Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1463/10.1TVLSB-D.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O disposto nos art.º 6º, nº 7, e 14º, nº 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, não pode ser interpretado no sentido de, numa causa de valor superior a € 275.000,00, a parte que não é responsável pelas custas (face ao julgado em última instância) ficar obrigada, ainda assim, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça (sendo assim notificada para efectuar o pagamento do valor respectivo, apurado na conta final), sob pena da inconstitucionalidade de tal interpretação, por violadora do princípio da proporcionalidade que decorre do art.º 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Na acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, que P., S.A. propôs contra 3., S.A., e contra S., S.A., foi proferida sentença que condenou solidariamente as RR. a pagar à A. a quantia de € 51.828,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, mais absolvendo as RR. do remanescente do pedido, mais condenando a A., em reconvenção, a pagar à 1ª R. a quantia de € 88.561,46, absolvendo‑a do mais peticionado, por essa via, e condenando ainda a A. como litigante de má‑fé, na multa de 3 UC e em indemnização a favor das RR. de € 1.000,00.
Na sequência dos recursos de apelação interpostos pela A. e pelas RR., foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa em que foi julgada improcedente a apelação da A. e parcialmente a apelação das RR., alterando a sentença com a manutenção da condenação destas no pagamento da quantia de € 51.828,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e com a condenação da A. a pagar à 1ª R. a quantia de € 173.889,26, em substituição da quantia de € 88.561,46, mais mantendo a condenação da A. como litigante de má-fé.
Na sequência do recurso de revista interposto pela A., foi proferido acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte segmento decisório: “concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido na estrita medida do pedido reconvencional, consequentemente absolvendo-se a autora (…) de todo o esse pedido, e da condenação por litigância de má fé. No mais mantém-se o nele decidido. Custas da revista pelas recorridas”.
Efectuada conta de custas da responsabilidade da A., veio esta apresentar reclamação da mesma, aí alegando não estar a mesma elaborada de acordo com o disposto no art.º 30º do Regulamento das Custas Processuais, por não ter sido “elaborada de harmonia com o julgado em última instância”, e assim pedindo que tal conta de custas seja dada sem efeito.
Subsidiariamente requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, tendo presente que os autos não oferecem especial complexidade, e tendo presente que o valor exagerado das custas resulta do valor elevado do processo, decorrente do pedido reconvencional deduzido pelas RR., sem correspondência com a actividade jurisdicional gerada.
Após pronúncia do funcionário responsável pela elaboração da conta e vista ao Ministério Público, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Vem a A. apresentar reclamação da conta alegando, para além do mais, não ter sido a mesma elaborada de acordo com o disposto no art.30° do RCP porquanto e conforme decisão da última instância as custas ficaram a cargo das RR.
Assiste razão à A. atento o decidido a fls. 1007 e 1173.
No mais, e atendendo a que a A. pretende a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
É certo que o tribunal deverá adequar o remanescente da taxa de justiça ao contexto da causa, designadamente, à sua complexidade, número de actos praticados e conduta processual das partes.
De facto estatui o nº 7 do art. 6º do RCP que o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
A este respeito releva a complexidade dos actos aqui praticados, não sendo de todo de dispensar tal pagamento.
De todo o modo sempre se dirá que de acordo com o estatuído no art. 6º, nº 7, do RCP tal questão deveria ter sido levantada aquando da notificação da sentença”.
A A. recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
a) O douto despacho recorrido enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 615º nº 1 alínea c) do C.P.C., por, não obstante dar razão à reclamante quanto ao ponto 1 da sua reclamação, não extrair daí qualquer conclusão.
b) O ponto 1 da reclamação incidia sobre a questão da conta não ter sido elaborada de harmonia com o julgado em última instância, de acordo com o que as custas seriam por conta das R.R..
c) Ao dar razão à reclamante neste ponto, impor-se-ia mandar reformar a conta, por forma a que as custas sejam consideradas, de harmonia com o julgado em última instância, da responsabilidade das R.R..
d) A decisão é, pelas mesmas razões, ambígua, o que a toma ininteligível, e constitui nulidade também por essa razão, nos termos do referido art. 615º nº 1 c) do C.P.C..
e) O douto despacho enferma ainda de nulidade nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C, por não tomar posição sobre as diversas questões suscitadas pela reclamante na sua reclamação da conta de custas e que são as da conta não ter sido elaborada de acordo com o disposto no art. 30º do R.C.P e a A. parte vencedora já não poder fazer repercutir sobre a parte vencida qualquer quantia que venha a pagar ao Tribunal a título de taxa de justiça por já ter passado há muito o prazo para o efeito previsto no art. 25º do RCP.
