Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES ALTERAÇÃO DE MARCOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–A suficiência dos indícios para proferir despacho de pronúncia verificar-se-á, quando, face aos elementos probatórios recolhidos nos autos, existe a convicção da probabilidade elevada de condenação, assente num juízo de prognose de que, em julgamento, será capaz de ultrapassar a barreira do princípio in dubio pro reo. II–São elementos típicos do crime de alteração de marcos a existência de marcos, o seu arrancamento ou alteração, o dolo em qualquer uma das suas modalidades e a intenção de apropriação para si ou para outrem de coisa imóvel alheia. III– Não pode considerar-se suficientemente indiciada a intenção de apropriação por parte do arguido de parte do terreno do assistente, apenas porque aquele, de acordo com as indicações de topógrafo, coloca marcos em locais distintos daqueles onde o assistente havia colocado estacas, também de acordo com indicação de topógrafo, quando ambos estão convictos de que a sua colocação obedece ao definido na sentença de demarcação previamente instaurada. IV–A proposição por parte do arguido de execução para prestação de facto com vista à implantação dos marcos de acordo com o decidido na ação de demarcação, bem como as diligências efetuadas junto da Direção Geral do Território com vista à colocação e/ou emissão de parecer técnico quanto à colocação dos marcos de acordo com o definido em tal decisão não permitem concluir haver indícios suficientes que tenha agido com a intenção de apropriação de parte do terreno do assistente. V– A instauração de ação cível por parte do assistente com vista a que seja reconhecido que o arguido colocou marcos que ofendem o seu direito de propriedade e que essa colocação não respeita o fixado na prévia ação de demarcação, contestada pelo arguido, traduz a natureza cível do dissídio que os separa, que se consubstancia na divergência quanto à interpretação do decidido na prévia ação de demarcação. VI–Desconhecendo-se qual das implantações estará conforme à decisão proferida na aludida ação de demarcação mentando-se dúvidas quanto à delimitação da propriedade do terreno alegadamente ocupado, bem como a existência, localização e descrição dos marcos, tem de concluir-se que não é possível concluir, por inexistência de indícios suficientes quanto aos elementos típicos do crime de alteração de marcos, que o arguido tenha praticado os factos imputados e, por isso, antever uma futura condenação do mesmo em julgamento pelo crime imputado, pelo que deve manter-se o despacho de não pronúncia proferido nos autos. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO I.1–No âmbito do processo 510/21.6T9MFR o assistente AA deduziu acusação particular imputando ao arguido BB um crime de usurpação de imóvel, p.p. pelo art. 215º do Código Penal, um crime de alteração de marcos, p.p. pelo art. 216º do Código Penal, um crime de desobediência p.p. pelo art. 348º do Código Penal, e um crime de burla p.p. pelo art. 217º do Código Penal. O Mº Público a 16.10.2022, tomou a seguinte posição [transcrição]: “O Ministério Público acompanha a acusação particular deduzida (a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), apenas pela prática do crime de alteração de marcos, p. e p. pelo artigo 216.º, n.º1, do Código Penal. Quanto aos restantes ilícitos referidos naquela acusação, com todo o respeito por opinião contrária, os mesmos não se encontram preenchidos, nem o assistente foi notificado para deduzir acusação pelos mesmos, nem a investigação se centrou nesses ilícitos, porquanto os factos denunciados são apenas passíveis de consubstanciar a prática do crime de alteração de marcos. Sumariamente, quanto a tais ilícitos, temos que. O crime de usurpação de coisa imóvel exige actos de violência física ou verbal sobre as pessoas e não sobre os bens, o que não se verifica nestes autos. Quanto ao crime de burla, não se vislumbra sequer quem é o ofendido, nem a existência de conduta astuciosa que determine outrem a uma disposição patrimonial. Finalmente, quanto ao crime de desobediência inexiste qualquer cominação de autoridade competente ou norma que comine aquele comportamento como desobediência. Pelo exposto, quanto aos ilícitos de usurpação de coisa imóvel, burla e desobediência, uma vez que não existem indícios da prática de crime, determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º1, do Código de Processo Penal (…)”. A 11.11.2022 o arguido requereu a abertura de instrução pugnando pela sua não pronúncia pelos crimes constantes da acusação particular e pública deduzida (Cfr. Requerimento de abertura de instrução com a refª 22150100). * A 20.01.2023 pelo Mmº Juiz de Instrução foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “Por ser tempestivo, requerido por quem para tal tem a necessária legitimidade, declaro aberta a INSTRUÇÃO. RDA como tal. * Vista a documentação junta, assim como testemunhal já produzida não se revela útil ou necessária a inquirição de quaisquer outras testemunhas nesta fase processual. Assim, não obstante o exposto no requerimento para abertura de instrução, atenta a finalidade específica desta fase processual, indefiro os actos requeridos, nos termos do disposto no artº 291º, nº 1 do CPP. Para debate instrutório designo o próximo dia 01/03/2023, pelas 10 horas, neste tribunal. * Notifique os demais intervenientes, do requerimento de abertura de instrução apresentado. Notifique, cumprindo o disposto no artº 297º, nº 3, do CPP.”. * Realizado o debate instrutório foi proferido despacho de não pronúncia. Inconformado o assistente interpôs recurso, tendo sido proferido neste Tribunal da Relação acórdão, a 28.11.2023, que decidiu: “julgar verificada a irregularidade do art. 123º, nº 2 do Código de Processo Penal, por omissão dos concretos fundamentos da decisão de não pronunciar o arguido por relação aos factos indicados na acusação deduzida, e, em consequência, declarar inválido o despacho de não pronúncia e todos os atos posteriores dele dependentes, devendo ser substituído por outro que se debruce sobre a existência ou não de indícios suficientes da prática dos factos individuais vertidos na acusação e explicite e exteriorize no respetivo texto, ainda que de forma simples e breve, os fundamentos de facto [indicação dos factos e concretos meios de prova atendidos ou não e em que termos] e de direito que sustentam o respetivo juízo indiciário” Foi então proferida nova decisão instrutória a 17.01.2024, que decidiu o seguinte [transcrição]: “Pelo exposto: Declaro nula a acusação particular relativamente à imputação dos crimes de usurpação de imóvel, p. e p. pelo art. 215º do Código Penal e de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1 do CP. No demais, não pronúncio o arguido e determino o imediato arquivamento dos autos. Custas a cargo do assistente com taxa de justiça que fixo em quatro unidades de conta”. Notifique.” *** I.2–Recurso da decisão Inconformado com esta decisão dela veio o assistente recorrer apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “IV.