Lda. sido utilizada na aquisição de forma meramente instrumental; g) Acresce que, conforme está provado nos autos, a situação registral da sociedade é impossível de regularizar no presente momento; h) Estão, por isso, verificados os pressupostos necessários para o levantamento da personalidade colectiva da sociedade M., Lda., conforme peticionado pelo A.. O apelante terminou pedindo que a sentença recorrida seja revogada, alterando-se a matéria de facto dada como provada e declarando-se que o A. é o único legítimo proprietário da fracção autónoma, levantando-se a personalidade colectiva da sociedade M., Lda. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas pelo apelante no recurso são as seguintes: se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, dando por conseguinte como provados os factos que a sentença recorrida considerou não demonstrados, aí elencados sob os n.ºs 1 a 13; se a sentença deve ser revogada na parte em que são tecidas considerações sobre a não verificação dos pressupostos necessários para aquisição da propriedade por usucapião; se, face aos factos provados, deve levantar-se a personalidade colectiva da sociedade e declarar-se o A. titular do direito de propriedade da fracção autónoma identificada nos autos. Primeira questão (modificação da matéria de facto) A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.8., diploma que não é aplicável a estes autos – art.º 11º nº 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007), a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Com base no disposto na alínea b) deste artigo é possível a esta Relação corrigir um manifesto lapso de que enferma a decisão recorrida, no que concerne ao n.º 6 da matéria de facto dada como provada. Aí foi dado como provado o seguinte: “O registo da aquisição a favor do Autor B... da fracção autónoma designada pelas letras "AB" correspondente ao 7.°-A com estacionamento n.° 12 na 1.a cave e arrecadação n.° 12 na 3.a cave, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., freguesia da Ajuda, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° ..., foi efectuado provisoriamente por dúvida, com fundamento na não apresentação de certidão da conservatória do registo comercial comprovativo da matrícula da "M., Lda.".” Esse facto foi dado como provado com base “na documentação junta aos autos”. Ora, resulta da certidão do registo predial junta a fls 58 a 65 dos autos que o registo efectuado provisoriamente por dúvidas foi o de aquisição da fracção autónoma objecto dos autos a favor de “M., Lda”, e não a favor do ora A. (no mesmo sentido prova o documento junto com a petição inicial sob o n.º 8, constante a fls 28 e 29). Aliás, outra coisa não foi alegada pelo A.. Haverá, assim, que modificar o teor daquele n.º 6 da matéria de facto, no sentido do ora exposto. Com a rectificação supra indicada, o tribunal a quo deu como provados os seguintes Factos 1. Com data de 21/12/1993 foi celebrada a escritura pública denominada "compra e venda", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "compareceram como outorgantes: PRIMEIRA F.... (...). SEGUNDO Dr. B.... (...), que outorga na qualidade de gerente em representação da sociedade comercial por quotas com a firma "M., LDA." (..), constituída por escritura lavrada hoje a folhas vinte e quatro e seguintes deste mesmo livro de notas, ainda não matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial. (…) DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE: Que, pela presente escritura e pelo preço de QUINZE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS, que já recebeu vende à representada do segundo outorgante a fracção autónoma designada pelas letras "AR", que corresponde ao sétimo andar A, com estacionamento número doze na primeira cave e arrecadação número doze na terceira cave, do prédio urbano sito na ...., freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição ..., da ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, aí registada a seu favor (…) DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE: Que, para a sociedade sua representada, aceita este contrato. ASSIM O OUTORGARAM. (...). Li esta escritura, em voz alta, aos outorgantes e expliquei-lhes o seu conteúdo, na presença simultânea de ambos". 2. Com data de 21/12/1993, foi celebrada a escritura pública denominada "contrato de sociedade", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "compareceram como outorgantes: PRIMEIRO Dr. B.... (…). SEGUNDO Dr. G... (...). E DISSERAM Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelo contrato social constante dos seguintes artigos: 1 °. A sociedade adopta a firma "M., LDA. ", e tem a sua sede social na Rua ...., em Lisboa. 