f) O facto da taxa de justiça ser devida pelo impulso processual de cada parte, não significa, nos termos da lei, que possam ser reclamadas da parte vencedora quaisquer quantias posteriores ao trânsito em julgado da decisão que não a condena no pagamento de custas.
g) Acresce que a ora recorrente não pode, nos termos da lei, de fazer repercutir neste momento processual qualquer quantia que venha a pagar ao Tribunal sobre as RR., partes vencidas na ação, visto o prazo para o efeito ter já terminado há muito nos termos do art. 25º do R.C.P..
h) Nem poderia a A. ter reclamado tal quantia no momento em que apresentou a nota de custas de parte por na nota só poderem constar quantias efectivamente ­e não as que potencialmente venham ainda a ser pagas - pagas pela parte que reclama as custas de parte, cfr. referido art. 250 do R.C.P.
i) Pelo que condenar-se a parte vencedora a pagar custas neste momento sem possibilidade de as fazer repercutir na parte vencida, como pretende o douto despacho recorrido, seria anular por completo o espírito do actual sistema de custas e o expressamente disposto nos arts. 30º do R.C.P. e 527º do C.P.C.
j) Ao aparentemente inferir a reclamação da conta de custas, o Tribunal a quo interpreta e aplica mal os arts. 30º e 25º do RCP e art. 527º C.P.C, pelo que se impor a reforma da decisão recorrida.
k) A taxa de justiça visa pagar o serviço jurisdicional prestado às partes, tendo, por isso, de ter correspondência efectiva com aquele serviço e não podendo depender exclusivamente do valor da acção.
l) Independentemente do momento em que tal questão é suscitada, o julgador não pode ficar indiferente ao manifesto desequilíbrio entre o valor reclamado às partes e o serviço efectivamente prestado pelo sistema de justiça.
m) Por outro lado, só depois da elaboração da conta é possível saber o valor exacto da taxa de justiça devida e em face deste aferir da sua proporcionalidade às circunstâncias do caso.
n) O presente processo não revestiu complexidade que justifique a cobrança, para além do valor já pago de € 8.248,7, de ainda mais cerca de € 25.564,30.
o) Ao considerar devida a taxa de justiça remanescente sem atender as estas questões, o Tribunal a quo viola o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso à justiça previstos nos art.s 2º, 13º, 18º, nº 2 e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Não foi apresentada qualquer contra-alegação.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se:
a) Com a verificação das nulidades a que aludem as al. c) e d) do nº 1 do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil;
b) Com a interpretação e aplicação do disposto nos art.º 25º e 30º do Regulamento das Custas Processuais;
c) Com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que foi contado na conta de custas reclamada.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, havendo apenas que acrescentar, por estar devidamente certificado nos autos, que à causa foi fixado o valor de € 710.723,13, e que da conta de custas reclamada decorre um total a pagar pela A. de € 11.253,70, todo ele correspondente a taxas de justiça em dívida, assim descriminadas:
a) Do processo: € 4.896,00;
b) Do recurso de apelação (no processo principal): € 1.744,20;
c) Do incidente no Supremo Tribunal de Justiça: € 76,50;
d) Do recurso de apelação (apenso B): € 1.377,00;
e) Do recurso de uniformização de jurisprudência (apenso C): € 3.160,00.
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Das nulidades do despacho recorrido por ininteligibilidade e por omissão de pronúncia
Da al. c) do nº 1 do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil decorre que a sentença é nula quando for ininteligível por força de alguma ambiguidade ou obscuridade.
E da al. d) do mesmo preceito legal decorre que a sentença é igualmente nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar.
No caso concreto dos autos torna-se evidente que se verifica a omissão de pronúncia arguida pela A.
Com efeito, no despacho recorrido afirma-se que “assiste razão à A. atento o decidido a fls. 1007 e 1173”, relativamente à elaboração da conta em violação do disposto no art.º 30º do Regulamento das Custas Processuais.
Mas inexiste segmento decisório final, de onde se retire a consequência da afirmação da razão que assiste à A., face à pretensão manifestada pela mesma, e como se impunha pelo nº 3 do art.º 607º do Novo Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 152º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil.