–CONCLUSÕES A)- Nestes autos vinha o Arguido acusado de um crime de alteração de marcos p. e p. pelo art.° 216°, n.º 1 do Código Penal (conjugado com o art.° 202° al. g) do mesmo código). B)- Tal acusação foi deduzida pelo Assistente e por despacho de 16/10/2022 com ref.a: 139486426, a mesma foi acompanhada pelo Ministério Público. C)- Correu termos com os autos 18842/12.2T2SNT, acção de demarcação de estremas. D)- Nos termos da referida Sentença (e Acórdão de confirmação) o Assistente colocou no terreno os respetivos marcos, com estacas em madeira, conforme à planta de fls. 70, identificada nas Sentenças Cíveis. E)- Passados 2 anos o Arguido, ignorando a decisões judiciais e violando aqueles marcos, colocou novos marcos de delimitação das propriedades, invadindo o prédio do Assistente. F)- Deduzida Acusação Particular pelo crime p.p. pelo art.° 216° n.° 1 do Código Penal (e 202° al. g)) o Ministério Público aderiu à acusação. G)- Foi requerida abertura de Instrução pelo Arguido na qual, invoca a falta de rigor das Sentenças Cíveis e a “correção” que com estes marcos (abusivamente colocados) quer vir introduzir, ampliando o seu prédio/lote. H)- Foi proferida Decisão Instrutória de não pronúncia por se entender que a delimitação de propriedade feita com estacas de madeira pintadas de vermelho, não são verdadeiros marcos, para o Direito Penal. I)- Interposto Recurso dessa decisão foi proferido Acórdão que revogou o Despacho de Não Pronúncia e mandou baixar o processo ao J.I.C. J)- De novo foi proferido Despacho de Não Pronúncia no qual o J.I.C.; a)- Omite os documentos juntos como prova, entre eles as Sentenças proferidas na Ação Cível de Demarcação, a confissão do Arguido e as Testemunhas ouvidas nos autos; b)- Imputa ao Assistente a falta de execução da Sentença Cível; c)- Alega que as estacas pintadas, colocadas à extrema da propriedade desde há mais de 2 anos e conforme a planta de fls. 70 da Ação de Demarcação Civil, “não são verdadeiros marcos”. K)- E desta decisão que aqui se recorre por não ter sido atendidos os documentos (Sentenças Judiciais, plantas, fotografias) juntos aos autos, ignorada a prova testemunhal produzida e ignorada a confissão do Arguido. L)- Mais se impugna a qualificação Jurídica apresentada para o conceito de “alteração de marcos” que o Tribunal a quo se socorreu. M)- Na verdade, só os factos dados por indiciados seriam suficientes para deduzir a Pronuncia tal como configurada pelo Assistente quanto ao Crime de Alteração de Marcos. N)- Desvalorizar os factos, constantes de documentos juntos, por no entender do Tribunal se impor outra solução nas Ações Cíveis, não é critério de apreciação da matéria de facto. Assim, devendo dar-se por indiciados todos os alegados pelo Assistente. Acresce que, O)- Tal decisão, exígua de fundamentação, vai contra o que é doutrina e Jurisprudência firmadas. P)- O conceito de “marco” estatuído na al. g) do art.° 202° do Código Penal é um conceito que abrange qualquer coisa corpórea que limite a propriedade. Q)- Do Requerimento da abertura de Instrução, resulta que o Arguido bem sabia ser aquele o limite da propriedade identificado nas estacas de madeira pintadas a vermelho, e que o Assistente exercia a posse sobre este, nos termos das Sentenças Cíveis proferidas. R)-A delimitação da propriedade feita pelo Assistente corresponde à planta de fls. 70 dos autos Cíveis de Demarcação que foi sentenciada com a objetiva concretização da delimitação. S)- O Arguido no requerimento de Abertura de Instrução contesta a Sentença Cível por, no seu entender, estar “mal feita”. T)- Ao colocar novos marcos o Arguido pretendia ampliar a área do seu prédio, ocupando parte do prédio do Assistente. U)- A decisão recorrida fez assim incorreta apreciação da matéria de facto (vertida nos vastos documentos juntos aos autos) ao negar a existência de elementos que permitam imputar o crime ao agente. V)- A decisão recorrida não respeita a letra da Lei - art.° 202° al. g) que considera “marco” qualquer corpo corpóreo que identifique o limite de propriedade. W)- Faz-se incorreta interpretação do art.° 216° n.° 1 conjugado com o art.° 202° a. g) todos do Código Penal. X)- Por fim, basta a mera aparência de um crime para que se exija o julgamento dos factos. Y)- Sendo que, nestes autos existe vasta matéria (como a prova documental e confissão do Arguido (vd. requerimento de abertura de Instrução)) que imputa o facto criminoso ao Arguido, e do modo de agir contra a Lei. Z)- Após deduzida Acusação Particular o Ministério Público acompanhou esta Acusação antes da abertura de Instrução. Nesta não se produziu qualquer prova nova. AA)- O Despacho de Não Pronúncia ora recorrido não fundamenta, com ciência e respeito à letra da Lei e Jurisprudência. BB)- Mal andou o Tribunal a quo ao não pronunciar o Arguido. CC)- Ao decidir pela não pronúncia o Tribunal a quo fez incorreta apreciação de matéria de facto e decidiu contra o que está estatuído nos art.os 216° e 202° al. g) do Código Penal. DD)- Assim, deve ser revogada aquela decisão e o Arguido pronunciado pelo crime de alteração de marcos previsto e punido pelo art.° 216° n.° 1 e 202° al. g) do Código penal. Com o que se fará Justiça! * O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido a 28.02.2024. *** I.3–Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, veio o arguido responder ao recurso interposto pela assistente, pugnando pela sua improcedência, e pela confirmação do despacho recorrido, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: A.-“O Assistente não colocou marcos no terreno, mas apenas meras "estacas de madeira pintadas" conforme o próprio alega na Acusação Particular. B.-Tais "estacas" não foram postas por decisão judicial, nem por acordo com o Arguido seu vizinho confinante. C.-O Assistente ganhou a ação que decidiu a implantação/configuração do lote conforme pedido formulado pelo Assistente e por isso arroga-se com o poder de ser ele a dizer onde ficam os marcos que definem a implantação do lote fixada na sentença. Contudo, D.-A sentença não dá esse poder ao Assistente por que a sentença não diz quem é que coloca os marcos nem diz em que pontos no terreno (pontos geodésicos) é que ficam os marcos. E.-Na verdade, o Assistente quer sobrepor-se ao Tribunal e fazer uso da ação direta para colocar as estacas que chama "marcos", onde mais lhe convém, com aproveitamento da discrepância de áreas que existe entre a planta e o dispositivo da sentença. F.