2° A sociedade tem por objecto a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos, administração de bens próprios e alheios, consultadoria e actividades complementares e afins. 3°. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas: - uma, de trezentos e oitenta mil escudos, do sócio B...; e - outra, de vinte mil escudos do sócio G.... (…). 6° Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios, podendo qualquer deles, apenas com a sua assinatura, obrigar a sociedade, movimentar as contas bancárias desta e alienar ou por qualquer forma onerar todos e quaisquer bens e direitos da sociedade. (...). ASSIM O OUTORGARAM Adverti os outorgantes da obrigatoriedade legal de requererem o registo deste acto, no prazo de três meses a contar de hoje. (…) Li esta escritura, em voz alta, aos outorgantes e expliquei-lhes o seu conteúdo, na presença simultânea de ambos". 3. A "M., Lda." não se encontra matriculada. 4. Não foi declarado o início de actividade da "M., Lda." junto do competente serviço de finanças. 5. O pedido de certificado de admissibilidade da "M., Lda." foi indeferido pelo "Registo Nacional de Pessoas Colectivas", com fundamento na confundibilidade. 6. O registo da aquisição a favor de “M., Lda”, por compra, da fracção autónoma designada pelas letras "AB" correspondente ao 7.°-A com estacionamento n.° 12 na 1.a cave e arrecadação n.° 12 na 3.a cave, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal. sito na Avenida ...., freguesia da Ajuda, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° ..., foi efectuado provisoriamente por dúvida, com fundamento na não apresentação de certidão da conservatória do registo comercial comprovativo da matrícula da "M., Lda.". 7. G.... faleceu a 08/04/2001. 8. Com data de 09/08/2001, foi celebrada a escritura pública denominada "habilitação de herdeiros", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "compareceu como outorgante: -C... (... ) (…) E DECLAROU: Que atento o disposto no artigo dois mil e oitenta, do Código Civil, incumbe-lhe o cargo de cabeça de casal na herança aberta por óbito do seu marido G.... Que, nessa qualidade, declara no dia oito de Abril do corrente ano, em Morella, Castellon, Espanha, faleceu o indicado G..., no estado de casado com ela outorgante sob o regime da separação de bens (...). Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, sua mulher, a ora outorgante, C...., e seus filhos: -B.... (...); D.... (...): e –E... (…). Que, segundo a lei, não há outras pessoas que concorram com os indicados herdeiros à sucessão do falecido. (...). Foi feita à outorgante a leitura desta escritura e explicação do seu conteúdo". 9. As Rés C... e E... aceitam que a fracção autónoma é bem próprio do Autor. 10. É do conhecimento das Rés C... e E..., em especial da Ré C..., co-titular de todas as contas bancárias do falecido G...., que este não usou dinheiro seu para adquirir a fracção autónoma, nem tão pouco fez suprimentos à “M., Lda.". Retomando o Direito Nos termos do art.º 690º-A do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O A. entende que devem ser dados como provados os seguintes factos (os quais o tribunal a quo julgou não provados): 1. Em finais de 1993, o Autor B... negociou com F... a compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras "AB" correspondente ao 7.°-A com estacionamento n.° 12 na 1,a cave e arrecadação n.° 12 na 3.a cave, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., freguesia da Ajuda, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° .... 2. Tendo acertado o preço, por solicitação da vendedora e no seu interesse próprio, optou por adquirir a fracção autónoma em nome de uma sociedade que constituiu apenas para esse efeito. 3. Pediu a seu pai, G..., que interviesse na referida escritura sem ter de entrar com qualquer dinheiro para a constituição da sociedade. 4. A quota do falecido G... não foi objecto de transmissão por sucessão. 5. A Ré D... aceita que a fracção autónoma é bem próprio do Autor. 6. A aquisição da fracção autónoma foi suportada na íntegra com dinheiro próprio do Autor. 7. É do conhecimento da Ré D... que G.... não usou dinheiro seu para adquirir a fracção autónoma, nem tão pouco fez suprimentos à “M., Lda.". 8. O Autor tem estado desde 1993 até hoje, sempre na posse da fracção autónoma, de forma continuada, pública e notória. 