Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008079 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199210150044796 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6049/903 | ||
| Data: | 05/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1218 ART1219. | ||
| Sumário: | I - No plano civilístico, a validade do contrato de empreitada não depende da existência do licenciamento camarário. II - Não pode deixar de ter-se como prudente e avisada a conduta do empreiteiro que procurou apenas evitar desagradáveis consequências do dono da obra, aquela que consistiu em suspender os trabalhos, ficando a aguardar instruções do dono da obra - do que lhe deu conhecimento, mas em que este, em vez das esperadas instruções, contratou um mestre para o substituir - quando interpelado duas vezes pela autoridade policial quanto à falta de licenciamento. III - Deverá ter-se por equiparada à aceitação da obra a conduta do dono da obra que encarrega terceiro de prosseguir com os trabalhos sem que se tenha provado que fez, na altura, quanto aos trabalhos até aí realizados, as verificações e a comunicação ao empreiteiro nos termos do art. 1218, Código Civil. | ||