-Ora as "estacas" colocadas por si, não foram colocadas ou reconhecidas como marcos pelo Tribunal, nem são reconhecidas como marcos pelo aqui Arguido, nem pelos outros confinantes, logo não podem ser consideradas uma coisa corpórea reconhecida como marcos; G.-O Assistente não alegou, nem provou qualquer facto indicativo de as suas estacas de madeira pintadas terem sido aceites ou consideradas pelos confinantes como marcos. H.-Tais "estacas" não foram confirmadas pelo Tribunal, nem pela entidade administrativa Direção Geral do Território, pelo que não são marcos. I.-O Assistente diz que colocou as "estacas em madeira", "nos termos da referida sentença" e "conforme à planta de fls. 70, identificadas nas sentenças", mas J.-O Assistente não alega nem junta qualquer suporte técnico isento ou documento administrativo/judicial, que demonstre que as suas "estacas em madeira" estão conforme a sentença e planta de fls. 70. K.-As "estacas em madeira" não foram colocadas nos termos da referida sentença, nem conforme à planta de fls. 70 identificada na sentença pelo que, não respeitam a sentença. L.-O Tribunal a quo entendeu que a planta de fls. 70 define apenas balizas de delimitação, mas o assistente diz que tal planta é clara, bem sabendo que as áreas constantes de tal sentença, não coincidem com a área do lote constante do dispositivo da sentença. M.-O Assistente intentou uma ação cível que corre termos no tribunal de Pequena Instância Cível de Mafra com o processo nº 888/21.1T8MFR do Juízo Local Cível de Mafra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, onde pede o reconhecimento em como as suas estacas em madeira respeitam a delimitação fixada na sentença. Ora isso significa que o próprio Assistente reconhece que não tem o poder, que aqui alega, para dizer onde fica a delimitação fixada pela sentença. N.-Nessa ação Cível ainda a correr termos, o próprio Assistente reconhece que as suas estacas não são marcos. O.-Nesse processo pode vir a ser decido que as "estacas" do Assistente não estão conforme a sentença e, P.-Existindo a possibilidade de as "estacas" do Assistente não estarem conforme a sentença, jamais pedem ser validadas como marcos e consequentemente não existe fundamento para levar o Arguido a julgamento pelo crime de alteração de marcos. Q.-E o Assistente repete o mesmo erro ao dizer que o Arguido colocou "outros marcos" a alterar os marcos do Assistente; ora os" marcos" colocados pelo Arguido também não estão reconhecidos por sentença, nem por acordo do Assistente, nem pela autoridade Administrativa logo os "marcos" colocados pelo Arguido também não são marcos. Assim, R.-Não pode haver qualquer alteração de "marcos" porquanto as estacas de madeira não são marcos e paralelamente, os "marcos" colocados pelo Arguido, também não são marcos e consequentemente não há qualquer alteração de marcos porque nenhum dos sinais, podem se considerados marcos. S.-O Arguido reconhece como limite da propriedade, aquele que é indicado na sentença e pediu ao Topógrafo que apurasse os marcos geodésicos que resultam da implantação constante na sentença e planta de fls. 70. T.-Se não existem marcos postos por decisão do tribunal, nem por acordo, nem reconhecidos administrativamente, não existe fundamento para acusar o Arguido de alterar marcos, porque não existem marcos. U.-A ocupação ou não de terreno do Assistente, será julgada no processo cível n9 888/21.1T8MFR do Juízo Local Cível de Mafra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, V.-A sentença não deu poderes ao Assistente, para este colocar os marcos. W.-O assistente arroga-se de poderes que não tem para fazer justiça por suas próprias mãos, como se ele fosse a voz do Tribunal. X.-O Ministério Público acompanhou a Acusação Particular de forma global, contrariando o seu anterior despacho de arquivamento já transitado pelo que, tal acompanhamento é inócuo. Y.-O Tribunal recorrido fez correta apreciação da matéria de facto confessada pelo Assistente na sua Acusação Particular, nomeadamente da sua confissão em como colocou "estacas de madeira pintadas" e Z.-Aplicou corretamente os artigos 2169 e 2029 al. g) ambos do CP, por os mesmos não comtemplarem "estacas de madeira pintadas" colocadas prepotentemente (por pessoa que não tem poderes para o efeito) como sendo marcos e por tais "estacas" não estarem confirmadas nem pelo Tribunal, nem administrativamente pela Direção Geral do Território. AA.-Inexistindo marcos, não pode haver aparência de crime de alteração de marcos pelo que, deverá ser confirmada a decisão de Não Pronuncia e de arquivamento dos autos”. * 1.4–Respondeu ainda o Mº Público apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “1.– Inconformado com a decisão instrutória proferida nos presentes autos, através da qual a Mmo. Juiz a quo decidiu não pronunciar o arguido BB pelo crime de alteração de marcos, p. e p. pelo artº 216º, nº 1, do Código Penal, por que vinha acusado pelo assistente, veio o assistente interpor recurso da mesma, concluindo, em síntese, que deve o recurso ora em apreço ser considerado procedente por provado e, consequentemente deve ser revogado o despacho recorrido no que concerne à não pronúncia do arguido, sendo substituído por decisão que pronuncie o arguido pelo dito crime de que vinha acusado pelo assistente. 2.– O Ministério Público não concorda com os argumentos invocados pelo recorrente. 3.– Nos termos do art. 286º, n.º 1 do C. Processo Penal, a fase instrutória é uma fase de investigação, da competência de um Juiz, que visa essencialmente a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 4.– Pese embora os indícios necessários à prolação de despacho de pronúncia não correspondam ao juízo de certeza que deve resultar da prova produzida em julgamento para determinar a condenação do arguido, até porque o juízo é, nesta fase, de mera probabilidade, é necessário, ainda assim, que já em face deles seja de considerar altamente provável a futura condenação, ou que esta seja mais provável que a sua absolvição. 5.– Há indícios suficientes da prática de uma infração quando se encontra comprovada a sua consumação, e existem elementos suficientemente sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de prognose, com a “antecipação" do julgamento, e ante os elementos probatórios disponíveis, ele não deixaria de ser condenado. 6.– Destarte, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, para que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade relevante do que lhe é imputado. 7.– A prova é apreciada segundo as regras da experiência comum da livre convicção do julgador (artigo 127º do C.P.P.). 8.– Pretende o recorrente que o tribunal ad quem proceda, por via de recurso, a uma diferente valoração da prova produzida na fase da instrução. 