9. O Autor nunca chegou a fazer o registo da "M., Lda." na conservatória do registo comercial, nem a participação de início de actividade ao competente serviço de finanças porque para o Autor a "M., Lda." não passava de uma abstracção — o Autor quis comprar a fracção autónoma para si, para seu uso e gozo pessoal tendo pago o preço. 10. A "M., Lda." não passou de um esquema formal criado para benefício da vendedora e o verdadeiro comprador — o Autor. 11. A fracção autónoma foi adquirida apenas com dinheiro próprio do Autor e este tem estado na posse da fracção autónoma desde a sua aquisição, de forma pública, pacífica e continuada. 12. Apesar da fracção autónoma ter sido adquirida pela "M., Lda.", ambos os outorgantes sabiam e queriam que a fracção autónoma fosse adquirida pelo Autor. 13. A "M., Lda." e o Autor confundiram-se. Na decisão recorrida escreveu-se que “a formação da convicção do Tribunal, de acordo com a qual respondeu de forma negativa aos factos acima referidos ficou a dever-se à falta de elementos probatórios para afirmar a realidade dos mesmos.” O A. entende que tais factos devem ser dados como provados em virtude de as RR. não os terem contestado, aplicando-se pois a cominação prevista no art.º 484.º n.º 1 do CPC. Acresce que, diz o A., tais factos foram confessados por duas RR. em depoimento de parte. Vejamos. O art.º 484.º n.º 1, invocado pelo A./Apelante, estipula que “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Ora, a Ré F.... (que passou a ocupar esse lugar na acção por via do incidente de intervenção principal deduzido pelo A.) não foi citada pessoalmente, mas por éditos (cfr. artigo 233.º do CPC). E o art.º 485º do CPC prevê expressamente a exclusão do aludido efeito cominatório “quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta” (alínea b)). Por esse motivo a acção prosseguiu para a realização da audiência de discussão e julgamento. Quanto à alegada confissão das Rés C... e E... prestado em depoimento de parte na audiência de discussão e julgamento, dir-se-á o seguinte: - a referida confissão, a existir, não foi reduzida a escrito, pelo que o depoimento não valeria como confissão (artigos 358.º n.º 1 do Código Civil e 563.º do CPC; cfr., v.g., acórdão do STJ, de 12.2.2009, processo 07B4125, Internet, dgsi-itij); - mesmo que o depoimento tivesse sido reduzido a escrito, não teria a força probatória de confissão, pois não poderia obrigar as Rés não confitentes, consortes em litisconsórcio necessário (art.º 353.º n.º 2 do Código Civil). Porém, tais depoimentos, que foram gravados, valem como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (art.º 361.º do Código Civil). E desses depoimentos resulta que o A. queria comprar o aludido andar para aí residir, pois pretendia casar. Porém, na altura da aquisição o A. tinha um litígio com um inquilino, que queria despejar com base na necessidade da casa para habitação, pelo que não lhe convinha adquirir o aludido andar em nome próprio. Daí que, segundo as depoentes, o A. tivesse convencido o pai a constituir com ele uma sociedade, para o fim de intervir na aquisição do andar. Segundo asseverou a Ré C...., mãe do A., o seu falecido marido, cujas contas a Ré movimentava, não participou com qualquer dinheiro para a constituição da sociedade. Foi tão só o A. quem suportou o pagamento do preço do andar, tendo o A., inclusive, segundo relatou a R. E..., irmã do A., no Natal de 1993 avisado que “não ia haver prendas para ninguém”, porque empatara todo o seu dinheiro na aquisição do andar. Segundo a Ré C... asseverou, o A. trabalha em Bruxelas e tem a casa arrendada, sendo a Ré quem transfere o valor das rendas para o filho. Estes depoimentos têm confirmação em aspectos indiciários documentalmente comprovados: a escritura de constituição da sociedade referida foi outorgada no mesmo dia da escritura de compra e venda e no mesmo notário. A quota do pai do A. é tão só de Esc. 20 000$00, no total de Esc. 400 000$00. A sociedade não foi então registada e não foi comunicado às Finanças o início da sua actividade. Entendemos, pois, que relativamente aos factos dados como não provados pelo tribunal a quo nada obsta a que se dê como provada a matéria dos n.ºs 1, 3 e 6. O n.º 2 também se provou, com exclusão da referência à “solicitação da vendedora”; Os n.ºs 4 e 8 correspondem a conclusões jurídicas, constituem matéria de direito, pelo que não são susceptíveis de um juízo de prova; Os n.ºs 5 e 7 não constituem factos, mas declarações confessórias que não cabem na matéria de facto; Quanto ao n.