Ou seja, não foi conhecida (porque não foi conclusivamente afirmada qualquer decisão) a questão suscitada pela A., no sentido de proceder a reclamação apresentada e de se dar sem efeito a conta de custas da sua responsabilidade que foi elaborada.
Verificando-se a nulidade do despacho recorrido por tal omissão de pronúncia, fica prejudicado o conhecimento da nulidade do mesmo por ininteligibilidade, e desde logo porque tal ininteligibilidade se havia de reportar à decisão, inexistente, nos termos acima referidos.
Todavia, decorre do nº 1 do art.º 665º do Novo Código de Processo Civil que o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo.
Dado que o despacho recorrido coloca termo ao incidente de reclamação da conta, entende-se ser de aplicar a regra legal em questão, pelo que vai este tribunal de recurso substituir-se ao tribunal recorrido, suprindo a falta de pronúncia e decidindo a questão suscitada pela A., que se prende, nesta parte, com a interpretação e aplicação do disposto no art.º 30º do Regulamento das Custas Processuais.
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Decorre da conjugação do disposto no nº 1 do art.º 29º e nos nº 1 e 2 do art.º 30º do Regulamento das Custas Processuais que a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funciona em primeira instância, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, de harmonia com o julgado em última instância e abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, sendo elaborada uma só conta por cada sujeito responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
Ora, tal como decorre do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final (…)”.
E do art.º 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, decorre que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”.
Todavia, e como já referiu o Tribunal Constitucional (no seu acórdão 615/2018, de 21/11/2018, relatado por Maria de Fátima Mata-Mouros e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “quando se exige a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna‑se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga – cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a “complexidade da causa” e a “conduta processual das partes” que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275 000”. E, por isso, conclui que “a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição”, assim julgando inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do art.º 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
Ou seja, há que acompanhar a jurisprudência em questão e concluir que o disposto nos art.º 6º, nº 7, e 14º, nº 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, não pode ser interpretado no sentido de, numa causa de valor superior a € 275.000,00, a parte que não é responsável pelas custas (face ao julgado em última instância) ficar obrigada, ainda assim, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça (sendo assim notificada para efectuar o pagamento do valor respectivo, apurado na conta final), sob pena da inconstitucionalidade de tal interpretação, por violadora do princípio da proporcionalidade que decorre do art.º 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
O que equivale a afirmar que, nesse caso, não há lugar à realização de conta nos termos dos art.º 29º e 30º do Regulamento das Custas Processuais, por não ser devida pela parte vencedora qualquer quantia a título de custas (onde se integram as taxas de justiça, por força do disposto no art.º 529º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil).
Ou seja, afirmando (e bem) o tribunal recorrido que assiste razão à A. quando afirma não ser responsável pelas custas, face ao decidido no recurso de revista (e que corresponde ao julgado em última instância) quanto à responsabilidade tributária (imputada às RR.), e não se podendo afirmar a obrigação da mesma A. pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça (face à interpretação acima referida), teria de concluir não haver que realizar conta para apuramento da (inexistente) obrigação desse pagamento.
Pelo que haveria de declarar a procedência da reclamação da A. quanto à elaboração da conta de custas, dando a mesma sem efeito, o que compete agora a este tribunal de recurso declarar, em substituição do tribunal recorrido e no suprimento da nulidade cometida.
Assim, e face à nulidade do despacho recorrido, impõe-se proferir decisão (em lugar daquele) que dá sem efeito a realização da conta reclamada, dado não se justificar a sua realização, por não estar a A. obrigada ao pagamento dos valores que aí foram apurados, a título de remanescente de taxa de justiça, face à inconstitucionalidade acima referida.
E, na procedência da pretensão da A. por esta via, fica prejudicado quer o conhecimento da questão da aplicação da segunda parte do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça contada, quer o conhecimento da questão da impossibilidade de cumprimento do disposto no nº 1 do art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais (na redacção em vigor ao tempo da reclamação apresentada, dada pela Lei 7/2012, de 13/2), tendo por fim o reembolso das quantias contadas, por integrarem as custas de parte da A.

DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso, declarando-se a nulidade do despacho recorrido e suprindo-se essa nulidade com o decretamento da procedência da reclamação apresentada pela A., dando-se consequentemente sem efeito a conta de custas elaborada em nome da mesma, bem como a emissão das guias respectivas e demais actos dependentes dessa conta.
Sem custas.

Lisboa, 7 de Março de 2019

António Moreira
Lúcia Sousa
Magda Geraldes