9.– Assim, os factos que o assistente indica na sua motivação e que entende que deveriam ter sido dados como indiciados na decisão em crise não são mais do que a sua versão dos factos, o que é muito diferente das conclusões que o tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, extraiu de toda a prova. recolhida, não se vislumbrando qualquer "(...) erro na apreciação da matéria de facto (...)". 10.– Para que se verifiquem os elementos do crime de alteração de marcos, não basta que existam elementos nos autos que os agentes tenham destruído ou arrancado os alegados marcos, Exige-se, igualmente, que esteja suficientemente indicado que tais sinais foram postos por decisão judicial ou com o acordo de quem estava legitimamente autorizado a dá-lo (cfr. Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 15.01.97, CJ, XXII, 1.o página 242 e Ac. da RP de221912004 in www.dgsi.pt.). 11.– Por conseguinte, dos elementos carreados nos autos, não resultam, afigura-se-nos, indícios suficientes de que o arguido tenha praticado o crime de alteração de marcos, previsto e punido, nos termos do artigo 216.o,n.l do Código Penal. 12.– A nosso ver, face à prova recolhida, e levantando-se dúvidas quando à delimitação da propriedade do terreno alegadamente ocupado bem como a existência, localização e descrição dos marcos, terá de inferir-se que não é possível, por inexistência de indícios suficientes quanto ao elemento objectivo e o elemento subjectivo do crime de alteração de marcos, concluir que o arguido tenha praticado os factos imputados e antever uma futura condenação do mesmo em julgamento pelo crime imputado. 13.– Assim, ter-se-á de concluir que, de toda a prova recolhida, e não se afigurando possível a recolha de qualquer outra, afigura-se-nos não resulta dos autos uma possibilidade razoável de ao arguido BB poder vir a ser aplicada uma pena, antes sendo fortemente provável que o mesmo viesse a ser absolvido, do crime que lhe é imputado pelo assistente, razão pela qual bem decidiu o Tribunal " a quo". 14.– Assim, "in casu" não pode deixar de se concluir pela inexistência de indícios fortes ou relevantes ou suficientes fortes do estrito ponto de vista jurídico da prática, pelo arguido BB do crime de Alteração de marcos, p. e p. pelo artº 216º, nº 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusado pelo assistente pelo que, face ao estado dos autos, só pode acompanhar-se o despacho recorrido, secundando o mesmo, no sentido da não submissão do arguido a julgamento, pois que se afigura prognosticável que, em tal sede, sempre viria a ser absolvido, conforme ali se deixa bem expresso. 15.– Pelo que, constatando-se que as premissas em que o Mmo. Juiz formou a sua convicção são correctas, não se verifica qualquer incorreta avaliação da prova, e, nessa medida, tal decisão está assente num raciocínio lógico correctamente explanado e inatacável, pelo que deverá a mesma ser mantida e negar-se provimento a este recurso. 16.– Termos em que da conjugação dos vários elementos de prova recolhidos, e pressupondo que se mantêm em julgamento, não resulta suficientemente indiciada a prática, pelo arguido, de factos pelos quais possa, com grande probabilidade, vir a ser condenado. 17.– Por todas as razões ora aduzidas, entende-se que a decisão instrutória proferida pelo tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado qualquer provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão nos seus precisos termos. Este é o nosso entendimento. A justiça será de Vossas Excelências” *** I.4–Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]: “(…) Inconformado com o despacho de não pronúncia proferido pelo M.º JIC, vem o assistente apelar a melhor justiça junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Reage o assistente à não pronúncia do arguido por um crime de alteração de marcos, art.º 216.º n.º 1, CPP, vindo pedir a revogação daquele despacho, em favor de outro que pronuncie o arguido. Sustenta-se o recurso na incompleta apreciação de prova documental disponível e na errada interpretação do conceito jurídico de “marcos”. O MP e o arguido responderam ao recurso interposto. Este, sustenta o despacho de não pronúncia, recordando que uma sentença cível que subjaz à querela não foi devidamente executada, não tendo o assistente o poder de colocar estacas a servir de marcos, em acção directa, falecendo assim a construção jurídico-penal que o assistente idealizou para o caso. Pede que seja mantida a decisão de não pronunciar o arguido. O MP junto do tribunal a quo, por seu turno, sustenta-se na insuficiência de indícios para defender a bondade do despacho de não pronúncia, que deve assim ser mantido. Entende que os factos segundo os quais o assistente esperaria ver o arguido acusado, são apenas a sua interpretação pessoal da prova disponível, em colisão com o correcto exercício levado a cabo pelo M.º JIC na apreciação da prova disponível. Rejeita a ideia defendida pelo assistente de que as estacas que colocou no terreno sejam “marcos” e conclui no sentido de que não há indícios suficientes da prática do crime de alteração de marcos. O signatário revê-se na resposta ao recurso oferecida aos autos pelo MP junto do tribunal a quo, pelo que com ele pugna pela rejeição do recurso. A final e como é de costume, V.ªs Exas. melhor dirão.” * Cumprida a notificação prevista no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. * I.5.–Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: » II–FUNDAMENTAÇÃO II.1–Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95]. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir é a seguinte: • Da suficiência de indícios da prática pelo arguido dos factos que integram o crime de alteração de marcos p.p. pelo art. 216º, nº 1 do Código Penal. *** II.2–Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “ I–Relatório O assistente AA deduziu acusação particular contra o arguido BB, casado, residente na ..., Imputando-lhe a prática em autoria material de: - um crime de usurpação de imóvel, p. e p. pelo artº 215º, nº 1; - um crime de Alteração de marcos, p. e p. pelo artº 216º, nº 1; - um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348, nº 1 e - um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, todos do Código Penal. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular por considerar não existirem indícios suficientes. O arguido requereu a abertura da presente fase facultativa de instrução. Realizou-se debate instrutório. Importa decidir. II–Factos indiciados (acusação particular deduzida) 1.- Pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 (com exclusão da expressão “daí”), 10, 11, da acusação particular – cfr. documentos de fls. 9 a 52. 2.