º 9, não se dá como provado porque o A. tentou, embora tardiamente, formalizar a colocação do imóvel na esfera jurídica da sociedade, conforme decorre dos documentos por si juntos sob os números 6, 7 e 8; Os nºs 10 e 13 são juízos conclusivos, eventualmente a serem emitidos na sentença em sede de aplicação do direito aos factos, mas que não cabem na matéria de facto; A 1ª parte do n.º 11 já figura no n.º 6 e a 2.ª parte é repetição do n.º 8, já apreciado; Quanto ao n.º 12, nada se provou quanto às intenções da vendedora, pelo que quanto a este número a prova restringe-se à matéria dos restantes números. Por conseguinte atende-se parcialmente ao recurso nesta parte, pelo que a matéria de facto comportará, além dos supra enunciados, ainda os seguintes Factos 11. Em finais de 1993, o Autor B.... negociou com F... a compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras "AB" correspondente ao 7.°-A com estacionamento n.° 12 na 1,a cave e arrecadação n.° 12 na 3.a cave, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ...., freguesia da Ajuda, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° ..... 12. Tendo acertado o preço, no seu interesse próprio o A. optou por adquirir a fracção autónoma em nome de uma sociedade que constituiu apenas para esse efeito. 13. Pediu a seu pai, G...., que interviesse na referida escritura sem ter de entrar com qualquer dinheiro para a constituição da sociedade. 14. A aquisição da fracção autónoma foi suportada na íntegra com dinheiro próprio do Autor. Segunda questão (revogação da sentença no que concerne a considerações acerca da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião) O apelante defende que a sentença deve ser revogada “no que tange às considerações tecidas pelo Mmo. Juiz a quo acerca da não verificação dos pressupostos necessários para aquisição da propriedade por usucapião”, “por tratar de matéria não peticionada e estranha ao objecto da causa.” Embora o apelante não invoque nenhum preceito legal em que se arrime este seu desejo, estará em causa o disposto no artº 668.º n.º 1, alínea d), segunda parte do CPC, nos termos do qual a sentença é nula se nela o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Norma esta que se conjuga com o disposto no art.º 660º, n.º 2, parte final, do CPC (o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”). O juiz não deve, pois, apreciar causas de pedir e excepções não invocadas, salvo as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 705). Vejamos. Nesta acção o A. não invocou a usucapião como causa de aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel sub judice. O que o A. alegou foi uma aquisição derivada, por meio de escritura de compra e venda, em que a adquirente só formalmente terá sido uma sociedade por quotas, pois na realidade o comprador tido em vista seria o ora A., pelo que, segundo o A., deve desconsiderar-se a personalidade colectiva da sociedade. Na fundamentação da sentença recorrida o tribunal a quo fez uma exposição sobre as diversas formas de aquisição do direito de propriedade, reportando-se, entre as modalidades de ocupação originária, em especial à usucapião. A final, na sentença concluiu-se que o A. não logrou demonstrar nem a aquisição derivada nem a aquisição originária da propriedade do imóvel. Especificamente no que concerne à aquisição derivada, escreveu-se na sentença o seguinte: “Com efeito, a escritura pública de aquisição da fracção autónoma foi celebrada em nome da “M., Lda.” e não do Autor. E, por outro lado, no momento, é jurisprudência pacífica o desconhecido do instituto do levantamento da personalidade colectiva. Tanto mais, que relativamente a esta questão nada foi demonstrado.” E depois acrescentou-se: “Relativamente à aquisição originária, não se encontram demonstrados os respectivos requisitos.” E, a final, imediatamente antes do dispositivo, escreveu-se: “Assim sendo, não tendo o Autor logrado demonstrar os factos integrantes da sua pretensão, esta não poderá ser atendida.” Ora, o A. poderá ter interesse em invocar a aquisição da propriedade do imóvel com base na usucapião, noutra sede ou acção. E para tal convém-lhe que não se possa sustentar a força de caso julgado de sentença onde se tenha negado tal direito com base nessa causa de pedir (cfr. artigos 671.º, n.º 1, 497.º e 498.º n.ºs 1 e 4 do CPC). Sendo certo que, conforme decorre do disposto nos artigos 1287.º, 1288.º e 1292.º do Código Civil, a usucapião não opera automaticamente, tem de ser invocada por quem nisso tiver interesse. Do supra exposto decorre que a sentença é parcialmente nula, na parte em que se pronuncia sobre a não verificação da usucapião como forma de aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel supra identificado. Nesta parte a apelação é, pois, procedente. Terceira questão (levantamento da personalidade colectiva) O Autor pretende que seja declarado que o imóvel objecto da escritura de compra e venda supra transcrita é sua propriedade e não da sociedade em nome da qual interveio no aludido acto negocial. Para o efeito invoca que deve ser “levantada a personalidade colectiva da sociedade”. Isto porque, diz, existe confusão entre a esfera jurídica do A. e a da sociedade, a qual foi constituída e utilizada na aquisição de forma meramente instrumental. Vejamos. É sabido que a constituição de uma sociedade comercial de capitais proporciona aos sócios a possibilidade de prosseguirem os seus interesses sob a protecção conferida pela personalização da sociedade: as dívidas contraídas pela sociedade são garantidas apenas pelo património social (art.º 197.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais – CSC -, quanto às sociedades por quotas); é imputada à sociedade a actividade desenvolvida em seu nome, maxime as consequências dos actos ilícitos praticados pelos seus órgãos (art.º 6.º n.º 5 do CSC). Tal protecção é um poderoso incentivo ao empreendedorismo, é uma garantia que estimula a actividade económica. Porém, pode suceder que os sócios usem a sociedade para iludir e prejudicar direitos de terceiros, prosseguindo interesses exclusivamente pessoais em termos que contrariam as regras de bom funcionamento da sociedade, furtando-se às correspondentes obrigações a coberto da separação do seu património pessoal face ao da sociedade. Existirá um abuso da utilização do instrumento jurídico “sociedade comercial”. O legislador já prevê remédio para algumas situações, como a responsabilidade ilimitada do sócio único restante de uma sociedade primitivamente plural (art.º 84.º do CSC) e o regime dos negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade unipessoal (art.º 270.º-F do CSC). Mas há outros casos, não previstos na lei, para os quais a doutrina e a jurisprudência procuram remédio mediante a chamada “desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica” da sociedade. Por recurso à “válvula de escape” ou de “segurança” que é a aplicação do disposto no art.º 334.º do Código Civil (abuso do direito), a jurisprudência portuguesa, em alinhamento com a doutrina, tem procurado defender os interesses de terceiros contra quem os sócios invocam a barreira da personalidade própria da sociedade e a correspondente autonomia patrimonial nomeadamente para se furtarem ao cumprimento de obrigações que, in substantia, são exclusivamente pessoais, dos sócios. Nesses casos, os tribunais permitem ao credor social que atinja o património pessoal do sócio para satisfazer o seu crédito (cfr., v.g., a jurisprudência citada pelo Prof. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, tomo III, 2.ª edição, 2007, Almedina, páginas 696 a 700, e ainda, com amplas citações da doutrina, os acórdãos do STJ, de 03.02.2009, processo 08A3991 e de 26.6.2007, processo 07A1274, ambos na internet, dgsi-itij). Trata-se, obviamente, de uma solução jurídica a aplicar excepcionalmente, com as cautelas necessárias para que não se adultere o princípio geral da independência da esfera jurídica das sociedades comerciais face aos sócios, com as negativas consequências que daí adviriam para a actividade económica. No caso dos autos, é manifesta a inadequação da invocação da figura do levantamento da personalidade colectiva: o autor não é um terceiro cujo direito esteja a ser abusivamente posto em causa pela individualização da sociedade; pelo contrário, nesta acção o autor apresenta-se, numa atitude de venire contra factum proprium, como um sócio que pretende servir-se da sociedade a seu bel-prazer, ora utilizando-a para adquirir um bem imóvel, ora desconsiderando-a para invocar a titularidade, em nome próprio, desse bem – tudo conforme a sua conveniência de momento. A impertinência da causa de pedir invocada para a pretensão deduzida nesta acção manifesta-se também noutro aspecto: é que a sociedade em causa não tem personalidade jurídica, pois, embora tenha sido celebrado contrato de sociedade mediante escritura pública, o contrato nunca foi inscrito no registo comercial (art.º 5.º do CSC). No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade por quotas e o seu registo definitivo, pelos negócios realizados em nome da sociedade respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas (n.