- Pontos 12, 13, 15 indiciado que o arguido, a 11/12/2020, acompanhado de sua advogada, foi ao imóvel litigado, acompanhado de um topógrafo e fixou estacas nos pontos que considerou delimitarem o imóvel de sua propriedade – cfr. depoimento da testemunha CC, fls. 139. A GNR foi chamada ao local. 3.- Quanto ao artigo 7 da acusação particular, está indiciado que o dispositivo da sentença proferida no âmbito do processo 18842/12.2T2SNT tem o seguinte teor: “Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal, julgar a presente acção procedente e, em consequência: a) Reconhece que os autores são proprietários do prédio 100º N da freguesia de ...; b) determina-se que, nesse prédio , seja implantado o lote de terreno para construção, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área total de 4.545,70, a confrontar do Norte e Sul com AA, do Nascente com DD e outros e do Poente com Serventia, inscrito na matriz sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com a descrição ...; devendo, as extremas do referido lote no que tange com o art. 100º N, ser as constantes da “Planta de implantação” constante de fls. 70 dos autos mais se determinando que (…)” – cfr. cópia de sentença de fls. 31. 4.- Ponto 18, da acusação particular deduzida, indiciado que o assistente também colocou estacas de madeira pretendendo delimitar os imóveis litigados – declarações do assistente. III– Factos não indiciados 1.- Ponto 8 da acusação particular – conforme afirmam os assistentes nos pontos 9 e 10 e 11 da acusação particular o arguido intentou acção executiva. Ora, acção executiva cuja cópia os assistentes fizeram juntar a fls. 53 e onde resulta que essa acção executiva tinha como pedido “venham a ser colocados os marcos de delimitação do lote pertencente aos exequentes, nos termos definidos na douta sentença proferida nos presentes autos, confirmada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”. Essa acção executiva a que o assistente deduziu embargos foi indeferida liminarmente por ilegitimidade activa do arguido já que como se pode ler na decisão: “deram à execução sentença proferida em acção declarativa onde foram réus, e onde foi proferida sentença desfavorável à sua pretensão” (cfr. docs de fls. 59 a 81). Se o arguido pretendia fazer executar judicialmente sentença que lhe foi desfavorável a conclusão lógica que se impõe é a de que acatou a decisão judicial, contrariamente ao afirmado peplo assistente. Certo é que, o assistente, isto é, quem obteve sentença favorável, não pretendeu executar judicial a referida sentença, única forma de obter a concretização judicial da decisão proferida em acção declarativa e também forma de obter a colocação de “marcos” em conformidade com a definição legal do conceito que pretende invocar a seu favor – cfr. ponto 23 da acusação particular. Outra conclusão lógica que se impõe é a de que o arguido não tinha intenção de “invadir” imóvel do assistente pois primeiramente procurou dar concretização judicial que resolvesse o diferendo quanto à implantação dos imóveis no terreno. Contrariamente, o assistente procurou fixar balizas (para que se evite o termo técnico de marcos) de acordo com a sua própria interpretação da decisão judicial, opção individual de que agora não poderá queixar-se legitimamente. 2.- Ponto 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 a 36 da acusação particular: conclusivos ou matéria de direito conforme documentação já acima referida. Demais prova produzida em inquérito: Inquirição de testemunhas indicadas a fls. 125 (inquiridas a fls. 125 e seguintes) de onde apenas resulta que as mesmas apenas têm conhecimento das circunstâncias já referidas relativamente à existência de acções judiciais que opõem assistente e arguido e que visualizaram pessoas na prática dos factos relativos à delimitação dos imóveis litigados já acima especificados. Nada mais é possível extrair dos referidos depoimentos de onde resultem indiciados factos que integrem os tipos penais imputados da acusação particular. IV–Fundamentação No que respeita à imputação ao arguido, na acusação particular, dos crimes de usurpação de imóvel, p. e p. pelo artº 215º, nº 1, do CP e de desobediência, p. e p. pelo artº 348, nº 1 todos do CP, tratando-se de crimes com natureza semi-pública, carece o assistente de legitimidade para deduzir tal acusação o que acarreta a nulidade por falta do necessário impulso processual por parte do Ministério Público, o qual aliás sustentou a falta de indícios suficientes para a dedução de acusação. Não tendo havido requerimento para a abertura de instrução por parte do assistente não poderá prosseguir o procedimento criminal pretendido pelo assistente. Quanto à imputação do crime de burla, a AP, cujos factos ficaram acima descriminados quanto à indiciação, é absolutamente omissa no que respeita a factualidade concreta que pudesse ser subsumida a esse crime pelo que não poderá essa pretensão do assistente prosseguir. Esta conclusão resulta da simples leitura do artº 217º, do Código Penal e confrontação com os factos constantes da acusação particular já acima descrita. De facto, e não existindo necessidade, por ocioso, de maior dissertação quanto aos elementos constitutivos do tipo, dir-se-á apenas que o crime de burla pressupõe um ardil montado pelo agente, com um duplo nexo de causalidade reportado a um engano e a um prejuízo patrimonial na esfera do ofendido ou de terceiro que em momento algum resultam da escassa factualidade constante da acusação particular. Quanto ao imputado crime de alteração de marcos, bastará atentar na descrição constante da acusação particular, seu ponto 18, para verificar que não existiam quaisquer marcos (a definição legal já vem sendo suficientemente debatida nos autos, sendo citada pelo próprio assistente no ponto 24 da sua AP, mas em contrário da transcrição legal que faz, indica factos não integram esse conceito) pois refere que no local existiam “estacas de madeira pintadas” colocadas pelo assistente… Não possuindo o assistente poderes de execução judicial, em caso algum, se poderão confundir as estacas que fixou com marcos, no seu exacto conceito legal. O assistente apenas pretendeu trazer para o foro criminal os litígios que vem mantendo com o arguido em sede cível Por todas as razões que acima ficaram acima expostas e que se afiguram patentes na própria acusação particular deduzida, assim como na documentação que a acompanha ou inquirição de testemunhas em fase de inquérito (acima descriminadas) não existem quaisquer indícios ou factualidade, nomeadamente toda a constante da acusação particular, que justifique a submissão do arguido a julgamento. Recorde-se que de acordo com o disposto no artº 286º, do CPP, a instrução tem como finalidade específica a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A decisão de deduzir acusação deve