º 1 do art.º 40.º do CSC). Só não será assim se os negócios forem expressamente condicionados ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos (n.º 2 do art.º 40.º do CSC). Embora não exista uma autonomia patrimonial plena, entende-se que a celebração de um contrato de sociedade não registado definitivamente cria um património dotado de certa autonomia, no qual comungam os sócios, que é constituído por todos os bens que no contrato foram transmitidos para a sociedade (entradas em espécie) bem como todos aqueles que em nome dela foram adquiridos ou que foram postos em comum (Luís Brito Correia, Direito Comercial, 2.º volume, AAFDL, 1989, páginas 192 e 193; António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais e valores mobiliários, 5.ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 319; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, volume II, 3.ª edição, 2009, páginas 123 a 133). Caberá aos sócios decidir do destino desses bens, caso pretendam pôr fim à comunhão antes da efectuação do registo do contrato de sociedade. Seja como for, não se mostram reunidos os pressupostos da pretendida desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que o autor apresentou como meio de obter a declaração da sua titularidade da propriedade do imóvel. Os factos alegados pelo autor quanto ao efectivamente pretendido pelas partes aquando da celebração do contrato de compra e venda do imóvel apontavam para a ocorrência de simulação subjectiva (no que concerne à identidade do comprador), a qual é de conhecimento oficioso (artigos 240.º, 242.º n.º 1 e 286.º do Código Civil). Porém, não se provou o acordo simulatório (art.º 240.º n.º 1 do Código Civil), pelo que afastada fica a aplicação do regime da simulação relativa (produção de efeitos do negócio dissimulado – art.º 241.º n.º 1 do C.Civil). Por último, faz-se notar que é precisamente o facto de a sociedade em causa não ter personalidade jurídica que justifica que se aceite a sua não participação como parte no processo (aliás, o próprio autor na petição inicial alega que a sociedade não existe), bastando tão só a intervenção na acção dos respectivos “sócios” (o A. e as três primeiras rés) e aceitando-se que essa seja a opção do autor nos casos previstos na alínea d) do art.º 6.º do CPC (neste sentido, cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 20). A apelação deve, pois, improceder nesta parte. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente: a) Declara-se a sentença nula na parte em que nela se tecem considerações acerca da não verificação dos pressupostos necessários para aquisição da propriedade do imóvel supra identificado por usucapião; b) No mais, confirma-se a sentença recorrida. As custas da apelação são a cargo do apelante. Lisboa, 14.01.2010 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot (vencida, conforme declaração de voto em anexo) DECLARAÇÃO DE VOTO Discordo da decisão que fez vencimento uma vez que entendo ter havido preterição de litisconsórcio necessário passivo. Se não. A acção foi intentada por B... contra C...., D... e E..., estes na qualidade de herdeiros de G..., entretanto falecido, sócio da sociedade M., Lda, que havia constituído com o Autor e não na qualidade de eventuais sócios desta. Tendo em atenção o pedido e a causa de pedir na acção, verifica-se que a sociedade M. adquirente do imóvel, cuja efectiva titularidade se questiona, deveria nela intervir na qualidade de Ré, tendo assim havido a preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do normativo inserto no artigo 28º, nº1 do CPCivil. A circunstância de o Autor alegar que aquela sociedade não se encontra registada, não afasta a sua intervenção como parte, face ao disposto no artigo 6º, alínea d) do CPCivil, pois a mesma goza de personalidade judiciária. Questão diversa é a de saber se a sobredita sociedade goza de personalidade jurídica. Todavia, esta problemática só poderia ser apreciada se a sociedade fosse parte na acção, o que não se verifica, já que tem directamente a ver com a resolução a dar ao litígio, pois o que se cura aqui é, precisamente, da desconsideração da personalidade daquela, enquanto pessoa colectiva. Nestes termos e após a audição das partes de harmonia com o disposto no artigo 3º, nº3 do CPCivil, teria decidido pela ilegitimidade dos Réus por preterição de litisconsórcio necessário, com a consequente absolvição da instância. (Ana Paula Boularot) |