ocorrer, conforme disposto no artº 283º, nº 1, do CPP, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente. Pelo exposto acima impõe-se a decisão de não pronúncia. V–Decisão instrutória Pelo exposto: Declaro nula a acusação particular relativamente à imputação dos crimes de usurpação de imóvel, p. e p. pelo artº 215º, nº 1, do CP e de desobediência, p. e p. pelo artº 348, nº 1, do CP No demais, não pronuncio o arguido e determino o imediato arquivamento dos autos. Custas a cargo do assistente com taxa de justiça que fixo em quatro unidades de conta. Notifique.” *** II.3–Apreciação do recurso O assistente discorda da decisão instrutória de não pronúncia na parte em que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, entendeu não existirem indícios suficientes que sustentem a prática pelo arguido do crime de alteração de marcos imputado na acusação particular deduzida (limitando o seu recurso a esta questão). Nos termos do artigo 286º do CPP a instrução visa, designadamente, a comprovação judicial da acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. De acordo com o art. 308º do CPP se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, haverá decisão de pronúncia pelos respetivos factos, no caso contrário, haverá despacho de não pronúncia. Germano Marques da Silva [in Curso de Processo Penal, Volume III, pág. 183] escreve: “Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. (…) A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulta uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (…); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final. A lei não se basta, porém, como um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.” Na jurisprudência vem-se seguindo uma orientação mais exigente e mais compatível com os princípios do processo penal, mormente os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, entendimento esse assente no critério de uma possibilidade particularmente qualificada ou uma probabilidade elevada de condenação, segundo a qual os indícios serão suficientes quando os vários elementos de prova disponíveis criem no juiz a convicção de uma alta probabilidade de o arguido, em julgamento, vir a ser condenado [Neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRE de 16-10-2012 (proc. n.º 76/08.2.MAPTM.E1), do TRL de 09-04-2013 (proc. n.º 1208/11.9TDLSB.L1-5), do TRP de 28-10-2015 (proc. n.º 202/13.0GAVLC.P1 e do TRG de 12.10.2020 ( proc. nº 421/18.2GCVRL.G1), todos disponíveis in www.dgsi.pt]. Como se salienta no Acórdão do TRL de 09-04-2013, acima mencionado [proc. n.º 1208/11.9TDLSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt]: “No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência. Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 439/2002, de 23 de Outubro (D.R., II SÉRIE N.º 276, de 29 de Novembro de 2002), entendeu que «… a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308.º n.º1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.º2, da Constituição». Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio na fase do julgamento (sobre a questão do in dubio e o conceito de indícios suficientes, cfr. Fernanda Palma, Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, “I Congresso de Processo Penal”, Almedina, 2005, pp. 125 e segs.)” A suficiência dos indícios para proferir despacho de pronúncia verificar-se-á, pois, quando, face aos elementos probatórios recolhidos nos autos, existe a convicção da probabilidade elevada ou particularmente qualificada de condenação, assente num juízo de prognose de que, em julgamento, será capaz de ultrapassar a barreira do princípio in dubio pro reo. Vejamos então: Nos termos do disposto no nº 1 do art. 216º do Código Penal: “Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”. O bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade imobiliária. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código Penal, à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, pág. 938]: “a alteração de marcos põe logo em causa a propriedade do imóvel por eles delimitados. Trata-se, pois, de um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação)”. São elementos objetivos do tipo em causa: a)-A existência de marcos; b)-O seu arrancamento ou alteração; São elementos subjetivos deste tipo de crime: a)-O dolo em qualquer uma das suas modalidades. b)-A intenção de apropriação para si ou para outrem de coisa imóvel alheia. A ação consiste em arrancar ou alterar marco “o arrancamento consiste em tirar o marco do local onde se encontra, anulando ou tornando inútil a demarcação que com ele era feita. A Alteração é o deslocamento de um sinal deste tipo, conduzindo assim à modificação da demarcação” [Cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, T. II, pág. 217]. Por seu turno, a noção de marco consta do artigo 202, al. g) do Código Penal que os define como “qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou como acordo de quem esteja legitimamente autorizado a fazê-lo”. Desta noção extrai-se a conclusão de que apenas poderão ser considerados sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades os que sejam postos por decisão judicial ou com acordo de quem esteja legitimamente autorizado para a dar. Analisemos então a prova produzida nos autos. A 17.09.2021 (refª 19550844) foi ouvida a testemunha EE, sobrinha do assistente, que referiu ter visto o ora arguido acompanhado de dois indivíduos, um topógrafo e um pedreiro no dia 11.12.2020 a colocar marcos de cimento delimitando o tereno, não se recordando se o tereno já estava delimitado por estacas. A 17.09.2021 (refª 19550844) foi ouvida a testemunha FFque referiu ter-se deslocado ao local onde se situa o terreno e vendo um aglomerado de 6/7 pessoas entre os quais elementos da GNR se aproximou e verificou que lá se encontravam o ora assistente e o ora arguido e verificou que no local estavam também marcos de cimento denotando terem ali sido colocados recentemente. A 17.09.2021 (refª 19550844) foi ouvido GGque, tendo-se deslocado ao local a 11 de dezembro de 2020, ali verificou um grupo de pessoas entre os quais o ora assistente e a sua filha e o ora arguido que estava acompanhado de duas pessoas. Viu o arguindo a ajeitar um marco e que havia outros marcos colocados são longo do terreno e que se percebia terem sido colocados recentemente. Mais referiu que minutos depois chegou ao local uma patrulha da GNR. Relativamente às áreas do terreno e respetivo perímetro nada sabia esta testemunha. No dia 17.09.2021 (refª 19550844) foi ainda ouvida a testemunha HH, filha do assistente e sobrinha do arguido, que referiu que no dia 11.12.2020 viu o arguido juntamente com duas pessoas a colocar marcos delimitadores do terreno. Manifestou o entendimento de que, segundo a decisão judicial, a faixa de terreno onde o arguido colocou os referidos marcos delimitadores é pertença do terreno do seu pai. A 03.10.2021 (refª 19628126) foi ouvida a testemunha II, que apenas referiu saber que um topógrafo foi ao local e colocou marcos, desconhecendo se a demarcação foi alterada. Ouvidas as declarações prestadas pelo assistente AA perante o Mº Público a 30.06.2021 (refª 131722940), delas resulta que este reconheceu ter colocado as estacas de madeira de cor vermelha e que as de cimento foram colocadas pelo arguido. Mais resulta que entende que as estacas por si colocadas delimitam o lote em causa de acordo com a sentença proferida na ação de demarcação (processo nº 1884/12.2T2SNT) e a posição divergente do arguido que entende que a demarcação será onde foram colocadas as “estacas de cimento”. Confirmou a existência da ação executiva instaurada pelo ora arguido (ação executiva nº 4576/20.8T8SNT), que veio a ser indeferida liminarmente e da ação cível por si instaurada e que corre termos sob o nº 888/21.1T8MFR, no Juízo Local cível de Mafra. Confirmou ter visto o cunhado (ora arguido) a colocar a 11 de dezembro de 2020 as estacas com um topógrafo. O arguido BB, a 21.04.2022 (refª 20907115), referiu que para efetuar a delimitação do terreno contratou um topógrafo, que procedeu à medição dos terrenos no local conforme o determinado em sentença judicial, onde lhe é atribuída uma área total de 4.545.70m2. Mais negou ter entrado no terreno do assistente ou ter-se apropriado de terreno alheio. A testemunha CC, topógrafo contratado pelo arguido, foi ouvido inicialmente a 24.09.2021 pelo OPC (refª 19628126) e posteriormente a 20.05.2022 pelo Mº Público (refª 137684133). Descreveu as diligências que efetuou para delimitar o terreno, de modo a que a área definida pelo Tribunal (na sentença de demarcação) fosse cumprida situando-o entre a linha de água, a servidão e a praceta. Recordou que na última vez que lá se deslocou após ter colocado os marcos, o outro senhor (o aqui assistente) chamou a GNR, que esteve presente no local. Exibiu um desenho que fez na altura que colocou os marcos (fls. 218 e 219), esclarecendo que, quando voltou segunda vez ao local, verificou que tinham alargado o caminho a poente. A este propósito referiu que “o Sr. BB não se importou”, mencionando que aos 4545,7m2 retirou os 25,4m2 que correspondem à cedência para o caminho que então se encontrava maior. Esclareceu que nesse desenho (fls. 218) o traço a vermelho corresponde ao entendimento do arguido e aquele a verde ao do outro senhor (o ora assistente); referindo que a delimitação efetuada a verde tem menos área e mesmo assim ultrapassa a linha de água. Referiu que “não mexeu nas estacas colocadas pelo assistente” e que colocou marcos em betão na delimitação do terreno, nos locais onde inicialmente havia feito as marcações com estacas. Explicou que, de acordo com os desenhos apresentados pelo assistente, os limites do terreno iriam para dentro da estrada (praceta). Mais referiu que essa praceta em tempos pertencia ao artigo rústico 100N, mas que, entretanto, foi criada e tem nome de Rua Pública, desconhecendo se foi cedida ao domínio público ou não. Foi igualmente ouvida pelo Mº Público a 08.07.2022 (refª 138679253), a testemunha JJ, topógrafo contratado pelo assistente, que esclareceu que fez um levantamento topográfico a pedido do assistente e na sequência de uma sentença. Referiu que o conhecimento que tinha era que o terreno era para ser “feito” de uma maneira e depois “ficou de outra”, não sabe se por decisão do tribunal. Fez a marcação com os elementos que lhe foram fornecidos, que recordou ser uma planta que lhe foi entregue. Afirmou não se recordar se chegou a ver a sentença, mas pensa que foi o que tinha sido decidido na sentença. Confrontado com fls. 218 (desenho apresentado pela testemunha CC e acima referido) referiu que a área considerada pelo seu colega é maior do que a sua, havendo aí uma divergência. Esclareceu, por referência às fotografias juntas aos autos, que as estacas a vermelho foram colocadas por si, e que nunca chegou a pôr marcos, apenas colocou as estacas explicitando que depois seriam pedreiros a colocar os marcos. Não sabe se chegaram a ser colocados marcos nos locais onde colocou as estacas. Confrontado com a sentença e o seu decisório onde consta a área de 4545,72m2, referiu não se recordar se lhe foi exibida ou não essa sentença. Explicou ainda como efetuou a implantação do lote. Estão juntas aos autos fotografias das estacas e peças em cimento colocados pelo arguido, quer das estacas colocadas pelo assistente (Cf. documentos juntos com a queixa apresentada nos autos). Dos autos resulta igualmente que o arguido instaurou execução para prestação de facto para que viessem a ser implantados marcos de acordo com o decidido na ação que correu termos sob o nº 18842/12.2T2SNT no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra. Tal ação executiva (processo nº 4576/20.8T8SNT), a que o assistente deduziu embargos, foi indeferida liminarmente por se ter entendido verificar-se ilegitimidade ativa dos exequentes (um deles o aqui arguido) por darem “à execução sentença proferida em ação declarativa em que foram réus, e onde foi proferida sentença desfavorável à sua pretensão” – cf. Docs. juntos com a queixa apresentada nos autos (cf. refª 18855528). Dos autos resulta que o arguido através da sua ilustre advogada solicitou o agendamento de uma data para que acompanhados de peritos topógrafos e na presença da confinante KK fosse efetuada a respetiva demarcação (cf. doc. junto a 17.05.2022 – refª 21076738) e documento junto com a queixa apresentada (Cf. refª 18855828, respetivamente fls. 104 e 105 do documento PDF) Da prova produzida resulta ainda que no dia em que se deslocaram ao terreno, quer o arguido quer o assistente, fizeram marcações e vieram a colocar estacas nos locais que entendiam corresponder à delimitação do lote (as testemunhas assim o confirmaram) e posteriormente o arguido substituiu essas estacas por marcos em cimento (o que resulta também das fotografias juntas aos autos com a referida queixa). O arguido fez chegar aos autos a 24.06.2022 a resposta ao pedido formulado à Direção Geral do Território, em 11.05.2022, sobre a colocação dos marcos conforme a referida sentença de demarcação (cf. documento junto a 24.06.2022 sob a refª 21327130), que se pronunciou no sentido de não ser da sua competência proceder à colocação de marcos, e deu conhecimento da pendência de um parecer técnico decorrente de uma reclamação administrativa, nos termos do art. 133º, nº 2 do CIMI. Dos autos consta igualmente que pelo assistente e respetiva esposa foi instaurada ação contra o aqui arguido e esposa e contra a proprietária confinante KK a ação comum nº 888/21.1TY8MFR (Cf. refª 20395797 de 07.02.2022) que pende no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Mafra, em que é peticionado o seguinte: a.-Seja reconhecido que os réus colocaram abusivamente marcos que ofendem o direito de propriedade dos autores; b.-Seja declarado que os referidos marcos não respeitam o fixado na ação de demarcação, máxime a planta de fls. 70 (processo nº 18842/12.2T2SNT da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Cível de Sintra). c.-Seja ordenada a remoção dos marcos a expensas dos réus; d.-Seja reconhecido que as estacas colocadas pelos autores a delimitar respeitam o doutamente sentenciado pelo Tribunal; e.-Condenar os 1º réus, que dolosamente praticaram ato ilícito de usurpação e tentativa de fazer seu o que não lhes pertence em indemnização a favor dos autores de valor não inferior a 7.000,00€. O arguido e esposa (ali primeiros réus) contestaram a referida ação invocando as exceções de ineptidão da petição inicial, de erro na forma de processo e/ou caso julgado, peticionando a sua absolvição da instância; ou caso assim não se entendesse, que fossem julgados improcedentes os pedidos a) b) c) d) e e) formulados por falta de fundamento legal e por não provados e os réus absolvidos de todos os pedidos. Mais requereram que seja avaliada a pretensão dos autores com o uso da ação possessória e os prejuízos que a mesma causa aos réus e a final sejam os autores condenados em custas, condigna. Feito este percurso (naturalmente resumido) sobre a prova produzida vemos que desta efetivamente resultam indiciados os factos constantes da decisão instrutória e não indiciados os que igualmente ali se mencionam. Na verdade o que ressalta do processo é que o arguido e o assistente não estão de acordo quanto à delimitação do imóvel litigado, tendo ambos implantado inicialmente estacas nos pontos que consideram corresponder aos limites do terreno – tendo em conta a planta que consta a fls. 70 da referida ação declarativa cível de demarcação –, tendo depois o arguido colocado marcos onde inicialmente estavam as estacas por si colocadas, com vista a despoletar a intervenção da Direção Geral do Território. Ora, por um lado, como referiu a testemunha JJ, as estacas foram por si colocadas de acordo com a planta entregue pelo assistente, com vista a que posteriormente fossem colocados os respetivos marcos, resultando dos autos que estes não chegaram efetivamente a ser colocados. Mas, por outra via, e quanto a nós mais relevante, resulta da documentação junta aos autos, que o arguido instaurou uma execução para prestação de facto com vista à implantação do lote de acordo com a decisão da ação de demarcação (que veio a ser indeferida liminarmente por se ter entendido que por ter figurado na posição de réu na ação de demarcação e não ter deduzido reconvenção não teria legitimidade ativa para o efeito), isto é, aceitou e pretendia ver executada a aludida sentença proferida na ação de demarcação. O arguido também solicitou à Direção Geral do Território a demarcação do seu lote, e a verificação de conformidade dos marcos por si implantados; sendo que a área que menciona quando prestou declarações em inquérito (4.545.7m2), efetivamente consta do decisório da sentença proferida na ação de demarcação previamente instaurada (a referida ação 18842/12.2T2SNT). O arguido apresentou contestação na ação cível entretanto instaurada pelo ora assistente, que pretende que judicialmente se declare que os marcos foram abusivamente colocados pelo arguido e não respeitam o fixado na ação de demarcação e o reconhecimento que as estacas colocadas pelo assistente respeitam o decidido naquela ação, o que nos aponta para o convencimento do arguido, de que a demarcação por si efetuada estará de acordo com o decidido na respetiva ação. De facto, toda esta atuação do arguido não nos permite concluir pela indiciação suficiente de qualquer intenção de apropriação da sua parte do terreno do assistente que, como vimos, integra o elemento subjetivo do tipo legal de crime em apreço, mas antes a intenção de delimitação do seu terreno, existindo, isso sim, divergência quanto à interpretação do decidido na prévia ação de demarcação, desconhecendo-se qual das implantações estará conforme à decisão proferida na aludida ação de demarcação. E, na verdade, a instauração da ação declarativa que corre termos no Juízo Local Cível de Mafra, sob o nº 888/21.1T8MFR, é demonstrativa da divergência que se mantém quanto à referida delimitação do lote em causa, apesar da sentença proferida na prévia ação de demarcação (que correu termos sob o nº 18842/12.2T2SNT) e que deu origem a que dois topógrafos delimitassem de forma diferente o respetivo prédio, tratando-se verdadeiramente de um dissídio cível, que já está a ser dirimido nas instâncias cometentes para o efeito. Em suma, analisando toda a prova produzida não se indicia que o arguido tenha procedido a qualquer alteração de marcos e que o tenha feito com a intenção de apropriação de parte do terreno do assistente, não estando, assim, indiciado com suficiência o preenchimento dos elementos típicos do crime de alteração de marcos, previsto e punível pelo art. 216º do Código Penal; que lhe foi imputado pelo assistente na acusação particular deduzida Dos autos, reitera-se, resulta um dissídio cível quanto à interpretação e concretização prática do decidido na ação de demarcação. Como refere o Mº Público na resposta apresentada “levantando-se dúvidas quanto à delimitação da propriedade do terreno alegadamente ocupado bem como a existência, localização e descrição dos marcos, tem de concluir-se que não é possível, por inexistência de indícios suficientes quanto ao elemento objectivo e ao elemento subjectivo do crime de alteração de marcos, concluir que o arguido tenha praticado os factos imputados e antever uma futura condenação do mesmo em julgamento pelo crime imputado”. Deste modo, entendemos que, em face da prova produzida nos autos, os indícios não são suficientes para proferir despacho de pronúncia, pois face a estes não existe a convicção da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, assente num juízo de prognose de que, em julgamento, com estes elementos se ultrapassaria a barreira do princípio in dubio pro reo. Consequentemente decide-se manter a decisão de não pronúncia proferida pelo tribunal a quo. *** III–DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, consequentemente, confirmar a decisão de não pronúncia proferida nos autos. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça individual em 4 UC [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. Lisboa,02 de Julho de 2024 [Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes desembargadores Sandra Ferreira Carlos Espirito Santo Manuel José Ramos da Fonseca |